Ano XI, No. 790
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
790––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, diadia
2722
dede
Julho
Fevereiro
de 2021.
de 2021.
- CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2.572/2021
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS
CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha, o
Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021,
destinado a promover a regularização de créditos tributários
municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de
Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não
tributária vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2020,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou
retidos.
§ 1º São Autoridades competentes para autorizar os
benefícios desta Lei:
I – o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário
Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos tributários ou
não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;
II – o Procurador Geral e o Procurador Geral
Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não,
inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial.
§ 2º Os créditos, tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos
desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do
Município – PGM.
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§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os
créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de
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curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado
Parágrafo único - Este programa não gera crédito
desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos
para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia
à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha
com suas obrigações fiscais.
promovido.
Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser
§ 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o
formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 31
§ 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada,
de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo de
por sistema de arrecadação próprio homologado e utilizado pela
Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ser
SEFIN, podendo, neste caso, a opção pela adesão ao REFIS
fornecido pelo Departamento de Tributação.
2021 ser homologada e efetuada pela Coordenação do
Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo
Departamento de Tributos, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente
Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12
ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime especial de
(doze) parcelas mensais e sucessivas.
consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais
e outros inclusos no referido Programa.
§1º Para fins do disposto neste artigo o valor das
parcelas não poderá ser inferior a:
§1º O ingresso no REFIS 2021 implica na inclusão
obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo
que seja pessoa física;
dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados
II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que
seja pessoa jurídica.
judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do
§2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas
contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa
até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a
situação.
primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as
§2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o do que for
indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo
§3º Na hipótese de crédito com exigibilidade
máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos
§3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente se
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito
vencem em dia útil, de expediente normal de repartição
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário,
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
até o primeiro dia útil subsequente.
débitos, sobre o qual se funda a ação.
§4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a
§4º Na desistência da ação judicial deverá o
contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com
data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10%
(dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um
por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos
Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos
judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza
inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo devedor.
tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente
condições:
serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação
I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da
fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações
atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que
tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública
aderir ao REFIS 2021 e optar pelo pagamento em parcela única
Municipal, referente ao atual exercício financeiro em que
até o dia seguinte ao do requerimento da opção;
requerer a adesão ao REFIS 2021.
II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros,
Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os débitos
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do
juros, atualização monetária e demais encargos previstos na
requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias,
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os
sucessivamente;
decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em
III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas
e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável
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Pag.
que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até 6 (seis)
Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei,
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento
poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o
da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na forma
IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros,
do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou
Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2021
responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até
mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou do
12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do
Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da ocorrência
requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias,
de uma das seguintes hipóteses:
sucessivamente.
I – inobservância de qualquer das exigências
Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o
estabelecidas nesta Lei;
contribuinte ou responsável a:
II
I – aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
inadimplência,
de
03
(três)
parcelas
consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS
2021;
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários ou não tributários nele incluídos;
–
III – constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS
II – pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
2021 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou
III – pagamento regular dos tributos municipais,
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS
2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos referidos no art. 1º.
IV – compensação ou utilização indevida de
créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica;
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização
do pedido:
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do
I – formulário próprio emitido pela Casa do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida assinado
Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as
pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu
obrigações do REFIS 2021;
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante mediante simulação de ato.
II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro
§1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do
de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do
REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida,
representante legal que permita identificar o(s) responsável(is)
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
§2º A exclusão do contribuinte ou responsável do
III – cópia de documentos de identificação e CPF,
REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das condições
nos casos de débitos relativos à pessoa física;
originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado,
emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
V – cópias do termo de inventariante, da certidão de
inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos
Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das
herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou
Taxas para Licença de Localização e Funcionamento – TLF
da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial
para emissão do Alvará, exercício 2021, sem incidência de
e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito,
juros, multa e correção monetária, que ainda não tiverem sido
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos
pagas, para até o dia 31 de Dezembro de 2021, podendo neste
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos
período ser expedido o mesmo desde que comprovada sua
imóveis.
regularidade mediante a apresentação da documentação
Parágrafo único. O Departamento de Tributos, por
exigível para funcionamento de sua atividade.
meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes
Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os
outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar
vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto
a adesão ao REFIS 2021.
Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn, por meio de
Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, das
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competências, junho, julho e agosto, respectivamente, que
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
possuam estabelecimento neste município e estejam cumprindo
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
regularmente suas obrigações assessórias.
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 14. A título de incentivo a prática da conciliação
e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores
municipais competentes, ativos, pertencentes ao Departamento
de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte), órgão
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pelos
Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores
da Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5% (cinco
por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação
ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser repartido
igualmente entre todos os membros dos referidos órgãos e da
seguinte forma:
I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total
líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS
“Art. 4º A contratação será
efetuada pelo tempo estritamente
necessário
para
atender
às
hipóteses previstas nesta Lei,
observada a existência de recursos
financeiros e o prazo máximo de
até 12 (doze) meses, renovável,
uma única vez, por igual período.
2021 entre os servidores pertencentes ao Departamento de
§1º Findo o prazo de vigência, o
Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte);
contrato estará automaticamente
II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total
líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS
2021 entre os Procuradores Municipais pertencentes ao quadro
de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar
o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a
renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO para o Exercício Financeiro de 2021.
Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá,
mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
extinto.
§2º A remuneração para aos
contratados nos termos desta Lei
em
hipótese
alguma
poderá
superar o valor do vencimento
pago ao servidor público ocupante
de cargo equivalente no tocante ao
requisito
de
admissão
escolaridade, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I – cargos de nível fundamental e
médio perceberão remuneração de
até R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II – cargos de nível superior
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
perceberão remuneração de até R$
2.200,00 (dois mil e duzentos
reais);
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
§3º. Excetuam-se do disposto no
aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
inciso II o cargo de médico, o qual
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
fará jus à remuneração de até R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos
reais).
LEI Nº 2.573/2021
§4º. O Chefe do Poder Executivo
Municipal
regulamentará
a
remuneração alferida a cada cargo
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
temporário, objeto de processo
seletivo, levando em conta os
parâmetros preconizados neste
artigo.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Pag.
§4º - Compete à Secretaria Municipal de
Saúde coordenar os Plantões Médicos e de que trata este
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
artigo, elaborando a respectiva escala em sistema de
revezamento, devendo atestar a execução dos serviços dos
plantonistas
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
através
de
demonstrativo
mensalmente
apresentado à Tesouraria Municipal, para fins dos respectivos
pagamentos.
§5º - O médico de plantão deverá ficar à
disposição durante todo o período equivalente ao plantão
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
assumido, obrigando-se a prestar atendimento aos pacientes
sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo
com
as
respectivas
estruturas
físicas
e
condições
ambulatoriais e hospitalares.
LEI Nº 2.574/2021
§6º - É terminantemente vedado ao médico
plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DE
assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal
PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua
substituição por outro profissional contratado nos termos
deste artigo.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
§7º - Na hipótese de substituição, o médico
substituto fará jus à remuneração equivalente ao período de
substituição,
descontando-se
do
plantonista
o
valor
correspondente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar Profissionais Médicos e Enfermeiros
exclusivamente para prestar plantões no Unidade de Pronto
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Atendimento – UPA, Centro de Especilidades e Diagnóticos
– CED – ou outro equipamento que vier a necessitar dos
serviços desta natureza, na forma, condições e valores a
seguir descritos:
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
I – Plantões Médicos de 12 horas,
atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§1º Os plantões deverão ser comprovados
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
mediante controle presencial nos termos da legislação
aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria
Municipal de Saúde e por conveniência de horários.
LEI Nº 2.576/2021
§2º - Os plantões poderão ser contratados
através de credenciamento ou outra modalidade de licitação
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
prevista em lei.
§ 3º - Para efeito deste artigo, poderá a
Secretaria Municipal de Saúde fornecer acomodações e
refeições aos médicos e enfermeiros plantonistas nos
respectivos horários de trabalho.
DE VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO USO
DE APARELHO PARTICULAR PELOS AGENTES
COMUNITÁRIOS
PROVIDÊNCIAS
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DE
SAÚDE
E
DÁ
OUTRAS
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Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01
Pag.
6
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo
Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei,
pagamento de verba indenizatória em razão da utilização de
aparelhos telefônicos pessoais dos Agentes Comunitários de
Saúde no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A verba mencionado no
caput deste artigo possui natureza indenizatória.
Art. 2º A verba mencionada nesta norma
consistirá em parcelas mensais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a cada Agente comunitário de saúde – ACS, referente a
utilização de aparelho telefônico pessoal dos servidores
municipais no exercício das suas funções diárias.
Parágrafo único. Fica a o Município
autorizado a realizar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos
reais), em única parcela, referente a indenização da utilização
do período anterior à presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado neste Município o Projeto
Bolsa Jovem Barbalha, objetivando a seleção de até 1.000 (mil)
jovens no Município de Barbalha, de 2021 a 2024.
Parágrafo único. O Projeto Bolsa Jovem
Barbalha – PBJB alcançará jovens que estejam fora do mercado
de trabalho formal, cursando ou tenham concluído o ensino
médio, e estejam cursando curso técnico/profissionalizante,
cursando ou concluído a graduação em nível superior e/ou
cursando pós-graduação, e se encaixem nos pré-requisitos
dispostos nesta norma para uma trajetória de 12 (doze) meses
de aperfeiçoamento da carreira profissional nas áreas
condizentes com suas habilidades, acompanhada de benefício
financeiro consubstanciado em bolsa integral mensal por até 12
(doze) meses, podendo a bolsa ser prorrogada por igual período.
Art. 2º O PBJB tem por finalidade precípua
proporcionar a inserção produtiva de jovens em situação de
vulnerabilidade social, potencializando habilidades técnicas
profissionais em campos de bolsistas no âmbito da
administração pública municipal e estadual, assim como
contribuir com a formação continuada para ingresso no
mercado de trabalho.
estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo
Municipal a realizar o pagamento da verba citada na presente
lei através de Convênio a ser firmado com a Associação dos
Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barbalha/CE.
Art. 3º São objetivos específicos do Projeto
Bolsa Jovem Barbalha:
I - estimular a escolaridade, ampliar a
qualificação profissional e criar alternativas de inserção
produtiva;
Art. 5º Esta lei será regulamentada por
II - contribuir para melhor inserção produtiva
dos jovens durante seu avanço profissional;
Decreto
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
III - oferecer aos jovens acesso a experiência
profissional através da bolsa, em diversos órgãos da
Administração Pública Municipal e Estadual;
publicação.
IV - preparar jovens para assumir boas
posições no mercado de trabalho;
Gabinete do Prefeito Municipal de
V - fortalecer a sociabilidade dos jovens;
Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
VI - promover e articular o desenvolvimento
técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de
orientação vocacional e de educação para o empreendedorismo
e outras temáticas;
VII - disponibilizar espaço físico e/ou virtual
para a realização de atividades que promovam o protagonismo
social;
LEI Nº 2.577/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOLSA
JOVEM BARBALHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE.
VIII - proporcionar viabilidade econômica
para manutenção dos estudos através da distribuição de renda
sob forma de bolsa.
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Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 4º São requisitos para participação no
Projeto:
I – que o participante possua entre, no
mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte
e nove) anos completos;
II – que o jovem esteja cursando ou tenha
concluído o ensino médio e esteja matriculado em curso
técnico/profissionalizante ou em curso na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos – EJA ou cursando nível superior
ou de pós-graduação;
III – não ser beneficiado por outros programas
de transferência de renda do Município, Estado ou União;
IV – residir no Município de Barbalha/CE;
V – possuir renda familiar per capta mensal
de até meio salário mínimo;
VI - estar inserido no CadÚnico.
§1º Constituem critérios de priorização do
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Administração e contemplará duas modalidades/áreas divididas
de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes
parâmetros:
I – área de nível médio/técnico: enquadra
jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados,
que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em
escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico
profissionalizante q que se encontra na busca de inserção no
mercado de trabalho para desempenho de habilidades,
competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas.
II – área de nível superior: enquadra jovens
residentes no Município de Barbalha, desempregados, que
tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e
que estejam cursando nível superior com pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da carga horária do curso concluída ou
que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou
privada e almejem ingressar no mercado de trabalho.
Art. 6º As bolsas profissionalizantes
decorrentes do presente Projeto serão executados no âmbito da
Administração Pública Municipal e Estadual, no Município de
Barbalha/CE, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em
horário distinto da formação escolar.
PBJB:
I – que os participantes, adolescentes e
jovens, sejam pessoas portadoras de deficiência, conforme
enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999;
II – que o participante seja beneficiário de
bolsa de estudo parcial ou integral concedida pelo PROUNI ou
FIES;
III - encaminhamento pelas equipes técnicas
de serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
IV – que o participante seja assistido por
Unidade de Acolhimento Institucional;
§1º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba
a execução de atividades de cunho educativo, participativo e
aperfeiçoamento de práticas profissionais, sendo ofertado
cursos que totalizam 240h.
§2º Além do curso previsto no artigo anterior,
será disponibilizado aos jovens bolsistas materiais didáticos e
alimentação durante o curso de aperfeiçoamento.
Art. 7º Todos os jovens participantes do
Projeto Bolsa Jovem Barbalha serão supervisionados por
profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam
realizando seu trabalho de bolsista profissional e por
supervisores que serão designados pelas respectivas instituições
públicas, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas,
frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das
atribuições e funcionalidade no espaço.
V – que o participante esteja cumprindo
medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida
(LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em
meio fechado (semiliberdade).
§1º Será celebrado Termo de Compromisso
entre o jovem bolsista participante e o Município de
Barbalha/CE
§2º Os jovens inscritos que atendam aos
critérios exigidos nesta Lei serão avaliados através de entrevista
e análise curricular, sendo a seleção conduzida por comissão de
seleção designada pelo Município.
§2º Será celebrado Termo de Convênio entre
o órgão em que o trabalho de bolsista seja executado, caso se
trate de órgão do Estado do Ceará, e o Município de
Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras
mencionadas no artigo 5º desta Lei.
§3º Ficará vedada a participação neste projeto
de servidores públicos, jovens com pendências fiscais
Municipais, Estaduais ou Federais, membros da comissão de
seleção, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes
até o 2º (segundo) grau.
Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do
Projeto Bolsa Jovem Barbalha será determinado mediante
Decreto Municipal, nos termos do convênio a ser firmado com
o Governo do Estado do Ceará.
Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será
coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
do Projeto Bolsa Jovem Barbalha correrão por conta de termo
de convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará,
assim como poderá utilizar outras fontes de custeio, como
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transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares,
caso ocorram, convênios, acordos ou instrumentos congêneres,
firmados com entidades públicas ou privadas, outras receitas
eventuais e recursos de origens quaisquer.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.578/2021.
RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA
ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE
COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA
DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Ratificação do Contrato de Consórcio
Público
Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio
Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato
(COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive
modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI,
cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio
realizada em 28 de novembro de 2019.
Parágrafo Único. Para o cumprimento das
finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de
resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRS-CARIRI, o
Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de
gerenciamento de resíduos sólidos.
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Da Delegação dos Serviços
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a delegar, por meio do CGIRS-CARIRI, mediante
concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação
de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de
prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a
legislação aplicável.
Parágrafo Único. O objeto da concessão será
o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3º A concessão de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço
adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira
do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
e demais normas aplicáveis.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será
formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado
entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser
constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de
propósito específico.
Parágrafo Único. O contrato de concessão
conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a
remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos
usuários e a adequação do serviço, conforme legislação
aplicável.
Art. 5º O prazo de duração da concessão de
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de
eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de
concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para
a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites
relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de
concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação
de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição
de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins
assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o
contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa,
mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei
federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos
Serviços
CAPÍTULO II
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Art. 8º A regulação da prestação de serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por
entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo
ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei,
o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais
funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes,
estando o Município autorizado a firmar convênios para essa
finalidade.
Art. 10º A entidade reguladora dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas
funções deverá atender aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade das decisões.
Art. 11º Sem prejuízo da delegação das
atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora
autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o
Município é integrante, também poderá exercer as atividades
fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Promoção dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de
natureza consultiva, no município de Barbalha.
Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por
finalidade propor políticas que promovam a cidadania de
LGBTQI+ no Município, combater a discriminação, reduzir as
desigualdades e ampliar o processo de participação social
deste público e suas famílias.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+:
I - propor e participar das definições e diretrizes para
a política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, buscando a eliminação
de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de
direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o
desenvolvimento de programas na esfera municipal
relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de seus
direitos como cidadãs e cidadãos;
III - estimular, promover e assegurar o estudo, o
debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e
orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o
conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de
direitos;
IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da
população LGBTQI+ de Barbalha;
V - propor e estimular o governo municipal na
elaboração e reformulação de programas e acordos que
assegurem os direitos e contemplem as especificidades da
população LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação
com conteúdo discriminatório;
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a
praticar todos os atos que se fizerem necessários para a
efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de
anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato
de Consórcio.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.579/2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VI - propor e estimular a criação de órgãos
governamentais para o atendimento da população LGBTQI+;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis
pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus
direitos;
VIII - criar e manter canais permanentes de relação
com os movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins,
visando o intercâmbio de informações, a transparência, o
aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das
atividades;
IX - receber e examinar denúncias que atentem à
integridade da população LGBTQI+ do Município e
encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências
efetivas por meio do monitoramento constante;
X - propor e acompanhar a organização de
campanhas de conscientização e outras ações que contribuam
para a valorização da população LGBTQI+;
XI - propor medidas que assegurem os direitos da
população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa e
atendimento qualificado à população LGBTQI+, articulandose com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e
Ministério Público;
XII - avaliar, com base nos objetivos do
CMPDLGBTQI+, a promoção e apoio a seminários e
conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção,
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defesa, controle e garantia dos direitos da população
LGBTQI+;
XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá
ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento
Social.
Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será
composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes,
sendo:
I – seis representantes do Poder Público Municipal:
a)Secretaria Municipal de trabalho e
desenvolvimento social;
b)
Secretaria Municipal de
Educação;
c)Secretaria Municipal de Cultura;
d)
Secretaria Municipal de
Saúde;
e)Secretaria Municipal de Juventude e
Esportes;
f) Integrante do Caps – Centro de Atenção
Psicossocial.
II – seis representantes da sociedade civil, lideranças,
membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+ e
defensores dos direitos humanos.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal
serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão
selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento
Público.
§ 3º As atividades dos membros do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão
consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será composta
de:
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GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.580/2021
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas
às práticas de discriminação em razão de orientação sexual
e identidade de gênero, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer
forma de discriminação em razão de orientação sexual ou
identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição
Federal em seu art. 3º, inciso IV.
Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais,
travestis ou transexuais no Município de Barbalha será punida
nos termos desta Lei.
Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das
homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os
efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer
ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III - proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja
devidamente determinado em lei;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em
hotéis, motéis, pensões ou
similares;
I – Conferência Municipal LGBTQI+;
II – Plenário;
III – Presidência;
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de
Promoção dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões
abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente,
mediante convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros
do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+,
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias
para convocação.
Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão
estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único – O regimento interno do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será aprovado
pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou
imóveis de qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou
indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso
profissional em qualquer estabelecimento público ou privado
em função da orientação sexual do profissional;
IX - restringir o acesso ou o uso de transportes
públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares;
X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer nível;
XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a
discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou
coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação
sexual e/ou identidade de gênero;
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Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01
XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda
que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou
violência com base na orientação sexual do indivíduo;
Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e
todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de
caráter privado ou público, instaladas no Município, que
infringirem esta Lei.
Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar
denúncia acerca de infrações a esta Lei.
Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar,
será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações
pessoais.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de valor a ser regulamentado pela
Administração Pública Municipal;
III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30
(trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a
gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em
consideração a capacidade econômica do estabelecimento
infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste
artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos
servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis
pelos atos, serão punidos pessoalmente.
Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Pag.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Barbalha,
autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras
do Estado do Ceará – UVC, permitindo-se a celebração de
convênio com a entidade, termo de parceria ou outro
instrumento de cooperação técnico-financeiro.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo
Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos
Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja
finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações
relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento
ao Legislativo e de representações públicas, bem como
acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara
Municipal.
Art.2º. A Câmara Municipal de Barbalha contribuirá
com à UVC, na forma do plano de trabalho constante no
instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensal.
Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão
feitas por boleto, depósito identificado ou transferência
bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil,
agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2.
Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos
no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora
da Câmara.
Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas
as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 4º A UVC apresentará, mensalmente, a Direção da
Câmara Municipal de Barbalha, a prestação de contas dos
valores recebidos anteriormente, para fins de apreciação.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão
executadas através das dotações próprias do Orçamento do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
LEI Nº 2.581/2021
***********************
EMENTA: AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR
MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E
CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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