Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 DECRETO LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Decreto Legislativo Nº 04/2020 Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providencias. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Aditiva 02/2020, que inclui a AUTORIZAÇÃO ao Prefeito Municipal realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas, 13º vencido e 13º salarial proporcional dos funcionários que foram demitidos do Balneário do Cal das S/A e dá outras providencias, junto ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria do Chefe do Executivo. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de maio de 2020. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Odair José de Matos Presidente ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário VETO Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 VETO A EMENDA ADITIVA02/2020 AOPROJETO DE LEI Nº 23/2020 Pag. funcionários que trabalharam no Balneário do Caldas aprovação em concurso público. Trata-se deprojeto de lei de autoria do Executivo Municipal que propõe a concessão de auxílio financeiro ao Balneários do Caldas S/A, em caráter temporário, para custear as despesas básicas de manutenção, limpeza e vigilância. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 14/04/2020, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, com a aprovação da emenda verbal aditiva nº 02/2020, de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira, cujo teor pretende autorizar e transferir para a responsabilidade do poder executivo o pagamento das despesas dos salários do mês de março de 2020, férias vencidas e 13º salário vencido e 13º salário proporcional, dos funcionários que foram demitidos pelo Balneário do Caldas. Como se não bastasse as dificuldades financeiras que jápassa o Município de Barbalha nesse difícil momento de pandemia, em razão da queda ocorrida nas suas principais receitas que são as cotas do FPM e do ICMS, o que inviabiliza a transferência de mais encargos de pessoal do Balneário do Caldas para a municipalidade, a emenda aprovada pela Câmara Municipal também é inconstitucional, por se tratar de matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Vale destacarque é sabido por todos, que os funcionários demitidos do Balneário do Caldas, não foram aprovados em concurso público, como exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo seus contratos nulos de pleno direito, conforme vem reiteradamente reconhecendo a Justiça do Trabalho, não lhes assegurando o pagamento das verbas trabalhistas de férias e décimo terceiro salários, mas tão somente os depósitos do FGTS. A propósito, vejamosa decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no caso em que tratou do pagamento dos direitos rescisórios do ex funcionário do Balneário do Caldas, Sr. LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE: NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O mero erro material quanto ao número do processo não tem o condão de invalidar a certidão do oficial de justiça (Id.531a586), cujo teor é claro ao constar o nome das partes e até mesmo o responsável que recebeu o mandado citatório, tendo a reclamada inclusive apresentado manifestação (Id.1b7655a) sem qualquer arguição quanto à eventual nulidade. CONTRATO NULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE ABSOLUTA. REVELIA. A ausência de aprovação em concurso público, implica em nulidade do contrato de trabalho firmado por sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta. E sendo absoluta a nulidade, não se sujeita aos efeitos da revelia, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, enquanto não esgotada a instância ordinária. Esse é o caso dos autos, merecendo, assim, reformada a sentença para limitar a condenação aos depósitos do FGTS do período trabalhado, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 363 do C. TST. Recurso parcialmente provido. PROCESSO nº 0000458-83.2018.5.07.0028 (RO) RECORRENTE: BALNEÁRIO DO CALDAS S/A RECORRIDO: LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCARJULGADO EM 17 DE JULHO DE 2019. Assim,não é salutar e nem conveniente, abrir caminho para que o Município de Barbalha possa assumir o pagamento de verbas trabalhistas que não são devidas legalmente aos sem Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendo em vetar totalmente aEmenda Aditiva nº 02/2020, ao Projeto de Lei nº 23/2020, por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público. Barbalha/CE,20 de maio de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 Dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Aditiva 02/2020, que inclui a AUTORIZAÇÃO ao Prefeito Municipal realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas, 13º salário vencido e 13º salário proporcional dos funcionários que foram demitidos do Balneário do Caldas S/A, e dá outras providencias, junto ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Chefe do Executivo. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de maio de 2020. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio PORTARIAS PORTARIA RH No. 0405017/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, Pag. Odair José de Matos Presidente PORTARIA RH Nº 0106002/2020 RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Maio de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 04 dias de férias, no mês Maio de 2020. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Simão Severo Ribeiro 0039 512,16 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 04 de Maio de 2020. Odair José de Matos Presidente PORTARIA RH Nº 0106001/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da servidora, Maria Helena Ferreira Santana – mat. 0019, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Junho de 2020, os valores abaixo relacionados a título de 1/3 de férias: SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Maria Helena Ferreira Santana 1.365,55 1.365,55 07/2020 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2020. Odair José de Matos Presidente RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido dos servidores, Antonia Cruz Santana- mat. 0046 e Cicero Antonio Gonzaga Celestino – mat. 0037, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Junho de 2020, os valores abaixo relacionados a título de férias: SERVIDOR FÉRIAS EM R$ TOTAL EM R$ REFERENCIA Antonia Cruz Santana Cicero Antonio G. Celestino 4.226,65 4.226,65 06/2020 1.767,89 1.767,89 06/2020 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2.020 PORTARIA RH No. 0106018/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Junho de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 06 dias de férias, no mês Junho de 2020. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Cícero Antônio Gonzaga Celestino 0037 353,58 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Pag. Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Daniel de Sá Barreto Cordeiro Presidente da Comissão 01 de Junho de 2020. Odair José de Matos Presidente Maria Aparecida Carneiro Garcia Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECERES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº02/2020 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Parlamentarcuja autoria é do(a) EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Parlamentar . Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº04/2020 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipalcuja autoria é do(a) Argemiro Sampaio. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal . Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Presidente da Comissão Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão João Bosco de Lima Relator(a) Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECER N° 09/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente.. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 14/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pag. Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências., foi protocolado sob o nº I 15040001/2020, datado de 15 de Abril de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 22/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020, que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente., foi protocolado sob o nº I - 07050006/2020, datado de 7 de Maio de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2020 Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências., foi protocolado sob o nº , datado de , para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECER N° 27/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. Pag. Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X João Bosco de Lima João Ilânio Sampaio X X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Tarcio Araújo Vieira TOTAL PORTARIAS Antônio Correia do Nascimento Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Sampaio Carlos André Feitosa X X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2020 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providências VEREADOR 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 21/2020 Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de saúde em expediente VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira Membro(a) 04 CONTRÁRIO Antônio Sampaio Relator(a) 09 FAVORÁVEL Antônio Hamilton Ferreira Lira Presidente da Comissão X ABSTENÇÃO Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 8 Pag.

Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 DECRETO LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Decreto Legislativo Nº 04/2020 Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providencias. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Aditiva 02/2020, que inclui a AUTORIZAÇÃO ao Prefeito Municipal realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas, 13º vencido e 13º salarial proporcional dos funcionários que foram demitidos do Balneário do Cal das S/A e dá outras providencias, junto ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria do Chefe do Executivo. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de maio de 2020. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Odair José de Matos Presidente ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato André Feitosa Vice-Presidente Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário João Ilânio Sampaio 2º Secretário VETO Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 VETO A EMENDA ADITIVA02/2020 AOPROJETO DE LEI Nº 23/2020 Pag. funcionários que trabalharam no Balneário do Caldas aprovação em concurso público. Trata-se deprojeto de lei de autoria do Executivo Municipal que propõe a concessão de auxílio financeiro ao Balneários do Caldas S/A, em caráter temporário, para custear as despesas básicas de manutenção, limpeza e vigilância. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 14/04/2020, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, com a aprovação da emenda verbal aditiva nº 02/2020, de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira, cujo teor pretende autorizar e transferir para a responsabilidade do poder executivo o pagamento das despesas dos salários do mês de março de 2020, férias vencidas e 13º salário vencido e 13º salário proporcional, dos funcionários que foram demitidos pelo Balneário do Caldas. Como se não bastasse as dificuldades financeiras que jápassa o Município de Barbalha nesse difícil momento de pandemia, em razão da queda ocorrida nas suas principais receitas que são as cotas do FPM e do ICMS, o que inviabiliza a transferência de mais encargos de pessoal do Balneário do Caldas para a municipalidade, a emenda aprovada pela Câmara Municipal também é inconstitucional, por se tratar de matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Vale destacarque é sabido por todos, que os funcionários demitidos do Balneário do Caldas, não foram aprovados em concurso público, como exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo seus contratos nulos de pleno direito, conforme vem reiteradamente reconhecendo a Justiça do Trabalho, não lhes assegurando o pagamento das verbas trabalhistas de férias e décimo terceiro salários, mas tão somente os depósitos do FGTS. A propósito, vejamosa decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no caso em que tratou do pagamento dos direitos rescisórios do ex funcionário do Balneário do Caldas, Sr. LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE: NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O mero erro material quanto ao número do processo não tem o condão de invalidar a certidão do oficial de justiça (Id.531a586), cujo teor é claro ao constar o nome das partes e até mesmo o responsável que recebeu o mandado citatório, tendo a reclamada inclusive apresentado manifestação (Id.1b7655a) sem qualquer arguição quanto à eventual nulidade. CONTRATO NULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE ABSOLUTA. REVELIA. A ausência de aprovação em concurso público, implica em nulidade do contrato de trabalho firmado por sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta. E sendo absoluta a nulidade, não se sujeita aos efeitos da revelia, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, enquanto não esgotada a instância ordinária. Esse é o caso dos autos, merecendo, assim, reformada a sentença para limitar a condenação aos depósitos do FGTS do período trabalhado, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 363 do C. TST. Recurso parcialmente provido. PROCESSO nº 0000458-83.2018.5.07.0028 (RO) RECORRENTE: BALNEÁRIO DO CALDAS S/A RECORRIDO: LUIS SILVAN LEITE CAVALCANTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCARJULGADO EM 17 DE JULHO DE 2019. Assim,não é salutar e nem conveniente, abrir caminho para que o Município de Barbalha possa assumir o pagamento de verbas trabalhistas que não são devidas legalmente aos sem Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendo em vetar totalmente aEmenda Aditiva nº 02/2020, ao Projeto de Lei nº 23/2020, por considerá-la inconstitucional e contrária ao interesse público. Barbalha/CE,20 de maio de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 Dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Aditiva 02/2020, que inclui a AUTORIZAÇÃO ao Prefeito Municipal realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas, 13º salário vencido e 13º salário proporcional dos funcionários que foram demitidos do Balneário do Caldas S/A, e dá outras providencias, junto ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Chefe do Executivo. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de maio de 2020. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio PORTARIAS PORTARIA RH No. 0405017/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, Pag. Odair José de Matos Presidente PORTARIA RH Nº 0106002/2020 RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Maio de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 04 dias de férias, no mês Maio de 2020. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Simão Severo Ribeiro 0039 512,16 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 04 de Maio de 2020. Odair José de Matos Presidente PORTARIA RH Nº 0106001/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido da servidora, Maria Helena Ferreira Santana – mat. 0019, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Junho de 2020, os valores abaixo relacionados a título de 1/3 de férias: SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Maria Helena Ferreira Santana 1.365,55 1.365,55 07/2020 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2020. Odair José de Matos Presidente RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido dos servidores, Antonia Cruz Santana- mat. 0046 e Cicero Antonio Gonzaga Celestino – mat. 0037, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Junho de 2020, os valores abaixo relacionados a título de férias: SERVIDOR FÉRIAS EM R$ TOTAL EM R$ REFERENCIA Antonia Cruz Santana Cicero Antonio G. Celestino 4.226,65 4.226,65 06/2020 1.767,89 1.767,89 06/2020 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Junho de 2.020 PORTARIA RH No. 0106018/2020 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Junho de 2020, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 06 dias de férias, no mês Junho de 2020. SERVIDOR MATRÍCULA VALOR EM R$ Cícero Antônio Gonzaga Celestino 0037 353,58 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Pag. Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Daniel de Sá Barreto Cordeiro Presidente da Comissão 01 de Junho de 2020. Odair José de Matos Presidente Maria Aparecida Carneiro Garcia Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECERES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº02/2020 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Parlamentarcuja autoria é do(a) EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Parlamentar . Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº04/2020 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipalcuja autoria é do(a) Argemiro Sampaio. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal . Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Presidente da Comissão Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão João Bosco de Lima Relator(a) Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECER N° 09/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente.. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 14/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verificase que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pag. Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências., foi protocolado sob o nº I 15040001/2020, datado de 15 de Abril de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 22/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020, que Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em expediente., foi protocolado sob o nº I - 07050006/2020, datado de 7 de Maio de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) Barbalha/CE, 21 de Maio de 2020 PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2020 Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências., foi protocolado sob o nº , datado de , para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECER N° 27/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 19/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. Pag. Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X João Bosco de Lima João Ilânio Sampaio X X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Tarcio Araújo Vieira TOTAL PORTARIAS Antônio Correia do Nascimento Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Sampaio Carlos André Feitosa X X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2020 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei 23/2020, de autoria do Executivo, e dá outras providências VEREADOR 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 21/2020 Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de saúde em expediente VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira Membro(a) 04 CONTRÁRIO Antônio Sampaio Relator(a) 09 FAVORÁVEL Antônio Hamilton Ferreira Lira Presidente da Comissão X ABSTENÇÃO Barbalha/CE, 4 de Junho de 2020 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Junho de 2020. Ano X, No. 676 - CADERNO 01/01 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 8 Pag.