Ano XI, No. 790

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 790––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 2722 dede Julho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.572/2021 INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de Pag. 2 curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado Parágrafo único - Este programa não gera crédito desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha com suas obrigações fiscais. promovido. Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser § 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 31 § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada, de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo de por sistema de arrecadação próprio homologado e utilizado pela Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ser SEFIN, podendo, neste caso, a opção pela adesão ao REFIS fornecido pelo Departamento de Tributação. 2021 ser homologada e efetuada pela Coordenação do Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo Departamento de Tributos, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime especial de (doze) parcelas mensais e sucessivas. consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: §1º O ingresso no REFIS 2021 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do §2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a situação. primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos §3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente se respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito vencem em dia útil, de expediente normal de repartição por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos até o primeiro dia útil subsequente. débitos, sobre o qual se funda a ação. §4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a §4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo devedor. tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente condições: serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública aderir ao REFIS 2021 e optar pelo pagamento em parcela única Municipal, referente ao atual exercício financeiro em que até o dia seguinte ao do requerimento da opção; requerer a adesão ao REFIS 2021. II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os débitos multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do juros, atualização monetária e demais encargos previstos na requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os sucessivamente; decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 3 Pag. que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até 6 (seis) Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na forma IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2021 responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou do 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da ocorrência requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, de uma das seguintes hipóteses: sucessivamente. I – inobservância de qualquer das exigências Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o estabelecidas nesta Lei; contribuinte ou responsável a: II I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2021; irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos; – III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 2021 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou III – pagamento regular dos tributos municipais, da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS 2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. IV – compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do I – formulário próprio emitido pela Casa do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida assinado Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu obrigações do REFIS 2021; representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida, representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; §2º A exclusão do contribuinte ou responsável do III – cópia de documentos de identificação e CPF, REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das condições nos casos de débitos relativos à pessoa física; originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; V – cópias do termo de inventariante, da certidão de inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou Taxas para Licença de Localização e Funcionamento – TLF da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial para emissão do Alvará, exercício 2021, sem incidência de e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, juros, multa e correção monetária, que ainda não tiverem sido documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos pagas, para até o dia 31 de Dezembro de 2021, podendo neste documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos período ser expedido o mesmo desde que comprovada sua imóveis. regularidade mediante a apresentação da documentação Parágrafo único. O Departamento de Tributos, por exigível para funcionamento de sua atividade. meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto a adesão ao REFIS 2021. Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, das www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 4 Pag. competências, junho, julho e agosto, respectivamente, que O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei possuam estabelecimento neste município e estejam cumprindo Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara regularmente suas obrigações assessórias. Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos, pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte), órgão Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pelos Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5% (cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser repartido igualmente entre todos os membros dos referidos órgãos e da seguinte forma: I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS “Art. 4º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, renovável, uma única vez, por igual período. 2021 entre os servidores pertencentes ao Departamento de §1º Findo o prazo de vigência, o Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte); contrato estará automaticamente II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021 entre os Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2021. Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I. Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. extinto. §2º A remuneração para aos contratados nos termos desta Lei em hipótese alguma poderá superar o valor do vencimento pago ao servidor público ocupante de cargo equivalente no tocante ao requisito de admissão escolaridade, de acordo com os seguintes parâmetros: I – cargos de nível fundamental e médio perceberão remuneração de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais); II – cargos de nível superior Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. perceberão remuneração de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, §3º. Excetuam-se do disposto no aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. inciso II o cargo de médico, o qual GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL fará jus à remuneração de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). LEI Nº 2.573/2021 §4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a remuneração alferida a cada cargo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. temporário, objeto de processo seletivo, levando em conta os parâmetros preconizados neste artigo.” www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 Pag. §4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões Médicos e de que trata este Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. artigo, elaborando a respectiva escala em sistema de revezamento, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. através de demonstrativo mensalmente apresentado à Tesouraria Municipal, para fins dos respectivos pagamentos. §5º - O médico de plantão deverá ficar à disposição durante todo o período equivalente ao plantão GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL assumido, obrigando-se a prestar atendimento aos pacientes sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as respectivas estruturas físicas e condições ambulatoriais e hospitalares. LEI Nº 2.574/2021 §6º - É terminantemente vedado ao médico plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DE assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos termos deste artigo. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: §7º - Na hipótese de substituição, o médico substituto fará jus à remuneração equivalente ao período de substituição, descontando-se do plantonista o valor correspondente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Profissionais Médicos e Enfermeiros exclusivamente para prestar plantões no Unidade de Pronto Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Atendimento – UPA, Centro de Especilidades e Diagnóticos – CED – ou outro equipamento que vier a necessitar dos serviços desta natureza, na forma, condições e valores a seguir descritos: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. I – Plantões Médicos de 12 horas, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). §1º Os plantões deverão ser comprovados GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de horários. LEI Nº 2.576/2021 §2º - Os plantões poderão ser contratados através de credenciamento ou outra modalidade de licitação DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO prevista em lei. § 3º - Para efeito deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Saúde fornecer acomodações e refeições aos médicos e enfermeiros plantonistas nos respectivos horários de trabalho. DE VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO USO DE APARELHO PARTICULAR PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS PROVIDÊNCIAS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DE SAÚDE E DÁ OUTRAS DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei, pagamento de verba indenizatória em razão da utilização de aparelhos telefônicos pessoais dos Agentes Comunitários de Saúde no exercício de suas funções. Parágrafo único. A verba mencionado no caput deste artigo possui natureza indenizatória. Art. 2º A verba mencionada nesta norma consistirá em parcelas mensais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada Agente comunitário de saúde – ACS, referente a utilização de aparelho telefônico pessoal dos servidores municipais no exercício das suas funções diárias. Parágrafo único. Fica a o Município autorizado a realizar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), em única parcela, referente a indenização da utilização do período anterior à presente lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado neste Município o Projeto Bolsa Jovem Barbalha, objetivando a seleção de até 1.000 (mil) jovens no Município de Barbalha, de 2021 a 2024. Parágrafo único. O Projeto Bolsa Jovem Barbalha – PBJB alcançará jovens que estejam fora do mercado de trabalho formal, cursando ou tenham concluído o ensino médio, e estejam cursando curso técnico/profissionalizante, cursando ou concluído a graduação em nível superior e/ou cursando pós-graduação, e se encaixem nos pré-requisitos dispostos nesta norma para uma trajetória de 12 (doze) meses de aperfeiçoamento da carreira profissional nas áreas condizentes com suas habilidades, acompanhada de benefício financeiro consubstanciado em bolsa integral mensal por até 12 (doze) meses, podendo a bolsa ser prorrogada por igual período. Art. 2º O PBJB tem por finalidade precípua proporcionar a inserção produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social, potencializando habilidades técnicas profissionais em campos de bolsistas no âmbito da administração pública municipal e estadual, assim como contribuir com a formação continuada para ingresso no mercado de trabalho. estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento da verba citada na presente lei através de Convênio a ser firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barbalha/CE. Art. 3º São objetivos específicos do Projeto Bolsa Jovem Barbalha: I - estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar alternativas de inserção produtiva; Art. 5º Esta lei será regulamentada por II - contribuir para melhor inserção produtiva dos jovens durante seu avanço profissional; Decreto Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua III - oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através da bolsa, em diversos órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual; publicação. IV - preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho; Gabinete do Prefeito Municipal de V - fortalecer a sociabilidade dos jovens; Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL VI - promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para o empreendedorismo e outras temáticas; VII - disponibilizar espaço físico e/ou virtual para a realização de atividades que promovam o protagonismo social; LEI Nº 2.577/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOLSA JOVEM BARBALHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. VIII - proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos através da distribuição de renda sob forma de bolsa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 4º São requisitos para participação no Projeto: I – que o participante possua entre, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos; II – que o jovem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio e esteja matriculado em curso técnico/profissionalizante ou em curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA ou cursando nível superior ou de pós-graduação; III – não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda do Município, Estado ou União; IV – residir no Município de Barbalha/CE; V – possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo; VI - estar inserido no CadÚnico. §1º Constituem critérios de priorização do Pag. 7 Administração e contemplará duas modalidades/áreas divididas de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes parâmetros: I – área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico profissionalizante q que se encontra na busca de inserção no mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas. II – área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou privada e almejem ingressar no mercado de trabalho. Art. 6º As bolsas profissionalizantes decorrentes do presente Projeto serão executados no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual, no Município de Barbalha/CE, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário distinto da formação escolar. PBJB: I – que os participantes, adolescentes e jovens, sejam pessoas portadoras de deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; II – que o participante seja beneficiário de bolsa de estudo parcial ou integral concedida pelo PROUNI ou FIES; III - encaminhamento pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS; IV – que o participante seja assistido por Unidade de Acolhimento Institucional; §1º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas profissionais, sendo ofertado cursos que totalizam 240h. §2º Além do curso previsto no artigo anterior, será disponibilizado aos jovens bolsistas materiais didáticos e alimentação durante o curso de aperfeiçoamento. Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam realizando seu trabalho de bolsista profissional e por supervisores que serão designados pelas respectivas instituições públicas, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das atribuições e funcionalidade no espaço. V – que o participante esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em meio fechado (semiliberdade). §1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista participante e o Município de Barbalha/CE §2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei serão avaliados através de entrevista e análise curricular, sendo a seleção conduzida por comissão de seleção designada pelo Município. §2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão em que o trabalho de bolsista seja executado, caso se trate de órgão do Estado do Ceará, e o Município de Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no artigo 5º desta Lei. §3º Ficará vedada a participação neste projeto de servidores públicos, jovens com pendências fiscais Municipais, Estaduais ou Federais, membros da comissão de seleção, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes até o 2º (segundo) grau. Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem Barbalha será determinado mediante Decreto Municipal, nos termos do convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará. Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem Barbalha correrão por conta de termo de convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, assim como poderá utilizar outras fontes de custeio, como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso ocorram, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e recursos de origens quaisquer. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.578/2021. RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Ratificação do Contrato de Consórcio Público Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 28 de novembro de 2019. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRS-CARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Pag. 8 Da Delegação dos Serviços Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRS-CARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único. O objeto da concessão será o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis. Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, conforme legislação aplicável. Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. CAPÍTULO III Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços CAPÍTULO II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 8º A regulação da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 10º A entidade reguladora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas funções deverá atender aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. Pag. 9 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de natureza consultiva, no município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania de LGBTQI+ no Município, combater a discriminação, reduzir as desigualdades e ampliar o processo de participação social deste público e suas famílias. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+: I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQI+ de Barbalha; V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei. Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.579/2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQI+; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQI+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; X - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQI+; XI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQI+, articulandose com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XII - avaliar, com base nos objetivos do CMPDLGBTQI+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQI+; XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo: I – seis representantes do Poder Público Municipal: a)Secretaria Municipal de trabalho e desenvolvimento social; b) Secretaria Municipal de Educação; c)Secretaria Municipal de Cultura; d) Secretaria Municipal de Saúde; e)Secretaria Municipal de Juventude e Esportes; f) Integrante do Caps – Centro de Atenção Psicossocial. II – seis representantes da sociedade civil, lideranças, membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+ e defensores dos direitos humanos. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal. § 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento Público. § 3º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será composta de: Pag. 10 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.580/2021 Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV. Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Barbalha será punida nos termos desta Lei. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; I – Conferência Municipal LGBTQI+; II – Plenário; III – Presidência; Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para convocação. Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão estabelecidas no regimento interno. Parágrafo único – O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares; X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que infringirem esta Lei. Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei. Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; IV - cassação do alvará de funcionamento. § 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator. § 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica. § 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente. Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Pag. 11 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Barbalha, autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara Municipal. Art.2º. A Câmara Municipal de Barbalha contribuirá com à UVC, na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal. Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2. Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º A UVC apresentará, mensalmente, a Direção da Câmara Municipal de Barbalha, a prestação de contas dos valores recebidos anteriormente, para fins de apreciação. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS LEI Nº 2.581/2021 *********************** EMENTA: AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 790

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 790––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 2722 dede Julho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.572/2021 INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2021, DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos. § 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: I – o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa; II – o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial. § 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de Pag. 2 curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado Parágrafo único - Este programa não gera crédito desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha com suas obrigações fiscais. promovido. Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser § 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 31 § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada, de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo de por sistema de arrecadação próprio homologado e utilizado pela Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ser SEFIN, podendo, neste caso, a opção pela adesão ao REFIS fornecido pelo Departamento de Tributação. 2021 ser homologada e efetuada pela Coordenação do Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo Departamento de Tributos, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime especial de (doze) parcelas mensais e sucessivas. consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. §1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: §1º O ingresso no REFIS 2021 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do §2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a situação. primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as §2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo §3º Na hipótese de crédito com exigibilidade máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos §3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente se respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito vencem em dia útil, de expediente normal de repartição por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos até o primeiro dia útil subsequente. débitos, sobre o qual se funda a ação. §4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a §4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. §5º Requerida a desistência da ação judicial, com data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo devedor. tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente condições: serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública aderir ao REFIS 2021 e optar pelo pagamento em parcela única Municipal, referente ao atual exercício financeiro em que até o dia seguinte ao do requerimento da opção; requerer a adesão ao REFIS 2021. II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os débitos multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do juros, atualização monetária e demais encargos previstos na requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os sucessivamente; decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 3 Pag. que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até 6 (seis) Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na forma IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2021 responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em até mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou do 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da ocorrência requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, de uma das seguintes hipóteses: sucessivamente. I – inobservância de qualquer das exigências Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o estabelecidas nesta Lei; contribuinte ou responsável a: II I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2021; irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos; – III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 2021 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou III – pagamento regular dos tributos municipais, da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS 2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. IV – compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do I – formulário próprio emitido pela Casa do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida assinado Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu obrigações do REFIS 2021; representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato. II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro §1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida, representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; §2º A exclusão do contribuinte ou responsável do III – cópia de documentos de identificação e CPF, REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das condições nos casos de débitos relativos à pessoa física; originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias; V – cópias do termo de inventariante, da certidão de inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou Taxas para Licença de Localização e Funcionamento – TLF da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial para emissão do Alvará, exercício 2021, sem incidência de e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, juros, multa e correção monetária, que ainda não tiverem sido documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos pagas, para até o dia 31 de Dezembro de 2021, podendo neste documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos período ser expedido o mesmo desde que comprovada sua imóveis. regularidade mediante a apresentação da documentação Parágrafo único. O Departamento de Tributos, por exigível para funcionamento de sua atividade. meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto a adesão ao REFIS 2021. Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, das www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 4 Pag. competências, junho, julho e agosto, respectivamente, que O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei possuam estabelecimento neste município e estejam cumprindo Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara regularmente suas obrigações assessórias. Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos, pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte), órgão Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, bem como pelos Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5% (cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser repartido igualmente entre todos os membros dos referidos órgãos e da seguinte forma: I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS “Art. 4º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, renovável, uma única vez, por igual período. 2021 entre os servidores pertencentes ao Departamento de §1º Findo o prazo de vigência, o Arrecadação de Tributos (Casa do Contribuinte); contrato estará automaticamente II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo REFIS 2021 entre os Procuradores Municipais pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2021. Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I. Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. extinto. §2º A remuneração para aos contratados nos termos desta Lei em hipótese alguma poderá superar o valor do vencimento pago ao servidor público ocupante de cargo equivalente no tocante ao requisito de admissão escolaridade, de acordo com os seguintes parâmetros: I – cargos de nível fundamental e médio perceberão remuneração de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais); II – cargos de nível superior Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. perceberão remuneração de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, §3º. Excetuam-se do disposto no aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. inciso II o cargo de médico, o qual GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL fará jus à remuneração de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). LEI Nº 2.573/2021 §4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a remuneração alferida a cada cargo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. temporário, objeto de processo seletivo, levando em conta os parâmetros preconizados neste artigo.” www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 Pag. §4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões Médicos e de que trata este Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. artigo, elaborando a respectiva escala em sistema de revezamento, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. através de demonstrativo mensalmente apresentado à Tesouraria Municipal, para fins dos respectivos pagamentos. §5º - O médico de plantão deverá ficar à disposição durante todo o período equivalente ao plantão GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL assumido, obrigando-se a prestar atendimento aos pacientes sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as respectivas estruturas físicas e condições ambulatoriais e hospitalares. LEI Nº 2.574/2021 §6º - É terminantemente vedado ao médico plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DE assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos termos deste artigo. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: §7º - Na hipótese de substituição, o médico substituto fará jus à remuneração equivalente ao período de substituição, descontando-se do plantonista o valor correspondente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Profissionais Médicos e Enfermeiros exclusivamente para prestar plantões no Unidade de Pronto Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Atendimento – UPA, Centro de Especilidades e Diagnóticos – CED – ou outro equipamento que vier a necessitar dos serviços desta natureza, na forma, condições e valores a seguir descritos: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. I – Plantões Médicos de 12 horas, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). §1º Os plantões deverão ser comprovados GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de horários. LEI Nº 2.576/2021 §2º - Os plantões poderão ser contratados através de credenciamento ou outra modalidade de licitação DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO prevista em lei. § 3º - Para efeito deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Saúde fornecer acomodações e refeições aos médicos e enfermeiros plantonistas nos respectivos horários de trabalho. DE VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO USO DE APARELHO PARTICULAR PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS PROVIDÊNCIAS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DE SAÚDE E DÁ OUTRAS DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da publicação desta Lei, pagamento de verba indenizatória em razão da utilização de aparelhos telefônicos pessoais dos Agentes Comunitários de Saúde no exercício de suas funções. Parágrafo único. A verba mencionado no caput deste artigo possui natureza indenizatória. Art. 2º A verba mencionada nesta norma consistirá em parcelas mensais, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada Agente comunitário de saúde – ACS, referente a utilização de aparelho telefônico pessoal dos servidores municipais no exercício das suas funções diárias. Parágrafo único. Fica a o Município autorizado a realizar o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), em única parcela, referente a indenização da utilização do período anterior à presente lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado neste Município o Projeto Bolsa Jovem Barbalha, objetivando a seleção de até 1.000 (mil) jovens no Município de Barbalha, de 2021 a 2024. Parágrafo único. O Projeto Bolsa Jovem Barbalha – PBJB alcançará jovens que estejam fora do mercado de trabalho formal, cursando ou tenham concluído o ensino médio, e estejam cursando curso técnico/profissionalizante, cursando ou concluído a graduação em nível superior e/ou cursando pós-graduação, e se encaixem nos pré-requisitos dispostos nesta norma para uma trajetória de 12 (doze) meses de aperfeiçoamento da carreira profissional nas áreas condizentes com suas habilidades, acompanhada de benefício financeiro consubstanciado em bolsa integral mensal por até 12 (doze) meses, podendo a bolsa ser prorrogada por igual período. Art. 2º O PBJB tem por finalidade precípua proporcionar a inserção produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social, potencializando habilidades técnicas profissionais em campos de bolsistas no âmbito da administração pública municipal e estadual, assim como contribuir com a formação continuada para ingresso no mercado de trabalho. estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento da verba citada na presente lei através de Convênio a ser firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barbalha/CE. Art. 3º São objetivos específicos do Projeto Bolsa Jovem Barbalha: I - estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar alternativas de inserção produtiva; Art. 5º Esta lei será regulamentada por II - contribuir para melhor inserção produtiva dos jovens durante seu avanço profissional; Decreto Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua III - oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através da bolsa, em diversos órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual; publicação. IV - preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho; Gabinete do Prefeito Municipal de V - fortalecer a sociabilidade dos jovens; Barbalha/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL VI - promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para o empreendedorismo e outras temáticas; VII - disponibilizar espaço físico e/ou virtual para a realização de atividades que promovam o protagonismo social; LEI Nº 2.577/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOLSA JOVEM BARBALHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. VIII - proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos através da distribuição de renda sob forma de bolsa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 4º São requisitos para participação no Projeto: I – que o participante possua entre, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos; II – que o jovem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio e esteja matriculado em curso técnico/profissionalizante ou em curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA ou cursando nível superior ou de pós-graduação; III – não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda do Município, Estado ou União; IV – residir no Município de Barbalha/CE; V – possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo; VI - estar inserido no CadÚnico. §1º Constituem critérios de priorização do Pag. 7 Administração e contemplará duas modalidades/áreas divididas de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes parâmetros: I – área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico profissionalizante q que se encontra na busca de inserção no mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas. II – área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou privada e almejem ingressar no mercado de trabalho. Art. 6º As bolsas profissionalizantes decorrentes do presente Projeto serão executados no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual, no Município de Barbalha/CE, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário distinto da formação escolar. PBJB: I – que os participantes, adolescentes e jovens, sejam pessoas portadoras de deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; II – que o participante seja beneficiário de bolsa de estudo parcial ou integral concedida pelo PROUNI ou FIES; III - encaminhamento pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS; IV – que o participante seja assistido por Unidade de Acolhimento Institucional; §1º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas profissionais, sendo ofertado cursos que totalizam 240h. §2º Além do curso previsto no artigo anterior, será disponibilizado aos jovens bolsistas materiais didáticos e alimentação durante o curso de aperfeiçoamento. Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam realizando seu trabalho de bolsista profissional e por supervisores que serão designados pelas respectivas instituições públicas, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das atribuições e funcionalidade no espaço. V – que o participante esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em meio fechado (semiliberdade). §1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista participante e o Município de Barbalha/CE §2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei serão avaliados através de entrevista e análise curricular, sendo a seleção conduzida por comissão de seleção designada pelo Município. §2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão em que o trabalho de bolsista seja executado, caso se trate de órgão do Estado do Ceará, e o Município de Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no artigo 5º desta Lei. §3º Ficará vedada a participação neste projeto de servidores públicos, jovens com pendências fiscais Municipais, Estaduais ou Federais, membros da comissão de seleção, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes até o 2º (segundo) grau. Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem Barbalha será determinado mediante Decreto Municipal, nos termos do convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará. Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem Barbalha correrão por conta de termo de convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, assim como poderá utilizar outras fontes de custeio, como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso ocorram, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e recursos de origens quaisquer. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.578/2021. RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Ratificação do Contrato de Consórcio Público Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 28 de novembro de 2019. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRS-CARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Pag. 8 Da Delegação dos Serviços Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRS-CARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único. O objeto da concessão será o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis. Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, conforme legislação aplicável. Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. CAPÍTULO III Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços CAPÍTULO II www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 8º A regulação da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 10º A entidade reguladora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas funções deverá atender aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. Pag. 9 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de natureza consultiva, no município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania de LGBTQI+ no Município, combater a discriminação, reduzir as desigualdades e ampliar o processo de participação social deste público e suas famílias. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+: I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQI+ de Barbalha; V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei. Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.579/2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQI+; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQI+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; X - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQI+; XI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQI+, articulandose com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XII - avaliar, com base nos objetivos do CMPDLGBTQI+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQI+; XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo: I – seis representantes do Poder Público Municipal: a)Secretaria Municipal de trabalho e desenvolvimento social; b) Secretaria Municipal de Educação; c)Secretaria Municipal de Cultura; d) Secretaria Municipal de Saúde; e)Secretaria Municipal de Juventude e Esportes; f) Integrante do Caps – Centro de Atenção Psicossocial. II – seis representantes da sociedade civil, lideranças, membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+ e defensores dos direitos humanos. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal. § 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento Público. § 3º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será composta de: Pag. 10 GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.580/2021 Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV. Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Barbalha será punida nos termos desta Lei. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; I – Conferência Municipal LGBTQI+; II – Plenário; III – Presidência; Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para convocação. Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão estabelecidas no regimento interno. Parágrafo único – O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares; X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 790 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 27 de Julho de 2021. - CADERNO 01/01 XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que infringirem esta Lei. Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei. Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; IV - cassação do alvará de funcionamento. § 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator. § 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica. § 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente. Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Pag. 11 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica a Câmara Municipal de Barbalha, autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento político das matérias de interesse da Câmara Municipal. Art.2º. A Câmara Municipal de Barbalha contribuirá com à UVC, na forma do plano de trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal. Parágrafo primeiro. As contribuições/repasses serão feitas por boleto, depósito identificado ou transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2. Parágrafo segundo. Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara. Art. 3º. Ficam, desde já, inseridas e compatibilizadas as despesas decorrentes desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º A UVC apresentará, mensalmente, a Direção da Câmara Municipal de Barbalha, a prestação de contas dos valores recebidos anteriormente, para fins de apreciação. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão executadas através das dotações próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS LEI Nº 2.581/2021 *********************** EMENTA: AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE A ASSOCIAR-SE E CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br