Ano XI, No. 778

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 778––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 0822 dede Junho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 29ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Antônio Ferreira de Santana Às 16h16min (dezesseis horas e dezesseis minutos) do dia 20 (vinte) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de Leitura da Ata da 26ª Sessão Ordinária. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício n° 1805096/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 350/2021; Ofício n° 1805095/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento nº 356/2021; Ofício n° 1805093/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 359/2021; Ofício n° 1805094/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 357/2021; Ofício n° 19050101/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 362/2021; Ofício n° 19050100/2021, da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 328/2021; Ofício n° 1905099/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 366/2021; Ofício n° 93 do Hospital Maternidade Santo Antônio, em resposta ao requerimento n° 363/2021; Ofício n° 0745/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao requerimento n° 349/2021; Ofício n° 0744/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao requerimento n° 344/2021; Ofício n° 0742/2021, da Secretaria Municipal de Saúde em resposta aos requerimentos n° 354 e 355/2021; Ofício n° 0741/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao Requerimento n° 345/2021; Ofício n° 0743/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao requerimento n°356/2021; Ofício n° 0753/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao requerimento n° www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 349/2021. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 33/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei 34/2021, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Institui o dia mundial do Ciclista no calendário oficial de eventos do Município, que especifica. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 34/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 14/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 11/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Lei 36/2021 de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, declara como essencial o serviço da advocacia em todo o território barbalhense. Projeto de Lei Nº 37/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, institui o portal de informações dos servidores públicos municipais e adota outras providências. Requerimento de Nº 353/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Sampaio Saraiva, solicitando um reajuste salarial para os cargos comissionados de coordenação, de todos os setores de funcionamento do âmbito municipal, a exemplo de coordenação escolar, de unidades de saúde, entre outros. Para isso, solicito encaminhamento de um projeto de lei legitimando reajuste digno aos cargos de coordenação até o ano de 2022. Requerimento de Nº 371/2021 de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Requer que seja enviado ofício ao Gerente do Balneário do Caldas e Hotel das Fontes, Sr. Bosco Sá, solicitando que o mesmo envie, a esta Casa, uma lista com o nome de todos os funcionários que não estão trabalhando no momento e que não possuem outra fonte de renda, para que posteriormente seja enviada essa lista a Secretaria de Assistência Social, para ser avaliada a possibilidade da inclusão desses pais e mães de família no Programa a Fome não espera, buscando a disponibilização de cestas básicas nesse período crítico da pandemia de COVID-19. Requerimento de Nº 372/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Educação com cópia ao Prefeito Municipal, cobrando, em regime de urgência, a entrega dos kits de merenda aos alunos da rede pública. Requerimento de Nº 373/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando as máquinas do município para a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana, e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feito um serviço de capinação na estrada Brejinho a Santana, haja vista que o mato está cobrindo a referida via, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. Requerimento de Nº 374/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social com cópia a Secretária Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando a implantação de um CRAS Rural no Distrito Estrela, para atender as famílias em vulnerabilidades do Sitio Santa Tereza, Novo Horizonte (Muriçoca), Distrito Estrela, Sitio Lagoa, Venha Ver e Pag. 2 Parque Bulandeira. Sugiro como sede uma parceria com o prédio da SOBEF - Sociedade em Benefício a Família, localizada no Distrito Estrela. Requerimento de Nº 375/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Governo, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feita uma reunião com os comerciantes barbalhenses, para tratar de medidas que venham a minimizar os prejuízos dos comerciantes e funcionários, tendo em vista que nosso Município encontra-se em lockdown. Requerimento de Nº 376/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, solicitando conserto na passagem molhada sobre o Rio de Arajara, na estrada que liga a Vila de Arajara ao Sítio Farias. Essa passagem molhada foi bastante danificada pelas chuvas e necessita de reparo. Requerimento de Nº 377/2021 de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício a Primeira Dama do Estado do Ceará, registrando votos de agradecimentos pelas 4 brinquedo praças em nosso Município, nas seguintes localidades: 1- Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz - Programa Minha Casa Minha Vida; 2- Bairro Alto da Alegria; 3- Vila Santo Antônio e 4- Distrito do Caldas. Requerimento de Nº 378/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Finanças (Tributação) com cópia a Secretaria Municipal de Administração, ao Prefeito Municipal e ao Corpo de Bombeiros deste Estado, solicitando a renovação dos Alvarás de todos os comerciantes deste município, que tiveram seus comércios afetados total ou parcialmente em decorrência da pandemia e também por força dos decretos, SEM QUALQUER ÔNUS, OU QUE SEJA CONCEDIDA UMA REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DESSAS TAXAS, de acordo com o funcionamento de cada comércio. ORDEM DO DIA. Projeto de Lei n° 34/2021 do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Institui o dia mundial do Ciclista no calendário oficial de eventos do Município, que especifica, em discussão. Sendo Aprova8do por Unanimidade. Projeto de Indicação n° 05/2021 de Autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas públicas do Município de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Requerimentos: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. Proposições Verbais: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar a Família do Sr. José Uchôa e a Tasso Magno manifestando pesar pelo falecimento de seu filho; Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – ofício de pesar para a família da Sra. Socorro dos Santos Sampaio; Ofício de pesar ao Vereador Antônio Ferreira de Santana pelo falecimento de sua Genitora. João Ilânio Sampaio - ofício de pesar para os familiares da Sra. Eliane Rodrigues do Distrito Estrela; Ofício de parabéns pelo aniversário natalício do ExVereador Daniel Cordeiro; Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Ofício de agradecimento ao Deputado Fernando Santana e ao Governador Camilo Santana pela nova denominação da Rodovia CE 293 no trecho Barbalha – Missão Velha. Efigênia Mendes Garcia - Ofício de pesar a família de Luciana Alves de Souza do Sítio Cabeceiras. Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h41min. (dezoito horas e quarenta e um minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 40, DE 31 DE MAIO DE 2021. RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis. Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, conforme legislação aplicável. Prefeito: CAPÍTULO I Da Ratificação do Contrato de Consórcio Público Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 28 de novembro de 2019. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRSCARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Da Delegação dos Serviços Da Regulação e da Fiscalização dos Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRSCARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único. O objeto da concessão será o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo, transporte, tratamento e destinação final Serviços Art. 8º A regulação da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 10º A entidade reguladora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas funções deverá atender aos seguintes princípios: 4 Pag. ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da ratificação do terceiro termo aditivo ao contrato de consórcio municipal para aterro de resíduos sólidos – UNIDADE COMARES, inclusive modificando a sua denominação para consórcio de gestão integrada de resíduos sólidos do CARIRICGIRS-CARIRI, bem como autoriza o poder executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. resíduos sólidos, e dá outras providências. Considera-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Considerando tal premissa evidencia-se a necessidade salutar de criação e modernização do Consórcio Público para gestão integrada de resíduos sólidos. Logo, a apresentação da propositura em CAPÍTULO IV comento representa o compromisso da administração Das Disposições Finais pública com a prestação de uma limpeza pública de qualidade como forma de planejamento das políticas Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei. públicas municipais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. pela Lei Orgânica Municipal, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUILHERME SAMPAIO SARAIVA BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de PREFEITO MUNICIPAL 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 17 DE 31 DE MAIO DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO À SUA EXCELÊNCIA FUNDO VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA BARBALHA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO De antemão presto os devidos cumprimentos e DE MANUTENÇÃO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres www.camaradebarbalha.ce.gov.br E DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Pag. 5 a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do Prefeito: Fundeb: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 1 (um) representante das escolas indígenas (Quando houver); XI - 1 (um) representante das escolas do campo (Quando houver);. §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 6 maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Pag. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; Pag. 7 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb. A educação constitui um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda e planejamento pressupõe não somente a estruturação c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; material e os recursos humanos que compõe a prestações d) outros documentos desempenho de suas funções; das políticas públicas executadas pelo Poder Público. necessários ao do serviço de educação, mas também a garantia democrática da participação popular e do acompanhamento Considerando tal premissa evidencia-se a IV - realizar visitas e inspetorias in loco para necessidade salutar de criação e modernização, quando já verificar: existente, de um Conselho Municipal especificamente a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; voltado para o acompanhamento e para o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. b) a adequação do serviço de transporte escolar; Logo, a apresentação da propositura em c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. comento representa o compromisso da administração Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de pública com a prestação de uma educação pública de e participação popular no planejamento das políticas públicas municipais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021 À SUA EXCELÊNCIA DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS CONSELHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO BARBALHA FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DE E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres O PREFEITO MUNICIPAL DE Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Pag. 8 II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Fundeb: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: Pag. 9 I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos desempenho de suas funções; www.camaradebarbalha.ce.gov.br necessários ao DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: Pag. 10 voltado para o acompanhamento e para o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; Básica. Logo, a apresentação da propositura em comento representa o compromisso da administração pública com a prestação de uma educação pública de c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. públicas municipais. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. e participação popular no planejamento das políticas Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL EMENDAS EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2021 MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021 À SUA EXCELÊNCIA VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb. A educação constitui um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda e planejamento pressupõe não somente a estruturação material e os recursos humanos que compõe a prestações do serviço de educação, mas também a garantia democrática da participação popular e do acompanhamento das políticas públicas executadas pelo Poder Público. Considerando tal premissa evidencia-se a necessidade salutar de criação e modernização, quando já Art. 1º. – Suprime-se os incisos X e XI do Art. 2º do Projeto de Lei Nº 41/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a nova regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; existente, de um Conselho Municipal especificamente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Pag. 11 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA X – SUPRIMIDO XI – SUPRIMIDO § 1º ... Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 e junho de 2021. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PSDB PARECERES PARECER N° 40/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 36 /2021, que DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO BARBALHENSE., foi protocolado sob o nº I 19050007/2021, datado de 19 de Maio de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 36/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 39 /2021, que Denomina Rotatória localizada na Avenida Salustiano Canuto de Souza (CE - 293) de Praça do Mateu de Reisado, foi protocolado sob o nº I - 26050005/2021, datado de 26 de Maio de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 39/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 07 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) REQUERIMENTOS II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 02 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 41/2021 Requerimento Nº 379/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Administração, solicitando a revitalização dos canteiros centrais da Rua da Matriz, em nossa cidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Administração, solicitando a revitalização dos canteiros centrais da Rua da Matriz, em nossa cidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Maio de 2021. ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Autor Pag. 12 Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma intervenção dessa natureza vai resolver o problema em definitivo. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 3 de Junho de 2021. Requerimento Nº 401/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de capinação em todas as ruas da Vila do Caldas, como também a desobstrução e reconstrução de todas as canaletas de esgotamento da referida comunidade. ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Autor MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 31 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 409/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito piso em concreto ou calçamento na área de estacionamento do PSF Cirolândia, salientando que por duas vezes este ano houve intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma intervenção dessa natureza vai resolver o problema em definitivo. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito piso em concreto ou calçamento na área de estacionamento do PSF Cirolândia, salientando que por duas vezes este ano houve intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 36/2021 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de capinação em todas as ruas da Vila do Caldas, como também a desobstrução e reconstrução de todas as canaletas de esgotamento da referida comunidade. X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X Pag. 14 13 01 XX MAPA DA VOTAÇÃO 01 01 PROJETO DE LEI 41/2021 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 39/2021 X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO Vereador XX AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 13 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X X 11 03 XX MAPA DA VOTAÇÃO - URGÊNCIA PROJETO DE LEI 41/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Ferreira Santana Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 11 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira 14 X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Epitácio Saraiva da Cruz Neto Pag. 03 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO X 12 02 01 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** XX MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDA RILDO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 41/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01

Ano XI, No. 778

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 778––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira, diadia 0822 dede Junho Fevereiro de 2021. de 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 Pag. 01Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br ATA DAS SESSÕES EXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Ata da 29ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Antônio Ferreira de Santana Às 16h16min (dezesseis horas e dezesseis minutos) do dia 20 (vinte) de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Efigênia Mendes Garcia, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo Vieira, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Odair José de Matos e João Bosco de Lima. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de Leitura da Ata da 26ª Sessão Ordinária. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício n° 1805096/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 350/2021; Ofício n° 1805095/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento nº 356/2021; Ofício n° 1805093/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 359/2021; Ofício n° 1805094/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 357/2021; Ofício n° 19050101/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 362/2021; Ofício n° 19050100/2021, da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 328/2021; Ofício n° 1905099/2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta ao requerimento n° 366/2021; Ofício n° 93 do Hospital Maternidade Santo Antônio, em resposta ao requerimento n° 363/2021; Ofício n° 0745/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao requerimento n° 349/2021; Ofício n° 0744/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao requerimento n° 344/2021; Ofício n° 0742/2021, da Secretaria Municipal de Saúde em resposta aos requerimentos n° 354 e 355/2021; Ofício n° 0741/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao Requerimento n° 345/2021; Ofício n° 0743/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao requerimento n°356/2021; Ofício n° 0753/2021 da Secretaria de Saúde em resposta ao requerimento n° www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 349/2021. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 33/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Lei 34/2021, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Institui o dia mundial do Ciclista no calendário oficial de eventos do Município, que especifica. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa Nº 34/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Nº 14/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Nº 11/2021, Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação n° 05/2021 de autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Públicas do Município de Barbalha e dá outras providências. Projeto de Lei 36/2021 de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, declara como essencial o serviço da advocacia em todo o território barbalhense. Projeto de Lei Nº 37/2021 de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, institui o portal de informações dos servidores públicos municipais e adota outras providências. Requerimento de Nº 353/2021 de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, Dr. Guilherme Sampaio Saraiva, solicitando um reajuste salarial para os cargos comissionados de coordenação, de todos os setores de funcionamento do âmbito municipal, a exemplo de coordenação escolar, de unidades de saúde, entre outros. Para isso, solicito encaminhamento de um projeto de lei legitimando reajuste digno aos cargos de coordenação até o ano de 2022. Requerimento de Nº 371/2021 de autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Requer que seja enviado ofício ao Gerente do Balneário do Caldas e Hotel das Fontes, Sr. Bosco Sá, solicitando que o mesmo envie, a esta Casa, uma lista com o nome de todos os funcionários que não estão trabalhando no momento e que não possuem outra fonte de renda, para que posteriormente seja enviada essa lista a Secretaria de Assistência Social, para ser avaliada a possibilidade da inclusão desses pais e mães de família no Programa a Fome não espera, buscando a disponibilização de cestas básicas nesse período crítico da pandemia de COVID-19. Requerimento de Nº 372/2021 de autoria do Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Educação com cópia ao Prefeito Municipal, cobrando, em regime de urgência, a entrega dos kits de merenda aos alunos da rede pública. Requerimento de Nº 373/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando as máquinas do município para a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana, e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando que seja feito um serviço de capinação na estrada Brejinho a Santana, haja vista que o mato está cobrindo a referida via, prejudicando o tráfego de veículos e pedestres. Requerimento de Nº 374/2021 de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social com cópia a Secretária Municipal de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando a implantação de um CRAS Rural no Distrito Estrela, para atender as famílias em vulnerabilidades do Sitio Santa Tereza, Novo Horizonte (Muriçoca), Distrito Estrela, Sitio Lagoa, Venha Ver e Pag. 2 Parque Bulandeira. Sugiro como sede uma parceria com o prédio da SOBEF - Sociedade em Benefício a Família, localizada no Distrito Estrela. Requerimento de Nº 375/2021 de autoria do Vereador Tárcio Araújo Vieira, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Governo, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feita uma reunião com os comerciantes barbalhenses, para tratar de medidas que venham a minimizar os prejuízos dos comerciantes e funcionários, tendo em vista que nosso Município encontra-se em lockdown. Requerimento de Nº 376/2021 de autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que seja enviado ofício a Secretaria de Infraestrutura e Obras, solicitando conserto na passagem molhada sobre o Rio de Arajara, na estrada que liga a Vila de Arajara ao Sítio Farias. Essa passagem molhada foi bastante danificada pelas chuvas e necessita de reparo. Requerimento de Nº 377/2021 de autoria dos Vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio, Requer que seja enviado ofício a Primeira Dama do Estado do Ceará, registrando votos de agradecimentos pelas 4 brinquedo praças em nosso Município, nas seguintes localidades: 1- Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz - Programa Minha Casa Minha Vida; 2- Bairro Alto da Alegria; 3- Vila Santo Antônio e 4- Distrito do Caldas. Requerimento de Nº 378/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim do Cartório, Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Finanças (Tributação) com cópia a Secretaria Municipal de Administração, ao Prefeito Municipal e ao Corpo de Bombeiros deste Estado, solicitando a renovação dos Alvarás de todos os comerciantes deste município, que tiveram seus comércios afetados total ou parcialmente em decorrência da pandemia e também por força dos decretos, SEM QUALQUER ÔNUS, OU QUE SEJA CONCEDIDA UMA REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DESSAS TAXAS, de acordo com o funcionamento de cada comércio. ORDEM DO DIA. Projeto de Lei n° 34/2021 do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, Institui o dia mundial do Ciclista no calendário oficial de eventos do Município, que especifica, em discussão. Sendo Aprova8do por Unanimidade. Projeto de Indicação n° 05/2021 de Autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas públicas do Município de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Requerimentos: Todos os Requerimentos foram aprovados por unanimidade. Proposições Verbais: Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Ofício de Pesar a Família do Sr. José Uchôa e a Tasso Magno manifestando pesar pelo falecimento de seu filho; Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – ofício de pesar para a família da Sra. Socorro dos Santos Sampaio; Ofício de pesar ao Vereador Antônio Ferreira de Santana pelo falecimento de sua Genitora. João Ilânio Sampaio - ofício de pesar para os familiares da Sra. Eliane Rodrigues do Distrito Estrela; Ofício de parabéns pelo aniversário natalício do ExVereador Daniel Cordeiro; Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Ofício de agradecimento ao Deputado Fernando Santana e ao Governador Camilo Santana pela nova denominação da Rodovia CE 293 no trecho Barbalha – Missão Velha. Efigênia Mendes Garcia - Ofício de pesar a família de Luciana Alves de Souza do Sítio Cabeceiras. Não Houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h41min. (dezoito horas e quarenta e um minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 40, DE 31 DE MAIO DE 2021. RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE COMARES, INCLUSIVE MODIFICANDO A SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CARIRICGIRS-CARIRI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis. Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Parágrafo Único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, conforme legislação aplicável. Prefeito: CAPÍTULO I Da Ratificação do Contrato de Consórcio Público Art. 1º Fica ratificado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Crato (COMARES-UC), anexo único desta Lei, inclusive modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 28 de novembro de 2019. Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CGIRSCARIRI, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CGIRS-CARIRI, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Da Delegação dos Serviços Da Regulação e da Fiscalização dos Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CGIRSCARIRI, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Único. O objeto da concessão será o conjunto das atividades relativas às etapas de transbordo, transporte, tratamento e destinação final Serviços Art. 8º A regulação da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 9º Nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CGIRS-CARIRI poderá delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 10º A entidade reguladora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o exercício de suas funções deverá atender aos seguintes princípios: 4 Pag. ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da ratificação do terceiro termo aditivo ao contrato de consórcio municipal para aterro de resíduos sólidos – UNIDADE COMARES, inclusive modificando a sua denominação para consórcio de gestão integrada de resíduos sólidos do CARIRICGIRS-CARIRI, bem como autoriza o poder executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. resíduos sólidos, e dá outras providências. Considera-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, Art. 11º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CGIRS-CARIRI, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Considerando tal premissa evidencia-se a necessidade salutar de criação e modernização do Consórcio Público para gestão integrada de resíduos sólidos. Logo, a apresentação da propositura em CAPÍTULO IV comento representa o compromisso da administração Das Disposições Finais pública com a prestação de uma limpeza pública de qualidade como forma de planejamento das políticas Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei. públicas municipais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, dentro dos preceitos estabelecidos Art. 13º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Terceiro Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. pela Lei Orgânica Municipal, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUILHERME SAMPAIO SARAIVA BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de PREFEITO MUNICIPAL 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 17 DE 31 DE MAIO DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO À SUA EXCELÊNCIA FUNDO VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA BARBALHA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO De antemão presto os devidos cumprimentos e DE MANUTENÇÃO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres www.camaradebarbalha.ce.gov.br E DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Pag. 5 a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do Prefeito: Fundeb: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 1 (um) representante das escolas indígenas (Quando houver); XI - 1 (um) representante das escolas do campo (Quando houver);. §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 6 maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Pag. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; Pag. 7 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb. A educação constitui um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda e planejamento pressupõe não somente a estruturação c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; material e os recursos humanos que compõe a prestações d) outros documentos desempenho de suas funções; das políticas públicas executadas pelo Poder Público. necessários ao do serviço de educação, mas também a garantia democrática da participação popular e do acompanhamento Considerando tal premissa evidencia-se a IV - realizar visitas e inspetorias in loco para necessidade salutar de criação e modernização, quando já verificar: existente, de um Conselho Municipal especificamente a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; voltado para o acompanhamento e para o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. b) a adequação do serviço de transporte escolar; Logo, a apresentação da propositura em c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. comento representa o compromisso da administração Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de pública com a prestação de uma educação pública de e participação popular no planejamento das políticas públicas municipais. Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 41 DE 31 DE MAIO DE 2021 À SUA EXCELÊNCIA DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS CONSELHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO BARBALHA FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DE E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres O PREFEITO MUNICIPAL DE Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Município de Barbalha, encaminha o presente projeto de lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Pag. 8 II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Fundeb: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: Pag. 9 I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos desempenho de suas funções; www.camaradebarbalha.ce.gov.br necessários ao DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: Pag. 10 voltado para o acompanhamento e para o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; Básica. Logo, a apresentação da propositura em comento representa o compromisso da administração pública com a prestação de uma educação pública de c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. qualidade e com a garantia do acompanhamento, controle Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. públicas municipais. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. e participação popular no planejamento das políticas Diante da exposição acima registrada, exora-se a Vossas Excelências que apreciem, votem e aprovem o Projeto de Lei anexo, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento desta Casa Legislativa, por ser de interesse da coletividade. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 31 dias do mês de Maio do ano de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 31 dias do mês de maio do ano de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL EMENDAS EMENDA SUPRESSIVA VERBAL Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2021 MENSAGEM Nº 18 DE 31 DE MAIO DE 2021 À SUA EXCELÊNCIA VEREADOR ODAIR JOSÉ DE MATOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei acostado, tratando da criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb. A educação constitui um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados no Estado Democrático de Direito. Sua implementação, salvaguarda e planejamento pressupõe não somente a estruturação material e os recursos humanos que compõe a prestações do serviço de educação, mas também a garantia democrática da participação popular e do acompanhamento das políticas públicas executadas pelo Poder Público. Considerando tal premissa evidencia-se a necessidade salutar de criação e modernização, quando já Art. 1º. – Suprime-se os incisos X e XI do Art. 2º do Projeto de Lei Nº 41/2021, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a nova regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; existente, de um Conselho Municipal especificamente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Pag. 11 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA X – SUPRIMIDO XI – SUPRIMIDO § 1º ... Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 e junho de 2021. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PSDB PARECERES PARECER N° 40/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 36 /2021, que DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO BARBALHENSE., foi protocolado sob o nº I 19050007/2021, datado de 19 de Maio de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 36/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 39 /2021, que Denomina Rotatória localizada na Avenida Salustiano Canuto de Souza (CE - 293) de Praça do Mateu de Reisado, foi protocolado sob o nº I - 26050005/2021, datado de 26 de Maio de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 39/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 07 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) REQUERIMENTOS II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 02 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 41/2021 Requerimento Nº 379/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Administração, solicitando a revitalização dos canteiros centrais da Rua da Matriz, em nossa cidade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Administração, solicitando a revitalização dos canteiros centrais da Rua da Matriz, em nossa cidade. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 20 de Maio de 2021. ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Autor Pag. 12 Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma intervenção dessa natureza vai resolver o problema em definitivo. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 3 de Junho de 2021. Requerimento Nº 401/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de capinação em todas as ruas da Vila do Caldas, como também a desobstrução e reconstrução de todas as canaletas de esgotamento da referida comunidade. ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA Vereador(a) do PCdoB Autor MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 31 de Maio de 2021. FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES JUNIOR Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 409/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito piso em concreto ou calçamento na área de estacionamento do PSF Cirolândia, salientando que por duas vezes este ano houve intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contudo o mato persiste, e, só uma intervenção dessa natureza vai resolver o problema em definitivo. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito piso em concreto ou calçamento na área de estacionamento do PSF Cirolândia, salientando que por duas vezes este ano houve intervenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 36/2021 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de capinação em todas as ruas da Vila do Caldas, como também a desobstrução e reconstrução de todas as canaletas de esgotamento da referida comunidade. X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X Pag. 14 13 01 XX MAPA DA VOTAÇÃO 01 01 PROJETO DE LEI 41/2021 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 39/2021 X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO Vereador XX AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 13 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X X 11 03 XX MAPA DA VOTAÇÃO - URGÊNCIA PROJETO DE LEI 41/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 778 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 08 de Junho de 2021. - CADERNO 01/01 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Ferreira Santana Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 11 Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira 14 X Epitácio Saraiva da Cruz Neto Epitácio Saraiva da Cruz Neto Pag. 03 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO X 12 02 01 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** XX MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDA RILDO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI 41/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01