Ano XII, No. 1106

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1106 Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Ata da 43ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h24min (dezessete horas e vinte e quatro minutos) do dia 19 (dezenove) de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Auditório da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Cariri - UFCA, Estado do Ceará, sito à Rua Divino Salvador, 284 – Alto do Rosário, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 42ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 06/2023, do Gerente do Hotel das Fontes, encaminhando a Prestação de Contas do Hotel das Fontes, referente ao mês de fevereiro de 2023. Ofício nº 06/2023, do Representante do Balneário do Caldas – PARQUE, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do Caldas – PARQUE, referente aos meses de março e abril de 2023. Ofício nº 07/2023, da Diretora Operacional da IKNET, Marília Corrêa Amaro, agradecendo a confiança e o reconhecido agradecimento do Sr. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, pela participação no evento em comemoração ao Pau da Bandeira de São João Batista, no sítio Brejinho. PROJETOS: Projeto de Lei Nº 42/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do município de Barbalha/CE, localizada no loteamento Art Residence III e Art Residence IV por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 43/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o cumprimento do Piso Salarial nacional dos profissionais da Enfermagem, no âmbito do Município de Barbalha/CE na forma que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 45/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha/CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, localizada no Loteamento Virgínia Gondim, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 41/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha- www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 19/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 06/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 42/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 20/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 07/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 43/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 09/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 44/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências. Requerimento Nº 278/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao Deputado Fernando Santana, ao Deputado Guimarães e ao Prefeito Municipal solicitando o asfaltamento da estrada do Sítio Taquari, da CE 293 até a Capela da Comunidade, assim como o asfaltamento das estradas do Sítio Macaúba e Sítio Tabocas. Requerimento Nº 279/2023, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja encaminhado ofício ao secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza e capinação da Rua Do Visgueiro (L10), e a construção de canaletas na esquina da mesma rua com Avenida Perimetral no bairro Cirolândia. As condições neste trecho estão críticas, o esgoto a céu aberto está causando mau cheiro e os moradores de casas vizinhas ao local reclamam desta situação. Requerimento Nº 280/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma da E.M.E.I.F Escola Dionísio Ross Côelho Uchôa no bairro Mata dos Limas em nosso Município. Requerimento Nº 281/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Senhor Francisco Quintino vieira neto, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando limpeza dos pontos de embarque da CE-060 que liga Juazeiro a Barbalha, visto que os pontos de ônibus se encontram com muitos entulhos ao redor. Requerimento Nº 282/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Educação, o Sr. João Paulo, com cópia ao Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizada reformas nas escolas Raul Coelho e monsenhor Murilo. A escola de tempo integral Edson Olegário precisa ser implantado sistemas de ar-condicionado para melhor conforto dos alunos que passam o dia inteiro na mesma. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Pag. 2 Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 09/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. O Vereador João Ilânio Sampaio, Lider do Prefeito Municipal, solicitou ao Presidente Odair José de Matos para serem colocados na Ordem do Dia os seguintes Projetos: Projeto de Lei 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. O Presidente solicitou autorização ao Plenário para incluir os referidos Projetos na Ordem do Dia e o pedido foi aceito por todos os Vereadores. Foram emitidos os seguintes Pareceres Verbais: Parecer Verbal da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade, EXCETO o Requerimentos nº 280/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Retirado da Ordem do Dia a pedido do autor. PALAVRA FACULTADA. Fizeram uso da palavra da palavra Facultada os seguintes Vereadores: Dorivan Amaro dos Santos e Epitácio Saraiva da Cruz – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Natinho dos Teclados, Capitão do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Sítio Santana com cópia ao Sr. Ione e ao Sr. Bal, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do corte do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Sítio Santana, realizado no último domingo, dia 18 de junho. Solicitou o envio de ofício aos Capitães do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares com cópia aos organizadores, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do cortejo do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares, realizado no último domingo, dia 18 de junho. Solicitou o envio de ofício ao Prefeito www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Municipal, registrando votos de agradecimentos pelo apoio dado para a realização da festa do Padroeiro São Pedro Apóstolo, no Bairro Casas Populares, que teve início no último domingo, dia 18 de junho com a realização do cortejo do pau da bandeira. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h02min (dezenove horas e dois minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 3 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PROJETO DE LEI Nº 47 DE 16 DE JUNHO DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2019, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA PROJETOS DE LEIS Mensagem nº. 16.06.001/2023 – GAB de junho de 2023. Pag. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 16 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º. Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com SENHOR PRESIDENTE, a seguinte redação: DEMAIS PARES, Art. 11. A carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito e De antemão presto os devidos Transportes é 40 (quarenta) horas cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como, aos semanais, divididas em escalas pré- demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta definidas em Acordo Coletivo, a serem Augusta Casa, para adiante expor a apreciação dos ilustres Pares, o organizadas Projeto de Lei a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos municipal de trânsito, da forma que do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões à melhor atenda a população. frente aduzidas. pela direção do órgão I – A carga horária de trabalho O Projeto de Lei acostado visa estipulada pelo caput deste artigo deve ser promover adequação dos vencimentos e carga horária dos Agentes cumprida contemplando todos os dias da de Trânsito e Transporte aos anseios da categoria e as necessidades semana, de segunda a domingo. da municipalidade, visando, tanto a valorização do profissional a) Os trabalhos dos dias de quanto a intensificação e continuidade dos serviços prestados aos domingo serão realizados munícipes. por meio de revezamento de A presente propositura é fruto do constante diálogo e interação com a categoria que vem escalas os Agentes. b) desempenhando um serviço de qualidade e teve seus pleitos Pelos trabalhos desenvolvidos nos dias atendidos mediante Acordo Coletivo pactuado, de forma que de domingo não serão devemos realizar as necessárias alterações na Lei Municipal nº devidas 2.463/2019, que dispõe sobre a estruturação da Carreira dos horas extraordinárias Agentes de Trânsito e Transportes do DEMUTRAN do Município de trabalho quando o Agente de Barbalha/CE. estiver escalado cumprimento Diante da exposição acima para de sua carga horária mensal. registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos para II – Os trabalhos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse dos servidores desenvolvidos em horário extraordinário, públicos municipais beneficiados. ou seja, aquele que extrapola a carga horária da categoria estabelecida por esta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – lei, só poderá ser desenvolvido mediante III- 20% (vinte por cento) para forma, expressa e justificada, e por Título de Especialista na área de trânsito e deliberação da direção do órgão municipal áreas afins; de trânsito. a) Pag. 4 Omissis Serão devidas horas extraordinárias de Art. 5º. Em que pese o art. 53 da Lei Municipal nº trabalho aos Agentes que 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 tenha estabelecido a data forem convocados para de 1º de maio de cada ano como data base para a campanha salarial desempenho de seu labor da categoria, não há que se falar em efeitos retroativos desta Lei, quando uma vez que a mesma não trata de reajuste e sim de readequação estiverem em gozo de seu descanso de vencimentos e carga horária. remunerado. b) Não serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que estiverem Art. 6º. Os custos advindos da execução desta Lei serão suportados pelas dotações orçamentárias específicas dispostas na LOA vigente. em cumprimento de sua Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua escala regular de trabalho publicação, devendo surtir seus efeitos a partir do dia 1º de julho em dias de domingo e de 2023. feriados, ou as horas Art. 8º. Ficam revogadas disposições em contrário. trabalhadas que forem convertidas em banco de Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de 2023. horas. Art.2º. Fica alterado o art. 32, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 32. O vencimento-base corresponde a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor a ser fixado por esta Lei, excluídos os adicionais e gratificações. Parágrafo IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de readequação de carga horária e salário base para os Agentes de único - O vencimento-base estipulado por força desta Lei só poderá ser revisado ou reajustado por meio de Lei Municipal. Trânsito e Transportes do DEMUTRAN, vinculados a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, in verbis, que há autorização legal para tanto: Art.3º. Acresce-se a Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 o art. 32-A, com a seguinte redação: Art. 32-A. O vencimento-base dos Agentes de Trânsito e Transporte de que trata o art. 32 desta Lei fica fixado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o cumprimento de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no Art.4º. O inciso III, do art. 37, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentário- seguinte redação: Art. 37. omissis www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – financeiro referente ao exercício que deve entrar em vigor (2023) e 3) nos dois subsequentes (2024;2025). 1) Impacto orçamentário-financeiro referente aos últimos  12/2023):  Patro nal Salár io base R$ 327,4 3  Patr onal Salá rio base R$ 28.2 78,0 8 2) R$6. 221,1 7 Valor equivalente a dezenove servidores atualmente: Somat ório Patr dos onal Valor 13º do Féria es de Salári déci Total s 07/202 o mo e 3a féria 12/202 s 3 R$9. 426,0 2 R$28. 278,0 8 R$8. 294,9 0 R$252 .994,5 0 Salá rio base R$ 2.70 0,00 Salá rio base R$59 4,00 R$19. 764,00  Patro nal Salá rio base R$11. 286,0 0 Um servidor: Somat ório dos Valore Féri s de as 07/202 3a 12/202 3 R$90 0,00 Patro nal Salá rio base 13º Salári o Total R$2.7 00,00 R$79 2,00 R$24. 156,00 4) R$375 .516,0 0 R$17. 100,0 0 R$51. 300,0 0 Patr onal R$15. 048,0 0 R$458 .964,0 0 R$59 4,00  Patro nal Salá rio base Total Dezenove servidores: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 01/20 io 24 a 12/20 24 Patr onal do déci mo e féria s Total R$79 2,00 R$43.9 20,00 Patro nal do déci mo e férias Total Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de Trânsito e Transportes no exercício financeiro 2025;  R$ 2.70 0,00 Patro nal do déci mo e férias Um servidor: Soma tório dos Valor 13º Féri es de Salári as 01/20 o 24 a 12/20 24 R$ R$90 R$2.7 39.52 0,00 00,00 8,00 R$ R$11. R$751 R$17. R$51. R$15. R$83 51.3 286,0 .032,0 100,0 300,0 048,0 4,480, 00,0 0 0 0 0 0 00 0 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. Salá rio base Patr onal do déci mo e féria s Dezenove servidores: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 07/20 io 23 a 12/20 23 R$59 4,00  Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de trânsito; Patr onal R$ 51.3 00,0 0 Patr onal Valor equivalente um servidor atualmente: Somat ório Patro dos nal Valore 13º Féri do s de Salár Total as déci 07/202 io mo e 3a férias 12/202 3 R$ R$ R$ R$ R$ 10.894 496, 1.488 436,5 13.31 ,5 10 ,32 7 5,49 R$206 .995,5 0  R$ 2.70 0,00 5 Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de Trânsito e Transporte no exercício financeiro 2024; meses do exercício financeiro de 2023 (07/2023 a R$ 1.488 ,32 Pag. Um servidor: Soma tório dos Valor 13º Féri es de Salári as 01/20 o 25 a 12/20 25 R$ R$90 R$2.7 39.52 0,00 00,00 8,00 Dezenove servidor: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 01/20 io 25 a 12/20 25 Patr onal do déci mo e féria s Total R$79 2,00 R$43.9 20,00 Patro nal do déci mo e férias Total R$ R$11. R$751 R$17. R$51. R$15. R$83 51.3 286,0 .032,0 100,0 300,0 048,0 4,480, 00,0 0 0 0 0 0 00 0 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. As despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Órgão: 24 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Público Unidade Orçamentária: 2400 – Gestão Administrativa dos Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Publico Projeto Atividade: 04 122 0061 2.0204 0000 – Gestão Administrativa dos Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Publico Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Pag. 6 convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário. Barbalha/CE, 20 de junho de 2023. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. Fabiana Araruna Setor Contábil PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de 2023. INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, presidida pelo Vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da Lei Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, encaminha para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas no âmbito do município de Barbalha. Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento espiritual I - As pessoas assistidas pelas entidades; II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; III – Aos funcionários das entidades. Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam recebe-los. Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o presente PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Assistência Religiosa aos cidadãos que estiverem em local de internação coletiva está garantida no Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição Federal que diz o seguinte: "É assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa, nas entidades civis e militar de internação coletiva". O presente projeto atende à necessidade de regulamentar a atuação DO SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA, na cidade de Barbalha/CE, para fins de organizar e garantir que as pessoas que se enquadram no art. 1° do presente projeto Lei possam ter acesso a assistência religiosa garantida constitucionalmente. Diante do exposto, contamos com os Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos manifestarmos favoravelmente a este projeto. Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa autorização do responsável pelo setor médico. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar PROJETOS DE RESOLUÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Projeto de Resolução Nº 12/2023 Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Fernando Matos Santana Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 19 de junho de 2023. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Vereador Autor CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO Fernando Matos Santana, nasceu em Juazeiro do Norte, em 05.01.1981, criado em Barbalha, onde estudou na maior parte do tempo no colégio Santo Antônio é filho de Lucia Matos Santana, professora e Djalma Pinheiro Neto, empresário. É casado com Onelliany Moreira Leite e pai de três filhos. Administrador de Empresas, especialista em Gestão Pública, licitação e direito administrativo, com MBA em Gestão e Governança Pública. Antes de enveredar pelas lides políticopartidárias, trabalhou como consultor empresarial no Ceará e em outros estados do Nordeste, atuando em empresa MULTINACIONAL. Vocacionado para a vida pública iniciou sua carreira na militância política aos 18 anos de idade, logo veio cargos públicos, passando pela experiência na gestão municipal, atuou como Secretário de Esportes e Juventude de Barbalha, marcando suas ações pelo fomento ao esporte e juventude local. Foi também Secretário de Governo naquele município, onde articulou ações e projetos importantes para o desenvolvimento daquele município. Ainda atuou como coordenador da campanha eleitoral do então candidato ao Governo do Ceará, Camilo Santana, no âmbito da região do Cariri, em 2014. Convidado pelo Governador eleito, assumiu o cargo de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador, realizando importante trabalho de articulação política junto às prefeituras, que culminou com a implementação de inúmeras ações do governo no interior cearense. Candidato a Deputado Estadual, em 2018, saiu vitorioso com uma expressiva votação de 95.665 votos. Foi eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia para o biênio 2019-2022, sendo reeleito para o mesmo cargo para o biênio 2021-2022. No pleito de 2022, foi reeleito Deputado Estadual com 111.639 votos. Na atual legislatura, foi novamente eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, biênio 2023-2024. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 19 de junho de 2023. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Vereador Autor PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 45/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 46/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. Pag. 8 No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 47/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Pag. 9 ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 48/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Membro Membro PARECER N° 49/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 10/2023 Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa: Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 10 Pag. PARECER N° 21/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – João Ilânio Sampaio Membro Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão João Ilânio Sampaio Membro PARECER N° 22/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 11 Pag. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro PARECER N° 23/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA UTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. João Ilânio Sampaio Membro Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro João Ilânio Sampaio Membro PARECER N° 24/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pag. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro PARECER Nº 11/2023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). EMENTA: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL ENFERMAGEM, NO DOS ÂMBITO PROFISSIONAIS DA DO DE MUNICÍPIO BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à

Ano XII, No. 1106

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1106 Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA Ata da 43ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Às 17h24min (dezessete horas e vinte e quatro minutos) do dia 19 (dezenove) de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Auditório da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Cariri - UFCA, Estado do Ceará, sito à Rua Divino Salvador, 284 – Alto do Rosário, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Efigênia Mendes Garcia, João Ilânio Sampaio, André Feitosa, Luana dos Santos Gouvêa, Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, João Bosco de Lima, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dorivan Amaro dos Santos, Isaac Dié Romão Batista e Vicente Eugênio Pereira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 42ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 06/2023, do Gerente do Hotel das Fontes, encaminhando a Prestação de Contas do Hotel das Fontes, referente ao mês de fevereiro de 2023. Ofício nº 06/2023, do Representante do Balneário do Caldas – PARQUE, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do Caldas – PARQUE, referente aos meses de março e abril de 2023. Ofício nº 07/2023, da Diretora Operacional da IKNET, Marília Corrêa Amaro, agradecendo a confiança e o reconhecido agradecimento do Sr. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, pela participação no evento em comemoração ao Pau da Bandeira de São João Batista, no sítio Brejinho. PROJETOS: Projeto de Lei Nº 42/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do município de Barbalha/CE, localizada no loteamento Art Residence III e Art Residence IV por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 43/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o cumprimento do Piso Salarial nacional dos profissionais da Enfermagem, no âmbito do Município de Barbalha/CE na forma que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 45/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha/CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, localizada no Loteamento Virgínia Gondim, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 41/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha- www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 19/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 06/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 42/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor nº 20/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos nº 07/2023, para tramitação do Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 43/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 09/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 44/2023, para tramitação do Projeto de Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências. Requerimento Nº 278/2023, de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao Deputado Fernando Santana, ao Deputado Guimarães e ao Prefeito Municipal solicitando o asfaltamento da estrada do Sítio Taquari, da CE 293 até a Capela da Comunidade, assim como o asfaltamento das estradas do Sítio Macaúba e Sítio Tabocas. Requerimento Nº 279/2023, de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer que seja encaminhado ofício ao secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando os serviços de limpeza e capinação da Rua Do Visgueiro (L10), e a construção de canaletas na esquina da mesma rua com Avenida Perimetral no bairro Cirolândia. As condições neste trecho estão críticas, o esgoto a céu aberto está causando mau cheiro e os moradores de casas vizinhas ao local reclamam desta situação. Requerimento Nº 280/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma da E.M.E.I.F Escola Dionísio Ross Côelho Uchôa no bairro Mata dos Limas em nosso Município. Requerimento Nº 281/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Senhor Francisco Quintino vieira neto, com cópia a Superintendência de Obras Públicas, solicitando limpeza dos pontos de embarque da CE-060 que liga Juazeiro a Barbalha, visto que os pontos de ônibus se encontram com muitos entulhos ao redor. Requerimento Nº 282/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Educação, o Sr. João Paulo, com cópia ao Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando que seja realizada reformas nas escolas Raul Coelho e monsenhor Murilo. A escola de tempo integral Edson Olegário precisa ser implantado sistemas de ar-condicionado para melhor conforto dos alunos que passam o dia inteiro na mesma. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei Pag. 2 Nº 39/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza a permuta e desafeta, bem imóvel do Município de Barbalha-CE, localizada no Loteamento Artresidence IV por área particular, localizada no Loteamento Adão Apolinário, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei Nº 41/2023, de autoria do Executivo Municipal, desafeta e autoriza a permuta de bem imóvel do Município de Barbalha - CE, localizada no Loteamento Artresidence II por área particular, de propriedade de Valle Verde Urbanismo, no atendimento do interesse público, conforme especifica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 09/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Concede Título de Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução Nº 11/2023, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. O Vereador João Ilânio Sampaio, Lider do Prefeito Municipal, solicitou ao Presidente Odair José de Matos para serem colocados na Ordem do Dia os seguintes Projetos: Projeto de Lei 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. O Presidente solicitou autorização ao Plenário para incluir os referidos Projetos na Ordem do Dia e o pedido foi aceito por todos os Vereadores. Foram emitidos os seguintes Pareceres Verbais: Parecer Verbal da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei Nº 44/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Parecer Verbal da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, para tramitação do Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências. Projeto de Lei 46/2023, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre Reestruturação Salarial dos Servidores que indica e adota outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade, EXCETO o Requerimentos nº 280/2023, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Retirado da Ordem do Dia a pedido do autor. PALAVRA FACULTADA. Fizeram uso da palavra da palavra Facultada os seguintes Vereadores: Dorivan Amaro dos Santos e Epitácio Saraiva da Cruz – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Natinho dos Teclados, Capitão do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Sítio Santana com cópia ao Sr. Ione e ao Sr. Bal, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do corte do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Sítio Santana, realizado no último domingo, dia 18 de junho. Solicitou o envio de ofício aos Capitães do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares com cópia aos organizadores, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização do cortejo do Pau da Bandeira de São Pedro Apóstolo do Bairro Casas Populares, realizado no último domingo, dia 18 de junho. Solicitou o envio de ofício ao Prefeito www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Municipal, registrando votos de agradecimentos pelo apoio dado para a realização da festa do Padroeiro São Pedro Apóstolo, no Bairro Casas Populares, que teve início no último domingo, dia 18 de junho com a realização do cortejo do pau da bandeira. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h02min (dezenove horas e dois minutos). E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 3 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PROJETO DE LEI Nº 47 DE 16 DE JUNHO DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.463/2019, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA PROJETOS DE LEIS Mensagem nº. 16.06.001/2023 – GAB de junho de 2023. Pag. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 16 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º. Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com SENHOR PRESIDENTE, a seguinte redação: DEMAIS PARES, Art. 11. A carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito e De antemão presto os devidos Transportes é 40 (quarenta) horas cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como, aos semanais, divididas em escalas pré- demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta definidas em Acordo Coletivo, a serem Augusta Casa, para adiante expor a apreciação dos ilustres Pares, o organizadas Projeto de Lei a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos municipal de trânsito, da forma que do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões à melhor atenda a população. frente aduzidas. pela direção do órgão I – A carga horária de trabalho O Projeto de Lei acostado visa estipulada pelo caput deste artigo deve ser promover adequação dos vencimentos e carga horária dos Agentes cumprida contemplando todos os dias da de Trânsito e Transporte aos anseios da categoria e as necessidades semana, de segunda a domingo. da municipalidade, visando, tanto a valorização do profissional a) Os trabalhos dos dias de quanto a intensificação e continuidade dos serviços prestados aos domingo serão realizados munícipes. por meio de revezamento de A presente propositura é fruto do constante diálogo e interação com a categoria que vem escalas os Agentes. b) desempenhando um serviço de qualidade e teve seus pleitos Pelos trabalhos desenvolvidos nos dias atendidos mediante Acordo Coletivo pactuado, de forma que de domingo não serão devemos realizar as necessárias alterações na Lei Municipal nº devidas 2.463/2019, que dispõe sobre a estruturação da Carreira dos horas extraordinárias Agentes de Trânsito e Transportes do DEMUTRAN do Município de trabalho quando o Agente de Barbalha/CE. estiver escalado cumprimento Diante da exposição acima para de sua carga horária mensal. registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos para II – Os trabalhos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse dos servidores desenvolvidos em horário extraordinário, públicos municipais beneficiados. ou seja, aquele que extrapola a carga horária da categoria estabelecida por esta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – lei, só poderá ser desenvolvido mediante III- 20% (vinte por cento) para forma, expressa e justificada, e por Título de Especialista na área de trânsito e deliberação da direção do órgão municipal áreas afins; de trânsito. a) Pag. 4 Omissis Serão devidas horas extraordinárias de Art. 5º. Em que pese o art. 53 da Lei Municipal nº trabalho aos Agentes que 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 tenha estabelecido a data forem convocados para de 1º de maio de cada ano como data base para a campanha salarial desempenho de seu labor da categoria, não há que se falar em efeitos retroativos desta Lei, quando uma vez que a mesma não trata de reajuste e sim de readequação estiverem em gozo de seu descanso de vencimentos e carga horária. remunerado. b) Não serão devidas horas extraordinárias de trabalho aos Agentes que estiverem Art. 6º. Os custos advindos da execução desta Lei serão suportados pelas dotações orçamentárias específicas dispostas na LOA vigente. em cumprimento de sua Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua escala regular de trabalho publicação, devendo surtir seus efeitos a partir do dia 1º de julho em dias de domingo e de 2023. feriados, ou as horas Art. 8º. Ficam revogadas disposições em contrário. trabalhadas que forem convertidas em banco de Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de junho de 2023. horas. Art.2º. Fica alterado o art. 32, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Art. 32. O vencimento-base corresponde a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor a ser fixado por esta Lei, excluídos os adicionais e gratificações. Parágrafo IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro diz respeito ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de readequação de carga horária e salário base para os Agentes de único - O vencimento-base estipulado por força desta Lei só poderá ser revisado ou reajustado por meio de Lei Municipal. Trânsito e Transportes do DEMUTRAN, vinculados a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Denota-se do art. 45 da Lei Municipal nº 2640/2022, de 28 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, in verbis, que há autorização legal para tanto: Art.3º. Acresce-se a Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 o art. 32-A, com a seguinte redação: Art. 32-A. O vencimento-base dos Agentes de Trânsito e Transporte de que trata o art. 32 desta Lei fica fixado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o cumprimento de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Desta feita, para fins de atendimento ao disposto no Art.4º. O inciso III, do art. 37, da Lei Municipal nº 2.463/2019, de 12 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal apresentamos o impacto orçamentário- seguinte redação: Art. 37. omissis www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – financeiro referente ao exercício que deve entrar em vigor (2023) e 3) nos dois subsequentes (2024;2025). 1) Impacto orçamentário-financeiro referente aos últimos  12/2023):  Patro nal Salár io base R$ 327,4 3  Patr onal Salá rio base R$ 28.2 78,0 8 2) R$6. 221,1 7 Valor equivalente a dezenove servidores atualmente: Somat ório Patr dos onal Valor 13º do Féria es de Salári déci Total s 07/202 o mo e 3a féria 12/202 s 3 R$9. 426,0 2 R$28. 278,0 8 R$8. 294,9 0 R$252 .994,5 0 Salá rio base R$ 2.70 0,00 Salá rio base R$59 4,00 R$19. 764,00  Patro nal Salá rio base R$11. 286,0 0 Um servidor: Somat ório dos Valore Féri s de as 07/202 3a 12/202 3 R$90 0,00 Patro nal Salá rio base 13º Salári o Total R$2.7 00,00 R$79 2,00 R$24. 156,00 4) R$375 .516,0 0 R$17. 100,0 0 R$51. 300,0 0 Patr onal R$15. 048,0 0 R$458 .964,0 0 R$59 4,00  Patro nal Salá rio base Total Dezenove servidores: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 01/20 io 24 a 12/20 24 Patr onal do déci mo e féria s Total R$79 2,00 R$43.9 20,00 Patro nal do déci mo e férias Total Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de Trânsito e Transportes no exercício financeiro 2025;  R$ 2.70 0,00 Patro nal do déci mo e férias Um servidor: Soma tório dos Valor 13º Féri es de Salári as 01/20 o 24 a 12/20 24 R$ R$90 R$2.7 39.52 0,00 00,00 8,00 R$ R$11. R$751 R$17. R$51. R$15. R$83 51.3 286,0 .032,0 100,0 300,0 048,0 4,480, 00,0 0 0 0 0 0 00 0 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. Salá rio base Patr onal do déci mo e féria s Dezenove servidores: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 07/20 io 23 a 12/20 23 R$59 4,00  Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de trânsito; Patr onal R$ 51.3 00,0 0 Patr onal Valor equivalente um servidor atualmente: Somat ório Patro dos nal Valore 13º Féri do s de Salár Total as déci 07/202 io mo e 3a férias 12/202 3 R$ R$ R$ R$ R$ 10.894 496, 1.488 436,5 13.31 ,5 10 ,32 7 5,49 R$206 .995,5 0  R$ 2.70 0,00 5 Situação do valor com atualização do Piso conforme Projeto de Lei considerando o total de 19 Agentes de Trânsito e Transporte no exercício financeiro 2024; meses do exercício financeiro de 2023 (07/2023 a R$ 1.488 ,32 Pag. Um servidor: Soma tório dos Valor 13º Féri es de Salári as 01/20 o 25 a 12/20 25 R$ R$90 R$2.7 39.52 0,00 00,00 8,00 Dezenove servidor: Soma tório dos Valor 13º Féria es de Salár s 01/20 io 25 a 12/20 25 Patr onal do déci mo e féria s Total R$79 2,00 R$43.9 20,00 Patro nal do déci mo e férias Total R$ R$11. R$751 R$17. R$51. R$15. R$83 51.3 286,0 .032,0 100,0 300,0 048,0 4,480, 00,0 0 0 0 0 0 00 0 *Os valores poderão sofrer ajustes de acordo com a possibilidade de concessão de reajustes salariais ou recomposição das perdas inflacionárias do exercício financeiro. As despesas decorrentes da execução de Lei, quando sancionada, possuem previsão na Lei Orçamentaria Anual: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Órgão: 24 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Público Unidade Orçamentária: 2400 – Gestão Administrativa dos Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Publico Projeto Atividade: 04 122 0061 2.0204 0000 – Gestão Administrativa dos Serviços Públicos Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Publico Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.11.00 Pag. 6 convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário. Barbalha/CE, 20 de junho de 2023. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. Fabiana Araruna Setor Contábil PROJETO DE LEI Nº 48/2023, de 20 de junho de 2023. INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, presidida pelo Vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, com fundamento no inciso II, do Art. 23 da Lei Orgânica do Município de Barbalha e inciso I, do Art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, encaminha para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Art. 1° - Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas no âmbito do município de Barbalha. Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento espiritual I - As pessoas assistidas pelas entidades; II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; III – Aos funcionários das entidades. Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam recebe-los. Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, Submeto a apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares dessa Egrégia Casa de Leis, o presente PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Assistência Religiosa aos cidadãos que estiverem em local de internação coletiva está garantida no Artigo 5°, inciso VII da nossa Constituição Federal que diz o seguinte: "É assegurada nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa, nas entidades civis e militar de internação coletiva". O presente projeto atende à necessidade de regulamentar a atuação DO SERVIÇO VOLUNTARIO DE CAPELANIA, na cidade de Barbalha/CE, para fins de organizar e garantir que as pessoas que se enquadram no art. 1° do presente projeto Lei possam ter acesso a assistência religiosa garantida constitucionalmente. Diante do exposto, contamos com os Nobres Pares, para ter a honra e o privilégio de nos manifestarmos favoravelmente a este projeto. Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa autorização do responsável pelo setor médico. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de junho de 2023. Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar PROJETOS DE RESOLUÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Projeto de Resolução Nº 12/2023 Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Sr. Fernando Matos Santana Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 19 de junho de 2023. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Vereador Autor CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO Fernando Matos Santana, nasceu em Juazeiro do Norte, em 05.01.1981, criado em Barbalha, onde estudou na maior parte do tempo no colégio Santo Antônio é filho de Lucia Matos Santana, professora e Djalma Pinheiro Neto, empresário. É casado com Onelliany Moreira Leite e pai de três filhos. Administrador de Empresas, especialista em Gestão Pública, licitação e direito administrativo, com MBA em Gestão e Governança Pública. Antes de enveredar pelas lides políticopartidárias, trabalhou como consultor empresarial no Ceará e em outros estados do Nordeste, atuando em empresa MULTINACIONAL. Vocacionado para a vida pública iniciou sua carreira na militância política aos 18 anos de idade, logo veio cargos públicos, passando pela experiência na gestão municipal, atuou como Secretário de Esportes e Juventude de Barbalha, marcando suas ações pelo fomento ao esporte e juventude local. Foi também Secretário de Governo naquele município, onde articulou ações e projetos importantes para o desenvolvimento daquele município. Ainda atuou como coordenador da campanha eleitoral do então candidato ao Governo do Ceará, Camilo Santana, no âmbito da região do Cariri, em 2014. Convidado pelo Governador eleito, assumiu o cargo de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador, realizando importante trabalho de articulação política junto às prefeituras, que culminou com a implementação de inúmeras ações do governo no interior cearense. Candidato a Deputado Estadual, em 2018, saiu vitorioso com uma expressiva votação de 95.665 votos. Foi eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia para o biênio 2019-2022, sendo reeleito para o mesmo cargo para o biênio 2021-2022. No pleito de 2022, foi reeleito Deputado Estadual com 111.639 votos. Na atual legislatura, foi novamente eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, biênio 2023-2024. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 19 de junho de 2023. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Vereador Autor PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 45/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 46/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. Pag. 8 No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 47/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Pag. 9 ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Poder Executivo Municipal, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Poder Executivo Municipal, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECER N° 48/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro Antônio Hamilton Ferreira Lira www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Membro Membro PARECER N° 49/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 10/2023 Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa: Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 10 Pag. PARECER N° 21/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 10/2023, que Concede Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – João Ilânio Sampaio Membro Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão João Ilânio Sampaio Membro PARECER N° 22/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 11 Pag. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro PARECER N° 23/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA UTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. João Ilânio Sampaio Membro Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antonio Ferreira de Santana Presidente da Comissão Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro João Ilânio Sampaio Membro PARECER N° 24/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pag. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Membro PARECER Nº 11/2023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). EMENTA: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL ENFERMAGEM, NO DOS ÂMBITO PROFISSIONAIS DA DO DE MUNICÍPIO BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, que DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – 13 Pag. prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). III. CONCLUSÃO Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 43/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Luana dos Santos Gouvêa Membro Efigênia Mendes Garcia Membro PARECER Nº 09/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 42/2023 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antônio Hamilton Ferreira Lira Presidente da Comissão Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM Antônio Ferreira de Santana Membro IMÓVEL Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO PARECER Nº 08/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 40/2023 DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ART RESIDENCE III E ART RESIDENCE IV POR ÁREA PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DE VALLE VERDE URBANISMO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão Obras e Serviços Públicos, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacara função de analisar as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VILA BELA POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO JOSÉ GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão Obras e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. Serviços Públicos, seguindo os trâmites regimentais, para receber PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. PROVIDÊNCIAS. II. FUNDAMENTAÇÃO. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, que DESAFETA E As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacara função de analisar as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão Obras e Serviços Públicos, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. As atribuições da Comissão de Obras e Serviços Públicos vêm definidas no Art. 73, do Regimento Interno, cabendo destacara função de analisar as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, nos termos do Art. 73 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que digam respeito a obras, empreendimentos e execução de serviços públicos. Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antônio Hamilton Ferreira Lira Presidente da Comissão Antônio Ferreira de Santana Membro No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2023, devendo a matéria seguir seu curso regimental. PARECER Nº 10/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 45/2023 Barbalha/CE, 21 de Junho de 2023 Antônio Hamilton Ferreira Lira Presidente da Comissão Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ARTRESIDENCE II POR Antônio Ferreira de Santana Membro Eufrásio de Sá Barreto-Farrim Membro ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO VÍRGINIA GONDIM, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE REQUERIMENTOS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Junho de 2023. Requerimento Nº 283/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício para Secretária de Educação do Estado, a Sra. Eliana Estrela, com cópia ao Secretário da Casa Civil, Maximiliano Vieira, solicitando a revogação do decreto governamental que proíbe as escolas do Estado a não poderem servir à comunidade Civil quando solicitado para eventos coletivos, das igrejas, associações e outros fins. Como que a pandemia está controlada será interessante a revogação desse decreto. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretária de Educação do Estado, a Sra. Eliana Estrela, com cópia ao Secretário da Casa Civil, Maximiliano Vieira, solicitando a revogação do decreto governamental que proíbe as escolas do Estado a não poderem servir à comunidade Civil quando solicitado para eventos coletivos, das igrejas, associações e outros fins. Como que a pandemia está controlada será interessante a revogação desse decreto. JUSTIFICATIVA Muitas agremiações estão precisando desse serviço e está vedado desde a pandemia. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 285/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja solicitado ao Presidente da Câmara, o Sr. Odair José de Matos, que seja realizado uma audiência pública para que um representante do IBGE Regional venha apresentar os resultados oficiais dos dados dos números de Barbalha. Os dados serão de suma importância para as instituições, ONG's, organizações governamentais, sociedade civil, entidades de classe, CDL e para esta câmara de vereadores, além da sociedade em geral. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja solicitado ao Presidente da Câmara, o Sr. Odair José de Matos, que seja realizado uma audiência pública para que um representante do IBGE Regional venha apresentar os resultados oficiais dos dados dos números de Barbalha. Os dados serão de suma importância para as instituições, ONG's, organizações governamentais, sociedade civil, entidades de classe, CDL e para esta câmara de vereadores, além da sociedade em geral. JUSTIFICATIVA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 18 de Junho de 2023. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 284/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária de Saúde, a Sra. Neirilane Lopes, convidando-a para comparecer na próxima Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha, no dia 17 (dezessete) de junho, a fim de prestar esclarecimentos sobre o motivo da retirada de 170 mil reais do Hospital Santo Antônio que era destinado para as neurocirurgias, como também a respeito do descredenciamento do Instituto de Olhos de Barbalha e Cedimagem. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária de Saúde, a Sra. Neirilane Lopes, convidando-a para comparecer na próxima Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha, no dia 17 (dezessete) de junho, a fim de prestar esclarecimentos sobre o motivo da retirada de 170 mil reais do Hospital Santo Antônio que era destinado para as neurocirurgias, como também a respeito do descredenciamento do Instituto de Olhos de Barbalha e Cedimagem. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento 15 Pag. Peço que se aprovado seja enviado convite para todas as instituições citadas acima. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Junho de 2023. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador do PT- PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor Requerimento Nº 286/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando iluminação pública no cruzamento construído recentemente, interligando o Bairro do Rosário na Rua Henrique Lopes com a Avenida Paulo Mauricio ( ao lado do Bar e Petiscaria Rancho Viana). O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando iluminação pública no cruzamento construído recentemente, interligando o Bairro do Rosário na Rua Henrique Lopes com a Avenida Paulo Mauricio ( ao lado do Bar e Petiscaria Rancho Viana). Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Junho de 2023. ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador do PCdoB- PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL Autor Requerimento Nº 287/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Educação, com cópia a Secretária de Saúde, ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando um previsão de data para início das reformas da Escola Maria Linhares e do PSF na comunidade do Barro Vermelho. Sabemos através de visitas e informações dos referidos secretários que os projetos estariam prontos e que estavam na programação das reformas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Educação, com cópia a Secretária de Saúde, ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Planejamento e Gestão, solicitando um previsão de data para início das reformas da Escola Maria Linhares e do PSF na comunidade do Barro Vermelho. Sabemos através de visitas e informações dos referidos secretários que os projetos estariam prontos e que estavam na programação das reformas. JUSTIFICATIVA Estas informações foram repassadas ainda no ano passado e venho reafirmando para a comunidade que brevemente haverá a execução. Porém, até esta data ainda não fui informado com uma resposta precisa sobre essas manutenções e tenho recebido muitas cobranças da população. Estou solicitando de forma oficial para deixar esclarecido ao nosso povo que este vereador tem realizado o seu papel de forma correta 16 Pag. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador do PT–PARTIDO DOS TRABALHADORES Autor Requerimento Nº 280/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma da E.M.E.I.F Escola Dionísio Ross Côelho Uchôa no bairro Mata dos Limas em nosso Município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a reforma da E.M.E.I.F Escola Dionísio Ross Côelho Uchôa no bairro Mata dos Limas em nosso Município. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Junho de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor PORTARIAS PORTARIA No. 2605001/2023 Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Junho de 2023. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 288/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito, solicitando que a administração municipal garanta o cumprimento da Lei Municipal n°2.492/2020, que garante aos Agentes Comunitários de Saúde a gratuidade nos transportes coletivos urbanos municipais. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito, solicitando que a administração municipal garanta o cumprimento da Lei Municipal n°2.492/2020, que garante aos Agentes Comunitários de Saúde a gratuidade nos transportes coletivos urbanos municipais. Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 03/2022 de 18/01/2022 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e Secretaria da Educação, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Junho de 2023. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 17 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – NO ME Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha CAR GO PERÍODO DO AFASTAM ENTO 29 e 30/05/23 Epitá Verea cio dor Sarai va da Cruz Neto Vicente Eugênio Pereira 26 de Maio de 2023 -Odair José de Matos Presidente Pag. No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNITÁ RIO 800,00 X 14 MAPA DAS VOTAÇÕES VAL OR TOT AL 1.600 ,00 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 43/2023 André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Isac Dié Romão Batista X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Isac Dié Romão Batista X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X Vereador(a) ABSTENÇÃO Antônio Hamilton Ferreira Lira PROJETO DE LEI N° 40/2023 CONTRÁRIO X MAPA DA VOTAÇÃO FAVORÁVEL Antônio Ferreira Santana CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X Vicente Eugênio Pereira X Pag. X 14 14 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 42/2023 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Isac Dié Romão Batista X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Isac Dié Romão Batista X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Vicente Eugênio Pereira Odair José de Matos X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 45/2023 X X 14 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 19 Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 47/2023 ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) X X X 14 X ] 14 01 MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI N° 47/2023 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 48/2023 www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Antônio Ferreira Santana X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X X ABSTENÇÃO X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira 14 CONTRÁRIO Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – 01 X X 13 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO Vereador(a) FAVORÁVEL PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 10/2023 PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 12/2023 CONTRÁRIO MAPA DA VOTAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1106 - Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Junho de 2023. - CADERNO 01/01 – Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Isac Dié Romão Batista X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Vicente Eugênio Pereira X X 14 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21 Pag.