Ano XII, No. 1012A
å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, Segunda-feira, 22Dezembro de Fevereiro de .2021. - CADERNO 01/01 ExtraordináriaPag. AnoXI, XII,No. No. 750 1012A - Barbalha-CE, Terça-feira dia dia 21 de de 2022 - CADERNO 01/01 –Edição Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS MESA DIRETORA PROJETO DE LEI Nº 62/2022, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NESTA MUNICIPALIDADE, DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO – PME NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, Presidente inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha Odair José de Matos – PT o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o Programa Municipal de Estágio – PME, direcionado a estudantes dos ensinos médio, técnico- profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na rede pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. Art. 2º O Município de Barbalha/CE poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, e pós graduação poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 2 regular em instituições de educação superior, pós graduação, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 4º Os estágios serão desenvolvidos no panorama da Administração Pública Direta e Indireta, sob coordenação e tutela da Secretaria Municipal a que o estagiário estiver Art. 7º A realização de estágio pressupõe os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente; II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio vinculado, mediante Termo de Compromisso de Estágio. §1º As frequências mensais de todos os estagiários do Município deverão ser encaminhadas, pelo Secretário da pasta ou a quem este delegar tal atribuição, para a Secretaria Municipal de Administração, para controle e arquivo, independente da Secretaria em que estiverem realizando estágio. entre o educando, os representantes legais da parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá §2º O estágio somente poderá realizar-se em unidades cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto empregatício. na presente Lei. §3º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, §2º - Fica possibilitado ao município de Barbalha a contratação de agente de integração nos termos do art. 5º da Lei 11.788/2008. programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 5º O estágio independentemente do aspecto Art. 8º Cabe ao Poder Público: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e II – ofertar instalações que tenham condições de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, empreendimentos ou projetos municipais. profissional e cultural; Art. 6º O estágio pode ser obrigatório ou não, de acordo com as seguintes definições: I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra de diploma; II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória §1º O estágio, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, não cria qualquer tipo de vínculo empregatício entre estagiário e Município. §2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; estágio não obrigatório. §3º O valor da Bolsa de Estágio será determinado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. §4º O Município de Barbalha/CE poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estágio, em caso de relevante interesse público. III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; VIII – reduzir pelo menos à metade a carga horária do estagiário em períodos de avaliação, periódicas ou finais, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária impostas pela instituição de ensino, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. interesse do concedente; §1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade Art. 9º A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. V – reprovação do estudante, devendo a instituição de ensino semestralmente a comprovação do VI - em decorrência do descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no Termo de Compromisso de Estágio; incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo: informar aproveitamento do estagiário ao Poder Executivo Municipal; devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos 3 II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo será assumida pela instituição de ensino. Pag. VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês; I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; VIII – por inobservância da ética, da probidade administrativa ou pelo cometimento de qualquer outra conduta em desacordo com os princípios que regem a administração pública. II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria e/ou Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a Órgão vinculado ao referido estágio. jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de outubro de 2022. Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Mensagem nº. 14.11.002/ 2022 - GAB de novembro de 2022. Barbalha/CE, 14 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter Ref. Mensagem Projeto de Lei duração inferior a 1 (um) ano. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, Art. 12 Ocorrerá o término do Estágio nas seguintes hipóteses: De antemão I – automaticamente, ao término do seu prazo; presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012A– Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação Pag. 4 CONSIDERANDO execução obra de ampliação da Câmara Municipal de Barbalha tornando-se necessário a convocação de concursado para a execução de atividades; dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir. O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação, no âmbito do Município RESOLVE, 1. de Barbalha/CE, do Programa Municipal de Estágio – PME, direcionado a estudantes dos ensinos médio, técnico- Fica convocado o candidato abaixo identificado aprovado no Concurso Público conforme Edital n. 01/2019: CLASSIFICAÇÃO profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na rede 2º pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. A proposição em questão tem por objetivo promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos 2. CANDIDATO APROVADO WILLIAM DIÓGENES PEREIRA ROFINO CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS O candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias constante no item 18.2 do Edital n. 01/2019 e comparecer ao Núcleo de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha (CE), munido da documentação na forma do item 18.5 do Edital n. 01/2019. vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, e pós Câmara Municipal de Barbalha (CE), aos 21 de dezembro de 2022. graduação poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Dessa forma, visando corroborar com o desenvolvimento educacional e UBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO profissional de nossos estudantes, apresentamos esta propositura. Destarte, PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito Respeitosamente, ********************** Local e data, supra. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO EM CONCURSO PÚBLICO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos incisos II e XXX, do Art. 32 e Art. 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, CONSIDERANDO concurso público realizado pela Câmara conforme Edital n. 01/2019, no qual resultou em aprovações, dentro do número de vagas; CONSIDERANDO o disposto no item 18.7 do Edital n. 01/2019 ao expressar que “A Câmara Municipal de Barbalha - CE, reservase o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao seu interesse e às suas necessidades, dentro do planejamento da Câmara municipal, respeitando o número de vagas ofertadas neste Concurso, no prazo de vigência da data de publicação da Homologação. Poderá ainda, a Administração executar as nomeações de acordo com as determinações legais, que porventura sejam normatizadas pelos órgãos competentes durante toda a sua vigência.”; www.camaradebarbalha.ce.gov.br