Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEI
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
PROJETO DE LEI Nº 64/2020
Autoriza a implantação de um Projeto Piloto de Gestão de Unidade
de Ensino Cívico-Militar em Escola Municipal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a implantar o projeto piloto de Gestão de
Ensino Cívico-Militar, junto a Escola de Ensino
Fundamental Senador Martiniano de Alencar, neste
Município, nos moldes do Decreto no 10.004, de 5 de
setembro de 2019, do Presidente da República.
Art. 2º - Compete a Unidade Cívico-Militar do município,
observar a legislação federal, estadual e municipal em
vigor:
I - atender ao ensino assistencial para os dependentes
legais de funcionários públicos do município;
III - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de
ambos os sexos;
IV - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à
Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o
culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos
direitos humanos;
V - aprimorar as qualidades físicas do educando;
Art. 3º - O modelo de gestão será compartilhado, na qual
os militares cuidarão da parte disciplinar/administrativa e
os professores continuarão com a parte pedagógica da
escola.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
Parágrafo Primeiro. O Novo modelo de Gestão deverá ser
submetido à aprovação da Secretária Municipal de Ensino
e do Conselho de Educação Municipal de Ensino.
Art. 4º – A Unidade de Ensino Cívico-Militar, contará
os seguintes cargos:
I – Coordenador da Gestão Militar que poderá ser
exercido por um militar das forças armadas ou forças
auxiliares, com graduação em Pedagogia e com gestão
escolar.
II – Coordenador de Gestão Disciplinar que poderá ser
exercido por um militar das forças armadas ou forças
auxiliares, que tenha graduação em Pedagogia ou com
gestão escolar.
III – Monitor de Disciplina que poderá ser exercido por
um militar das forças armadas ou forças auxiliares, que
tenha a formação em Pedagogia ou com gestão.
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Parágrafo único – Os militares que farão parte da Gestão
Militar deverão apresentar ficha de conduta positiva e não
podem ter sofrido transgressões disciplinares de natureza
“grave” nos últimos (05) cinco anos.
Art. 5º - O Oficial Coordenador de Gestão Escolar é o
assessor do Diretor nos assuntos referentes às áreas
educacional, didático-pedagógica e administrativa e tem
as seguintes atribuições:
I – assessorar o Diretor na implantação do modelo das
Ecim;
II – atuar na supervisão às atividades da gestão
educacional;
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XI – providenciar materiais e equipamentos necessários
ao trabalho dos monitores;
XII – solicitar a orientação do Oficial Coordenador de
Gestão Escolar para resolução de problemas, nos casos em
que a situação exigir;
XIII – liderar os monitores pelo exemplo e orientá-los a
se portarem, sempre, como referências positivas a serem
seguidas pelos alunos e pelos demais profissionais da
escola;
XIV – fiscalizar, periodicamente, a atualização do Sistema
de Gestão Escolar realizada pelos monitores nos assuntos
referentes à gestão educacional;
III – assessorar o Diretor na gestão administrativa da
escola;
XV – controlar e zelar pela manutenção e pela
conservação dos bens que estiverem sob a
responsabilidade do Corpo de Monitores;
IV – acompanhar o Diretor nas formaturas gerais e nas
solenidades cívico-militares da escola;
XVI – responsabilizar-se por todos os documentos que
sejam encaminhados pelo Corpo de Monitores;
V – assessorar o Diretor na gestão didático-pedagógica,
nos assuntos referentes às especificidades do modelo das
Ecim;
XVII – comunicar ao Oficial Coordenador de Gestão
Escolar as alterações de monitores que não estejam na sua
esfera de atribuições resolver;
VI – participar da apuração, da aplicação e do julgamento
de recursos de medida educativa dentro da sua
competência funcional e de acordo com as Normas de
Conduta e Atitudes.
XVIII – manter o Oficial Coordenador de Gestão Escolar
informado sobre as atividades da gestão educacional, em
particular, sobre a situação disciplinar dos alunos;
Art. 6º - O Coordenador de Gestão Disciplinar é o
Coordenador dos Monitores e tem as seguintes
atribuições:
XX – distribuir os monitores nos turnos escolares, visando
maior eficácia às atividades educacionais;
I – assistir o Diretor no planejamento, na programação, no
controle e na avaliação das atividades educacionais no
âmbito do Corpo de Monitores em coordenação com a
Divisão de Ensino;
II – zelar pela disciplina escolar, pela ordem e pelo
cumprimento da justiça, de acordo com as Normas de
Conduta e Atitudes das Ecim;
III – planejar, organiza e coordenar o apoio às atividades
de ensino que estiverem sob sua responsabilidade;
IV – orientar, permanentemente, as ações dos monitores,
no que diz respeito ao trato e ao relacionamento com
corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do
Adolescente e as demais legislações que garantem a
proteção integral dos menores;
V – acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores,
antecipando-se a eventuais distorções na aplicação das
orientações da Direção Escolar ou desrespeito às
legislações e às normas;
VI – participar da apuração e da aplicação de medida
educativa dentro de sua competência funcional;
VII – participar das reuniões escolares, sempre que
solicitado pelo Coordenador;
VII – buscar ações conjuntas com a Direção da Escola que
possam aprimorar as práticas educativas da escola na
formação integral do aluno;
IX - fazer cumprir as atribuições do Corpo de Monitores
previstas nesta Lei;
X – exigir o correto uso de uniformes e a boa
apresentação pessoal dos monitores;
XIX – realizar reuniões regulares com os monitores, a
fim de trocar experiências e padronizar procedimentos;
XXI – contribuir com a formação inicial e continuada dos
monitores;
XXII – orientar os monitores quanto ao julgamento de
faltas comportamentais e atitudinais, especialmente,
quanto ao direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 7º - Os Monitores têm as seguintes atribuições:
I – estimular o sentimento de amizade e solidariedade
entre os alunos;
II – atuar na área educacional, particularmente no
desenvolvimento de atitudes e valores, em consonância
com as demais áreas da escola;
III – atender aos responsáveis dos alunos sempre que
solicitados, tratando-os com respeito e civilidade;
IV – controlar a frequência dos alunos na escola;
V – contribuir para a formação ética, moral, afetiva,
social e simbólica dos alunos, promovendo conversas,
relatos de experiências e retirada de dúvidas sobre
diferentes assuntos;
VI – assegurar o cumprimento das Normas de Conduta e
Atitudes, com educação e serenidade;
VII – procurar resolver os conflitos entre as pessoas no
ambiente escolar com base no diálogo e na negociação;
VIII – lançar as ocorrências dos alunos no sistema de
gestão escolar;
IX – zelar por sua conduta pessoal e profissional, a fim de
servir de exemplo para os discentes e demais profissionais
da escola;
X – exercer o acompanhamento da conduta do aluno e
atuar, preventivamente, na correção de comportamentos
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inadequados de maneira compatível com a idade dos
discentes;
XI – sugerir ao Diretor a alusão de datas cívicas e outras
julgadas importantes, explicando sumariamente aos
alunos sobre a sua relevância;
XII - coordenar e acompanhar as refeições dos alunos;
XIII – conhecer e pautar os seus comportamentos e
atitudes pelo manual das Escolas Cívico-Militares,
respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV – realizar a apuração de faltas comportamentais e
atitudinais;
XV – participar das reuniões da Direção Coordenação de
Ano, para conhecer o trabalho dos docentes, colaborar
com as atividades educacionais da Ecim e transmitir
informações sobre os alunos;
XVI – proporcionar aos alunos acolhimento e
oportunidades de diálogo, aspectos necessários ao seu
desenvolvimento;
XVII – orientar, acompanhar e motivar os alunos a se
dedicarem às atividades escolares;
XVIII – tratar com respeito os alunos e os demais
profissionais da escola;
XIX – desenvolver nos alunos o espírito de civismo e
patriotismo, estimulando o culto aos símbolos nacionais;
XX – acompanhar os alunos por ocasião de
representações externas, como jogos, passeios, visitas
culturais, entre outros, zelando pela segurança e pelo
comportamento adequado;
XXI – manter o Oficial Coordenador de Gestão
Educacional informado quanto às principais ocorrências
das suas turmas de alunos;
XXII – compartilhar com os demais monitores as
experiências vivenciadas com as suas turmas para o
aprimoramento da gestão educacional;
XXIII – manter-se bem uniformizados e com boa
apresentação pessoal;
XXIV – acompanhar a entrada e a saída dos alunos na
escola;
XXV – ser pontuais e assíduos nas atividades escolares;
XXVI – participar das capacitações propostas pela escola
e empenhar-se no seu preparo profissional;
XXVII – conduzir as formaturas diárias dentro das suas
turmas e auxiliar na preparação e execução das formaturas
gerais;
XXVIII – ensinar os movimentos de ordem unida, os
sinais de respeito e a correta utilização dos uniformes aos
alunos de acordo com os regulamentos previstos;
XXIX – ensinar o Hino Nacional e o Hino à Bandeira aos
alunos. Outras canções podem ser ensinadas e cantadas na
escola, depois de autorizadas pelo Diretor;
XXX – orientar e acompanhar as atividades dos chefes de
turma;
XXXI – elogiar os alunos por atitudes positivas,
preocupando-se em não desmerecer os demais;
XXXII – conferir a presença dos alunos após receber a
apresentação da turma pelo seu respectivo chefe;
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XXXIII – acompanhar as turmas durante os
deslocamentos para sala de aula e outras atividades
escolares;
XXXIV – confeccionar as escalas de chefes e subchefes
de turma;
XXXV – garantir que todos os alunos tomem
conhecimento das orientações, informações e avisos;
XXXVI – sempre que for necessário conversar com um
aluno reservadamente, fazê-lo acompanhado de outro
monitor;
XXXVII – manter uma relação de camaradagem com os
alunos e alunas, de forma respeitosa e condizente com a
função;
XXXVIII – organizar e coordenar o embarque e o
desembarque dos alunos no transporte, em eventos
externos.
Art. 8º - Os alunos serão submetidos ás Normas de
Conduta e Atitudes, com suas consequências na formação
do adolescente, dentro e fora do universo escolar, devendo
criar condições para que o desenvolvimento de sua
personalidade se processe em consonância com os padrões
éticos da sociedade brasileira, incorporando-lhe os
atributos indispensáveis ao seu crescimento social.
Art. 9º - As Normas de Conduta e Atitudes sistematizam
as relações interpessoais no ambiente escolar, as faltas
comportamentais e atitudinais e as medidas educativas a
que está submetido o corpo discente das Ecim.
§ 1º As medidas educativas devem ser aplicadas sem
perder de vista o objetivo fundamental do ensino:
“proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades, qualificação
para o trabalho e preparação para o exercício constante da
cidadania”.
§ 2º As normas de conduta devem ser encaradas como um
instrumento a serviço da formação integral do aluno, não
sendo tolerável o rigor excessivo, que a desvirtua e
deforma, tampouco a benevolência, que a compromete e
degenera.
§ 3º. Os alunos da Escola Senador Martiniano de Alencar
serão regidos pelas Normas de Conduta e Atitudes do
Manual que regula o funcionamento das Escolas CívicoMilitares (Ecim) no Brasil.
Art. 10º - Para fins de atendimento da finalidade prevista
no art. 1º desta Lei, fica a administração municipal
autorizada a contratar mediante licitação pessoa jurídica
com atuação no ramo de assessoria e consultoria que tenha
nos seus quadros profissionais com formação militar.
§ 1. Na referida licitação poderão participar e serem
contratadas igualmente, pessoas físicas que se enquadrem
no Art. 4º, incisos I,II e III da referida Lei.
§ 2. Os militares que farão parte do corpo administrativo
da Unidade Cívico-Militar de Barbalha poderão ser do
serviço ativo ou da reserva remunerada.
Art. 11 - O número de vagas para ingresso nas Unidades CívicoMilitares, por concurso de admissão, será fixado anualmente
pelo Diretor Pedagógico após aprovação da Secretaria Municipal
de Educação do Município, que poderá proceder às modificações
que julgar necessárias.
§ 1°. A admissão de novos alunos será por meio de processo
seletivo e serão destinadas no máximo, 70% (setenta por cento)
das vagas existentes para preenchimento por candidatos,
aprovados, da rede de ensino municipal e dependentes de
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Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01
funcionários públicos municipais, Policiais Militares do Ceará,
do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará, Agentes
Penitenciários e de Policiais Civis do Ceará, que prestem
serviços na cidade de Barbalha há mais de um ano, sendo as
demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes dos
percentuais acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação do processo seletivo.
Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, se for necessário.
Art.13 - As despesas decorrentes da presente Lei, correram à
conta do orçamento municipal em vigor.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos
27 dias do mês de outubro de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que institui
um Projeto Piloto de Gestão de Unidade de Ensino Cívico-Militar
para a Escola Senador Martiniano de Alencar.
O Ensino Cívico-Militar, é uma
realidade presente em nosso País, situação que devemos dá
especial atenção, por envolver os anseios dos alunos e pais de
alunos.
Nessa
perspectiva
estamos
propondo como marco inicial a implantação do Ensino CívicoMilitar na Escola de Ensino Fundamental Senador Martiniano de
Alencar, cuja efetivação já poderá se concretizar no próximo ano
letivo.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 27 de outubro de
2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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