Ano XI, No. 761
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
761––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Terça-feira, diadia
0622
dede
Abril
Fevereiro
de 2021.
de -2021.
CADERNO
- CADERNO
01/01 01/01
Pag. 01Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº2.544
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado
pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a
responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
- PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
RATIFICA
PROTOCOLO
DE
INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS,
COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS
PARA
COMBATE
À
PANDEMIA
DO
CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E
EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal
nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº
6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do
Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus, além de outras
finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua
ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a
personalidade jurídica de direito público, com natureza
autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação
orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º
da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Salviano dos Santos Dantas
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - CIEC
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de março do
ano de 2021.
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior –
PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.545/2021
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
FINANCEIRO AO BALNEÁRIO DO CALDAS S/A,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
emergencialao
Balneário
do
Caldas
S/A
nº
07.445.273/0001-99, órgão integrante da Administração
Pública Indireta do Município de Barbalha/CE, na forma
desta lei, em razão da paralização de suas atividades do
Balneário do Caldas e Hotel das Fontes decorrente da
pandemia mundial ocasionada pelo novo Coronavírus,
declarado pela Organização Mundial de Saúde, Governo
Federal, Governo do Estado do Ceará e pelo Município de
Barbalha.
§1º. O auxílio financeiro emergencial
de que trata o caput consistirá no repasse mensal da
importância de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
sendo necessário ao Balneário do Caldas e Hotel das
Fontes mensalmente demonstrar, de forma prévia, os
valores necessários para o devido funcionamento do
equipamento e, na sequência, o município disponibilizará
os valores de acordo com este demonstrativo.
§2º. Será possibilitado ao Município de
Barbalha o pagamento dos valores acima descritos
enquanto durarem os efeitos de isolamento social, em
razão da pandemia global do novo Coronavírus.
§3º.O Balneário do Caldas e Hotel das
Fontes deverá obrigatoriamente realizar a prestação de
contas dos valores recebidos nos termos da Lei Municipal
2.540/2021.
Art. 2º -Os repasses dos recursos
financeiros que tratam essa lei terão como destinação
específica o adimplemento das despesas dispostas no §1º
do artigo 1º, devendo o Balneário do Caldas e Hotel das
Fontes efetivar a prestação de contas dos recursos
recebidos no prazo máximo de 30 dias do efetivo repasse
junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do
Município e à Câmara Municipal de Barbalha, nos termos
da Lei 2.540/2021.
Art. 3º -Para fazer face às despesas
decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a
criação de crédito adicional especial, no orçamento
vigente, regulamentado por Decreto no valor a ser
executado para atender as despesas emergenciais do
Balneário do Caldas e Hotel das Fontes, na programação
financeira da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
do Município.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de março de
2021
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.546, DE 15 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
REFERÊNCIA DA MULHER – CRM, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, a partir da publicação da
presente Lei, o Centro de Referência da Mulher - CRM,
no Município de Barbalha/CE, vinculado diretamente a
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social – STDS.
Pag.
2
Art. 2º São atribuições do Centro de Referência
da Mulher – CRM:
I - receber, encaminhar e acompanhar as
denúncias de violência doméstica e familiar contra a
mulher;
II - garantir apoio integral a mulher atendida no
Centro de Referência, o que inclui: atendimento
psicológico, social e jurídico conforme a necessidade
especifica;
III - verificar e acompanhar os casos de violência
contra a mulher, ocorridos no Município de Barbalha/CE;
IV - propor, criar e ampliar projetos na área de
prevenção a violência contra a mulher, estabelecendo
parcerias, convênios e cooperações com outros órgãos e
entidades, voltados a defesa dos direitos humanos, com
atuação na cidade de Barbalha/CE e em Municípios
próximos;
V - estabelecer rotina de encaminhamento e
acompanhamento das denúncias, assegurando a
transparência dos procedimentos e a fiscalização pelos
próprios cidadãos do Município;
VI - manter, alimentar e disponibilizar um banco
de dados que esteja disponível aos demais órgãos
municipais, estaduais, e federais que também atuam no
combate a violência e/ou discriminação pela identidade de
gênero, de modo que possa contribuir para a minimização
e controle de violência desta ordem;
VII - incentivar e promover eventos, tais como
debates e palestras, dentre outros, que possuam a
finalidade de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto a
importância da defesa dos direitos humanos da mulher e o
combate a todas as formas de violência doméstica e
familiar;
VIII - organizar, promover e primar por ações
integradas com o Conselho Municipal de Direitos da
Mulher, com as Comissões de Direitos Humanos de todas
as esferas do Poder Público, com a Secretaria Executiva
de Políticas para as Mulheres nas esferas Federal,
Estadual e Municipal e com a Procuradoria da Mulher;
IX - estabelecer parcerias com outros órgãos e
secretarias, no intuito de inserir no mercado de trabalho as
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
ofertando cursos de qualificação profissional;
Art. 3º Compete a STDS a implantação e
manutenção do Centro de Referência da Mulher - CRM
no Município de Barbalha/CE;
Parágrafo único. A STDS terá o prazo de 06
(seis) meses, a partir da publicação desta norma, para
implantar definitivamente o CRM.
Art. 4º A equipe de atuação do CRM terá uma
Coordenadora Geral, auxiliada por uma equipe com a
seguinte composição:
I - assistente social;
II - psicóloga;
III - advogada;
IV - educadora social;
V - auxiliar administrativa e
VI - auxiliar de serviços gerais.
Art. 5º Compete a Coordenação do CRM:
I - manter contato direto com a STDS e com a
Coordenadoria da Proteção Social Especial no intuito de
viabilizar a implementação de políticas públicas e ações
afirmativas voltadas ao combate da violência e
discriminação que tenha por fundamento a identidade de
gênero;
II - coordenar e dirigir as ações desenvolvidas no
CRM;
III - auxiliar os demais equipamentos da STDS a
implementar políticas públicas para as mulheres;
IV - gerenciar todos os serviços oferecidos pelo
CRM;
V- primar pela manutenção do banco de dados
sobre violência contra a mulher e discriminação por
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
identidade de gênero, bem como pelo registro
individualizado de cada atendimento realizado no CRM.
Art.6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário, e emendas parlamentares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de
Fevereiro do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2547, DE 15 DE MARÇO DE 2021
DECLARA COMO ESSENCIAL A PRÁTICA DA
ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
COM ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS
PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica reconhecida no município de
Barbalha a prática da atividade física e do exercício físico
como essenciais para a população, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, bem como em espaços públicos, desde que os
praticantes e estabelecimentos obedeçam a todas as regras
sanitárias de combate e prevenção ao novo coronavírus
SARS-CoV-2, causador do COVID-19.
Art. 2º.Caberá ao Poder Executivo estabelecer
normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que
não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas
no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de
março do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Pag.
3
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada a atividade religiosa
como atividade essencial ao atendimento das necessidades
da comunidade em circunstâncias que justifiquem a
decretação de estado de emergência ou calamidade sendo
vedada a determinação de fechamento total dos locais
onde há o exercício da atividade religiosa.
Parágrafo único: Considera-se atividade
essencial para fins desta lei, a atividade que se não
atendida, viola os princípios da liberdade de consciência e
de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, e
garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias,
nos termos Art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta lei não exime as
entidades religiosa de observar as normas expedidas pelas
autoridades competentes para enfrentamento das situações
de emergência ou calamidade, desde que não impliquem
na paralisação total das atividades religiosas em locais de
cultos.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de
março do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 2.549/2021 DE 24 DE MARÇO DE 2021
CRIA NOVO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE
GÁS DE COZINHA ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 2.380 DE 18
DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município
de Barbalha-CE, por força desta Lei, o Programa Gás do
Povo, destinado a atender famílias em situação de
vulnerabilidade social de acordo com os critérios fixados
nesta lei.
LEI Nº 2548, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Art. 2º- A vulnerabilidade social a que se
refere o caput do Art. 1º define-se pelo que determina o
Cadastro Único da Assistência Social.
CONSIDERA AS ATIVIDADES RELIGIOSAS
COMO ESSENCIAL AO ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES
DA
COMUNIDADE
EM
CIRCUNSTÂNCIA
QUE
JUSTIFIQUE
A
DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA
OU CALAMIDADE.
Parágrafo único – para a concessão do
benefício, a definição de vulnerabilidade social específica
para o programa levará em consideração os critérios
estabelecidos por esta lei.
Art. 3º - Para atender as finalidades da
presente Lei, fica a administração municipal autorizada a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
Pag.
4
conceder mensalmente até 1.800 (mil e oitocentos)
recargas de gás de cozinha P13 para famílias em situação
de vulnerabilidade social do Município, observada a
disponibilidade financeira do Município e os critérios
preconizados.
fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do
Programa Gás do Povo, só podendo voltar a ser incluído
no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do
ato da exclusão.
§ 1º - A distribuiçãoda recarga do gás de
cozinhaserá mensal, conforme cronograma previamente
estabelecido pela administração municipal, sendo que
cada família cadastrada no Programa somente poderá ser
contemplada com o benefício a cada 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – O estabelecimento
comercial vencedor do processo licitatório será punido
com a rescisão contratual a partir da constatação da
prática dolosa em eventual irregularidade na entrega do
gás de cozinha, ou ainda por qualquer outro ato
fraudulento devidamente constatado e encaminhado
procedimento jurídico necessário para apuração criminal
aos órgãos competentes.
§ 2º - As famílias que, após visita técnica,
apresentarem extrema necessidade em virtude da relação
do consumo de gás e o quantitativo de membros
familiares, cujo núcleo ultrapasse a quantidade de 6
pessoas por unidade, fará jus ao benefício a cada 30
(trinta) dias.
§ 3º -O benefício tem caráter pessoal e
intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês
concedido, sendo vedada sua negociação a terceiros, sob
pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa.
§ 4º - Será de responsabilidade do
estabelecimento comercial vencedor do processo
licitatório a entrega do Gás de Cozinha, objeto do
Programa Gás do Povo, na residência do contemplado
pelo Programa, sem ônus de ordem econômica para o
beneficiário.
Art. 4º -Para fins de seleção dos candidatos a
beneficiários, serão observados, obrigatoriamente,
condições de enquadramento e critérios de priorização.
§ 1º -As condições de enquadramento dos
candidatos a beneficiários limitam-se em:
I.
renda per capita inferior a 1/6 do
salário-mínimo vigente;
II.
está inserido no CadÚnico;
III.
famílias de que façam parte pessoa
(s) com microcefalia;
IV.
famílias com mulheres responsáveis
pela unidade familiar;
V.
famílias de que façam parte pessoa
(s) idosa(s);
VI.
famílias que façam parte pessoa (s)
com deficiências, comprovado em
atestado médico;
VII.
famílias de que façam parte pessoa
(s)
com
doença
crônica
incapacitante
(acamada),
comprovado com atestado médico;
VIII.
famílias de que façam parte pessoa
(s) com autismo ou outras
síndromes,
impeditivas,
comprovado com atestado médico;
IX.
famílias de que façam parte pessoa
(s) gestantes ou lactantes com
crianças de 0 a 4 anos.
§ 2º - Os critérios a que se referem os
incisos I e II do parágrafo primeiro do caput deste artigo,
são condicionantes primordiais para a concessão do
benefício e anulam a participação por outras razões
secundárias.
§ 3º - Em caso de redução do número de
famílias beneficiadas com a distribuição do Programa Gás
do Povo, decorrente de insuficiência financeira do
Município, fica estabelecida como critério prioritário para
continuidade do recebimento do benefício a menor renda
per capita dentre as famílias cadastradas no Programa.
Art. 5º - Constatada irregularidade na
distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de
Art. 6º - O Programa Gás do Povo integrará as
ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social do Município, órgão a quem competirá coordenar,
supervisionar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução do
Programa, compreendendo o cadastramento, a
manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento de todas as condicionantes estabelecidas
na presente Lei.
Art. 7º - As condicionantes a que se refere o
caput do artigo 6º desta lei, determinam as
responsabilidades a serem cumpridas pelos beneficiários
atendidos pelo programa.
§ 1º - são condicionantes de participação e
permanência no programa:
I. participar
dos
serviços
de
fortalecimento de vínculos dos CRAS;
II. atender aos chamados da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social
para as reuniões socioeducativas;
III. cumprir carga-horária mínima de 08
(oito) horas em cursos de capacitação
e qualificação profissional de acordo
com as ofertas da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social
quando possível, ao menos uma vez
por ano;
IV. se engajar nas campanhas educativas
temáticas realizadas pela Secretaria do
Trabalho e Assistência Social;
V. se integrar, quando for possível, ao
calendário de atividades comunitárias
da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
VI. Atualização cadastral a cada 12
meses.
Art. 8º -As despesas decorrentes desta Lei
ocorrerão à conta de dotações próprias do orçamento
Programa do Município, podendo serem suplementadas
por decreto.
Art. 9º -É de observância da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, os seguintes
procedimentos necessários ao funcionamento efetivo do
Programa:
a)A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social deve dar ampla publicidade sobre o período de
inscrição e/ou atualização cadastral e seleção de
beneficiários, assim como deve orientar os candidatos a
manterem os seus dados cadastrais atualizados em
decorrência de alterações de informações.
b)O candidato deve apresentar todas as
documentações solicitadas através de edital; estar inscrito
e ser beneficiário no Programa CadÚnico/Bolsa Família
no Município de Barbalha – CEe está com dados
atualizados há, no máximo 24 meses.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
c)
A
Secretaria
do
Trabalho
e
Desenvolvimento Social deverá manter em arquivo os
dossiês dos beneficiários do Programa. A formação do
dossiê dar-se–á por meio da junção do cadastro,
documentos e comprovações exigidos em edital, laudo
técnico social, a ser elaborado após a visita domiciliar a
título de concessão ou não do benefício e outros
documentos que forem considerados essenciais para o
acompanhamento da família durante execução do
Programa.
d)A seleção dos candidatos considerará as
inscrições realizadas pela Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, durante período estipulado em
edital.
e) A seleção obedecerá ao alcance das
condicionalidades e critérios de priorização, onde o
candidato deve atender a no mínimo um requisito para
garantir participação.
f) Deverá ser realizadoacompanhamento social
pela equipe técnica do Programae/ou CRAS do
territórioreferência, bem como estudo social a ser
alcançado com base nas informações declaradas e
conhecidas através de visita domiciliar.
g) Após tabulação dos dados será realizado a
hierarquização das condicionalidades e critérios de
priorização alcançados pelos candidatos para fins de
divulgação do resultado da seleção que deverá ser
apresentado através de geração de lista ranqueada.
h)O resultado da seleção será publicado no
Diário Oficial do Município e divulgado amplamente na
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e nos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS
Santo Antônio e Malvinas.
Pag.
5
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº2.550, DE 29 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
A
FOME
NÃO
ESPERA,
GARANTINDO
SEGURANÇA
ALIMENTAR
DURANTE
A
PANDEMIA, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E
PRAZO FIXO E PREDETERMINADO, VINCULADO
À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CALAMIDADE
PÚBLICA ADSTRITA A PANDEMIA DE COVID-19,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, a partir da
publicação da presente lei, o Programa A Fome Não
Espera, Garantindo Segurança Alimentar Durante a
Pandemia, de natureza jurídica de caráter temporário e
prazo fixo e predeterminado, vinculado à situação
excepcional de calamidade pública adstrita a pandemia de
COVID-19, no âmbito do Município de Barbalha/CE, na
forma indicada nesta norma.
Parágrafo único. O benefício do
programa mencionado no caput desta norma possui
natureza jurídica de Benefício Eventual.
Art. 10 - A Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, através do setor responsável,
deverá confeccionar uma sala situacional e um
fluxograma de funcionamento do programa a fim de dar
publicidade a todos os seus elementos constitutivos.
Art. 2º O benefício do Programa A
Fome Não Espera, Garantindo Segurança Alimentar
Durante a Pandemia mencionado no artigo 1º desta norma
materializa-se na doação de kit alimentação e kit de
higiene básica, descritos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º- A sala situacional e fluxograma deverá
conter as seguintes informações:
Art. 3º O Programa A Fome Não
Espera, Garantindo Segurança Alimentar Durante a
Pandemia concedido pela presente Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para
enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a
contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade
em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de
respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições
no acesso às informações e à fruição do benefício
eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais
como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios
para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a política de assistência
social.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Edital;
Cadastro;
Seleção;
Divulgação da seleção;
Divisão dos grupos
Encontro geral com os
beneficiários
selecionados;
Calendário
de
distribuição
do
benefício;
Realização
das
atividades
para
permanência
no
programa;
Distribuição
do
benefício;
Relatório financeiro do
programa para prestação
de contas a aprovado
pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Avaliação
Art. 11–Fica revogado a Lei Municipal
2.380/2018.
Art. 12 –Estalei entre em vigor a partir da data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Barbalha/CE, aos 24 dias do mês de março de 2021
de
Art. 4º A concessão do benefício do
Programa A Fome Não Espera, Garantindo Segurança
Alimentar Durante a Pandemia instituído por esta norma
tem por finalidade garantir segurança alimentar para a
população em situação de risco social e vulnerabilidade
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
temporária ocasionada pelas medidas de enfrentamento a
pandemia de Covid-19.
Art. 5º Compete a Secretaria Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS a
implantação, gestão e entrega do kit alimentação e kit de
higiene básica que compõe o Programa A Fome Não
Espera, Garantindo Segurança Alimentar Durante a
Pandemia, de acordo com os seguintes objetivos:
I - restabelecer a segurança alimentar e
nutricional
comprometida
pelas
medidas
de
distanciamento social impostas pelas autoridades em
razão da pandemia de Covid-19;
II - promover acesso ao direito humano
de alimentação;
III - proporcionar melhor qualidade de
vida à população em situação de risco social e
vulnerabilidade temprária;
IV - realizar acompanhamento social
(acolher, visitar, orientar, encaminhar, realizar triagem
socioeconômica, atender individualmente, inserir as
famílias em atividades, programas e projetos sociais em
execução pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social) afim de promover a autonomia
dos sujeitos sociais;
V - desenvolver atividades de promoção
humana e gestos de solidariedade para com a população
em situação de risco social e vulnerabilidade temporária,
com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida e a
construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
VI - contribuir com o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Art. 6º O benefício do Programa A
Fome Não Espera, Garantindo Segurança Alimentar
Durante a Pandemia deverá ser requerido, através de livre
demanda, ao setor de benefícios da Secretaria Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social e terá por
requisitos de concessão que o requerente:
I – resida no Município de Barbalha/CE;
II – possua renda familiar per capta
inferior a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente;
III – esteja inserido no CadÚnico.
§1º São critérios de priorização para
concessão do Programa A Fome Não Espera, Garantindo
Segurança Alimentar Durante a Pandemia:
I - famílias com maior quantidade de
membros em sua composição;
II - famílias de que faça(m) parte
pessoa(s) com microcefalia;
III - famílias de que faça(m) parte
pessoa(s) idosa(s);
IV - famílias que faça(m) parte pessoa(s)
com deficiências;
V - famílias de que faça(m) parte pessoa
(s) com doença crônica incapacitante (acamada);
VI - família atendida pelo Programa
Criança Feliz;
VII - família que faça parte do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos dos CRAS.
VIII - famílias que possuem no seu
núcleo pessoas com TDAH
§2º A vigência desta norma será de 90
(noventa) dias a partir de sua data de início, podendo tal
prazo trimestral ser prorrogado, mediante avaliação e
justificativa técnica apresentada pela Secretaria Municipal
do Trabalho e Desenvolvimento Social, observada a
disponibilidade financeira.
§3º No período de 90 (noventa) dias
mencionado no parágrafo anterior serão concedidos 1000
(mil) Auxílios Alimentares em regime rotativo de
famílias, sendo cada um composto por um kit alimentação
e um kit de higiene básica, conforme descrição contida no
Anexo Único desta norma.
§4º Além dos requerimento por livre
demanda mencionados no caput deste dispositivo, a
Pag.
6
solicitação de benefício do Programa A Fome Não Espera,
Garantindo Segurança Alimentar Durante a Pandemia
também pode ser encaminhada através dos agentes
comunitários de saúde do Município, desde que atendidos
os critérios de participação e priorização mencionados
neste artigo.
Art. 7° Os candidatos a beneficiários
passarão por antendimento com Assistente Social da
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social, mediante escuta qualificada, que preencherá os
instrumentais necessários e traçará o perfil de risco social
e vulnerabilidade da família, devendo o candidato atender
a, no mínimo, um requisito para garantir a concessão do
Programa A Fome Não Espera, Garantindo Segurança
Alimentar Durante a Pandemia.
Parágrafo único. A STDS utilizará ainda
os bancos de dados de outros programas oficiais dos
Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como
promoverá a visita de assistentes sociais in loco para
elaboração de Laudo Social, atestando ou não a
necessidade de concessão do benefício do Programa A
Fome Não Espera, Garantindo Segurança Alimentar
Durante a Pandemia.
Art. 8º A execução do trabalho de
distribuição de kits realizado pela Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social deverá ser realizada
obedecendo-se todos os protocolos de segurança
recomendados pela Organização Mundial de Saúde –
OMS, respeitando-se:
I – distanciamento mínimo de 01 (um
metro);
II – uso obrigatório de máscaras, batas,
viseiras acrílicas e álcool e gel.
Art. 9º Compete ainda à Secreteria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, através
do corpo técnico do setor de benefícios eventuais, elaborar
relatório quantitativo com número de famílias ou
indivíduos atendidos, além de anexo contendo nome,
endereço e assinatura dos beneficiários com comprovante
de recebimento do benefício do Programa A Fome Não
Espera, Garantindo Segurança Alimentar Durante a
Pandemia.
§1º O relatório mencionado no caput
deste artigo deverá ser apresentado ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
§2º
Toda
documentação
de
acompanhamento das famílias será lançada em sistemas
próprios e arquivada em pastas de acompanhamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário, e
emendas parlamentares, caso ocorram.
Art. 11. Fica autorizada, a partir da
publicação da presente lei, a realização de dispensa de
licitação para obtenção dos itens mencionados no Anexo
Único desta norma, com fundamento no artigo 4º e
seguintes da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 29 dias do mês de março do ano de
2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº___ DE 25
DE MARÇO DE 2021
O Programa A Fome Não Espera, Garantindo Segurança
Alimentar Durante a Pandemia contido nesta norma é
constituído por um kit alimentação e um kit de higiene
básica cujas composições seguem abaixo indicadas.
COMPOSIÇÃO DO KIT ALIMENTAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDA
QUANTIDA
DE
DE
AÇUCAR – AÇUCAR
CRISTAL
DE
1ª
QUALIDADE,
KG
02
EMBALAGEM DE 1KG,
INVIOLADA, LIVRE DE
INSETOS,
MICRORGANIZAMOS
OU
OUTRAS
IMPUREZAS
QUE
VENHAM
A
COMPROMETER
O
ARMAZENAMENTO E A
SAÚDE
HUMANA.
VALIDADE MÍNIMA DE
180 DIAS DA DATA DE
ENTREGA
DO
PRODUTO.
ARROZ
BRANCO–
ARROZ
BRANCO,
KG
04
POLIDO,
NÃO
PARBOLIZADO, GRÃOS
INTEIROS,
LONGO
FINO,
TIPO
1,
EMBALAGEM DE 01
KG, FARDO COM 30KG,
EM SACO PLÁSTICO
RESISTENTE,
INVIOLADO, LIVRE DE
INSETOS,
MICROORGANISMOS
OU
OUTRAS
IMPUREZAS
QUE
VENHAM
A
COMPROMETER
O
ARMAZENAMENTO E A
SAÚDE
HUMANA.
APRESENTAR
RENDIMENTO IGUAL
OU SUPERIOR A 2,5.
VALIDADE MÍNIMA DE
180 DIAS DA DATA DE
ENTREGA
DO
PRODUTO.
FARINHA
DE
MANDIOCA FINA FARINHA
DE
MANDIOCA
FINA
TORRADA
EMBALAGEM DE 1KG 01
FARINHA
DE
KG
MANDIOCA,
FINA,
BRANCA,
CRUA,
EMBALADA
EM
PACOTES PLÁSTICOS,
TRANSPARENTES,
LIMPOS,
NÃO
VIOLADOS,
RESISTENTES,
QUE
GARANTAM
A
INTEGRIDADE
DO
PRODUTOS
ATÉ
O
MOMENTO
DO
CONSUMO,
ACONDICIONADOS EM
FARDOS.
A
EMBALAGEM DEVERÁ
CONTER
EXTERNAMENTE
OS
DADOS
DE
IDENTIFICAÇÃO,
PROCEDÊNCIA,
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS,
NÚMERO DO LOTE,
DATA DE VALIDADE,
QUANTIDADE
DO
PRODUTO E ATENDER
AS
ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS DA NTA 34
DO
DECRETO
ESTADUAL NÚMERO
12.486 DE 20/10/1978. O
PRODUTO
DEVERÁ
APRESENTAR
VALIDADE MÍNIMA DE
05 MESES A PARTIR DA
DATA DE ENTREGA NA
UNIDADE
REQUISITANTE.
CAFÉ – CAFÉ, TIPO
TORRADO,
APRESENTAÇÃO
MOÍDO,
TIPO
EMBALAGEM
ALTO
VÁCUO EM PAPEL
ALUMÍNIO, ATÓXICO,
HERMETICAMENTE
FECHADA DE 250G,
SELO
DA
ABIC.
VALIDADE 18 MESES,
NORMAS
TÉCNICAS
PORTARIA
377
DE
20/4/1999
DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
E, CARACTERÍSTICAS
ADICIONAIS
GRÃOS
100% ARÁBICO/ ATÉ
20% CONILLON, TIPO
SUAVE.
FEIJÃO
FEIJÃO
MULATINHO
OU
SEMPRE VERDE TIPO 1,
INDUSTRIALIZADO.
EMBALAGEM COM 1
KG. A EMBALAGEM
DEVERÁ
CONTER
EXTERNAMENTE
OS
DADOS
DE
IDENTIFICAÇÃO,
PROCEDÊNCIA,
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS,
NÚMERO DE LOTE,
QUANTIDADE
DO
PRODUTO.
DEVERÁ
APRESENTAR
VALIDADE MÍNIMA DE
06 (SEIS) MESES A
PARTIR DA DATA DE
ENTREGA.
FLOCOS DE MILHO –
FLOCOS DE MILHO
PRÉ-COZIDO,
TIPO
FLOCÃO, DE PRIMEIRA
QUALIDADE,
ACONDICIONADO EM
SACO PLÁSTICO DE
500G, COM MARCA
REGISTRADA,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
PCT
01
KG
02
KG
02
7
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
CONTENDO DIZERES
DE
ROTULAGEM,
DATA
DE
FABRICAÇÃO,
NÚMERO DE LOTE,
PRAZO DE VALIDADE
E ESPECIFICAÇÕES DO
PRODUTO.
LEITE EM PÓ – LEITE
EM
PÓ
INTEGRAL
INSTANTANEO
PRODUTO
DESIDRATADO,
INSTANTÂNEO,
INTEGRAL,
EMBALAGEM
RESISTENTE,
METALIZADA,
ATÓXICO,
HERMETICAMENTE
FECHADA DE 1KG.
DILUIÇÃO, TEOR DE
UMIDADE E FORMA DE
PREPARO RELATADO
NA
EMBALAGEM,
SABOR SEM RANÇO E
CARACTERÍSTICO DO
PRODUTO ORIGINAL.
LIVRE DE IMPUREZAS,
INSETOS
OU
MICROORGANISMOS
QUEM
POSSAM
TORNÁ-LO IMPRÓPRIO
PARA
CONSUMO
HUMANO
OU
COMPROMETER
O
ARMAZENAMENTO. A
MATÉRIA PRIMA SER A
PARTIR DE ORIGEM
EXCLUSIVAMENTE
NACIONAL,
CONTENDO
OS
SEGUINTES
INGREDIENTES: LEITE
INTEGRAL
E
EMULSIFICANTE
LECITINA DE SOJA,
COM REGISTRO NO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA/SIF
VALIDADE MÍNIMA DE
180 DIAS A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA.
DEVE
TER
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS
NA
EMBALAGEM
CONFORME
O
MINISTÉRIO.
MACARRÃO
SPAGUETTI–
MACARRÃO
MACARRÃO,
FORMATO ESPAGUETE,
COM
SEMOLINA,
EMBALAGEM DE 500
GRAMAS. MASSA DE
SÊMOLA. EMBALAGEM
EM SACO PLÁSTICO
TRANSPARENTE,
HERMETICAMENTE
FECHADO DE 500G,
TIPO SPAGUETTI, COM
UMIDADE PERMITIDA
EM LEI, ISENTO DE
PCT
PCT
01
02
IMPUREZAS
QUE
POSSAM
TORNA-LO
IMPRÓPRIO
PARA
CONSUMO
HUMANO
OU COMPROMETER O
ARMAZENAMENTO.
VALIDADE MÍNIMA DE
180 DIAS A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA.
DEVE
TER
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS
CONFORME
O
MINISTÉRIO.
MARGARINA
MARGARINA DE USO
CULINÁRIO, POTE COM
1KG, MÍNIMO DE 80%
DE
LIPÍDIOS,
COM
PRAZO DE VALIDADE
MÍNIMA DE 60 DIAS A
CONTAR DA DATA DA
ENTREGA.
EMBALAGEM
PLÁSTICA TIPO POTE
DE 1 KG. PRODUTO
COM
CONSISTÊNCIA
FIRME,
NÃO
LIQUEFEITA, SABOR E
AROMA
CARACTERÍSTICO SEM
RANÇO
OU
SUBSTÂNCIAS
QUE
COMPROMETEM
O
VALOR NUTRICIONAL
E A SEGURANÇA DO
PRODUTO. VALIDADE
MÍNIMA DE 180 DIAS A
PARTIR DA DATA DE
ENTREGA. DEVE TER
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS
NA
EMBALAGEM
CONFORME
O
MINISTÉRIO.
INGREDIENTES:
ÓLEOS DE SOJA E
PALMA, ÁGUA, SAL
(3%),
LEITE
DESNATADO
PASTEURIZADO
RECONSTITUÍDO
E
SORO
DE
LEITE
RECONSTITUÍDO,
VITAMINA A (1.500
U.I/100G),
ESTABILIZANTES:
MONO
E
DIGLICERÍDEOS
DE
ÁCIDOS
GRAXOS,
LECITINA DE SOJA E
ÉSTERES
DE
POLIGLICEROL
DE
ÁCIDOS
GRAXOS,
CONSERVADORES:
SORBATO
DE
POTÁSSIO
E
BENZOATO DE SÓDIO,
AROMA IDÊNTICO AO
NATURAL
DE
MANTEIGA,
ACIDULANTE
ÁCIDO
LÁTICO,
ANTIOXIDANTES:
EDTA
CÁLCIDO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
KG
01
8
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
DISSÓDICO, BHT E
ÁCIDO
CÍTRICO
E
CORANTE
NATURAL
DE
URUCUM
E
CÚRCUMA E IDÊNTICO
AO NATURAL BETACAROTENO.
NÃO
CONTÉM GLÚTEN.
ÓLEO DE SOJA –ÓLEO
DE
SOJA.
CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS: ÓLEO DE
SOJA REFINADO, 100%
NATURAL. EMBALADO
EM
GARRAFA
PLÁSTICA COM TAMPA
SELADA
CONTENDO
900 ML. CAIXA COM 20
UNIDADES
SAL – SAL, NOME SAL
REFINADO,
EMBALAGEM DE 1KG
EM SACO PLÁSTICO
TRANSPARENTE,
RESISTENTE,
HERMETICAMENTE
FECHADO. PRODUTO
REFINADO,
IODADO,
COM
NO
MÍNIMO
96,95% DE CLORETO DE
SÓDIO E SAIS DE IODO;
COM
UMIDADE
PERMITIDA EM LEI,
ISENTO DE IMPUREZAS
QUE POSSAM TORNALO IMPRÓPRIO PARA
CONSUMO
HUMANO
OU COMPROMETER O
ARMAZENAMENTO.
VALIDADE MÍNIMA DE
180 DIAS A PARTIR DA
DATA DA ENTREGA.
DEVE
TER
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS
NA
EMBALAGEM
CONFORME
O
MINISTÉRIO DA SAÚDE
– DECRETO 75.697/75 –
MS.
FRANGO INTEIRO CONTENDO
PACOTE
DE
1
UNID.
CONGELADO.
COM
ADIÇÃO DE AGUA DE
NO
MAXIMO
6%
ASPECTO
PRÓPRIO
NÃO AMOLECIDO E
NEM PEGAJOSO COR
PRÓPRIA
SEM
MANCHAS
ESVERDEADAS
CHEIRO
E
SABOR
PRÓPRIO
COM
AUSENCIA
DE
SUJIDADES.
PARASITAS E LAVRAS
EMBALAGEM EM SACO
DE
POLIETENO
TRANPARENTE
ATOXÍCO LIMPO. NÃO
VIOLADO RESISTENTE
QUE
GARANTA
A
INTEGRIDADE
DO
PRODUTO
ATÉ
O
UND
KG
UN
01
01
01
MOMENTO
DO
CONSUMO
DEVERÁ
CONSTAR
NA
EMBALAGEM DADOS
DE INDENTIFICAÇÃO
PROCEDENCIA
INFORMACOES
NUTRICIONAIS DATA
DE
VALIDADE.
QUANTIDAE
D
PRODUTO
Nº
DO
REGISTRO NO SIF SIE
OU SIM. COM PRAZO
DE VALIDADE DE 6
MESES A PARTIR DA
DATA DE ENTREGA.
SARDINHA EM OLEO
COMESTIVELLATA
DE
125
GRAMASPRODUTOACONDICION
ADO
EM
OLEO
COMESTIVEL SABOR
EXTRATO DE TOMATE
VALIDADE
ESPECIFICADA DEVE
TER
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS
NA
EMBALAGEM
CONFORME REGISTRO
NO MINISTERIO DA
AGRICULTURA.
OVO TIPO BRANCO CAIXA
COM
12
UNIDADES INTEGROS
SEM
IMPERFEIÇÕES,
LIVRE DE IMPUREZAS
SUJIDADES PARASITAS
OU
OUTRAS
SUBSTANCIAS
QUE
TORNEM IMPROPRIOS
PARA O CONSUMO E
ESTOQUE.
PROTEÍNA
TEXTURIZADA
DE
SOJA. EM FLOCOS,
TEXTURIZADA,
DESIDRATADA,
TIPO
BOVINA, PACOTE DE
400g. A EMBALAGEM
DEVE CONTER DADOS
DE
IDENTICAÇÃO,
PROCEDÊNCIA,
INFORMAÇÕES
NUTRICIONAIS, LOTE,
FABRICAÇÃO,
VALIDADE E ATENDER
AS NORMATIVAS DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRAZO DE VALIDADE
DE 6 MESES A PARTIR
DA ENTREGA.
Pag.
LATA
02
CX
01
PCT
01
COMPOSIÇÃO DO KIT DE HIGIENE BÁSICA
ÁGUA
SANITÁRIA
ESPECIFICAÇÃO:
ÁGUA
SANITÁRIA, ALVEJANTE DE
UNID
02
ROUPAS, COMPOSTO DE
HIPOCLORITO DE SÓDIO,
CARBONATO DE SÓDIO E
ÁGUA,
GERMICIDA
E
BACTERICIDA. EMBALAGEM
COM
1
LITRO,
COM
ESPECIFICAÇÕES
E
REGISTRO NA ANVISA/MS.
ALCOOL LÍQUIDO A 70% 1L
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
9
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
- ESPECIFICAÇÃO: ÁLCOOL
LÍQUIDO A 70%. ÁLCOOL 70%
APRESENTADO EM FORMA
LÍQUIDA.
SOLUÇÃO
INDICADA
PARA
DESINFECÇÃO
(SOB
FRICÇÃO) DE SUPERFÍCIES
FIXAS
(BANCADAS,
VIDRARIAS, UTENSÍLIO E
EQUIPAMENTOS)
E
ANTISSEPSIA
DA
PELE
(MÃOS E ANTEBRAÇOS).
DESINFETANTE 500 ML ESPECIFICAÇÃO:
DESINFETANTE
CATEGORIA
BÁSICA
RESTRITA AO USO PURO,
PRINCIPIO ATIVO CLORETO
ALQUIL BENZIL AMNIO,
COMPOSIÇÃO
BÁSICA
MONIL
FENOL,
ETOXILADOO,
ÓLEO
DE
EUCALIPTO,
ESSÊNCIA,
CORANTE
E
OUTRAS
SUBSTÂNCIAS
QUIMICAS
PERMITIDAS, COMPOSIÇÃO
AROMÁTICA
LAVANDA,
ACONDICIONADO
EM
FRASCO
PLASTICO,
CONTENDO 500 ML.
DETERGENTE LÍQUIDO 500
ML
ESPECIFICAÇÃO:
DETERGENTE LÍQUIDO, COM
TENSOATIVO
BIODEGRADÁVEL,
COM
AROMA
AGRADÁVEL,
INOFENSIVO À PELE, DE 1ª
QUALIDADE, AUTORIZADO
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- ANVISA, EM EMBALAGEM
PLÁSTICA DE 500 ML, COM
BICO
DOSADOR,
COM
RÓTULO INDICADO O NOME
DO
FABRICANTE,
CNPJ,
QUÍMICO RESPONSÁVEL E Nº
CRQ, NÚMERO DE REGISTRO
NA
ANVISA,
LOTE DE
FABRICAÇÃO E PRAZO DE
VALIDADE DO PRODUTO.
SABAO EM BARRA 200 G –
ESPECIFICAÇÃO: SABÃO DE
BARRA,
COMUM,
200
GRAMAS,
DERMATOLOGICAMENTE
TESTADO, PARA LAVAGEM
DE ROUPA E UTENSÍLIOS
DOMÉSTICOS, EMBALAGEM
CONTENDO NORMA EB56/54
DA ABNT, DE 200 GRAMAS.
COM LAUDO QUÍMICO DO
FABRICANTE.
PAPEL HIGIÊNICO 30M X
10CM PACOTE COM 04 UND ESPECIFICAÇÃO:
PAPEL
HIGIÊNICO, 100% FIBRAS
CELULÓSICAS,
COR
BRANCA, EXTRA MACIO,
GOFRADO, FOLHAS DUPLAS,
PICOTADAS, SEM PERFUME
(NEUTRO).
UNID
01
Pag.
10
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.551/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA LEI 2.545/2021
PROVIDÊNCIAS.
UNID
UND
UND
01
01
01
E
DÁ
OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Barbalha, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 2.545/2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°- Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder subvenção econômica,
de caráter emergencial, ao Balneário do Caldas S/A nº
07.445.273/0001-99, órgão integrante da Administração
Pública Indireta do Município de Barbalha/CE, na forma
desta lei, em razão da paralisação das atividades do
Balneário do Caldas e Hotel das Fontes decorrente da
pandemia mundial ocasionada pelo novo Coronavírus,
declarado pela Organização Mundial de Saúde, Governo
Federal, Governo do Estado do Ceará e pelo Município de
Barbalha.
§1º. A subvenção econômica de que
trata o caput consistirá no repasse mensal da importância
de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo
necessário ao Balneário do Caldas e Hotel das Fontes
mensalmente demonstrar, de forma prévia, os valores
necessários para o devido funcionamento do equipamento
e, na sequência, o município disponibilizará os valores de
acordo com este demonstrativo.
§2º. Será possibilitado ao Município de
Barbalha o pagamento dos valores acima descritos
enquanto durarem os efeitos de isolamento social, em
razão da pandemia global do novo Coronavírus.
§3º. O Balneário do Caldas e Hotel das
Fontes deverá obrigatoriamente realizar a prestação de
contas dos valores recebidos nos termos da Lei Municipal
2.540/2021.”
Art. 2º - Fica o Chefe do poder Executivo
Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do
Município, Crédito Adicional Especial até o valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme especificações e valores constantes
abaixo:
1300.23.122.0052.2.116 – Apoio financeiro ao Balneário
do Caldas
ESPECIFICAÇAO
VALOR
ELEMENTO
R$
3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas
350.000,00
350.000,00
TOTAL
PCT
02
Art. 3º - Para cobertura do crédito, de que
trata o artigo anterior, que será aberto através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, será
utilizado como fonte de recurso a anulação parcial do
elemento 0402.15.451.0501.1.019 - 44905100 – Obras e
Instalações – no valor de R$ 350.000,00;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
aos 29 dias do mês de março do ano de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 30 dias de março de 2021.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
LEI Nº 2.552/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE
SOBRE
DENOMINAÇÃO
DE
LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Antônio
Luciano Nogueira, a Rua que inicia na rua Tailene da
Silva Santos, transversal as ruas projetadas T-2 e T-3,
finalizando na rua Projetada T-01, no Bairro Bulandeira,
neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
aos 30 dias de março de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 12ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h10min (dezesseis horas e dez minutos) do dia 24 de
março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), no Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores:Carlos André Feitosa Pereira, Antônio
Ferreira de Santana, Dorivan Amaro Dos Santos,
Dernival Tavares da Cruz (Véi Dê), Efigênia Mendes
Garcia, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Antonio
Hamilton Ferreira Lira, Luana Dos Santos Gouvêa,
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior, Odair José
de Matos, João Ilânio Sampaio, João Bosco de Lima,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Tárcio Araújo
Vieira e Eufrásio Parente de Sá Barreto (Farrim do
Cartório). O Presidente constatou que havia número legal
de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do
art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a
oração da tarde. Nos termos do Art. 144 do Regimento
Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE que Constou de: Ata da 10ª Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha.
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício n° 1503003/2021 da
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em
resposta ao Ofício n° 2402009/2021; Ofício
1503001/2021 da Secretaria de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos em resposta ao Ofício n°
2402013/2021;Ofício n° 1503002/2021 da Secretaria de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos em resposta ao
Ofício n° 2402017/2021; Ofício n° 1503004/2021 em
Pag.
11
resposta ao Ofício n° 1202065/202;Ofício n° 0299/2021
em resposta aos Ofícios n° 1602035/2021, n°
1103022/2021 e n° 1203014/2021; Projeto de Lei
08/2021, de autoria Executivo Municipal, Dispõe sobre
autorização concedida ao Poder Executivo Municipal
para a realização de contribuição anual ao Colegiado
dos Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS. Projeto de Indicação 02/2021, de autoria
Vereador Odair José de Matos, dispõe sobre a
destinação dos recursos excedentes aos gastos para a
realização do Concurso da Câmara Municipal de
Barbalha na forma que indica e dá outras
providências.Parecer N° 06/2121 da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa. Contrário à Tramitação do Projeto de Lei
05/2021. Parecer N° 09/2021 da Comissão Permanente
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
Favorável a Tramitação do Projeto de Indicação
01/2021, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Requerimento de Nº 215/2021 de autoria
do Vereador Odair José de Matos, Requer que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, solicitando que seja feita a coleta de
lixo em toda Vilas Unidas, no Bairro Malvinas, como
também que seja ampliado o número de dias de coleta na
referida localidade. Requerimento de Nº 221/2021 de
autoria da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa,
Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Saúde,
solicitando a reabertura do ponto de atendimento médico
do Sítio Pelo Sinal, haja vista que a população do
referido sítio tem que se deslocar ao PSF do Sítio Riacho
do Meio para serem atendidos. Requerimento de Nº
223/2021 de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da
Cruz Neto, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando a elaboração de um projeto de lei
que garanta o emprego dos funcionários desses comércios
e das empresas que estão sendo obrigados a serem
fechados por conta da pandemia, em virtude dos decretos
municipais, como também que seja criado um auxílio
emergencial. Se não puder garantir os empregos desse
pessoal, que no mínimo seja dado um auxílio
emergencial. Solicitando, ainda que possa ajudar esses
empresários, donos de balneários e de empresas grandes
com descontos nos impostos municipais. Requerimento
de Nº 229/2021 de autoria do Vereador Antônio
Ferreira de Santana,Requer que seja enviado oficio ao
Secretário Municipal de infraestrutura e Obras,
solicitando que seja feita a recuperação do piso do
canteiro central da avenida Gustavo Barroso, no Bairro
Cirolâdia (local muito frequentado por sinal) e que há
tempos
não
foi
feita
nenhum
tipo
de
manutenção.Requerimento de Nº 231/2021 de autoria
do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior,
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal
de Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário
Municipal de Educação, solicitando a reforma e
melhorias na estrutura física da escola Maria Noerte
Filgueira Duarte localizada no Sítio Correntinho, em
nosso Município. Requerimento de Nº 232/2021 de
autoria da Vereadora Efigênia Mendes Garcia, Solicito
que seja enviado ofícios ao Prefeito Municipal, ao
Procurador Geral do Município e ao Secretário de
Educação do Município, solicitando a adoção de medidas
administrativas voltadas a resolutividade do rateio dos
recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB dos
professores deste Município, no valor de mais de 17
(dezessete milhões), ora depositados em conta bancária
mantida pelo Município no Banco do Nordeste do Brasil,
os quais conforme dispõe o art. 60, inciso XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) será
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício. Ressalto, que
tenho recebido inúmeros pedidos de professores do
Município, os quais reivindicam que esta Casa
Legislativa volte a debater e defender o Rateio do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
Precatório dos Professores, a exemplo do que ocorreu na
gestão municipal passada. Por fim, destaco que as
decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, que
orientam os Municípios e Estados a não efetivarem o
rateio de 60% dos recursos dos precatórios do
FUNDEF/FUNDEB em benefícios dos professores, estão
sendo alvo de declaração de inconstitucionalidade pelo
Poder Judiciário, como por exemplo já ocorreu na Justiça
Federal do Estado do Pernambuco, especificamente no
Município de Ouricuri, conforme se vê da sentença
proferida pela Juíza Federal Flavia Hora Oliveira de
Mendonça, da 27ª Vara Federal do Pernambuco,
processo nº 0800195-74.2020.4.05.8309, ajuizado pelo
Ministério Público Federal, cuja cópia segue em anexo.
Barbalha/CE, 18 de março de 2021. Requerimento de Nº
233/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de
Sá Barreto, Requer que seja enviado ofício a Enel Companhia Energética do Ceará, solicitando remoção de
três (03) postes localizados na continuação da Avenida
Antônio Correia Saraiva, após o final do asfalto e
próximo ao campo de futebol o Robertão, no bairro Bela
Vista. Requerimento de Nº 234/2021 de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, Requer que seja
enviado ofício a Empesa Prourbi, responsável
terceirizada pela iluminação pública do município de
Barbalha-CE, que efetuem serviços técnicos e aquisição
de materiais necessários para que haja iluminação
adequada na via pública, que vai do CSA (Colégio Santo
Antônio) na Avenida LyrioCallou, 55, Centro, até a
Farmace situada na Rua Coronel Gregório Callou, SN,
Barbalha-CE. Requerimento de Nº 235/2021 de autoria
do Vereador André Feitosa,Requer que seja enviado
ofício ao Prefeito Municipal, Guilherme Saraiva,
solicitando estudo para ver a viabilidade da construção
de uma ciclovia ou projeto de urbanização dos canteiros
centrais da avenida 17 de agosto, conhecida também
como Perimetral Leste no bairro Cirolândia.
Requerimento de Nº 225/2021 de autoria do Vereador
João Bosco de Lima, Requer que seja enviado ofício aos
deputados estaduais, solicitando que sejam destinadas
suas emendas parlamentares para o Hospital São Vicente
de Paulo de nossa cidade, mais precisamente para o setor
de oncopediatria, que abrange crianças de 45 municípios,
haja vista que o mesmo por falta de recursos poderá
encerrar suas atividades e essas crianças terão que se
deslocar até a capital para realizar os seus tratamentos.
Projeto de Indicação n° 02/2021 de autoria do
Vereador Odair José de Matos, Dispõe sobre a
destinação dos recursos excedentes aos gastos para a
realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha
na forma que indica e dá outras providências. ORDEM
DO DIA: Parecer N° 06/2021 da Comissão Permanente
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Contrário a Tramitação do Projeto de Lei 05/2021. Em
discussão: Sendo aprovado com a seguinte votação.
Parecer Aprovado com 08 (oito) Votos Favoráveis e 06
(seis) Votos Contrários. Parecer Aprovado Contrário a
Tramitação do Projeto. Projeto de Indicação N° 01/2021
de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Institui o Programa Municipal de
Manutenção do Emprego e da Renda como medida
complementar para enfrentamento do estado de
calamidade pública em razão da pandemia no novo
Coronavírus.Projeto
discutido
e
aprovado
por
unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e
aprovados por unanimidade, com EXCEÇÃO do
Requerimento N° 235, RETIRADO DE PAUTA, em
virtude do pedido do autor. Não Houve Palavra
Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h13min.
(dezenove horas e treze minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois
de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
Pag.
12
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
Ata da 13ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2021.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h23min (dezesseis horas e vinte e três minutos do
dia 25 (vinte e cinco) de março do ano de 2021 (dois mil e
vinte e um), no Plenário da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro,
77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Carlos André Feitosa
Pereira, Antônio Ferreira de Santana, Dorivan Amaro
Dos Santos, Dernival Tavares da Cruz (Véi Dê),
Efigênia Mendes Garcia, Epitácio Saraiva da Cruz
Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim,
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana Dos Santos
Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior,
Odair José de Matos, João Ilânio Sampaio, João Bosco
de Lima, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e
Tárcio Araújo Vieira, O Presidente constatou que havia
número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV,
letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou
aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton
Ferreira Lira, para fazer a oração da tarde. Nos termos do
Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA
DO MATERIAL DE EXPEDIENTE que Constou de
CORRESPONDÊNCIAS: Ofício Nº 00032/2021, de 11
de março de 2021, do Secretário Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando a indicação de
dois representantes do Poder Legislativo de Barbalha para
participar do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Projeto de Lei 16/2021, de autoria Executivo
Municipal, que dispõe sobre a instituição do Programa a
Fome Não Espera, Garantindo Segurança alimentar
durante a pandemia, de caráter temporário e prazo fixo e
predeterminado, vinculado à situação excepcional de
calamidade pública adstrita a pandemia de covid-19, no
âmbito do município de Barbalha/CE. Projeto de Lei
17/2021, de autoria do Executivo Municipal, que Altera
Lei 2.545/2021 e dá outras providências. Parecer da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa Nº 10 /2021, Favorável a
Tramitação do Projeto de Lei 14/2021, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que Dispõe sobre
Denominação de Logradouro que indica e dá outras
providências. Requerimento de Nº 218/2021 de autoria
da Vereadora Luana dos Santos Gouvêa, Requer que
seja enviado ofício ao Departamento Municipal de
Trânsito - Demutran, solicitando um quebra molas na
estrada do Sítio Sossego, mais precisamente em frente à
casa da Sra. Docarmo, haja vista já terem ocorrido vários
acidentes no referido local. Assim como também solicita
ao órgão, um quebra molas no Sítio Piquet, mais
precisamente em frente ao society. Requerimento de Nº
227/2021 de autoria do Vereador Eufrásio Parente de
Sá Barreto - Farrim, Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia
ao Prefeito Municipal, solicitando em caráter de
"urgência" operação tapa buracos no Bairro Alto da
Alegria, especialmente no entrocamento da Rua da Ajuda
com a Av. José Bernardino Carvalho Leite, onde lá se
encontra quase intransitável, por conta da estrutura da
canaleta de esgoto e escoamento da água das chuvas que
está
danificada,
quase
totalmente
quebrada.
Requerimento de Nº 235/2021 de autoria dos
Vereadores André Feitosa e Dorivan Amaro dos
Santos, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, Guilherme Saraiva, solicitando estudo para
ver a viabilidade da construção de uma ciclovia ou
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 761 – Barbalha-CE, Terça-feira, dia 06 de Abril de 2021. - CADERNO 01/01
projeto de urbanização dos canteiros centrais da avenida
17 de agosto, conhecida também como Perimetral Leste
no bairro Cirolândia. Requerimento de Nº 236/2021 de
autoria do Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves
júnior,Requer que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, solicitando a realização de calçamento em
pedra tosca na rua São Luiz localizada no parque
Bulandeira, como também um serviço de limpeza e
capinação, haja vista que a referida rua encontra quase
intransitável por conta dos danos causados pelas recentes
chuvas. Requerimento de Nº 237/2021 de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, Requer que seja enviado
a Amasbar a cobrança da prestação de contas desta
autarquia, lembrando que hoje é lei aprovada e
sancionada, podendo aos órgãos ser impostas sanções.
Requerimento de Nº 238/2021 de autoria do Vereador
Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Requer que seja enviado
ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que oriente os
agentes da vigilância sanitária para tratar bem o povo na
fiscalização do lokdown, temos recebidos muitas
denúncias de maus tratos por parte da Vigilância
Sanitária com o povo de nossa cidade. Requerimento de
Nº 239/2021 de autoria do Vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira, Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando a isenção da taxa de iluminação
pública para os consumidores de baixa renda que gaste
até 200 kilowatts por mês, durante pelo menos seis meses,
como também que seja dado um desconto de 30 a 50%
aos demais consumidores do município pelo mesmo
período ou até quando se fizer necessário por conta deste
período de pandemia. Solicita ainda que seja apresentado
em breve um novo projeto que altere os valores
atualmente cobrados em todo município. Requerimento
de Nº 240/2021 de autoria da Vereadora Efigênia
Mendes Garcia, Requer PEDIDO DE INFORMAÇÃO,
acerca do panorama que se encontra a Secretaria de
Saúde nesse momento de calamidade pública que estamos
vivendo, a partir deste requerimento gostaria das
seguintes respostas:1.Foi elaborado calendário de
vacinação por faixa etária? Em caso positivo peço que
nos encaminhe. 2. Qual percentual de idosos já foram
vacinados?3.
Quantos testes de Covid estão
sendo feitos por dia? Qual possibilidade de fazer
testagem em massa?4.
Nos foi relatado por
algumas pessoas falta de muitos medicamentos, entre eles
Clonazepan, Loxetina, entre outros medicamentos. Quais
medidas o município está adotando para suprir a falta de
medicamentos? 5. Sobre a distribuição de fraldas
geriátricas que não aconteceu ainda esse ano, qual prazo
para regularizar a entrega? 6. Algumas unidades de
Saúde ainda sofrem a falta de profissionais de saúde
como médicos e enfermeiros. Qual previsão para
contratação dos profissionais? Aproveito a oportunidade
para dar boas vindas a secretária Sayonara Moura
Cidade. Por fim ressaltamos a importância de que sejam
prestadas as informações aqui requeridas, a fim de quer
sejam sanadas quaisquer dúvidas e inseguranças a
respeito da situação da Saúde em nosso município.
Requerimento de Nº 241/2021 de autoria do Vereador
Antônio Ferreira de Santana, Requer que seja enviado
oficio a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, solicitando que seja feito serviço de roço
(capinagem) e desobstrução de canaletas nas ruas José
Airton Landim e rua Dom Mário, no bairro Santo
Antônio. Devido ao período chuvoso o mato cresceu
muito nas laterais destas ruas, causando obstrução dos
locais de drenagem e obstruindo as canaletas.
Requerimento de Nº 242/2021 de autoria do Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Requer que seja
enviado ofício ao Deputado Fernando Santana,
encaminhando o nome e a Biografia do Sr. José Ferreira
Noca, indicand