Ano XI, No. 812A – Edição Extraordinária
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI, No. 812A
750 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE, Terça-feira,
Segunda-feira,
dia 28 dia
de Setembro
22 de Fevereiro
de 2021. de
– Edição
2021. Extraordinária
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº58 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE RECOLHIMENTO,
TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTULHO NO
ÂMBITO DO PERÍMETRO NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE.
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
Presidente
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18,
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha
o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal
e posterior sanção do Prefeito:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disposição adequada de
entulhos e materiais de construção no âmbito do Município de
Barbalha/CE.
Parágrafo único. Par os fins desta Lei consideram-se:
I – entulho: conjunto homogêneo ou heterogêneo de
resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras
de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda
de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e/ou
quaisquer outros materiais inservíveis;
II – caçamba estacionária: contêiner confeccionado
com chapa de ferro resistente, ou qualquer outro material
equivalente, utilizado para coleta e transporte de resíduos
sólidos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem
entulhos ou material de construção na via pública, por curto
espaço de tempo, deverão depositá-lo por meio de caçambas
estacionárias ou containers.
§1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública
verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no
interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os
entulhos.
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
§2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de
rolamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Ano XI, No. 812A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 28 de Setembro de 2021. – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§3º - As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem
o depósito do entulho ou material de construção em caçambas
requisitar, se julgar necessário, a mudança de local de qualquer
caçamba estacionária.
ou containers próprios sofrerão as sanções disciplinadas na
presente lei.
Parágrafo único. A empresa de locação de container
deverá cumprir a requisição descrita no caput no prazo de até 5
Art. 3º A localização da caçamba estacionária na via
pública deverá ser na frente do imóvel em questão.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade da
(cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação
municipal, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso se trata
de notificação urgente desta Municipalidade.
localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público
Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Art. 4º A colocação da caçamba estacionária na via
pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente
Art. 10 A empresa autorizada na forma desta Lei
deverá fornecer calendário de retirada do entulho a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, indicando número da caçamba,
localização e periodicidade de remoção.
autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Parágrfo único. A Secretaria Municipal de Meio
Paragrafo único - A empresa, deverá ainda estar inscrita
no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de
Ambiente poderá requisitar alteração do referido calendário,
mediante justificativa.
Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Púbica Municipal no
tocante a referida atividade prestada.
Art. 11 O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Art. 5º Cabe a Autarquia Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade – AMASBAR – o acompanhamento do
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração;
serviço mencionado nesta norma.
II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS e remoção
Art. 6º As caçambas estacionárias utilizadas pela
da caçamba estacionária, quando da segunda autuação.
empresa contratada deverão estar de acordo com as seguintes
especificações:
III - quando da terceira, a suspensão do alvará, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de multa, no valor de 300
I – estar pintadas em cores que facilitem sua
(trezentas) UFIRS.
visualização;
§1º O valor da multa paga na forma do inciso II não
II – possuir sinalização luminosa refletiva, em cada
uma de suas faces;
poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma
do inciso III deste dispositivo.
III – conter, em cada uma de suas faces, o número de
§2º O não pagamento das multas mencionadas neste
série do contêiner em tamanho de no mínimo 20cm (vinte
artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da
centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de
Dívida Ativa Municipal.
largura;
Art. 12 Cabe ao particular, responsável pela produção
IV – conter, em cada uma de suas faces, o telefone atual
do entulho, a remoção dos entulhos produzidos, na forma desta
da empresa em tamanho no mínimo 20cm (vinte centímetros)
Lei, mediante com a empresa contratada nos termos desta
de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura;
norma.
V – possuir tela protetora, de acordo com a legislação
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que
ambiental vigente, que impeça o vazamento do entulho para as
produzir entrulho e não cumprir a determinação nesta lei sofrerá
superfícies adjacentes;
as seguintes sanções:
VI – conter a frase “proibido jogar lixo”.
Art. 7º A sinalização luminosa refletiva a que se refere
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração;
o inciso II do artigo 6º deverá ser feita com adesivos
fosforescentes em toda extensão do equipamento.
Parágrafo único. A caçamba deve ser posicionada a
vinte centímetros do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este,
II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS acrescido
cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por
empresa autorizada pelo período necessário, quando da segunda
autuação.
ou de acordo com a legislação especifíca deste Município,
sempre que esta existir.
III - quando da terceira, a suspensão do alvará, se
pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa,
Art. 8º A empresa contratada deverá informar
no valor de 300 (trezentas) UFIRS acrescido cobrança do valor
semanalmente a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
da
Sustentabilidade – AMASBAR – a localização de todas as
autorizada pelo período necessário.
caçambas estacionárias, bem como a mudança de local destas,
caso ocorra.
caçamba
estacionária
disponibilizada
por
empresa
§1º O valor da multa paga na forma do inciso II não
poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma
Art. 9º O Município, através da Autarquia Municipal
do inciso III deste dispositivo.
de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR, poderá
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 812A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 28 de Setembro de 2021. – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
§2º O não pagamento das multas mencionadas neste
artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da
Dívida Ativa Municipal.
Art. 13 Considera-se responsável pela produção do
entulho:
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referido fato. Diante da Urgência da situação, solicito em
caráter de urgência, resposta no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, para que a presente situação não comprometa a vida
da população barbalhense. Por fim, solicito que sejam
encaminhados ofícios ao MP/CE e ao MPF, dando
conhecimento do presente fato e enviando cópia deste
requerimento.
I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou
privado, edificado ou não;
II - o empreiteiro da obra de construção reforma e
demolição civis;
III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente
na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse;
IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno
não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais
inservíveis.
§1º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se
produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da
obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não
observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive
penalidades.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 23 dias do mês de agosto do ano de
2021.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER Venho por meio deste, solicitar o envio de
ofícios a Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Hospital
Maternidade São Vicente de Paulo, ao Hospital do Coração do
Cariri e ao Hospital Santo Antônio, solicitando que informem a
esta Casa Legislativa os débitos com os referidos contratos
existentes relativos ao ano de 2021 e demais documentos
comprobatórios. Débitos estes referentes aos contratos de
recurso do tetoMAC (média e alta complexidade) e ao Covid 19
(unidade sentinela, leitos clínicos e UTI), este último ainda com
os contratos dos repasses dos recursos de complementação dos
leitos de UTI pelo Estado. Venho também solicitar, explicações
e justificativas referente à atitude tomada por parte da gestão em
fechar a Unidade Sentinela do Hospital São Vicente de Paulo,
frente a uma terceira que já se anuncia diante da confirmação
de casos pela variante Delta em nosso Estado e para onde esses
pacientes estão sendo encaminhados e ainda em quais mídias
foram veiculadas tais informações, uma vez que a população e
eu mesmo como Vereador não tenho conhecimento sobre o
referido fato. Diante da Urgência da situação, solicito em
caráter de urgência, resposta no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, para que a presente situação não comprometa a vida
da população barbalhense. Por fim, solicito que sejam
encaminhados ofícios ao MP/CE e ao MPF, dando
conhecimento do presente fato e enviando cópia deste
requerimento.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 6 de Agosto de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
TÁRCIO HONORATO
Vereador(a) do PODE
Autor
REQUERIMENTOS
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador(a) do PROS
Co-autor
Requerimento Nº 441/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer Venho por meio deste, solicitar o envio de ofícios a
Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Hospital
Maternidade São Vicente de Paulo, ao Hospital do Coração do
Cariri e ao Hospital Santo Antônio, solicitando que informem
a esta Casa Legislativa os débitos com os referidos contratos
existentes relativos ao ano de 2021 e demais documentos
comprobatórios. Débitos estes referentes aos contratos de
recurso do tetoMAC (média e alta complexidade) e ao Covid
19 (unidade sentinela, leitos clínicos e UTI), este último ainda
com os contratos dos repasses dos recursos de
complementação dos leitos de UTI pelo Estado. Venho
também solicitar, explicações e justificativas referente à
atitude tomada por parte da gestão em fechar a Unidade
Sentinela do Hospital São Vicente de Paulo, frente a uma
terceira que já se anuncia diante da confirmação de casos pela
variante Delta em nosso Estado e para onde esses pacientes
estão sendo encaminhados e ainda em quais mídias foram
veiculadas tais informações, uma vez que a população e eu
mesmo como Vereador não tenho conhecimento sobre o
EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO
Vereador(a) do PSDB
Co-autor
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM)
Vereador(a) do PSDB
Co-autor
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Co-autor
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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