Ano XI, No. 790A – Edição Extraordinária
, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI, No. 790A– 750 – Barbalha-CE, Barbalha-CE,Terça-feira, Segunda-feira, dia 27 de diaJulho 22 de deFevereiro 2021. – Edição de 2021. Extraordinária - CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.585/2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com MESA DIRETORA fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço Presidente saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br CAPÍTULO I DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 2 Pag. DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação PÚBLICA MUNICIPAL permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 são as constantes melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X-priorizar as ações de saneamento básico; do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, XI - promover ações de vigilância em saúde observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, os respectivos programas de trabalho. redução e eliminação de riscos à saúde no Município; Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano XII - apoiar e fomentar a prática de atividades Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se culturais e esportivas como fator de inclusão social com o constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a para quem não tem perspectiva de futuro; elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de XIII - implantar programas sociais para o serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças vulnerabilidade social das famílias; públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município; XVII - promover a modernização na gestão, com a locais, desburocratização de sua estrutura organizacional e dos incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos economia verde; em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do outras esferas de governo e com a iniciativa privada. Município; XX - ampliar o serviço de assistência técnica e V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; XXI - implantar política de valorização do servidor VI - desenvolver o planejamento governamental; com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos da condição de trabalho. recursos orçamentários; VIII - realizar ações na área social que visem à Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, químicos; abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da IX - promover ações integradas de segurança, saúde Seguridade Social. e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação www.camaradebarbalha.ce.gov.br CAPÍTULO II DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes ORÇAMENTOS de descentralização de créditos orçamentários; XI - Convenente: entidade da Administração Pública Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes de créditos orçamentários; Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social; § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: subfunção. I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação § 2º. A classificação da estrutura programática será institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; composta por programas e ações, identificados por um código II - Unidade orçamentária: menor nível da de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro classificação institucional; dígitos para a ação: III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; público, evidenciando cada área de atuação governamental e II - Cada ação será identificada por operação identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em especial, projeto ou atividade e participará de apenas um torno das funções; programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. V - Programa: instrumento de organização da ação § 3º. A classificação da estrutura programática, para governamental, o qual visa à concretização dos objetivos 2022, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Contas Plano Plurianual; regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta Único da Administração Pública Federal, Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e Social discriminarão a despesa por: permanente, das quais resulta em um produto necessário à I - Órgão; manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação II - Unidade Orçamentária; da ação; III - Função e Subfunção; IX - Operações especiais: são despesas que não IV - Programa de Governo; contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento V - Ação; das ações do governo, das quais não resultam em um produto e VI - Categoria Económica, compreendendo: não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou a. Despesas Correntes; e serviços. Estão atreladas à codificação da ação; b. Despesas de Capital. X Administração - Concedente: Pública órgão Municipal, ou entidade responsável da pela VII - Grupo compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; www.camaradebarbalha.ce.gov.br de Natureza da Despesa, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 b. Juros e Encargos da Dívida; constando da Lei Orçamentária de 2022, e dos créditos c. Outras Despesas Correntes; adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de d. Investimentos; recursos: e. Inversões Financeiras; e I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; f. Amortização da Dívida. II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; VIII - Fonte de Recursos. § 1º. complementada A pela III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; discriminação informação da despesa gerencial será denominada IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem VI - Contrapartida de doações - 5; nos casos de transferência e descentralização, podendo ser VII - Aporte de operação de crédito - 6; modificada durante a execução sem configurar abertura de VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou crédito adicional. programas - 7; § 2°. As alterações dos atributos do crédito IX - A classificar – 9 orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do administrativo, para atender às necessidades de execução. Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos do Ceará - TCE-CE. serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de segundo: recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo Anual, e em seus créditos adicionais. os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os § 2º. O Município poderá incluir na Lei recursos repassados pela União e Estado por força de Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as mandamento constitucional e legal; e suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos b) Recursos Vinculados: compreendendo os pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de § 5º. A composição dos blocos de informação saúde; Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou II - ao atendimento das ações da educação básica; Operação Especial configura o Programa de Trabalho. III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a pelos débitos; proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos IV - ao cumprimento de sentenças judiciais procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em transitadas em julgado, consideradas de pequeno atendimento à legislação vigente. valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a amortização da dívida fundada; classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios VI - à Reserva de Contingência. Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, de programação para outra ou de um órgão para outro, nos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 1988. Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que CAPÍTULO III o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Barbalha, constituir-se-á de: Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de I - Mensagem; Contingência, II - Texto da lei; exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em III - Quadros orçamentários consolidados; montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente líquida Social, discriminando a receita e a despesa por prevista para o exercício de 2022 e será destinada a atender fontes/destinação passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais de recursos, na forma da legislação vigente. em programação específica, constituída, imprevistos. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: I - demonstrativo da receita; a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à II - demonstrativo da receita e da despesa segundo época da elaboração da peça orçamentária; as categorias económicas; b. Restituição de tributos; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade IV- demonstrativo da despesa por função; econômica e taxa de inflação quando da elaboração do V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza orçamento e os valores efetivamente observados durante a da despesa e modalidade de aplicação; execução orçamentária, afetando o montante dos recursos VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; arrecadados; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do Orçamentária; orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os VIII - programa de trabalho; valores IX - demonstrativo analítico da receita classificada orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida por fonte de recursos; e pública; X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade a receita estimada. pública que não possam ser planejadas e que demandem do § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Município ações emergenciais, com consequente aumento de Anual, para o exercício financeiro de 2022, destinadas à Câmara efetivamente observados durante a execução despesas. Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em Prefeitura Municipal de Barbalha. parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e Art. 16. Todos os órgãos componentes dos especiais destinados à prestação de serviços públicos de Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao Secretaria de Finanças, as informações relativas às propostas pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter ALTERAÇÕES dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 6 Pag. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao pela execução dos créditos orçamentários e adicionais público, para: aprovados processarão o empenho da despesa, observando os I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos; limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2021, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: dívida; III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; VI - Aporte local para as operações de crédito; II - Tipo e número do precatório; VII - Aporte local para os convênios firmados com III - Tipo da causa julgada; o Estado e com a União; IV - Data da autuação do precatório; VIII - Investimentos em andamento; V - Nome do beneficiário; IX - Novos investimentos. VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de com os seguintes critérios: saúde, previdência e assistência social, que contará com I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março III -receita de serviços de saúde; IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e V - outras receitas do Tesouro Municipal. de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei IPCA-E. Orçamentária de 2022, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser: relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as Parágrafo único. O desembolso dos recursos respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e unidades executoras; adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder II - Incluídas despesas a título de investimentos - Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: Art. 28. Caso seja necessária a limitação de I - ações que não sejam de competência exclusiva do empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei a Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato financeiramente; obrigação do Município em cooperar técnica e próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos administração pública municipal, por serviços de consultoria ou ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, assistência técnica, inclusive os custeados com recursos sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos Federal nº 101, de 2000. congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste das artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão responsabilidades e das providências derivadas do caput deste de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de artigo. despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou Art. 30. As propostas de criação ou aumento de congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como 101/2000, em situações que aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, atendimento de interesses locais. envolvam claramente o além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria de Finanças. Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças a do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 2021, acrescidos dos valores relativos aos inativos e exercício financeiro de 2022, de que trata esta lei, que pensionistas. determinará: Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2021 e terá como parâmetro a projeção da receita II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Finanças até 31 de julho de 2020. Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; CAPÍTULO V III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos Art. 32. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2021, pelo Poder Legislativo. adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2022. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas contrapartida exigida; as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da III - participem de concursos, gincanas, atividades Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas autorizados a: e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até manutenção o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei desenvolvimento econômico do Município; e Orçamentária Anual; propicie a geração de empregos e o V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até § 2° Os repasses de recursos a entidades serão o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros Orçamentária Anual. instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e Parágrafo único. As alterações orçamentárias parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de Art. 41. Os programas constantes do Plano créditos adicionais serão apresentados na forma e com os Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Diretrizes Orçamentárias. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e Art. 42. De acordo com a Lei Municipal do Plano extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Plurianual 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo do Poder Executivo. os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais CAPÍTULO VIII da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO eficiência na Administração Pública. MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, na CAPÍTULO VI elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a Art. 40. É vedada a inclusão, tanto na Lei despesa da folha de pagamento de junho de 2021, projetada para Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Art. 44. No exercício financeiro de 2022, observado Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de ser admitidos servidores se: competência. I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e CAPÍTULO IX II - for observado o disposto no art. 19 da Lei DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações Parágrafo único. Na verificação do limite de que na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2021, trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem serão considerados nas previsões de receitas da Lei as despesas com a remuneração do pessoal necessário a Orçamentária Anual para 2022. execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2022, estabelecido por ato do Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam público municipal, observado o contido no art. 37, incisos II e superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se IX, constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o no § 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos no Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do CAPÍTULO X limite da despesa total com pessoal, independentemente da DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA legalidade ou validade dos contratos. Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e § 1º. Não se considera como substituição de em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no tornará caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à www.barbalha.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no disponíveis na internet, por meio do site: execução indireta de atividades que não sejam inerentes a mínimo, as seguintes informações: categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro I - Plano Plurianual; de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria III - Lei Orçamentária Anual - LOA; extintos, total ou parcialmente. IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. RREO, bimestralmente; V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração CAPÍTULO XI pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Pag. Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão atividades e execução dos projetos da administração municipal. ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o Art. 58. O Município, com a assistência técnica valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, de recursos: estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de I -recursos do FNDE e FUNDEB; sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação II -recursos do SUS; de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à III -recursos do SUAS/FNAS; eficácia das ações governamentais. IV – CIDE; V - Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: projetos; I - considera-se contraída a obrigação no momento VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação da formalização do contrato administrativo ou instrumento Pública; congênere; VIII - Demais Recursos vinculados. II - no caso de despesas relativas à prestação de Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas serviços já existentes e destinados à manutenção da Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Administração Pública, consideram-se como compromissadas Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal a. a modalidade de aplicação; nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. Art. 55. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de aprovado até 31 de dezembro de 2021, até que seja o Autógrafo Recursos. da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos ocorrer o respectivo ingresso. autorizada neste artigo. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município 2022 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos serão classificados e contabilizados quando identificados apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei quanto a sua origem e destinação. Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022. no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder deste artigo as dotações para atendimento das seguintes Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 11 Pag. a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, em 16 de Julho de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 12 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 13 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 14 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 15 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 16 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 17 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 18 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 19 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 20 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 21 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 22 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 23 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 24 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 25 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 27 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 28 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 29 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 30 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 31 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 32 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 33 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790A– Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. – Edição Extraordinária CADERNO 01/01 Pag. 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