Ano XII, No. 1106
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1106 Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATA DAS SESSÕES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
Ata da 43ª Sessão Ordinária do 1º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de
2023.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h24min (dezessete horas e vinte e quatro minutos) do
dia 19 (dezenove) de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três),
no Auditório da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do
Cariri - UFCA, Estado do Ceará, sito à Rua Divino Salvador, 284 –
Alto do Rosário, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio
Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia
Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos
Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco
de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá
Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior,
Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente
Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do
Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 42ª Sessão
Ordinária
da
Câmara
Municipal
de
Barbalha.
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 06/2023, do Gerente do Hotel
das Fontes, encaminhando a Prestação de Contas do Hotel das Fontes,
referente ao mês de fevereiro de 2023. Ofício nº 06/2023, do
Representante do Balneário do Caldas – PARQUE, encaminhando a
Prestação de Contas do Balneário do Caldas – PARQUE, referente
aos meses de março e abril de 2023. Ofício nº 07/2023, da Diretora
Operacional da IKNET, Marília Corrêa Amaro, agradecendo a
confiança e o reconhecido agradecimento do Sr. Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, pela participação no
evento em comemoração ao Pau da Bandeira de São João Batista, no
sítio Brejinho. PROJETOS: Projeto de Lei Nº 42/2023, de autoria
do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem
imóvel do município de Barbalha/CE, localizada no loteamento Art
Residence III e Art Residence IV por área particular, de propriedade
de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público,
conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº
43/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o
cumprimento do Piso Salarial nacional dos profissionais da
Enfermagem, no âmbito do Município de Barbalha/CE na forma que
indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de
autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial
dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei
Nº 45/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza
a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha/CE, localizada
no Loteamento Artresidence II por área particular, localizada no
Loteamento Virgínia Gondim, no atendimento do interesse público,
conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº
46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre
Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 41/2023, para tramitação do
Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal,
autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-
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CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular,
localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do
interesse público, conforme especifica e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Defesa do Consumidor nº 19/2023, para tramitação do Projeto de
Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a
permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE,
localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular,
localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do
interesse público, conforme especifica e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos
nº 06/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de
autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem
imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento
Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão
Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica
e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 42/2023, para
tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo
Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do
Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence
II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no
atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor nº 20/2023, para tramitação do
Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal,
desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de
Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área
particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no
atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e
Serviços Públicos nº 07/2023, para tramitação do Projeto de Lei
Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza
a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada
no loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de
Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público,
conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
nº 43/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 09/2023,
de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de
Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 44/2023, para tramitação do
Projeto de Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João
Ilânio Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá
outras providências. Requerimento Nº 278/2023, de autoria da
Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado
ofício ao Deputado Fernando Santana, ao Deputado Guimarães e ao
Prefeito Municipal solicitando o asfaltamento da estrada do Sítio
Taquari, da CE 293 até a Capela da Comunidade, assim como o
asfaltamento das estradas do Sítio Macaúba e Sítio Tabocas.
Requerimento Nº 279/2023, de autoria da Vereadora Efigênia
Mendes Garcia, Requer que seja encaminhado ofício ao secretário
de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de
limpeza e capinação da Rua Do Visgueiro (L10), e a construção de
canaletas na esquina da mesma rua com Avenida Perimetral no bairro
Cirolândia. As condições neste trecho estão críticas, o esgoto a céu
aberto está causando mau cheiro e os moradores de casas vizinhas ao
local reclamam desta situação. Requerimento Nº 280/2023, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma da E.M.E.I.F
Escola Dionísio Ross Côelho Uchôa no bairro Mata dos Limas em
nosso Município. Requerimento Nº 281/2023, de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao
Senhor Francisco Quintino vieira neto, com cópia a Superintendência
de Obras Públicas, solicitando limpeza dos pontos de embarque da
CE-060 que liga Juazeiro a Barbalha, visto que os pontos de ônibus
se encontram com muitos entulhos ao redor. Requerimento Nº
282/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos,
Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Educação, o Sr. João
Paulo, com cópia ao Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando que seja
realizada reformas nas escolas Raul Coelho e monsenhor Murilo. A
escola de tempo integral Edson Olegário precisa ser implantado
sistemas de ar-condicionado para melhor conforto dos alunos que
passam o dia inteiro na mesma. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei
Pag.
2
Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta
e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no
Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no
Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público,
conforme especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo
aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria
do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem
imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento
Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde
Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme
especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado
por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 09/2023, de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de Cidadã
Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências, em
discussão. Sendo aprovado por unanimidade.
Projeto de
Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João Ilânio
Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras
providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. O
Vereador João Ilânio Sampaio, Lider do Prefeito Municipal, solicitou
ao Presidente Odair José de Matos para serem colocados na Ordem
do Dia os seguintes Projetos: Projeto de Lei 44/2023, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos
Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei
46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre
Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras
providências. O Presidente solicitou autorização ao Plenário para
incluir os referidos Projetos na Ordem do Dia e o pedido foi aceito
por todos os Vereadores. Foram emitidos os seguintes Pareceres
Verbais: Parecer Verbal da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação
do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota
outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, para tramitação
do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota
outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de
Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei
Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o
Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras
providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que
indica e adota outras providências, em discussão. Sendo aprovado
por unanimidade. Parecer Verbal da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação
do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e
adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor,
para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos
Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal
da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, para
tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que
indica e adota outras providências. Projeto de Lei 46/2023, de
autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação
Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências, em
discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os
Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade,
EXCETO o Requerimentos nº 280/2023, de autoria do Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Retirado da Ordem do Dia a
pedido do autor. PALAVRA FACULTADA. Fizeram uso da
palavra da palavra Facultada os seguintes Vereadores: Dorivan
Amaro dos Santos e Epitácio Saraiva da Cruz – Solicitou o envio
de ofício ao Sr. Natinho dos Teclados, Capitão do Pau da Bandeira
de São Pedro Apóstolo do Sítio Santana com cópia ao Sr. Ione e ao
Sr. Bal, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela
excelente organização do corte do Pau da Bandeira de São Pedro
Apóstolo do Sítio Santana, realizado no último domingo, dia 18 de
junho. Solicitou o envio de ofício aos Capitães do Pau da Bandeira
de São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares com cópia aos
organizadores, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
equipe, pela excelente organização do cortejo do Pau da Bandeira de
São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares, realizado no último
domingo, dia 18 de junho. Solicitou o envio de ofício ao Prefeito
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Municipal, registrando votos de agradecimentos pelo apoio dado para
a realização da festa do Padroeiro São Pedro Apóstolo, no Bairro
Casas Populares, que teve início no último domingo, dia 18 de junho
com a realização do cortejo do pau da bandeira. O Presidente nos
termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
19h02min (dezenove horas e dois minutos). E para tudo constar, eu
Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos
colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram
disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no
Arquivo Sonoro desta Casa.
3
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de
2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
PROJETO DE LEI Nº 47 DE 16 DE JUNHO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2019, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2019, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA
PROJETOS DE LEIS
Mensagem nº. 16.06.001/2023 – GAB
de junho de 2023.
Pag.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 16
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente
Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior
sanção do Prefeito:
Art. 1º. Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal nº
2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com
SENHOR PRESIDENTE,
a seguinte redação:
DEMAIS PARES,
Art. 11. A carga horária de
trabalho dos Agentes de Trânsito e
De antemão presto os devidos
Transportes
é
40
(quarenta)
horas
cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como, aos
semanais, divididas em escalas pré-
demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
definidas em Acordo Coletivo, a serem
Augusta Casa, para adiante expor a apreciação dos ilustres Pares, o
organizadas
Projeto de Lei a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
municipal de trânsito, da forma que
do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões à
melhor atenda a população.
frente aduzidas.
pela
direção
do
órgão
I – A carga horária de trabalho
O Projeto de Lei acostado visa
estipulada pelo caput deste artigo deve ser
promover adequação dos vencimentos e carga horária dos Agentes
cumprida contemplando todos os dias da
de Trânsito e Transporte aos anseios da categoria e as necessidades
semana, de segunda a domingo.
da municipalidade, visando, tanto a valorização do profissional
a)
Os trabalhos dos dias de
quanto a intensificação e continuidade dos serviços prestados aos
domingo serão realizados
munícipes.
por meio de revezamento
de
A presente propositura é fruto
do constante diálogo e interação com a categoria que vem
escalas
os
Agentes.
b)
desempenhando um serviço de qualidade e teve seus pleitos
Pelos
trabalhos
desenvolvidos nos dias
atendidos mediante Acordo Coletivo pactuado, de forma que
de domingo não serão
devemos realizar as necessárias alterações na Lei Municipal nº
devidas
2.463/2019, que dispõe sobre a estruturação da Carreira dos
horas
extraordinárias
Agentes de Trânsito e Transportes do DEMUTRAN do Município
de
trabalho quando o Agente
de Barbalha/CE.
estiver
escalado
cumprimento
Diante da exposição acima
para
de
sua
carga horária mensal.
registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e
aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos
para
II
–
Os
trabalhos
pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse dos servidores
desenvolvidos em horário extraordinário,
públicos municipais beneficiados.
ou seja, aquele que extrapola a carga
horária da categoria estabelecida por esta
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Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
lei, só poderá ser desenvolvido mediante
III- 20% (vinte por cento) para
forma, expressa e justificada, e por
Título de Especialista na área de trânsito e
deliberação da direção do órgão municipal
áreas afins;
de trânsito.
a)
Pag.
4
Omissis
Serão
devidas
horas
extraordinárias
de
Art. 5º. Em que pese o art. 53 da Lei Municipal nº
trabalho aos Agentes que
2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 tenha estabelecido a data
forem convocados para
de 1º de maio de cada ano como data base para a campanha salarial
desempenho de seu labor
da categoria, não há que se falar em efeitos retroativos desta Lei,
quando
uma vez que a mesma não trata de reajuste e sim de readequação
estiverem
em
gozo de seu descanso
de vencimentos e carga horária.
remunerado.
b)
Não serão devidas horas
extraordinárias
de
trabalho aos Agentes que
estiverem
Art. 6º. Os custos advindos da execução desta Lei serão
suportados pelas dotações orçamentárias específicas dispostas na
LOA vigente.
em
cumprimento
de
sua
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
escala regular de trabalho
publicação, devendo surtir seus efeitos a partir do dia 1º de julho
em dias de domingo e
de 2023.
feriados, ou as horas
Art. 8º. Ficam revogadas disposições em contrário.
trabalhadas que forem
convertidas em banco de
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de
2023.
horas.
Art.2º. Fica alterado o art. 32, da Lei Municipal nº
2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Art. 32. O vencimento-base
corresponde a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor a ser
fixado
por
esta
Lei,
excluídos
os
adicionais e gratificações.
Parágrafo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro diz
respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de
readequação de carga horária e salário base para os Agentes de
único
-
O
vencimento-base estipulado por força
desta Lei só poderá ser revisado ou
reajustado por meio de Lei Municipal.
Trânsito e Transportes do DEMUTRAN, vinculados a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, de
28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, in
verbis, que há autorização legal para tanto:
Art.3º. Acresce-se a Lei Municipal nº 2.463/2019, de
12 de dezembro de 2019 o art. 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A. O vencimento-base
dos Agentes de Trânsito e Transporte de
que trata o art. 32 desta Lei fica fixado no
valor de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) para o cumprimento de
uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos
ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais,
poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo
com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no
Art.4º. O inciso III, do art. 37, da Lei Municipal nº
2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a
inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentário-
seguinte redação:
Art. 37. omissis
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financeiro referente ao exercício que deve entrar em vigor (2023) e
3)
nos dois subsequentes (2024;2025).
1)
Impacto orçamentário-financeiro referente aos últimos
12/2023):
Patro
nal
Salár
io
base
R$
327,4
3
Patr
onal
Salá
rio
base
R$
28.2
78,0
8
2)
R$6.
221,1
7
Valor equivalente a dezenove servidores
atualmente:
Somat
ório
Patr
dos
onal
Valor
13º
do
Féria
es de
Salári
déci
Total
s
07/202
o
mo e
3a
féria
12/202
s
3
R$9.
426,0
2
R$28.
278,0
8
R$8.
294,9
0
R$252
.994,5
0
Salá
rio
base
R$
2.70
0,00
Salá
rio
base
R$59
4,00
R$19.
764,00
Patro
nal
Salá
rio
base
R$11.
286,0
0
Um servidor:
Somat
ório
dos
Valore
Féri
s de
as
07/202
3a
12/202
3
R$90
0,00
Patro
nal
Salá
rio
base
13º
Salári
o
Total
R$2.7
00,00
R$79
2,00
R$24.
156,00
4)
R$375
.516,0
0
R$17.
100,0
0
R$51.
300,0
0
Patr
onal
R$15.
048,0
0
R$458
.964,0
0
R$59
4,00
Patro
nal
Salá
rio
base
Total
Dezenove servidores:
Soma
tório
dos
Valor
13º
Féria
es de
Salár
s
01/20
io
24 a
12/20
24
Patr
onal
do
déci
mo e
féria
s
Total
R$79
2,00
R$43.9
20,00
Patro
nal
do
déci
mo e
férias
Total
Situação do valor com atualização do Piso conforme
Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de
Trânsito e Transportes no exercício financeiro 2025;
R$
2.70
0,00
Patro
nal
do
déci
mo e
férias
Um servidor:
Soma
tório
dos
Valor
13º
Féri
es de
Salári
as
01/20
o
24 a
12/20
24
R$
R$90 R$2.7
39.52
0,00
00,00
8,00
R$
R$11.
R$751 R$17. R$51. R$15. R$83
51.3 286,0
.032,0 100,0
300,0
048,0
4,480,
00,0 0
0
0
0
0
00
0
*Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade
de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas
inflacionárias do exercício financeiro.
Salá
rio
base
Patr
onal
do
déci
mo e
féria
s
Dezenove servidores:
Soma
tório
dos
Valor
13º
Féria
es de
Salár
s
07/20
io
23 a
12/20
23
R$59
4,00
Situação do valor com atualização do Piso conforme
Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de
trânsito;
Patr
onal
R$
51.3
00,0
0
Patr
onal
Valor equivalente um servidor atualmente:
Somat
ório
Patro
dos
nal
Valore
13º
Féri
do
s de
Salár
Total
as
déci
07/202
io
mo e
3a
férias
12/202
3
R$
R$
R$
R$
R$
10.894
496, 1.488 436,5
13.31
,5
10
,32
7
5,49
R$206
.995,5
0
R$
2.70
0,00
5
Situação do valor com atualização do Piso conforme
Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de
Trânsito e Transporte no exercício financeiro 2024;
meses do exercício financeiro de 2023 (07/2023 a
R$
1.488
,32
Pag.
Um servidor:
Soma
tório
dos
Valor
13º
Féri
es de
Salári
as
01/20
o
25 a
12/20
25
R$
R$90 R$2.7
39.52
0,00
00,00
8,00
Dezenove servidor:
Soma
tório
dos
Valor
13º
Féria
es de
Salár
s
01/20
io
25 a
12/20
25
Patr
onal
do
déci
mo e
féria
s
Total
R$79
2,00
R$43.9
20,00
Patro
nal
do
déci
mo e
férias
Total
R$
R$11.
R$751 R$17. R$51. R$15. R$83
51.3 286,0
.032,0 100,0
300,0
048,0
4,480,
00,0 0
0
0
0
0
00
0
*Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade
de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas
inflacionárias do exercício financeiro.
As despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada,
possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
Órgão: 24 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Público
Unidade Orçamentária: 2400 – Gestão Administrativa dos
Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Publico
Projeto Atividade: 04 122 0061 2.0204 0000 – Gestão
Administrativa dos Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Publico
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00
Pag.
6
convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da
iniciativa privada.
Art. 7º. As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 20 de junho de 2023.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 20 de junho de 2023.
Fabiana Araruna
Setor Contábil
PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de 2023.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA
RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E
MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM
HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA
DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS
PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES
SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, Estado de Ceará, presidida pelo Vereador ODAIR
JOSÉ DE MATOS, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da
Lei Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, encaminha
para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a
assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por
meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede
pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e
presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em
face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por
considerar (zona metropolitana), e demais entidades
socioeducativas no âmbito do município de Barbalha.
Art. 2º. A Atividade da Capelania tem
por objetivo o atendimento espiritual
I - As pessoas assistidas pelas entidades;
II – Ao paciente internado e a seus
familiares e acompanhantes;
III – Aos funcionários das entidades.
Parágrafo Único. A atividade de
Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam
recebe-los.
Art. 3º. O capelão, em suas atividades,
deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento
indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos
e a realização das atividades.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa
Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o presente
PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
DE
ASSISTÊNCIA
RELIGIOSA
E
ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR
MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA
REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE
IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Assistência Religiosa aos cidadãos
que estiverem em local de internação coletiva está garantida no
Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição Federal que diz o
seguinte: "É assegurada nos termos da Lei, a prestação de
assistência religiosa, nas entidades civis e militar de internação
coletiva".
O presente projeto atende à necessidade
de regulamentar a atuação DO SERVIÇO VOLUNTARIO DE
CAPELANIA, na cidade de Barbalha/CE, para fins de organizar e
garantir que as pessoas que se enquadram no art. 1° do presente
projeto Lei possam ter acesso a assistência religiosa garantida
constitucionalmente.
Diante do exposto, contamos com os
Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos manifestarmos
favoravelmente a este projeto.
Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário
interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos
assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento,
medicação ou outros produtos sem previa autorização do
responsável pelo setor médico.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 20 de junho de 2023.
Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma,
poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará
representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados
os preceitos da Constituição Federal.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei
fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
7
Projeto de Resolução Nº 12/2023
Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica
e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão
Barbalhense ao Sr. Fernando Matos Santana
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em
Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até
o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
19 de junho de 2023.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Vereador Autor
CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO
Fernando Matos Santana, nasceu em Juazeiro do Norte,
em 05.01.1981, criado em Barbalha, onde estudou na maior parte
do tempo no colégio Santo Antônio é filho de Lucia Matos Santana,
professora e Djalma Pinheiro Neto, empresário. É casado com
Onelliany Moreira Leite e pai de três filhos.
Administrador de Empresas, especialista em Gestão
Pública, licitação e direito administrativo, com MBA em Gestão e
Governança Pública. Antes de enveredar pelas lides políticopartidárias, trabalhou como consultor empresarial no Ceará e em
outros estados do Nordeste, atuando em empresa
MULTINACIONAL.
Vocacionado para a vida pública iniciou sua carreira na
militância política aos 18 anos de idade, logo veio cargos públicos,
passando pela experiência na gestão municipal, atuou como
Secretário de Esportes e Juventude de Barbalha, marcando suas
ações pelo fomento ao esporte e juventude local. Foi também
Secretário de Governo naquele município, onde articulou ações e
projetos importantes para o desenvolvimento daquele município.
Ainda atuou como coordenador da campanha eleitoral
do então candidato ao Governo do Ceará, Camilo Santana, no
âmbito da região do Cariri, em 2014.
Convidado pelo Governador eleito, assumiu o cargo de Secretário
Adjunto do Gabinete do Governador, realizando importante
trabalho de articulação política junto às prefeituras, que culminou
com a implementação de inúmeras ações do governo no interior
cearense.
Candidato a Deputado Estadual, em 2018, saiu vitorioso
com uma expressiva votação de 95.665 votos. Foi eleito para o
cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia para
o biênio 2019-2022, sendo reeleito para o mesmo cargo para o
biênio 2021-2022.
No pleito de 2022, foi reeleito Deputado Estadual com
111.639 votos. Na atual legislatura, foi novamente eleito para o
cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, biênio 2023-2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
19 de junho de 2023.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Vereador Autor
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 45/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA
NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade
desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente
público do ente federado local revestido de competência e
legitimidade para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder
Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício
de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A
PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA
BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECER N° 46/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E
ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE
PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART
RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA
PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE
URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente
público do ente federado local revestido de competência e
legitimidade para tal fim.
Pag.
8
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder
Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício
de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A
PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART
RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA
PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE
URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECER N° 47/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade
desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Pag.
9
ARTRESIDENCE
II
POR
ÁREA
PARTICULAR,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente
público do ente federado local revestido de competência e
legitimidade para tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder
Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício
de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente
público do ente federado local revestido de competência e
legitimidade para tal fim.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder
Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício
de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO
DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECER N° 48/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR
ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos
os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A
PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE,
LOCALIZADA
NO LOTEAMENTO
ARTRESIDENCE
II
POR
ÁREA
PARTICULAR,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
Antônio Hamilton Ferreira Lira
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
Membro
Membro
PARECER N° 49/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 10/2023
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
Autoria: PROFESSOR ILÂNIO
Ementa: Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
10
Pag.
PARECER N° 21/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA
NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar,
não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou
inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com
a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã Barbalhense
a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Antonio Ferreira de Santana
Presidente da Comissão
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
João Ilânio Sampaio
Membro
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Membro
Antonio Ferreira de Santana
Presidente da Comissão
João Ilânio Sampaio
Membro
PARECER N° 22/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E
ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE
PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART
RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA
PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE
URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento
e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
11
Pag.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Membro
PARECER N° 23/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA UTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade
desta relatoria.
II. Fundamentação
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
III. Conclusão
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
12
Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 –
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Antonio Ferreira de Santana
Presidente da Comissão
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, devendo a
matéria seguir seu curso regimental.
João Ilânio Sampaio
Membro
Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023
Antonio Ferreira de Santana
Presidente da Comissão
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Membro
João Ilânio Sampaio
Membro
PARECER N° 24/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM
IMÓVEL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR
ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Pag.
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Membro
PARECER Nº 11/2023
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
ARTRESIDENCE
II
POR
ÁREA
PARTICULAR,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO
ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor,
seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
III. Conclusão
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
EMENTA: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL
NACIONAL
ENFERMAGEM,
NO
DOS
ÂMBITO
PROFISSIONAIS
DA
DO
DE
MUNICÍPIO
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais,
para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm
definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a
função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se
amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em
deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais,
artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento
e assistência e previdência social.
Quanto à