Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº. 2.485/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato Concede reajuste Salarial a servidores na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível superior do Município de Barbalha, no percentual de 4,31(quatro virgula trinta e um por centos) sobre o salário base,referente a reposição do índice inflacionário apurado no ano de 2019, em cumprimento aos termos do acordo de suspensão da greve dos profissionais de saúde do Município, efetivado entre a administração municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, conforme ata da assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia 11 de janeiro de 2017, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do livro B-06, sob nº 1710, em 23 de janeiro de 2017. §- 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste artigo, será extensivo aos profissionais de saúde de nível médio/técnico, que recebem salário base superior ao valor do salário mínimo nacional. § 2º- A implantação do reajuste salarial para os profissionais integrantes da categoria de médicos de PSF, fica limitado à remuneração de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor atual dos subsídios recebidos pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. § 2º -Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do salário mínimo ocorrido em 01 de janeiro de 2020. Art. 2º- Fica concedido aos servidores efetivos integrantes da categoria de operador de caçamba, reajuste no salário base no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Art. 3º- A gratificação de R$ 300,00 ( trezentos reais) concedida aos operadores de motoniveladora e restroescavadeira efetivos, através da lei municipal nº 2.385/2019, fica incorporada ao salário base destes profissionais. Art. 4º -As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 30 dias do mês de março do ano de 2020. Art. 1º. Fica criado na estrutura do quadro de cargos da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) Cargo em Comissão de Coordenador da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº. 2.486/2020 Dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e e, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica a administração municipal por meio da Secretaria de Educação, autorizada a proceder a unificação definitiva de matrículas de professores efetivos, que possuam duas matrículas, as quais somadas não podem exceder 60 horas/aulas semanais. Art. 2º - A unificação de matrículas de que trata esta Lei deverá ser precedida de requerimento administrativo direcionado ao gestor da Secretaria de vinculação do servidor, que terá competência para decidir sobre a matéria, observado o atendimento dos seguintes requisitos: 2 Pag. Parágrafo Único. As atribuições do cargo criado por força desta Lei, bem como a respectiva remuneração, estão dispostas no Anexo Único. Art. 2º. O cargo criado por esta Lei deixará de existir em caso de revogação da Portaria nº 3.654, de 17 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, e consequente extinção do programa governamental. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 1º de abril de 2020. I – Dois Cargos de professor efetivo no Município; ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL II - Unificação do vínculo mais recente na matrícula mais antiga; III – Tempo de efetivo exercício na matrícula mais recente de no mínimo dez anos; IV - Compatibilidade de horários para atender lotação estabelecida pelo Município de Barbalha; Art. 3º - Os efeitos da unificação das matrículas de que trata esta Lei são de caráter irrevogável e irretratável, não podendo sob nenhuma hipótese, no ato da concessão e implantação, implicar em elevação de despesas para o Município de Barbalha/CE. Art. 4º - Fica assegurado ao professor beneficiado com a unificação de matrículas o direito de requerer a qualquer tempo redução de jornada de trabalho, desde que seja observado o pagamento da remuneração proporcional à jornada de trabalho reduzida. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 1º de abril de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 2.487/2020 CRIA CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD), HABILITADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 3.654/2019, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI Nº. 2.488/2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISTRIBUIR MATERIAIS DE PREVENÇÃO À POPULAÇÃO BARBALHENSE PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a distribuição produtos e materiais de prevenção ao COVID-19 à população de Barbalha/CE. § 1º. A distribuição de que trata o caput observará os critérios de impessoalidade e demais princípios que norteiam a Administração Pública, cujas ações serão realizadas de forma objetiva e levando-se em consideração o bem da coletividade e bem-estar social, priorizando aquelas pessoas que não possuem acesso ou não tiveram oportunidade de adquirir os materiais/equipamentos elencados no texto normativo. § 2º. No ato de distribuição dos materiais de que tratam esta Lei, o beneficiário receberá instruções de uso e demais orientações www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 3 Pag. para o enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). LEI Nº 2.501/2020 Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Saúde. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 05 de Maio de 2020. providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Pastora Teixeira, a Rua Projetada 10 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte oito dias do mês de julho de 2020. LEI Nº 2.499/2020 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Nº 2.503/2020 Art. 1º - Fica denominada de Francisco Luciano da Silva (Ninha), o Mini-Campo de Futebol, localizado no Bairro Malvinas, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezessete dias do mês de julho de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Edite de Oliveira Lima,a Rua Projetada 03 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto de 2020. LEI Nº 2.500/2020 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Nº 2.504/2020 Art. 1º - Fica denominada de Alaide Cortez de Oliveira, a Rua Projetada 17 do Loteamento Venha Ver, no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezessete dias do mês de julho de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Flábio Pereira da Silva,a Rua Projetada I, no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.505/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Quintino Vasques, a Rua Projetada 20, mais conhecida como Rua da Saudade, na comunidade Mata dos Dudas, neste Município. para a realização da transferência de recursos de que trata esta Lei, fica excepcionalizado de atendimento pelo Balneário do Caldas S/A, as exigências contidas no art. 21, incisos I, II e IV, da lei municipal nº 2.411/2019. Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, regulamentado por meio de Decreto, no valor de R$ 61.800,00 ( sessenta e um mil e oitocentos reais), a ser executado na programação financeira da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias o mês de setembro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.506/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Joel Cruz Macêdo, a Rua Projetada H do Loteamento Adão Apolinário, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em três de agosto de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.507/2020 Altera o parágrafo 2º, do art. 1º, da lei municipal nº 2.490/2020, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 1º, da lei municipal nº 2.490/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei, fica autorizado até a competência do mês de dezembro de 2020”. Art. 2º - O Valor dos recursos a serem repassados ao Balneário do Caldas por força desta Lei e o valor autorizado pela lei municipal nº 2.490/2020, deverá ser convertido em acréscimo das ações de capital do Município de Barbalha/CE junto ao Balneário do Caldas S/A, quando da elaboração do próximo balanço contábil/financeiro da entidade, Art. 3º - Em razão do estado de emergência e calamidade pública decretado no Município provocado pela pandemia da COVID-19, 4 Pag. LEI Nº 2.508/2020 Autoriza a participação no aumento de capital no Balneário do Caldas S/A, mediante aporte de recursos financeiros, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar no aumento de capital do Balneário do Caldas S/A, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ nº 07.445.273/0001-99, órgão integrante da administração pública indireta do Município de Barbalha/CE, mediante aporte de recursos financeiros no valor de R$ 76.055,68 (setenta e seis mil cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser utilizado para a quitação da folha de pagamento de salários dos ex funcionários da entidade, referente a competência do mês de março de 2020. Art. 2º - O Valor do aporte financeiro de que trata o artigo 1º desta lei, deverá ser convertido em acréscimo das ações de capital do Município de Barbalha/CE junto ao Balneário do Caldas S/A, quando da elaboração do próximo balanço contábil/financeiro da entidade, Art. 3º - Em razão do estado de emergência e calamidade pública decretado no Município provocado pela pandemia da COVID-19, para a realização da transferência de recursos de que trata esta Lei, fica excepcionalizado de atendimento pelo Balneário do Caldas S/A, as exigências contidas no art. 21, incisos I, II e IV, da lei municipal nº 2.411/2019. Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, regulamentado por Decreto, no valor de R$ 76.055,68 (setenta e seis mil cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser executado na programação financeira da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Parágrafo único - Após a realização do pagamento dos funcionários devidos, o Poder Executivo deve enviar, no prazo de até trinta dias (corridos), à Câmara Municipal de Barbalha, cópias dos comprovantes de recebimentos dos beneficiários. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias do mês de setembro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.509/2020 Altera a lei municipal nº 2.465/2019, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os parágrafos 1º e e 2º, da lei municipal nº 2.465/2019, de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 1º - Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira que vier ser contratada, autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, somente se aplicando esta norma, na hipótese da operação de crédito vir a ser efetivada sem garantia da União ”. “§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular mediante prévia aceitação da CAIXA ou de outra instituição financeira que vier ser contratada, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, somente se aplicando esta norma, na hipótese da operação de crédito vir a ser efetivada sem garantia da União ”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. 5 Pag. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.512/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Raimundo Miguel Silva, a Rua perpendicular à rua José Quintino Vasques ( Lei nº 2505/2020), na Comunidade Mata dos Dudas, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. LEI Nº 2.510/2020 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. LEI Nº 2.513/2020 O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominada de Maria do Socorro Tavares, a Rua Projetada T-22, no bairro Bela Vista, neste Município. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 1º - Fica denominada de Antônio Pedro do Nascimento Antônio Linardo, a Rua que tem início na Avenida Leão Sampaio ( ao lado do Posto Top) no Sitio Bulandeira, neste Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.514/2020 LEI Nº 2.511/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Sergio Apolinário Pereira ( Mestre Dinda), a Areninha localizada no Alto do Rosário, neste Município. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria de Jesus dos Santos, a Rua Projetada 03, no bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 6 Pag. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.515/2020 RESOLUÇÕES Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Resolução Nº 07/2020 O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Romilson de Souza Lima, a Rua Projetada 01, no bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Confere Título de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora MARIA DE LOURDES ARAGÃO CATUNDA Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. LEI Nº 2.516/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de setembro de 2020 O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos Presidente Art. 1º - Fica denominada de Antônio Vanderlei do Nascimento - Teta, a Rua Projetada 05, no bairro Antônio Inaldo de Sá Barreto, neste Município. André Feitosa Vice-Presidente Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2020. Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PARECERES DAS COMISSÕES LEI Nº 2.517/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Valdemiro Lucas da Silva, o Corredor dos Lucas, na Comunidade do Distrito Estrela, neste Município. PARECER N° 58/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 53/2020, que Institui "O Dia Municipal "R" de Reflorestamento da "FLONA" na cidade e Barbalha, na forma que indica e dá outras providências., foi protocolado sob o nº I 11090003/2020, datado de 11 de Setembro de 2020, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 53/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. Art.2º- Para cumprir o determinado no art. 1º. desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará mobilização da população barbalhense através de campanhas educativas envolvendo: informação literária, palestras e entrevistas em emissoras de rádio e televisão. Art. 3ºFica de competência da Secretaria Municipal de Saúde a promoção da mobilização da sociedade civil organizada, além das instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para engajamento da Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de setembro de 2020. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Pag. Caros Vereadores, Envio para apreciação de todos os nobres edis o Projeto de Lei que Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de Informação e Conscientização Barbalha/CE, 17 de Setembro de 2020 sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O Transtorno do Déficit de Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em PROJETOS DE LEIS inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD. Ele é reconhecido oficialmente por vários Projeto de Lei Nº 54/2020 países e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em alguns países, como nos Estados Unidos, portadores de Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e adota outras providências. TDAH são protegidos pela lei quanto a receberem O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: adolescentes que devem ser encaminhados para serviços tratamento diferenciado na escola. Ele é o transtorno mais comum em crianças e especializados. Ele ocorre em 3 a 5% das crianças, em várias regiões diferentes do mundo em que já foi Art. 1º - Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) que será realizada, anualmente, na primeira semana de agosto, com o objetivo de informar e conscientizar todos os munícipes de Barbalha. pesquisado. Em mais da metade dos casos o transtorno acompanha o indivíduo na vida adulta, embora os sintomas de inquietude sejam mais brandos. O TDAH se caracteriza por uma combinação de dois tipos de sintomas: O TDAH na infância em geral www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Quarta-feira, dia 23 de Setembro de 2020. Ano X, No. 705 - CADERNO 01/01 se associa a dificuldades na escola e no relacionamento com demais crianças, pais e professores. As crianças são tidas como “avoadas”, “vivendo no mundo da lua” e geralmente “estabanadas” e com “bicho carpinteiro” ou “ligados por um motor” (isto é, não param quietas por muito tempo). Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Pag. podem apresentar mais problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Em adultos, ocorrem problemas de desatenção para coisas do cotidiano e do trabalho, bem como com a memória (são muito esquecidos). São inquietos (parece que só relaxam dormindo), vivem mudando de uma coisa para outra e também são impulsivos (“colocam os carros na frente dos bois”). Eles têm dificuldade em avaliar seu próprio comportamento e quanto isto afeta os demais à sua volta. São frequentemente considerados “egoístas”. Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Eles têm uma grande frequência de outros problemas associados, tais como o uso de drogas e álcool, ansiedade e depressão. Já existem inúmeros estudos em todo o mundo – inclusive no Brasil – demonstrando que a prevalência do TDAH é semelhante em diferentes regiões, o que indica que o transtorno não é secundário a fatores culturais (as práticas de determinada sociedade, etc.), o modo como os pais educam os filhos ou resultado de conflitos Odair José de Matos X psicológicos. Algumas teorias sugerem que problemas Moacir de Barros de Sousa X familiares (alto grau de discórdia conjugal, baixa instrução da mãe, famílias com apenas um dos pais, Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 funcionamento familiar caótico e famílias com nível socioeconômico mais baixo) poderiam ser a causa do TDAH nas crianças. Estudos recentes têm refutado esta 01 ideia. As dificuldades familiares podem ser mais consequência do que causa do TDAH (na criança e mesmo nos pais). PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Problemas familiares podem agravar um quadro de TDAH, mas não causá-lo. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DAS VOTAÇÕES *********************** AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 53/2020 Institui “O Dia Municipal Dia‘R’ de Reflorestamento da FLONA” na cidade de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01