Ano XI, No. 774
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
774––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, diadia
2522
dede
Maio
Fevereiro
de 2021.
de -2021.
CADERNO
- CADERNO
01/01 01/01
Pag. 01Pag. 01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio
de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por
objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no
Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
LEIS MUNICIPAIS
EXPEDIENTE
LEI Nº 2.553/2021, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
FICA DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) DO
TOTAL
DE
MORADIAS
POPULARES
DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS E DE
TODOS
OS
PROGRAMAS
SOCIAIS
DO
MUNICÍPIO, COMO VALE GÁS E PROGRAMA DE
DOAÇÃO
DE
LOTES
INSTITUÍDOS
NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ÀS MULHERES
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS
OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE
FEMINICÍDIO
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica destinado 5% (cinco por
cento) do total de moradias populares, bem como do
Programa vale gás e também programas de doação de lotes
instituídos no município de Barbalha/CE, as mulheres
vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei
11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por
tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência
doméstica.
Parágrafo único – As vítimas descritas no
Caput deste artigo, também devem ter laudo social de baixa
renda que se enquadre nos programas sociais dos governos
federal, estadual e municipal.
Art. 2º - A violência contra a mulher
tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por
expedientes e procedimentos constantes de ação penal,
transitada em julgado, mediante cópia dos seguintes
documentos:
I – do inquérito policial elaborado nas
delegacias especializadas na defesa e proteção das
mulheres;
II – da denúncia criminal;
III – da decisão que concedeu a medida
protetiva de urgência;
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Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
IV – da certidão ou do laudo social de
acompanhamento psicológico emitido por entidades
públicas assistenciais ou organizações não governamentais
de notória participação nas causas de defesa da mulher.
V – Sentença condenatória e certidão de
trânsito em julgado.
Art. 3º Somente farão jus aos benefícios
em enquadramento no disposto do art. 1º, desta Lei, as
mulheres devidamente cadastradas e que forem
comprovadamente residentes no município de Barbalha.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 1.691/2006 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°- Fica criado junto a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, as seguintes escolas,
com localizações e denominações definidas abaixo:
I-
Centro de Educação Infantil –
CEI Antônia Dolores de Sá
Barreto, localizado no Bairro
Malvinas;
II -
Centro de Educação Infantil –
CEI Ironina de Sá Barreto,
localizado
no
Bairro
Malvinas;
III -
Centro de Educação Infantil –
CEI Maria das Graças
Furtado Correia, localizado
no Bairro Conjunto Nossa
Senhora de Fátima;
IV -
Centro de Educação Infantil –
CEI Maria das Dores
Sampaio,
localizado
no
Bairro Alto do Rosário;
V-
Centro de Educação Infantil –
CEI Martinho Tavares Teles,
localizado no Bairro Alto da
Alegria;
VI -
Centro de Educação Infantil –
CEI Monsenhor Murilo de Sá
Barreto, localizado no Bairro
Bela Vista;
VII -
Centro de Educação Infantil –
CEI Maria Cleonice Pereira,
localizada no Sítio Brejinho;
VIII -
Centro de Educação Infantil –
CEI Maria Neite Cruz,
localizada
no
Conjunto
Habitacional
Pedro
Raimundo da Cruz;
IX -
Centro de Educação Infantil –
CEI
Maria
Alacoque
Sampaio,
localizada
no
Bairro Rosário;
X-
Escola
de
Ensino
Fundamental
Antônio
Gondim Sampaio, localizado
no Bairro Cirolândia.”
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
LEI Nº 2.554/2021, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
SOBRE
DENOMINAÇÃO
2
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 12 dias de abril de 2021.
DISPÕE
Pag.
DE
LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de José Sirino
Matos – Seu Deda, a Rua P-14 que inicia na Avenida Luiz
Gonzaga e finaliza na Avenida Santo Expedito, no Bairro
Malvinas, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 12 dias de abril de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
LEI Nº 2.555/2021
ALTERA
LEI
1.691/2006
E
DÁ
OUTRAS
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 30 dias de abril de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
LEI Nº 2.556/2021
AUTORIZA
DE
CRÉDITO
ADICIONAL
A
ESPECIAL
ABERTURA
AO
VIGENTE
ORÇAMENTO
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional ESPECIAL
ao Orçamento Vigente, no valor de até R$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil reais), nos termos da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme
especificações abaixo:
Órgão: 14 – Sec. De Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Unidade Orçamentária: 00 – Sec. De Meio Ambiente e
Rec. Hídricos
Função: 15 – Urbanismo
Subfunção: 452 – Serviços Urbanos
Programa: 0504 – Serviços de Limpeza Urbana
Dotação Orçamentária: 14.00.15.452.0504.2.116 –
Manutenção da Limpeza Urbana
NATUR
EZA
3.1.90.04.
00
3.1.90.11.
00
3.1.90.13.
00
3.3.90.30.
00
3.3.90.36.
00
3.3.90.39.
00
4.4.90.52.
00
TOTAL
ESPECIFICA
ÇÃO
Contratação
Por
Tempo
Determinado
Vencimentos e
Vant. Fixas
Obrigações
Patronais
Material
de
Consumo
Outros Serv.
De
Terceiro
Pessoa Física
Outros Serv.
De
Terceiro
Pessoa Jurídica
Equipamentos
e
Material
Permanente
FONTE
1001000
000
VALOR
(R$)
800.000,
00
1001000
000
1001000
000
1001000
000
1001000
000
1.000.00
0,00
50.000,0
0
105.000,
00
5.000,00
1001000
000
1.500.00
0,00
1001000
000
20.000,0
0
3.500.00
0,00
Pag.
3
Art. 2º Os Créditos de que trata o art. 1º da
presente Lei, serão abertos mediante decreto do Poder
Executivo Municipal, utilizando como fontes de recursos,
a anulação de dotações orçamentárias conforme preconiza
o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
de acordo com as especificações abaixo:
16.00.15.452.0504.2.101 – Manutenção do Programa de
Limpeza Urbana.
Dotação
Elemento
de
Despesa
VALOR
(R$)
3.1.90.04.00
Contratação
Por
1.000,00
Tempo Determinado
3.1.90.11.00
Vencimentos e Vant.
1.800.000,00
Fixas
3.1.90.13.00
Obrigações Patronais 50.000,00
3.3.90.30.00
Material de Consumo 104.000,00
3.3.90.36.00
Outros Serv. De
Terceiro
Pessoa 5.000,00
Física
3.3.90.39.00
Outros Serv. De
Terceiro
Pessoa 1.520.000,00
Jurídica
4.4.90.52.00
Equipamentos
e
20.000,00
Material Permanente
TOTAL
3.500.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 30 dias do mês de abril do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Lei nº 2.557/2021
DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS,
LOCALIZADOS NO INTERIOR DO
LOTEAMENTO ARARUNA
EMPREENDIMENTOS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominados os logradouros
públicos localizados no interior do Loteamento Araruna
Empreendimentos, neste Município de Barbalha-CE como
segue:
I
– De Josino Euclides Araruna o
logradouro público conhecido como Avenida Nº 01;
II
- De Maria Tavares Araruna o
logradouro público conhecido como Avenida Nº 02;
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Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
III
- De Arismar Euclides Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 01;
IV
- De Manoel Vicente Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 02;
V
- De Ana Euclides Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 03;
VI
- De Martinho Pires Tavares o
logradouro público conhecido como Rua Nº 04;
VII -De Diolina da Glória Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 05;
VIII -De Ana Anilete Araruna Macedo o
logradouro público conhecido como Rua Nº 06;
IX
-De Tiburtino Euclides Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 07;
X
-De Edmilson Euclides Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 08;
XI
-De Francisco de Assis Euclides
Araruna o logradouro público conhecido como Rua Nº 09;
XII
-De Adalgisa da Glória Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 10;
XIII -De Adálio Bezerra de Souza o
logradouro público conhecido como Rua Nº 11;
XIV De Manuel Euclides Almeida o
logradouro público conhecido como Rua Nº 12;
XV -De Antônio Egeu Araruna o
logradouro público conhecido como Rua Nº 013;
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data
de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 30 dias do mês de abril do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Lei 2.558/2021
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Pag.
4
Art. 1º - Fica denominada de Padre
Eusébio de Oliveira Lima, a Rua que inicia na Avenida
Edilmar Norões, transversal a CE 293 que Liga o
Município de Barbalha ao Município de Missão Velha,
finalizando no Rio Salamanca, localizada no Loteamento
Araruna, entre os bairros Alto da Alegria e Casas
Populares, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos
30 dias de abril de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
LEI 2.559/2021
INSTITUI A INICIATIVA LEÃO AMIGO DA
CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de
Barbalha o Selo “Leão Amigo da Criança” de incentivo as
empresas legalmente constituídas e tributadas pelo lucro
real e as pessoas físicas que declaram o imposto de renda
pelo modelo completo e que destinam ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O selo “Leão Amigo da Criança”
prevê a concessão anual do:
I – Selo as empresas que destinam uma parte do imposto de
renda devido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
Parágrafo Único – As empresas
agraciadas com o selo poderão utilizá-lo nas embalagens de
seus produtos, veículos, papeis timbrados e outros locais
considerados convenientes.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo
autorizado, com a participação da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social – STDS, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, com a
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude e
do Conselho Tutelar a criar o selo a ser concedido.
Parágrafo Único: A entrega do Selo de
que trata este artigo, dar-se-á em sessão solene na Câmara
Municipal, em conjunto com as entidades mencionadas no
caput, nos termos definidos pela Lei Orgânica do município
e por seu regimento Interno.
Art. 5º Os critérios necessários à
regulamentação para a concessão dos títulos de que trata
esta Lei serão definidos pela Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.
Art. 6º Poderá se necessário, ser
celebrado convênio e parceria com entidades de proteção à
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Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
criança e ao adolescente, organizações da sociedade civil,
universidades, empresas públicas ou privadas, para
viabilizar a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 30 dias de abril de 2021.
Pag.
5
Art. 6º. A validade do cartão do portador de síndrome de
Institui
a
Semana
Municipal
de
Conscientização do Autismo e adota outras
providências.
fibromialgia será de 24 meses, podendo ser revalidado por
quantas vezes forem necessárias.
Art. 7º. O portador da síndrome de fibromialgia só terá
prioridade em atendimentos e filas quando tiver portando o
cartão, que deverá ser apresentado se surgir alguma dúvida.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 30 dias de abril de 2021.
LEI 2.560/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com síndrome
de fibromialgia nos locais que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas,
empresas concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas localizadas no Município De Barbalha obrigadas
a oferecer, durante todo o horário de expediente,
atendimento preferencial às pessoas com Síndrome de
Fibromialgia.
Art. 2º. As empresas comerciais e bancos que recebem
pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com
síndrome de Fibromialgia nas filas de atendimento
preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas
com deficiência.
Art. 3º. A identificação dos beneficiários se dará por meio
de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º. O cartão expedido, gratuitamente, pela secretaria
Municipal de Saúde deverá conter:
I
– Número da lei;
II
– Nome completo do paciente;
III
– Data de validade;
IV
– Foto 3x4;
V
– Número do RG.
médico
do
LEI Nº 2.561/2021
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de
Barbalha, Estado do Ceará, a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo a ser comemorada,
anualmente, a partir do dia 02 de abril, data em que é
comemorado o Dia Mundial de Conscientização do
Autismo, passando a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município.
Art. 2º. A semana Municipal de
Conscientização do Autismo tem como finalidade
promover campanhas publicitárias e institucionais,
seminários, palestras e cursos sobre e síndrome do autismo.
Art. 3º. Para o desenvolvimento da Semana
Municipal de Conscientização do Autismo o Poder
Executivo poderá realizar convênios, através da Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de
Educação, com entidades sociais envolvidas, visando à
promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde só poderá expedir
o cartão do portador de síndrome de fibromialgia mediante:
I
–
Laudo
(reumatologista);
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
especialista
Art. 4. Cabe ao Poder Executivo, através de
regulamentação, definir e editar normas complementares,
necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
II
– Exames especializados que comprovem a
enfermidade;
publicação.
III
– Documento de identificação com foto;
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE, aos 30 dias de abril de 2021.
IV
– Comprovante de residência.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
DE
Decreta luto oficial na Câmara Municipal de Barbalha em
virtude do falecimento do senhor DJALMA ADONIO DE
ALMEIDA, Presidente do Barbalha Futebol Clube.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de
suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso
XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de
28/11/2005;
CONSIDERANDO, o falecimento do Presidente do Barbalha
Futebol Clube, senhor DJALMA ADONIO DE ALMEIDA,
ocorrido nesta data;
CONSIDERANDO, os inestimáveis trabalhos dedicados à
comunidade barbalhense no decorrer de sua vida como cidadão
e o alto grau de amizade que o homenageado constituiu em vida
com pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade
barbalhense e em toda a região;
CONSIDERANDO, o consternamento geral da comunidade
barbalhense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que
emerge pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta
íntegra, respeitável;
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever da Câmara
Municipal de Barbalha render justas homenagens àqueles que
com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram
para o bem-estar da coletividade;
DECRETA:
Art. 1º. Luto Oficial, por três dias, contados a partir desta data,
na Câmara Municipal de Barbalha, em sinal de profundo pesar
pelo falecimento do senhor DJALMA ADONIO DE
ALMEIDA, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao
Município de Barbalha, como cidadão.
Art. 2º. Durante o período de luto oficial determinado por este
Decreto, a bandeira da Câmara Municipal de Barbalha ficará
hasteada à meio mastro.
Art. 3 - º. Este Decreto entra em vigor na presente data, com
publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do
município, devendo ser enviada cópia do presente ato à família
enlutada.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco
de maio de dois mil e vinte e um.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal
6
Projeto de Lei Nº 35/2021
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETO Nº. 005/2021
25 DE MAIO DE 2021
Pag.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada
de Dion Saraiva Filgueiras, a Rua Projetada “O” localizada
no Loteamento Vale do Cariri, que inicia na Rua Projetada “P”
do referido loteamento, finalizando na Rua Projetada 15 do
Loteamento Lagoa Seca I, limitando-se a Leste com o
Loteamento Vale do Cariri e a Oeste também com o
Loteamento Vale do Cariri, no Sítio Lagoa, neste Município de
Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de maio de 2021.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
DION SARAIVA FILGUEIRAS, nascido em
Barbalha/CE no dia 26 de dezembro de 1927, engenheiro
agrônomo (Faculdade Federal de Recife/PE 1927), filho do
casal o Sr.º Antônio Saraiva de Oliveira e a Sr.ª Ermínia
Ébora Pereira Filgueiras, casou-se em 1960 com a Sr.ª
Lígia Maria de Assunção Feitosa, e teve quatro filhos,
todos nascidos em Crato/CE: Antônio Álamo Feitosa
Saraiva, Paulo David Feitosa Saraiva, Leonardo Feitosa
Saraiva, Dante Feitosa Saraiva (in memorian). Foi
funcionário da Secretaria de Agricultura em Recife/PE, m
1955 a 1960, transferido para a cidade de Crato/CE, onde
assumiu a chefia do Campo de Exposição Agro Pecuária,
ficando como chefe ente 1960 a 1969. Dion também de sua
contribuição em sala de aula, professor na Escola AgrícolaCrato/CE, nesta época mudou-se para Juazeiro do Norte,
também professor e diretor da Escola Normal Rural. Era
um homem apaixonado pelo verde, aonde as terras no
Bairro São José, antigo Sítio São José, uma boa parte era
de sua família, sua profissão era bastante condizente com
sua personalidade, e realmente amava o que fazia.
Funcionário do INCRA, a disposição da Secretária de
Agricultura em Fortaleza/CE por 06 anos, voltando ao seu
amado Juazeiro do Norte, e chefiando o escritório do SEPA
em Crato/CE, de 1984 a 1988. Falecendo em 1988, sendo
que, a sua esposa e seus filhos residem no Cariri, a Sr.ª
Ligia, sua esposa reside em Juazeiro do Norte, seu filho
Álamo Feitosa, e professor universitário e paleontólogo da
Universidade Regional do Cariri residente em Crato/CE,
seu filho Paulo David Feitosa corretor de imóveis e
proprietário da Imobiliária Juá, residente na cidade de
Juazeiro do Norte, e Leonardo Feitosa, engenheiro da
Transposição do Rio São Francisco, residente em Juazeiro
do norte-CE.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 38 DE 19 DE MAIO DE 2021
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Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS, DISPONIBILIDADE DE SERVIDORES
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha,
Encaminha o presente projeto de lei para
apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do
Prefeito:
Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, todos os 120 (cento e vinte) cargos
de Gari Municipal vinculados a Administração Direta,
Indireta, Autarquias e Fundações Municipais, inclusive
aqueles que estejam em situação de cessão a outros entes
públicos, readaptados ou licenciados.
Art. 2º - Os servidores cujos cargos tenham sido
extintos em conformidade com o artigo 1º serão colocados
em disponibilidade remunerada e posteriormente
aproveitados, conforme artigo 79, §3º, da Lei Orgânica do
Município.
§1º O aproveitamento de que trata o caput se dará
através de ato administrativos e será lotados para as
Secretarias Municipais desta Municipalidade e não
excederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, buscando
atender ao interesse público.
§2º - Os cargos acima mencionados correspondem,
respectivamente, a seguinte descrição:
I – o agente de limpeza é responsável pela
conservação de instalações, recebimento, separação e
distribuição de correspondência, atividade de copa,
limpeza e outras atividades congêneres.
II – o vigia é responsável pela guarda e proteção do
patrimônio público do local onde estiver lotado para
exercer suas funções e outras atividades congêneres.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 19 dias do mês de maio do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
§3º A criação de cargos de que trata o §2º possui
caráter substitutivo em relação aos cargos extintos não
podendo abarcar cargos cuja atividade pressuponha prérequisitos de admissão diversos daqueles previstos para os
cargos mencionados no aritgo 1º desta norma.
PROJETOS DE INDICAÇÃO
Art. 4º - Ficam criados os cargos abaixo em
substituição aos mencionados no artigo 1º desta Lei
deverão ser ocupados pelos servidores aproveitados, de
acordo com a previsão do §3º do artigo 2º, sendo:
I – 63 (sessenta e três) cargos de Vigias, sendo que:
a)
b)
o vigia diurno, cuja carga horária será de 40
(quarenta) horas semanais ou de regime
especial de 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, perceberá um adicional de 30% (trinta
por cento) por periculosidade;
o vigia noturno, cuja carga horária será de
regime especial de 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, perceberá um adicional de 30%
(trinta por cento) por periculosidade e
adicional noturno;
II – 57 (cinquenta e sete) cargos de Agente de
Limpeza, cuja carga horária será de 40 (quarenta) horas
semanais;
7
§1º - Será assegurado o pagamento de
insalubridade de 40% aos agentes de limpeza que estiverem
em efetivo exercício.
§2º A presente Lei autoriza a criação de cento e
vinte cargos para aproveitamento dos servidores cujos
cargos tenham sido extintos na forma do artigo 1º.
Art. 3º - É terminantemente vedado aumento de
despesa para o Município vinculado a criação de cargos de
que trata o artigo anterior, em obediência ao previsto no
artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de
maio de 2020.
Pag.
Projeto de Indicação Nº 06/2021
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA
O INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR (IEA) PARA
FINS DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTOS
NOS TERMOS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara
Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Indicação:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará, o incentivo ao esporte amador, a qual terá
atribuições de atendimento, acompanhamento e apoio às
equipes esportivas amadoras.
Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude, estabelecer os critérios por meio de cadastro e
comprovação de que as equipes amadoras de todas as
modalidades pertençam ao Município de Barbalha.
Art. 3º - Caberá ao Poder público municipal a obrigação e
responsabilidade de fornecer uniformes e materiais
esportivos para todas as equipes amadoras de todas as
modalidades no âmbito do Município de Barbalha.
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Art. 4º - Incumbe a Secretaria Municipal de Esporte e
juventude incluir todas as despesas da presente lei, na Lei
orçamentária anual do município.
Art. 5º - Somente Fará jus aos benefícios de que trata a
presente lei as equipes amadoras devidamente cadastradas
na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Pag.
8
João Ilânio Sampaio
Vereador
Odair José de Matos
Vereador
André Feitosa
Vereador
Dernival Tavares da
Cruz – Véi Dê
Vereador
Antônio Ferreira de
Santana
Vereador
Art. 6º - O poder Executivo Municipal terá o prazo de 03
(três) meses para regulamentar esta lei no que lhe couber.
Art. 7º - Este Projeto de indicação entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REQUERIMENTOS
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de maio de 2021.
Requerimento Nº 380/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
João Ilânio Sampaio
Vereador
Odair José de Matos
Vereador
André Feitosa
Vereador
Dernival Tavares da
Cruz – Véi Dê
Vereador
Antônio Ferreira de
Santana
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa conceder
incentivo ao esporte amador.
O esporte, fora de dúvida, é um fator relevante
na formação do cidadão. Não é, por obvio, a solução de
todas as mazelas sociais e pessoais, mas é notoriamente
reconhecida sua fundamental importância no processo de
formação da personalidade da criança e do jovem cidadão.
O esporte, além de valor disciplinar,
representada pela regra do jogo, pela presença do árbitro,
pela direção do técnico, transmite a seus apreciadores a
importância da manutenção da boa saúde, do trabalho em
grupo, da solidariedade entre integrantes de uma equipe, do
esforço coletivo na perseguição de um objetivo comum.
O esporte possibilita a inserção social, a
melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania,
considerando suas dimensões culturais e educacionais.
Ademais, será possível melhorar o desempenho
dos atletas.
O acesso ao esporte é um direito de todos. A
presente iniciativa, certamente, permitirá que tal direito
seja efetivado em seus mais fundamentais aspectos.
Assim submeto o presente projeto de lei
contando com o imprescindível apoio dos meus pares para
a sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de maio de 2021.
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Sampaio Saraiva com cópia ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras Sr. Antônio Everardo
Garcia Siqueira, solicitando, segundo demanda da
população, para a estrada depois do matadouro público,
no Sítio Santana III, a retirada do matagal, capinado pela
população da comunidade, assim como o aterramento e
calçamento em pedra tosca da referida estrada, como
também requerer solução para a falta de iluminação
pública nesta via pública.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme
Sampaio Saraiva com cópia ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras Sr. Antônio Everardo Garcia
Siqueira, solicitando, segundo demanda da população, para
a estrada depois do matadouro público, no Sítio Santana III,
a retirada do matagal, capinado pela população da
comunidade, assim como o aterramento e calçamento em
pedra tosca da referida estrada, como também requerer
solução para a falta de iluminação pública nesta via
pública.
JUSTIFICATIVA
É imprescindível a realização dos serviços supracitados
para a estrada por trás do matadouro público, por questões
de acessibilidade, segurança pública, salubridade e
qualidade de vida da população.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 10 de Maio de 2021.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 381/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
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Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado
do Ceará, pedindo que não sejam colocados os professores
na ordem de prioridade para serem vacinados contra a
Covid-19, antes das pessoas com comorbidades.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, pedindo
que não sejam colocados os professores na ordem de
prioridade para serem vacinados contra a Covid-19, antes
das pessoas com comorbidades.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 20 de Maio de 2021.
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador(a) do PROS
Autor
Pag.
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Requer que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia à Secretaria Municipal
de Administração e ao Prefeito Municipal, solicitando em
nome de todas as famílias do Sítio Macaúba, que são
abastecidas pelo carro pipa, QUE SE INTENSIFIQUE A
FREQUÊNCIA DO ABASTECIMENTO, até que se
conclua a instalação da nova rede de abastecimento de
água, que ligará a nascente do Velho José à adutora já
existente na comunidade "Angolas".
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia à Secretaria Municipal de Administração
e ao Prefeito Municipal, solicitando em nome de todas as
famílias do Sítio Macaúba, que são abastecidas pelo carro
pipa, QUE SE INTENSIFIQUE A FREQUÊNCIA DO
ABASTECIMENTO, até que se conclua a instalação da
nova rede de abastecimento de água, que ligará a nascente
do Velho José à adutora já existente na comunidade
"Angolas".
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Requerimento Nº 382/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
requer que seja enviado ofício a Secretária de Saúde,
Sayonara Moura de Oliveira Cidade, com cópia para o
Prefeito Municipal, solicitando que seja realizada
sanitização e desinfecção das áreas de maior circulação de
nosso município, como por exemplo: praças, unidades de
Saúde, ruas e avenidas. Esta medida é de crucial
importância para o combate ao coronavírus.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício a Secretária de Saúde, Sayonara Moura de
Oliveira Cidade, com cópia para o Prefeito Municipal,
solicitando que seja realizada sanitização e desinfecção das
áreas de maior circulação de nosso município, como por
exemplo: praças, unidades de Saúde, ruas e avenidas. Esta
medida é de crucial importância para o combate ao
coronavírus.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 21 de Maio de 2021.
FRANCISCO MARCELO SARAIVA NEVES
JUNIOR
Vereador(a) do PCdoB
Autor
Requerimento Nº 383/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 22 de Maio de 2021.
EUFRÁSIO PARENTE DE SÁ BARRETO
(FARRIM)
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 385/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Delegado(a) de Polícia
Civil do Município de Barbalha com cópia ao Secretário
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e ao
Prefeito Municipal, solicitando informações relacionada a
estrutura de atendimentos, envolvendo casos de suspeitas
ou confirmações de maus tratos, abusos e outras formas
de violência contra crianças, adolescentes, mulheres e
idosos. Também se faz necessário informações acerca da
movimentação dos trabalhos prestados e quadro de
funcionários, considerando que em nosso município existe
somente a delegacia de polícia civil que atende todos os
tipos de ocorrência, e que até o presente momento, não
houve a efetivação da instalação da Delegacia da Mulher,
conforme fora aprovado na Assembleia Legislativa do
Estado. Ademais destaca-se que é de crucial importância o
trabalho em rede da Secretaria de Desenvolvimento Social
do município, através do CREAS, onde as vítimas das
referidas violências devem ser inseridas no Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI que é o serviço de apoio, orientação e
acompanhamento a famílias com um ou mais de seus
membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
Solicito que seja encaminhado a câmara municipal o
trabalho em rede desenvolvido através do CREAS junto à
Delegacia Civil, e os números de casos que chegaram ao
equipamento de janeiro até a presente data, e quais os
projetos desenvolvidos através da Secretaria de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 774 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 25 de Maio de 2021. - CADERNO 01/01
Desenvolvimento Social e Trabalho para a diminuição dos
casos durante a pandemia.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Delegado(a) de Polícia Civil do
Município de Barbalha com cópia ao Secretário Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social e ao Prefeito
Municipal, solicitando informações relacionada a estrutura
de atendimentos, envolvendo casos de suspeitas ou
confirmações de maus tratos, abusos e outras formas de
violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Também se faz necessário informações acerca da
movimentação dos trabalhos prestados e quadro de
funcionários, considerando que em nosso município existe
somente a delegacia de polícia civil que atende todos os
tipos de ocorrência, e que até o presente momento, não
houve a efetivação da instalação da Delegacia da Mulher,
conforme fora aprovado na Assembleia Legislativa do
Estado. Ademais destaca-se que é de crucial importância o
trabalho em rede da Secretaria de Desenvolvimento Social
do município, através do CREAS, onde as vítimas das
referidas violências devem ser inseridas no Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado aFamílias e
Indivíduos – PAEFI que é o serviço de apoio, orientação e
acompanhamento a famílias com um ou mais de seus
membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
Solicito que seja encaminhado a câmara municipal o
trabalho em rede desenvolvido através do CREAS junto à
Delegacia Civil, e os números de casos que chegaram ao
equipamento de janeiro até a presente data, e quais os
projetos desenvolvidos através da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Trabalho para a diminuição dos
casos durante a pandemia.
Pag.
10
solicitamos de forma integral o cumprimento de Leis
importantes que estão passando despercebida por esta e por
outras administrações.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 23 de Maio de 2021.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Vereador(a) do PT
Autor
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
***********************
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos 23 de Maio de 2021.
EFIGÊNIA MENDES GARCIA
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 386/2021
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício aos Secretários Municipais
com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o
cumprimento às Leis aprovadas no Parlamento Municipal.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício aos Secretários Municipais com cópia ao
Prefeito Municipal, solicitando o cumprimento às Leis
aprovadas no Parlamento Municipal.
JUSTIFICATIVA
Em virtude do não cumprimento dos projetos de Leis
aprovados pelo Poder Legislativo do Município,
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