Ano XI, No. 780
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
780––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Sexta-feira, diadia
1122
dede
Junho
Fevereiro
de 2021.
de 2021.
- CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio
de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por
objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no
Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATAS DAS SESSÕES
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Ata da 30ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da
Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h11min (dezesseis horas e onze minutos) do dia 24
(vinte e quatro) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e
um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta
Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os
seguintes Vereadores: Antonio Ferreira de Santana,
Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da
Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio
Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco
Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo
Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima.
O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art.
32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de Projeto
de Lei Nº 35/2021 de autoria do Vereador João Ilânio
Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro e dá
outras providências. Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria
do Executivo Municipal, dispõe sobre a extinção de
cargos públicos, disponibilidade de servidores e adota
outras providências. Projeto de Indicação N° 06/2021 de
autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio, André
Feitosa, Antônio Ferreira de Santana, Odair José de
Matos e Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Cria no
âmbito do Município de Barbalha o incentivo ao esporte
amador para fins de atendimento e acompanhamentos nos
termos que indica e dá outras providências Requerimento
de Nº 380/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro
dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal Dr. Guilherme Sampaio Saraiva com cópia ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Sr. Antônio
Everardo Garcia Siqueira, solicitando, segundo demanda
da população, para a estrada depois do matadouro
público, no Sítio Santana III, a retirada do matagal,
capinado pela população da comunidade, assim como o
aterramento e calçamento em pedra tosca da referida
estrada, como também requerer solução para a falta de
iluminação pública nesta via pública. Requerimento de
Nº 381/2021 de autoria do Vereador João Bosco de
Lima, Requer que seja enviado ofício ao Governador do
Estado do Ceará, pedindo que não sejam colocados os
professores na ordem de prioridade para serem vacinados
contra a Covid-19, antes das pessoas com comorbidades.
Requerimento de Nº 382/2021 de autoria do Vereador
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Requer que
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
seja enviado ofício a Secretária de Saúde, Sayonara Moura
de Oliveira Cidade, com cópia para o Prefeito Municipal,
solicitando que seja realizada sanitização e desinfecção
das áreas de maior circulação de nosso município, como
por exemplo: praças, unidades de Saúde, ruas e avenidas.
Esta medida é de crucial importância para o combate ao
coronavírus. Requerimento de Nº 383/2021 de autoria
do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto, Requer
que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia à Secretaria Municipal
de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando em
nome de todas as famílias do Sítio Macaúba, que são
abastecidas pelo carro pipa, QUE SE INTENSIFIQUE A
FREQUÊNCIA DO ABASTECIMENTO, até que se
conclua a instalação da nova rede de abastecimento de
água, que ligará a nascente do Velho José à adutora já
existente na comunidade "Angolas". Requerimento de Nº
384/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira,
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pedindo que seja
enviada a esta Casa Legislativa a folha de pagamento
completa do mês de abril do corrente ano, dos cargos
efetivos, comissionados e contratados dessa secretaria,
para análise desse edil. Requerimento de Nº 385/2021 de
autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Requer
que seja enviado ofício ao Delegado(a) de Polícia Civil do
Município de Barbalha com cópia ao Secretário Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social e ao Prefeito
Municipal, solicitando informações relacionada a
estrutura de atendimentos, envolvendo casos de suspeitas
ou confirmações de maus tratos, abusos e outras formas de
violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Também se faz necessário informações acerca da
movimentação dos trabalhos prestados e quadro de
funcionários, considerando que em nosso município existe
somente a delegacia de polícia civil que atende todos os
tipos de ocorrência, e que até o presente momento, não
houve a efetivação da instalação da Delegacia da Mulher,
conforme fora aprovado na Assembleia Legislativa do
Estado. Ademais destaca-se que é de crucial importância o
trabalho em rede da Secretaria de Desenvolvimento Social
do município, através do CREAS, onde as vítimas das
referidas violências devem ser inseridas no Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI que é o serviço de apoio, orientação e
acompanhamento a famílias com um ou mais de seus
membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
Solicito que seja encaminhado a câmara municipal o
trabalho em rede desenvolvido através do CREAS junto à
Delegacia Civil, e os números de casos que chegaram ao
equipamento de janeiro até a presente data, e quais os
projetos desenvolvidos através da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Trabalho para a diminuição dos
casos durante a pandemia. Requerimento de Nº 386/2021
de autoria do Vereador Odair José de Matos, Requer
que seja enviado ofício aos Secretários Municipais com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o cumprimento às
Leis aprovadas no Parlamento Municipal. ORDEM DO
DIA: Requerimentos: Todos os Requerimentos foram
aprovados por unanimidade. Proposições Verbais:
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar
a Família do Sr. Samuel Luna e da Sra. Fátima Teles;
Dorivan Amaro dos Santos – ofício de pesar a família do
Sr. Robertinho; João Ilânio Sampaio - ofício de pesar a
Família da Irmã Annete Dumollin; Epitácio Saraiva da
Cruz Neto – Ofício de pesar a Família da Sra. Fátima;
Tárcio Araújo Vieira - Ofício de pesar a família do Sr.
Samuel Luna. Odair José de Matos – Ofício de pesar a
família do Sr. Mário Jorge Matos. Não Houve Palavra
Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h25min.
(dezoito horas e quarenta e um minutos). E para tudo
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário,
pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que
depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais
dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
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consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
Ata da 31ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da
Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h10min (dezesseis horas e dez minutos) do dia 27
(vinte e sete) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e
um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta
Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os
seguintes Vereadores: Antonio Ferreira de Santana,
Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da
Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio
Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco
Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo
Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima.
O Presidente constatou que havia número legal de
vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art.
32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil João Bosco de Lima para fazer a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de:
Leitura das Atas das 27ª e 28ª Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha: CORRESPONDÊNCIAS:
Ofício n° 44/2021 do Gabinete do Deputado Fernando
Santana em resposta ao Ofício n° 2604003/2021; Ofício n°
048/2021 do Gabinete do Deputado Fernando Santana em
resposta ao Ofício n°3003012/2021; Ofício n°045/2021 do
Gabinete do Deputado Fernando Santana em resposta ao
Ofício n° 0504008/2021; Ofício n° 046/2021 do Gabinete
do Deputado Fernando Santana em resposta ao Ofício n°
0504004/2021; Ofício n° 047/2021 do Gabinete do
Deputado Fernando Santana em resposta ao ofício n°
2303005/2021; Ofício 0559/2021 da Secretaria Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social em resposta a
proposição da Vereadora Efigênia Mendes Garcia; Ofício
n° 010/2021 do Balneário do Caldas em resposta ao
requerimento n° 371/2021: Projeto de Lei Nº 39/2021 de
autoria do Vereador Odair José de Matos e Co-autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos denomina rotatória
localizada na Av. Salustiano Canuto de Souza (CE – 293)
de Praça do Mateu de Reisado. Parecer da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa n° 35/2021 favorável a tramitação do
Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos,
disponibilidade de servidores e adota outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Defesa do Consumidor n° 15/2021 favorável
a tramitação do Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre extinção de cargos
públicos, disponibilidade de servidores e adota outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Obras
e Serviços Públicos n° 01/2021 favorável a tramitação do
Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos,
disponibilidade de servidores e adota outras providências.
Requerimento de Nº 387/2021 de autoria do Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado
ofício ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Sampaio
Saraiva com cópia ao DEMUTRAN, solicitando que seja
instalado um semáforo novo entre a Rua do Vídeo e a Rua
Pinto Madeira (ponto de referência, academia Corpo em
Forma), no Centro de nossa cidade. Requerimento de Nº
388/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles, Requer que seja enviado ofício ao
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando que seja feito um tipo de teste da Covid19 com resultado menos demorado, porque esses testes que
vão para o Lacen estão demorando demais, 12 dias para
se obter o resultado, e, muita gente tem ido a óbito por
conta disso. Por isso, solicitamos, a aquisição de novos
testes com resultado mais rápido, que seja feito convênio
com farmácia, pois com certeza o Poder Legislativo irá
autorizá-lo, a fim de que a população barbalhense possa
obter o resultado com maior rapidez. Requerimento de Nº
389/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde, solicitando o pagamento dos pontos
que são alugados para os PSFs do Conjunto Habitacional
Pedro Raimundo da Cruz - Programa Minha Casa Minha
Vida e do Sítio Brejinho, haja vista que já fazem 03 (três)
meses que se encontra em atraso. Solicita, ainda. que seja
informada a quantidade de vacinas contra a Covid-19 que
veio para o Município de Barbalha, quantas vacinas já
foram aplicadas e para quais postos de saúde estão sendo
encaminhadas essas vacinas para serem aplicadas.
Requerimento de Nº 390/2021 de autoria do Vereador
João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recurso
Hídricos, solicitando que o mesmo se dirija ao ICMBIO
pedindo autorização para que seja feita as reformas
necessárias na estrada que dá acesso a comunidade do Sitio
Betânia. Vale salientar que essa autorização é obrigatória
na área de preservação ambiental, e ao ser executada as
reformas continuar a mesma conduta adotada pela
secretaria citada, onde foram construídos pequenos
barreiros ao longo das estradas, contribuindo para a
reposição do lençol freático, onde as fontes de todo o pé
serra, agradecerão. Requerimento de Nº 391/2021 de
autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves
Junior, Requer que seja enviado ofício a DER, solicitando
o reparo da manta asfáltica da CE - 386, no trecho que liga
Caldas a Arajara, mais precisamente em trechos nos Sítios
Piquet e Santo Antônio (curva antes da Casa do saudoso
Sr. Raimundo Geraldo), necessitando também de reparos
no trecho entre o Sítio Saco 1 e o Sítio Saco 2.
Requerimento de Nº 392/2021 de autoria da Vereadora
Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício
aos Escritórios Local, Regional e Central da EMATERCE,
a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário, com
cópia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
solicitando informações a respeito da renovação de DAP's
dos Agricultores em nosso Município, pois há informações
que mais de 900 Agricultores estão com suas DAP's
vencidas, não podendo participar de programas como o
PAA e PNAE, assim como não conseguem acessar linhas
der crédito para empréstimos. Requerimento de Nº
393/2021 de autoria do Vereador Antônio Ferreira de
Santana, Requer que seja enviado oficio a Secretária
Municipal de Saúde, solicitando que ao notificar o paciente
acometido de covid 19 e este tenha que ficar em tratamento
domiciliar, de imediato o agente de saúde da localidade
também tome ciência do caso e passe a ter uma atenção
especial a este paciente e seus familiares mais próximos,
orientando-os principalmente com relação a formas de
evitar transmissões. Requerimento de Nº 394/2021 de
autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto –
Farrim do Cartório. Requer que seja enviado ofício a
Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito
Municipal, solicitando que seja criado um sistema de
interligação entre os PSF's e a Secretaria de Saúde,
visando melhorar a comunicação entre os médicos,
enfermeiros e atendentes dos PSF's com a Secretaria de
Saúde do município, para melhor atender a população no
tocante da falta de profissionais nos mesmos. E quando
houver a falta do médico por algum motivo, o enfermeiro
ou atendente possa encaminhar o paciente com segurança,
onde ele poderá buscar atendimento. Requerimento de Nº
395/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes
Garcia. Requer que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde, solicitando informações a respeito
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das medidas adotadas pelo município para o atendimento
aos pacientes que se recuperaram da Covid-19, uma vez
que muitos saíram do hospital portando diversas seqüelas,
principalmente as que passaram pela UTI apresentam
sequelas, como cansaço, falta de memória, falta de
concentração, dificuldades para respirar e ainda medo,
ansiedade. 1. O município oferta um local específico para
esses atendimentos? 2. Quais os serviços ofertados no
referido local? 3. Existe possibilidade de montar equipe
profissional composta por médicos, fisioterapeutas,
terapeutas, psicólogos, nutricionistas e educadores
físicos? Certa de que este requerimento será respondido
elevo votos de estima e consideração. ORDEM DO DIA:
Projeto de Lei Nº 38/2021 de autoria do Executivo
Municipal, dispõe sobre extinção de cargos públicos,
disponibilidade de servidores e adota outras providências.
Em discussão: Pedido de Vista feito pelo Vereador João
Bosco de Lima, o qual foi colocado em votação. Sendo
REJEITADO com a seguinte votação; 08(oito) votos
contrários e 05(cinco) votos favoráveis. PROJETO
colocado em votação. sendo APROVADO com a
seguinte votação; 11 votos favoráveis, 02(duas) abstenções
e 01(uma) ausência de Plenário. Requerimentos: Todos os
Requerimentos foram aprovados por unanimidade, com
EXCEÇÃO do requerimento n° 393/2021, de autoria do
Vereador Antônio Ferreira de Santana, Retirado de Pauta
a pedido do autor. Proposições Verbais: Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar a Família da Sra.
Gerúzia; Dorivan Amaro dos Santos – ofício de pesar a
família da Sra. Fátima Sampaio; João Ilânio Sampaio ofício de pesar a Família da Sra. Inês dos Santos; Epitácio
Saraiva da Cruz Neto – Ofício de pesar a Família da Sr.
Dolores; Ofício de Parabéns a Manu Saraiva; João Bosco
de Lima - Ofício de pesar a família do Sr. Djalma. Odair
José de Matos – Ofício de parabéns a Lalá. Não Houve
Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h14min.
(dezoito horas e quatorze minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois
de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
Projeto de Lei Nº 42/2021
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e
aplicação da lei em caso de acorrentamento, falta
de alimentação ou espaço inadequado para o
convívio dos animais deixando-os expostos ao sol e
chuva e também em caso de abandono de animais
no Município de Barbalha/CE.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido em
todo o território do Município de Barbalha-CE, a prática do
acorrentamento perpétuo de animais domésticos, falta de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
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alimentação, espaços insalubres ou inadequado para o convívio
dos mesmos deixando-os expostos ao sol ou chuva, como
Luana dos Santos Gouvêa
também a prática do abandono.
Vereadora
Co-autora
Parágrafo Único – por mérito entendimento o animal precisa
ter livre mobilidade para caminhar, alimentar-se e até mesmo
Projeto de Lei Nº 43/2021
a realização de funções essenciais a sua sobrevivência.
Art. 2º - A prática do
acorrentamento e abandono, a não alimentação, ocupação de
espaços inadequados com exposição ao sol ou a chuva,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DOS DIREITOS LGBTQI+ NO MUNICÍPIO DE
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
prejudicando assim a vida do animal acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos
reais) sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal ou
administrativa que estejam previstas na legislação municipal,
estadual e federal.
§1 º – A multa será
aplicada contabilizando individualmente por animal;
§2 º – A multa terá
aplicação em dobro caso o animal apresente qualquer tipo de
sequela e/ou ferimentos advindos de maus-tratos;
§3 º - A multa será aplicada
em triplo se o animal se encontrar em todas as condições
dispostas no Art.1 º desta lei;
§4 º – A multa será
aplicada em quádruplo se o infrator for reincidente,
entendendo-se a reincidência a ausência de atendimento às
orientações de não proceder o acorrentamento e outros tipos de
providências em relação ao bem estar do animal, mesmo após
aplicação da sanção;
§5°
-
Em
caso
de
cometimento do ilícito for Pessoa Jurídica, poderá haver
suspenção de licença municipal por até 30 (trinta) dias.
Art. 3° - A fiscalização do
cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação
das suas sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública deste Município:
Art. 4º - O poder
executivo municipal regulamentará a presente Lei correrão
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação, expedindo as normas complementares que se
fizerem necessárias para seu cumprimento.
Art. 5o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de junho de 2021.
André Feitosa
Vereador
Autor
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção
dos Direitos LGBTQI+, órgão colegiado de natureza
consultiva, no município de Barbalha.
Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ tem por
finalidade propor políticas que promovam a cidadania de
LGBTQI+ no Município, combater a discriminação,
reduzir as desigualdades e ampliar o processo de
participação social deste público e suas famílias.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal LGBTQI+:
I - propor e participar das definições e diretrizes para a
política LGBTQI+ municipal, em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, buscando a
eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a
igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da
cidadania;
II - auxiliar o Poder Executivo, acompanhando o
desenvolvimento de programas na esfera municipal
relacionados às questões LGBTQI+, visando a defesa de
seus direitos como cidadãs e cidadãos;
III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e
os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e
orientação sexual da população LGBTQI+, fomentando o
conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação
de direitos;
IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da
população LGBTQI+ de Barbalha;
V - propor e estimular o governo municipal na elaboração
e reformulação de programas e acordos que assegurem os
direitos e contemplem as especificidades da população
LGBTQI+, bem como a eliminação de legislação com
conteúdo discriminatório;
VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais
para o atendimento da população LGBTQI+;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis
pertinentes à população LGBTQI+, bem como fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus
direitos;
VIII - criar e manter canais permanentes de relação com os
movimentos sociais LGBTQI+ e instituições afins, visando
o intercâmbio de informações, a transparência, o
aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das
atividades;
IX - receber e examinar denúncias que atentem à
integridade da população LGBTQI+ do Município e
encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
providências efetivas por meio do monitoramento
constante;
X - propor e acompanhar a organização de campanhas de
conscientização e outras ações que contribuam para a
valorização da população LGBTQI+;
XI - propor medidas que assegurem os direitos da
população LGBTQI+ ligadas à promoção, proteção, defesa
e atendimento qualificado à população LGBTQI+,
articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário e Ministério Público;
Art. 4º - O conselho Municipal LGBTQI+ será composto
por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo:
I – seis representantes do Poder Público Municipal:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Secretaria
Municipal
de
trabalho
e
desenvolvimento social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Juventude e Esportes;
Integrante do Caps – Centro de Atenção
Psicossocial.
II – seis representantes da sociedade civil, lideranças,
membros e ativistas de entidades do movimento LGBTQI+
e defensores dos direitos humanos.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão
selecionados mediante inscrição, via edital de Chamamento
Público.
§ 3º As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão consideradas
serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será
composta de:
I – Conferência Municipal LGBTQI+;
II – Plenário;
III – Presidência;
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Promoção
dos Direitos LGBTQI+ reunir-se-á, em sessões abertas ao
público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação
de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante
convocação deste ou de 1/3 (um terço) dos membros do
Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+,
observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias
para convocação.
5
Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ serão
estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único – O regimento interno do Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ será
aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de junho de 2021.
XII - avaliar, com base nos objetivos do CMPDLGBTQI+,
a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e
pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e
garantia dos direitos da população LGBTQI+;
XIII – elaborar o seu regimento interno que deverá ser
encaminhado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento
Social.
Pag.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Colegas Vereadores,
Para Justificarmos a criação de um Conselho
Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQI+ é preciso
compreendermos o público LGBTQI+ e suas Lutas. É
preciso entender o que é LGBTQI+. É uma sigla que
designa (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais,
transgêneros, queers1, intersex, agêneros, assexuados e
mais)
Pode-se perceber que há no sujeito político
desse movimento uma diversidade de questões envolvidas,
predominantemente relacionadas a gênero e a sexualidade.
O movimento brasileiro nasce no final dos anos 1970,
predominantemente formado por homens homossexuais.
Mas logo nos primeiros anos de atividade, as lésbicas
começam a se afirmar como sujeito político relativamente
autônomo; e nos anos 1990, travestis e depois transexuais
passam a participar de modo mais orgânico. No início dos
anos 2000, são os e as bissexuais que começam a se fazer
visíveis e a cobrar o reconhecimento do movimento.
Não podemos pensar a trajetória do movimento
LGBTQI+ sem pensar em coisas que aconteceram no
passado e influenciaram sua constituição, nem deixar de
fazer referência a fatos que ocorreram fora do Brasil.
A categoria "homossexual" é bastante recente
mesmo nas chamadas sociedades ocidentais. De acordo
com o filósofo Michel Foucault, a adoção do termo, para
designar pessoas que mantinham relações sexuais com
outras do mesmo sexo, fez parte de um movimento geral no
sentido de criar categorias e espécies ligadas a
comportamentos sexuais, especialmente impulsionados
pelas práticas legais e pela categorização médica e
psicológica no século XIX. Segundo a literatura, a própria
criação da categoria "homossexual" e sua associação à ideia
de patologia estariam ligadas a uma estratégia política de
dissociar a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo da
ideia de crime ou fragilidade moral.
Os movimentos LGBTQI+s organizados
contem, em suas pautas, propostas de transformação para o
conjunto da sociedade, no sentido de abolir vários tipos de
hierarquias sociais, especialmente as relacionadas a gênero
e a sexualidade. É importante salientar que A visibilidade
da homossexualidade é incrementada também pelo
processo de segmentação de mercado, que se torna presente
para todos os grupos sociais: do mesmo jeito que temos a
criação de produtos de beleza para peles negras, programas
de lazer, turismo e cursos para a terceira idade,
acompanhamos também o surgimento de casas noturnas,
bares, revistas, companhias de turismo e da mídia
segmentados, ou seja, voltados para o público então
designado pelos atores do mercado como "GLS" (gays,
lésbicas, e simpatizantes).
Isso tem um impacto grande porque, apesar de
nas análises, distinguirmos o que é sociedade civil,
mobilizada e organizada e o que é o mercado, esses limites
se tornam menos identificáveis no cotidiano: tanto o
movimento clamava por "visibilidade positiva" da
homossexualidade quanto os donos de empreendimentos
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Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
comerciais faziam concretamente certa forma de
visibilidade ao identificarem casas, revistas e sites com
bandeiras do arco-íris, que se tornam símbolos conhecidos
da diversidade sexual. Como é de se esperar, a relação entre
mercado segmentado e movimento social não se faz sem
conflitos, visto que, apesar da visibilidade ser uma
necessidade comum, há objetivos específicos a cada um
dos dois tipos de ação em relação à comunidade.
A incidência política e a visibilidade massiva
têm sido as principais estratégias utilizadas pelo
movimento nos últimos anos. Tais estratégias têm
produzido muitos avanços, como é o caso da
implementação do Programa Brasil sem Homofobia. Mas
há também dificuldades de encaminhamento de demandas
via Legislativo e um acolhimento via Judiciário que,
embora importante, tem se limitado a decisões tomadas por
juízes ou localidades considerados mais "progressistas". Há
iniciativas importantes, como a construção e fortalecimento
de Frentes Parlamentares, a elaboração e proposição de
projetos de lei e mesmo o estabelecimento de normativas
de associações profissionais, como é o caso dos conselhos
de Psicologia e de Serviço Social, combatendo a
patologização e a discriminação de LGBTQI+.
No campo das demandas e especificidades dos
sujeitos políticos que compõem o movimento, o
preconceito e a discriminação afeta gravemente as
comunidades LGBTQI+s. Os homens homossexuais
conservam certas prerrogativas de gênero, negadas às
lésbicas, que aproximam estas últimas do movimento
feminista. Existem formas de violência de gênero que
fazem com que homens homo e bissexuais sofram mais
violência em espaços públicos, enquanto mulheres homo e
bissexuais são mais vitimizadas em ambientes privados,
sobretudo no ambiente familiar e de vizinhança. Bissexuais
demandam o reconhecimento e o respeito de sua identidade
na sociedade e no interior do movimento. A demanda pelo
reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo e
pela adoção ou acesso às novas tecnologias reprodutivas
por casais formados por pessoas do mesmo sexo une
homens e mulheres homo e bissexuais.
Um olhar menos conservador e mais
propositivo em torno da questão da prostituição, o combate
à violência e a garantia do acesso e permanência na escola
representam questões centrais na agenda política das
organizações de travestis. Já entre transexuais, a demanda
pelo acesso a transformações corporais que promovam a
adequação dos corpos às identidades de gênero têm
ganhado destaque. Demandas por adequação da identidade
jurídica (mudança de prenome) e pela possibilidade de uso
e reconhecimento do nome social em serviços de saúde e
escolas, entre outros, unem travestis e transexuais na luta
por direitos.
As bandeiras de luta contra a discriminação e a
violência e pelo respeito à laicidade do Estado, por sua vez,
fazem com que se unam os diferentes segmentos que
compõem o movimento LGBTQI+. O fenômeno da
segmentação do movimento homossexual intensificou-se
na segunda metade dos anos 1990, acompanhado pela
multiplicação das siglas que representam demandas de
reconhecimento de LGBTQI+ Às vezes acusado de
produzir uma "sopa de letrinhas", esse movimento é, sem
dúvida, referência fundamental para pensarmos temas
como diferença, desigualdade, diversidade e identidade na
sociedade brasileira contemporânea.
Um de seus maiores desafios também se coloca
para todos os movimentos sociais, gestores públicos e
sujeitos políticos implicados com o combate a
desigualdades: equilibrar-se contigencialmente entre pólos
dos pares igualdade/diferença e solidariedade/ identidade,
de modo a confrontar a fragmentação e unir forças para a
promoção da justiça social para a diversidade de sujeitos
que poderiam ser tomados como integrantes da base do
movimento. E é justamente para unificar os diversos grupos
da sociedade civil, sem tirar a identidade de cada um deles,
com o poder público municipal e o meio acadêmico, na
Luta pelos Direitos LGBTQI+s, que se faz necessário,
6
Pag.
urgente e fundamental a criação, em Santa Maria, do
Conselho Municipal de Promoção de Direitos LGBTQI+.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de junho de 2021.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 44 DE 09 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI
E
DISCIPLINA
O
PROGRAMA
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
2021,
DOS
TRIBUTÁRIA
CRÉDITOS
OU
NÃO,
DE
NO
NATUREZA
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Barbalha,
o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2021,
destinado a promover a regularização de créditos
tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto
Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a título
oneroso – ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria e outros
débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até
o dia 31 de Dezembro de 2020, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos.
§ 1º São Autoridades competentes para
autorizar os benefícios desta Lei:
I – o Secretário Municipal de Finanças e o
Secretário Municipal de Finanças Adjunto, para os créditos
tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em
dívida ativa;
II – o Procurador Geral e o Procurador Geral
Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não,
inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial.
§ 2º Os créditos, tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser
pagos, nos termos desta lei, após concordância da
Procuradoria Geral do Município – PGM.
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Pag.
7
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os
encargos previstos na legislação vigente à época da
créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto
ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos
interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da
as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa,
ação, dos embargos à execução ou outro instrumento
mesmo que em cobrança judicial.
processual cabível que tenha promovido.
Parágrafo único - Este programa não gera
§ 4º Fica dispensada a autorização a que se
refere o § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma
crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
automatizada, por sistema de arrecadação próprio
Art. 5º. A opção pelo REFIS 2021 poderá ser
homologado e utilizado pela SEFIN, podendo, neste caso,
formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia
a opção pela adesão ao REFIS 2021 ser homologada e
31 de Dezembro de 2021, mediante a utilização do Termo
efetuada pela Coordenação do Departamento de Tributos,
de Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou
Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o
jurídica, ao ingressar no REFIS 2021, fará jus ao regime
artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2021, devidamente
especial de consolidação e parcelamento dos débitos
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até
tributários municipais e outros inclusos no referido
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Programa.
§1º Para fins do disposto neste artigo o valor das
§1º O ingresso no REFIS 2021 implica na
inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até
31 de dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito
passivo que seja pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo
que seja pessoa jurídica.
§2º As parcelas do REFIS 2021, deverão ser
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante,
§2º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento
da opção e as demais no mesmo dia dos meses
§3º Na hipótese de crédito com exigibilidade
subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte,
suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2021 dos
desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta)
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do
dias entre as parcelas.
feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva
§3º As parcelas objeto do REFIS 2021 somente
ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os
se vencem em dia útil, de expediente normal de repartição
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
competente e da rede bancária, prorrogando-se, se
§4º Na desistência da ação judicial deverá o
necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.
§4º A falta de pagamento de qualquer parcela
§5º Requerida a desistência da ação judicial,
até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa
com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais
de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao
renda, permitida inclusão no REFIS 2021 de eventual saldo
vencimento.
devedor.
Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei
previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza
somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em
tributária ou por crédito não tributário, observada as
situação fiscal regular com o cumprimento de suas
seguintes condições:
obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante a
I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e
Fazenda Pública Municipal, referente ao atual exercício
da atualização monetária, para o contribuinte ou
financeiro em que requerer a adesão ao REFIS 2021.
responsável que aderir ao REFIS 2021 e optar pelo
Art. 4º. O REFIS 2021 abrangerá todos os
débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do
requerimento da opção;
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais
II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros,
relativos à multa, juros, atualização monetária e demais
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou
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Pag.
8
responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em
extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as
até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao
cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de
do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta)
cujus,
dias, sucessivamente;
comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis.
declaração
dos
herdeiros,
dos
documentos
III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros,
Parágrafo único. O Departamento de Tributos,
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou
por meio de seus servidores, poderá solicitar aos
responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em
contribuintes
até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao
necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2021.
do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta)
dias, sucessivamente;
outros
documentos
que
se
fizerem
Art. 10. Para implementação do disposto nesta
Lei, poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o
IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros,
oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou
forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro
responsável que aderir ao REFIS 2021 e pagar o débito em
de 1997.
até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte
Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS
ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta)
2021 mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou
dias, sucessivamente.
do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da
Art. 8º. A opção pelo REFIS 2021 sujeita, o
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
contribuinte ou responsável a:
I – inobservância de qualquer das exigências
I – aceitação plena e irretratável de todas as
estabelecidas nesta Lei;
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
II – inadimplência, de 03 (três) parcelas
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo
tributários ou não tributários nele incluídos;
REFIS 2021;
II – pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
III – constatação, caracterizada por lançamento
de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo
III – pagamento regular dos tributos municipais,
com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - A opção e adesão pelo REFIS
2021 substitui qualquer outra forma de parcelamento de
REFIS 2021 e não incluso na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à
IV – compensação ou utilização indevida de
créditos;
formalização do pedido:
V – decretação de falência ou extinção, pela
I – formulário próprio emitido pela Casa do
liquidação, da pessoa jurídica;
Contribuinte de reconhecimento e confissão da dívida
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a
assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário
sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar
ou seu representante legal, com poderes especiais, nos
a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a
II – cópia do comprovante de inscrição no
cindida as obrigações do REFIS 2021;
cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de
VII – prática de qualquer procedimento
identificação do representante legal que permita identificar
tendente a subtrair receita da optante mediante simulação
o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos
de ato.
relativos à pessoa jurídica;
§1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão
III – cópia de documentos de identificação e
CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física;
do REFIS 2021, será utilizado para amortização da dívida,
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
IV – cópia do comprovante de endereço
§2º A exclusão do contribuinte ou responsável
atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta)
do REFIS 2021 acarretará o restabelecimento das
dias;
condições originais de crédito, com todos os encargos,
V – cópias do termo de inventariante, da
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus,
dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a
declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios
propositura da execução, na hipótese de se encontrar
da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário
ajuizado.
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Art. 12. Ficam prorrogados os vencimentos das
Taxas para Licença de Localização e Funcionamento –
9
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
TLF para emissão do Alvará, exercício 2021, sem
incidência de juros, multa e correção monetária, que ainda
Pag.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
não tiverem sido pagas, para até o dia 31 de Dezembro de
2021, podendo neste período ser expedido o mesmo desde
Gabinete do Prefeito Municipal de
que comprovada sua regularidade mediante a apresentação
Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de
da documentação exigível para funcionamento de sua
2021.
atividade.
Art. 13. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias
os vencimentos das obrigações com o pagamento do
Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSqn,
por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM
específico, das competências, junho, julho e agosto,
respectivamente, que tenham como sujeito passivo as
pessoas físicas e jurídicas que possuam estabelecimento
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 21 DE 09 DE JUNHO DE 2021.
neste município e estejam cumprindo regularmente suas
obrigações assessórias.
Art. 14. A título de incentivo a prática da
conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo
pelos
servidores
municipais
competentes,
ativos,
À SUA EXCELÊNCIA
VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
pertencentes ao Departamento de Arrecadação de Tributos
(Casa do Contribuinte), órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças, bem como pelos Procuradores
Municipais pertencentes ao quadro de servidores da
Procuradoria Geral do Município – PGM, incidirá 5%
(cinco por cento) do valor total líquido objeto do termo de
conciliação ou de opção pelo REFIS 2021, devendo ser
repartido igualmente entre todos os membros dos referidos
órgãos e da seguinte forma:
I – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor
total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção
pelo REFIS 2021 entre os servidores pertencentes ao
Departamento de Arrecadação de Tributos (Casa do
Contribuinte);
II – 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor
total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção
pelo REFIS 2021 entre os Procuradores Municipais
pertencentes ao quadro de servidores da Procuradoria Geral
do Município – PGM.
Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a
integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no
que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2021.
Art. 16. Integram a presente Lei a Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá,
mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
De antemão presto os devidos cumprimentos e
respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres
Pares, o Projeto de Lei acostado, dispondo sobre a
instituição e disciplina do Programa Especial de
Recuperação Fiscal – REFIS 2021, dos créditos de natureza
tributária ou não, no Município de Barbalha/CE.
O projeto de lei em anexo possui relevância
hercúlia, tendo em vista a queda nos repasses financeiros
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, bem
como dos demais repasses constitucionais, fontes
principais de receitas dos municípios, que comprometem o
equilíbrio das contas públicas. Tal quadro obriga o
administrador a tomar providências para o cumprimento
das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF. Há de se considerar ainda, que atualmente o montante
da dívida ativa municipal importa em, aproximadamente,
R$ 10.947.799,15 (dez milhões novecentos e quarenta e
sete mil setecentos e noventa e nove reais virgula quinze
centavos). Esta conjuntura é influenciada por diversos
fatores e aspectos, no entanto, o mais recente e
preponderante é a crise financeira e de saúde nacional,
cujas repercussões alcançam todos os Municípios do País.
Desta feita o presente projeto de lei tem por
objetivo o incremento da receita municipal, com o
recebimento de parte da dívida ativa, considerando seu
valor principal, sem incidência de juros, multas e correções,
estimando arrecadar, aproximadamente, R$ 8.284.884,29
(oito milhões duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e
oitenta e quatro reais virgula vinte e nove centavos). Valor
este que será revertido em inúmeros benefícios nas áreas da
saúde, educação e infraestrutura e obras para a população.
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Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Pag.
Ressalta-se que existe a possibilidade na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO de que haja redução da
multa, juros e correção monetária inclusas em dívida ativa,
obedecendo-se ao previsto no art. 13 da Lei Complementar
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da exposição acima registrada, exora-se
as Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o
Projeto de Lei anexo, em conformidade com o regimento
interno das augusta casa legislativa, dentro dos preceitos
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, por ser de
interesse da coletividade.
§2º A remuneração para aos
Gabinete
do
Prefeito
Municipal
de
Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de
2021.
I
10
contratados nos termos desta
Lei
em
hipótese
alguma
poderá superar o valor do
vencimento pago ao servidor
público ocupante de cargo
equivalente no tocante ao
requisito
de
admissão
escolaridade, de acordo com
os seguintes parâmetros:
–
cargos
de
fundamental
nível
e
médio
perceberão remuneração de
até R$ 1.100,00 (mil e cem
reais);
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
II – cargos de nível superior
perceberão remuneração de
até R$ 2.200,00 (dois mil e
PROJETO DE LEI Nº 45 DE 09 DE JUNHO DE 2021
duzentos reais);
§3º. Excetuam-se do disposto
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA
no inciso II o cargo de
LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 09 DE DEZEMBRO
médico, o qual fará jus à
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
remuneração
8.500,00
de
até
R$
(oito
mil
e
quinhentos reais).
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
§4º. O Chefe do Poder
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Executivo
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
regulamentará a remuneração
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei
alferida
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
temporário,
Prefeito:
processo seletivo, levando em
conta
Municipal
a
os
cada
cargo
objeto
de
parâmetros
preconizados neste artigo.”
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
publicação.
“Art. 4º A contratação será
efetuada
pelo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
tempo
estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas
nesta
Lei,
existência
observada
de
Gabinete do Prefeito Municipal de
a
recursos
financeiros e o prazo máximo
Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de junho do ano de
2021.
de até 12 (doze) meses,
renovável, uma única vez, por
igual período.
§1º Findo o prazo de vigência,
o
contrato
estará
automaticamente extinto.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 20 DE 09 JUNHO DE 2021
À SUA EXCELÊNCIA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
De antemão presto os devidos cumprimentos e
respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres
Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando sobre alteração
do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro
de 2013.
A propositura em anexo altera a redação do artigo 4º
da Lei Municipal nº 2.100, de 09 de dezembro de 2013. O
texto anterior do dispositivo estabelecia o prazo de 06 (seis)
meses para contratação temporária de caráter excepcional no
serviço público. A nova redação, no entanto, propõe a
elasticidade do referido prazo, adequando-o para um período
de até 12 (doze) meses.
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travestis ou transexuais no Município de Barbalha será
punida nos termos desta Lei.
Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais,
bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer
ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja
devidamente determinado em lei;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em
hotéis, motéis, pensões ou
similares;
VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou
imóveis de qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou
indireta, em função da orientação sexual do empregado;
O projeto em anexo está de acordo com os preceitos
constitucionais, considerando, inclusive, que apenas autoriza
a prorrogação do período de contratação por uma única vez,
estabelecendo assim um limite claro para a referida medida
excepcional.
Diante da exposição acima registrada, exora-se
a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o
Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos
pela Lei Orgânica Municipal, por ser de interesse da
coletividade.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 09 dias do mês de Junho do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Nº 46/2021
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem
aplicadas às práticas de discriminação em razão de
orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada, no Município de Barbalha, qualquer
forma de discriminação em razão de orientação sexual ou
identidade de gênero, nos termos do disposto na
Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV.
Art. 2º - Toda e qualquer manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais,
VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional
em qualquer estabelecimento público ou privado em função
da orientação sexual do profissional;
IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos,
como ônibus, metrô, trens, taxis e similares;
X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer nível;
XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza,
a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência
ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua
orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que incitem ou induzam à discriminação,
preconceito, ódio ou violência com base na orientação
sexual do indivíduo;
Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar,
e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de
caráter privado ou público, instaladas no Município, que
infringirem esta Lei.
Art. 5º - Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia
acerca de infrações a esta Lei.
Parágrafo único. Ao denunciante, se assim desejar, será
assegurado sigilo quanto a seus dados e informações
pessoais.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração
Pública Municipal;
III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30
(trinta) dias;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 780 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 11 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
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NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, A SER
COMEMORADO NO DIA 28 DE JUNHO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a
gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração
a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na
hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo
não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos
servidores públicos, no exercício de suas funções,
responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente.
Art. 1º Fica instituído o Dia municipal de conscientização
do orgulho LGBTQIA+ no município de Barbalha, a ser
comemorado no dia 28 de junho.
Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da sua publicação.
Parágrafo único: O dia municipal de conscientização do
orgulho LGBTQIA+ será desenvolvido pelo Poder Público
através das Secretarias municipais de Cultura, da Saúde, do
Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio de palestras
e outros meios de conscientização.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
10 de junho de 2021.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece como
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil,
dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
No mesmo sentido, o Art. 5º da CF/88,
estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente,
equiparou a prática de homofobia ao crime de racismo,
reforçando a importância de preservar o interesse das
minorias.
Portanto, nos dias de hoje, tornam-se
intoleráveis quaisquer práticas de discriminação, devendo
haver punição para o infrator, inclusive no âmbito da
penalidade administrativa, independente da consequência
penal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha em 10 de junho de 2021.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Projeto de Lei Nº 47/2021
FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIA+
Art. 2º – O dia municipal de conscient