Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Lei Nº 2.537/2021
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Senhor Odair José de
Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art.
1º
–
Fica
denominada de Maria Sousa dos Santos, a Rua Projetada
M, no Bairro Alto do Rosário, localizada entre a Rua Frei
Galvão e Rua Antônio Cândido, neste Município de
Barbalha-CE.
Art. 2º - Esta lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Barbalha/CE,
08 de janeiro de 2021.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
Odair José de Matos
Presidente
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Ética e Decoro Parlamentar
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
Segurança Pública e Defesa Social
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
DEMAIS VEREADORES
Ramon do Nascimento Coêlho
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
- PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Lei Nº 2.538/2021
Juventude
Salviano dos Santos Dantas
ASSESSOR DA MESA
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará para
a Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2021,
na forma que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Barbalha faz saber que em Sessão
Ordinária, o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
lei.
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - CIEC
Art. 1º - Os Vereadores perceberão um subsídio mensal
fixado nos termos da presente Lei.
Art. 2o - O subsídio mensal dos vereadores, pagos em
uma única parcela, será de até R$ 10.128,90 (Dez mil,
cento e vinte e oito reais e noventa centavos), limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio
atribuído ao Deputado Estadual no Estado do Ceará,
conforme Ato Deliberativo Nº 729, da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, publicado no Diário
Oficial do Estado Nº 016-Série 03- Ano VII de 23 de
Janeiro de 2015.
Art. 3º - O subsídio mensal do vereador, investido no
cargo de Presidente da Câmara Municipal de Barbalha,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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será equivalente ao valor máximo permitido pela
Constituição Federal no art. 29, inciso VI, alínea "c",
atualmente fixado no valor de R$ 10.128,90 (dez mil,
cento e vinte e oito reais e noventa centavos), podendo
ser majorado após Ato Deliberativo da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará que eleve o valor do
subsídio do Deputado Estadual no curso do mandato
parlamentar 2021-2024, nos termos do art. 8.º desta Lei.
Parágrafo único. – O vice-presidente que assumir a
Presidência em qualquer circunstância perceberá o
subsídio mensal do titular, pelo igual período de
substituição.
Art. 4º - As ausências/faltas do vereador às Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha, desde que
não justificadas até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês,
serão descontadas do subsídio do vereador ausente no
percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) por
cada Sessão Ordinária.
Parágrafo único. - As faltas poderão ser justificadas
mediante documentos hábeis, a exemplo de atestados
médicos, diárias, etc., as quais serão abonadas por ato do
Presidente, ou por ato de outros dois membros da Mesa
Diretora.
Art. 5º - O suplente convocado em caso de vaga
decorrente de moléstia grave do titular; de investidura do
titular no cargo de Secretário Municipal e/ou cargos
assemelhados; de licença do titular para tratar de assuntos
de interesses particulares; de licenças paternidade ou
maternidade; e decorrente da morte do titular, perceberá
subsídio igual ao fixado para o titular, enquanto o suplente
exercer a vereança.
Parágrafo único. – Assumindo o suplente no decorrer do
mês, perceberá subsídio proporcional ao período em
efetivo exercício da vereança.
Art. 6º - Os vereadores não poderão perceber pelas
Sessões Extraordinárias, mesmo que, convocados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, no período do
Recesso Parlamentar.
Art.7º - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
da Câmara Municipal de Barbalha.
Art.8º - Fica autorizada a Mesa Diretora a Expedir
Decreto Legislativo adequando os valores fixados nos
arts. 2º e 3° desta Lei à disponibilidade financeira do
Poder Legislativo em cada Exercício Financeiro.
Art.9º - A alteração dos valores que tratam o artigo
anterior dar-se-á para revisão geral anual buscando a
reposição de perdas inflacionárias apuradas pelos órgãos
competentes do Governo Federal no exercício financeiro
subsequente, e/ou por alteração de Ato Deliberativo da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que venha a
elevar o valor do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de janeiro de 2021, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara de Vereadores de Barbalha/CE,
08 de janeiro de 2021.
Odair José de Matos
Presidente
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Antônio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário
Luana dos Santos Gouvêa
Segundo Secretário
Lei Nº 2.539/2021
Dispõe sobre a Política de Patrocínio da Administração
Pública do Município de Barbalha, e adota outras
providências.
O Senhor Odair José de Matos, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei visa estabelecer normas gerais sobre a
Política de Patrocínio da Administração Pública do
Município de Barbalha.
Art. 2º. Para efeito desta Lei consideram-se:
I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por
meio da aquisição do direito de associação daimagem e/ou
de produtos e serviços do patrocinador a projeto de
iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato
de patrocínio.
II - objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a
projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de
divulgar atuação, programas e políticas públicas,
promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar
valor à imagem, incrementar atividade no setor
econômico,
gerar
reconhecimento
ou
ampliar
relacionamento do patrocinador com a sociedade.
III - patrocinador: órgão ou entidade integrante da
Administração Pública Municipal.
IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária
direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados
com o patrocinador;
V - patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que
já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela
União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo
a sua formalização observar também o disposto na
legislação pertinente ao incentivo concomitante ao
patrocínio.
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado
que expressa o direito de associação da marca do
patrocinador a oprojeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus
produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa
associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas,
símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao
desenvolvimento social e ambiental;
André Feitosa
Vice-Presidente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a
formalização do patrocínio, em que patrocinador e
patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional
sustentável e a geração de emprego e renda para a
população local.
Art. 3º. Não são considerados patrocínio para os fins
desta Lei:
IV - estimulem a prática de atividades físicas, culturais e
socio educativas.
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos,
materiais, bens, produtos e serviços que não seja
divulgada e mantenha o doador no anonimato.
Art. 6º. O Patrocínio será realizado por meio do Contrato
de Patrocínio e será precedido, preferencialmente, de
processo de seleção pública.
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou
serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de
marca;
§1º Será considerada inexigível a seleção pública de que
trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência
entre projetos, em razão da natureza singular do objeto
patrocinado.
III - projetos de veiculação em mídia ou em instalações
que funcionem como veículo de comunicação, com
entrega em espaços publicitários;
IV - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução
seja compulsória e prevista em lei;
V - locação de espaço e/ou montagem de estandes em
eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;
VI - ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 4º. Os patrocinadores deverão pautar sua atuação
com base nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade e probidade
administrativa e nas seguintes premissas:
I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios.
II - divulgação sistemática das políticas, diretrizes e
normas de acesso ao patrocínio.
III - promoção da cidadania e do desenvolvimento
humano.
IV - respeito à diversidade étnica e cultural;
V - sustentabilidade e responsabilidade social.
VI - desdobramento educacional.
VII - promoção do Município de Barbalha no território
estadual, nacional e internacional.
VIII - adoção preferencial de critérios e mecanismos de
seleção pública com base em critérios objetivos;
IX - respeito aos direitos humanos.
X - construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
XI - repúdio a todas as formas de discriminação e respeito
ao Estado Laico.
Art. 5º. Deverão ser valorizados e estimulados os
patrocínios que:
I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com
mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial
ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços
onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos
patrocínios realizados.
II - apresentem preocupação com a preservação do meio
ambiente, mediante emprego de materiais reciclados,
recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa
utilização de recursos naturais e reduzida emissão de
gases poluentes.
§2º Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do
patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação
jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos
dos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§3º O patrocinador deverá exigirdo patrocinado, antes da
assinatura do contrato, declaração formal de que está
adimplente com exigências contratuais de eventual
patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
§4º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio
de agências de publicidade e propaganda.
Art. 7º. O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do
uso da marca do patrocinador, entre as contrapartidas, da
prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão
de obra escrava e trabalho infantil.
Art.8º. - O patrocinado que receber recursos financeiros, a
título de patrocínio, do Município, está obrigado a prestar
contas junto à Secretaria Municipal de ondeadveio o valor
recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando
o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese
em que a prestação de contas de etapa anterior é condição
necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme
período e condições determinados no Plano de Trabalho.
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o
plano de trabalho for executado em uma única etapa.
III - da formalização da extinção da parceria, se esta
ocorrer antes do prazo previsto no Contrato de Patrocínio.
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá
comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a
patrocínio incentivado deverão observar a legislação
aplicável.
Art. 9º. - A prestação de contas formará processo
administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I -ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à
autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde
constem os dados identificadores do Contrato de
Patrocínio.
II - cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas
alterações.
III - Plano deTrabalho.
IV - relatório da execução físico-financeiro, evidenciando
as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de
cada partícipe.
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V - demonstrativo da execução das receitas e das despesas
previstas no Plano de Trabalho.
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº
2.537/2021 oriunda do projeto de Lei nº 31/2020, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente ato de promulgação.
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do
credor, o número e valor do documento fiscal e/ou
equivalente, em ordem cronológica e classificados em
materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas
fiscais e/ou recibos, na via original.
Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro
de 2021.
VII - extrato de conta bancária vinculada, desde o
recebimento do primeiro depósito até o último pagamento,
a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação
financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver.
Odair José de Matos
Presidente
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
VIII - demonstrativo do resultado das aplicações
financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com
os respectivos documentos comprobatórios, se houver.
IX - comprovantes de recolhimento dos saldos não
utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do
erário municipal.
X - outros documentos expressamente previstos no
Contrato de Patrocínio.
Parágrafo único. Caberá à Controladoria e Ouvidoria
Geral do Município de Barbalha a análise e julgamento da
prestação de contas.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Barbalha/CE,
08 de janeiro de 2021.
Odair José de Matos
Presidente
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 2/2021
“Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto,
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art.
52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DE BARBALHA, Estado do Ceará, Sr. Odair José de
Matos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo
art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 32,
inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de
Vereadores, do projeto de Lei 70/2020, de autoria do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida
proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo
em data de 22/12/2020;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 52, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no
que concerne a aludida proposição legislativa;
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLVE:
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2021
“Promulga
proposição
legislativa
sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto,
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art.
52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”. O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
BARBALHA, Estado do Ceará, Sr. Odair José de
Matos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo
art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 32,
inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº
2.539/2021 oriunda do projeto de Lei nº 70/2020, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro
de 2021.
Odair José de Matos
Presidente
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de
Vereadores, do projeto de Lei 31/2020, de autoria do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida
proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo
em data de 01/07/2020;
4
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PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 52, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no
que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
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PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
INSTITUTO ANTONIA ROQUE SANTOS DA SILVA
RUA EDMUNDO SÁ, 180 - 1o. ANDAR
CENTRO - BARBALHA-CE
CNPJ Nº 07.499.831/0001-07
DEMONSTRAÇÃO DO SUPERÁVIT OU DÉFICIT DO EXERCÍCIO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020*
RECEITAS
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS DIVERSOS
16.800,00
DOAÇÕES ODONTO ART / ODONTO SYSTEM
11.479,54
CAPTAÇÃO DE RECURSOS - LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA
75.005,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
5.402,22
TOTAL DAS RECEITAS
108.686,76
DESPESAS
MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL
973,40
DOAÇÕES EM PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA E CULTURA
11.297,20
HORTA COMUNITÁRIA
456,60
SEGURANÇA ELETRONICA NA SEDE SOCIAL
2.240,00
GRÁFICA
100,00
EMPRESA DE VIAGENS
2.426,00
PASSAGENS
791,00
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
2.688,95
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIAS
144,19
CARTORIO
156,05
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS EMPREGADOS
1.480,00
MATERIAL DE CONSUMO
1.355,01
TARIFAS BANCARIAS
587,60
TELEFONE
38,10
ENERGIA
1.267,04
PROJETO CARNAVAL MOCIDADE CULTURAL BARBALHA
75.005,00
TOTAL DAS DESPESAS
101.006,14
SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO
7.680,62
*O presente Balanço foi registrado no Registro de Título e Documentos do Cartório do 1º. Ofício da Comarca de Barbalha, sob o No. de
Protocolo A-02 – Fls 252V, No. 27839 – Registrado às fls. 058/060 do Livro B-105, sob o No. 27.270 em 11 de Janeiro de 2021.
Barbalha-CE, 01 de Dezembro de 2021.
Nágella Greyce Santos Coelho
Diretora Geral
Josefa Franciaurea Santos da Silva
Diretora Administrativa
Cícero Santos da Silva
Contabilista CRC CE 017307/O-8
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE
DEZEMBRO DE 2020.
01. O INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA - CNPJ No. 07.499.831/0001-07 - Rua Edmundo Sá 180 – 1º. Andar –
Centro - Barbalha-CE, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, benemérita e
caritativa, de duração indeterminada, que tem por finalidade dentre outras, a educação e o serviço de assistência social, se rege pelo
Estatuto Social e pela legislação aplicável.
RESUMO DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS.
02. A prática contábil é pelo regime de competência.
03. A entidade não mantém a provisão para devedores duvidosos, em decorrência de suas finalidades filantrópicas e assistenciais.
04. O imobilizado se apresenta pelo custo de aquisição, ou valor original, visto que a entidade não procedeu à correção monetário de
balanços em exercício anteriores, bem como a depreciação.
05. As receitas da entidade são apuradas através de comprovantes de recebimentos entre eles, avisos bancários, recibos e outros.
06. As receitas correspondem aos valores recebidos em doação pelo sistema de campanhas e contribuições voluntárias – são doações da
comunidade e de seus membros e dos serviços prestados em parceria com os entes Federados ou com outras entidades privadas com ou
sem fins lucrativos.
07. As despesas da entidade são apuradas através de notas fiscais e recibos, em conformidade com as exigências legais ficais.
08. Os recursos da entidade foram aplicados em suas finalidades institucionais, de conformidade com seu Estatuto Social, demonstrados
pelas suas despesas e investimentos patrimoniais.
09. As gratuidades concedidas pela entidade no exercício, através de seus projetos Assistenciais, totalizaram um montante de R$
101.006,14.
Barbalha-CE, 31 de dezembro de 2020
Nágella Greyce Santos Coêlho
Diretora Geral
Josefa Franceaurea Santos da Silva
Diretora Financeira
***********************
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