Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d
46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
- PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior –
PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior
– PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI N° 02/2021
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA
MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os
habitantes do Município de Barbalha, que o Plenário desta
Corte aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída
no âmbito do Poder Legislativo de Barbalha, a
Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo
primordial de objetivo proteger os direitos das mulheres
Barbalhenses, principalmente contra a violência e a
discriminação, cooperando com organismos Estaduais e
Federais na promoção dos direitos da mulher,
promovendo um espaço de discussão de políticas mais
igualitárias e justas.
Art. 2º A Procuradoria
da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão
desta Casa, sendo órgão independente, formada
preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que
contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da
Câmara de Vereadores.
Art. 3º A Procuradoria
Especial da Mulher será constituída de 01 (uma)
Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas)
Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente do
Poder Legislativo, com mandato de 1 (um) ano, as quais
poderão ser reconduzidas por 01 (uma) vez para o mesmo
cargo, podendo posteriormente ocupar diferentes cargos
na procuradoria.
§ 1º Os cargos da
Procuradoria serão empossados na segunda sessão
legislativa de cada ano.
§ 2º As Procuradoras
Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e
Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora
Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão
no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 3º Não havendo
número suficiente de Vereadoras para os cargos de
Procuradoras, os cargos e funções poderão ser
preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e
comissionadas do Poder Legislativo.
§ 4º. O suplente de
vereador que assumir o mandato em caráter provisório
não poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da
Mulher.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01
Art. 5º Compete à
Procuradoria da Mulher:
I – zelar pela defesa
dos direitos da mulher;
II – estimular o
empoderamento da mulher por meio de campanhas como
a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de
participação entre homens e mulheres no Parlamento;
2
Pag.
I
subvenções/emendas financeiras do Poder Público e
convênios/parcerias;
II–Cessões, doações e
legados originários do Poder Público ou particulares;
IIIpromoções
beneficentes; e
IV – outros, desde que
declarados.
III – incentivar a
participação das parlamentares em suas ações e
participações nos trabalhos legislativos e na administração
da Casa Legislativa;
Art.
8º.
Toda
iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria
da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de
comunicação da Câmara de Vereadores.
IV – sugerir, fiscalizar
e acompanhar a execução de programas governamentais
que visem à promoção da igualdade de gênero, assim
como a implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres
no Município;
Art. 9º. A Comissão
Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a
estrutura administrativa da Procuradoria.
V – cooperar com
organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
VI
–
promover
políticas públicas municipais, audiências públicas,
pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra
a mulher, bem como sobre a participação política da
mulher;
Parágrafo Único. Os
trabalhos desenvolvidos por vereadores e servidores do
Poder Legislativo junto à Procuradoria Especial da
Mulher não serão remunerados, sendo-os considerados de
alta relevância.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
04 de fevereiro de 2021
VII
–
buscar
mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha
efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade;
VIII – auxiliar as
Comissões da Casa Legislativa na discussão de
proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à
mulher ou à família; e
IX
receber
denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos
órgãos competentes as denúncias de violência e
discriminação contra a mulher, realizando o
acompanhamento necessário.
Efigênia Mendes Garcia
Vereadora
.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
***********************
Parágrafo único. A
Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes
para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder
Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem
como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da
Mulher.
Art. 6º A Procuradoria
Especial da Mulher, através da Câmara Municipal de
Barbalha, poderá realizar convênios de cooperação com
instituições públicas e privadas, bem como com outros
órgãos e poderes públicos, incluindo a Procuradoria Geral
do Município de Barbalha e organizações da sociedade
civil que tenham interesse em contribuir para o
desenvolvimento da procuradoria, inclusive com a cessão
total ou parcial de servidores.
Art. 7º. Fica o Poder
Legislativo de Barbalha autorizado a realizar despesas
necessárias à manutenção das atividades da Procuradoria
Especial da Mulher.
Parágrafo Único: a
Procuradoria Especial da Mulher para desenvolvimento de
seus trabalhos também poderá se valer de :
www.camaradebarbalha.ce.gov.br