Ano XI, No. 790A – Edição Extraordinária
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI, No. 790A–
750 – Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Terça-feira,
Segunda-feira,
dia 27 de
diaJulho
22 de
deFevereiro
2021. – Edição
de 2021.
Extraordinária
- CADERNO
CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.585/2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPEDIENTE
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
MESA DIRETORA
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
Presidente
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as
diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a
execução dos orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e
especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do
Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e
transparência; e
XI - as disposições finais.
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
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CAPÍTULO I
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação
PÚBLICA MUNICIPAL
permanente dos profissionais, combate à evasão escolar,
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2022 são as constantes
melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X-priorizar as ações de saneamento básico;
do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I,
XI - promover ações de vigilância em saúde
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a
epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador,
transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo
desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção,
os respectivos programas de trabalho.
redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades
Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se
culturais e esportivas como fator de inclusão social com o
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a
para quem não tem perspectiva de futuro;
elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de
XIII - implantar programas sociais para o
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente,
saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão
geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças
vulnerabilidade social das famílias;
públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a
oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e
promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,
a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem
de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como
ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da
identificação
e
exploração
das
oportunidades
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o
empreendedorismo e o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações
de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o
esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da
infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no
Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a
locais,
desburocratização de sua estrutura organizacional e dos
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da
processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos
economia verde;
em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental
com políticas públicas ambientais, programas e projetos de
desenvolvimento de base territorial sustentável;
da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do
patrimônio histórico e cultural;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento
social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo
da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e
e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde,
estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com
saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do
outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
Município;
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e
V - promover o adensamento e o enraizamento de
empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os
às economias de base local;
extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços
produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor
VI - desenvolver o planejamento governamental;
com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos
da condição de trabalho.
recursos orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são
prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e
especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e
adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes
3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
químicos;
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
IX - promover ações integradas de segurança, saúde
Seguridade Social.
e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução
da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde
com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação
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CAPÍTULO II
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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
ORÇAMENTOS
de descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social:
Municipal e entidade privada, que recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes
de créditos orçamentários;
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os
fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal
XIII - Meta física: quantidade estimada para o
produto no exercício financeiro.
Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência
social;
§ 1º. A classificação funcional será composta por
funções e subfunções, identificadas por um código de cinco
dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
subfunção.
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação
§ 2º. A classificação da estrutura programática será
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
composta por programas e ações, identificados por um código
II - Unidade orçamentária: menor nível da
de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
classificação institucional;
dígitos para a ação:
III - Função: é o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
I - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores
IV - Subfunção: Representa uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação;
público, evidenciando cada área de atuação governamental e
II - Cada ação será identificada por operação
identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
especial, projeto ou atividade e participará de apenas um
torno das funções;
programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
V - Programa: instrumento de organização da ação
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos
2022, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de
pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Contas
Plano Plurianual;
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo
do programa de governo, onde descreve o produto e a meta
Único
da
Administração
Pública
Federal,
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará - TCE-CE.
física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um
indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na
ações do governo. Está atrelado à codificação da ação;
Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
VIII - Atividade: instrumento de programação que
visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
Social discriminarão a despesa por:
permanente, das quais resulta em um produto necessário à
I - Órgão;
manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação
II - Unidade Orçamentária;
da ação;
III - Função e Subfunção;
IX - Operações especiais: são despesas que não
IV - Programa de Governo;
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
V - Ação;
das ações do governo, das quais não resultam em um produto e
VI - Categoria Económica, compreendendo:
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
a. Despesas Correntes; e
serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
b. Despesas de Capital.
X
Administração
-
Concedente:
Pública
órgão
Municipal,
ou
entidade
responsável
da
pela
VII
-
Grupo
compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
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de
Natureza
da
Despesa,
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b. Juros e Encargos da Dívida;
constando da Lei Orçamentária de 2022, e dos créditos
c. Outras Despesas Correntes;
adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de
d. Investimentos;
recursos:
e. Inversões Financeiras; e
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
f. Amortização da Dívida.
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
VIII - Fonte de Recursos.
§
1º.
complementada
A
pela
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
discriminação
informação
da
despesa
gerencial
será
denominada
IV - Contrapartida de programas, transferências
voluntárias ou termos assemelhados - 3;
"Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem
VI - Contrapartida de doações - 5;
nos casos de transferência e descentralização, podendo ser
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
modificada durante a execução sem configurar abertura de
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou
crédito adicional.
programas - 7;
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito
IX - A classificar – 9
orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA,
tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais
destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso,
por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas
grupo de destinação de recursos e fontes de recursos,
pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
administrativo, para atender às necessidades de execução.
Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos
do Ceará - TCE-CE.
serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
segundo:
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo
Anual, e em seus créditos adicionais.
os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei
recursos repassados pela União e Estado por força de
Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
mandamento constitucional e legal; e
suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos
b)
Recursos
Vinculados:
compreendendo
os
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação
vinculada.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de
§ 5º. A composição dos blocos de informação
saúde;
Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou
II - ao atendimento das ações da educação básica;
Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão nas unidades orçamentárias responsáveis
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a
pelos débitos;
proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
transitadas em julgado, consideradas de pequeno
atendimento à legislação vigente.
valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
amortização da dívida fundada;
classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios
VI - à Reserva de Contingência.
Anteriores,
a
despesa
não
empenhada
no
exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art.
14.
A
descentralização
de
créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por
unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao
finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria
nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações,
de programação para outra ou de um órgão para outro, nos
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termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto
1988.
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que
CAPÍTULO III
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Barbalha, constituir-se-á de:
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de
I - Mensagem;
Contingência,
II - Texto da lei;
exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
III - Quadros orçamentários consolidados;
montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida
Social, discriminando a receita e a despesa por
prevista para o exercício de 2022 e será destinada a atender
fontes/destinação
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
de
recursos, na
forma
da
legislação vigente.
em
programação
específica,
constituída,
imprevistos.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso III, deste artigo, são os seguintes:
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais
imprevistos, dentre outros:
I - demonstrativo da receita;
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo
época da elaboração da peça orçamentária;
as categorias económicas;
b. Restituição de tributos;
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade
IV- demonstrativo da despesa por função;
econômica e taxa de inflação quando da elaboração do
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza
orçamento e os valores efetivamente observados durante a
da despesa e modalidade de aplicação;
execução orçamentária, afetando o montante dos recursos
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
arrecadados;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
Orçamentária;
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os
VIII - programa de trabalho;
valores
IX - demonstrativo analítico da receita classificada
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
por fonte de recursos; e
pública;
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade
a receita estimada.
pública que não possam ser planejadas e que demandem do
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária
Município ações emergenciais, com consequente aumento de
Anual, para o exercício financeiro de 2022, destinadas à Câmara
efetivamente
observados
durante
a
execução
despesas.
Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da
Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da
Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
Prefeitura Municipal de Barbalha.
parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos
especiais destinados à prestação de serviços públicos de
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
ALTERAÇÕES
dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a
parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter
sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio
de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal
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Pag.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla
Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
público, para:
aprovados processarão o empenho da despesa, observando os
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do
art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022
e seus anexos;
limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada
categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e
Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos
execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na
conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do
Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei.
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município
encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2021,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual,
determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
1988, especificando:
dívida;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais
com a saúde e com a educação básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com
o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
II - Tipo e número do precatório;
VII - Aporte local para os convênios firmados com
III - Tipo da causa julgada;
o Estado e com a União;
IV - Data da autuação do precatório;
VIII - Investimentos em andamento;
V - Nome do beneficiário;
IX - Novos investimentos.
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social
Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
com os seguintes critérios:
saúde, previdência e assistência social, que contará com
I
-
Precatórios
alimentícios
atualizados
monetariamente;
recursos provenientes de:
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos
individualizados por ação judicial.
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios
determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de
1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social; e
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição
Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e
conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
IPCA-E.
Orçamentária de 2022, o cronograma anual de cotas mensais e
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em
Art. 23. Na programação da despesa não poderão
ser:
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e
unidades executoras;
adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
II - Incluídas despesas a título de investimentos -
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para
calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do §
garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto
3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
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desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
Art. 28. Caso seja necessária a limitação de
I - ações que não sejam de competência exclusiva do
empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação
Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça
financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei
a
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato
financeiramente;
obrigação
do
Município
em
cooperar
técnica
e
próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que
órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem
promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e
obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma,
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
Federal nº 101, de 2000.
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos
e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que
tenham
efetivamente
ocorridos,
sem
prejuízo
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste
das
artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste
de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de
artigo.
despesas de competência de outros entes da federação,
realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de
congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como
101/2000, em
situações
que
aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal,
atendimento de interesses locais.
envolvam claramente o
além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas,
previamente, à Secretaria de Finanças.
Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá
como limite máximo de despesas em 2022, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
2021, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
exercício financeiro de 2022, de que trata esta lei, que
pensionistas.
determinará:
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder
I - o calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos;
Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de
setembro de 2021 e terá como parâmetro a projeção da receita
II - a elaboração e a distribuição do material que
compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder
a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada
pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2020.
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos
especiais;
CAPÍTULO V
III - as instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá
autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos
Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2022, as dotações relativas às
operações de crédito aprovadas até 2021, pelo Poder
Legislativo.
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o exercício de 2022.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
Parágrafo único. A programação das despesas a serem
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
exceder o montante das despesas de capital fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica.
I - para atender despesas com o serviço da dívida,
precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
II - para atender convênios, acordos, ajustes e
operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com
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insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios
contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
contrapartida exigida;
as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da
III - para atender determinações decorrentes de
normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a
publicação da Lei Orçamentária Anual;
Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto
IV - com recursos provenientes de excesso de
arrecadação; e
ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
V - com recursos provenientes de superávit
financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
produção e à geração de emprego e renda;
II -
sejam
pessoas físicas
carentes,
assim
reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal,
na forma da lei;
Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da
III - participem de concursos, gincanas, atividades
Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas
autorizados a:
e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
I - realocar recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e
despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até
manutenção
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
desenvolvimento econômico do Município; e
Orçamentária Anual;
propicie
a
geração
de
empregos
e
o
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma
fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze
por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas
da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
positivamente o Município e o projete nacional ou
internacionalmente.
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam recursos.
trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros
Orçamentária Anual.
instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e
Parágrafo único. As alterações orçamentárias
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
decorrentes da autorização contida neste artigo não são
consideradas créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de
Art. 41. Os programas constantes do Plano
créditos adicionais serão apresentados na forma e com os
Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de
detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e
Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano
extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto
estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo
do Poder Executivo.
os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem
atualizações automáticas do PPA.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e
dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais
CAPÍTULO VIII
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
eficiência na Administração Pública.
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na
CAPÍTULO VI
elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a
Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei
despesa da folha de pagamento de junho de 2021, projetada para
Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
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reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira,
169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Art. 44. No exercício financeiro de 2022, observado
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de
ser admitidos servidores se:
competência.
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atendimento da despesa; e
CAPÍTULO IX
II - for observado o disposto no art. 19 da Lei
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do
Município.
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações
Parágrafo único. Na verificação do limite de que
na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2021,
trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem
serão considerados nas previsões de receitas da Lei
as despesas com a remuneração do pessoal necessário a
Orçamentária Anual para 2022.
execução de programas federais de saúde e assistência social,
transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos
referidos programas federais.
Art. 49. O desconto para pagamento integral e à
vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, no exercício de 2022, estabelecido por ato do
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de
Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados,
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder
inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam
público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
IX,
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
da
Constituição
Federal
e
demais
normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos
art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do
CAPÍTULO X
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
legalidade ou validade dos contratos.
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e
§ 1º. Não se considera como substituição de
em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo
servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no
tornará
caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à
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disponíveis
na
internet,
por
meio
do
site:
execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
mínimo, as seguintes informações:
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
I - Plano Plurianual;
de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
extintos, total ou parcialmente.
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços
técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13
da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de
terceiros.
RREO, bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada
quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou
concurso público para provimento de cargos na administração
CAPÍTULO XI
pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do
art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o
Art. 58. O Município, com a assistência técnica
valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes
prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000,
de recursos:
estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de
I -recursos do FNDE e FUNDEB;
sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação
II -recursos do SUS;
de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à
III -recursos do SUAS/FNAS;
eficácia das ações governamentais.
IV – CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei
Complementar nº 101/2000:
projetos;
I - considera-se contraída a obrigação no momento
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação
da formalização do contrato administrativo ou instrumento
Pública;
congênere;
VIII - Demais Recursos vinculados.
II - no caso de despesas relativas à prestação de
Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas
serviços já existentes e destinados à manutenção da
Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Administração Pública, consideram-se como compromissadas
Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração,
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da
execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 60. As alterações orçamentárias que não
modifiquem o valor global da categoria de programação e do
Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são
aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de
grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais
e poderão ocorrer para ajustar:
licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal
a. a modalidade de aplicação;
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará
concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser
realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças.
com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento
de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades,
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de
aprovado até 31 de dezembro de 2021, até que seja o Autógrafo
Recursos.
da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta
Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal,
Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada
e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que
da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos
ocorrer o respectivo ingresso.
autorizada neste artigo.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de
federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município
2022 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos
serão classificados e contabilizados quando identificados
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei
quanto a sua origem e destinação.
Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por
Decreto
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso
do
Poder
Executivo,
de
créditos
adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2022.
no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa,
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput
bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder
deste artigo as dotações para atendimento das seguintes
Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de
despesas:
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a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com
entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como:
Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos
Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do
Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho
de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio
Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da
Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de
Trabalho.
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a
serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais
constantes dos anexos desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, em 16 de Julho de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01
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