Ano XI, No. 1126A
993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1126A - Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROJETOS DE LEIS MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * Isac Dié Romão Batista * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Vicente Eugênio Pereira - PCdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos e Luana dos Santos Gouvêa Segurança Pública e Defesa Social Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL+ ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI Nº 54/2023, de 25 de julho de 2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Dispõe sobre a autorização para os usuários dos serviços de água no Município de Barbalha - CE, instalar equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação de água do hidrômetro, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água, no Município de Barbalha - CE, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento bloqueador eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. Parágrafo único. A iniciativa de aquisição e instalação do equipamento autorizado no “caput” deste artigo será de responsabilidade da empresa concessionária, fornecedora dos serviços de água sem nenhuma despesa para o proprietário do imóvel. Art. 2º. O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta de água mensal, emitida pela concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicados. Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor. Parágrafo Primeiro - O equipamento, bloqueador de ar, a ser instalado nos hidrômetros deverá ter sua capacidade técnica e sua condição qualitativa aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Parágrafo Segundo - Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar. COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1126A - Barbalha-CE, Sexta-feira dia 04 de Agosto de 2023. - CADERNO 01/01 – Edição Extraordinária Pag. Art. 4º. O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. Art. 5º. As instalações dos bloqueadores eliminadores de ar serão feitas pela empresa concessionária sem nenhuma despesa para o consumidor. Isaac Dié Romão Batista Vereador Autor Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de julho de 2023. Isaac Dié Romão Batista Vereador Autor Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Coautor JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que encaminhamos tem como objetivo eliminar dúvidas sobre o real consumo de água potável pelos proprietários de imóvel e consumidores da concessionária fornecedora deste serviço. Pelo fato de que o hidrômetro não sabe distinguir a diferença entre ar e água, estudos indicam de que há computação e acréscimo na medição final da unidade consumidora. Este ar ao ser empurrado pela água entra no “cavalete” de entrada fazendo o relógio girar mais rápido do que se fosse água e esse ar também é cobrado. Entre outras razões, temos o fato de que, após o esgotamento das tubulações distribuidoras, por questões operacionais voluntárias (manobras) ou involuntárias (manutenção, consertos, reparos na rede, etc.), é a mesma imediatamente preenchida por ar. Quando a rede é novamente posta em operação, a água comprime o ar, carregandoo para pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros registrem consumos irreais e penalizando o consumidor duas vezes. O uso do aparelho eliminador de ar visa à eliminação do ar existente nas tubulações e impedir que o consumidor pague pelo ar, os valores da água que não consumiu. Estudos têm demonstrado que estes índices podem significar em média 35% (trinta e cinco por cento) a mais na contagem de metros cúbicos gerando, consequentemente, alterações contra o consumidor nos valores das contas de água, pois quanto mais elevado o local, maior pressão necessária para a chegada da água, e maior o registro do ar. Várias cidades brasileiras já possuem este tipo de legislação a qual vêm em benefício da população a qual paga pelo exato consumo de água potável que utiliza. Portanto, por entender da importância deste Projeto de Lei e pelo seu alcance social, solicitamos aos nossos ilustres pares pela sua aprovação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 2