Ano XI, No. 812A – Edição Extraordinária
, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 812A 750 –– Barbalha-CE, Barbalha-CE, Terça-feira, Segunda-feira, dia 28 dia de Setembro 22 de Fevereiro de 2021. de – Edição 2021. Extraordinária - CADERNO -01/01 CADERNO 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº58 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE ENTULHO NO ÂMBITO DO PERÍMETRO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. EXPEDIENTE MESA DIRETORA O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Presidente no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disposição adequada de entulhos e materiais de construção no âmbito do Município de Barbalha/CE. Parágrafo único. Par os fins desta Lei consideram-se: I – entulho: conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e/ou quaisquer outros materiais inservíveis; II – caçamba estacionária: contêiner confeccionado com chapa de ferro resistente, ou qualquer outro material equivalente, utilizado para coleta e transporte de resíduos sólidos. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem entulhos ou material de construção na via pública, por curto espaço de tempo, deverão depositá-lo por meio de caçambas estacionárias ou containers. §1º - A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC §2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Ano XI, No. 812A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 28 de Setembro de 2021. – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 §3º - As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem o depósito do entulho ou material de construção em caçambas requisitar, se julgar necessário, a mudança de local de qualquer caçamba estacionária. ou containers próprios sofrerão as sanções disciplinadas na presente lei. Parágrafo único. A empresa de locação de container deverá cumprir a requisição descrita no caput no prazo de até 5 Art. 3º A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único - Não havendo possibilidade da (cinco) dias corridos, contados a partir da comunicação municipal, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso se trata de notificação urgente desta Municipalidade. localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 4º A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por empresas legalmente Art. 10 A empresa autorizada na forma desta Lei deverá fornecer calendário de retirada do entulho a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando número da caçamba, localização e periodicidade de remoção. autorizadas pelo Poder Público Municipal. Parágrfo único. A Secretaria Municipal de Meio Paragrafo único - A empresa, deverá ainda estar inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Ambiente poderá requisitar alteração do referido calendário, mediante justificativa. Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Púbica Municipal no tocante a referida atividade prestada. Art. 11 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: Art. 5º Cabe a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR – o acompanhamento do I - advertência, quando da primeira autuação da infração; serviço mencionado nesta norma. II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS e remoção Art. 6º As caçambas estacionárias utilizadas pela da caçamba estacionária, quando da segunda autuação. empresa contratada deverão estar de acordo com as seguintes especificações: III - quando da terceira, a suspensão do alvará, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, no valor de 300 I – estar pintadas em cores que facilitem sua (trezentas) UFIRS. visualização; §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não II – possuir sinalização luminosa refletiva, em cada uma de suas faces; poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma do inciso III deste dispositivo. III – conter, em cada uma de suas faces, o número de §2º O não pagamento das multas mencionadas neste série do contêiner em tamanho de no mínimo 20cm (vinte artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da centímetros) de altura por 40cm (quarenta centímetros) de Dívida Ativa Municipal. largura; Art. 12 Cabe ao particular, responsável pela produção IV – conter, em cada uma de suas faces, o telefone atual do entulho, a remoção dos entulhos produzidos, na forma desta da empresa em tamanho no mínimo 20cm (vinte centímetros) Lei, mediante com a empresa contratada nos termos desta de altura por 40cm (quarenta centímetros) de largura; norma. V – possuir tela protetora, de acordo com a legislação Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que ambiental vigente, que impeça o vazamento do entulho para as produzir entrulho e não cumprir a determinação nesta lei sofrerá superfícies adjacentes; as seguintes sanções: VI – conter a frase “proibido jogar lixo”. Art. 7º A sinalização luminosa refletiva a que se refere I - advertência, quando da primeira autuação da infração; o inciso II do artigo 6º deverá ser feita com adesivos fosforescentes em toda extensão do equipamento. Parágrafo único. A caçamba deve ser posicionada a vinte centímetros do meio-fio, e seu lado maior paralelo a este, II – multa no valor de 200 (duzentas) UFIRS acrescido cobrança do valor da caçamba estacionária disponibilizada por empresa autorizada pelo período necessário, quando da segunda autuação. ou de acordo com a legislação especifíca deste Município, sempre que esta existir. III - quando da terceira, a suspensão do alvará, se pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, Art. 8º A empresa contratada deverá informar no valor de 300 (trezentas) UFIRS acrescido cobrança do valor semanalmente a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade – AMASBAR – a localização de todas as autorizada pelo período necessário. caçambas estacionárias, bem como a mudança de local destas, caso ocorra. caçamba estacionária disponibilizada por empresa §1º O valor da multa paga na forma do inciso II não poderá ser aproveitado no pagamento da multa paga na forma Art. 9º O Município, através da Autarquia Municipal do inciso III deste dispositivo. de Meio Ambiente e Sustentabilidade – AMASBAR, poderá www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 812A – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 28 de Setembro de 2021. – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 §2º O não pagamento das multas mencionadas neste artigo implicará na inscrição do devedor no Cadasdtro da Dívida Ativa Municipal. Art. 13 Considera-se responsável pela produção do entulho: 3 Pag. referido fato. Diante da Urgência da situação, solicito em caráter de urgência, resposta no prazo de 05 (cinco) dias corridos, para que a presente situação não comprometa a vida da população barbalhense. Por fim, solicito que sejam encaminhados ofícios ao MP/CE e ao MPF, dando conhecimento do presente fato e enviando cópia deste requerimento. I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não; II - o empreiteiro da obra de construção reforma e demolição civis; III - o que contrata ou realiza a poda da árvore existente na calçada da testada do imóvel do seu domínio ou posse; IV - o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou o que produz quaisquer outros materiais inservíveis. §1º O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2021. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER Venho por meio deste, solicitar o envio de ofícios a Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, ao Hospital do Coração do Cariri e ao Hospital Santo Antônio, solicitando que informem a esta Casa Legislativa os débitos com os referidos contratos existentes relativos ao ano de 2021 e demais documentos comprobatórios. Débitos estes referentes aos contratos de recurso do tetoMAC (média e alta complexidade) e ao Covid 19 (unidade sentinela, leitos clínicos e UTI), este último ainda com os contratos dos repasses dos recursos de complementação dos leitos de UTI pelo Estado. Venho também solicitar, explicações e justificativas referente à atitude tomada por parte da gestão em fechar a Unidade Sentinela do Hospital São Vicente de Paulo, frente a uma terceira que já se anuncia diante da confirmação de casos pela variante Delta em nosso Estado e para onde esses pacientes estão sendo encaminhados e ainda em quais mídias foram veiculadas tais informações, uma vez que a população e eu mesmo como Vereador não tenho conhecimento sobre o referido fato. Diante da Urgência da situação, solicito em caráter de urgência, resposta no prazo de 05 (cinco) dias corridos, para que a presente situação não comprometa a vida da população barbalhense. Por fim, solicito que sejam encaminhados ofícios ao MP/CE e ao MPF, dando conhecimento do presente fato e enviando cópia deste requerimento. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 6 de Agosto de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL TÁRCIO HONORATO Vereador(a) do PODE Autor REQUERIMENTOS JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Co-autor Requerimento Nº 441/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer Venho por meio deste, solicitar o envio de ofícios a Secretaria Municipal de Saúde com cópia ao Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, ao Hospital do Coração do Cariri e ao Hospital Santo Antônio, solicitando que informem a esta Casa Legislativa os débitos com os referidos contratos existentes relativos ao ano de 2021 e demais documentos comprobatórios. Débitos estes referentes aos contratos de recurso do tetoMAC (média e alta complexidade) e ao Covid 19 (unidade sentinela, leitos clínicos e UTI), este último ainda com os contratos dos repasses dos recursos de complementação dos leitos de UTI pelo Estado. Venho também solicitar, explicações e justificativas referente à atitude tomada por parte da gestão em fechar a Unidade Sentinela do Hospital São Vicente de Paulo, frente a uma terceira que já se anuncia diante da confirmação de casos pela variante Delta em nosso Estado e para onde esses pacientes estão sendo encaminhados e ainda em quais mídias foram veiculadas tais informações, uma vez que a população e eu mesmo como Vereador não tenho conhecimento sobre o EPITÁCIO SARAIVA DA CRUZ NETO Vereador(a) do PSDB Co-autor EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO (FARRIM) Vereador(a) do PSDB Co-autor EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Co-autor PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br ***********************