Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEI HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social PROJETO DE LEI Nº 64/2020 Autoriza a implantação de um Projeto Piloto de Gestão de Unidade de Ensino Cívico-Militar em Escola Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o projeto piloto de Gestão de Ensino Cívico-Militar, junto a Escola de Ensino Fundamental Senador Martiniano de Alencar, neste Município, nos moldes do Decreto no 10.004, de 5 de setembro de 2019, do Presidente da República. Art. 2º - Compete a Unidade Cívico-Militar do município, observar a legislação federal, estadual e municipal em vigor: I - atender ao ensino assistencial para os dependentes legais de funcionários públicos do município; III - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos; IV - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos; V - aprimorar as qualidades físicas do educando; Art. 3º - O modelo de gestão será compartilhado, na qual os militares cuidarão da parte disciplinar/administrativa e os professores continuarão com a parte pedagógica da escola. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato Parágrafo Primeiro. O Novo modelo de Gestão deverá ser submetido à aprovação da Secretária Municipal de Ensino e do Conselho de Educação Municipal de Ensino. Art. 4º – A Unidade de Ensino Cívico-Militar, contará os seguintes cargos: I – Coordenador da Gestão Militar que poderá ser exercido por um militar das forças armadas ou forças auxiliares, com graduação em Pedagogia e com gestão escolar. II – Coordenador de Gestão Disciplinar que poderá ser exercido por um militar das forças armadas ou forças auxiliares, que tenha graduação em Pedagogia ou com gestão escolar. III – Monitor de Disciplina que poderá ser exercido por um militar das forças armadas ou forças auxiliares, que tenha a formação em Pedagogia ou com gestão. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01 Parágrafo único – Os militares que farão parte da Gestão Militar deverão apresentar ficha de conduta positiva e não podem ter sofrido transgressões disciplinares de natureza “grave” nos últimos (05) cinco anos. Art. 5º - O Oficial Coordenador de Gestão Escolar é o assessor do Diretor nos assuntos referentes às áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa e tem as seguintes atribuições: I – assessorar o Diretor na implantação do modelo das Ecim; II – atuar na supervisão às atividades da gestão educacional; 2 Pag. XI – providenciar materiais e equipamentos necessários ao trabalho dos monitores; XII – solicitar a orientação do Oficial Coordenador de Gestão Escolar para resolução de problemas, nos casos em que a situação exigir; XIII – liderar os monitores pelo exemplo e orientá-los a se portarem, sempre, como referências positivas a serem seguidas pelos alunos e pelos demais profissionais da escola; XIV – fiscalizar, periodicamente, a atualização do Sistema de Gestão Escolar realizada pelos monitores nos assuntos referentes à gestão educacional; III – assessorar o Diretor na gestão administrativa da escola; XV – controlar e zelar pela manutenção e pela conservação dos bens que estiverem sob a responsabilidade do Corpo de Monitores; IV – acompanhar o Diretor nas formaturas gerais e nas solenidades cívico-militares da escola; XVI – responsabilizar-se por todos os documentos que sejam encaminhados pelo Corpo de Monitores; V – assessorar o Diretor na gestão didático-pedagógica, nos assuntos referentes às especificidades do modelo das Ecim; XVII – comunicar ao Oficial Coordenador de Gestão Escolar as alterações de monitores que não estejam na sua esfera de atribuições resolver; VI – participar da apuração, da aplicação e do julgamento de recursos de medida educativa dentro da sua competência funcional e de acordo com as Normas de Conduta e Atitudes. XVIII – manter o Oficial Coordenador de Gestão Escolar informado sobre as atividades da gestão educacional, em particular, sobre a situação disciplinar dos alunos; Art. 6º - O Coordenador de Gestão Disciplinar é o Coordenador dos Monitores e tem as seguintes atribuições: XX – distribuir os monitores nos turnos escolares, visando maior eficácia às atividades educacionais; I – assistir o Diretor no planejamento, na programação, no controle e na avaliação das atividades educacionais no âmbito do Corpo de Monitores em coordenação com a Divisão de Ensino; II – zelar pela disciplina escolar, pela ordem e pelo cumprimento da justiça, de acordo com as Normas de Conduta e Atitudes das Ecim; III – planejar, organiza e coordenar o apoio às atividades de ensino que estiverem sob sua responsabilidade; IV – orientar, permanentemente, as ações dos monitores, no que diz respeito ao trato e ao relacionamento com corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais legislações que garantem a proteção integral dos menores; V – acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores, antecipando-se a eventuais distorções na aplicação das orientações da Direção Escolar ou desrespeito às legislações e às normas; VI – participar da apuração e da aplicação de medida educativa dentro de sua competência funcional; VII – participar das reuniões escolares, sempre que solicitado pelo Coordenador; VII – buscar ações conjuntas com a Direção da Escola que possam aprimorar as práticas educativas da escola na formação integral do aluno; IX - fazer cumprir as atribuições do Corpo de Monitores previstas nesta Lei; X – exigir o correto uso de uniformes e a boa apresentação pessoal dos monitores; XIX – realizar reuniões regulares com os monitores, a fim de trocar experiências e padronizar procedimentos; XXI – contribuir com a formação inicial e continuada dos monitores; XXII – orientar os monitores quanto ao julgamento de faltas comportamentais e atitudinais, especialmente, quanto ao direito de ampla defesa e contraditório. Art. 7º - Os Monitores têm as seguintes atribuições: I – estimular o sentimento de amizade e solidariedade entre os alunos; II – atuar na área educacional, particularmente no desenvolvimento de atitudes e valores, em consonância com as demais áreas da escola; III – atender aos responsáveis dos alunos sempre que solicitados, tratando-os com respeito e civilidade; IV – controlar a frequência dos alunos na escola; V – contribuir para a formação ética, moral, afetiva, social e simbólica dos alunos, promovendo conversas, relatos de experiências e retirada de dúvidas sobre diferentes assuntos; VI – assegurar o cumprimento das Normas de Conduta e Atitudes, com educação e serenidade; VII – procurar resolver os conflitos entre as pessoas no ambiente escolar com base no diálogo e na negociação; VIII – lançar as ocorrências dos alunos no sistema de gestão escolar; IX – zelar por sua conduta pessoal e profissional, a fim de servir de exemplo para os discentes e demais profissionais da escola; X – exercer o acompanhamento da conduta do aluno e atuar, preventivamente, na correção de comportamentos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01 inadequados de maneira compatível com a idade dos discentes; XI – sugerir ao Diretor a alusão de datas cívicas e outras julgadas importantes, explicando sumariamente aos alunos sobre a sua relevância; XII - coordenar e acompanhar as refeições dos alunos; XIII – conhecer e pautar os seus comportamentos e atitudes pelo manual das Escolas Cívico-Militares, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente; XIV – realizar a apuração de faltas comportamentais e atitudinais; XV – participar das reuniões da Direção Coordenação de Ano, para conhecer o trabalho dos docentes, colaborar com as atividades educacionais da Ecim e transmitir informações sobre os alunos; XVI – proporcionar aos alunos acolhimento e oportunidades de diálogo, aspectos necessários ao seu desenvolvimento; XVII – orientar, acompanhar e motivar os alunos a se dedicarem às atividades escolares; XVIII – tratar com respeito os alunos e os demais profissionais da escola; XIX – desenvolver nos alunos o espírito de civismo e patriotismo, estimulando o culto aos símbolos nacionais; XX – acompanhar os alunos por ocasião de representações externas, como jogos, passeios, visitas culturais, entre outros, zelando pela segurança e pelo comportamento adequado; XXI – manter o Oficial Coordenador de Gestão Educacional informado quanto às principais ocorrências das suas turmas de alunos; XXII – compartilhar com os demais monitores as experiências vivenciadas com as suas turmas para o aprimoramento da gestão educacional; XXIII – manter-se bem uniformizados e com boa apresentação pessoal; XXIV – acompanhar a entrada e a saída dos alunos na escola; XXV – ser pontuais e assíduos nas atividades escolares; XXVI – participar das capacitações propostas pela escola e empenhar-se no seu preparo profissional; XXVII – conduzir as formaturas diárias dentro das suas turmas e auxiliar na preparação e execução das formaturas gerais; XXVIII – ensinar os movimentos de ordem unida, os sinais de respeito e a correta utilização dos uniformes aos alunos de acordo com os regulamentos previstos; XXIX – ensinar o Hino Nacional e o Hino à Bandeira aos alunos. Outras canções podem ser ensinadas e cantadas na escola, depois de autorizadas pelo Diretor; XXX – orientar e acompanhar as atividades dos chefes de turma; XXXI – elogiar os alunos por atitudes positivas, preocupando-se em não desmerecer os demais; XXXII – conferir a presença dos alunos após receber a apresentação da turma pelo seu respectivo chefe; 3 Pag. XXXIII – acompanhar as turmas durante os deslocamentos para sala de aula e outras atividades escolares; XXXIV – confeccionar as escalas de chefes e subchefes de turma; XXXV – garantir que todos os alunos tomem conhecimento das orientações, informações e avisos; XXXVI – sempre que for necessário conversar com um aluno reservadamente, fazê-lo acompanhado de outro monitor; XXXVII – manter uma relação de camaradagem com os alunos e alunas, de forma respeitosa e condizente com a função; XXXVIII – organizar e coordenar o embarque e o desembarque dos alunos no transporte, em eventos externos. Art. 8º - Os alunos serão submetidos ás Normas de Conduta e Atitudes, com suas consequências na formação do adolescente, dentro e fora do universo escolar, devendo criar condições para que o desenvolvimento de sua personalidade se processe em consonância com os padrões éticos da sociedade brasileira, incorporando-lhe os atributos indispensáveis ao seu crescimento social. Art. 9º - As Normas de Conduta e Atitudes sistematizam as relações interpessoais no ambiente escolar, as faltas comportamentais e atitudinais e as medidas educativas a que está submetido o corpo discente das Ecim. § 1º As medidas educativas devem ser aplicadas sem perder de vista o objetivo fundamental do ensino: “proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, qualificação para o trabalho e preparação para o exercício constante da cidadania”. § 2º As normas de conduta devem ser encaradas como um instrumento a serviço da formação integral do aluno, não sendo tolerável o rigor excessivo, que a desvirtua e deforma, tampouco a benevolência, que a compromete e degenera. § 3º. Os alunos da Escola Senador Martiniano de Alencar serão regidos pelas Normas de Conduta e Atitudes do Manual que regula o funcionamento das Escolas CívicoMilitares (Ecim) no Brasil. Art. 10º - Para fins de atendimento da finalidade prevista no art. 1º desta Lei, fica a administração municipal autorizada a contratar mediante licitação pessoa jurídica com atuação no ramo de assessoria e consultoria que tenha nos seus quadros profissionais com formação militar. § 1. Na referida licitação poderão participar e serem contratadas igualmente, pessoas físicas que se enquadrem no Art. 4º, incisos I,II e III da referida Lei. § 2. Os militares que farão parte do corpo administrativo da Unidade Cívico-Militar de Barbalha poderão ser do serviço ativo ou da reserva remunerada. Art. 11 - O número de vagas para ingresso nas Unidades CívicoMilitares, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelo Diretor Pedagógico após aprovação da Secretaria Municipal de Educação do Município, que poderá proceder às modificações que julgar necessárias. § 1°. A admissão de novos alunos será por meio de processo seletivo e serão destinadas no máximo, 70% (setenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, da rede de ensino municipal e dependentes de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 01 de Dezembro de 2020. Ano X, No. 721 - CADERNO 01/01 funcionários públicos municipais, Policiais Militares do Ceará, do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará, Agentes Penitenciários e de Policiais Civis do Ceará, que prestem serviços na cidade de Barbalha há mais de um ano, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes dos percentuais acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, se for necessário. Art.13 - As despesas decorrentes da presente Lei, correram à conta do orçamento municipal em vigor. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 27 dias do mês de outubro de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que institui um Projeto Piloto de Gestão de Unidade de Ensino Cívico-Militar para a Escola Senador Martiniano de Alencar. O Ensino Cívico-Militar, é uma realidade presente em nosso País, situação que devemos dá especial atenção, por envolver os anseios dos alunos e pais de alunos. Nessa perspectiva estamos propondo como marco inicial a implantação do Ensino CívicoMilitar na Escola de Ensino Fundamental Senador Martiniano de Alencar, cuja efetivação já poderá se concretizar no próximo ano letivo. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 27 de outubro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 4 Pag.