Ano XI, No. 844

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 844––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira, dia dia23 22de deDezembro Fevereiro de de2021. 2021. -- CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE Lei Nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE MESA DIRETORA SANEAMENTO Presidente HIDROGRÁFICA Odair José de Matos – PT ASSOCIAÇÕES Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RURAL DO – SISAR DA SALGADO, E FILIADAS, E DÁ BACIA SUAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. §1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 2 trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor expedição do correspondente ato administrativo. será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral §2º Inclui-se ao disposto no caput a do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a Art. 4º Em caso de revogação da delegação, garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia localidades rurais já executadas através de Organização da Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser Sociedade Civil. revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos, §3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as população de baixa renda, onde o modelo de concessão para partes. prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e §1ºCaso o chefe do executivo municipal esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos §4º O município de Barbalha poderá a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de que venham a ser implantados para a boa realização dos gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham comunidades da zona rural, desde que haja manifestação sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria ativo que foi objeto do investimento aportado. da população da comunidade afetada, o qual deverá ser §2º São bens vinculados aos serviços, entre comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, Poder Executivo. poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e §5º Para a comprovação da manifestação favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. convocado assembleia pela associação daquela comunidade que atenda: §3º Os investimentos realizados pela Associação Comunitária e pela Federação (associação I – A Assembleia citada no parágrafo anterior multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais, deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência antecedência. reguladora. II – Junto a ata da assembleia deverá constar §4º Os investimentos de que trata o parágrafo abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria anterior constituirão créditos a serem indenizados ou da população da comunidade afetada. compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a extinção: Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido instrumento. Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias I - tenha sido solicitada pela própria Associação; II – decorra de indícios de irregularidades na prestação do serviço; ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial III – esteja associada a perda, por parte da disponibilizado para os serviços, podendo realizar as associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir pela legislação vinculada. os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. §5º Será de responsabilidade conjunta do Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR Parágrafo único. Para a realização dos da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 3 físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. data da assinatura do Acordo de Cooperação. §6º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e 24 dias do mês de novembro do ano de 2021. fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica GUILHERME SAMPAIO SARAIVA dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de PREFEITO MUNICIPAL delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no Município. § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação. § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as Lei Nº 2.591/2021, de 24 novembro de 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR INSTRUMENTO DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PRÓPRIO MUNICIPAL EM FAVOR DAS EMPRESAS DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA PARA EXPANDIREM SUAS INSTALAÇÕES NESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de doação com cláusula resolutiva, de próprio municipal em prol das empresas DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.577.851/0002-88, estabelecida na Av. Leão Sampaio nº 2779, Barbalha/CE., CEP 63.180-000, D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº nº 10.639.655/0001-68, sediada na Avenida Coronel Humberto Bezerra nº 1379, módulos A, B e C, bairro aeroporto, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.020-600 E TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.412.431/0002-60, com filial na Av. Leão Sampaio nº 3608, galpão C, Barbalha/CE., CEP 63.180-000, de trechos dos arruamentos dos loteamentos urbanos denominados "Loteamento Bulandeira Oeste", e "Loteamento Lyrio Callou", respectivamente registrados sob os números de ordens e matrículas R.01/3694 E R.03/4010 no Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Barbalha-CE, e desafetadas conforme Decreto nº 016/2018 de 18 de abril de 2018. §1. Em prol da empresa Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre o limite da divisão dos imóveis da D&D e da Donizete e o limite final da quadra H6); Rua Projetada T15B do Loteamento Lyrio Callou (entre as quadras E3 e E4); e Rua Projetada T15B do Loteamento Bulandeira Oeste (entre as quadras H5 e H6), a seguir descritas: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 I) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área: 2.995.84 m², Perímetro: 456.00 m, Inicia-se a deição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.491.2906m e E 464.602.3448m: situado no limite da QUADRA G6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com QUADRA G6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distancias: 152°30′00 e 60.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.438.0699m e E 464.630.0496m: situado no limite da RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE. com os seguintes azimutes e distancias: 152 32 49 e 14,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.194.425.6465m e E 464.636.5039m: situado no limite de QUADRA G5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA G5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE. com os seguintes azimutes e distâncias: 1523000 e 60.000 m até o vértice 4. de coordenadas N 9.194.372.4258m e E 464.664.2087m situado no limite de AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distancias: 152 3249 e 20.000 m até o vértice 5, de coordenadas N 9.194.354.6780m e E 464.673,4292m; situado no limite de QUADRA G4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA G4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 2938 e 60,000 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.194.301.4603m E 464.701.1398m: situado no limite de RUA PROJETADA T 15A DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15A DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 3249" e 14,000 m até o vértice 7. de coordenadas N 9.194.295,0053 e E 464.688,7150m: situado no limite de QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste. segue confrontando com QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 2943 e 60,000 m até o vértice 8, de coordenadas N 9.194.348,2237m e E 464,661,0057m: situado no limite de AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 332 33'41" e 20.000 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.194.365.9738m e E 464.651,7897m; situado no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO BULANDBRA OESTE: deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°29'43" e 60.000 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.194.419,1922m e E 464.624,0805m; situado no limite de RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste. segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3249" e 14.000 m até o vértice 11, de coordenadas N 9.194,431,6156m e E 464.617.6262m: situado no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE. com os seguintes azimutes e distancias: 332 3000 e 60.000 Im até o vértice 12. de coordenadas N 9.194.484,8363m e E 464.589,9214m situado no limite de RUA PROJETADA TIS C DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA TIS C DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com as seguintes azimutes e distancias: 67 32 49 e 14,00 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenados aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em. e encontram-se representadas no Sistema UTM. referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00. fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Pag. 4 Todos os azimutes a distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. II) TRECHO DA RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com Area: 1.172.50 m². Perimetra: 195.50 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.431,6156m e E 464.617,6262m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 3249 e 14.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.419,1922m e E 464.624,0805m: situado no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32 47 e 84,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.380,4663m e E 464.549,5398m situado no limite de RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°3533 e 14,010 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.393,1203m e E 464.543,5292m: situado no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com as seguintes azimutes e distâncias: 623249 e 83.50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em e encontram-se representadas no Sistema UTM. referenciadas ao Meridiano Central nº 39 00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; III) TRECHO DA RUA PROJETADA TI5-B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com Área: 731.50 m². Perímetro: 132.65 m. iniciou-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.393,1203m e E 464.543.5292m situado no limite de RUA PROJETADA TI5 B DO LOTEAMENTO BULANDBRA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distancias: 154°35'33 e 14.010 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.380.4663m o E 464.549.5398m: situado no limite da QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA ES DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU.com os seguintes azimutes e distancias 242º32’ 49” e 53,000 m até o vértice 3. de coordenadas NN 9.194.356.0321m e E 464.502.5082m; situado no limite de SÍTIO TUPINAMBA deste, segue confrontando com SITIO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e distâncias: 340°40′37 e 14,140 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.369.3776m e E 464.497,8287m; situado no limite de QUADRA E4 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E4 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 51,50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M: §2º. Em prol da empresa D&D Distribuidora de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre o limite inicial da quadra H4 e o limite da divisão entre os imóveis da D&D e da Donizete); Rua Projetada T3 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre as quadras H4 e H5); e Rua Projetada T3 do Loteamento Lyrio Callou (entre as quadras E2 e E3) conforme a seguir descrito: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 I-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área: 1.680,00 m². Perímetro: 208.00 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.365.9738m e E 464.651,7897m: situado no limite de RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 3341" e 20.000 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.194.348.2237m e E 464.661.0057m; situado no limite de QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32'49" e 84,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.309.4978m e E 464.586,4651m; situado no limite de AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°33'41" e 20.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.327.2479m e E 464.577.2491m: situado no limite de QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 84,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39 00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 1,535,00 m², Perímetro: 195,23 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.194.327,2479m e E 464.577.2491m: situado no limite de AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE; deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 33'41" e 20.000 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.194.309.4978m e E 464.586.4651m; situado no limite de QUADRA E2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 3249" e 81.000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.194.272,1550m e E 464.514,5866m; situado no limite de SMO TUPINAMBA: deste, segue confrontando com SMO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e distâncias: 355°3504 e 21,730 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.293,8238m e E 464.512,9134m; situado no limite de QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 72.50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nme Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00'. fuso-24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; III) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 2.679.04 m². Perímetro: 552.13 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.194.055.8297m e E 464.718,5579m; situado no limite de RUA PROJETADA T13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 152°27'50 e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.046,9625m e E 464.723,1810m: situado no limite de ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com Pag. 5 ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°29'22 e 256,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.193.819,9095m e E 464.841.4306m; situado no limite de RUA PROJETADA T12 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T12 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 242 32 49 e 10,100 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.815.2522m e E 464.832.4660mm: situado no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 59.000 m até o vértice 5. de coordenadas N 9.193.867.5870m e E 464.805.2252m; situado no limite de RUA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste. Segue confrontando com RUA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30′09 e 10.000 m até o vértice 6. de coordenadas N 9.193.876.4574m e E 464.800,6081m: situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D1 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°30'09" e 59,000 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773,3673m; situado no limite de RUA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3009 e 10.000 m até o vértice 8, de coordenadas N 9.193.937,6625m e E 464.768.7502m; situado no limite de QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 30'09" e 59,000 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.193.989,9974m e E 464.741,5094m: situado no limite de RUA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3009 e 10,000 m até o vértice 10. de coordenadas N 9.193.998,8677m e E 464.736.8923m; situado no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°30′09 e 59.000 m até o vértice 11. de coordenadas N 9.194.051,2026m e E 464.709.6514m; situado no limite de RUA PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 10.04 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M: §3º. Em prol da empresa Tete Atacadista de Alimentos Ltda, rua Projetada T13A (entre as quadras C5 e D1 do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada T13B (entre as quadras D1 e D2 do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada T14A (entre as quadras D2 e D3 do Loteamento Lyrio Callou); e rua Projetada P2A (entre o início da quadra C5 do Loteamento Lyrio Callou e o limite da Rua Projetada T13 do Loteamento Bulandeira Oeste) conforme a descrito: I) TRECHO DA RUA PROJETADA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710.00 m². Perimetro: 162.00 m. Inicia se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.193.998.8677m e E 464.736,8923m: situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias 152 3009 e 10.000 m até a vértice 2. de coordenadas N 9.193.989.9974m o E 464.741,5094m: situado no limite de QUADRA D2 DOLOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242°3249" e 71.000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.957,2648m e E 464.678.5048m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.966,1351m e E 464.673,8877m; situado no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°32'49" e 71,00 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II) TRECHO DA RUA PROJETADA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710,00 m², Perímetro: 162,00 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.193.937.6625m e E 464.768,7502m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°30′09" e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773.3673m; situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 32 49" e 71,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.896,0597me E 464.710,3627m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 332 30/09 e 10.000 m até o vértice 4. de coordenadas N 9.193.904.9300m e E 464.705.7456m; situado no limite de QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 71.00 m até o vértice 1. ponto Inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00. fuso -24, tendo como datum SIRGASON Todos os azimutes e distâncias. área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II- TRECHO DA RUA PROJETADA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710.00 m². Perímetro: 162.00 m. Iniciase a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.193.876,4574m e E 464.800,6081m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°30'09" e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.193.867,5870m e E 464.805,2252m; situado no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 242°3249" e 71,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.834.8545m e E 464.742.2206m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.843,7248m e E 464.737.6035m; situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°32’49" e 71,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas Pag. 6 as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Art. 2º Os imóveis acima descritos e caracterizados, destinam-se à expansão da estrutura das empresas beneficiárias, tendo o prazo de 02 (dois) anos para executar os projetos propostos, sob pena de reversão. Parágrafo único- a doação referida no §3º do artigo antecedente fica condicionada à comprovação da aquisição das quadras C5, D1, D2 e D3 do Loteamento Lyrio Callou. Art. 3º As beneficiárias se comprometem a permanecer com suas atividades no Município de Barbalha, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de perder os benefícios trazidos por esta Lei. Art. 4° O descumprimento de qualquer dos prazos citados nesta Lei, ensejará no imediato retorno do imóvel ao patrimônio do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.592/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTULHO NO ÂMBITO DO PERÍMETRO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disposição adequada de entulhos e materiais de construção no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Par os fins desta Lei consideram-se: I – entulho: conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e/ou quaisquer outros materiais inservíveis; II – caçamba estacionária: contêiner confeccionado com chapa de ferro resistente, ou qualquer outro material equivalente, utilizado para coleta e transporte de resíduos sólidos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 7 Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem Parágrafo único. A caçamba deve ser posicionada a entulhos ou material de construção na via pública, por curto vinte centímetros do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este, espaço de tempo, deverão depositá-lo por meio de caçambas ou de acordo com a legislação especifíca deste Município, estacionárias ou containers. sempre que esta existir. §1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública Art. 8º A empresa contratada deverá informar verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no semanalmente a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os Sustentabilidade – AMASBAR – a localização de todas as entulhos. caçambas estacionárias, bem como a mudança de local destas, §2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de caso ocorra. rolamento. Art. 9º O Município, através da Autarquia Municipal §3º - As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR, poderá o depósito do entulho ou material de construção em caçambas requisitar, se julgar necessário, a mudança de local de qualquer ou containers próprios sofrerão as sanções disciplinadas na caçamba estacionária. presente lei. Parágrafo único. A empresa de locação de container Art. 3º A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único - Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público deverá cumprir a requisição descrita no caput no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação municipal, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso se trata de notificação urgente desta Municipalidade. Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 10 A empresa autorizada na forma desta Lei Art. 4º A colocação da caçamba estacionária na via deverá fornecer calendário de retirada do entulho a Secretaria pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente Municipal de Meio Ambiente, indicando número da caçamba, autorizadas pelo Poder Público Municipal. localização e periodicidade de remoção. Paragrafo único - A empresa, deverá ainda estar inscrita Parágrfo único. A Secretaria Municipal de Meio no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Ambiente poderá requisitar alteração do referido calendário, Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Púbica Municipal no mediante justificativa. tocante a referida atividade prestada. Art. 11 O descumprimento do disposto nesta Lei Art. 5º Cabe a Autarquia Municipal de Meio Ambiente sujeitará o infrator às seguintes penalidades: e Sustentabilidade – AMASBAR – o acompanhamento do serviço mencionado nesta norma. I - advertência, quando da primeira autuação da infração; Art. 6º As caçambas estacionárias utilizadas pela empresa contratada deverão estar de acordo com as seguintes II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS e remoção da caçamba estacionária, quando da segunda autuação. especificações: III - quando da terceira, a suspensão do alvará, sem I – estar pintadas em cores que facilitem sua visualização; prejuízo da aplicação cumulativa de multa, no valor de 300 (trezentas) UFIRS. II – possuir sinalização luminosa refletiva, em cada uma de suas faces; §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma III – conter, em cada uma de suas faces, o número de do inciso III deste dispositivo. série do contêiner em tamanho de no mínimo 20cm (vinte §2º O não pagamento das multas mencionadas neste centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da largura; Dívida Ativa Municipal. IV – conter, em cada uma de suas faces, o telefone atual Art. 12 Cabe ao particular, responsável pela produção da empresa em tamanho no mínimo 20cm (vinte centímetros) do entulho, a remoção dos entulhos produzidos, na forma desta de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura; Lei, mediante com a empresa contratada nos termos desta V – possuir tela protetora, de acordo com a legislação ambiental vigente, que impeça o vazamento do entulho para as superfícies adjacentes; norma. Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que produzir entrulho e não cumprir a determinação nesta lei sofrerá VI – conter a frase “proibido jogar lixo”. Art. 7º A sinalização luminosa refletiva a que se refere o inciso II do artigo 6º deverá ser feita com adesivos fosforescentes em toda extensão do equipamento. as seguintes sanções: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS acrescido cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 empresa autorizada pelo período necessário, quando da segunda autuação. III - quando da terceira, a suspensão do alvará, se pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, Pag. 8 Callou e do Loteamento Bulandeira Oeste, localizada no bairro Bulandeira, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. no valor de 300 (trezentas) UFIRS acrescido cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por empresa autorizada pelo período necessário. §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma do inciso III deste dispositivo. §2º O não pagamento das multas mencionadas neste GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da Lei Nº. 2.596/2021, de 24 de novembro de 2021 Dívida Ativa Municipal. Art. 13 Considera-se responsável pela produção do DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: entulho: privado, edificado ou não; II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis; III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse; IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais inservíveis. §1º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades. Art. 1º - Fica denominada de José Carlos Pequeno, a Rua Projetada 07, que inicia na rua Dra. Ângela Albuquerque, finalizando na Av. Nossa Senhora de Fátima, localizada no Loteamento Art Residence, Mata dos Limas, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº. 2.594/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Tomaz Santana, a Rua Projetada T-2, que inicia na Avenida Leão Sampaio (CE-060), e se estende no sentido oeste, possuindo uma média de 300m linear em seu total dentro do loteamento Lyrio GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.597/2021, de 24 de novembro de 2021 INSTITUI A DATA 13 DE DEZEMBRO COMO O “DIA MUNICIPAL DO FORRÓ” EM HOMENAGEM À DATA NATALÍCIA DO MÚSICO LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, O “REI DO BAIÃO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a data 13 de dezembro como o “Dia Municipal do Forró”, em homenagem à data natalícia do músico Luiz Gonzaga do Nascimento, o “Rei do Baião”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.598/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE COMBATE A LGBTFOBIA EM BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha, Dia Municipal de Combate a LGBTfobia, como sendo o dia 12 de agosto a ser celebrado anualmente. Art. 2º - Este dia tem por finalidades principais, conscientizar a população sobre a importância do combate à LGBTfobia; desenvolver ações de conscientização baseada na tolerância e no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; Prevenção às condutas que poderão caracterizar LGBTfobia; Reforçar a importância de respeitar as diferenças de gêneros; Assegurar o direito de cidadania, dignidade do público LGBT+. Estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero; Art. 3º - No dia a que se refere o caput do artigo 1º, o município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate a LGBTfobia. Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações. 9 Art. 3º - Considera – se diversidade, para fins desta lei, a convivência e inclusão de indivíduos diferentes em relação à etnia, orientação sexual, cultura, gênero etc., dentro da sociedade. Parágrafo Único. As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações, exposições de painéis alusivos para conscientização e festivais culturais e sociais. Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.600/2021, de 24 de novembro de 2021 INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA LIXEIRA”, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.599/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE EM BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha, o dia municipal da Diversidade, como sendo o dia 23 de setembro a ser celebrado anualmente. Art. 2º - O dia em que se refere este projeto de lei, tem por finalidade elevar a diversidade e promover a inclusão social, através de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos da diversidade no município de Barbalha. Art. 1º Fica instituído no Município de Barbalha o Programa “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa ficando o Município autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, interessadas em financiar a aquisição, instalação e manutenção de lixeiras públicas, caso em que terão direito a publicidade, divulgando sua marca em ambos os lados da lixeira. Parágrafo único: A fim de viabilizar a parceria, os interessados deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicando os locais onde desejam instalar as lixeiras, podendo optar pela instalação em frente ao estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua escolha, desde que haja prévia autorização do proprietário do estabelecimento ou residências localizadas no local escolhido. Art. 2º São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”. I – A preservação da limpeza. II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral. III – Aumento do número de lixeiras na cidade. IV – Substituição das lixeiras atuais por equipamentos mais modernos, com maior capacidade de armazenamento. V – Melhor acesso e praticidade do usuário no momento do descarte. VI - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal. VII – Conscientizar a população de riscos e danos ambientais, econômicos e sociais em relação ao descarte incorreto de qualquer tipo de resíduo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas ou entidades sociais do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”. § 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre uma lixeira e outra. § 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partido político, entidades religiosas, nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos a estes e clubes de futebol. Pag. 10 Art. 1º - Fica denominada de Pedro Elton Cruz Leite, a Rua que tem início na Av. Francisco Pilé, localizado no Sítio Novo Horizonte, neste Município de Barbalha-CE, ficando entre o Sítio Estrela e Sítio Santa Tereza, e se estende no sentido norte, até o Sítio Pintado (Juazeiro do Norte). Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. Art. 4º Poderão ser afixados nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou da empresa privada e a inscrição "Adotamos esta lixeira". Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas parceiras deste programa. Art. 6º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Art. 7º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.602/2021, de 01 de Dezembro de 2021 RECONHECE A ZUMBA COMO POLÍTICA PÚBLICA E COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL, ATIVIDADE FÍSICA NO MUNICÍPIO DE BARBALHACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.8° O recolhimento dos resíduos depositados nas respectivas lixeiras, serão de responsabilidade do órgão competente do poder público municipal; Art. 1º Fica reconhecida a zumba como política pública e como forma de manifestação cultural e atividade Física. Art. 9° Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários. Art. 2º Ficam instituídas as aulas de Zumba nas praças e parques públicos e zonas rurais no âmbito do Município, com a finalidade de incentivar a prática regular da atividade física e/ou desportiva pelos jovens e idosos, que será regulamentada por decreto. Art. 10° As lixeiras deverão ser instaladas em conformidade com as normas técnicas e com a legislação municipal, especialmente as relativas ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos. Art. 11° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I – conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os jovens e idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças; II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva nos jovens, adultos e principalmente na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários; III – realização de atividades físicas destinadas aos jovens, adultos e idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa finalidade. Lei Nº. 2.601/2021, de 24 de novembro de 2021 O Art. 3º As aulas de Zumba ficam denominadas como Zumba na comunidade e terão as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo. Art. 4º A zumba fitness poderá instalar-se em diferentes praças e parques nos bairros e zonas rurais do Município para suas atividades. Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município fica autorizado a realizar contratações de profissionais que possam realizar as aulas de zumba. Art. 6º O Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Art. 7º Fica livre para uso da zumba fitness o espaço público, respeitando-se as áreas especificas utilizadas para outras atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de dezembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Pag. 11 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo, solicitando melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao Sítio Água Fria, assim também como a realização de roço. Solicito também melhorias na estrada que dá acesso ao assentamento são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021. RESOLUÇÕES Resolução Nº 11/2021 Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 725/2021 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Regina Marta Rocha Brasil. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2021. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 14 de dezembro de 2021 Odair José de Matos Presidente EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio, localizada no Distrito do Caldas, assim também como a realização de limpeza e capinação da referida rua. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio, localizada no Distrito do Caldas, assim também como a realização de limpeza e capinação da referida rua. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021. André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário REQUERIMENTOS FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) Luana dos Santos Govêa do PCdoB Autor 2º Secretário Requerimento Nº 738/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 724/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo, solicitando melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao Sítio Água Fria, assim também como a realização de roço. Solicito também melhorias na estrada que dá acesso ao assentamento são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros. Requer que seja envido ofício ao Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para a realização do calçamento da via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 REQUERER que seja envido ofício ao Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para a realização do calçamento da via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Dezembro de 2021. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Pag. 12 Requer que seja enviado ofício a secretaria do meio ambiente, solicitando que seja averiguado e tomado as providências cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias advindas do Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está acontecendo maus tratos e até envenenamento em animais da espécie canina. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a secretaria do meio ambiente, solicitando que seja averiguado e tomado as providências cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias advindas do Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está acontecendo maus tratos e até envenenamento em animais da espécie canina. Requerimento Nº 739/2021 JUSTIFICATIVA EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado Ofício à IC Projetos e Construções EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura e Obras e ao Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a obra em andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e façam a construção de passagens de nível para garantir a segurança de moradores e visitantes do Arajara, e, que também façam a correção na largura das ruas, pois da forma que está sendo feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores, comerciantes e visitantes daquele Distrito. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado Ofício à IC Projetos e Construções EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura e Obras e ao Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a obra em andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e façam a construção de passagens de nível para garantir a segurança de moradores e visitantes do Arajara, e, que também façam a correção na largura das ruas, pois da forma que está sendo feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores, comerciantes e visitantes daquele Distrito. O melhor amigo do homem, apesar de ter direito a

Ano XI, No. 844

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 844––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quinta-feira, dia dia23 22de deDezembro Fevereiro de de2021. 2021. -- CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE Lei Nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE MESA DIRETORA SANEAMENTO Presidente HIDROGRÁFICA Odair José de Matos – PT ASSOCIAÇÕES Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC RURAL DO – SISAR DA SALGADO, E FILIADAS, E DÁ BACIA SUAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. §1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 2 trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor expedição do correspondente ato administrativo. será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral §2º Inclui-se ao disposto no caput a do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a Art. 4º Em caso de revogação da delegação, garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia localidades rurais já executadas através de Organização da Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser Sociedade Civil. revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos, §3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as população de baixa renda, onde o modelo de concessão para partes. prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e §1ºCaso o chefe do executivo municipal esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos §4º O município de Barbalha poderá a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de que venham a ser implantados para a boa realização dos gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham comunidades da zona rural, desde que haja manifestação sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria ativo que foi objeto do investimento aportado. da população da comunidade afetada, o qual deverá ser §2º São bens vinculados aos serviços, entre comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, Poder Executivo. poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e §5º Para a comprovação da manifestação favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. convocado assembleia pela associação daquela comunidade que atenda: §3º Os investimentos realizados pela Associação Comunitária e pela Federação (associação I – A Assembleia citada no parágrafo anterior multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais, deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência antecedência. reguladora. II – Junto a ata da assembleia deverá constar §4º Os investimentos de que trata o parágrafo abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria anterior constituirão créditos a serem indenizados ou da população da comunidade afetada. compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a extinção: Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido instrumento. Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias I - tenha sido solicitada pela própria Associação; II – decorra de indícios de irregularidades na prestação do serviço; ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial III – esteja associada a perda, por parte da disponibilizado para os serviços, podendo realizar as associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir pela legislação vinculada. os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. §5º Será de responsabilidade conjunta do Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR Parágrafo único. Para a realização dos da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 3 físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. data da assinatura do Acordo de Cooperação. §6º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e 24 dias do mês de novembro do ano de 2021. fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica GUILHERME SAMPAIO SARAIVA dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de PREFEITO MUNICIPAL delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no Município. § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação. § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as Lei Nº 2.591/2021, de 24 novembro de 2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR INSTRUMENTO DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PRÓPRIO MUNICIPAL EM FAVOR DAS EMPRESAS DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA PARA EXPANDIREM SUAS INSTALAÇÕES NESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de doação com cláusula resolutiva, de próprio municipal em prol das empresas DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.577.851/0002-88, estabelecida na Av. Leão Sampaio nº 2779, Barbalha/CE., CEP 63.180-000, D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº nº 10.639.655/0001-68, sediada na Avenida Coronel Humberto Bezerra nº 1379, módulos A, B e C, bairro aeroporto, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.020-600 E TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.412.431/0002-60, com filial na Av. Leão Sampaio nº 3608, galpão C, Barbalha/CE., CEP 63.180-000, de trechos dos arruamentos dos loteamentos urbanos denominados "Loteamento Bulandeira Oeste", e "Loteamento Lyrio Callou", respectivamente registrados sob os números de ordens e matrículas R.01/3694 E R.03/4010 no Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Barbalha-CE, e desafetadas conforme Decreto nº 016/2018 de 18 de abril de 2018. §1. Em prol da empresa Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre o limite da divisão dos imóveis da D&D e da Donizete e o limite final da quadra H6); Rua Projetada T15B do Loteamento Lyrio Callou (entre as quadras E3 e E4); e Rua Projetada T15B do Loteamento Bulandeira Oeste (entre as quadras H5 e H6), a seguir descritas: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 I) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área: 2.995.84 m², Perímetro: 456.00 m, Inicia-se a deição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.491.2906m e E 464.602.3448m: situado no limite da QUADRA G6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com QUADRA G6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distancias: 152°30′00 e 60.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.438.0699m e E 464.630.0496m: situado no limite da RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE. com os seguintes azimutes e distancias: 152 32 49 e 14,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.194.425.6465m e E 464.636.5039m: situado no limite de QUADRA G5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA G5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE. com os seguintes azimutes e distâncias: 1523000 e 60.000 m até o vértice 4. de coordenadas N 9.194.372.4258m e E 464.664.2087m situado no limite de AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distancias: 152 3249 e 20.000 m até o vértice 5, de coordenadas N 9.194.354.6780m e E 464.673,4292m; situado no limite de QUADRA G4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA G4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 2938 e 60,000 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.194.301.4603m E 464.701.1398m: situado no limite de RUA PROJETADA T 15A DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15A DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 3249" e 14,000 m até o vértice 7. de coordenadas N 9.194.295,0053 e E 464.688,7150m: situado no limite de QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste. segue confrontando com QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 2943 e 60,000 m até o vértice 8, de coordenadas N 9.194.348,2237m e E 464,661,0057m: situado no limite de AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 332 33'41" e 20.000 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.194.365.9738m e E 464.651,7897m; situado no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO BULANDBRA OESTE: deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°29'43" e 60.000 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.194.419,1922m e E 464.624,0805m; situado no limite de RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste. segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3249" e 14.000 m até o vértice 11, de coordenadas N 9.194,431,6156m e E 464.617.6262m: situado no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE. com os seguintes azimutes e distancias: 332 3000 e 60.000 Im até o vértice 12. de coordenadas N 9.194.484,8363m e E 464.589,9214m situado no limite de RUA PROJETADA TIS C DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA TIS C DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com as seguintes azimutes e distancias: 67 32 49 e 14,00 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perimetro. Todas as coordenados aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em. e encontram-se representadas no Sistema UTM. referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00. fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Pag. 4 Todos os azimutes a distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. II) TRECHO DA RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com Area: 1.172.50 m². Perimetra: 195.50 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.431,6156m e E 464.617,6262m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 3249 e 14.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.419,1922m e E 464.624,0805m: situado no limite de QUADRA HS DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDERA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32 47 e 84,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.380,4663m e E 464.549,5398m situado no limite de RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°3533 e 14,010 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.393,1203m e E 464.543,5292m: situado no limite de QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H6 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com as seguintes azimutes e distâncias: 623249 e 83.50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em e encontram-se representadas no Sistema UTM. referenciadas ao Meridiano Central nº 39 00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; III) TRECHO DA RUA PROJETADA TI5-B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com Área: 731.50 m². Perímetro: 132.65 m. iniciou-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.393,1203m e E 464.543.5292m situado no limite de RUA PROJETADA TI5 B DO LOTEAMENTO BULANDBRA OESTE deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T15 B DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distancias: 154°35'33 e 14.010 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.380.4663m o E 464.549.5398m: situado no limite da QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA ES DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU.com os seguintes azimutes e distancias 242º32’ 49” e 53,000 m até o vértice 3. de coordenadas NN 9.194.356.0321m e E 464.502.5082m; situado no limite de SÍTIO TUPINAMBA deste, segue confrontando com SITIO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e distâncias: 340°40′37 e 14,140 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.369.3776m e E 464.497,8287m; situado no limite de QUADRA E4 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E4 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 51,50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M: §2º. Em prol da empresa D&D Distribuidora de Alimentos Ltda: Rua Projetada P2 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre o limite inicial da quadra H4 e o limite da divisão entre os imóveis da D&D e da Donizete); Rua Projetada T3 do Loteamento Bulandeira Oeste (entre as quadras H4 e H5); e Rua Projetada T3 do Loteamento Lyrio Callou (entre as quadras E2 e E3) conforme a seguir descrito: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 I-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com Área: 1.680,00 m². Perímetro: 208.00 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.194.365.9738m e E 464.651,7897m: situado no limite de RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 3341" e 20.000 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.194.348.2237m e E 464.661.0057m; situado no limite de QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H4 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 242°32'49" e 84,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.194.309.4978m e E 464.586,4651m; situado no limite de AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA 13 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°33'41" e 20.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.327.2479m e E 464.577.2491m: situado no limite de QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE deste, segue confrontando com QUADRA H5 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 84,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39 00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II-) TRECHO DA AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 1,535,00 m², Perímetro: 195,23 m, Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.194.327,2479m e E 464.577.2491m: situado no limite de AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE; deste, segue confrontando com AVENIDA PROJETADA T3 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152 33'41" e 20.000 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.194.309.4978m e E 464.586.4651m; situado no limite de QUADRA E2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA E2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 3249" e 81.000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.194.272,1550m e E 464.514,5866m; situado no limite de SMO TUPINAMBA: deste, segue confrontando com SMO TUPINAMBA com os seguintes azimutes e distâncias: 355°3504 e 21,730 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.194.293,8238m e E 464.512,9134m; situado no limite de QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA E3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 72.50 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nme Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00'. fuso-24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; III) TRECHO DA RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 2.679.04 m². Perímetro: 552.13 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.194.055.8297m e E 464.718,5579m; situado no limite de RUA PROJETADA T13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T13 DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE com os seguintes azimutes e distâncias: 152°27'50 e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.194.046,9625m e E 464.723,1810m: situado no limite de ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE: deste, segue confrontando com Pag. 5 ÁREA PÚBLICA DO LOTEAMENTO BULANDEIRA OESTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°29'22 e 256,000 m até o vértice 3. de coordenadas N 9.193.819,9095m e E 464.841.4306m; situado no limite de RUA PROJETADA T12 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T12 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 242 32 49 e 10,100 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.815.2522m e E 464.832.4660mm: situado no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 59.000 m até o vértice 5. de coordenadas N 9.193.867.5870m e E 464.805.2252m; situado no limite de RUA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste. Segue confrontando com RUA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30′09 e 10.000 m até o vértice 6. de coordenadas N 9.193.876.4574m e E 464.800,6081m: situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D1 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°30'09" e 59,000 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773,3673m; situado no limite de RUA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3009 e 10.000 m até o vértice 8, de coordenadas N 9.193.937,6625m e E 464.768.7502m; situado no limite de QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 30'09" e 59,000 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.193.989,9974m e E 464.741,5094m: situado no limite de RUA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332 3009 e 10,000 m até o vértice 10. de coordenadas N 9.193.998,8677m e E 464.736.8923m; situado no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 332°30′09 e 59.000 m até o vértice 11. de coordenadas N 9.194.051,2026m e E 464.709.6514m; situado no limite de RUA PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA T14 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 10.04 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema U T M. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M: §3º. Em prol da empresa Tete Atacadista de Alimentos Ltda, rua Projetada T13A (entre as quadras C5 e D1 do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada T13B (entre as quadras D1 e D2 do Loteamento Lyrio Callou); rua Projetada T14A (entre as quadras D2 e D3 do Loteamento Lyrio Callou); e rua Projetada P2A (entre o início da quadra C5 do Loteamento Lyrio Callou e o limite da Rua Projetada T13 do Loteamento Bulandeira Oeste) conforme a descrito: I) TRECHO DA RUA PROJETADA T14 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710.00 m². Perimetro: 162.00 m. Inicia se a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.193.998.8677m e E 464.736,8923m: situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias 152 3009 e 10.000 m até a vértice 2. de coordenadas N 9.193.989.9974m o E 464.741,5094m: situado no limite de QUADRA D2 DOLOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242°3249" e 71.000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.957,2648m e E 464.678.5048m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.966,1351m e E 464.673,8877m; situado no limite de QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°32'49" e 71,00 m até o vértice 1. ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00, fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II) TRECHO DA RUA PROJETADA T13 B DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710,00 m², Perímetro: 162,00 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.193.937.6625m e E 464.768,7502m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°30′09" e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.193.928,7922m e E 464.773.3673m; situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 242 32 49" e 71,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.896,0597me E 464.710,3627m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU. com os seguintes azimutes e distâncias: 332 30/09 e 10.000 m até o vértice 4. de coordenadas N 9.193.904.9300m e E 464.705.7456m; situado no limite de QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com QUADRA D2 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°3249" e 71.00 m até o vértice 1. ponto Inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM. referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00. fuso -24, tendo como datum SIRGASON Todos os azimutes e distâncias. área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M; II- TRECHO DA RUA PROJETADA T13 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com Área: 710.00 m². Perímetro: 162.00 m. Iniciase a descrição deste perímetro no vértice 1. de coordenadas N 9.193.876,4574m e E 464.800,6081m; situado no limite de RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P2 A DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°30'09" e 10.000 m até o vértice 2. de coordenadas N 9.193.867,5870m e E 464.805,2252m; situado no limite de QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA C5 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distancias: 242°3249" e 71,000 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.193.834.8545m e E 464.742.2206m: situado no limite de RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU: deste, segue confrontando com RUA PROJETADA P3 DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 332°30'09" e 10.000 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.193.843,7248m e E 464.737.6035m; situado no limite de QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU; deste, segue confrontando com QUADRA DI DO LOTEAMENTO LYRIO CALLOU, com os seguintes azimutes e distâncias: 62°32’49" e 71,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas Pag. 6 as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me Em, e encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Art. 2º Os imóveis acima descritos e caracterizados, destinam-se à expansão da estrutura das empresas beneficiárias, tendo o prazo de 02 (dois) anos para executar os projetos propostos, sob pena de reversão. Parágrafo único- a doação referida no §3º do artigo antecedente fica condicionada à comprovação da aquisição das quadras C5, D1, D2 e D3 do Loteamento Lyrio Callou. Art. 3º As beneficiárias se comprometem a permanecer com suas atividades no Município de Barbalha, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de perder os benefícios trazidos por esta Lei. Art. 4° O descumprimento de qualquer dos prazos citados nesta Lei, ensejará no imediato retorno do imóvel ao patrimônio do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.592/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTULHO NO ÂMBITO DO PERÍMETRO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disposição adequada de entulhos e materiais de construção no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Par os fins desta Lei consideram-se: I – entulho: conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e/ou quaisquer outros materiais inservíveis; II – caçamba estacionária: contêiner confeccionado com chapa de ferro resistente, ou qualquer outro material equivalente, utilizado para coleta e transporte de resíduos sólidos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 7 Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem Parágrafo único. A caçamba deve ser posicionada a entulhos ou material de construção na via pública, por curto vinte centímetros do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este, espaço de tempo, deverão depositá-lo por meio de caçambas ou de acordo com a legislação especifíca deste Município, estacionárias ou containers. sempre que esta existir. §1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública Art. 8º A empresa contratada deverá informar verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no semanalmente a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os Sustentabilidade – AMASBAR – a localização de todas as entulhos. caçambas estacionárias, bem como a mudança de local destas, §2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de caso ocorra. rolamento. Art. 9º O Município, através da Autarquia Municipal §3º - As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR, poderá o depósito do entulho ou material de construção em caçambas requisitar, se julgar necessário, a mudança de local de qualquer ou containers próprios sofrerão as sanções disciplinadas na caçamba estacionária. presente lei. Parágrafo único. A empresa de locação de container Art. 3º A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único - Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público deverá cumprir a requisição descrita no caput no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação municipal, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso se trata de notificação urgente desta Municipalidade. Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 10 A empresa autorizada na forma desta Lei Art. 4º A colocação da caçamba estacionária na via deverá fornecer calendário de retirada do entulho a Secretaria pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente Municipal de Meio Ambiente, indicando número da caçamba, autorizadas pelo Poder Público Municipal. localização e periodicidade de remoção. Paragrafo único - A empresa, deverá ainda estar inscrita Parágrfo único. A Secretaria Municipal de Meio no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Ambiente poderá requisitar alteração do referido calendário, Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Púbica Municipal no mediante justificativa. tocante a referida atividade prestada. Art. 11 O descumprimento do disposto nesta Lei Art. 5º Cabe a Autarquia Municipal de Meio Ambiente sujeitará o infrator às seguintes penalidades: e Sustentabilidade – AMASBAR – o acompanhamento do serviço mencionado nesta norma. I - advertência, quando da primeira autuação da infração; Art. 6º As caçambas estacionárias utilizadas pela empresa contratada deverão estar de acordo com as seguintes II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS e remoção da caçamba estacionária, quando da segunda autuação. especificações: III - quando da terceira, a suspensão do alvará, sem I – estar pintadas em cores que facilitem sua visualização; prejuízo da aplicação cumulativa de multa, no valor de 300 (trezentas) UFIRS. II – possuir sinalização luminosa refletiva, em cada uma de suas faces; §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma III – conter, em cada uma de suas faces, o número de do inciso III deste dispositivo. série do contêiner em tamanho de no mínimo 20cm (vinte §2º O não pagamento das multas mencionadas neste centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da largura; Dívida Ativa Municipal. IV – conter, em cada uma de suas faces, o telefone atual Art. 12 Cabe ao particular, responsável pela produção da empresa em tamanho no mínimo 20cm (vinte centímetros) do entulho, a remoção dos entulhos produzidos, na forma desta de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura; Lei, mediante com a empresa contratada nos termos desta V – possuir tela protetora, de acordo com a legislação ambiental vigente, que impeça o vazamento do entulho para as superfícies adjacentes; norma. Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que produzir entrulho e não cumprir a determinação nesta lei sofrerá VI – conter a frase “proibido jogar lixo”. Art. 7º A sinalização luminosa refletiva a que se refere o inciso II do artigo 6º deverá ser feita com adesivos fosforescentes em toda extensão do equipamento. as seguintes sanções: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS acrescido cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 empresa autorizada pelo período necessário, quando da segunda autuação. III - quando da terceira, a suspensão do alvará, se pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, Pag. 8 Callou e do Loteamento Bulandeira Oeste, localizada no bairro Bulandeira, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. no valor de 300 (trezentas) UFIRS acrescido cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por empresa autorizada pelo período necessário. §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma do inciso III deste dispositivo. §2º O não pagamento das multas mencionadas neste GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da Lei Nº. 2.596/2021, de 24 de novembro de 2021 Dívida Ativa Municipal. Art. 13 Considera-se responsável pela produção do DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: entulho: privado, edificado ou não; II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis; III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse; IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais inservíveis. §1º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades. Art. 1º - Fica denominada de José Carlos Pequeno, a Rua Projetada 07, que inicia na rua Dra. Ângela Albuquerque, finalizando na Av. Nossa Senhora de Fátima, localizada no Loteamento Art Residence, Mata dos Limas, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº. 2.594/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Tomaz Santana, a Rua Projetada T-2, que inicia na Avenida Leão Sampaio (CE-060), e se estende no sentido oeste, possuindo uma média de 300m linear em seu total dentro do loteamento Lyrio GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.597/2021, de 24 de novembro de 2021 INSTITUI A DATA 13 DE DEZEMBRO COMO O “DIA MUNICIPAL DO FORRÓ” EM HOMENAGEM À DATA NATALÍCIA DO MÚSICO LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, O “REI DO BAIÃO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído a data 13 de dezembro como o “Dia Municipal do Forró”, em homenagem à data natalícia do músico Luiz Gonzaga do Nascimento, o “Rei do Baião”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.598/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE COMBATE A LGBTFOBIA EM BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha, Dia Municipal de Combate a LGBTfobia, como sendo o dia 12 de agosto a ser celebrado anualmente. Art. 2º - Este dia tem por finalidades principais, conscientizar a população sobre a importância do combate à LGBTfobia; desenvolver ações de conscientização baseada na tolerância e no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; Prevenção às condutas que poderão caracterizar LGBTfobia; Reforçar a importância de respeitar as diferenças de gêneros; Assegurar o direito de cidadania, dignidade do público LGBT+. Estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero; Art. 3º - No dia a que se refere o caput do artigo 1º, o município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate a LGBTfobia. Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações. 9 Art. 3º - Considera – se diversidade, para fins desta lei, a convivência e inclusão de indivíduos diferentes em relação à etnia, orientação sexual, cultura, gênero etc., dentro da sociedade. Parágrafo Único. As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações, exposições de painéis alusivos para conscientização e festivais culturais e sociais. Art. 4º - Fica aberta a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.600/2021, de 24 de novembro de 2021 INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA LIXEIRA”, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.599/2021, de 24 de novembro de 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE EM BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Barbalha, o dia municipal da Diversidade, como sendo o dia 23 de setembro a ser celebrado anualmente. Art. 2º - O dia em que se refere este projeto de lei, tem por finalidade elevar a diversidade e promover a inclusão social, através de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos da diversidade no município de Barbalha. Art. 1º Fica instituído no Município de Barbalha o Programa “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa ficando o Município autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, interessadas em financiar a aquisição, instalação e manutenção de lixeiras públicas, caso em que terão direito a publicidade, divulgando sua marca em ambos os lados da lixeira. Parágrafo único: A fim de viabilizar a parceria, os interessados deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicando os locais onde desejam instalar as lixeiras, podendo optar pela instalação em frente ao estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua escolha, desde que haja prévia autorização do proprietário do estabelecimento ou residências localizadas no local escolhido. Art. 2º São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”. I – A preservação da limpeza. II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral. III – Aumento do número de lixeiras na cidade. IV – Substituição das lixeiras atuais por equipamentos mais modernos, com maior capacidade de armazenamento. V – Melhor acesso e praticidade do usuário no momento do descarte. VI - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal. VII – Conscientizar a população de riscos e danos ambientais, econômicos e sociais em relação ao descarte incorreto de qualquer tipo de resíduo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas ou entidades sociais do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”. § 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre uma lixeira e outra. § 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partido político, entidades religiosas, nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos a estes e clubes de futebol. Pag. 10 Art. 1º - Fica denominada de Pedro Elton Cruz Leite, a Rua que tem início na Av. Francisco Pilé, localizado no Sítio Novo Horizonte, neste Município de Barbalha-CE, ficando entre o Sítio Estrela e Sítio Santa Tereza, e se estende no sentido norte, até o Sítio Pintado (Juazeiro do Norte). Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. Art. 4º Poderão ser afixados nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou da empresa privada e a inscrição "Adotamos esta lixeira". Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas parceiras deste programa. Art. 6º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Art. 7º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Lei Nº. 2.602/2021, de 01 de Dezembro de 2021 RECONHECE A ZUMBA COMO POLÍTICA PÚBLICA E COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL, ATIVIDADE FÍSICA NO MUNICÍPIO DE BARBALHACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.8° O recolhimento dos resíduos depositados nas respectivas lixeiras, serão de responsabilidade do órgão competente do poder público municipal; Art. 1º Fica reconhecida a zumba como política pública e como forma de manifestação cultural e atividade Física. Art. 9° Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários. Art. 2º Ficam instituídas as aulas de Zumba nas praças e parques públicos e zonas rurais no âmbito do Município, com a finalidade de incentivar a prática regular da atividade física e/ou desportiva pelos jovens e idosos, que será regulamentada por decreto. Art. 10° As lixeiras deverão ser instaladas em conformidade com as normas técnicas e com a legislação municipal, especialmente as relativas ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos. Art. 11° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 24 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I – conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os jovens e idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças; II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva nos jovens, adultos e principalmente na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários; III – realização de atividades físicas destinadas aos jovens, adultos e idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa finalidade. Lei Nº. 2.601/2021, de 24 de novembro de 2021 O Art. 3º As aulas de Zumba ficam denominadas como Zumba na comunidade e terão as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo. Art. 4º A zumba fitness poderá instalar-se em diferentes praças e parques nos bairros e zonas rurais do Município para suas atividades. Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município fica autorizado a realizar contratações de profissionais que possam realizar as aulas de zumba. Art. 6º O Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Art. 7º Fica livre para uso da zumba fitness o espaço público, respeitando-se as áreas especificas utilizadas para outras atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de dezembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE Pag. 11 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo, solicitando melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao Sítio Água Fria, assim também como a realização de roço. Solicito também melhorias na estrada que dá acesso ao assentamento são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021. RESOLUÇÕES Resolução Nº 11/2021 Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 725/2021 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Regina Marta Rocha Brasil. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2021. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 14 de dezembro de 2021 Odair José de Matos Presidente EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio, localizada no Distrito do Caldas, assim também como a realização de limpeza e capinação da referida rua. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, com cópia ao secretário de meio ambiente e recursos hídricos, solicitando a colocação de postes com luminárias na rua José Antoni Idene Soares Sampaio, localizada no Distrito do Caldas, assim também como a realização de limpeza e capinação da referida rua. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 1 de Dezembro de 2021. André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário REQUERIMENTOS FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) Luana dos Santos Govêa do PCdoB Autor 2º Secretário Requerimento Nº 738/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requerimento Nº 724/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal de infraestrutura e obras, o senhor Antônio Everardo, solicitando melhorias na estrada que liga o sítio Frutuoso ao Sítio Água Fria, assim também como a realização de roço. Solicito também melhorias na estrada que dá acesso ao assentamento são Judas Tadeu, localizado no Sítio Pinheiros. Requer que seja envido ofício ao Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para a realização do calçamento da via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 REQUERER que seja envido ofício ao Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para a realização do calçamento da via que liga o Distrito Estrela ao Sítio Santa Tereza, em nosso Município. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Dezembro de 2021. EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Autor Pag. 12 Requer que seja enviado ofício a secretaria do meio ambiente, solicitando que seja averiguado e tomado as providências cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias advindas do Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está acontecendo maus tratos e até envenenamento em animais da espécie canina. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a secretaria do meio ambiente, solicitando que seja averiguado e tomado as providências cabíveis, tendo em vista que recebemos denúncias advindas do Sítio Tabocas, onde na citada comunidade está acontecendo maus tratos e até envenenamento em animais da espécie canina. Requerimento Nº 739/2021 JUSTIFICATIVA EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado Ofício à IC Projetos e Construções EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura e Obras e ao Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a obra em andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e façam a construção de passagens de nível para garantir a segurança de moradores e visitantes do Arajara, e, que também façam a correção na largura das ruas, pois da forma que está sendo feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores, comerciantes e visitantes daquele Distrito. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado Ofício à IC Projetos e Construções EIRELI, com cópias à Secretaria de Infraestrutura e Obras e ao Prefeito Municipal, solicitando que aproveitem a obra em andamento de Revitalização do Distrito de Arajara e façam a construção de passagens de nível para garantir a segurança de moradores e visitantes do Arajara, e, que também façam a correção na largura das ruas, pois da forma que está sendo feito só vai trazer transtornos e prejuízos aos moradores, comerciantes e visitantes daquele Distrito. O melhor amigo do homem, apesar de ter direito a uma vida digna e ser tratado. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Dezembro de 2021. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor Requerimento Nº 742/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao secretário municipal do trabalho e desenvolvimento social, cobrando mais uma vez a regularização da iluminação pública, pois muitas pessoas pagam sem nunca terem tido a referida iluminação, então pedimos a devolução do dinheiro já recebido e a suspensão imediata da cobrança. JUSTIFICATIVA A passagem de nível irá garantir a segurança de moradores e visitantes daquele Distrito, pois fará com que os motoristas reduzam a velocidade de seus veículos ao passar; E também facilitará a acessibilidade de idosos, cadeirantes e de pessoas com deficiência, quando se deslocarem de uma calçada para outra. E por último, as ruas estão ficando muito estreitas, impossibilitando o estacionamento de veículos e também dificultará passar veículos de grande porte , inclusive de efetuar manobras. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao secretário municipal do trabalho e desenvolvimento social, cobrando mais uma vez a regularização da iluminação pública, pois muitas pessoas pagam sem nunca terem tido a referida iluminação, então pedimos a devolução do dinheiro já recebido e a suspensão imediata da cobrança. JUSTIFICATIVA Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 18 de Dezembro de 2021. EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 741/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Não podemos pagar por algo que não usamos, a lei é clara, residência de 100 metros ou mais de distância, onde a lâmpada de iluminação estiver não é para ser cobrado. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 21 de Dezembro de 2021. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 844 – Barbalha-CE, Quinta-feira, dia 23 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS INSTITUTO ANTONIA ROQUE SANTOS DA SILVA / CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA CNPJ N° 07.499.831/0001-07 Torna público que RECEBEU da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, a Licença Prévia e de Instalação – LPI, N° 1811-01/2021 – AMASBAR, para Implantação de um Cemitério, denominado Memorial Parque da Ressurreição, situado na Rua Raimunda Maria da Conceição, 223 – Estrela, município de Barbalha-CE. Com validade de 5 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 13