Ano XII, No. 1013

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, diade22 de Fevereiro de. 2021. - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1013 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira dia 22 Dezembro de 2022 - CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DECRETOS LEGISLATIVOS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DECRETO Nº. 21/2022 DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno, Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005, e, CONSIDERANDO as festividades de Natal e Ano Novo; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal durante este período; CONSIDERANDO o Decreto do Poder Executivo de n. 72, de 12 de dezembro de 2022 e a necessidade de alinhar a execução dos serviços dos Poderes do Município de Barbalha sem prejuízos à população; CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência e economicidade, inerentes a Administração Pública, RESOLVE: Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, no período compreendido entre os dias 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) de dezembro de 2022. Art. 2º. Fica todos os servidores de sobreaviso, para se necessário, repassar por telefone toda e qualquer informação/orientação que se fizer necessária sobre as funções que exerce. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos 21 de dezembro de 2022. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente da Câmara Municipal PROJETOS DE LEIS REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – PROJETO DE LEI Nº 74/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL 2 Pag. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável, bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o devido cadastro do NIS junto a Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar concurso público para atender a esta demanda. Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições, deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAGECE, a isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês. Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022. Executivo Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput deste artigo. Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas ligações de água, quando da sua realização, deverão, obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022 ofertada na área. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETOS DE INDICAÇÃO Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Excelentíssimos pares, O Vereador abaixo assinado, no exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação com pedido de providências REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05 /2022 Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – O Concurso Público é essencial para permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços de atendimento à população e a rede pública de educação básica, a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar com serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei). Conforme art. 2º da Lei n. 13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de Barbalha, vejamos, Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. A realização de processo seletivo, sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede pública de educação básica causando prejuízo direto à formação do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível. No tocante a possibilidade legal para a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, Art. 106 – Indicação é a proposição escrita para qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Para tanto, com o recebimento do presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V. Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da indicação em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura de Projeto de Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A Lei em questão estabeleceu prazo de 1 (um) ano para que os municípios constituíssem equipes multiprofissionais com Psicólogo (a) e Serviço Social, junto a 3 Pag. rede pública de educação básica, objetivando o desenvolvimento de “ações para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais” (§ 1º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). Indiscutível a relevância da proposta de Projeto de Lei para o fim em questão, por atender as crianças e famílias que compõem a rede pública de educação básica, já que “o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino” (§ 2º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). A aprovação tem repercussão positiva e direta junto as crianças e famílias do município de Barbalha. É o que requer dos pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 34/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 75/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pag. sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) PARECER Nº 20/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 33/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 74/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: DORIVAN EMENTA: PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. I. RELATÓRIO II. Fundamentação II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pag. sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de indicação nº 5/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Membro Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER N° 29/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 67/2022 PARECER Nº 19/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BEM I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. I. RELATÓRIO II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Efigênia Mendes Garcia Membro Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 Luana dos Santos Gouvêa Membro João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO DE No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal MUNICÍPIO Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. João Ilânio Sampaio Membro PARECER Nº 16/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022 SERVIÇO 6 Pag. INSPEÇÃO DE MUNICIPAL BARBALHA/CE, - SIM E NO PARECER N° 81/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022 SEUS O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Autoria: DORIVAN Ementa:. PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. I - RELATÓRIO O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 79/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022 7 Pag. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 80/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 26/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Autoria: RILDO TELES Ementa:. Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 26/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 26/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 69/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 8 Pag. cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 77/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022 Autoria: RILDO TELES Ementa:. Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 9 Pag. cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 78/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) REQUERIMENTOS Requerimento Nº 471/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade) em que moradores reclamam a falta de regularidade no calendário de coleta, especialmente aos sábados. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – em que moradores reclamam a falta de regularidade no calendário de coleta, especialmente aos sábados. 10 Pag. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA JUSTIFICATIVA É fator primordial para qualidade de vida da população ter uma cidade limpa, com coleta regular e campanhas de conscientização sobre o descarte correto do lixo. Sabemos do esforço da secretaria para oferecer uma gestão eficiente, mais solicitamos atenção a algumas ruas do centro e tambem a bairros periféricos. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 472/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando providências a cerca das queimadas frequentes que estão acontecendo no lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos munícipes. Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo para desativar o lixão? O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando providências a cerca das queimadas frequentes que estão acontecendo no lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos munícipes. Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo para desativar o lixão?. JUSTIFICATIVA Tal pleito é de fundamental importância, tendo em vista que é pedido de moradores que residem em diversos bairros que estão preocupados com a situação do lixo. Portanto, é preciso que o poder público tome medidas para sanarmos este problema, e para isso venho solicitar apoio dos demais colegas, para que possamos sensibilizar o Prefeito, para que o mesmo dentro de suas possibilidades tome medida. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 473/2022 Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando que seja adquirido para o município um trator com o a roçadeira de braço lateral para trabalhar fazendo roço nas estradas e ruas, para fazer o serviço com este implemento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando que seja adquirido para o município um trator com o a roçadeira de braço lateral para trabalhar fazendo roço nas estradas e ruas, para fazer o serviço com este implemento. JUSTIFICATIVA Se faz necessário a urgência de adquirir esse importante implemento, pela comprovação que nenhum gestor municipal tem condições de deixar as vias como são feitos constantemente, apenas com a mão de obra braçal disponível no município hoje. Sabemos que a maioria dos Estados fazem esse serviço das suas vias através desse mecanismo , como também alguns municípios já trabalham da mesma forma Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Dezembro de 2022. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 474/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando mais uma vez que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental, esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria, que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses serviços com a maior brevidade possível. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando mais uma vez que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental, esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria, que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses serviços com a maior brevidade possível. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 475/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito, solicitando mais uma vez, que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Saco 2, denominada de "Estrada do Padre Cicero", estrada essas que liga a comunidade do Sítio Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades Angolas); solicito também, que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento na estrada que liga o Campo da Macaúba aos Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito, solicitando mais uma vez, que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Saco 2, denominada de "Estrada do Padre Cicero", estrada essas que liga a comunidade do Sítio Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades Angolas); solicito também, que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento na estrada que liga o Campo da Macaúba aos Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento 11 Pag. vizinho Araticum, saguim e cruzinha, como também do ex vereador José Silva que também mora nesta comunidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 18 de Dezembro de 2022. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 478/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o serviço de COMPLEMENTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LIVINO FILHO, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, haja vista que aquela parte da rua se encontrar quase que intransitável. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o serviço de COMPLEMENTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LIVINO FILHO, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, haja vista que aquela parte da rua se encontrar quase que intransitável. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 477/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com cópia ao Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando que seja implantado para a próxima eleição, um local de votação na sede da associação do sítio Taquari. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com cópia ao Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando que seja implantado para a próxima eleição, um local de votação na sede da associação do sítio Taquari. JUSTIFICATIVA Esta é uma solicitação que chegou a pedido da Diretoria da associação que representa todos os moradores que são média cerca de 400 eleitores da comunidade além das comunidade Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 479/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam realizados os serviços de Limpeza e Desobstrução nos CANAIS DO RIACHO DO BATOQUE, no Bairro Bela Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio Malhada e parte da Cirolândia, nas proximidades da Av. da Integração e da ponte do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar futuros transbordamentos e novos alagamentos nas regiões acimas citadas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam realizados os serviços de Limpeza e Desobstrução nos CANAIS DO RIACHO DO BATOQUE, no Bairro Bela Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio Malhada e parte da Cirolândia, nas proximidades da Av. da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Integração e da ponte do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar futuros transbordamentos e novos alagamentos nas regiões acimas citadas. Pag. Art. 3º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei Municipal nº 1.904/2010, na sua totalidade, bem como o artigo Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento 9º, da Lei Municipal nº 2.617/2022. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) João Ilânio Sampaio Vereador Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO EMENDAS Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana Art. 1º - Modifica o Art. 1° do Projeto de Indicação 05/2022 proposto, que passa a ter como a redação conforme abaixo disposta. Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. ABSTENÇÃO CONTRÁRIO O Vereador JOÃO ILÂNIO SAMPAIO, no uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte EMENDA que ADITIVA AO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022, que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências”, QUE O MODIFICA E PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Vereador FAVORÁVEL EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2022 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022 X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio Vereador EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2022 O Vereador JOÃO ILÂNIO SAMPAIO, no uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte EMENDA SUPRESSIVA que AO PROJETO DE LEI Nº 74/2022, que “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, QUE O MODIFICA E PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1º - Fica suprimido o Art. 3° do Projeto de Lei n° 74/2022 que dispunha conforme abaixo. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Tárcio Araújo Vieira Pag. X MAPA DA VOTAÇÃO 05 01 PROJETO DE LEI N° 74/2022 ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA VERBAL N° 01/2022 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022 João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X X Antônio Ferreira Santana Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Antônio Correia do Nascimento AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 09 X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 10 Odair José de Matos 01 03 01 X Tárcio Araújo Vieira MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA VERBAL N° 01/2022 DO VEREADOR JOÃO ILÂNIO X PROJETO DE LEI N° 74/2022 09 05 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana Pag. Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto Efigênia Mendes Garcia X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 09 Odair José de Matos

Ano XII, No. 1013

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, diade22 de Fevereiro de. 2021. - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1013 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira dia 22 Dezembro de 2022 - CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DECRETOS LEGISLATIVOS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DECRETO Nº. 21/2022 DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno, Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005, e, CONSIDERANDO as festividades de Natal e Ano Novo; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento do Poder Legislativo Municipal durante este período; CONSIDERANDO o Decreto do Poder Executivo de n. 72, de 12 de dezembro de 2022 e a necessidade de alinhar a execução dos serviços dos Poderes do Município de Barbalha sem prejuízos à população; CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência e economicidade, inerentes a Administração Pública, RESOLVE: Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, no período compreendido entre os dias 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) de dezembro de 2022. Art. 2º. Fica todos os servidores de sobreaviso, para se necessário, repassar por telefone toda e qualquer informação/orientação que se fizer necessária sobre as funções que exerce. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos 21 de dezembro de 2022. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente da Câmara Municipal PROJETOS DE LEIS REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – PROJETO DE LEI Nº 74/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL 2 Pag. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável, bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o devido cadastro do NIS junto a Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar concurso público para atender a esta demanda. Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições, deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAGECE, a isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês. Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022. Executivo Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput deste artigo. Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas ligações de água, quando da sua realização, deverão, obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022 ofertada na área. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETOS DE INDICAÇÃO Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Excelentíssimos pares, O Vereador abaixo assinado, no exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação com pedido de providências REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05 /2022 Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – O Concurso Público é essencial para permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços de atendimento à população e a rede pública de educação básica, a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar com serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei). Conforme art. 2º da Lei n. 13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de Barbalha, vejamos, Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. A realização de processo seletivo, sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede pública de educação básica causando prejuízo direto à formação do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível. No tocante a possibilidade legal para a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, Art. 106 – Indicação é a proposição escrita para qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Para tanto, com o recebimento do presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V. Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da indicação em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura de Projeto de Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A Lei em questão estabeleceu prazo de 1 (um) ano para que os municípios constituíssem equipes multiprofissionais com Psicólogo (a) e Serviço Social, junto a 3 Pag. rede pública de educação básica, objetivando o desenvolvimento de “ações para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais” (§ 1º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). Indiscutível a relevância da proposta de Projeto de Lei para o fim em questão, por atender as crianças e famílias que compõem a rede pública de educação básica, já que “o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino” (§ 2º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). A aprovação tem repercussão positiva e direta junto as crianças e famílias do município de Barbalha. É o que requer dos pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 34/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 75/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pag. sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) PARECER Nº 20/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 33/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 74/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: DORIVAN EMENTA: PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. I. RELATÓRIO II. Fundamentação II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pag. sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de indicação nº 5/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Membro Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER N° 29/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 67/2022 PARECER Nº 19/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BEM I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. I. RELATÓRIO II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 Efigênia Mendes Garcia Membro Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 Luana dos Santos Gouvêa Membro João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO DE No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal MUNICÍPIO Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. João Ilânio Sampaio Membro PARECER Nº 16/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022 SERVIÇO 6 Pag. INSPEÇÃO DE MUNICIPAL BARBALHA/CE, - SIM E NO PARECER N° 81/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de indicação nº 5/2022 SEUS O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Autoria: DORIVAN Ementa:. PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. I - RELATÓRIO O Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de indicação nº 5/2022, que PROJETO DE INDICAÇÃO PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PSICÓLOGO(A) E SERVIÇO SOCIAL PARA PROVIMENTO EFETIVO VIA CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 79/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022 7 Pag. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 80/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 26/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 75/2022, que DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Autoria: RILDO TELES Ementa:. Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 26/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 26/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 69/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. 8 Pag. cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2022, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 77/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022 Autoria: RILDO TELES Ementa:. Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 9 Pag. cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2022, que Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 78/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2022, que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 20 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) REQUERIMENTOS Requerimento Nº 471/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade) em que moradores reclamam a falta de regularidade no calendário de coleta, especialmente aos sábados. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando medidas a respeito da coleta do lixo em algumas ruas do centro de Barbalha, ( Salustiano Canuto, Pinto Madeira, Divino Salvador, Senador Alencar e Rua da saudade) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – em que moradores reclamam a falta de regularidade no calendário de coleta, especialmente aos sábados. 10 Pag. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA JUSTIFICATIVA É fator primordial para qualidade de vida da população ter uma cidade limpa, com coleta regular e campanhas de conscientização sobre o descarte correto do lixo. Sabemos do esforço da secretaria para oferecer uma gestão eficiente, mais solicitamos atenção a algumas ruas do centro e tambem a bairros periféricos. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 472/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando providências a cerca das queimadas frequentes que estão acontecendo no lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos munícipes. Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo para desativar o lixão? O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Chefe do Executivo, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando providências a cerca das queimadas frequentes que estão acontecendo no lixão, o que coloca em risco a saúde dos nossos munícipes. Quais providências estão sendo tomadas? Qual prazo para desativar o lixão?. JUSTIFICATIVA Tal pleito é de fundamental importância, tendo em vista que é pedido de moradores que residem em diversos bairros que estão preocupados com a situação do lixo. Portanto, é preciso que o poder público tome medidas para sanarmos este problema, e para isso venho solicitar apoio dos demais colegas, para que possamos sensibilizar o Prefeito, para que o mesmo dentro de suas possibilidades tome medida. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Dezembro de 2022. EFIGÊNIA MENDES GARCIA Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 473/2022 Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando que seja adquirido para o município um trator com o a roçadeira de braço lateral para trabalhar fazendo roço nas estradas e ruas, para fazer o serviço com este implemento. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando que seja adquirido para o município um trator com o a roçadeira de braço lateral para trabalhar fazendo roço nas estradas e ruas, para fazer o serviço com este implemento. JUSTIFICATIVA Se faz necessário a urgência de adquirir esse importante implemento, pela comprovação que nenhum gestor municipal tem condições de deixar as vias como são feitos constantemente, apenas com a mão de obra braçal disponível no município hoje. Sabemos que a maioria dos Estados fazem esse serviço das suas vias através desse mecanismo , como também alguns municípios já trabalham da mesma forma Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Dezembro de 2022. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 474/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando mais uma vez que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental, esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria, que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses serviços com a maior brevidade possível. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando mais uma vez que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento da Rua José Quental, esquina coma Rua da Ajuda; Rua Adão Apolinario com a Rua Antônio Duarte, Rua Anderson Sabino com Av. Antônio Francisco Sampaio, e as demais ruas do Bairro Alto da Alegria, que atualmente se encontraram danificadas, necessitando desses serviços com a maior brevidade possível. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 475/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito, solicitando mais uma vez, que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Saco 2, denominada de "Estrada do Padre Cicero", estrada essas que liga a comunidade do Sítio Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades Angolas); solicito também, que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento na estrada que liga o Campo da Macaúba aos Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito, solicitando mais uma vez, que seja realizado o serviço de pavimentação em pedra tosca na estrada do Sítio Saco 2, denominada de "Estrada do Padre Cicero", estrada essas que liga a comunidade do Sítio Saco 2 ao Sítio Macaúba (Comunidades Angolas); solicito também, que seja realizado o serviço de conserto/recuperação do calçamento na estrada que liga o Campo da Macaúba aos Angolas e ao Sítio Saco 2, pois há uma necessidade de garantir uma boa trafegabilidade à população daquelas comunidades. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento 11 Pag. vizinho Araticum, saguim e cruzinha, como também do ex vereador José Silva que também mora nesta comunidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 18 de Dezembro de 2022. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Requerimento Nº 478/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o serviço de COMPLEMENTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LIVINO FILHO, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, haja vista que aquela parte da rua se encontrar quase que intransitável. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o serviço de COMPLEMENTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA RUA JOSÉ LIVINO FILHO, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, haja vista que aquela parte da rua se encontrar quase que intransitável. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 477/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com cópia ao Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando que seja implantado para a próxima eleição, um local de votação na sede da associação do sítio Taquari. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Juiz Eleitoral, com cópia ao Chefe do Cartório Eleitoral do Município, solicitando que seja implantado para a próxima eleição, um local de votação na sede da associação do sítio Taquari. JUSTIFICATIVA Esta é uma solicitação que chegou a pedido da Diretoria da associação que representa todos os moradores que são média cerca de 400 eleitores da comunidade além das comunidade Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor Requerimento Nº 479/2022 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam realizados os serviços de Limpeza e Desobstrução nos CANAIS DO RIACHO DO BATOQUE, no Bairro Bela Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio Malhada e parte da Cirolândia, nas proximidades da Av. da Integração e da ponte do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar futuros transbordamentos e novos alagamentos nas regiões acimas citadas. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que sejam realizados os serviços de Limpeza e Desobstrução nos CANAIS DO RIACHO DO BATOQUE, no Bairro Bela Vista, DO RIACHO SECO, no Sítio Malhada e parte da Cirolândia, nas proximidades da Av. da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Integração e da ponte do Bairro Jardim dos Ipês, a fim de evitar futuros transbordamentos e novos alagamentos nas regiões acimas citadas. Pag. Art. 3º. Ficam, por meio desta Lei, revogada a Lei Municipal nº 1.904/2010, na sua totalidade, bem como o artigo Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento 9º, da Lei Municipal nº 2.617/2022. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 19 de Dezembro de 2022. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de dezembro de 2022. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) João Ilânio Sampaio Vereador Vereador(a) do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO EMENDAS Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana Art. 1º - Modifica o Art. 1° do Projeto de Indicação 05/2022 proposto, que passa a ter como a redação conforme abaixo disposta. Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A), SERVIÇO SOCIAL e PSICOPEDAGOGO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. ABSTENÇÃO CONTRÁRIO O Vereador JOÃO ILÂNIO SAMPAIO, no uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte EMENDA que ADITIVA AO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022, que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências”, QUE O MODIFICA E PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Vereador FAVORÁVEL EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2022 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022 X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio Vereador EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2022 O Vereador JOÃO ILÂNIO SAMPAIO, no uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte EMENDA SUPRESSIVA que AO PROJETO DE LEI Nº 74/2022, que “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, QUE O MODIFICA E PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1º - Fica suprimido o Art. 3° do Projeto de Lei n° 74/2022 que dispunha conforme abaixo. Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Tárcio Araújo Vieira Pag. X MAPA DA VOTAÇÃO 05 01 PROJETO DE LEI N° 74/2022 ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA ADITIVA VERBAL N° 01/2022 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE INDICAÇÃO N° 05/2022 João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X X Antônio Ferreira Santana Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Antônio Correia do Nascimento AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 09 X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 10 Odair José de Matos 01 03 01 X Tárcio Araújo Vieira MAPA DA VOTAÇÃO DA EMENDA SUPRESSIVA VERBAL N° 01/2022 DO VEREADOR JOÃO ILÂNIO X PROJETO DE LEI N° 74/2022 09 05 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana Pag. Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto Efigênia Mendes Garcia X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 09 Odair José de Matos 05 01 X Tárcio Araújo Vieira MAPA DA VOTAÇÃO X Vereador MAPA DA VOTAÇÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 75/2022 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 03 FAVORÁVEL 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 69/2022 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 15 Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz X Efigênia Mendes Garcia Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X X 07 03 04 01 X MAPA DA VOTAÇÃO 01 01 PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 26/2022 Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 67/2022 X Antônio Correia do Nascimento X X André Feitosa Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana Antônio Ferreira Santana Dorivan Amaro dos Santos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador X X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 13 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1013– Barbalha-CE, Quinta-feira dia 22 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X 09 02 02 01 01 UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 16 Pag.