Ano XI, No. 842

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 842––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira, diadia 1722 dede Dezembro Fevereirodede2021. 2021.- CADERNO - CADERNO01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausentes: João Bosco de Lima Epitácio Saraiva da Cruz Neto Às 11h40min (onze horas e quarenta minutos) do dia 07 (sete) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “A”, do art. 32 do Regimento Interno combinado com o Art. 55 §3° da Lei Orgânica do Município, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DO DIA. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Projeto de Lei Nº 73/2021 de autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 73/2021 da Comissão de Justiça e Legislação Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 33/2021 da Comissão de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 31/2021 Comissão de Educação, Saúde e Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 06/2021 Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos emite o Parecer favorável Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Ordem do Dia: Projeto de Lei Nº 73/2021 de autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE, em discussão, sendo aprovado por unanimidade. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, às 11h57min (onze horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 73ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Às 17h17min (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 01 (primeiro) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, João Bosco de Lima, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: LEITURA DE ATAS: Atas das 71ª e 72ª Sessões Ordinárias CORRESPONDÊNCIA: Ofício n° 233/2021 da OAB Subseção Juazeiro do Norte ; Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 77/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 78/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 42/2021 de autoria dos Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos Gouvêa, Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no Município de Barbalha/CE. Requerimento n° 666/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia ao secretário municipal do meio ambiente e recursos hídricos, pedindo mais uma vez, serviços de terraplanagem na estrada que se inicia na CE 060 e termina no Sítio Betânia, como também pedimos o desassoreamento de barreiros na citada comunidade. Requerimento n° 705/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que ajude de alguma forma a todas as pessoas mais necessitadas que tiveram seus veículos apreendidos pelo DEMUTRAN. Que a prefeitura possa pagar uma parte do IPVA, dispensar multas para que essas pessoas que precisam do seu transporte para trabalhar, para ter seu ganha o pão e que regularizem seus veículos para que possa atender suas necessidades pessoais e de trabalho, haja vista que por conta de uma pandemia dura que teve agora da Covid 19, judiou muito deles e infelizmente não tiveram condições de pagar os débitos de seus veículos. Requerimento n° 708/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando reforma das Quadras de esportes do Sítio Santana e do bairro Casas Populares, assim como também o Saneamento Básico e asfaltamento de todas as ruas do bairro Casas Populares. Requerimento n° 719/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a complementação do asfalto da Rua T - 20, no bairro Bela vista, Pag. 2 em nosso Município, tendo em vista que os moradores já fizeram até abaixo assinado para reivindicar os importantes serviços para a via supracitada. Requerimento n° 720/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à secretaria de infraestrutura e obras com cópia ao prefeito municipal, solicitando uma operação tapa buraco nas ruas do Centro Histórico de Barbalha, principalmente nas ruas presidente Medici, Edmundo Sá, José Macedo, José Océlio e no entorno da Rodoviária. muitos buracos e dificultando o trânsito e colocando os em risco de acidentes os usuários das vias citadas. Requerimento n° 721/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando reforma da Unidade de Saúde do Sítio Barro Vermelho, visando a melhor qualidade no atendimento da População daquela localidade e Sítios Vizinhos. Requerimento n° 722/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao DETRAN, Superintendência de Obras Públicas - SOP e DEMUTRAN, solicitando melhorias na sinalização da CE 386, no seu trecho Caldas - Arajara, especificamente no Sítio Macaúba na entrada do campo de futebol e na entrada do Sítio Tabocas, pois a falha e falta de sinalização orientando os condutores a reduzirem a velocidade nos referidos locais, tem levado a ocorrência de vários acidentes. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente abriu um espaço para as Proposições Verbais: João Bosco de Lima – Solicitou envio de Ofício de parabéns ao Sr. Vanderson pela passagem do seu aniversário; Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de Ofício de parabéns a Agente de Saúde Maria Salviana de Oliveira e ao ex – Prefeito de Juazeiro do Norte Dr. Raimundo Macêdo, pela passagem do seu aniversário; Antônio Ferreira de Santana – Prestou homenagem póstuma a Agostinho José dos Santos que se estivesse vivo, estaria completando 80 (oitenta) anos de idade; Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou envio de ofício à Diretoria do Barbalha Futebol Clube, registrando votos de parabéns pela campanha na Taça Fares Lopes; Epitácio Saraiva da Cruz Neto; Solicitou envio de ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme, ao Governador Camilo Santana e ao Deputado Fernando Santana, registrando votos de parabéns pela obra do Teleférico do Caldas; Solicitou envio de ofício com votos de pesar a família do Sr. Renato; Solicitou envio de ofício ao Tenente Fábio, cobrando celeridade na apuração do último homicídio ocorrido em nosso Município. Projeto de Lei 42/2021, de autoria dos Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos Gouvêa, Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade, com EXCEÇÃO dos requerimentos 721/2021 e 722/2021 Retirados de Pauta pela ausência da autora. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h12min. (dezenove horas e doze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 74ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Às 17h22min (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 03 (três) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, João Bosco de Lima, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 79/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos Nº 05/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 29/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Defesa do Consumidor Nº 31/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA., em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º Turno. EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 61/2021 – LOA – Autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao Art. 7º do Projeto de Lei 61/2021, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ...“Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a garantir a plena eficácia do Orçamento Impositivo previsto na Emenda à Lei Orgânica Nº 08/2016, no limite estabelecido na Lei Orgânica às indicações dos Parlamentares, que devem ocorrerem até o dia 30 de dezembro do ano orçamentário.”, em discussão, sendo REJEITADA com a seguinte votação: 07 (sete) votos Contrários, 05 (cinco) votos Favoráveis e uma Abstenção. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 75ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Bosco de Lima Pag. 3 Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 06 (seis) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Leitura da Ata da 73ª Sessão Ordinária; Correspondência: Ofício n° 024/2021 da Sociedade de Educação e Saúde da Família – SESFA, solicitando entrega de Título de Cidadã Barbalhense a Regina Marte Rocha Brasil; Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 80/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos Nº 06/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 30/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Defesa do Consumidor Nº 32/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente Odair José de Matos comunicou a todos os Vereadores presentes que chegou a esta Casa o Projeto de Lei n° 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Dada a urgência da matéria, o Presidente acordou com os Vereadores presentes para a realização de uma Sessão Extraordinária dia 07/12/2021, às 11 horas para deliberarem sobre a matéria. Proposições Verbais – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de ofício à Irmã Ideltralt Leach pela passagem de seu aniversário; Solicitou envio de ofício ao Coordenador da Vigilância Sanitária de Barbalha solicitando esclarecimentos a respeito das ações do referido Órgão durante o fim de semana. Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório – Solicitou envio de ofício de pesar a família da Sra. Maria Celina de Jesus. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de ofício com votos de parabéns ao Sr. Demontier pela passagem de seu aniversário. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou envio de ofício a Comunidade Carismática Emanuel do Sítio Barro Vermelho pelos seus 24 (vinte e quatro) anos de fundação. João Ilânio Sampaio - Solicitou envio de ofício de parabéns ao Time de Futebol Santa Cruz do Sítio Estrela pela conquista do campeonato local. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º TURNO. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. localidades rurais já executadas através de Organização da PROJETOS DE LEIS comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na Sociedade Civil. §3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por PROJETO DE LEI Nº 70 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. DE PEQUENO PORTE DE §4º O município de Barbalha poderá BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de SANEAMENTO RURAL HIDROGRÁFICA DO ASSOCIAÇÕES DO – MUNICÍPIO SISAR DA BACIA gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras SALGADO, E SUAS comunidades da zona rural, desde que haja manifestação OUTRAS favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria FILIADAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. da população da comunidade afetada, o qual deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Poder Executivo. no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, §5º Para a comprovação da manifestação inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: convocado assembleia pela associação daquela comunidade que atenda: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município, I – A Assembleia citada no parágrafo anterior deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de antecedência. de Cooperação, a ser celebrado II – Junto a ata da assembleia deverá constar especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA da população da comunidade afetada. através de Acordo DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, serem estabelecidas no referido instrumento. II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem Art. 3º A partir da delegação municipal de que como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o disponibilizado para os serviços, podendo realizar as Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir agosto de 2016 que a regulamenta. os serviços de abastecimento de água e de esgotamento §1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso sanitário. II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento Parágrafo único. Para a realização dos público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor expedição do correspondente ato administrativo. será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral §2º Inclui-se ao disposto no caput a do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a Art. 4º Em caso de revogação da delegação, garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 5 Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos, Cooperação como anexo. direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta partes. Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as §1ºCaso o chefe do executivo municipal peculiaridades do serviço. proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta § 1º Para custeio da atividade de regulação e Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos repasse de regulação, em valores suficientes diante das a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica que venham a ser implantados para a boa realização dos dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham delegação da regulação, celebrado entre o Município e a sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de Agência Reguladora com a participação dos respectivos ativo que foi objeto do investimento aportado. usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais §2º São bens vinculados aos serviços, entre de pequeno porte no Município. outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, § 2º O instrumento de regulação deverá poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e prever mecanismos de implementação progressiva das demais componentes do sistema de esgotamento sanitário atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do coletivo e individual. repasse de regulação. §3º Os investimentos realizados pela § 3º Uma vez celebrado o instrumento de Associação Comunitária e pela Federação (associação delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais, pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta reguladora. pública. §4º Os investimentos de que trata o parágrafo Art. 6º Visando a operação, prestação e a anterior constituirão créditos a serem indenizados ou gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas extinção: destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de I - tenha sido solicitada pela própria Associação; abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – II – decorra de indícios de irregularidades na prestação do serviço; ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem III – esteja associada a perda, por parte da como serviços de interesse público de relevante alcance social, associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das pela legislação vinculada. populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao §5º Será de responsabilidade conjunta do esgotamento sanitário. Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. §6º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pag. 6 Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e Art. 11 Revogam-se as disposições em caráter temporário que integra organicamente as garantias ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua contrário. prestação observar: I - a não ocorrência da subordinação a contribuições Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas, 17 dias do mês de novembro do ano de 2021. II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; GUILHERME SAMPAIO SARAIVA IV- a garantia de igualdade de condições no acesso PREFEITO MUNICIPAL ás informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua PROJETO DE LEI Nº 72 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 concessão; VI - integração da oferta com os serviços sociassistenciais. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA de serviços. SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BARBALHA/CE. Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da família e a sobrevivência de seus membros, em situação de da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o vulnerabilidade temporária. presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por meio de CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993,bem como pela Lei Municipal nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019. Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993. Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE, está dividia nos seguintes benefícios: I - Eventuais: Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias a) Auxílio natalidade; prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de b) Auxílio funeral; nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e c) Auxílio transporte; calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº d) Auxílio alimentação; 8.742/1993. e) Auxílio aluguel social. §1º O benefício eventual deve integrar a rede de II - Emergenciais: serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. §2º O Município deve garantir igualdade de a) Auxílio por situações de desastre e calamidade pública; b) Auxílio documentação. Seção I Auxílio Natalidade condições no acesso a informações e fruição do benefício eventual. Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 7 contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro equipe; da família, destinando-se à família e devendo alcançar, preferencialmente: VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro I - atenções necessárias ao nascituro; de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade III - apoio a família no caso de morte da mãe. deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da §1º O Benefício prestado em virtude de nascimento data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente deverá ser concedido à: da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II Auxílio Funeral I - genitora que comprove residir no Município; II - família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela §2º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. I - comprovante de residência; Parágrafo único. O benefício eventual por morte, II - comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar; poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente ou mediante o que for apontado por técnicos sociais no III - RG e CPF do beneficiado; acompanhamento social com a família. IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe Art. 10 O auxílio funeral atenderá: técnica do CRAS. I - às despesas de urna funerária, velório e §3º Além dos documentos mencionados no §2º deste sepultamento de pessoas ou membros amputados; dispositivo, se o benefício for solicitado após o nascimento da II- às necessidades urgentes da família para enfrentar criança, o responsável deverá apresentar a certidão de riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores nascimento. ou membros familiares; § 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em III - ao ressarcimento, no caso de ausência do bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e benefício eventual no momento em que este se fez necessário. material para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada. §1º O requerimento do benefício eventual auxíliofuneral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do §5º A família beneficiária do auxílio natalidade membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão, deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses indicado após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro de Desenvolvimento Social. Referência de Assistência Social - CRAS. pela Secretaria Municipal do Trabalho e §2º Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido, Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido junto ao servidor de plantão, documento específico para pela gestante diretamente no Centro de Referência de obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: mês de gravidez, até 30 (trinta) dias após o nascimento. Art. 8º Para ter acesso ao benefício eventual kit I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; natalidade, a nutriz deverá: II - RG do requerente e/ou documento que o I - comprovar o estado de gravidez; II - possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social; substitua; III - RG e CPF do beneficiado; IV - comprovante de residência do requerente e do falecido ou assistido que teve membro amputado; III - residir no Município de Barbalha; V - relatório com parecer social, para comprovação IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO; da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do V - participar de atividades específicas para a requisitante. gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; §3º O auxilio funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, VI - comprovar acompanhamento pré-natal e velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, exames regulares especificados na agenda mínima do utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 8 garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e deverá §3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de ser concedido imediatamente, em pronto atendimento através trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo órgão gestor mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só será da assistência social. concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade. §4º Quando se tratar de usuário da Política de §4º O benefício eventual auxílio-transporte deverá Assistência Social que estiver com os vínculos familiares ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta e através dos CRAS. Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá §5º Quando se tratar de usuários da Política de comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos Assistência Social que estiver com os vínculos familiares CRAS, munido da seguinte documentação: rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de I – RG, CPF e NIS; rua a STDS será responsável pela concessão do benefício, uma II – certidão de nascimento; vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. III - comprovante de residência; Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia IV - carteira de trabalho. deve ter como referência o custeio dos serviços prestados §1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas §3º do art.10º, na forma do inciso III do caput, a família poderá §1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência. requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §2º A concessão do benefício eventual auxílio- §2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento será transporte só poderá ser concedida apenas uma vez, com pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §3º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei. temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada requerente que atender a uma das modalidades previstas no artigo 13 desta Lei. Seção III Auxílio Transporte Seção IV Auxílio Alimentação Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão de passagem para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade, ou em razão da necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem em órgãos competentes em outras localidades ou para retorno à cidade de Art. 16 O auxilio alimentação consiste na concessão de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta Lei. Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílioalimentação atenderá aos seguintes aspectos: origem de população itinerante. Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem I - atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade os seguintes alcances: suficientes; I - população de rua; II - requerente que, após avaliação do técnico, tenha confirmada situação de risco e vulnerabilidade social; III - solicitação do Poder Judiciário ou do Ministério II - situações emergenciais e transitórias. Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação será concedido em bens de consumo, estipulados previamente pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Público. Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias. destinos intermunicipais e interestaduais. §1º O auxilio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos §1º O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais. §2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do Benefícios Eventuais da STDS. §2º O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro meio. Social, que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade auxílio-alimentação; §3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 9 comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser virtude de perda total ou parcial do domicilio por desabamento, solicitado observando-se a periodicidade de 6 (seis) meses, não incêndio e/ou desocupação do local por risco iminente, sendo possível a concessão de mais de um benefício por comprovado por especialistas, e desalojamento por abandono, componente da unidade familiar. ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do ameaças externas que exijam a saída do domicilio. benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá §1º O auxilio de que trata o caput será concedido comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a família munido dos seguintes documentos: será colocada, expedido por profissional devidamente I – RG, CPF e NIS; cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico II - comprovante de residência. social, elaborado por Assistente Social, componente das §1º Os técnicos da STDS, designados para equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao Referência de Assistência Social – CRAS, Centro auxílio-alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de a veracidade de todos os documentos apresentados pelos Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social requerentes, bem como de averiguar todas as informações responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo, do Trabalho e Desenvolvimento Social. caso seja identificada adulteração, fraude, modificações dolosas §2º O aluguel social de que trata o caput deste artigo, ou culposas, bem como apresentação de informações será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de a situação de vulnerabilidade e/ou risco social. responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o caso. Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na §2º Os técnicos da STDS deverão confeccionar hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante, imóvel locado. devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto Art. 24 Esta Lei será executada em consonância com a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o como nos registros cadastrais porventura existentes nos Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no processo de recebimento do benefício auxílio-alimentação. Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício. do benefício Art. 25 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos cidadãos, destina-se às Parágrafo único. No caso de necessidade de manutenção Capítulo III Dos Benefícios Emergenciais Seção I Auxílio por situações de desastre e calamidade pública auxílio-alimentação, a equipe multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma ações emergenciais, de caráter temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou situações de notória calamidade pública. inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária deste auxílio, determinando expressamente que a duração máxima de atendimento consecutivos poderá ser pelo período de concessão de 03 (três) meses e podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - risco: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança; III - danos: agravos sociais e ofensa. §1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I, II Seção IV e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser concedidos Auxílio Aluguel Social www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: 10 §2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o I - garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família; requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei. §3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os II - custear gastos para expedição de documentação; recursos destinados à defesa civil. III - assegurar a manutenção do domicilio em casos Seção II Auxílio documentação de calamidade pública, através de: a) alimentação (cesta básica de alimentos); b) despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais; c) custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e congêneres. §1º O pagamento da taxa de emissão de certidão só será realizado em caso de absoluta impossibilidade de isenção documentação: d) auxílio para mudança dentro do (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente. §2º São documentos essenciais para auxilio em Município: e) aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro f) Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de articulações e sua participação em ações conjuntas de caráter intersocial para minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser forma §3º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de do CNAS nº 109/2009. de I- comprovante de residência; III- carteira de Identidade, CPF e NIS; colchões e cobertores. §2º A situação de vulnerabilidade temporária: II- comprovante de renda; imediato das vítimas; concedido Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão de pagamento de taxas para emissão de segunda via de articulada com o serviço de Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social responsável pelo setor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de proteção em situação de calamidade pública e de Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais emergências, definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009. deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção Art. 28 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a: I - famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta Lei. Art. 32 Durante o período em que a família comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida permanecer da população; emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela beneficiária dos benefícios eventuais e II - superação das vulnerabilidades das famílias em equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, Lei para a sua consecução. incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas Art. 29 O benefício emergencial auxílio por de geração de renda, de habitação de interesse social, situações desastres e calamidade pública somente incidirá sobre planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas que se fizerem necessários. estritamente correspondentes à função a ser executada. §1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 vida e saúde, os quais cooperem para a superação das Pag. 11 Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício. Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social, Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2021. compete: I - a coordenação operacionalização, o acompanhamento, a geral, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular PROJETO DE LEI Nº 73 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 funcionamento; II - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. III - expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular atendimento das demandas verificadas no Município; V - buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da sua condição de vulnerabilidade. Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais; II - avaliar e reformular anualmente, caso necessário, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei; III - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os limites 06.00.08.244.0002.2.118 – Programa Bolsa Jovem Barbalha ELEMENTO ESPECIFICAÇAO VALOR R$ 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 1520000000 – Outros 250.000,00 Convênios do Estado 1001000000 – Recurso 50.000,00 Ordinário TOTAL 300.000,00 desta norma; IV - expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei. Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de Art. 2º - Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado, conforme preconizadas no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. prejuízo da vinculação. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 12 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021. 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 74 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, N ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das seguintes áreas: I – logradouro público com início no encontro da CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a Rua João Francisco Sampaio, constituído de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de extensão, percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua João Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas, finalizando na CE 293; PROJETO DE LEI Nº. 75/2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 1.431/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante Loteamento, desmembramento ou desdobro, e só será permitido nas áreas oficialmente reconhecidas como urbanas, de acordo com os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do Município e diretrizes traçadas no Plano de Estruturação Urbana, integrante desta Lei.” Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 (...) II – logradouro público com início no encontro da CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio dos Cordas, constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros) de extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio dos Cordas, finalizando na divisa com o Município do Crato/CE. Parágrafo único. Os bens descritos neste

Ano XI, No. 842

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 842––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Sexta-feira, diadia 1722 dede Dezembro Fevereirodede2021. 2021.- CADERNO - CADERNO01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATAS DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausentes: João Bosco de Lima Epitácio Saraiva da Cruz Neto Às 11h40min (onze horas e quarenta minutos) do dia 07 (sete) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “A”, do art. 32 do Regimento Interno combinado com o Art. 55 §3° da Lei Orgânica do Município, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DO DIA. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Projeto de Lei Nº 73/2021 de autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 73/2021 da Comissão de Justiça e Legislação Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 33/2021 da Comissão de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 31/2021 Comissão de Educação, Saúde e Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Parecer n° 06/2021 Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos emite o Parecer favorável Projeto de Lei Nº 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal. Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Ordem do Dia: Projeto de Lei Nº 73/2021 de autoria do Executivo Municipal, Em Regime e Urgência Especial, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE, em discussão, sendo aprovado por unanimidade. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão, às 11h57min (onze horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 73ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Às 17h17min (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 01 (primeiro) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, João Bosco de Lima, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: LEITURA DE ATAS: Atas das 71ª e 72ª Sessões Ordinárias CORRESPONDÊNCIA: Ofício n° 233/2021 da OAB Subseção Juazeiro do Norte ; Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 77/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 78/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 42/2021 de autoria dos Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos Gouvêa, Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no Município de Barbalha/CE. Requerimento n° 666/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia ao secretário municipal do meio ambiente e recursos hídricos, pedindo mais uma vez, serviços de terraplanagem na estrada que se inicia na CE 060 e termina no Sítio Betânia, como também pedimos o desassoreamento de barreiros na citada comunidade. Requerimento n° 705/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que ajude de alguma forma a todas as pessoas mais necessitadas que tiveram seus veículos apreendidos pelo DEMUTRAN. Que a prefeitura possa pagar uma parte do IPVA, dispensar multas para que essas pessoas que precisam do seu transporte para trabalhar, para ter seu ganha o pão e que regularizem seus veículos para que possa atender suas necessidades pessoais e de trabalho, haja vista que por conta de uma pandemia dura que teve agora da Covid 19, judiou muito deles e infelizmente não tiveram condições de pagar os débitos de seus veículos. Requerimento n° 708/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando reforma das Quadras de esportes do Sítio Santana e do bairro Casas Populares, assim como também o Saneamento Básico e asfaltamento de todas as ruas do bairro Casas Populares. Requerimento n° 719/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a complementação do asfalto da Rua T - 20, no bairro Bela vista, Pag. 2 em nosso Município, tendo em vista que os moradores já fizeram até abaixo assinado para reivindicar os importantes serviços para a via supracitada. Requerimento n° 720/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício à secretaria de infraestrutura e obras com cópia ao prefeito municipal, solicitando uma operação tapa buraco nas ruas do Centro Histórico de Barbalha, principalmente nas ruas presidente Medici, Edmundo Sá, José Macedo, José Océlio e no entorno da Rodoviária. muitos buracos e dificultando o trânsito e colocando os em risco de acidentes os usuários das vias citadas. Requerimento n° 721/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde, solicitando reforma da Unidade de Saúde do Sítio Barro Vermelho, visando a melhor qualidade no atendimento da População daquela localidade e Sítios Vizinhos. Requerimento n° 722/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício ao DETRAN, Superintendência de Obras Públicas - SOP e DEMUTRAN, solicitando melhorias na sinalização da CE 386, no seu trecho Caldas - Arajara, especificamente no Sítio Macaúba na entrada do campo de futebol e na entrada do Sítio Tabocas, pois a falha e falta de sinalização orientando os condutores a reduzirem a velocidade nos referidos locais, tem levado a ocorrência de vários acidentes. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente abriu um espaço para as Proposições Verbais: João Bosco de Lima – Solicitou envio de Ofício de parabéns ao Sr. Vanderson pela passagem do seu aniversário; Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de Ofício de parabéns a Agente de Saúde Maria Salviana de Oliveira e ao ex – Prefeito de Juazeiro do Norte Dr. Raimundo Macêdo, pela passagem do seu aniversário; Antônio Ferreira de Santana – Prestou homenagem póstuma a Agostinho José dos Santos que se estivesse vivo, estaria completando 80 (oitenta) anos de idade; Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou envio de ofício à Diretoria do Barbalha Futebol Clube, registrando votos de parabéns pela campanha na Taça Fares Lopes; Epitácio Saraiva da Cruz Neto; Solicitou envio de ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme, ao Governador Camilo Santana e ao Deputado Fernando Santana, registrando votos de parabéns pela obra do Teleférico do Caldas; Solicitou envio de ofício com votos de pesar a família do Sr. Renato; Solicitou envio de ofício ao Tenente Fábio, cobrando celeridade na apuração do último homicídio ocorrido em nosso Município. Projeto de Lei 42/2021, de autoria dos Vereadores André Feitosa e Luana dos Santos Gouvêa, Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta de alimentação ou espaço inadequado para o convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e chuva e também em caso de abandono de animais no Município de Barbalha/CE, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Resolução n° 09/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. REQUERIMENTOS: Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade, com EXCEÇÃO dos requerimentos 721/2021 e 722/2021 Retirados de Pauta pela ausência da autora. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h12min. (dezenove horas e doze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 74ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Às 17h22min (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 03 (três) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, João Bosco de Lima, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 79/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos Nº 05/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 29/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Defesa do Consumidor Nº 31/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 61/2021 – Lei Orçamentária Anual - LOA, Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022 - LOA., em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º Turno. EMENDA ADITIVA VERBAL Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 61/2021 – LOA – Autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao Art. 7º do Projeto de Lei 61/2021, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ...“Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a garantir a plena eficácia do Orçamento Impositivo previsto na Emenda à Lei Orgânica Nº 08/2016, no limite estabelecido na Lei Orgânica às indicações dos Parlamentares, que devem ocorrerem até o dia 30 de dezembro do ano orçamentário.”, em discussão, sendo REJEITADA com a seguinte votação: 07 (sete) votos Contrários, 05 (cinco) votos Favoráveis e uma Abstenção. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 75ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Bosco de Lima Pag. 3 Às 17h20min (dezessete horas e vinte minutos) do dia 06 (seis) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Ferreira de Santana, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Dorivan Amaro dos Santos, André Feitosa, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Luana dos Santos Gouvêa e Odair José de Matos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: Leitura da Ata da 73ª Sessão Ordinária; Correspondência: Ofício n° 024/2021 da Sociedade de Educação e Saúde da Família – SESFA, solicitando entrega de Título de Cidadã Barbalhense a Regina Marte Rocha Brasil; Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 80/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos Nº 06/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 30/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Defesa do Consumidor Nº 32/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA. ORDEM DO DIA: Neste momento o Presidente Odair José de Matos comunicou a todos os Vereadores presentes que chegou a esta Casa o Projeto de Lei n° 73/2021 de Autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. Dada a urgência da matéria, o Presidente acordou com os Vereadores presentes para a realização de uma Sessão Extraordinária dia 07/12/2021, às 11 horas para deliberarem sobre a matéria. Proposições Verbais – Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou envio de ofício à Irmã Ideltralt Leach pela passagem de seu aniversário; Solicitou envio de ofício ao Coordenador da Vigilância Sanitária de Barbalha solicitando esclarecimentos a respeito das ações do referido Órgão durante o fim de semana. Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório – Solicitou envio de ofício de pesar a família da Sra. Maria Celina de Jesus. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou envio de ofício com votos de parabéns ao Sr. Demontier pela passagem de seu aniversário. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou envio de ofício a Comunidade Carismática Emanuel do Sítio Barro Vermelho pelos seus 24 (vinte e quatro) anos de fundação. João Ilânio Sampaio - Solicitou envio de ofício de parabéns ao Time de Futebol Santa Cruz do Sítio Estrela pela conquista do campeonato local. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 53/2021 – Plano Plurianual, Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e investimento do Município de Barbalha para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências - PPA, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade, em 1º TURNO. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h42min. (dezessete horas quarenta e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. localidades rurais já executadas através de Organização da PROJETOS DE LEIS comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na Sociedade Civil. §3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se zona rural deste Município, preponderantemente ocupada por PROJETO DE LEI Nº 70 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. DE PEQUENO PORTE DE §4º O município de Barbalha poderá BARBALHA/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE implantar o sistema de abastecimento de água e/ou esgosto de SANEAMENTO RURAL HIDROGRÁFICA DO ASSOCIAÇÕES DO – MUNICÍPIO SISAR DA BACIA gerenciamento pelo modelo de gestão SISAR em outras SALGADO, E SUAS comunidades da zona rural, desde que haja manifestação OUTRAS favorável a implantação do sistema SISAR por parte da maioria FILIADAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. da população da comunidade afetada, o qual deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Barbalha e ao Chefe do O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Poder Executivo. no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, §5º Para a comprovação da manifestação inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber favorável por parte da comunidade afetada, deverá ser que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: convocado assembleia pela associação daquela comunidade que atenda: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário na localidade do Sítio Tabocas deste Município, I – A Assembleia citada no parágrafo anterior deverá ser amplamente divulgada na comunidade afetada e deverá ser convocada com no mínimo de 48 horas de antecedência. de Cooperação, a ser celebrado II – Junto a ata da assembleia deverá constar especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE abaixo-assinado com a aprovação da autorização pela maioria SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA da população da comunidade afetada. através de Acordo DO SALGADO e a ASSOCIAÇÃO DO SÍTIO TABOCA, nos Art 2º A delegação de que trata esta Lei, terá termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, serem estabelecidas no referido instrumento. II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem Art. 3º A partir da delegação municipal de que como da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR da Bacia a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Hidrográfica do Salgado e suas associações comunitárias Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o disponibilizado para os serviços, podendo realizar as Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir agosto de 2016 que a regulamenta. os serviços de abastecimento de água e de esgotamento §1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso sanitário. II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento Parágrafo único. Para a realização dos público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que serviços delegados por esta Lei, o SISAR Bacia Hidrográfica trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante do Salgado está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor expedição do correspondente ato administrativo. será definido pelas associações filiadas, em Assembleia Geral §2º Inclui-se ao disposto no caput a do SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a Art. 4º Em caso de revogação da delegação, garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas saneamento rural postos à disposição do SISAR Bacia www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 5 Hidrográfica do Salgado e suas Associações filiadas deverão ser de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de revertidos ao Município, inclusive com os seus acréscimos, Cooperação como anexo. direitos e privilégios anteriormente transferidos, conforme Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as ARCE, a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta partes. Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as §1ºCaso o chefe do executivo municipal peculiaridades do serviço. proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta § 1º Para custeio da atividade de regulação e Lei, deverá ressarcir ao SISAR Bacia Hidrográfica do Salgado fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos repasse de regulação, em valores suficientes diante das a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica que venham a ser implantados para a boa realização dos dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham delegação da regulação, celebrado entre o Município e a sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de Agência Reguladora com a participação dos respectivos ativo que foi objeto do investimento aportado. usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais §2º São bens vinculados aos serviços, entre de pequeno porte no Município. outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, § 2º O instrumento de regulação deverá poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e prever mecanismos de implementação progressiva das demais componentes do sistema de esgotamento sanitário atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do coletivo e individual. repasse de regulação. §3º Os investimentos realizados pela § 3º Uma vez celebrado o instrumento de Associação Comunitária e pela Federação (associação delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo multicomunitária) deverão ser registrados em relatórios anuais, pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após entregues até a data máxima de 30 (trinta) de outubro, para a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado apresentação ao representante do Poder Executivo e à Agência pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta reguladora. pública. §4º Os investimentos de que trata o parágrafo Art. 6º Visando a operação, prestação e a anterior constituirão créditos a serem indenizados ou gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar antes do prazo previsto no artigo 2º desta Lei, a não ser que a desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas extinção: destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de I - tenha sido solicitada pela própria Associação; abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – II – decorra de indícios de irregularidades na prestação do serviço; ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem III – esteja associada a perda, por parte da como serviços de interesse público de relevante alcance social, associação, do atendimento dos requisitos necessários exigidos voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das pela legislação vinculada. populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao §5º Será de responsabilidade conjunta do esgotamento sanitário. Município, da Associação Comunitária e da Federação (SISAR da Bacia Hidrográfica do Salgado), a elaboração do inventário físico/financeiro dos bens vinculados aos serviços prestados na forma desta norma, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. §6º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pag. 6 Art. 3º O Benefício Eventual é modalidade de provisão de Proteção Social Básica de natureza suplementar e Art. 11 Revogam-se as disposições em caráter temporário que integra organicamente as garantias ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua contrário. prestação observar: I - a não ocorrência da subordinação a contribuições Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas, 17 dias do mês de novembro do ano de 2021. II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; GUILHERME SAMPAIO SARAIVA IV- a garantia de igualdade de condições no acesso PREFEITO MUNICIPAL ás informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua PROJETO DE LEI Nº 72 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 concessão; VI - integração da oferta com os serviços sociassistenciais. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIDA PELA de serviços. SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NO MUNÍCIPIO DE CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BARBALHA/CE. Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingência social, cuja ocorrência O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da família e a sobrevivência de seus membros, em situação de da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o vulnerabilidade temporária. presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidas por meio de CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993,bem como pela Lei Municipal nº 2.454/2019, de 12 de dezembro de 2019. Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se como Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993. Art. 5º A provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Barbalha/CE, está dividia nos seguintes benefícios: I - Eventuais: Benefícios Eventuais provisões suplementares e provisórias a) Auxílio natalidade; prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de b) Auxílio funeral; nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e c) Auxílio transporte; calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº d) Auxílio alimentação; 8.742/1993. e) Auxílio aluguel social. §1º O benefício eventual deve integrar a rede de II - Emergenciais: serviços sociassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. §2º O Município deve garantir igualdade de a) Auxílio por situações de desastre e calamidade pública; b) Auxílio documentação. Seção I Auxílio Natalidade condições no acesso a informações e fruição do benefício eventual. Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxilio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 7 contributiva, da assistência social, em bens de consumo, para Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro equipe; da família, destinando-se à família e devendo alcançar, preferencialmente: VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro I - atenções necessárias ao nascituro; de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; Parágrafo único- A concessão do auxílio-natalidade III - apoio a família no caso de morte da mãe. deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da §1º O Benefício prestado em virtude de nascimento data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente deverá ser concedido à: da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social. Seção II Auxílio Funeral I - genitora que comprove residir no Município; II - família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 9º O benefício eventual, na forma do auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela §2º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. I - comprovante de residência; Parágrafo único. O benefício eventual por morte, II - comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar; poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente ou mediante o que for apontado por técnicos sociais no III - RG e CPF do beneficiado; acompanhamento social com a família. IV - Relatório Circunstanciado emitido pela equipe Art. 10 O auxílio funeral atenderá: técnica do CRAS. I - às despesas de urna funerária, velório e §3º Além dos documentos mencionados no §2º deste sepultamento de pessoas ou membros amputados; dispositivo, se o benefício for solicitado após o nascimento da II- às necessidades urgentes da família para enfrentar criança, o responsável deverá apresentar a certidão de riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores nascimento. ou membros familiares; § 4º O auxilio natalidade poderá ser concedido em III - ao ressarcimento, no caso de ausência do bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário e benefício eventual no momento em que este se fez necessário. material para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada. §1º O requerimento do benefício eventual auxíliofuneral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do §5º A família beneficiária do auxílio natalidade membro da família beneficiária junto ao servidor de plantão, deverá ser acompanhada durante o período de 3 (três) meses indicado após o recebimento do auxílio pela equipe técnica do Centro de Desenvolvimento Social. Referência de Assistência Social - CRAS. pela Secretaria Municipal do Trabalho e §2º Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido, Art. 7º O auxílio natalidade deverá ser requerido junto ao servidor de plantão, documento específico para pela gestante diretamente no Centro de Referência de obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela STDS, o qual Assistência Social – CRAS de seu território, a partir do quinto deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: mês de gravidez, até 30 (trinta) dias após o nascimento. Art. 8º Para ter acesso ao benefício eventual kit I - atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; natalidade, a nutriz deverá: II - RG do requerente e/ou documento que o I - comprovar o estado de gravidez; II - possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social; substitua; III - RG e CPF do beneficiado; IV - comprovante de residência do requerente e do falecido ou assistido que teve membro amputado; III - residir no Município de Barbalha; V - relatório com parecer social, para comprovação IV - estar, a família, cadastrada no CADÚNICO; da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do V - participar de atividades específicas para a requisitante. gestante desenvolvidas pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; §3º O auxilio funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, VI - comprovar acompanhamento pré-natal e velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, exames regulares especificados na agenda mínima do utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 8 garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e deverá §3º Nos casos em que se trate de assumir vaga de ser concedido imediatamente, em pronto atendimento através trabalho em outra localidade, deverá haver comprovação da Unidade de Plantão 24 horas, determinado pelo órgão gestor mediante contrato e/ou documento válido, e o benefício só será da assistência social. concedido quando atendido o critério de vulnerabilidade. §4º Quando se tratar de usuário da Política de §4º O benefício eventual auxílio-transporte deverá Assistência Social que estiver com os vínculos familiares ser requerido junto ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta e através dos CRAS. Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. Art. 15 Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá §5º Quando se tratar de usuários da Política de comparecer ao setor dos Benefícios Eventuais da STDS ou dos Assistência Social que estiver com os vínculos familiares CRAS, munido da seguinte documentação: rompidos, em situação de abandono ou pessoa em situação de I – RG, CPF e NIS; rua a STDS será responsável pela concessão do benefício, uma II – certidão de nascimento; vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. III - comprovante de residência; Art. 11 O auxilio funeral assegurado em pecúnia IV - carteira de trabalho. deve ter como referência o custeio dos serviços prestados §1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas §3º do art.10º, na forma do inciso III do caput, a família poderá §1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência. requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §2º A concessão do benefício eventual auxílio- §2º O auxilio funeral, em caso de ressarcimento será transporte só poderá ser concedida apenas uma vez, com pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. §3º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §3º do art.10º desta Lei. temporalidade de atendimento a cada 6 (seis) meses, para cada requerente que atender a uma das modalidades previstas no artigo 13 desta Lei. Seção III Auxílio Transporte Seção IV Auxílio Alimentação Art.12 O auxílio transporte consiste na concessão de passagem para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau, chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade, ou em razão da necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem em órgãos competentes em outras localidades ou para retorno à cidade de Art. 16 O auxilio alimentação consiste na concessão de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta Lei. Art. 17 O alcance do benefício eventual auxílioalimentação atenderá aos seguintes aspectos: origem de população itinerante. Art. 13 O benefício eventual auxílio-transporte tem I - atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade os seguintes alcances: suficientes; I - população de rua; II - requerente que, após avaliação do técnico, tenha confirmada situação de risco e vulnerabilidade social; III - solicitação do Poder Judiciário ou do Ministério II - situações emergenciais e transitórias. Art. 18 O benefício eventual auxílio-alimentação será concedido em bens de consumo, estipulados previamente pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Público. Art. 14 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias. destinos intermunicipais e interestaduais. §1º O auxilio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, analisada a situação pela equipe do Setor dos §1º O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou junto ao setor dos benefícios eventuais. §2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do Benefícios Eventuais da STDS. §2º O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro meio. Social, que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade auxílio-alimentação; §3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 9 comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 22 O auxilio aluguel social consiste no Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em deverá ser requerido por um integrante da família, podendo ser virtude de perda total ou parcial do domicilio por desabamento, solicitado observando-se a periodicidade de 6 (seis) meses, não incêndio e/ou desocupação do local por risco iminente, sendo possível a concessão de mais de um benefício por comprovado por especialistas, e desalojamento por abandono, componente da unidade familiar. ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou Art. 20 Para habilitação necessária à concessão do ameaças externas que exijam a saída do domicilio. benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá §1º O auxilio de que trata o caput será concedido comparecer ao CRAS ou no setor dos benefícios eventuais mediante laudo técnico de engenharia do imóvel onde a família munido dos seguintes documentos: será colocada, expedido por profissional devidamente I – RG, CPF e NIS; cadastrado no Conselho de Classe, assim como parecer técnico II - comprovante de residência. social, elaborado por Assistente Social, componente das §1º Os técnicos da STDS, designados para equipes de referência dos equipamentos sociais Centro de qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao Referência de Assistência Social – CRAS, Centro auxílio-alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar Especializado de Assistência Social – CREAS, Centro de a veracidade de todos os documentos apresentados pelos Referência da Mulher - CRM e/ou Assistente Social requerentes, bem como de averiguar todas as informações responsável pelo setor dos Benefícios Eventuais da Secretaria declaradas no processo de solicitação do benefício, devendo, do Trabalho e Desenvolvimento Social. caso seja identificada adulteração, fraude, modificações dolosas §2º O aluguel social de que trata o caput deste artigo, ou culposas, bem como apresentação de informações será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo inverídicas, cientificar imediatamente o responsável da pasta ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de a situação de vulnerabilidade e/ou risco social. responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme o caso. Art. 23 O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo resguardado que na §2º Os técnicos da STDS deverão confeccionar hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor avaliação técnica suficientemente capaz de certificar a máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do veracidade de todas as informações declaradas pelo solicitante, imóvel locado. devendo, caso necessário, buscar informações adicionais junto Art. 24 Esta Lei será executada em consonância com a vizinhos, comerciantes, agentes comunitários de saúde, bem a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o como nos registros cadastrais porventura existentes nos Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. sistemas de gestão do Município de Barbalha/CE, sem prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no processo de recebimento do benefício auxílio-alimentação. Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício. do benefício Art. 25 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos cidadãos, destina-se às Parágrafo único. No caso de necessidade de manutenção Capítulo III Dos Benefícios Emergenciais Seção I Auxílio por situações de desastre e calamidade pública auxílio-alimentação, a equipe multidisciplinar do CRAS/PAIF deverá justificar de forma ações emergenciais, de caráter temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou situações de notória calamidade pública. inequívoca e pormenorizada e por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária deste auxílio, determinando expressamente que a duração máxima de atendimento consecutivos poderá ser pelo período de concessão de 03 (três) meses e podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Art. 26 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - risco: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança; III - danos: agravos sociais e ofensa. §1º Nas circunstâncias mencionadas nos incisos I, II Seção IV e III do caput deste artigo, os benefícios deverão ser concedidos Auxílio Aluguel Social www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: 10 §2º Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o I - garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família; requerente atende aos critérios estabelecidos nesta Lei. §3º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os II - custear gastos para expedição de documentação; recursos destinados à defesa civil. III - assegurar a manutenção do domicilio em casos Seção II Auxílio documentação de calamidade pública, através de: a) alimentação (cesta básica de alimentos); b) despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais; c) custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e congêneres. §1º O pagamento da taxa de emissão de certidão só será realizado em caso de absoluta impossibilidade de isenção documentação: d) auxílio para mudança dentro do (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente. §2º São documentos essenciais para auxilio em Município: e) aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro f) Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social deverá assegurar a realização de articulações e sua participação em ações conjuntas de caráter intersocial para minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução Art. 27 Para atendimento de vítimas de situação de calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser forma §3º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência dos equipamentos – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Centro de do CNAS nº 109/2009. de I- comprovante de residência; III- carteira de Identidade, CPF e NIS; colchões e cobertores. §2º A situação de vulnerabilidade temporária: II- comprovante de renda; imediato das vítimas; concedido Art. 30 O auxilio documento consiste na concessão de pagamento de taxas para emissão de segunda via de articulada com o serviço de Referência da Mulher - CRM ou por Assistente Social responsável pelo setor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de proteção em situação de calamidade pública e de Art. 31 Os benefícios eventuais e emergenciais emergências, definido pela Resolução do CNAS nº 109/2009. deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção Art. 28 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a: I - famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta Lei. Art. 32 Durante o período em que a família comunidades, acarretando a periclitação da segurança ou vida permanecer da população; emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela beneficiária dos benefícios eventuais e II - superação das vulnerabilidades das famílias em equipe técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, Lei para a sua consecução. incluí-los, na medida do possível e necessário, nos programas Art. 29 O benefício emergencial auxílio por de geração de renda, de habitação de interesse social, situações desastres e calamidade pública somente incidirá sobre planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros as espécies previstas no artigo 26 desta Lei e nas formas que se fizerem necessários. estritamente correspondentes à função a ser executada. §1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Todos os beneficiários devem ter conhecimento dos cursos ofertados pelo Município de Barbalha/CE para que sua participação seja encaminhada, com vista a garantir seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 vida e saúde, os quais cooperem para a superação das Pag. 11 Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício. Art. 33 Ao Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal do Trabalho Desenvolvimento Social, Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2021. compete: I - a coordenação operacionalização, o acompanhamento, a geral, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular PROJETO DE LEI Nº 73 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 funcionamento; II - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. III - expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular atendimento das demandas verificadas no Município; V - buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da sua condição de vulnerabilidade. Art. 34 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais; II - avaliar e reformular anualmente, caso necessário, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios, obedecendo-se aos limites impostos por esta Lei; III - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais, respeitando-se os limites 06.00.08.244.0002.2.118 – Programa Bolsa Jovem Barbalha ELEMENTO ESPECIFICAÇAO VALOR R$ 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 1520000000 – Outros 250.000,00 Convênios do Estado 1001000000 – Recurso 50.000,00 Ordinário TOTAL 300.000,00 desta norma; IV - expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta Lei. Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de Art. 2º - Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado, conforme preconizadas no art. 43, § 1º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como, os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. prejuízo da vinculação. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 12 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021. 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 74 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR DOAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA, N ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE fica autorizado a realizar doação, em favor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, das seguintes áreas: I – logradouro público com início no encontro da CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a Rua João Francisco Sampaio, constituído de uma estrada de 8km (oito quilômetros) de extensão, percorrendo a Rua João Francisco Sampaio, a Rua João Evangelista Sampaio e a Avenida Otávio Sabino Dantas, finalizando na CE 293; PROJETO DE LEI Nº. 75/2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 1.431/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º. O art. 81 da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante Loteamento, desmembramento ou desdobro, e só será permitido nas áreas oficialmente reconhecidas como urbanas, de acordo com os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do Município e diretrizes traçadas no Plano de Estruturação Urbana, integrante desta Lei.” Art. 2º. O art. 83, VI da Lei 1.431/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 (...) II – logradouro público com início no encontro da CE 060 (Av. Leão Sampaio) com a estrada do Sítio Baixio dos Cordas, constituído de uma estrada de 7km (sete quilômetros) de extensão, percorrendo a estrada do Sítio Baixio dos Cordas, finalizando na divisa com o Município do Crato/CE. Parágrafo único. Os bens descritos neste dispositivo serão destinados à utilização como via pública. Art. 2º Todas as benfeitorias realizadas nos bens mencionados no artigo anterior passam a incorporar o patrimônio público estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br VI- Sistema de saneamento básico, composto pela infraestrutura de: a) Abastecimento de água potável, com infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários ao fornecimento aos lotes; b) Esgotamento sanitário, com ligação a rede existente ou, no caso de inviabilidade, com a implantação de estação de tratamento própria, condizente com o empreendimento; c) Drenagem e manejo de águas pluviais que será implantada preferencialmente de maneira subterrânea. (...) §1º: Os imóveis construídos nos loteamentos que vierem DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 a se instalar a partir da publicação desta lei deverão obrigatoriamente que realizar a conexão com a rede de esgoto. §2º: Os loteamentos que possuírem no máximo 40 (quarenta) lotes ficam isento da exigência da alínea “b”, inciso VI.” Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei 1.431/2000 passam a ter a seguinte redação: “Art. 84 (...) §10. A área institucional preferencialmente será doada em bloco único, podendo ser fracionada em lotes não inferiores a cinco mil metros quadrados. §11 Nos parcelamentos do solo de que trata esta lei, será admitida a permuta de até 100% (cem por cento) da área institucional e fundo de terras públicas, por obra de interesse público, sendo o valor para a permuta apurado através de avaliação oficial do Município, considerandose o valor de mercado do local como se concluída e urbanizada a área a ser parcelada.” Pag. 13 apresentado a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente, de certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de garantia.” Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: “CAPÍTULO IV Dos Projetos de Desmembramento e Desdobro Art. 93-A O desmembramento apenas será admitido quando a via em questão estiver devidamente integrada ao sistema viário, nos moldes estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1432/00 e desde que devidamente assistida por infraestrutura básica. Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: Art.90 (...) III- traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: (...) a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e o tipo de pavimentação a ser implantada; (...) d) das faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e a estrutura de drenagem a ser implantada; (...) f) Rede de esgotamento até sua ligação com a rede existente ou estação de tratamento a ser implantada;” Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a ter a seguinte redação: “Art. 91º - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (anos) anos, será www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 93-B Os desmembramentos de glebas com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas, equivalentes aos loteamentos abertos. Art.93-C. O desmembramento de glebas com superfície maior que 20.000 m (vinte mil metros quadrados) fica desobrigado da destinação de áreas públicas nas seguintes situações: I. Desfazimento de copropriedades ou condomínios civis constituídos há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção de cada coproprietário, como consta do Registro Imobiliário; II. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção consignada no formal de partilha registrado; III. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado; IV. Decisão judicial V. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta última comprovada através de registro em cartório. Art.93-D. As condições para determinação do local, dimensão e outras condicionantes das áreas públicas a serem destinadas ou doadas nos casos de desmembramentos são as mesmas estabelecidas para o loteamento do solo. Art. 93-E. Considera-se Desdobro a divisão de terreno, oriundo de parcelamento aprovado, regularizado, inscrito no Competente Cartório de Registro de Imóveis, com frente para rua oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes. Parágrafo único: Os desdobros de lotes ficam desobrigados da doação de área pública. Art.93-F. Os valores mínimos de lote e testada especificados, devem ser observados como limitantes na análise e aprovação de desmembramentos e desdobros de lotes nos diversos zoneamentos.” Art. 7º. O art. 99 da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: “Art. 99. Junto ao projeto de parcelamento, a Prefeitura aprovará cronograma de execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 92, com previsão para execução e pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, ligado a rede existente ou com implantação de estação de tratamento próprio, abastecimento d’água e eletrificação.” Pag. 14 Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: “Art. 99-A. O cronograma para a execução das obras de infraestrutura mínima destacará características básicas da infraestrutura a ser implantada, conforme o memorial descritivo aprovado, com indicação específica da implementação de cada etapa. §1º As obras de infraestrutura mínima deverão ser implementadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia; §2º Caso o prazo de 4 anos, para a implementação da infraestrutura mínima, não se demonstra suficiente para a execução das obras, o empreendedor poderá apresentar pedido indicando os fatos ensejadores da mora e solicitar dilação do prazo, desde que respeitado o prazo máximo de 8 anos. §3º O projeto aprovado deverá ser executado conforme o prazo estabelecido pela autoridade competente, sob pena de caducidade da aprovação.” Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PARECERES DAS COMISSÕES PARECER Nº 31/2021 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, que Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE, vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Pag. 15 Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. Conclusão Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Quanto à sua origem , verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 07 de Dezembro de 2021 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Barbalha/CE, 07 de Dezembro de 2021 Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER N° 33/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 73/2021 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. PARECER N° 81/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 73/2021 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, que Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE, vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, que Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE, vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X III. CONCLUSÃO Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021, que Dispõe sobre autorização de abertura de crédito adicional especial ao vigente orçamento do Município de Barbalha/CE.. Barbalha/CE, 07 de Dezembro de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X 14 Francisco Marcelo Saraiva Neves 16 01 Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 61/2021 - LOA Antônio Ferreira de Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO – 2º TURNO CONTRÁRIO VEREADOR MAPA DAS VOTAÇÕES AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO – 2º TURNO PROJETO DE LEI 23/2021 - LDO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 17 X X 13 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO 01 PROJETO DE LEI 73/2021 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 70/2021 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 842 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 17 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X 12 02 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 18