Ano XII, No. 1014A
å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, Segunda-feira, 22Dezembro de Fevereiro de .2021. - CADERNO Pag. 01 01 AnoXI, XII,No. No. 750 1014A - Barbalha-CE, Sexta-feira dia dia 23 de de 2022 - CADERNO 01/01 –01/01 Edição Extraordinária Pag. HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br RESOLUÇÕES MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Resolução Nº 20/2022 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Jhonattas Alves Moreira. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022 Odair José de Matos Presidente André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2ª Secretária Resolução Nº 21/2022 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Valdir Barbosa de Medeiros. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022 2 LEI Nº 2.669/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL II, E EXTINÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM DUARTE GRANJEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos Presidente Art. 1º. Fica criada uma Escola Municipal de Ensino André Feitosa Vice-Presidente Fundamental II (anos finais), com oferta de educação em tempo integral de forma progressiva, a situar-se na Rua Edmundo de Sá Filho, nº 180, Centro, Barbalha/CE. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2ª Secretária Art. 2º. A unidade escolar de que trata o artigo 1º desta Lei, denominar-se-á Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou e passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino Resolução Nº 22/2022 de Barbalha/CE. Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias ao regular funcionamento da unidade escolar de que trata o caput deste artigo. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo de 2023, após a formalização dos devidos registros junto aos Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Antônio Vicelmo do Nascimento. órgãos oficiais. Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral - Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pela homenageada até o dia 22 de dezembro de 2024. ETI Dr. Lyrio Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023, Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Ensino Fundamental II, com oferta de ensino em tempo integral, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022 matrículas de novos alunos para as turmas do 6º (sexto) ano do bem como, recepcionará os alunos rematriculados para o ano letivo de 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino regular. Odair José de Matos Presidente Parágrafo único. O acervo documental dos alunos provenientes da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador André Feitosa Vice-Presidente Martiniano de Alencar, de que trata o caput deste artigo, será, igualmente, enviado para compor o arquivo da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a quem caberá sua guarda e Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Luana dos Santos Gouvêa 2ª Secretária conservação, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental LEIS MUNICIPAIS Joaquim Duarte Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida Brito, s/n, Centro, Barbalha/CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 3 Humanos que integra o Sistema Único de Assistência Social do Parágrafo único. O corpo discente, docente, Município de Barbalha. servidores municipais e todo o acervo documental, histórico e Art. 2° O acolhimento de crianças ou pedagógico da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas Duarte, em face de sua extinção, serão transferidos para a Escola e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e de Ensino Fundamental – EEF Senador Martiniano de Alencar. domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias desenvolvimento. constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação. § 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de § 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão dezembro de 2022. condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente. Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere a(o): I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta LEI Nº 2.671/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. possível, para a colocação em família substituta; II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes; V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério CAPITULO l DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social. Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Tratase de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos CAPITULO II DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas da seguinte forma: I - preenchimento de Formulário de Inscrição; II- apresentação de documentos; III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora. Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 4 disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando anos de idade; solicitado, desde que a família não esteja em período de II - obtenção da concordância de todos os membros da família acolhimento de criança ou adolescente. mediante assinatura de termo; Seção l III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada Do Preenchimento do Formulário de Inscrição Art. 5° O preenchimento do Formulário de em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual; IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe Barbalha/CE; Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, processo de desenvolvimento. de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de mental para proporcionar a convivência familiar, social e acolhimento familiar. comunitária às crianças e adolescentes; Seção II VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança Da Apresentação da Documentação Art. 6° É obrigatória a entrega junto à ou adolescente; VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do § 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos: multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e todos os membros da família; observações de relações familiares e comunitárias, para II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a membros da família; participação no Serviço de Acolhimento. III - cópia do comprovante de residência; § 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo. fornecida: Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da eletrônica; família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de membros da família, com comprovação da renda familiar; Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, Humanos. no caso de beneficiários da Previdência Social; VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do CAPÍTULO III município informando o estado de saúde física e mental dos DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E responsáveis pela família. ADOLESCENTES Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do exceto quando se tratar de grupo de irmãos. processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. § 1° A escolha da Família Acolhedora caberá Seção III ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal Da Comprovação de Compatibilidade do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Art. 7° A comprovação de compatibilidade da Humanos. família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora § 2° Somente quando encerrado o período de será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 5 acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente, salvo se irmãos, conforme decisão judicial; CAPITULO V Art. 10. A autoridade judiciária competente DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória ACOLHIMENTO da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família Art. 14. O desligamento da família do Serviço Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações: Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe lei, as decisões de que tratam o caput. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e Acolhedora, para a efetivação da decisão; extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe Acolhedora. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Art. 12. Toda criança ou adolescente que estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06 III - decisão judicial. (seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe §1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em 13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de família substituta. providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora CAPITULO IV ou autoridade judiciária competente. DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA §2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores ACOLHEDORA antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da Art. 13. Compete à Família Acolhedora: criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e salvo se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos. cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento; II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a CAPITULO VI terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido; FAMÍLIA ACOLHEDORA III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Acolhimento em Família Acolhedora; Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e IV - prestar informações sobre a situação da criança e do Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem Acolhimento em Família Acolhedora; implantadas durante o período de acolhimento. V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por a colocação em família substituta, sempre sob orientação da servidores Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa Acolhedora; equipe deverá ser composta por: VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, da Secretaria I. Coordenador(a) atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço II. Psicólogo(a) de Acolhimento em Família Acolhedora. III. Assistente Social VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança IV. Educador(a) Social ou adolescente matriculado em instituição de ensino com V. Advogado(a) frequência regular. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Municipal do Trabalho, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 17. São obrigações da 6 Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento: CAPITULO VII I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria ACOLHEDORA Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as Direitos Humanos; famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho, da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; § 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais responsabilidade. e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de § 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com nascimento, número da medida de proteção e período de a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA; § 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 IV - promover o acompanhamento e orientação da família (um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a proporcional aos dias de acolhimento. compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o § 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ cumprimento dos objetivos da medida; 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal; máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 § 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às desta lei; famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos; Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido (três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação para garantir o direito à convivência familiar e comunitária. acompanhada; § 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento. Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária § 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei; Bolsa-Auxílio. IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do § 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência minorado. Social. § 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos parcerias ou editais que o município concorra com o Programa Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de da Família Acolhedora. Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar § 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento. despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Santander S.A.. Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar § 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Adolescentes estará condicionada à existência de recurso Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho às Famílias acolhedoras; Municipal de Assistência Social-CMAS; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. CAPÍTULO VIII O AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PREFEITO MUNICIPAL 7 DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações: Art. 1º O ANEXO I, da Lei Municipal nº 2.643/2022, que dispões obre a regulamentação do licenciamento e I. Seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras; II. Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; III. autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE, o qual traz a lista de atividades passível de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, classificação pelo potencial poluidor-degradador – PPD, será acrescido do subitem Construção do Plano Individual de 28.01.01, conforme abaixo trazido: Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar; IV. Orientação sociofamiliar; V. Informação, comunicação e defesa de direitos; VI. Apoio à família na sua função protetiva; VII. Providência de documentação pessoal da criança/adolescente e família de origem; articulação CÓDICO GRUPO/ ATIVIDADES 28.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 28.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Articulação com os serviços de políticas públicas 28.01.01 Estação de Rádio Base para Telefonia setoriais e de defesa de direitos; IX. M Móvel da rede de serviços socioassistenciais; VIII. - B Móvel na modalidade 5G Mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; X. Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; XI. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em Articulação interinstitucional com demais órgãos do 19 de dezembro de 2022. Sistema de Garantia de Direitos. XII. Acompanhamento em todo o processo do acolhimento desde a Guia de Acolhimento até a Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guia de desacolhimento da criança e do adolescente. LEI Nº 2.673/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor após sua publicação, revogando-se disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em Art. 1º - Fica denominada de Severino Gonçalves 19 de dezembro de 2022. Duarte, a Avenida com início na Bifurcação da Rua Projetada 02 com a Rua Projetada 03, no Loteamento Benderville Liberdade, e término na Rua Projetada 15, no Loteamento Horizonte Belo. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. LEI Nº 2.672/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.643/2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br 19 de dezembro de 2022. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE 8 alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis; Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares, quando necessário; Realizar a mudança de posição da pessoa assistida, LEI Nº 2.674/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 com deficiência de mobilidade, para seu maior conforto; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Comunicar a Gestão Escolar sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas; Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com necessidades O PREFEITO MUNICIPAL DE especiais, durante a sua permanência na escola; Acompanhar BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o(a)s aluno(a)s em atividades pedagógicas propostas fora do ele sanciona a seguinte Lei: ambiente escolar, como aulas de campo; Apresentar relatórios à unidade escolar e à Coordenação de Educação inclusiva no Art. 1º. Fica criado, na Estrutura Administrativa da Município; Participar, sempre que necessário, de formações e Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, o cargo de reuniões para as quais for convocado(a), incluindo planejamento provimento efetivo AGENTE EDUCACIONAL, com grau de com professor na sala regular; Conhecer o histórico da pessoa instrução de nível médio completo, em quantidade de 150 (cento assistida, bem como suas necessidades e características próprias, e cinquenta) vagas. eventuais problemas de saúde que seja portador(a), e a forma como a família lida com as necessidades especias do(a) Parágrafo único. A remuneração mensal do assistido(a). AGENTE EDUCACIONAL, para cumprimento de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá a R$ c) REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo; 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). d) CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais; Art. 2º. Fica alterado, de acordo com o disposto nesta Art. 5º As despesas decorrentes da execução da Lei, organograma e quantidade de pessoal da Secretaria presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias Municipal de Educação de Barbalha/CE, constante no ANEXO constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação I, bem como, nos ANEXOS II e IV, da Lei Municipal nº 1.864, de Barbalha/CE. de 14 de dezembro de 2009, para acrescer o cargo e remuneração descritos no artigo 1º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 3º. Fica autorizada a realização de Processo publicação, revogando-se disposições em contrário, Seletivo Simplificado para a contratação temporária dos especificamente as constantes na Lei Municipal nº 1.864/2009, e profissionais de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei suas alterações, mantendo-se as demais disposições compatíveis. Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações, até a realização de concurso público para o referido cargo. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 21 de dezembro de 2022. Art. 4º. O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei terá as seguintes atribuições, requisitos para provimento e carga horária: a) DENOMINAÇÃO: AGENTE EDUCACIONAL; b) ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o(a) Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE aluno(a) com necessidades especiais que comprometam severamente o desenvolvimento das atividades rotineiras da vida autônoma; Ser pontual e receber o(a) aluno(a) antes do início da LEI Nº 2.675/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. aula; Cuidar para que os(as) alunos(as) tenham as suas CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, auxiliando-o(a) somente nas atividades que não consiga desenvolver de forma autônoma; Orientar e incentivar o desenvolvimento das atividades pelo(a) aluno(a) assistido(a), ao O PREFEITO MUNICIPAL DE invés de fazer as atividades pelo(a) mesmo(a) (guardar BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e brinquedos, livros, material pessoal, etc); Atuar como elo entre a ele sanciona a seguinte Lei: pessoa cuidada, a família, e a equipe escolar; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene pessoal; Estimular e ajudar na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 1º. Fica concedida a revisão geral dos subsídios ao Prefeito e Vice-Prefeito de Barbalha, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, no percentual de 59,96% (cinquenta e nove, vírgula noventa e seis por cento), no 9 LEI Nº 2.677/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. período de 01/2013 a 11/2022, ocasião em que não houve alteração na remuneração desses agentes, tratando-se de recomposição das perdas inflacionárias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Parágrafo único. A revisão constante no caput ocorre em consonância com o §6º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 1º - Fica denominada de Francisca Olgacinê Cruz Duarte, a Rua Projetada 21, no bairro Jardim dos Ipês. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 2º. O percentual de reposição do caput deste publicação, revogando-se disposições em contrário. artigo é apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em IPCA, indexador oficial de apuração de inflação. 21 de dezembro de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria da Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE publicação, revogando-se disposições em contrário. LEI Nº 2.670/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 21 de dezembro de 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA - ESTADO DO CEARÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Nº 2.676/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BARBALHA para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes DE Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações ele sanciona a seguinte Lei: Instituídas e mantidas pelo Poder Público; O PREFEITO MUNICIPAL II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Art. 1º - Fica denominada de Maria de Figueiredo Sampaio, a Rua Projetada 15, no bairro Jardim dos Ipês. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em quinhentos mil reais). 21 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. previstas na Legislação vigente discriminadas na parte II, em RESERVA DE anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CONTINGÊNCIA 1.083.100,00 - 1.083.100,00 1.990.000,00 - 1.990.000,00 5.569.646,00 - 5.569.646,00 6.254.835,00 - 6.254.835,00 1.639.290,00 - 1.639.290,00 794.835,00 - 794.835,00 SEC. DE 1. DESENVOLVIMEN RECEITA DO TESOURO R$ 414.802.352,40 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 399.650.352,40 Receita Tributária R$ 20.294.305,00 AMBIENTE E REC. Receita de Contribuições R$ 4.800.000,00 HIDRICOS Receita Patrimonial R$ 4.727.857,80 SECRETARIA DE Receita de Serviços R$ 3.000,00 Transferências Correntes R$ 368.412.69,60 Outras Receitas Correntes R$ 1.412.500,00 TO ECONÔMICO SEC. DE MEIO CULTURA E TURISMO SEC. DE DESENVOLVIMEN TO AGRÁRIO 1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 15.152.000,00 AUTARQUIA MEIO AMBIENTE Operações de Crédito R$ 10.000.000,00 Alienação de Bens R$ 6.000,00 Transferências de Capital R$ 5.146.000,00 SEC. MUNICIPAL DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ 19.302.352,40 PLANEJAMENTO SUSTENTABILIDA DE DE 2. Deduções do FUNDEB R$ 19.302.352,40 12.665.945,0 0 12.665.945,0 - 0 E GESTÃO SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO 3. TOTAL ORÇADO R$ 395.500.000,00 DESEN. SOCIAL MULHERES E Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00 (cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206.373.765,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais). previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos: SEC. MUNICIPAL DE JUVENTUDE E SEGURIDA FISCAL DE PROCURADORIA GERAL CONTROLADORIA GERAL SECRETARIA DE SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SAÚDE 15.562.130,0 0 15.562.130,0 - 0 INFRAESTRUTUR A E SERVIÇOS 21.833.130,9 0 21.833.130,9 - 0 PÚBLICOS 189.126.235, 206.373.765, 395.500.000, 00 00 00 - 8.200.000,00 I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. 2.000.000,00 - 2.000.000,00 1.611.000,00 - 1.611.000,00 §2º - Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado a atividades a serem desenvolvidas no Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no 392.000,00 104.897.323, EDUCAÇÃO SECRETARIA DE 2.633.000,00 §1º - O Poder Executivo poderá: BARBALHA GOVERNO - TOTAL CÂMARA 8.200.000,00 2.633.000,00 ESPORTES T O T A L SECRETARIA DE 0 DIREITOS DE MUNICIPAL DE 15.649.853,1 0 SEC. MUNICIPAL Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos POR ÓRGÃOS 13.649.853,1 HUMANOS Receita total é fixada: DISTRIBUIÇÃO 2.000.000,00 10 - - 392.000,00 104.897.323, - 10 192.723.911, 192.723.911, 90 90 Parque da Cidade. Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. a) da anulação parcial ou total de dotações Órgão: 07.01 – FUNDEB orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção, 4.320, de 17 de março de 1964; Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30% b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram NATUREZA 4.4.90.39.00 originalmente programados; c) de superávit financeiro apurado em balanço VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços Terceiros – (R$) de 5.000.000,00 Pessoa Jurídica patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Dotação Orçamentária: Gestão Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30% NATUREZA Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, 12.361.0171.2.084.0000 4.4.90.39.00 autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços (R$) de 10.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde Federais. Dotação Orçamentária: 10.301.0012.2.095 - Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de NATUREZA Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do 4.4.90.39.00 VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 Terceiros – de dezembro de 2023, observadas as normas legais vigentes, no Jurídica (R$) de 1.500.000,00 Pessoa tocante ao endividamento. Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm. Parágrafo Único - Para garantia das Operações de da Secretaria de Saúde Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. NATUREZA 4.4.90.39.00 VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços (R$) de 20.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os Dotação extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social – artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em FMAS conformidade com a classificação adotada na presente lei. Orçamentária: NATUREZA 4.4.90.39.00 Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.072.0000 Gestão 4.4.90.39.00 VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços Gestão (R$) de 10.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv. Públicos Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm. dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administrativa da Secretaria de Educação NATUREZA 08.122.0061.2.148 (R$) de 10.000,00 Serviços Públicos NATUREZA Terceiros – Pessoa Jurídica www.camaradebarbalha.ce.gov.br ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 1.450.000,00 Pessoa UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Jurídica Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura NATUREZA 4.4.90.39.00 VALOR ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços (R$) de 350.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64: Projeto/Atividade Elemento de Despesa Valor 1.010 4.4.90.51.00 3.000.000,00 1.011 4.4.90.51.00 1.000.000,00 1.013 4.4.90.51.00 500.000,00 1.047 4.4.90.51.00 350.000,00 2.072 3.3.90.39.00 10.000,00 2.084 4.4.90.61.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 10.000,00 2.098 3.3.90.39.00 520.000,00 2.098 4.4.90.51.00 500.000,00 2.148 3.3.90.39.00 10.000,00 2.204 3.3.90.39.00 1.450.000,00 Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei. Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente orçamento, no que pertine ao exercício financeiro de 2023. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE *Os anexos da presente Lei encontram-se publicados na íntegra no site www.barbalha.ce.gov.br www.camaradebarbalha.ce.gov.br E M B R A N C O DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XII, No. 1014A– Barbalha-CE, Sexta-feira dia 23 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. EM BRANCO ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br