Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Lei Nº 2.537/2021 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Senhor Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art. 1º – Fica denominada de Maria Sousa dos Santos, a Rua Projetada M, no Bairro Alto do Rosário, localizada entre a Rua Frei Galvão e Rua Antônio Cândido, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro de 2021. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Odair José de Matos Presidente MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Ética e Decoro Parlamentar Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT Segurança Pública e Defesa Social 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DEMAIS VEREADORES Ramon do Nascimento Coêlho * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Lei Nº 2.538/2021 Juventude Salviano dos Santos Dantas ASSESSOR DA MESA EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará para a Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2021, na forma que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que em Sessão Ordinária, o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte lei. CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - Os Vereadores perceberão um subsídio mensal fixado nos termos da presente Lei. Art. 2o - O subsídio mensal dos vereadores, pagos em uma única parcela, será de até R$ 10.128,90 (Dez mil, cento e vinte e oito reais e noventa centavos), limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio atribuído ao Deputado Estadual no Estado do Ceará, conforme Ato Deliberativo Nº 729, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado Nº 016-Série 03- Ano VII de 23 de Janeiro de 2015. Art. 3º - O subsídio mensal do vereador, investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 será equivalente ao valor máximo permitido pela Constituição Federal no art. 29, inciso VI, alínea "c", atualmente fixado no valor de R$ 10.128,90 (dez mil, cento e vinte e oito reais e noventa centavos), podendo ser majorado após Ato Deliberativo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que eleve o valor do subsídio do Deputado Estadual no curso do mandato parlamentar 2021-2024, nos termos do art. 8.º desta Lei. Parágrafo único. – O vice-presidente que assumir a Presidência em qualquer circunstância perceberá o subsídio mensal do titular, pelo igual período de substituição. Art. 4º - As ausências/faltas do vereador às Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Barbalha, desde que não justificadas até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, serão descontadas do subsídio do vereador ausente no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) por cada Sessão Ordinária. Parágrafo único. - As faltas poderão ser justificadas mediante documentos hábeis, a exemplo de atestados médicos, diárias, etc., as quais serão abonadas por ato do Presidente, ou por ato de outros dois membros da Mesa Diretora. Art. 5º - O suplente convocado em caso de vaga decorrente de moléstia grave do titular; de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal e/ou cargos assemelhados; de licença do titular para tratar de assuntos de interesses particulares; de licenças paternidade ou maternidade; e decorrente da morte do titular, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular, enquanto o suplente exercer a vereança. Parágrafo único. – Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. Art. 6º - Os vereadores não poderão perceber pelas Sessões Extraordinárias, mesmo que, convocados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no período do Recesso Parlamentar. Art.7º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Barbalha. Art.8º - Fica autorizada a Mesa Diretora a Expedir Decreto Legislativo adequando os valores fixados nos arts. 2º e 3° desta Lei à disponibilidade financeira do Poder Legislativo em cada Exercício Financeiro. Art.9º - A alteração dos valores que tratam o artigo anterior dar-se-á para revisão geral anual buscando a reposição de perdas inflacionárias apuradas pelos órgãos competentes do Governo Federal no exercício financeiro subsequente, e/ou por alteração de Ato Deliberativo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que venha a elevar o valor do subsídio do Deputado Estadual. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro de 2021. Odair José de Matos Presidente 2 Pag. Antônio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário Luana dos Santos Gouvêa Segundo Secretário Lei Nº 2.539/2021 Dispõe sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Município de Barbalha, e adota outras providências. O Senhor Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei visa estabelecer normas gerais sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Município de Barbalha. Art. 2º. Para efeito desta Lei consideram-se: I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação daimagem e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio. II - objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade. III - patrocinador: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal. IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador; V - patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio. VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador a oprojeto patrocinado, tais como: a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto; b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação; c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado; d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental; André Feitosa Vice-Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 3 Pag. VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações. III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local. Art. 3º. Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei: IV - estimulem a prática de atividades físicas, culturais e socio educativas. I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato. Art. 6º. O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio e será precedido, preferencialmente, de processo de seleção pública. II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca; §1º Será considerada inexigível a seleção pública de que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado. III - projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários; IV - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei; V - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação; VI - ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade. Art. 4º. Os patrocinadores deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa e nas seguintes premissas: I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios. II - divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio. III - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano. IV - respeito à diversidade étnica e cultural; V - sustentabilidade e responsabilidade social. VI - desdobramento educacional. VII - promoção do Município de Barbalha no território estadual, nacional e internacional. VIII - adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública com base em critérios objetivos; IX - respeito aos direitos humanos. X - construção de uma sociedade livre, justa e solidária. XI - repúdio a todas as formas de discriminação e respeito ao Estado Laico. Art. 5º. Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que: I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados. II - apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes. §2º Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. §3º O patrocinador deverá exigirdo patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. §4º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda. Art. 7º. O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do patrocinador, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil. Art.8º. - O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município, está obrigado a prestar contas junto à Secretaria Municipal de ondeadveio o valor recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Plano de Trabalho. II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o plano de trabalho for executado em uma única etapa. III - da formalização da extinção da parceria, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Contrato de Patrocínio. IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto. Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio incentivado deverão observar a legislação aplicável. Art. 9º. - A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos: I -ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do Contrato de Patrocínio. II - cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações. III - Plano deTrabalho. IV - relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 V - demonstrativo da execução das receitas e das despesas previstas no Plano de Trabalho. Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2.537/2021 oriunda do projeto de Lei nº 31/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e/ou recibos, na via original. Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro de 2021. VII - extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver. Odair José de Matos Presidente Art. 2º. Publique-se e registre-se. VIII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver. IX - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal. X - outros documentos expressamente previstos no Contrato de Patrocínio. Parágrafo único. Caberá à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Barbalha a análise e julgamento da prestação de contas. Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro de 2021. Odair José de Matos Presidente ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 2/2021 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARBALHA, Estado do Ceará, Sr. Odair José de Matos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 70/2020, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 22/12/2020; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 52, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; ATOS DA PRESIDÊNCIA RESOLVE: ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2021 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARBALHA, Estado do Ceará, Sr. Odair José de Matos, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 52, § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2.539/2021 oriunda do projeto de Lei nº 70/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Barbalha/CE, 08 de janeiro de 2021. Odair José de Matos Presidente CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 31/2020, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 01/07/2020; 4 Pag. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 52, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 5 Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS INSTITUTO ANTONIA ROQUE SANTOS DA SILVA RUA EDMUNDO SÁ, 180 - 1o. ANDAR CENTRO - BARBALHA-CE CNPJ Nº 07.499.831/0001-07 DEMONSTRAÇÃO DO SUPERÁVIT OU DÉFICIT DO EXERCÍCIO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020* RECEITAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS DIVERSOS 16.800,00 DOAÇÕES ODONTO ART / ODONTO SYSTEM 11.479,54 CAPTAÇÃO DE RECURSOS - LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA 75.005,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 5.402,22 TOTAL DAS RECEITAS 108.686,76 DESPESAS MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL 973,40 DOAÇÕES EM PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA E CULTURA 11.297,20 HORTA COMUNITÁRIA 456,60 SEGURANÇA ELETRONICA NA SEDE SOCIAL 2.240,00 GRÁFICA 100,00 EMPRESA DE VIAGENS 2.426,00 PASSAGENS 791,00 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 2.688,95 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIAS 144,19 CARTORIO 156,05 CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS EMPREGADOS 1.480,00 MATERIAL DE CONSUMO 1.355,01 TARIFAS BANCARIAS 587,60 TELEFONE 38,10 ENERGIA 1.267,04 PROJETO CARNAVAL MOCIDADE CULTURAL BARBALHA 75.005,00 TOTAL DAS DESPESAS 101.006,14 SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO 7.680,62 *O presente Balanço foi registrado no Registro de Título e Documentos do Cartório do 1º. Ofício da Comarca de Barbalha, sob o No. de Protocolo A-02 – Fls 252V, No. 27839 – Registrado às fls. 058/060 do Livro B-105, sob o No. 27.270 em 11 de Janeiro de 2021. Barbalha-CE, 01 de Dezembro de 2021. Nágella Greyce Santos Coelho Diretora Geral Josefa Franciaurea Santos da Silva Diretora Administrativa Cícero Santos da Silva Contabilista CRC CE 017307/O-8 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 11 de Janeiro de 2021. Ano XI, No. 735 - CADERNO 01/01 6 Pag. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. 01. O INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA - CNPJ No. 07.499.831/0001-07 - Rua Edmundo Sá 180 – 1º. Andar – Centro - Barbalha-CE, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, benemérita e caritativa, de duração indeterminada, que tem por finalidade dentre outras, a educação e o serviço de assistência social, se rege pelo Estatuto Social e pela legislação aplicável. RESUMO DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS. 02. A prática contábil é pelo regime de competência. 03. A entidade não mantém a provisão para devedores duvidosos, em decorrência de suas finalidades filantrópicas e assistenciais. 04. O imobilizado se apresenta pelo custo de aquisição, ou valor original, visto que a entidade não procedeu à correção monetário de balanços em exercício anteriores, bem como a depreciação. 05. As receitas da entidade são apuradas através de comprovantes de recebimentos entre eles, avisos bancários, recibos e outros. 06. As receitas correspondem aos valores recebidos em doação pelo sistema de campanhas e contribuições voluntárias – são doações da comunidade e de seus membros e dos serviços prestados em parceria com os entes Federados ou com outras entidades privadas com ou sem fins lucrativos. 07. As despesas da entidade são apuradas através de notas fiscais e recibos, em conformidade com as exigências legais ficais. 08. Os recursos da entidade foram aplicados em suas finalidades institucionais, de conformidade com seu Estatuto Social, demonstrados pelas suas despesas e investimentos patrimoniais. 09. As gratuidades concedidas pela entidade no exercício, através de seus projetos Assistenciais, totalizaram um montante de R$ 101.006,14. Barbalha-CE, 31 de dezembro de 2020 Nágella Greyce Santos Coêlho Diretora Geral Josefa Franceaurea Santos da Silva Diretora Financeira *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br