Ano XII, No. 1124A
993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira, dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA PROJETO DE LEI Nº 54/2023, de 25 de julho de 2023. Dispõe sobre a autorização para os usuários dos serviços de água no Município de Barbalha - CE, instalar equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação de água do hidrômetro, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, presidida pelo Vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da Lei Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, encaminha para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água, no Município de Barbalha - CE, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. Parágrafo único. A iniciativa de aquisição e instalação do equipamento autorizado no “caput” deste artigo será de responsabilidade da empresa concessionária, fornecedora dos serviços de água sem nenhuma despesa para o proprietário do imóvel. Art. 2º. O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta de água mensal, emitida pela concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicados. Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor. Parágrafo Primeiro - O equipamento, bloqueador de ar, a ser instalado nos hidrômetros deverá ter sua capacidade técnica e sua condição qualitativa aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Parágrafo Segundo - Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 4º. O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo. Art. 5º. As instalações dos bloqueadores eliminadores de ar serão feitas pela empresa concessionária sem nenhuma despesa para o consumidor. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. 2 Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. Isaac Dié Romão Batista Vereador Autor Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor Projeto de Lei Nº 55/2023 Dispõe sobre denominação de logradouros públicos localizados no interior do Loteamento Vale do Kariri, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam denominados os logradouros públicos localizados no interior do Loteamento Vale do Kariri, neste Município de Barbalha-CE como segue: Isaac Dié Romão Batista Vereador Autor I – De Francisco Edmilson Rodrigues o logradouro público conhecido como Projetada M; Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor II – De Francisca de Araújo o logradouro público conhecido como Projetada G; JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que encaminhamos tem como objetivo eliminar dúvidas sobre o real consumo de água potável pelos proprietários de imóvel e consumidores da concessionária fornecedora deste serviço. Pelo fato de que o hidrômetro não sabe distinguir a diferença entre ar e água, estudos indicam de que há computação e acréscimo na medição final da unidade consumidora. Este ar ao ser empurrado pela água entra no “cavalete” de entrada fazendo o relógio girar mais rápido do que se fosse água e esse ar também é cobrado. Entre outras razões, temos o fato de que, após o esgotamento das tubulações distribuidoras, por questões operacionais voluntárias (manobras) ou involuntárias (manutenção, consertos, reparos na rede, etc.), é a mesma imediatamente preenchida por ar. Quando a rede é novamente posta em operação, a água comprime o ar, carregandoo para pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros registrem consumos irreais e penalizando o consumidor duas vezes. O uso do aparelho eliminador de ar visa à eliminação do ar existente nas tubulações e impedir que o consumidor pague pelo ar, os valores da água que não consumiu. Estudos têm demonstrado que estes índices podem significar em média 35% (trinta e cinco por cento) a mais na contagem de metros cúbicos gerando, consequentemente, alterações contra o consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais elevado o local, maior pressão necessária para a chegada da água, e maior o registro do ar. Várias cidades brasileiras já possuem este tipo de legislação a qual vêm em benefício da população a qual paga pelo exato consumo de água potável que utiliza. Portanto, por entender da importância deste Projeto de Lei e pelo seu alcance social, solicitamos aos nossos ilustres pares pela sua aprovação. III - De Luiz Francisco de Amaral o logradouro público conhecido como Projetada J; Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. João Ilânio Sampaio Vereador CURRÍCULOS BIBLIOGRÁFICOS Francisco Edmilson Rodrigues, nasceu no sítio Lagoa, Barbalha-CE, no dia 13 outubro de 1946, Filho de Aristides Rodrigues de Oliveira e Rita de Oliveira Rodrigues. Estudou na escola técnica de lavras da mangueira, concluiu o ensino médio na escola estadual Wilson Roriz no Crato, fez faculdade de Ciências Econômica na URCA, e curso técnico de cerâmica em Criciúma-SC. Trabalhou na CECASA de 1967 a 1996. Casou com Fátima Maria Esmeraldo Rodrigues em 1970, com quem dividiu 50 anos de muito amor, deste amor gerou-se 05 filhos (Francisco Edmilson Rodrigues Junior, Fernando Esmeraldo Rodrigues, Ana Paula Esmeraldo Rodrigues, Jonatas Esmeraldo Rodrigues e Naara Esmeraldo Rodrigues), 09 netos e 01 bisneta. Faleceu no dia 11 de setembro de 2020, aos 74 anos, devido complicações de um AVC, deixando um legado de amor, amizade, cumplicidade, competência, responsabilidade e respeito. Sempre foi muito generoso e criativo, de tudo sabia fazer com perfeição. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1124A - Barbalha-CE, Terça-feira dia 01 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Francisca de Araújo, nasceu aos 12 de março de 1955, na cidade de Acopiara-CE, filha do senhor Sebastião de Araújo Lima e da senhora Francisca Rodrigues Teixeira. Em meados de 1976, ainda muito jovem veio morar em Barbalha, no Sítio Lagoa, na casa de sua tia Ritinha. Trabalhou na Cecasa por anos, casou com Antônio Lopes Sobrinho com quem teve três filhos. Contribuiu com trabalhos comunitários no Sítio Lagoa, principalmente na Capela de Santa Luzia, onde se tornou legionário de Maria e ministra da Eucaristia. Faleceu em 03 de abril de 2022, deixando Esposo, filhos, netas e bisnetas. Luiz Francisco de Amaral nasceu em Barbalha Ceará no dia 25 de julho de 1949, Filho de Francisco Cipriano de Amaral e Maria das Dores de Amaral, cursou o primeiro grau fez curso no SENAI onde se profissionalizou mecânico e trabalhou na Cecasa desempenhando essa profissão de 1975 a 1987. Também trabalhou na usina Manoel Costa Filho e fábrica de calçados, bem como foi presidente da associação de moradores do sítio Lagoa desportistas fundador do time internacional, contribuiu assim para que muitos jovens se desenvolvessem no esporte da comunidade. Casou-se com Francisca de Souza Amaral com quem dividiu mais de 30 anos de vida matrimonial e juntos tiveram cinco filhos Edilaine de Souza Amaral Maria Elaine de Amaral Gilmar de Souza Amaral Antônio Edson de Souza Amaral e Gilmar de Souza Amaral sendo 11 netos e um bisneto faleceu no dia 4 de setembro de 2011 com 62 anos deixando muita saudade, pois sempre foi um exemplo de pai responsável amoroso cultivava muitas amizades era alegres simpática e gentil com todos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. João Ilânio Sampaio Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br 3