Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI N° 02/2021 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes do Município de Barbalha, que o Plenário desta Corte aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Barbalha, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de objetivo proteger os direitos das mulheres Barbalhenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 1 (um) ano, as quais poderão ser reconduzidas por 01 (uma) vez para o mesmo cargo, podendo posteriormente ocupar diferentes cargos na procuradoria. § 1º Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda sessão legislativa de cada ano. § 2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 3º Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. § 4º. O suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01 Art. 5º Compete à Procuradoria da Mulher: I – zelar pela defesa dos direitos da mulher; II – estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento; 2 Pag. I subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; II–Cessões, doações e legados originários do Poder Público ou particulares; IIIpromoções beneficentes; e IV – outros, desde que declarados. III – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; Art. 8º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. IV – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; Art. 9º. A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria. V – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; VI – promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; Parágrafo Único. Os trabalhos desenvolvidos por vereadores e servidores do Poder Legislativo junto à Procuradoria Especial da Mulher não serão remunerados, sendo-os considerados de alta relevância. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de fevereiro de 2021 VII – buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; VIII – auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e IX receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Efigênia Mendes Garcia Vereadora . PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher. Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher, através da Câmara Municipal de Barbalha, poderá realizar convênios de cooperação com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos, incluindo a Procuradoria Geral do Município de Barbalha e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria, inclusive com a cessão total ou parcial de servidores. Art. 7º. Fica o Poder Legislativo de Barbalha autorizado a realizar despesas necessárias à manutenção das atividades da Procuradoria Especial da Mulher. Parágrafo Único: a Procuradoria Especial da Mulher para desenvolvimento de seus trabalhos também poderá se valer de : www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI N° 02/2021 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a todos os habitantes do Município de Barbalha, que o Plenário desta Corte aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Barbalha, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial de objetivo proteger os direitos das mulheres Barbalhenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente do Poder Legislativo, com mandato de 1 (um) ano, as quais poderão ser reconduzidas por 01 (uma) vez para o mesmo cargo, podendo posteriormente ocupar diferentes cargos na procuradoria. § 1º Os cargos da Procuradoria serão empossados na segunda sessão legislativa de cada ano. § 2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 3º Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas e comissionadas do Poder Legislativo. § 4º. O suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido para compor a Procuradoria da Mulher. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Fevereiro de 2021. Ano XI, No. 744 - CADERNO 01/01 Art. 5º Compete à Procuradoria da Mulher: I – zelar pela defesa dos direitos da mulher; II – estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento; 2 Pag. I subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias; II–Cessões, doações e legados originários do Poder Público ou particulares; IIIpromoções beneficentes; e IV – outros, desde que declarados. III – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; Art. 8º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. IV – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; Art. 9º. A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria. V – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; VI – promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; Parágrafo Único. Os trabalhos desenvolvidos por vereadores e servidores do Poder Legislativo junto à Procuradoria Especial da Mulher não serão remunerados, sendo-os considerados de alta relevância. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de fevereiro de 2021 VII – buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; VIII – auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e IX receber denúncias, examinar, dar orientações e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Efigênia Mendes Garcia Vereadora . PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher. Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher, através da Câmara Municipal de Barbalha, poderá realizar convênios de cooperação com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos, incluindo a Procuradoria Geral do Município de Barbalha e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria, inclusive com a cessão total ou parcial de servidores. Art. 7º. Fica o Poder Legislativo de Barbalha autorizado a realizar despesas necessárias à manutenção das atividades da Procuradoria Especial da Mulher. Parágrafo Único: a Procuradoria Especial da Mulher para desenvolvimento de seus trabalhos também poderá se valer de : www.camaradebarbalha.ce.gov.br