Ano XI, No. 758 - CADERNO 01/01
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
AnoXI,
XI,No.
No.750
758––Barbalha-CE,
Barbalha-CE,Segunda-feira,
Segunda-feira,dia
dia22
22de
deFevereiro
Março dede
2021.
2021.
- CADERNO
- CADERNO
01/01
01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
HISTÓRIA
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LEIS MUNICIPAIS
LEI Nº 2.540/2021
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado
pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a
responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TODAS AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES
ANÔNIMAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA QUE REVELEM SER O
MUNICÍPIO DE BARBALHA – PREFEITURA
MUNICIPAL – O MAIOR ACIONISTA OU QUE
ESTE REVELE POSSUIR PODERES PARA
INDICAR O ADMINISTRADOR, NA FORMA QUE
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
1
eu sanciono a seguinte Lei:
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
- PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior –
PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas
Art.
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - CIEC
As
empresas
públicas,
economia mista que revelem ter o Município de Barbalha
– Prefeitura Municipal – como o maior acionista, ou que
revele o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal –
possuir poderes para indicar o Administrador da
empresa/sociedade/autarquia, ficará(ão) obrigada(s) a
enviar à Câmara Municipal de Barbalha, mensalmente,
documentação detalhada sobre as receitas e despesas de
cada mês – prestação de contas – e a folha de pagamento
de funcionários, nominando-os, possibilitando maior
eficiência à prerrogativa constitucional de fiscalização e
controle externo inerente ao Poder Legislativo.
§1º Deverá ser enviada à Câmara
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
1º
sociedades anônimas, autarquias e/ou sociedades de
Municipal de Barbalha, até o último dia útil do mês
subsequente ao mês relativo a prestação de contas,
documentação detalhada sobre as receitas e despesas
mensais e da folha de pagamento de funcionários das
empresas/sociedades/autarquias enquadradas na situação
exposta no caput deste artigo.
§2º Havendo atraso na entrega da
prestação de contas e da folha mensal de pagamento de
funcionários, a Câmara Municipal de Barbalha deverá
enviar ofício ao Prefeito Municipal, dando-lhe ciência do
descumprimento do prazo, bem como ao Ministério
Público
Estadual,
podendo
ainda
providencias legais que julgar cabíveis.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
adotar
outras
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 758 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 22 de Março de 2021. - CADERNO 01/01
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Pag.
2
§ 4º. O suplente de vereador que assumir
o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido
para compor a Procuradoria da Mulher.
Art. 5º. Compete à Procuradoria da
Mulher:
I – zelar pela defesa dos direitos da
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 23 de
fevereiro de 2021.
LEI N° 2.541/2021
CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA
MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO
MUNICIPAL
II – estimular o empoderamento da
mulher por meio de campanhas como a da Reforma
Política Inclusiva em favor da igualdade de participação
entre homens e mulheres no Parlamento;
III – incentivar a participação das
parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos
legislativos e na administração da Casa Legislativa;
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
O
mulher;
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do
Poder Legislativo de Barbalha, a Procuradoria Especial da
Mulher, com o objetivo primordial de objetivo proteger os
direitos das mulheres Barbalhenses, principalmente contra
a violência e a discriminação, cooperando com
organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos
da mulher, promovendo um espaço de discussão de
políticas mais igualitárias e justas.
Art. 2º. A Procuradoria da Mulher não
terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa,
sendo órgão independente, formada preferencialmente por
Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte
técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores.
Art. 3º. A Procuradoria Especial da
Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial
da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas,
designadas pelo Presidente do Poder Legislativo, com
mandato de 1 (um) ano, as quais poderão ser reconduzidas
por 01 (uma) vez para o mesmo cargo, podendo
posteriormente ocupar diferentes cargos na procuradoria.
§ 1º. Os cargos da Procuradoria serão
empossados na segunda sessão legislativa de cada ano.
§ 2º. As Procuradoras Adjuntas terão a
designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa
ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em
seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das
atribuições da Procuradoria.
§ 3º. Não havendo número suficiente de
Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e
funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou
servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo.
IV – sugerir, fiscalizar e acompanhar a
execução de programas governamentais que visem à
promoção da igualdade de gênero, assim como a
implementação
de
campanhas
educativas
e
antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres
no Município;
V – cooperar com organismos públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as
mulheres;
VI – promover políticas públicas
municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como
sobre a participação política da mulher;
VII – buscar mecanismos legais e
práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em
todas as situações de vulnerabilidade;
VIII – auxiliar as Comissões da Casa
Legislativa na discussão de proposições que tratem, no
mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e
IX - receber denúncias, examinar, dar
orientações e encaminhar aos órgãos competentes as
denúncias de violência e discriminação contra a mulher,
realizando o acompanhamento necessário.
Parágrafo único. A Procuradoria
Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar,
na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo
Municipal e demais órgão integrantes, bem como as
Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher.
Art. 6º. A Procuradoria Especial da
Mulher, através da Câmara Municipal de Barbalha, poderá
realizar convênios de cooperação com instituições
públicas e privadas, bem como com outros órgãos e
poderes públicos, incluindo a Procuradoria Geral do
Município de Barbalha e organizações da sociedade civil
que tenham interesse em contribuir para o
desenvolvimento da procuradoria, inclusive com a cessão
total ou parcial de servidores.
Art. 7º. Fica o Poder Legislativo de
Barbalha autorizado a realizar despesas necessárias à
manutenção das atividades da Procuradoria Especial da
Mulher.
Parágrafo Único: a Procuradoria
Especial da Mulher para desenvolvimento de seus
trabalhos também poderá se valer de :
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XI, No. 758 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 22 de Março de 2021. - CADERNO 01/01
I - subvenções/emendas financeiras do
Poder Público e convênios/parcerias;
II – Cessões, doações e legados
originários do Poder Público ou particulares;
III - promoções beneficentes; e
IV – outros, desde que declarados.
Art. 8º. Toda iniciativa provocada ou
implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla
divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de
Vereadores.
Art. 9º. A Comissão Diretora, no prazo
de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura
administrativa da Procuradoria.
Parágrafo
Único.
Os trabalhos
desenvolvidos por vereadores e servidores do Poder
Legislativo junto à Procuradoria Especial da Mulher não
serão remunerados, sendo-os considerados de alta
relevância.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 23 de
fevereiro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.542/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO
SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BRBALHA, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais em
especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do
município de Barbalha, o Programa de Cooperação e o
Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro
e ajuda para mulheres em situação de violência, em
especial a violência doméstica e familiar nos termos da
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha.
Parágrafo Único. O código “sinal
vermelho” constitui forma de combate e prevenção à
violência contra a mulher, através do qual pode dizer
“sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de
socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu
centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com
batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com
caneta ou outro material acessível, se possível na cor
vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara
comunicação do pedido.
Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do
programa de que trata esta Lei consiste em que, ao
identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito
no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal
vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas
e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis,
pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou
supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu
Pag.
3
endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o
número 190 (Polícia Militar).
Art. 3º. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública, Associação dos Magistrados
Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça –
CNJ,
associações
nacionais
e
internacionais,
representantes ou entidades representativas de farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias de
condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas
comerciais e supermercados, objetivando a promoção e
efetivação do Programa e de outras formas de combate e
prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto
no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4. O Poder Executivo deve
promover ações necessárias a fim de viabilizar a
construção de protocolos específicos de assistência e
segurança às mulheres em situação de violência através do
efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos
públicos de atendimento às mulheres e os conselhos,
organizações e entidades com reconhecida atuação no
combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo
integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a
vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de
informar os seus dados pessoais.
Art. 5º. O Poder Executivo deve
promover campanhas necessárias para promoção e
efetivação do acesso das mulheres em situação de
violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos
protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha (CE) em 23 de fevereiro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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