Ano XI, No. 803A – Edição Extraordinária - CADERNO 01/05
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI, No. 803A
750 –– Barbalha-CE,
Barbalha-CE, Sexta-feira,
Segunda-feira,
dia 03 dia
de Setembro
22 de Fevereiro
de 2021. de
– Edição
2021. Extraordinária
- CADERNO 01/01
CADERNO 01/05
Pag.
Pag.01
01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
APRESENTAÇÃO
A partir da constituição de 1988 o planejamento na
administração pública sofreu significativas transformações, uma
vez que inseriu instrumentos formais de planejamento,entre eles o
Plano Plurianual – PPA. O PPA, instrumento de planejamento
governamentalde médio prazo, foi instituído no artigo 165 da
Constituição Federal e devidamente regulamentado para a União
e Estados, contudo, o mesmo não ocorreu para os municípios.
A regulamentação do PPA deveria ter ocorrido na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, como ocorreu com outros
instrumentos como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, no entanto, um veto presidencial deixou
essa lacuna. Quase vinte anos depois da LRF os órgãos de
controle externo convencionaram que o PPA municipaldeveria
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conter pelo menos dois componentes, a dimensão estratégia e os
programas.
Diante desse cenário, as administrações municipais possuem
uma certa margem para elaborar o PPA com o mínimo necessário
2
Pag.
§ 1º As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 20222025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos
integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte
forma:
I - Exercício
Financeiro 2022
. . . . . . . . .. . . . . R$
..........
249.497.917,00
II - Exercício
Financeiro 2023
. . . . . . . . .. . . . . R$
..........
261.775.100,00
III - Exercício
Financeiro 2024
. . . . . . . . .. . . . . R$
..........
274.663.700,00
IV - Exercício
. . . . . . . . .. . . . . R$
288.195.300,00
Financeiro 2025
..........
ou elaborar um instrumento que de fato estabeleça diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública Municipal para um
período de 4 anos, organizando as ações do governo em
programas que resultem em bens e serviços para a população.
Cada programa do PPA está vinculado a um ou mais objetivos
estratégicos e possui indicadores de performance de execução de
cada programa, o que permitirá o monitoramento constante das
ações e um processo de melhoria contínua.
SUMÁRIO
MINUTA DO PROJETO DE LEI
1
ANEXO I – LISTA DE ÁREAS DE GOVERNO
8
ANEXO II – LISTA DE ÓRGÃOS DE GOVERNO 10
ANEXO III – LISTA DE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
11
ANEXO IV – LISTA DE FUNÇÕES DE GOVERNO 12
ANEXO V – LISTA DE SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
14
ANEXO VI – LISTA DE PROGRAMAS DE GOVERNO
19
ANEXO VII – LISTA DE AÇÕES DE GOVERNO 24
ANEXO VIII – LISTA DE PRODUTOS 31
ANEXO IX - LISTA DE INDICADORES 32
ANEXO X – FONTES DE RECURSO DE GOVERNO
33
ANEXO XI – RELAÇÃO DAS AÇÕES FINALÍSTICAS
41
ANEXO XII – RELAÇÃO DAS AÇÕES FINALÍSTICAS
242
ANEXO XIII – PREVISÃO DE RECEITAS
249
§ 2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte
de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema
Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei
de forma que seus valores sejamimediatamente revistos, atentando
para a perfeita atualização e, principalmente, para queo equilíbrio
do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes
não soframprejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual, os
seguintes conceitos:
I
-
Programa:
Instrumento
de
organização de ação
governamental visando
à
concretização dos
objetivos planejados;
II PROJETO
DE
LEI
MUNICIPAL
Nº
Ação:
Instrumento
de
programação
/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
EMENTA: Dispõe sobre o plano plurianual de custeio e
investimento do município do Barbalha para o quadriênio 20222025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARBALHA, Estado do Ceará,
no uso das atribuições que lhesão conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
constituído
de
operações
para
alcançar o objetivo de
um
programa
sendo
mensurado
por
indicadores
estabelecidos
CAPÍTULO I
de
governo,
e
que
articula uma atividade
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município
do Barbalha-CE para oquadriênio 2022-2025, constituído pelos
anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados em
conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição
Federal/88,fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em
R$ 1.074.132.017,00 (um bilhão, setenta e quatro milhões, cento
e trinta e dois mil e dezessete Reais).
ou um projeto que
concorre
para
objetivo
visando
à
solução
de
um
problema
ou
o
atendimento de uma
necessidade
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um
ou
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demanda da sociedade;
e
não
3
Pag.
geram
contraprestação direta
III
-
Atividade:
sob a forma de bens ou
Instrumento
de
serviços, sendo uma
programação
para
ação
típica
alcançar o objetivo de
detalhamento
um
função
programa/ação,
envolvendo
um
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
que se realizam de
contínuo
atingir os seus objetivos, sob aforma de atividades e projetos,
e
especificados os respectivos valores, bem como as unidades
permanente, das quais
resulta
um
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
produto
necessário
“Encargos
Especiais”.
conjunto de operações
modo
ao
da
à
§ 2º As atividades e projetos poderão ser desdobrados em
manutenção da açãode
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física
governo;
integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades para o respectivo título.
IV -
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a
Projeto:
Instrumento
de
programação
para
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
alcançar o objetivo de
um
identificadas no projeto de lei orçamentária anual por
programa/ação,
envolvendo
programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
um
conjunto de operações,
Art. 3º O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado,
limitadas no tempo, das
fica autorizado a nomear ourenomear qualquer programa ou
quais
ação de trabalho como Prioridade Especial, nas seguintes
resulta
um
hipóteses:
produto que concorre
para a expansão ou
aperfeiçoamento
I -
da
Quando
características
ação de governo;
as
dos
programas coincidirem
V - Meta: Resultado
com os objetivos para
final pretendido para a
saneamento
ação
situações
e
os
de
emergenciais;
intermediários, obtidos
ao longo do período de
II - Quando a União
planejamento/execuçã
o,
como
cronograma
um
e/ou
físico
o
Estado
tenham
expresso na unidade de
já
depositado
parcela respectiva de
medida indicada;
recursos financeiros e o
VI - Produto ou Objeto: o resultado da
realização da ação;
Município
participe
com recursos até 50%
(cinquenta por cento)
VII -
do
Operação
custo final
do
Especial: despesas que
programa de trabalho;
não contribuem para a
III -
manutenção das ações
Quando
Município
de governo, das quais
venha
o
a
participar de programa
não resulta um produto
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constituindo-se parte integrante dela, estampados na
programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
de trabalho com outros
Municípios
tenham
e
estes
depositado
ANEXO I – LISTA DE ÁREAS DE GOVERNO ANEXO II
– LISTA DE ÓRGÃOS DE GOVERNO
volume superior a 50%
(cinquenta por cento)
ANEXO III – LISTA DE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV – LISTA DE FUNÇÕES DE GOVERNO
ANEXO V – LISTA DE SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
da parcela da obrigação
individual,
considerando
programa
que
a
o
ANEXO VI – LISTA DE PROGRAMAS DE GOVERNO
ANEXO VII – LISTA DE AÇÕES DE GOVERNO ANEXO
VIII – LISTA DE PRODUTOS
ser
executado conste dos
respectivos
planos
plurianuais
de
ANEXO IX - LISTA DE INDICADORES
ANEXO X – FONTES DE RECURSO DE GOVERNO
ANEXO XI – RELAÇÃO DAS AÇÕES FINALÍSTICAS
ANEXO XII – RELAÇÃO DAS AÇÕES FINALÍSTICAS
ANEXO XIII – PREVISÃO DE RECEITAS
investimentos, ou que o
programa
tenha
sua
execução
total
no
primeiro exercício do
Art. 5º Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei
Municipal para o exercício de2022 estão orçados a preços de
junho/2021, com uma variação inflacionária média para os
demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de
acordo com a política monetária nacional.
Plano Plurianual dos
Governos conveniados;
e
IV - Quando houver
receita
de
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da
vigência deste plano, autorizadoa promover revisões para
alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual
2022-2025, provocadas por fatos emergentes, sejam
regionais, territoriais, isolados e/oulocalizados que venham a
ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar
por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
capital
derivada de alienação
de bens e direitos que
integram o patrimônio
público
destinada,
especificamente,
a
financiamento
de
despesas de
capital
4
Pag.
Art. 7º A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer
momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
prevista neste plano.
CAPÍTULO II
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivoautorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
LOA.
DOS OBJETIVOS E METAS
CAPÍTULO III
Art. 4º Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas
da ação governamental nasáreas de custeio e de investimento,
bem como os recursos necessários a sua execução, estão
especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal,
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º Dependendo da disponibilidade de recursos
financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada
exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a
reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício
em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo,
conforme a necessidade, antecipação, prorrogação, anulação
ou mesmo a inclusão de novos investimentos, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não
exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento
Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação,
prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que
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possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada
exercício financeiro do período.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As Receitas de Capital para execução deste Plano
Plurianual serão formadas pelasreceitas classificadas como de
capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das
transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits
do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de
empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e
devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no
parágrafo 2º, artigo 11,da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de
março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes,
observando-se as disposições da Lei Complementar Nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. As classificações das funções e subfunções de
governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias
anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo
Federal, devendo a classificação programática para atender,
especificamente, as conveniências técnicas e administrativas
do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse
local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em
Decreto Municipal,absorvendo, precisa e efetivamente, as
ações programadas.
Parágrafo único. Se na vigência deste Plano Plurianual a
Secretaria do Tesouro Nacional – STN promover mudança
de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de
funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a promoveras adequações que julgar
necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano
Plurianual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal do Barbalha-CE, Gabinete do
Prefeito, em 30 de agosto de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
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