Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº. 2.485/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
Concede reajuste Salarial a servidores na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições
legais, faço saber a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos
profissionais de saúde de nível superior do
Município de Barbalha,
no percentual de
4,31(quatro virgula trinta e um por centos) sobre o
salário base,referente a reposição do índice
inflacionário apurado no ano de 2019, em
cumprimento aos termos do acordo de suspensão da
greve dos profissionais de saúde do Município,
efetivado entre a administração municipal e o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Barbalha, conforme ata da assembleia geral
extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia 11
de janeiro de 2017, devidamente registrada no
Cartório do 2º Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do
livro B-06, sob nº 1710, em 23 de janeiro de 2017.
§- 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste
artigo, será extensivo aos profissionais de saúde de
nível médio/técnico, que recebem salário base
superior ao valor do salário mínimo nacional.
§ 2º- A implantação do reajuste salarial para os
profissionais integrantes da categoria de médicos de
PSF, fica limitado à remuneração de R$ 11.500,00
(onze mil e quinhentos reais), correspondente ao
valor atual dos subsídios recebidos pelo Prefeito
Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 2º -Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o
caput deste artigo, os servidores que já foram
beneficiados com o reajuste do salário mínimo
ocorrido em 01 de janeiro de 2020.
Art. 2º- Fica concedido aos servidores efetivos
integrantes da categoria de operador de caçamba,
reajuste no salário base no valor de R$ 300,00 (
trezentos reais).
Art. 3º- A gratificação de R$ 300,00 ( trezentos reais)
concedida aos operadores de motoniveladora e
restroescavadeira efetivos, através da lei municipal nº
2.385/2019, fica incorporada ao salário base destes
profissionais.
Art. 4º -As despesas decorrentes da execução da
presente lei, serão suportadas à conta dos recursos
previstos na lei orçamentária em vigor.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia
01 de março de 2020, revogadas as disposições em
contrário.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
30 dias do mês de março do ano de 2020.
Art. 1º. Fica criado na estrutura do
quadro de cargos da Secretaria Municipal de
Saúde, 01 (um) Cargo em Comissão de
Coordenador da Equipe Multiprofissional de
Atenção Domiciliar – EMAD.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.486/2020
Dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos
na forma que indica e dá outras providências
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e
e, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a administração municipal por meio da
Secretaria de Educação, autorizada a proceder a
unificação definitiva de matrículas de professores
efetivos, que possuam duas matrículas, as quais
somadas não podem exceder 60 horas/aulas semanais.
Art. 2º - A unificação de matrículas de que trata esta Lei
deverá ser precedida de requerimento administrativo
direcionado ao gestor da Secretaria de vinculação do
servidor, que terá competência para decidir sobre a
matéria, observado o atendimento
dos seguintes
requisitos:
2
Pag.
Parágrafo Único. As atribuições do
cargo criado por força desta Lei, bem como a
respectiva remuneração, estão dispostas no Anexo
Único.
Art. 2º. O cargo criado por esta Lei
deixará de existir em caso de revogação da
Portaria nº 3.654, de 17 de dezembro de 2019, do
Ministério da Saúde, e consequente extinção do
programa governamental.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 1º de abril
de 2020.
I – Dois Cargos de professor efetivo no Município;
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
II - Unificação do vínculo mais recente na matrícula mais antiga;
III – Tempo de efetivo exercício na matrícula mais recente de no
mínimo dez anos;
IV - Compatibilidade de horários para atender lotação
estabelecida pelo Município de Barbalha;
Art. 3º - Os efeitos da unificação das matrículas de que
trata esta Lei são de caráter irrevogável e irretratável,
não podendo sob nenhuma hipótese, no ato da
concessão e implantação, implicar em elevação de
despesas para o Município de Barbalha/CE.
Art. 4º - Fica assegurado ao professor beneficiado com a
unificação de matrículas o direito de requerer a qualquer
tempo redução de jornada de trabalho, desde que seja
observado o pagamento da remuneração proporcional à
jornada de trabalho reduzida.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 1º de abril de
2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 2.487/2020
CRIA CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA
A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE ATENÇÃO
DOMICILIAR (EMAD), HABILITADA ATRAVÉS
DA PORTARIA Nº 3.654/2019, DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
LEI Nº. 2.488/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DISTRIBUIR MATERIAIS DE PREVENÇÃO À
POPULAÇÃO BARBALHENSE PARA O
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar a distribuição
produtos e materiais de prevenção ao COVID-19
à população de Barbalha/CE.
§ 1º. A distribuição de que trata o
caput observará os critérios de impessoalidade e
demais princípios que norteiam a Administração
Pública, cujas ações serão realizadas de forma
objetiva e levando-se em consideração o bem da
coletividade e bem-estar social, priorizando
aquelas pessoas que não possuem acesso ou não
tiveram
oportunidade
de
adquirir
os
materiais/equipamentos elencados no texto
normativo.
§ 2º. No ato de distribuição dos
materiais de que tratam esta Lei, o beneficiário
receberá instruções de uso e demais orientações
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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para o enfrentamento à pandemia do novo
Coronavírus (Covid-19).
LEI Nº 2.501/2020
Art. 2º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
vigentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 05 de Maio de 2020.
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Maria Pastora Teixeira, a Rua
Projetada 10 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte oito dias
do mês de julho de 2020.
LEI Nº 2.499/2020
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 2.503/2020
Art. 1º - Fica denominada de Francisco Luciano da Silva
(Ninha), o Mini-Campo de Futebol, localizado no Bairro
Malvinas, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezessete dias
do mês de julho de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Edite de Oliveira Lima,a Rua
Projetada 03 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto
de 2020.
LEI Nº 2.500/2020
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 2.504/2020
Art. 1º - Fica denominada de Alaide Cortez de Oliveira, a Rua
Projetada 17 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira,
neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezessete dias
do mês de julho de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Flábio Pereira da Silva,a Rua
Projetada I, no Parque Bulandeira, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto
de 2020.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.505/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de José Quintino Vasques, a Rua
Projetada 20, mais conhecida como Rua da Saudade, na
comunidade Mata dos Dudas, neste Município.
para a realização da transferência de recursos de que trata esta Lei,
fica excepcionalizado de atendimento pelo Balneário do Caldas
S/A, as exigências contidas no art. 21, incisos I, II e IV, da lei
municipal nº 2.411/2019.
Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta
Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no
orçamento vigente, regulamentado por meio de Decreto, no valor
de R$ 61.800,00 ( sessenta e um mil e oitocentos reais), a ser
executado na programação financeira da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias o
mês de setembro de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto
de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.506/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Joel Cruz Macêdo, a Rua Projetada
H do Loteamento Adão Apolinário, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto
de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.507/2020
Altera o parágrafo 2º, do art. 1º, da lei municipal nº 2.490/2020,
na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 1º, da lei municipal nº
2.490/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei,
fica autorizado até a competência do mês de dezembro de 2020”.
Art. 2º - O Valor dos recursos a serem repassados ao Balneário do
Caldas por força desta Lei e o valor autorizado pela lei municipal
nº 2.490/2020, deverá ser convertido em acréscimo das ações de
capital do Município de Barbalha/CE junto ao Balneário do Caldas
S/A, quando da elaboração do próximo
balanço
contábil/financeiro da entidade,
Art. 3º - Em razão do estado de emergência e calamidade pública
decretado no Município provocado pela pandemia da COVID-19,
4
Pag.
LEI Nº 2.508/2020
Autoriza a participação no aumento de capital no Balneário do
Caldas S/A, mediante aporte de recursos financeiros, na
forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar
no aumento de capital do Balneário do Caldas S/A, Sociedade de
Economia Mista, inscrita no CNPJ nº 07.445.273/0001-99, órgão
integrante da administração pública indireta do Município de
Barbalha/CE, mediante aporte de recursos financeiros no valor de
R$ 76.055,68 (setenta e seis mil cinquenta e cinco reais e sessenta
e oito centavos) que deverá ser utilizado para a quitação da folha
de pagamento de salários dos ex funcionários da entidade,
referente a competência do mês de março de 2020.
Art. 2º - O Valor do aporte financeiro de que trata o artigo 1º desta
lei, deverá ser convertido em acréscimo das ações de capital do
Município de Barbalha/CE junto ao Balneário do Caldas S/A,
quando da elaboração do próximo balanço contábil/financeiro da
entidade,
Art. 3º - Em razão do estado de emergência e calamidade pública
decretado no Município provocado pela pandemia da COVID-19,
para a realização da transferência de recursos de que trata esta Lei,
fica excepcionalizado de atendimento pelo Balneário do Caldas
S/A, as exigências contidas no art. 21, incisos I, II e IV, da lei
municipal nº 2.411/2019.
Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta
Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no
orçamento vigente, regulamentado por Decreto, no valor de R$
76.055,68 (setenta e seis mil cinquenta e cinco reais e sessenta e
oito centavos), a ser executado na programação financeira da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município.
Parágrafo único - Após a realização do pagamento dos
funcionários devidos, o Poder Executivo deve enviar, no prazo de
até trinta dias (corridos), à Câmara Municipal de Barbalha, cópias
dos comprovantes de recebimentos dos beneficiários.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias
do mês de setembro de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.509/2020
Altera a lei municipal nº 2.465/2019, na forma que indica e dá
outras providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições,
faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e e 2º, da lei municipal nº 2.465/2019,
de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“§ 1º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia
dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira que vier ser
contratada, autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados, somente se aplicando
esta norma, na hipótese da operação de crédito vir a ser
efetivada sem garantia da União ”.
“§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no
caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular
mediante prévia aceitação da CAIXA ou de outra instituição
financeira que vier ser contratada,
outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado, somente se aplicando esta norma, na hipótese
da operação de crédito vir a ser efetivada sem garantia da União
”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 16 dias do mês de
setembro do ano de 2020.
5
Pag.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.512/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Raimundo Miguel Silva, a Rua
perpendicular à rua José Quintino Vasques ( Lei
nº
2505/2020),
na Comunidade Mata dos Dudas,
neste
Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
LEI Nº 2.510/2020
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
LEI Nº 2.513/2020
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica denominada de Maria do Socorro Tavares, a
Rua Projetada T-22, no bairro Bela Vista, neste Município.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica denominada de Antônio Pedro do Nascimento Antônio Linardo, a Rua que tem início na Avenida Leão
Sampaio ( ao lado do Posto Top) no Sitio Bulandeira, neste
Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.514/2020
LEI Nº 2.511/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Sergio Apolinário Pereira (
Mestre Dinda), a Areninha localizada no Alto do Rosário,
neste Município.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Maria de Jesus dos Santos, a
Rua Projetada 03, no bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto,
neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
6
Pag.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.515/2020
RESOLUÇÕES
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Resolução Nº 07/2020
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Romilson de Souza Lima, a
Rua Projetada 01, no bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto,
neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Confere Título de Cidadã Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã
Barbalhense a Senhora MARIA DE LOURDES
ARAGÃO CATUNDA
Parágrafo único – A Outorga da comenda será
feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
LEI Nº 2.516/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
em
17 de setembro de 2020
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Odair José de Matos
Presidente
Art. 1º - Fica denominada de Antônio Vanderlei do
Nascimento - Teta, a Rua Projetada 05, no bairro Antônio
Inaldo de Sá Barreto, neste Município.
André Feitosa
Vice-Presidente
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias
do mês de setembro do ano de 2020.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PARECERES DAS COMISSÕES
LEI Nº 2.517/2020
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Valdemiro Lucas da Silva, o
Corredor dos Lucas, na Comunidade do Distrito Estrela, neste
Município.
PARECER N° 58/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei
Ordinária nº 53/2020, que Institui "O Dia Municipal
"R" de Reflorestamento da "FLONA" na cidade e
Barbalha, na forma que indica e dá outras
providências., foi protocolado sob o nº I 11090003/2020, datado de 11 de Setembro de 2020,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
para ser apreciado pelos pares que possuem assento
nesta Casa Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento
às determinações regimentais, analisar a propositura
quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de
admissibilidade, não se encontra na Proposição em
questão, qualquer afronta às normas estabelecidas
no Regimento Interno, Lei Orgânica e na
Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as
proposições que disponham sobre o(a) Projeto de
Lei Ordinária nº 53/2020, como é o caso da
proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da
proposição apresentada, onde se encerra a
competência desta Douta Comissão, deverão, por
sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões –
afetas à matéria – deste parlamento.
Art.2º- Para cumprir o
determinado no art. 1º. desta Lei, o Poder Executivo
Municipal realizará mobilização da população barbalhense
através de campanhas educativas envolvendo: informação
literária, palestras e entrevistas em emissoras de rádio e
televisão.
Art.
3ºFica
de
competência da Secretaria Municipal de Saúde a promoção da
mobilização da sociedade civil organizada, além das
instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para
engajamento da Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH)
Art. 4o - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
18 de setembro de 2020.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa
forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica
legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Diante do exposto, VOTOU o relator pela
aprovação da proposição apresentada, com sua
regular tramitação legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à
apreciação de Vossa Excelência.
Pag.
Caros Vereadores,
Envio para apreciação de todos os nobres edis
o Projeto de Lei que Institui no Município de Barbalha a
Semana Municipal de Informação e Conscientização
Barbalha/CE, 17 de Setembro de 2020
sobre
o
Transtorno
do
Déficit
de
Atenção
e
Hiperatividade (TDAH). O Transtorno do Déficit de
Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno
neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na
infância e frequentemente acompanha o indivíduo por
toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de
desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em
PROJETOS DE LEIS
inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de
AD/HD.
Ele é reconhecido oficialmente por vários
Projeto de Lei Nº 54/2020
países e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em
alguns países, como nos Estados Unidos, portadores de
Institui no Município de Barbalha a Semana
Municipal de Informação e Conscientização sobre o
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH) e adota outras providências.
TDAH são protegidos pela lei quanto a receberem
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
adolescentes que devem ser encaminhados para serviços
tratamento diferenciado na escola.
Ele é o transtorno mais comum em crianças e
especializados. Ele ocorre em 3 a 5% das crianças, em
várias regiões diferentes do mundo em que já foi
Art. 1º - Institui no
Município de Barbalha a Semana Municipal de
Informação e Conscientização sobre o Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) que será
realizada, anualmente, na primeira semana de agosto, com
o objetivo de informar e conscientizar todos os munícipes
de Barbalha.
pesquisado. Em mais da metade dos casos o transtorno
acompanha o indivíduo na vida adulta, embora os
sintomas de inquietude sejam mais brandos.
O TDAH se caracteriza por uma combinação
de dois tipos de sintomas: O TDAH na infância em geral
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Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
se associa a dificuldades na escola e no relacionamento
com demais crianças, pais e professores. As crianças são
tidas como “avoadas”, “vivendo no mundo da lua” e
geralmente “estabanadas” e com “bicho carpinteiro” ou
“ligados por um motor” (isto é, não param quietas por
muito tempo). Os meninos tendem a ter mais sintomas de
hiperatividade e impulsividade que as meninas, mas todos
são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Pag.
podem apresentar mais problemas de comportamento,
como por exemplo, dificuldades com regras e limites.
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Em adultos, ocorrem problemas de desatenção
para coisas do cotidiano e do trabalho, bem como com a
memória (são muito esquecidos). São inquietos (parece
que só relaxam dormindo), vivem mudando de uma coisa
para outra e também são impulsivos (“colocam os carros
na frente dos bois”). Eles têm dificuldade em avaliar seu
próprio comportamento e quanto isto afeta os demais à
sua volta. São frequentemente considerados “egoístas”.
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Eles têm uma grande frequência de outros problemas
associados, tais como o uso de drogas e álcool, ansiedade
e depressão.
Já existem inúmeros estudos em todo o mundo
– inclusive no Brasil – demonstrando que a prevalência do
TDAH é semelhante em diferentes regiões, o que indica
que o transtorno não é secundário a fatores culturais (as
práticas de determinada sociedade, etc.), o modo como os
pais educam os filhos ou resultado de conflitos
Odair José de Matos
X
psicológicos.
Algumas teorias sugerem que problemas
Moacir de Barros de
Sousa
X
familiares (alto grau de discórdia conjugal, baixa
instrução da mãe, famílias com apenas um dos pais,
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
funcionamento familiar caótico e famílias com nível
socioeconômico mais baixo) poderiam ser a causa do
TDAH nas crianças. Estudos recentes têm refutado esta
01
ideia. As dificuldades familiares podem ser mais
consequência do que causa do TDAH (na criança e
mesmo nos pais).
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Problemas familiares podem agravar um
quadro de TDAH, mas não causá-lo.
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
MAPA DAS VOTAÇÕES
***********************
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 53/2020
Institui “O Dia Municipal Dia‘R’ de Reflorestamento
da FLONA” na cidade de Barbalha, na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
01