Ano XI, No. 778
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
778––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, diadia
0822
dede
Junho
Fevereiro
de 2021.
de 2021.
- CADERNO
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio
de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por
objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no
Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ATA DAS SESSÕES
EXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Ata da 29ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da
Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Antônio Ferreira de Santana
Às 16h16min (dezesseis horas e dezesseis minutos) do dia
20 (vinte) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta
Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os
seguintes Vereadores: Carlos André Feitosa Pereira,
Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes
Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos
Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João
Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos,
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e
João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia
número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV,
letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta
a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer
a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO
MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de Leitura
da
Ata
da
26ª
Sessão
Ordinária.
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício n° 1805096/2021, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, em resposta ao requerimento n° 350/2021; Ofício
n° 1805095/2021, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao
requerimento nº 356/2021; Ofício n° 1805093/2021, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, em resposta ao requerimento n° 359/2021; Ofício
n° 1805094/2021, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao
requerimento n° 357/2021; Ofício n° 19050101/2021, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, em resposta ao requerimento n° 362/2021; Ofício
n° 19050100/2021, da Secretaria de Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao
requerimento n° 328/2021; Ofício n° 1905099/2021, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, em resposta ao requerimento n° 366/2021; Ofício
n° 93 do Hospital Maternidade Santo Antônio, em resposta
ao requerimento n° 363/2021; Ofício n° 0745/2021, da
Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao
requerimento n° 349/2021; Ofício n° 0744/2021, da
Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao
requerimento n° 344/2021; Ofício n° 0742/2021, da
Secretaria Municipal de Saúde em resposta aos
requerimentos n° 354 e 355/2021; Ofício n° 0741/2021 da
Secretaria de Saúde em resposta ao Requerimento n°
345/2021; Ofício n° 0743/2021 da Secretaria de Saúde em
resposta ao requerimento n°356/2021; Ofício n° 0753/2021
da Secretaria de Saúde em resposta ao requerimento n°
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
349/2021. Parecer da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº
33/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei
34/2021, de autoria do Vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Institui o dia mundial do Ciclista no
calendário oficial de eventos do Município, que especifica.
Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa Nº 34/2021, Favorável
a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de
autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe
sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas
Públicas do Município de Barbalha e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Nº
14/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação
n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes
Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes
higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha
e dá outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº
11/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação
n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes
Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes
higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha
e dá outras providências. Projeto de Lei 36/2021 de
autoria dos Vereadores Odair José de Matos, Epitácio
Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, declara como essencial o serviço da advocacia em
todo o território barbalhense. Projeto de Lei Nº 37/2021
de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, institui o portal de informações dos servidores
públicos municipais e adota outras providências.
Requerimento de Nº 353/2021 de autoria do Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado
ofício ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Sampaio
Saraiva, solicitando um reajuste salarial para os cargos
comissionados de coordenação, de todos os setores de
funcionamento do âmbito municipal, a exemplo de
coordenação escolar, de unidades de saúde, entre outros.
Para isso, solicito encaminhamento de um projeto de lei
legitimando reajuste digno aos cargos de coordenação até
o ano de 2022. Requerimento de Nº 371/2021 de autoria
do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior,
Requer que seja enviado ofício ao Gerente do Balneário do
Caldas e Hotel das Fontes, Sr. Bosco Sá, solicitando que o
mesmo envie, a esta Casa, uma lista com o nome de todos
os funcionários que não estão trabalhando no momento e
que não possuem outra fonte de renda, para que
posteriormente seja enviada essa lista a Secretaria de
Assistência Social, para ser avaliada a possibilidade da
inclusão desses pais e mães de família no Programa a
Fome não espera, buscando a disponibilização de cestas
básicas nesse período crítico da pandemia de COVID-19.
Requerimento de Nº 372/2021 de autoria do Vereador
João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à
Secretaria Municipal de Educação com cópia ao Prefeito
Municipal, cobrando, em regime de urgência, a entrega
dos kits de merenda aos alunos da rede pública.
Requerimento de Nº 373/2021 de autoria do Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras
com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando as máquinas
do município para a recuperação da estrada que liga o
Barro Branco ao Sítio Santana, e ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que
seja feito um serviço de capinação na estrada Brejinho a
Santana, haja vista que o mato está cobrindo a referida via,
prejudicando o tráfego de veículos e pedestres.
Requerimento de Nº 374/2021 de autoria do Vereador
João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social com cópia a Secretária Municipal de Administração
e ao Prefeito Municipal, solicitando a implantação de um
CRAS Rural no Distrito Estrela, para atender as famílias
em vulnerabilidades do Sitio Santa Tereza, Novo Horizonte
(Muriçoca), Distrito Estrela, Sitio Lagoa, Venha Ver e
Pag.
2
Parque Bulandeira. Sugiro como sede uma parceria com o
prédio da SOBEF - Sociedade em Benefício a Família,
localizada no Distrito Estrela. Requerimento de Nº
375/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira,
Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Governo,
com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feita
uma reunião com os comerciantes barbalhenses, para tratar
de medidas que venham a minimizar os prejuízos dos
comerciantes e funcionários, tendo em vista que nosso
Município encontra-se em lockdown. Requerimento de Nº
376/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos
Gouvêa, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de
Infraestrutura e Obras, solicitando conserto na passagem
molhada sobre o Rio de Arajara, na estrada que liga a Vila
de Arajara ao Sítio Farias. Essa passagem molhada foi
bastante danificada pelas chuvas e necessita de reparo.
Requerimento de Nº 377/2021 de autoria dos
Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio,
Requer que seja enviado ofício a Primeira Dama do Estado
do Ceará, registrando votos de agradecimentos pelas 4
brinquedo praças em nosso Município, nas seguintes
localidades: 1- Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da
Cruz - Programa Minha Casa Minha Vida; 2- Bairro Alto
da Alegria; 3- Vila Santo Antônio e 4- Distrito do Caldas.
Requerimento de Nº 378/2021 de autoria do Vereador
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório,
Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de
Finanças (Tributação) com cópia a Secretaria Municipal
de Administração, ao Prefeito Municipal e ao Corpo de
Bombeiros deste Estado, solicitando a renovação dos
Alvarás de todos os comerciantes deste município, que
tiveram seus comércios afetados total ou parcialmente em
decorrência da pandemia e também por força dos decretos,
SEM QUALQUER ÔNUS, OU QUE SEJA CONCEDIDA
UMA REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DESSAS TAXAS, de
acordo com o funcionamento de cada comércio. ORDEM
DO DIA. Projeto de Lei n° 34/2021 do Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Institui o dia mundial
do Ciclista no calendário oficial de eventos do Município,
que especifica, em discussão. Sendo Aprova8do por
Unanimidade. Projeto de Indicação n° 05/2021 de
Autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe
sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas
públicas do Município de Barbalha e dá outras
providências, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Requerimentos: Todos os Requerimentos
foram aprovados por unanimidade. Proposições Verbais:
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar
a Família do Sr. José Uchôa e a Tasso Magno manifestando
pesar pelo falecimento de seu filho; Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior – ofício de pesar para a família da
Sra. Socorro dos Santos Sampaio; Ofício de pesar ao
Vereador Antônio Ferreira de Santana pelo falecimento de
sua Genitora. João Ilânio Sampaio - ofício de pesar para
os familiares da Sra. Eliane Rodrigues do Distrito Estrela;
Ofício de parabéns pelo aniversário natalício do ExVereador Daniel Cordeiro; Epitácio Saraiva da Cruz
Neto – Ofício de agradecimento ao Deputado Fernando
Santana e ao Governador Camilo Santana pela nova
denominação da Rodovia CE 293 no trecho Barbalha –
Missão Velha. Efigênia Mendes Garcia - Ofício de pesar
a família de Luciana Alves de Souza do Sítio Cabeceiras.
Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos
do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
18h41min. (dezoito horas e quarenta e um minutos). E para
tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1°
Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente
Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores
originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis
para consultas ou controvérsias em relação a esta, no
Arquivo Sonoro desta Casa.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Pag.
3
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 31 DE MAIO DE 2021.
RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA
ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE
COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA
DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 3º A concessão de serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de
serviço adequado, bem como a sustentabilidade
econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos
das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei
será formalizada mediante contrato de concessão, a ser
celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa
concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na
forma de sociedade de propósito específico.
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Parágrafo Único. O contrato de
concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá
sobre a remuneração da concessionária, os direitos e
obrigações dos usuários e a adequação do serviço,
conforme legislação aplicável.
Prefeito:
CAPÍTULO I
Da Ratificação do Contrato de
Consórcio Público
Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio
Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade
Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive
modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI,
cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio
realizada em 28 de novembro de 2019.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo
de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRSCARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal
ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 5º O prazo de duração da concessão
de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as
regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no
contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo
necessário para a amortização dos investimentos
necessários para universalização dos serviços, observados
eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 6º Serão estabelecidos no contrato
de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à
aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da
concessão.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para
a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se
necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias
contraídas perante o contratado em caso de concessão
patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das
modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Da Delegação dos Serviços
Da Regulação e da Fiscalização dos
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRSCARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou
administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência
pública, a ser promovida de acordo com a legislação
aplicável.
Parágrafo Único. O objeto da concessão
será o conjunto das atividades relativas às etapas de
transbordo, transporte, tratamento e destinação final
Serviços
Art. 8º A regulação da prestação de
serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será
exercida por entidade autônoma e independente, nos
termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por
meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o
exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos
instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município
autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 10º A entidade reguladora dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o
exercício de suas funções deverá atender aos seguintes
princípios:
4
Pag.
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres
Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da ratificação do
terceiro termo aditivo ao contrato de consórcio municipal
para aterro de resíduos sólidos – UNIDADE COMARES,
inclusive modificando a sua denominação para consórcio
de gestão integrada de resíduos sólidos do CARIRICGIRS-CARIRI, bem como autoriza o poder executivo a
delegar concessão de serviços públicos de manejo de
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade
e objetividade das decisões.
resíduos sólidos, e dá outras providências.
Considera-se limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
Art. 11º Sem prejuízo da delegação das
atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora
autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o
Município é integrante, também poderá exercer as
atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato
de concessão.
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas. Considerando tal premissa evidencia-se a
necessidade salutar de criação e modernização do
Consórcio Público para gestão integrada de resíduos
sólidos.
Logo, a apresentação da propositura em
CAPÍTULO IV
comento representa o compromisso da administração
Das Disposições Finais
pública com a prestação de uma limpeza pública de
qualidade como forma de planejamento das políticas
Art. 12º Fica o Poder Executivo
autorizado a praticar todos os atos que se fizerem
necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
públicas municipais.
Diante da exposição acima registrada, exora-se a
Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o
Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos
Art. 13º Integra a presente Lei, na forma
de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do
Contrato de Consórcio.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
pela Lei Orgânica Municipal, nos termos do Regimento
desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de
2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de
PREFEITO MUNICIPAL
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 17 DE 31 DE MAIO DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
À SUA EXCELÊNCIA
FUNDO
VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
BARBALHA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO
De antemão presto os devidos cumprimentos e
DE
MANUTENÇÃO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
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E
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Pag.
5
a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
§4º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§5º São impedidos de integrar o Conselho do
Prefeito:
Fundeb:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no
âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020..
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins,
até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam exclusicamente cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
§6º As organizações da sociedade civil a que se
refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
II - desenvolvem atividades direcionadas à
localidade do respectivo conselho;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo
menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
VII - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação; e
VIII – 1 (um) representante do Conselho
Tutelar, indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas indígenas
(Quando houver);
XI - 1 (um) representante das escolas do campo
(Quando houver);.
§1º Os membros de que tratam os incisos III, V
e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos de suas respectivas categorias, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§2º Os membros de que tratam os incisos II e IV
serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas
categorias.
§3º A indicação referida no caput deste artigo,
para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para
IV - desenvolvem atividades relacionadas à
educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do
Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o §3º,
do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no §5º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§1º Na hipótese em que o conselheiro titular
e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
§2º A designação dos membros titulares e
suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos
do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
II – supervisionar a realização do Censo Escolar
e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas
dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também,
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
6
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Pag.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do
Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante
interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo
ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço,
em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para
o qual tenha sido designado.
VI - outras atribuições que a legislação
específica eventualmente estabeleça;
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. O Município deverá ceder ao
Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um
Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
pares.
Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre
que julgar conveniente:
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa
a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do
Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento
de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
Pag.
7
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho do Fundeb.
A
educação
constitui
um
dos
direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado
Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda
e planejamento pressupõe não somente a estruturação
c) documentos referentes a convênios do Poder
Executivo com as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
material e os recursos humanos que compõe a prestações
d) outros documentos
desempenho de suas funções;
das políticas públicas executadas pelo Poder Público.
necessários
ao
do serviço de educação, mas também a garantia
democrática da participação popular e do acompanhamento
Considerando tal premissa evidencia-se a
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para
necessidade salutar de criação e modernização, quando já
verificar:
existente, de um Conselho Municipal especificamente
a) o desenvolvimento regular de obras e
serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
voltado para o acompanhamento e para o controle social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica.
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
Logo, a apresentação da propositura em
c) a utilização em benefício do sistema de
ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
comento representa o compromisso da administração
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art.
2º, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com
os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de
pública com a prestação de uma educação pública de
e participação popular no planejamento das políticas
públicas municipais.
Diante da exposição acima registrada, exora-se
a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o
Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa
Legislativa, por ser de interesse da coletividade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021.
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021
À SUA EXCELÊNCIA
DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO
VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS
CONSELHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
BARBALHA
FUNDO
MUNICIPAL
DE
MANUTENÇÃO
DE
E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
De antemão presto os devidos cumprimentos e
respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei
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Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DA COMPOSIÇÃO
Pag.
8
II - tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no
âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020..
a) exerçam exclusicamente cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
§6º As organizações da sociedade civil a que se
refere este artigo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à
localidade do respectivo conselho;
III - 1 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo
menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à
educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
V - não figuram como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação; e
VIII – 1 (um) representante do Conselho
Tutelar, indicado por seus pares;
Art. 3º O suplente substituirá o titular do
Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
II – rompimento do vínculo de que trata o §3º,
do art. 2º; e
§1º Os membros de que tratam os incisos III, V
e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos de suas respectivas categorias, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
III – situação de impedimento previsto no §5º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§2º Os membros de que tratam os incisos II e IV
serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas
categorias.
§3º A indicação referida no caput deste artigo,
para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para
a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
§4º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§5º São impedidos de integrar o Conselho do
§1º Na hipótese em que o conselheiro titular
e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
§2º A designação dos membros titulares e
suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos
do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins,
até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
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Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar
e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas
dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também,
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação
específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um
Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa
a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do
Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do
Fundeb:
Pag.
9
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante
interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo
ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço,
em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para
o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo único. O Município deverá ceder ao
Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre
que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento
de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder
Executivo com as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos
desempenho de suas funções;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
necessários
ao
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
Pag.
10
voltado para o acompanhamento e para o controle social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
a) o desenvolvimento regular de obras e
serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
Básica.
Logo, a apresentação da propositura em
comento representa o compromisso da administração
pública com a prestação de uma educação pública de
c) a utilização em benefício do sistema de
ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art.
2º, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com
os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
públicas municipais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrário.
e participação popular no planejamento das políticas
Diante da exposição acima registrada, exora-se
a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o
Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa
Legislativa, por ser de interesse da coletividade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
EMENDAS
EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2021 AO
PROJETO DE LEI Nº 41/2021
MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021
À SUA EXCELÊNCIA
VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
De antemão presto os devidos cumprimentos e
respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres
ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta
Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres
Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho do Fundeb.
A
educação
constitui
um
dos
direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado
Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda
e planejamento pressupõe não somente a estruturação
material e os recursos humanos que compõe a prestações
do serviço de educação, mas também a garantia
democrática da participação popular e do acompanhamento
das políticas públicas executadas pelo Poder Público.
Considerando tal premissa evidencia-se a
necessidade salutar de criação e modernização, quando já
Art. 1º. – Suprime-se os incisos X e XI do Art. 2º do Projeto
de Lei Nº 41/2021, de autoria do Executivo Municipal, que
dispõe sobre a nova regulamentação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Barbalha/CE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação; e
VIII – 1 (um) representante do Conselho
Tutelar, indicado por seus pares;
existente, de um Conselho Municipal especificamente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
IX - 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
Pag.
11
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
X – SUPRIMIDO
XI – SUPRIMIDO
§ 1º ...
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 02 e junho de 2021.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador PSDB
PARECERES
PARECER N° 40/2021
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 36
/2021, que DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO
DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO
BARBALHENSE., foi protocolado sob o nº I 19050007/2021, datado de 19 de Maio de 2021, para ser
apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa
Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica
e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº
36/2021, como é o caso da proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 39
/2021, que Denomina Rotatória localizada na Avenida
Salustiano Canuto de Souza (CE - 293) de Praça do Mateu
de Reisado, foi protocolado sob o nº I - 26050005/2021,
datado de 26 de Maio de 2021, para ser apreciado pelos
pares que possuem assento nesta Casa Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica
e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº
39/2021, como é o caso da proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 07 de Junho de 2021
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Relator(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
REQUERIMENTOS
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 02 de Junho de 2021
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Relator(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 41/2021
Requerimento Nº 379/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal
de Administração, solicitando a revitalização dos
canteiros centrais da Rua da Matriz, em nossa cidade.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia a Secretária Municipal de Administração,
solicitando a revitalização dos canteiros centrais da Rua da
Matriz, em nossa cidade.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 20 de Maio de 2021.
ANDRÉ FEITOSA
Vereador(a) do PSB
Autor
Pag.
12
Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma intervenção
dessa natureza vai resolver o problema em definitivo.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 3 de Junho de 2021.
Requerimento Nº 401/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando um serviço de capinação em todas as ruas da
Vila do Caldas, como também a desobstrução e
reconstrução de todas as canaletas de esgotamento da
referida comunidade.
ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA
Vereador(a) do PCdoB
Autor
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 31 de Maio de 2021.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES
JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB
Autor
Requerimento Nº 409/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito piso em
concreto ou calçamento na área de estacionamento do PSF
Cirolândia, salientando que por duas vezes este ano houve
intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma
intervenção dessa natureza vai resolver o problema em
definitivo.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando que seja feito piso em concreto ou
calçamento na área de estacionamento do PSF Cirolândia,
salientando que por duas vezes este ano houve intervenção
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Antônio Ferreira
Santana
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da
Cruz
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Efigênia Mendes
Garcia
X
Epitácio Saraiva da
Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos
Gouvêa
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI 36/2021
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos com cópia ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de capinação
em todas as ruas da Vila do Caldas, como também a
desobstrução e reconstrução de todas as canaletas de
esgotamento da referida comunidade.
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
X
X
Pag.
14
13
01
XX
MAPA DA VOTAÇÃO
01
01
PROJETO DE LEI 41/2021
Antônio Ferreira
Santana
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
André Feitosa
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI 39/2021
X
Dernival Tavares da
Cruz
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Efigênia Mendes
Garcia
X
Epitácio Saraiva da
Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
Antônio Ferreira
Santana
ABSTENÇÃO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
CONTRÁRIO
Vereador
XX
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
13
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da
Cruz
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Efigênia Mendes
Garcia
X
Epitácio Saraiva da
Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos
Gouvêa
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos
Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
X
X
11
03
XX
MAPA DA VOTAÇÃO - URGÊNCIA
PROJETO DE LEI 41/2021
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01
Antônio Ferreira
Santana
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da
Cruz
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Efigênia Mendes
Garcia
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Antônio Ferreira
Santana
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da
Cruz
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Efigênia Mendes
Garcia
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Marcelo
Saraiva Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
Luana dos Santos
Gouvêa
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos
Gouvêa
X
X
11
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
14
X
Epitácio Saraiva da
Cruz Neto
Epitácio Saraiva da
Cruz Neto
Pag.
03
X
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
X
12
02
01
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
***********************
XX
MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDA RILDO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI 41/2021
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
01