Ano XI, No. 1126A
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DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1126A - Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETOS DE LEIS
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* Isac Dié Romão Batista
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Vicente Eugênio Pereira - PCdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira
e Eufrásio Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa
Segurança Pública e Defesa Social
Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº 54/2023, de 25 de julho de 2023.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Dispõe sobre a autorização para os usuários dos serviços de água
no Município de Barbalha - CE, instalar equipamento bloqueador
eliminador de ar na tubulação de água do hidrômetro, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado
de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a
seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e
seguintes, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária
dos serviços de abastecimento de água, no Município de Barbalha
- CE, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor,
equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. A iniciativa de
aquisição e instalação do equipamento autorizado no “caput” deste
artigo será de responsabilidade da empresa concessionária,
fornecedora dos serviços de água sem nenhuma despesa para o
proprietário do imóvel.
Art. 2º. O teor desta Lei será
amplamente divulgado ao consumidor por meio de informação
impressa na conta de água mensal, emitida pela concessionária, nos
três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em
seus materiais publicados.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem
instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador
bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus para o
consumidor.
Parágrafo Primeiro - O equipamento,
bloqueador de ar, a ser instalado nos hidrômetros deverá ter sua
capacidade técnica e sua condição qualitativa aprovadas pelo
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
Parágrafo Segundo - Após a solicitação
por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água
e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar
a instalação do eliminador de ar.
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1126A - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 04 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag.
Art. 4º. O consumidor terá autonomia
para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo
optativo para o mesmo.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de julho de 2023.
Art.
5º.
As
instalações
dos
bloqueadores eliminadores de ar serão feitas pela empresa
concessionária sem nenhuma despesa para o consumidor.
Isaac Dié Romão Batista
Vereador
Autor
Parágrafo Único - Para os efeitos desta
lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas
físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Coautor
Art. 6º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 25 de julho de 2023.
Isaac Dié Romão Batista
Vereador
Autor
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Coautor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que
encaminhamos tem como objetivo eliminar dúvidas sobre o real
consumo de água potável pelos proprietários de imóvel e
consumidores da concessionária fornecedora deste serviço. Pelo
fato de que o hidrômetro não sabe distinguir a diferença entre ar e
água, estudos indicam de que há computação e acréscimo na
medição final da unidade consumidora.
Este ar ao ser empurrado pela água entra
no “cavalete” de entrada fazendo o relógio girar mais rápido do que
se fosse água e esse ar também é cobrado. Entre outras razões,
temos o fato de que, após o esgotamento das tubulações
distribuidoras, por questões operacionais voluntárias (manobras)
ou involuntárias (manutenção, consertos, reparos na rede, etc.), é a
mesma imediatamente preenchida por ar. Quando a rede é
novamente posta em operação, a água comprime o ar, carregandoo para pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros
registrem consumos irreais e penalizando o consumidor duas vezes.
O uso do aparelho eliminador de ar visa
à eliminação do ar existente nas tubulações e impedir que o
consumidor pague pelo ar, os valores da água que não consumiu.
Estudos têm demonstrado que estes índices podem significar em
média 35% (trinta e cinco por cento) a mais na contagem de metros
cúbicos gerando, consequentemente, alterações contra o
consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais
elevado o local, maior pressão necessária para a chegada da água,
e maior o registro do ar. Várias cidades brasileiras já possuem este
tipo de legislação a qual vêm em benefício da população a qual
paga pelo exato consumo de água potável que utiliza.
Portanto, por entender da importância
deste Projeto de Lei e pelo seu alcance social, solicitamos aos
nossos ilustres pares pela sua aprovação.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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