Ano XI, No. 758 - CADERNO 01/01
, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 758––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 22de deFevereiro Março dede 2021. 2021. - CADERNO - CADERNO 01/01 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA Pag. 01Pag. 01 LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.540/2021 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TODAS AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE REVELEM SER O MUNICÍPIO DE BARBALHA – PREFEITURA MUNICIPAL – O MAIOR ACIONISTA OU QUE ESTE REVELE POSSUIR PODERES PARA INDICAR O ADMINISTRADOR, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 1 eu sanciono a seguinte Lei: EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas Art. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC As empresas públicas, economia mista que revelem ter o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal – como o maior acionista, ou que revele o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal – possuir poderes para indicar o Administrador da empresa/sociedade/autarquia, ficará(ão) obrigada(s) a enviar à Câmara Municipal de Barbalha, mensalmente, documentação detalhada sobre as receitas e despesas de cada mês – prestação de contas – e a folha de pagamento de funcionários, nominando-os, possibilitando maior eficiência à prerrogativa constitucional de fiscalização e controle externo inerente ao Poder Legislativo. §1º Deverá ser enviada à Câmara ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho 1º sociedades anônimas, autarquias e/ou sociedades de Municipal de Barbalha, até o último dia útil do mês subsequente ao mês relativo a prestação de contas, documentação detalhada sobre as receitas e despesas mensais e da folha de pagamento de funcionários das empresas/sociedades/autarquias enquadradas na situação exposta no caput deste artigo. §2º Havendo atraso na entrega da prestação de contas e da folha mensal de pagamento de funcionários, a Câmara Municipal de Barbalha deverá enviar ofício ao Prefeito Municipal, dando-lhe ciência do descumprimento do prazo, bem como ao Ministério Público Estadual, podendo ainda providencias legais que julgar cabíveis. www.camaradebarbalha.ce.gov.br adotar outras DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 758 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 22 de Março de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Pag. 2 § 4º. O suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. Art. 5º. Compete à Procuradoria da Mulher: I – zelar pela defesa dos direitos da PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 23 de fevereiro de 2021. LEI N° 2.541/2021 CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL II – estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento; III – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL O mulher; DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Barbalha, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de objetivo proteger os direitos das mulheres Barbalhenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Art. 3º. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 1 (um) ano, as quais poderão ser reconduzidas por 01 (uma) vez para o mesmo cargo, podendo posteriormente ocupar diferentes cargos na procuradoria. § 1º. Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda sessão legislativa de cada ano. § 2º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 3º. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. IV – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; V – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; VI – promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; VII – buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; VIII – auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e IX - receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher. Art. 6º. A Procuradoria Especial da Mulher, através da Câmara Municipal de Barbalha, poderá realizar convênios de cooperação com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos, incluindo a Procuradoria Geral do Município de Barbalha e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria, inclusive com a cessão total ou parcial de servidores. Art. 7º. Fica o Poder Legislativo de Barbalha autorizado a realizar despesas necessárias à manutenção das atividades da Procuradoria Especial da Mulher. Parágrafo Único: a Procuradoria Especial da Mulher para desenvolvimento de seus trabalhos também poderá se valer de : www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 758 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 22 de Março de 2021. - CADERNO 01/01 I - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; II – Cessões, doações e legados originários do Poder Público ou particulares; III - promoções beneficentes; e IV – outros, desde que declarados. Art. 8º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. Art. 9º. A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria. Parágrafo Único. Os trabalhos desenvolvidos por vereadores e servidores do Poder Legislativo junto à Procuradoria Especial da Mulher não serão remunerados, sendo-os considerados de alta relevância. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE) em 23 de fevereiro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.542/2021 INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRBALHA, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Barbalha, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo Único. O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu Pag. 3 endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais e supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006. Art. 4. O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais. Art. 5º. O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) em 23 de fevereiro de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br