Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
DECRETO LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Decreto Legislativo Nº 04/2020
Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo
Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei
23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras
providencias.
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art.
66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele
promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito
Municipal à Emenda Aditiva 02/2020, que inclui a
AUTORIZAÇÃO ao Prefeito Municipal realizar o
pagamento dos salários referentes ao mês de março
de 2020, férias vencidas, 13º vencido e 13º salarial
proporcional dos funcionários que foram demitidos
do Balneário do Cal das S/A e dá outras providencias,
junto ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria do
Chefe do Executivo.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
22 de maio de 2020.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Odair José de Matos
Presidente
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
André Feitosa
Vice-Presidente
Antônio Hamilton Ferreira Lira
1º Secretário
João Ilânio Sampaio
2º Secretário
VETO
Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal
Barbalha/CE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
de
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
VETO A EMENDA ADITIVA02/2020
AOPROJETO DE LEI Nº 23/2020
Pag.
funcionários que trabalharam no Balneário do Caldas
aprovação em concurso público.
Trata-se deprojeto de lei de autoria do Executivo
Municipal que propõe a concessão de auxílio financeiro ao
Balneários do Caldas S/A, em caráter temporário, para custear as
despesas básicas de manutenção, limpeza e vigilância.
Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão
ordinária realizada no dia 14/04/2020, a matéria foi alterada junto
ao Poder Legislativo Municipal, com a aprovação da emenda
verbal aditiva nº 02/2020, de autoria do Vereador Everton de
Souza Garcia Siqueira, cujo teor pretende autorizar e transferir
para a responsabilidade do poder executivo o pagamento das
despesas dos salários do mês de março de 2020, férias vencidas
e 13º salário vencido e 13º salário proporcional, dos funcionários
que foram demitidos pelo Balneário do Caldas.
Como se não bastasse as dificuldades financeiras que
jápassa o Município de Barbalha nesse difícil momento de
pandemia, em razão da queda ocorrida nas suas principais receitas
que são as cotas do FPM e do ICMS, o que inviabiliza a
transferência de mais encargos de pessoal do Balneário do
Caldas para a municipalidade, a emenda aprovada pela Câmara
Municipal também é inconstitucional, por se tratar de matéria
financeira, de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei
Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre
matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas
públicas;
Vale destacarque é sabido
por todos,
que os
funcionários demitidos do Balneário do Caldas, não foram
aprovados em concurso público, como exige o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, sendo seus contratos nulos de pleno direito,
conforme vem reiteradamente reconhecendo a Justiça do
Trabalho,
não lhes assegurando o pagamento das verbas
trabalhistas de férias e décimo terceiro salários, mas tão somente os
depósitos do FGTS.
A propósito, vejamosa decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, no caso em que tratou do
pagamento dos direitos rescisórios do ex funcionário do Balneário
do Caldas, Sr. LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE:
NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O mero erro
material quanto ao número do processo não tem o condão de
invalidar a certidão do oficial de justiça (Id.531a586), cujo teor é
claro ao constar o nome das partes e até mesmo o responsável que
recebeu o mandado citatório, tendo a reclamada inclusive
apresentado manifestação (Id.1b7655a) sem qualquer arguição
quanto à eventual nulidade. CONTRATO NULO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE ABSOLUTA.
REVELIA. A ausência de aprovação em concurso público,
implica em nulidade do contrato de trabalho firmado por sociedade
de economia mista integrante da administração pública indireta. E
sendo absoluta a nulidade, não se sujeita aos efeitos da revelia,
podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, enquanto não
esgotada a instância ordinária. Esse é o caso dos autos,
merecendo, assim, reformada a sentença para limitar a
condenação aos depósitos do FGTS do período trabalhado, nos
termos do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula 363 do C. TST. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO
nº
0000458-83.2018.5.07.0028
(RO)
RECORRENTE:
BALNEÁRIO
DO
CALDAS
S/A
RECORRIDO: LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCARJULGADO EM 17 DE JULHO DE 2019.
Assim,não é salutar e nem conveniente, abrir caminho
para que o Município de Barbalha possa assumir o pagamento de
verbas
trabalhistas que não são devidas legalmente aos
sem
Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal
poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias
úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou
parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Em razão exposto, entendo em vetar totalmente
aEmenda Aditiva nº 02/2020, ao Projeto de Lei nº 23/2020, por
considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público.
Barbalha/CE,20 de maio de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020
Dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo
Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de
Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras
providências:
Odair José de Matos,
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art.
66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele
promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda
Aditiva 02/2020, que inclui a AUTORIZAÇÃO ao
Prefeito Municipal realizar o pagamento dos salários
referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas,
13º salário vencido e 13º salário proporcional dos
funcionários que foram demitidos do Balneário do
Caldas S/A, e dá outras providencias, junto ao Projeto
de Lei 23/2020, de autoria do Chefe do Executivo.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de maio de 2020.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Dorivan Amaro dos Santos
João Ilânio Sampaio
PORTARIAS
PORTARIA RH No. 0405017/2020
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo
e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
3
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas
atribuições legais,
Pag.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA RH Nº 0106002/2020
RESOLVE
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos
da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o
pagamento na folha de pagamento do mês de Maio de
2020, do servidor abaixo relacionado do valor
descrito na tabela a seguir, a título de 04 dias de
férias, no mês Maio de 2020.
SERVIDOR
MATRÍCULA
VALOR
EM R$
Simão
Severo
Ribeiro
0039
512,16
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
04 de Maio de 2020.
Odair José de Matos
Presidente
PORTARIA RH Nº 0106001/2020
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo
e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de
2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas
atribuições legais
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo
e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de
2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas
atribuições legais
RESOLVE
Nos termos do Art. 143 da CLT
(Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943
publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da
servidora, Maria Helena Ferreira Santana – mat. 0019,
resolve determinar ao Departamento de Recursos
Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o
pagamento na folha de pagamento do mês Junho de 2020,
os valores abaixo relacionados a título de 1/3 de férias:
SERVIDOR
1/3
FERIAS
TOTAL
EM R$
REFERENCIA
Maria
Helena
Ferreira
Santana
1.365,55
1.365,55
07/2020
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Junho de 2020.
Odair José de Matos
Presidente
RESOLVE
Nos termos do Art. 143 da CLT
(Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943
publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido dos
servidores, Antonia Cruz Santana- mat. 0046 e Cicero
Antonio Gonzaga Celestino – mat. 0037, resolve
determinar ao Departamento de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na
folha de pagamento do mês Junho de 2020, os valores
abaixo relacionados a título de férias:
SERVIDOR
FÉRIAS
EM R$
TOTAL
EM R$
REFERENCIA
Antonia
Cruz
Santana
Cicero
Antonio G.
Celestino
4.226,65
4.226,65
06/2020
1.767,89
1.767,89
06/2020
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Junho de 2.020
PORTARIA RH No. 0106018/2020
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo
e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de
2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos
da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o
pagamento na folha de pagamento do mês de Junho
de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor
descrito na tabela a seguir, a título de 06 dias de
férias, no mês Junho de 2020.
SERVIDOR
MATRÍCULA
VALOR
EM R$
Cícero
Antônio
Gonzaga
Celestino
0037
353,58
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Pag.
Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Presidente da Comissão
01 de Junho de 2020.
Odair José de Matos
Presidente
Maria Aparecida
Carneiro Garcia
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
PARECERES
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº02/2020
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020
AUTORIA: Parlamentar
EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte
público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em
expediente.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
por
iniciativa
do(a) Parlamentarcuja
autoria
é
do(a) EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no
transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de
Saúde em expediente..
Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em
atendimento às normas regimentais que disciplinam sua
tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta
Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua
legalidade e constitucionalidade.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de
competência da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua
competência,
abarcando
portanto, proposições
referentes à matéria supra.
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se
que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Educação,
Saúde e Assistência.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto
da
proposição
são
de
competência
do(a) Parlamentar .
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta
relatoria VOTA FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente proposição.
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº04/2020
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipalcuja
autoria é do(a) Argemiro Sampaio.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências..
Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em
atendimento às normas regimentais que disciplinam sua
tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade
desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre
sua legalidade e constitucionalidade.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de
competência da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua
competência,
abarcando
portanto, proposições
referentes à matéria supra.
Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições
serão analisadas
pela Comissão
de
Educação, Saúde e Assistência.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do(a) Poder
Executivo Municipal .
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta
relatoria VOTA FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Presidente da Comissão
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
João Bosco de Lima
Relator(a)
Marcus Jose Alencar
Lima
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
PARECER N° 09/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020
AUTORIA: Parlamentar
EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte
público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em
expediente.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
cuja autoria é do(a) Parlamentar.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no
transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de
Saúde em expediente..
O Projeto
encontrase nesta Comissão em atendimento às normas
regimentais que disciplinam sua tramitação, para que
seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e
orçamentária.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do
Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro,
especialmente sobre proposições referentes à matéria
supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de
interesse ao crédito público.
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se
que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Defesa do Consumidor.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do autor
supracitado.
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente
proposição.
Moacir de Barros de Sousa
Membro(a)
PARECER N° 14/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências..
O Projeto
encontrase nesta Comissão em atendimento às normas
regimentais que disciplinam sua tramitação, para que
seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e
orçamentária.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do
Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro,
especialmente sobre proposições referentes à matéria
supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem
a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de
interesse ao crédito público.
Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Defesa do Consumidor.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do autor
supracitado.
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente
proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
6
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Pag.
Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências., foi protocolado sob o nº I 15040001/2020, datado de 15 de Abril de 2020, para ser
apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa
Legislativa.
Marcus Jose Alencar
Lima
Relator(a)
Moacir de Barros de
Sousa
Membro(a)
PARECER N° 22/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº
21/2020, que Dispõe sobre a gratuidade no transporte
público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em
expediente., foi protocolado sob o nº I - 07050006/2020,
datado de 7 de Maio de 2020, para ser apreciado pelos
pares que possuem assento nesta Casa Legislativa.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei
Orgânica e na Constituição Federal.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei
Orgânica e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº
21/2020, como é o caso da proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição
apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020
Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos
Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020
PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS
OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2020
Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
I - RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências., foi protocolado sob o nº , datado de
, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta
Casa Legislativa.
Dorivan Amaro dos
Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
PARECER N° 27/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei
Orgânica e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição
apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
Pag.
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Francisco Welton Vieira
X
X
João Bosco de Lima
João Ilânio Sampaio
X
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Tarcio Araújo Vieira
TOTAL
PORTARIAS
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
Antônio Sampaio
Carlos André Feitosa
X
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2020
Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo
Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei
23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras
providências
VEREADOR
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 21/2020
Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo
aos Agentes Comunitários de saúde em expediente
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Tárcio Araújo Vieira
Membro(a)
04
CONTRÁRIO
Antônio Sampaio
Relator(a)
09
FAVORÁVEL
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Presidente da Comissão
X
ABSTENÇÃO
Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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8
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