Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº2.476/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Concede reajuste Salarial aos Conselheiros Tutelares, na
forma que indica e adota outras providências.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas atribuições que
lhes conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Conselheiros
Tutelares do Município de Barbalha/CE, no valor de R$ 258,60
(duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) passando
dos atuais R$ 1.241,40 (mil duzentos e quarenta e um reais e
quarenta centavos) para R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais),
mensal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão
suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em
vigor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 04 de fevereiro
de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.480/2020.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
ACRESCENTA ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº
2.308/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta o art. 3º-A, na
Lei Municipal nº 2.308/2017, com a seguinte
redação:
Art. 3º-A. O Município de
Barbalha/CE será representado em
juízo pelos Procuradores do
Município, os quais poderão
transigir, conciliar, acordar, desistir
da ação ou de recursos interpostos,
bem como concordar com a
desistência do pedido efetuada pela
parte
contrária,
fundamentadamente, nos termos da
Lei.
§ 1º. Será de competência de 02
(dois)
Procuradores
Jurídicos
Municipais, integrantes dos quadros
de carreira, em conjunto com o
Procurador-Geral do Município, a
Obras e Serviços Públicos
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instauração
de
processo
administrativo, fundamentando o
interesse público da medida por
meio de Parecer escrito e assinado
pelos três membros, com prévia
consulta
à
Secretaria
de
Finanças/Fazenda
sobre
a
existência de dotação orçamentária
e recursos financeiros para a
celebração de acordo.
§ 2º. A homologação dos atos
processuais mencionados no caput
deste
artigo
dependerão
da
anuência expressa do Prefeito
Municipal,
após
Parecer
fundamentado
emanado
pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. A conciliação judicial
celebrada na forma desta Lei, em
audiência ou por acordo com a
parte ou seu procurador, deverá ser
homologada judicialmente, bem
como transitar em julgado para que
produza seus efeitos jurídicos.
§ 4º. Na hipótese de conciliação
judicial, as partes que litigam contra
a Fazenda Pública Municipal serão
responsáveis pelos pagamentos dos
honorários de seus respectivos
advogados, ainda que tal parcela
seja
objeto
de
condenação
transitada em julgado.
§ 5º. É vedada ao Procurador
Jurídico Municipal a celebração de
transação, conciliação ou acordo
judicial
quando
houver
a
necessidade
de
adequação
orçamentária para fins de suportar
a despesa a ser gerada, seja por
suplementação ou criação de
rubrica orçamentária.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
2
Pag.
Projetos de Engenharia no valor de R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais).
Art. 2° - Fica instituído o pagamento
de gratificação no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) para os cargos efetivos de Técnico de
Elaboração de Projetos de Engenharia.
§ 1º - O pagamento da gratificação de
que trata o caput deste artigo, somente poderá ser
paga em benefícios dos servidores que estiverem
em efetivo exercício de suas funções em
repartições públicas do Município, não podendo
em nenhuma hipótese ser concedida em
benefícios dos servidores cedidos, licenciados,
permutados e em outras situações de afastamento
laboral.
§ 2º - O pagamento da gratificação de
que trata o caput deste artigo fica condicionado ao
cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de
assiduidade,
pontualidade,
disponibilidade,
eficiência e responsabilidade no exercício das
funções laborais que lhes forem conferidas,
ficando a cargo dos Secretários Municipais ou
Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir
o cumprimento de tais requisitos para a
manutenção do respectivo pagamento a cada
servidor.
§ 3º - Na hipótese de não concessão da
gratificação do caput deste artigo, devido ao não
cumprimento de alguma condição do parágrafo
anterior, o servidor receberá por escrito a
fundamentação do ato praticado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei serão suportados à conta
dos recursos previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, 04 de março de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020.
LEI Nº 2.482/2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER
EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 2.481/2020
ESTABELECE PISO SALARIAL E INSTITUI
GRATIFICAÇÃO À CATEGORIA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO
NETO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica fixado o piso salarial dos
cargos efetivos de Técnico de Elaboração de
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de
Médico PSF e 02 (dois) Técnicos de
Enfermagem, para provimento em caráter efetivo,
dentre os candidatos aprovados no concurso
público provido pelo edital nº 002/2018.
Parágrafo Único. As atribuições
dos cargos criados por força desta Lei, bem como
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a jornada de trabalho e respectiva remuneração,
são as constantes do edital do concurso público nº
002/2018, observadas as evoluções salariais
decorrentes de disposição legal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 04 de março de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.483/2020
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O salário base dos profissionais integrantes da categoria
de motorista de transporte escolar, fica reajustado para o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01 de março de 2020.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei
orçamentária em vigor.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 de março
de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 13ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 18h13min (Dezoito horas e
treze minutos) do dia 16(dezesseis) de março do ano de
2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal
de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE,
onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio
Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira,
Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá
Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de
Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José
Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de
Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material
de expediente contou de: Convocação da Secretaria de
Saúde do Município para uma reunião que se realizará no
3
Pag.
dia 16 de março as 18:00 horas no auditório da UFCA
para tratarem sobre assuntos relacionados ao
enfrentamento do Coronavírus. Leitura do Projeto de
Lei Nº 16/2020 que dispõe sobre a denominação de
logradouro que indica e dá outras providências, de autoria
do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles.
Leitura do Projeto de Lei Nº 17/2020, em regime de
urgência que dispõe sobre a unificação de matrículas de
professores efetivos na forma que indica e dá outras
providências, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Parecer da Comissão de Constituição Justiça e
Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 14/2020 que dispõe
sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras
providências, de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº
16/2020 favorável a tramitação do Projeto de
Resolução Nº 06/2020 Concede a Medalha do Mérito
Santo Antônio e dá outras providências, de autoria do
Vereador Antônio Sampaio. Parecer da Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº
18/2020 favorável a tramitação do Projeto de
Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito da Câmara
Municipal de Barbalha a licença natalícia para os
servidores concursados e comissionados e adota outras
providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio.
Requerimento de Nº 99/2020 de autoria do vereador
Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja feita uma completa limpeza dos
bairros Bela Vista, Cirolândia e Santo André, a fim de
beneficiar os moradores dos referidos bairros com o
importante serviço. Requerimento de Nº 100/2020 de
autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer
que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia
ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando
esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação
ao FGTS dos aposentados que não está sendo depositado
há mais de 02 (dois) meses, haja vista que os aposentados
estão sendo prejudicados aqui no nosso Município.
Requerimento de Nº 101/2020 de autoria do vereador
Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando
que seja enviada a esta Casa Legislativa, no prazo de 10
(dez) , a prestação de contas do DAM – Documento de
Arrecadação Municipal, feita pela fiscal Dalma, no
Mercado Público de Barbalha, referente aos anos de 2018
e 2019, acompanhado de todos os relatórios, o valor
arrecadado, como também cópia de todos os recibos, para
conhecimento deste Parlamento. Requerimento de Nº
102/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos
Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Cultura com cópia ao Controlador Geral do
Município, solicitando que seja informado a esta Casa
Legislativa, quem autorizou a construção de novos
quiosques no Parque da Cidade, como também qual foi o
critério utilizado para a seleção das pessoas. Ressalte-se
que, em razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de
abril de 2018, em Repercussão Geral, com
obrigatoriedade de cumprimento pelos demais Tribunais,
entende-se que o Vereador pode requisitar diretamente as
informações sobre a gestão municipal, independentemente
de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo
por meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de
fiscalização da Câmara Municipal. Segue em anexo fotos
do local. Requerimento de Nº 103/2020 de autoria do
vereador Moacir José de Barros requer que seja
enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará com
cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Sr.
Quintino, Superintendente de Obras Públicas - SOP,
solicitando a instalação de um semáforo na CE 293 que
liga Barbalha a Missão Velha, mais precisamente, na
entrada da Avenida Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas
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Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
com Avenida José Bernardino, haja vista se tratar de um
bairro bastante habitado e com grande fluxo de veículos, a
fim de evitar a ocorrência e graves acidentes.
Requerimento de Nº 104/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja
enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde,
solicitando a abertura de um PSF ou criar um atendimento
noturno nos postos de saúde dos Distritos Arajara e
Caldas, em nosso Município. Requerimento de Nº
105/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando a imediata recuperação da estrada do sítio
flores e São Joaquim, em nosso Município, a fim de
melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres na via
supracitada. Requerimento de Nº 106/2020 de autoria
do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
requer que seja enviado ofício ao Governador Camilo
Sobreira de Santana com cópia a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando a instalação de um Pet Scan em
Barbalha, aparelho este que indica com precisão a
evolução do câncer, e que foi anunciado que o mesmo
seria instalado em nossa cidade. Requerimento de Nº
107/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles requer
que seja realizada
Audiência Pública para tratar sobre o corona vírus, Covid
19, em virtude de estarmos às vésperas de uma festa de
grande repercussão e precisamos tratar dessa pandemia
que se aproxima aqui da região do Cariri , haja vista a
existência de três casos no Ceará, para que de maneira
preventiva tentar evitar um esvaziamento ou uma ação do
Ministério Público em relação a Festa de Santo Antônio,
especialmente do Pau da bandeira. Requerimento de Nº
108/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e obras, solicitando a construção do
calçamento na Rua José Valdir de Macêdo, na
comunidade Mata dos Dudas. Requerimento de Nº
109/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de roço
regularização da coleta de lixo e reposição de luminárias
na Mata dos Dudas e Royal Ville, em nosso Município.
Requerimento de Nº 110/2020 de autoria do vereador
Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa
PROURBI, para que esta possa fazer a instalação de uma
luminária no poste localizado nas proximidades do
mercantil São Jorge, no Sítio Cabeceiras, em nosso
Município. Todos os requerimentos foram aprovados
por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº
17/2020, em regime de urgência que dispõe sobre a
unificação de matrículas de professores efetivos na forma
que indica e dá outras providências, de autoria do Poder
Executivo Municipal foi colocado em votação e sua
urgência foi REJEITADA com nove votos contrários,
duas abstenções e três votos favoráveis.O Projeto de Lei
Nº 14/2020 que dispõe sobre a denominação de
logradouro que indica e dá outras providências, de autoria
do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi
colocado em discussão e aprovado com 14 votos
favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 06/2020 Concede
a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras
providências, de autoria do Vereador Antônio Sampaio foi
colocado em discussão, subscrito pelos vereadores: André
Feitosa, Odair José de Matos, Hamilton Lira, Antônio
Correia do Nascimento-Carlito, Wellton Vieira, Daniel de
Sá Barreto Cordeiro, Everton Siqueira-Vevé, João Ilânio
Sampaio, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Rildo
Teles e Dorivan Amaro dos Santos. O Projeto de
Resolução foi aprovado com 14 votos favoráveis. O
Projeto de Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito
da Câmara Municipal de Barbalha a licença natalícia para
os servidores concursados e comissionados e adota outras
4
Pag.
providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
foi colocado em tramitação, discutido pelo autor, subscrito
pelos vereadores Odair José de Matos, André Feitosa,
Hamilton Lira, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Moacir de
Barros de Sousa e Rildo Teles e aprovado por
unanimidade com 14 votos favoráveis. Palavra
Facultada: Ofício 1303022/2020 Proposição Verbal, de
autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando a
SEINFRA que sejam colocadas as placas de identificação
das ruas do nosso município. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício
1303023/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Antônio Sampaio, solicitando a SEINFRA que seja
construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila
Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício
1303024/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Antônio Sampaio, solicitando ao Prefeito que seja
construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila
Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício
1303025/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira, convidando o MAJOR
OLIVEIRA para participar de alguma Sessão Ordinária
que se realizam todas as segundas e quintas-feiras, a partir
das 17 horas e trinta minutos, a fim de apresentar o seu
plano de ação que será desenvolvido à frente da Polícia
Militar do nosso município. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício
1303026/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos
vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e
João Ilânio Sampaio, registrando votos de boas vindas a
JERRY CRUZ à frente da Controladoria do nosso
município. Na oportunidade enviamos votos de estima e
real apreço. Ofício 1303027/2020 Proposição Verbal, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, registrando votos de agradecimento a Ciro Rocha
pelos relevantes serviços prestados à frente da
Controladoria do nosso município. Na oportunidade
enviamos votos de estima e real apreço. Ofício
1303028/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando a
Everardo Miranda que seja realizada uma limpeza,
capinação e retirada de entulhos do Bairro Rosário, em
nosso município. Ofício 1303029/2020 Proposição
Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, solicitando que seja realizada a recuperação
dos Banheiros públicos do Mercado Central. Ciente do
vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente.
Ofício 1303030/2020 Proposição Verbal, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
registrando votos de parabéns a Sociedade dos Poetas de
Barbalha pela passagem do dia Mundial da Poesia que
será comemorado dia 21 de março. No ensejo enviamos
votos de estima e real apreço a todos os poetas de
Barbalha. Ofício 1303031/2020 Proposição Verbal, de
autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, solicitando a
Everardo Miranda que seja realizada a reposição de
luminárias em todo o Distrito Estrela. Ciente do vosso
pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício
1303032/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
João Ilânio Sampaio, solicitando a Everardo Miranda que
seja enviada a esta Egrégia Casa de Leis o endereço da
sede da Empresa PROURBI. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a
Sessão ás 20h43min (vinte horas e quarenta e três
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
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Ata da 14ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
5
Pag.
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 15ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 15h30min (quinze horas e trinta minutos) do dia
23(vinte e três) de março do ano de 2020 (dois mil e
vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 –
Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do
Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José
Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de
Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material
de expediente contou de: Ofício Nº 170301/2020 do
Senhor Fábio Luís Macêdo Coelho em resposta ao
ofício Nº 1003124/2020. Leitura do Projeto de
Resolução 09/2020, em Regime de Urgência, que institui
o Sistema de Plenário Virtual- SPV- no âmbito da Câmara
Municipal de Barbalha-Ce, na forma que indica e dá
outras providências, de autoria da Mesa Diretora. Leitura
do Projeto de Lei Nº 07/2020 que cria cargo em
Comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde
para equipe multiprofissional de atenção domiciliar
(EMAD), habilitada através da Portaria Nº 3.654/2019, do
Ministério da Saúde, de autoria do Executivo Municipal.
Não houve discussão de requerimentos. Ordem do Dia:
O Projeto de Resolução 09/2020, em Regime de
Urgência, que institui o Sistema de Plenário Virtual- SPVno âmbito da Câmara Municipal de Barbalha-Ce, na
forma que indica e dá outras providências, de autoria da
Mesa Diretora foi colocado a sua urgência em votação e
aprovado com 11 votos favoráveis e três vereadores
ausentes: Antônio Sampaio, Marcus José Alencar Lima e
Guilherme Cardoso Teixeira. O presidente solicitou que a
Comissão de Justiça e Legislação Participativa emitisse o
parecer. A Comissão de Justiça e Legislação Participativa
emitiu o parecer favorável a tramitação. O Projeto foi
colocado em tramitação e aprovado com 11 votos
favoráveis e três vereadores ausentes. O presidente no uso
de suas atribuições legais convida a Mesa Diretora para
juntos de Pé Promulgar uma Resolução. Nos termos do
Artigo IV, inciso 32 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa declaro promulgada a Resolução 02/2020 que
institui o Sistema de Plenário Virtual SPV, no âmbito da
Câmara Municipal de BarbalhA-CE na forma que indica e
dá outras providências. Palavra Facultada: Ofício
2403002/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador
Dorivan Amaro dos Santos, solicitando do Prefeito
Municipal que sejam realizadas doações de Cestas Básicas
para as famílias das crianças que estão em quarentena.
Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos
antecipadamente.
Ofício 2403003/2020 Proposição
Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos
Santos, solicitando da Secretaria de Educação que sejam
realizadas doações de Cestas Básicas para as famílias das
crianças que estão em quarentena. Ciente do vosso pronto
atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a
Sessão ás 16h23min (dezesseis horas e vinte e três
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
Presidência: Odair José de Matos
Às 18h15min (dezoito horas e quinze minutos) do dia
26(vinte e seis) de março do ano de 2020 (dois mil e
vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 –
Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do
Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José
Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de
Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil
Antônio Hamilton Ferreira, para fazer a oração da noite.
O material de expediente contou de: Leitura do
Projeto de Lei 18/2020 que concede reajuste salarial a
servidores na forma que indica e dá outras providências de
autoria do Poder Executivo Municipal. Leitura do
Projeto de Resolução 10/2020 que determina a
antecipação do Recesso Parlamentar como medida de
prevenção ao contágio pelo COVID-19- Novo Vírus, no
Âmbito da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras
providências, de autoria da Mesa Diretora. Requerimento
de Nº 111/2020 de autoria do vereador João Ilânio
Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando a isenção da taxa de iluminação
pública para os usuários que consomem até 200 Kw/h, em
nosso Município. Requerimento de Nº 112/2020 de
autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira
Requer que seja enviado ofício ao Secretária Municipal de
Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a total
cobertura da área do PSF da Mata dos Limas e Barro
Vermelho nas comunidades Mata dos Limas, Mata dos
Araçás (nas descobertas dos loteamentos jardim buriti, e
da Socil) Alto do Leitão, como também nas duas novas
comunidades que passaram a pertencer ao Município de
Barbalha, que são o Sítio Monteiro e Sítio Monteiro Belo,
haja vista a falta de cobertura de agente de saúde, pois
muitas residências não são atendidas. Requerimento de
Nº 113/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando que seja instalado o atendimento médico
noturno no PSF do bairro Mata dos Limas, que atende
também o bairro Mata dos Dudas e parte do bairro Novo
Araçás, haja vista que grande parte da população trabalha
durante o dia, ou seja, o tempo durante o dia não é
suficiente para atender todos os moradores dos referidos
bairros. Requerimento de Nº 114/2020 de autoria do
vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja
enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando imediata
providência quanto a aplicação da Lei n.º 2.474/2019
(cópia em anexo) devendo ser divulgado o número
telefônico e a efetiva prestação do serviço “DisqueLâmpada” em favor da população para que esta possa
solicitar o serviço de reposição de luminárias.
Requerimento de Nº 115/2020 de autoria dos
Vereadores de Oposição Requer que seja enviado ofício
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
ao Prefeito Municipal de Barbalha com cópia a Secretária
Municipal de Educação e ao Ministério Público Eleitoral,
orientando que sejam feitas cestas básicas com a merenda
escolar das crianças e doado para as famílias carentes,
haja vista que os pais de família que estão em isolamento,
não têm condição de manter os filhos dentro de casa sem
ter o que comer, sem ter com que se alimentar, e, que essa
cesta básica seja fruto de uma ajuda temporária para o
parque da municipalidade. Salientando que é de
fundamental importância essa solicitação por que é de
grande relevância que as famílias de Barbalha tenha algo
para se alimentar nesse isolamento contra o coronavírus,
porque se não tiver o isolamento, corre o risco de terem
uma contaminação, e, as famílias que são pobres, pessoas
simples, não têm condições de sobreviver sem seus
empregos da informalidade, os empregos que já são
precários, então pedimos que se sensibilizem com a
situação e sejam providenciadas os kits de cestas básicas
para serem doadas a essas famílias. Requerimento de Nº
116/2020 de autoria dos Vereadores de Oposição
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando que seja suspenso o pagamento da taxa de
iluminação pública, em todo o Município de Barbalha,
durante esse período de pandemia do corona vírus.
Requerimento de Nº 117/2020 de autoria do vereador
Moacir de Barros de Sousa Requer que seja enviado
ofício ao Governador do Estado do Ceará com cópia ao
Deputado Estadual Fernando Santana e ao Prefeito
Municipal, solicitando a união de forças para viabilizar a
abertura da UPA de nossa cidade, em caráter de urgência,
haja vista a grande necessidade de um maior número de
atendimento de saúde em nossa região, em virtude da
pandemia do corona vírus. Requerimento de Nº
118/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao
Governador do Estado do Ceará, solicitando que sejam
enviados insumos, álcool e máscaras, para os postos de
saúde do Município de Barbalha, como também que possa
ser instalado em nossa cidade um laboratório para fazer o
teste rápido do corona vírus. Requerimento de Nº
119/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao
Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando informações sobre quais ações estão
sendo desenvolvidas pelo Município de Barbalha,
relacionada a prevenção do corona vírus. Requerimento
de Nº 120/2020 de autoria do vereador Francisco
Wellton Vieira Requer que seja enviado ofício ao Diretor
Regional do Ceasa Cariri com cópia ao Deputado
Fernando Santana, solicitando uma maior atenção com
pequenos agricultores do Município de Barbalha, os
pronafianos, que têm sua produção pequena, que não
estão tendo onde comercializar as suas mercadorias,
porque os mercados de Barbalha, do Crato e do Pirajá em
Juazeiro do Norte estão fechados, em virtue do surto do
corona vírus. Assim sendo, solicitamos que seja aberto um
espaço no Ceasa Cariri, com isenção da taxa, para que
esses pequenos agricultores possam comercializar as suas
mercadorias nesse período de crise, para garantir o
sustento de suas famílias, durante essa pandemia.
Salientando que a produção de verduras são perecíveis, se
estragando com facilidade, levando os agricultores a
perder toda a sua produção. Os requerimentos foram
discutidos e aprovados por unanimidade. Parecer da
Comissão de Constituição Justiça e Legislação
Participativa Nº 15/2020 favorável a tramitação do
Projeto de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação
de logradouro que indica e dá outras providências, de
autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles.
Parecer da Comissão de Constituição Justiça e
Legislação Participativa Nº 18/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Resolução 08/2020 que
concede título de cidadão Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências, de autoria do
vereador Odair José de Matos. Ordem do Dia: O Projeto
6
Pag.
de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação de
logradouro que indica e dá outras providências, de autoria
do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi
devidamente discutido pelo autor e aprovado por
unanimidade. O Projeto de Resolução 08/2020 que
concede título de cidadão Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências, de autoria do
vereador Odair José de Matos foi discutido pelo autor a
aprovado por unanimidade. Não houve Palavra
Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão ás 21h27min (vinte
e uma horas e vinte e sete minutos). E para tudo constar,
eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois
de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
Ata da 16ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Mato
Ausente: Antônio Sampaio
Às 18h03min (dezoito horas e três minutos) do dia
27(vinte e sete) de março do ano de 2020 (dois mil e
vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 –
Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do
Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José
Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de
Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil
Daniel de Sá Barreto Cordeiro, para fazer a oração da
noite. O material de expediente contou de: Ofício Nº
230301/2020 da Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, em resposta aos ofícios nº
1003006/2020 e 14003129/2020. Leitura do Projeto de
Resolução Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências, de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles. Leitura do Projeto de Decreto
Legislativo 01/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO do
VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 10/2020,
que dispõe sobre a prestação de contas de todas as
empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias,
sociedades de economia mista que revelem ser o
Município de Barbalha – Prefeitura Municipal o maior
acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o
Administrador, na forma que indica e dá outras
providencias. Parecer da Comissão de Constituição
Justiça e Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável
a tramitação do Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui
critérios de transparência na aplicação de recursos
públicos recebidos por instituições privadas sem fins
lucrativos e adota outras providências, de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer
da Comissão de Constituição Justiça e Legislação
Participativa Nº 19/2020 favorável a tramitação do
Projeto de Lei Nº 17/2020 que dispõe sobre a unificação
de matrículas de professores efetivos na forma que indica
e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.
Requerimento de Nº 121/2020 de autoria do vereador
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado
ofício à Secretaria de Infraestrutura e Obras solicitando o
roço da estrada que liga Sítio Piquet, Frutuoso, Pelo Sinal
até a Chapada. Requerimento de Nº 122/2020 de autoria
do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que
seja enviado à Secretaria de Infraestrutura e Obras
solicitando o roço da estrada do Sítio Pinheiro, Formiga,
Rua Nova, Aguá Fria e Cabeceiras. Requerimento de Nº
123/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos
Infraestrutura e Obras solicitando limpeza da Rua
Francisco Magalhães no bairro Alto da Alegria, bem
como a limpeza nas proximidades da empresa PRISMA,
também localizada no referido bairro. Os requerimentos
foram discutidos e aprovados por unanimidade..
Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui
critérios de transparência na aplicação de recursos
públicos recebidos por instituições privadas sem fins
lucrativos e adota outras providências, de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi
devidamente discutido e REJEITADO, contendo oito
votos contrários, cinco votos favoráveis e um vereador
ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 17/2020
que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores
efetivos na forma que indica e dá outras providências, de
autoria do Poder Executivo foi devidamente discutido e
APROVADO com treze votos favoráveis e um vereador
ausente: Antônio Sampaio. O vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles solicita aos nobres edis que possam
colocar o Projeto de Resolução Nº 11/2020 em votação,
haja vista que esta é a última Sessão antes do Recesso
Legislativo. O presidente não havendo nenhum
questionamento dos nobres edis concede a tramitação do
Projeto de Resolução Nº 11/2020. Projeto de Resolução
Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências, de
autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
foi devidamente discutido pelo autor, subscrito pelos
vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e
Odair José de Matos e aprovado com treze votos
favoráveis e um vereador Ausente: Antônio Sampaio. O
Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que dispõe sobre
a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao
Projeto de Lei 10/2020, que dispõe sobre a prestação de
contas de todas as empresas públicas, sociedades
anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que
revelem ser o Município de Barbalha – Prefeitura
Municipal o maior acionista ou que este revele possuir
poderes para indicar o Administrador, na forma que indica
e dá outras providencias foi discutido pela Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa e
REJEITADO com nove votos favoráveis e cinco votos
contrários, pois é matéria de dois terços. O veto foi
Mantido. Não houve Palavra Facultada. O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a
Sessão ás 21h20min (vinte e uma horas e vinte minutos).
E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1°
Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente
Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os
teores originais dos pronunciamentos, se encontraram
disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a
esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
7
Pag.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do ceará, no
uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara
Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Indica ao Poder Executivo Municipal a aplicação
dos recursos excedentes aos gastos para realização do
Concurso da Câmara Municipal de Barbalha, devidamente
arrecadados pela municipalidade em decorrência das taxas
de inscrição do concurso, apontando para escolha do
Gestor Municipal as seguintes opções:
I - Doação ao INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA
COM CÂNCER - IACC, pessoa jurídica, inscrita no
CNPJ sob o n.º 11.661.358/0001-81, com sede
administrativa na Rua Divino Salvador, n.º 222, Centro,
Barbalha/CE; ou
II - Doação ao HOSPITAL MATERNIDADE SAO
VICENTE DE PAULO - HMSVP, pessoa jurídica,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.284.505/0001-13, com sede
administrativa na Avenida Coronel João Coelho, n.º 299,
Centro, Barbalha/CE; ou
III - Doação, revertendo o valor em cestas básicas, para
famílias carentes, cadastradas junto à Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social do município,
preferencialmente às residentes no Conjunto Habitacional
Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha Casa Minha
Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas Vilas Unidas Malvinas.
§1º. O valor já arrecadado pelo Município de Barbalha em
decorrência das inscrições do Concurso Público da
Câmara Municipal de Barbalha deverão ser
prioritariamente utilizado para custear os gastos da
realização do concurso, conforme contratação realizada
pelo Município com a Universidade Regional do Cariri URCA.
§2º. Após o devido pagamento de todas as despesas para
realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha,
bem como descontadas as taxas bancárias, o valor
restante, denominado no caput deste artigo 1.º como
sendo "recursos excedentes aos gastos para realização do
Concurso da Câmara Municipal de Barbalha" poderá ser
aplicado em uma das três opções elencadas nos incisos I,
II e III deste artigo, conforme Autorização Legislativa
concedida ao Executivo Municipal por força de Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias da
municipalidade, especificamente da conta destinada a
arrecadação de taxas de inscrição para o concurso público
da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
09 de maio de 2020.
PROJETOS DE INDICAÇÃO
Odair José de Matos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Projeto de Indicação Nº 01/2020
Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos
gastos para a realização do Concurso da Câmara
Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras
providências.
Sr. Presidente,
Colegas Vereadores,
Apresento o vertente Projeto de Indicação no intuito de
apontar ao Prefeito Municipal três importantes ações que
podem ser realizadas pela Prefeitura Municipal de
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Barbalha com o excedente dos valores arrecadados com as
taxas de inscrição no Concurso da Câmara Municipal de
Barbalha.
Sabe-se do importante trabalho social e de saúde
desenvolvido pelo INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA
COM CÂNCER - IACC em nossa cidade, bem como da
avançada construção da ala de oncopediatria pelo
HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE
PAULO, o qual busca habilitação de tal serviço, já
executado de forma conjunta com os recursos da
oncologia adulta.
Sabe-se também que diante do quadro econômico
provocado pelo isolamento social, medida eficiente e
necessária à prevenção ao COVID-19, muitas famílias de
baixa renda tem passado por necessidades alimentares.
Feitas tais considerações, temos que o Município de
Barbalha arrecadou valores das taxas de inscrição para o
Concurso da Câmara Municipal de Barbalha com a
finalidade primordial de custear os gastos com a
realização do mesmo. E, após celebrado contrato com a
URCA - Universidade Regional do Cariri para realização
do citado concurso público, bem como da finalização da
etapa das inscrições, sabe-se que o valor arrecadado pelo
município supera em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) o valor contratado para a realização do concurso.
Sabe-se também que tal valor excedente é do Município
de Barbalha, cabendo ao Gestor Municipal a aplicação de
tais recursos em prol da população barbalhense.
Contudo, no afã de colaborar, sugiro três importantes
ações para que o Prefeito escolha uma delas para aplicar
os recursos decorrentes do concurso da Câmara, quais são:
1 - doação ao IACC para potencializar as ações já
desenvolvidas pelo instituto, ou, 2 - doação ao HMSVP
para colaborar na conclusão da ala de oncopediatria ou no
processo de habilitação de tal serviço, ou, 3 - doação de
cestas básicas às famílias de baixa renda em nosso
município, especialmente as residentes no Conjunto
Habitacional Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha
Casa Minha Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas
Vilas Unidas - Malvinas.
Desta forma, peço aos colegas Vereadores para unirmos
força, deliberando e aprovando o presente Projeto
Indicativo de Lei, encorajando o Prefeito a enviar Projeto
de Lei a esta Casa Legislativa para obter autorização
legislativa e assim ficar apto para realizar uma das
doações ora sugeridas.
Odair José de Matos
Vereador
LEI
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública
municipal;
as disposições relativas às despesas do
município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das
Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n°
4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da
despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com
código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI,
VII, VIII e XI.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que
integra a presente Lei.
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da
LC 101/2000.
PORTARIAS
PROJETO
DE
De 15 de abril de 2020.
8
Pag.
Nº
19/2020
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a presente lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
do exercício de 2021, não se constituindo em limite a
programação das despesas.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na
política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
9
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como
a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária
de 2021, que contarão com a participação de entidades
dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que
tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias
dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o
seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei
do Orçamento Anual para 2021, bem como suas
alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de
gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a
Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de Finanças,
devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de
2020.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os
orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Pag.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder
Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020,
observados os limites fixados no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10
(dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada
no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a
atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC
nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios
firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e
em seus créditos adicionais, a existência de dotações a
título de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não prestem contas
da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de
colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º
do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota parte de
natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua
natureza financeira ou primária, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e
nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
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§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município,
com indicação do cenário macroeconômico para 2021;
II. resumo da política econômica e social do Governo
Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e operacional
implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021,
os estimados para 2020 e observados em 2019;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino
fundamental e educação jovens e adultos de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos
orçamentos do Município, por órgãos e unidade
orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos
com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários para o exercício de 2021;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública
10
Pag.
interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefícios em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos três anos, a execução
provável em 2020 e o programado para 2021 com a
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades
na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166,
§§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação
de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística projeto
e ou atividade respectiva através de detalhamento da
despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6°
do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
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execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a
unidade orçamentária;
II.
00000000 = Código que identifica a função,
subfunção, programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
11
Pag.
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento
Anual deverá identificar a receita por origem e unidade
orçamentária e a despesa, por função, subfunção,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo
anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão
classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão de
serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
autorizações de créditos adicionais especiais, exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais
especiais ou, suplementares aos programas, serão
integrados automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a
uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da
despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária;
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os
subprojetos em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do município
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias,
as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública
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municipal, através de convênios,
subvenções, auxílios e similares; e
IV. fisco do Município.
acordos,
ajuste,
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou
bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da
respectiva unidade beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União
e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas
salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou
de governos estrangeiros e de programas de conversão de
dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil,
ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as
ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos
de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental Regular e Ensino Fundamental de jovens e
adultos, e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para o cumprimento de suas obrigações
constitucionais e os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas
com ações e serviços públicos de educação, saúde e
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta,
diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação
de contas irregular, para atendimento ao disposto no art.
70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts.
81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de
25/02/67.
Seção III
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um
preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades ou
subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas
mediante apresentação de plano trabalho.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à
concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital com dinheiro.
Pag.
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2020,
resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações
destinadas a atender as despesas com:
Art. 26 - No Exercício de 2021 serão aplicados, em ações
e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos
autorizados em 2020, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão
contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão
ser suplementados e, efetuadas as transposições de
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos
da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de
saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em
categorias de Programação específica para cada categoria
de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei
4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110,
da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
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Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que
atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão
incluídas na lei e em seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal da divida pública mobiliária municipal corrigida,
e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa
na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados
apurados,
separadamente,
em
suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº
101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar
convênios e similares, inclusive para custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, no âmbito
da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput
poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão
responsável, à execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão da
transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder,
como quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de natureza, bem como encargos
sociais e Contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II. relativas a incentivos à demissão Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6°
do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do
art. 18;
13
Pag.
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente líquida estabelecida as seguintes
proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da
Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§
3° e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e função quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga
horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
quanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
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14
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Pag.
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.
relativas a cargo ou categoria extintos total ou
parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2021, as despesas
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do
Município, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2020, projetada para o exercício de 2021,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que
vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Das Diretrizes Gerais
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2021, cujos valores serão compatíveis
com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo
valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da
despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo
o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo
chefe do Poder Executivo.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus
ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para
cada categoria de programação econômica, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária
de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de
modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos para efeito do caput
deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos
a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista
em regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de
receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
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Seção II
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Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de
projetos e atividades e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do
Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 49 - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do empenho;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as
operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento
Anual à Câmara Municipal.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com
esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias.
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará
à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2020, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2021,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e
por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
15
Pag.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto
nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de
receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor, quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução
orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e
após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher
rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas
poderão ser atualizados monetariamente e cobrados,
observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de
imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição
dos contribuintes e executados às custas do erário
municipal.
Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de
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propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal, bem como
modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos
projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos
créditos
adicionais
obedecerão
aos
princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que
resulte na execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
16
Pag.
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
funcional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão
apresentadas
em
demonstrativos
financeiros
e
orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de custos que permita
a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de julho do corrente
exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo
orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro
atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de
licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
§ 1° - A transferência de recursos referentes aos
duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão
e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar,
excluem-se as receitas com destinação específica
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°
101-2000, para obtenção da receita geral líquida.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de
2021, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de cem por
cento do total das despesas previamente fixadas para o
exercício de 2021.
Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas
realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à
Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias
após o recebimento, para efeito de consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia
com código de barras para recolhimento das receitas
próprias.
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§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e
entidades, nos seguintes casos:
I – produto da arrecadação das receitas que tenham
origem no esforço próprio de órgãos e entidades da
Administração Pública, nas atividades de fornecimento de
bens ou serviços facultativos e na exploração econômica
do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das receitas
mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundos, serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras que atuam como mandatários da
União na execução e fiscalização dos seus respectivos
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas
ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico,
das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá
as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como
nas instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o
cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão
a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, relativo à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo
e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados
na lei orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a
Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e
Legislativo adotaram todas as providências necessárias
para que se possa dar ampla publicidade aos registros de
receita e da despesa pública, que serão disponibilizados
em meio eletrônico de acesso ao público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública
prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios
de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021
será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro
de 2020, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e
devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento
deste.
17
Pag.
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá
em sessão até que seja votado.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não
seja votado até 31 de dezembro de 2020, a programação
da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada
a partir de 02 de janeiro de 2021, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que
o projeto seja votado pela Câmara.
§ 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a
operacionalização do Sistema Único de Saúde, e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em
pleno funcionamento.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação por elemento de despesa;
Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será
efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por
ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até
o encerramento do expediente bancário e, em moeda
corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando
das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda
municipal e talão de receita.
Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em
meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins
de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo
conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
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18
Pag.
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza.
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalizações contábeis, registros dos seus controles
internos e o reforço orçamentário às dotações até seu
respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
discriminado para cada um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em
modo multiusuário os sistemas computadorizados dos
controles internos.
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária
Anual e os Créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas
dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá
duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
Art. 78 – A Lei Orçamentária Anual contemplará
previsão para as emendas impositivas dos vereadores,
atendendo a legislação municipal.
Art. 79 - O Município consignará na sua Proposta de Lei
Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para
atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse
comum, visando o bem estar de seus munícipes.
Art. 80 - O consórcio público constituirá associação
pública ou pessoas jurídicas de direito aos consorciados.
Art. 81 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da
Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, no que
concerne a esfera municipal.
Art. 82 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará,
aos 15 dias do mês de abril do ano de 2020.
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e
encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que
trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de
execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de
trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos
programas de trabalho;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa,
detalhada no mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro;
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a
execução orçamentária, apresentará às gestões
administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para
o atendimento das respectivas despesas.
Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico
de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 23/2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao
Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas
S/A, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ nº
07.445.273/0001-99, órgão integrante da administração pública
indireta do Município de Barbalha/CE, na forma desta Lei, em
razão da paralisação de suas atividades decorrente do estado de
emergência em saúde pública, declarado pela Organização
Mundial de Saúde, pelo Governo Federal, pelo Estado do Ceará e
pelo Município de Barbalha/CE.
§ 1º - O auxílio financeiro emergencial de que trata o caput,
consistirá no repasse mensal da importância de R$ 12.360,00 (
doze mil e trezentos e sessenta reais ) assim distribuído:
I - R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) para possibilitar o pagamento
das despesas fixas de manutenção ( energia elétrica, internet,
telefone e outras );
II - R$ 4.180,00 ( quatro mil cento e oitenta reais)
para
possibilitar o pagamento dos salários de 04 ( quatro) vigias, com
atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Balneário;
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Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
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Pag.
III - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o
pagamento dos salários de 02 ( dois ) vigias, com atuação em
regime de 12 x 36, no espaço do Hotel das Fontes;
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao
Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras
providências.
IV - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o
pagamento dos salários de 02 ( dois ) funcionários, para
realização de serviços de limpeza nas áreas do Balneário e do
Hotel das Fontes;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
§ 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei, fica
limitado a três prestações mensais a cargo do Município,
referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020.
Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei,
somente poderá ser efetuado após a quitação da folha de
pagamento de salários dos servidores do Município, devendo o
Balneário do Caldas S/A, efetivar a prestação de contas de cada
parcela dos recursos recebidos,
junto a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo máximo de
30 dias, a contar da data do respectivo repasse.
Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta
Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no
orçamento vigente, no valor de R$ 37.080,00 ( trinta e sete mil e
oitenta reais), a ser executado na programação financeira da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 dias do
mês de maio do ano de de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei
que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial
ao Balneário dos Caldas S/A.
Essencialmente,
o
auxílio
emergêncial em destaque, tem por finalidade manter
os serviços básicos e indispensáveis na entidade, tais
como vigilância, limpeza e despesas fixas de energia
elétrica,
telefone,
internet,
dentre
outras,
considerando que o Balneário se encontra atualmente
sem nenhum tipo de arrecadação financeira, frente ao
fechamento completo de estrutura ao público,
conforme determinado por Decretos do Governo do
Estado do Ceará.
Necessário se esclarecer, que o
auxílio emergencial proposto, se limitará ao período
de três meses, no caso maio, junho e julho de 2020.
Em razão da relevância da matéria,
solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno desta Casa.
Atenciosamente.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 23/2020
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas
S/A, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ nº
07.445.273/0001-99, órgão integrante da administração pública
indireta do Município de Barbalha/CE, na forma desta Lei, em
razão da paralisação de suas atividades decorrente do estado de
emergência em saúde pública, declarado pela Organização
Mundial de Saúde, pelo Governo Federal, pelo Estado do Ceará e
pelo Município de Barbalha/CE.
§ 1º - O auxílio financeiro emergencial de que trata o caput,
consistirá no repasse mensal da importância de R$ 12.360,00 (
doze mil e trezentos e sessenta reais ) assim distribuído:
I - R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) para possibilitar o pagamento
das despesas fixas de manutenção ( energia elétrica, internet,
telefone e outras );
II - R$ 4.180,00 ( quatro mil cento e oitenta reais)
para
possibilitar o pagamento dos salários de 04 ( quatro) vigias, com
atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Balneário;
III - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o
pagamento dos salários de 02 ( dois ) vigias, com atuação em
regime de 12 x 36, no espaço do Hotel das Fontes;
IV - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o
pagamento dos salários de 02 ( dois ) funcionários, para
realização de serviços de limpeza nas áreas do Balneário e do
Hotel das Fontes;
§ 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei, fica
limitado a três prestações mensais a cargo do Município,
referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020.
Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei,
somente poderá ser efetuado após a quitação da folha de
pagamento de salários dos servidores do Município, devendo o
Balneário do Caldas S/A, efetivar a prestação de contas de cada
parcela dos recursos recebidos, junto a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e a Câmara Municipal de
Barbalha, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do
respectivo repasse, ficando a realização do repasse subsequente
vinculado a efetiva prestação de contas.
Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta
Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no
orçamento vigente, no valor de R$ 37.080,00 ( trinta e sete mil e
oitenta reais), a ser executado na programação financeira da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 4º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
AUTORIZADO a também realizar repasse financeiro para
realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março
de 2020, férias vencidas e 13º salário vencido e 13º salário
proporcional dos funcionários que foram demitidos.
Parágrafo único. – Para fazer face às despesas decorrentes do
caput, fica AUTORIZADA a criação de crédito adicional
especial, no orçamento vigente, necessário para o cumprimento
da finalidade disposta no caput deste artigo 4º.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 dias do
mês de maio do ano de de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei
que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial
ao Balneário dos Caldas S/A.
Essencialmente,
o
auxílio
emergêncial em destaque, tem por finalidade manter
os serviços básicos e indispensáveis na entidade, tais
como vigilância, limpeza e despesas fixas de energia
elétrica,
telefone,
internet,
dentre
outras,
considerando que o Balneário se encontra atualmente
sem nenhum tipo de arrecadação financeira, frente ao
fechamento completo de estrutura ao público,
conforme determinado por Decretos do Governo do
Estado do Ceará.
Necessário se esclarecer, que o
auxílio emergencial proposto, se limitará ao período
de três meses, no caso maio, junho e julho de 2020.
Em razão da relevância da matéria,
solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno desta Casa.
Atenciosamente.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 24/2020
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências:
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
20
Pag.
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a
legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município
para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial
do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização
ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as
mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de
áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas
degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em
parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na
forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à
crueldade;
Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem
como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação
Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a
preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a
execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH, assim
como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão
ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no
Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão
de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade
com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego
público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias
hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como
para gestão dos resíduos sólidos;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes
industriais e as normas para transporte, disposição e destino final
de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição
do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia
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Pag.
móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do
Município;
XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos
lesivos ao meio ambiente;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e
publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle
urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento
ambiental;
III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de
controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de
parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção
e reforma de edificações com área acima de 60m²;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades
de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de
licenciamento de engenhos especiais;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção,
à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de
degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de
natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de
obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à
recuperação do meio ambiente;
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados,
tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal,
inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe
a Legislação Tributária do Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FUNDEMA.
Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e
serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º
desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários
dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental.
Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal,
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e
recuperação;
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas
atribuições legais.
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos
recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades:
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área
ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da
estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores,
motocicletas,
computadores,
aparelhos
eletroeletrônicos
indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários
mediante aprovação do COMDEMA;
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Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros
Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou
Internacional;
Pag.
lembrando que também
foi autorizado pelo Poder Legislativo a
realização de concurso público para os cargos de fiscal ambiental e
analista ambiental, já providos pelo administração municipal.
VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta
vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso
anterior;
Ressaltamos mais uma vez, a importância da
criação do FUNDEMA, considerando que constitui pré-requisito
para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo
Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio
Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA:
Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas
das receitas especificadas;
Decreto nº 29.306/2008, cujos recursos o Município deixou de
II - direitos que porventura vier a constituir.
inexistência do FUNDEMA legalmente instituído.
receber nos anos de 2017, 2018 e 2019, justamente em razão da
Esperando que a matéria seja aprovada,
Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades.
aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis,
cordialmente.
Barbalha/CE, 11 de maio de 2020.
Art. 8º - O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei
Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art.
165 da Constituição Federal.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 09º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se
necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional
especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
EMENDAS
Art. 10 - A análise e aprovação da prestação de contas de recursos
aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosonzedias do
mês de maio de 2020.
Emenda Verbal Modificativa Nº. 01/2020 ao Projeto de
Lei Nº. 23/2020 - Modifica a redação do art. 2º do Projeto
de Lei n.º 23/2020, na forma que indica e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber
que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado
apresentou a presente emenda verbal, a qual foi
devidamente apreciada e votada em Plenário.
Art. 1º - Modifica o caput do Art. 2º do Projeto de Lei
23/2020 proposto, passando a ter a seguinte redação:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
Art. 2º. “O repasse dos
recursos financeiros de que
trata esta Lei, somente poderá
ser efetuado após a quitação da
folha de pagamento de salários
dos servidores do Município,
devendo o Balneário do Caldas
S/A, efetivar a prestação de
contas de cada parcela dos
recursos recebidos, junto a
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e a Câmara
Municipal de Barbalha, no
prazo máximo de 30 dias, a
contar da data do respectivo
repasse, ficando a realização
do
repasse
subsequente
vinculado a efetiva prestação
de contas.”
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Odair José de Matos
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar novamente
para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
- FUNDEMA.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Não obstante a reprovação dessa matéria em
ocasiões pretéritas por esta Casa Legislativa, tal fato não impediu
o
funcionamento da
Autarquia
Sustentabilidade – AMASBAR,
de
Meio
Ambiente
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
e
inclusive com a inclusão de
dotação orçamentária própria no orçamento municipal vigente,
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14 de maio de 2020.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente
emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros
quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º
02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina,
razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos
metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e
impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas
que poderiam/poderão ser contempladas para outras
famílias que moram em casas alugadas.
Emenda Verbal Aditiva Nº. 02/2020 ao Projeto de Lei
Nº. 23/2020 - Acrescenta o Art. 4.º e seu Parágrafo Único
ao Projeto de Lei n.º 23/2020, tornando o atual Art. 4º em
Art. 5º na forma que indica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber
que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado
apresentou a presente emenda verbal, a qual foi
devidamente apreciada e votada em Plenário.
Art. 1º - Acrescenta o Art. 4º e seu Parágrafo Único ao
Projeto de Lei 23/2020 proposto, com as redações abaixo
dispostas, tornando o Art. 4º originalmente apresentado no
projeto em Art. 5° conforme disposto no Art. 2º desta
Emenda Verbal:
“Art. 4º. - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal
AUTORIZADO a também
realizar repasse financeiro
para realizar o pagamento dos
salários referentes ao mês de
março de 2020, férias vencidas
e 13º salário vencido e 13º
salário
proporcional
dos
funcionários
que
foram
demitidos.”
“Parágrafo único. – Para
fazer
face
às
despesas
decorrentes do caput, fica
AUTORIZADA a criação de
crédito adicional especial, no
orçamento vigente, necessário
para o cumprimento da
finalidade disposta no caput
deste artigo 4º.”
Art. 2º - Fica renumerado o Art. 4º disposto no Projeto
original, passando a ser o Art. 5º.
Art. 3º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
14 de maio de 2020.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
23
Pag.
que poderiam/poderão ser contempladas para outras
famílias que moram em casas alugadas.
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 08/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD)
REFERÊNCIA: Projeto de Indicação nº 01/2020
AUTORIA: Parlamentar
EMENTA: Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos
gastos para realização do concurso da Câmara Municipal de
Barbalha na forma que indica e dá outras providências.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria
é do(a) Parlamentar.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre a destinação dos recursos
excedentes aos gastos para realização do concurso da Câmara
Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências.
O Projeto
encontrase nesta Comissão em atendimento às normas
regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido
parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de
competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que
lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão
de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos
de
caráter
financeiro,
especialmente
sobre proposições
referentes à matéria
supra
citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal
ou que sejam de interesse ao crédito público.
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a
mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei
Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis
constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor.
Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a
Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são
de competência do autor supracitado.
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a
técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para
sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu
prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e
constitucionais,
esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 14 de Maio
de
2020
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente
emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros
quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º
02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina,
razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos
metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e
impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Marcus Jose Alencar Lima
Relator(a)
Moacir de Barros de Sousa
Membro(a)
PARECER N° 21/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
24
Pag.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretaria da Cidadania
e Promoção Social do Governo do Estado, solicitando
informações em relação ao vale gás, especialmente quais
são os critérios adotados para a seleção das famílias, haja
vista que Barbalha com 60 mil habitantes, só recebeu
pouco mais de 800 vales, salientando que outras cidades
de menor porte receberam um número bem maior.
I-RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de indicação nº
1/2020, que Dispõe sobre a destinação dos recursos
excedentes aos gastos para a realização do concurso da
Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá
outras providências., foi protocolado sob o nº , datado de
, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta
Casa
Legislativa.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício a Secretaria da Cidadania e Promoção
Social do Governo do Estado, solicitando informações em
relação ao vale gás, especialmente quais são os critérios
adotados para a seleção das famílias, haja vista que
Barbalha com 60 mil habitantes, só recebeu pouco mais
de 800 vales, salientando que outras cidades de menor
porte receberam um número bem maior.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não
se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às
normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei
Orgânica e
na
Constituição
Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de indicação nº 1/2020,
como é o caso da proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II-VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no
mérito,
também
deve
ser
acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 14 de Maio de 2020
Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
REQUERIMENTOS
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 11 de Maio de 2020.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 170/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando a intensificação da
limpeza dos bairros da cidade, especialmente na
Cirolândia e Bela Vista.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando a intensificação da limpeza dos bairros
da cidade, especialmente na Cirolândia e Bela Vista.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 11 de Maio de 2020.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 171/2020
Requerimento Nº 169/2020
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
25
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao DEMUTRAN,
solicitando que seja feita a sinalização horizontal e
vertical do Município de Barbalha e dos Distritos, em toda
a sua malha viária, inclusive em todas as ruas para que a
cidade fique toda uniforme com a sinalização.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao DEMUTRAN, solicitando que seja
feita a sinalização horizontal e vertical do Município de
Barbalha e dos Distritos, em toda a sua malha viária,
inclusive em todas as ruas para que a cidade fique toda
uniforme com a sinalização.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
Autor
Requerimento Nº 172/2020
Pag.
Autor
Requerimento Nº 173/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando o recapeamento asfáltico nos trechos
danificado na estrada que liga a Avenida Leão Sampaio a
divisa com Crato passando pelas comunidades Mata dos
Araçás, Barro Vermelho e Baixio dos Cordas, como
também um serviço completo de limpeza em toda a
extensão da referida via.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de infraestrutura e
Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o
recapeamento asfáltico nos trechos danificado na estrada
que liga a Avenida Leão Sampaio a divisa com Crato
passando pelas comunidades Mata dos Araçás, Barro
Vermelho e Baixio dos Cordas, como também um serviço
completo de limpeza em toda a extensão da referida via.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito, solicitando o
terraceamento em piçarra do final da Vila Santa Luzia, no
Sítio Lagoa, até a divisa com o município de Juazeiro do
Norte, a fim de beneficiar todos que por ali trafegam,
especialmente os pequenos agricultores e pequenos
produtores do Sítio Lagoa, do Distrito Estrela e das
comunidades adjacentes.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao Prefeito, solicitando o terraceamento
em piçarra do final da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa,
até a divisa com o município de Juazeiro do Norte, a fim
de beneficiar todos que por ali trafegam, especialmente os
pequenos agricultores e pequenos produtores do Sítio
Lagoa, do Distrito Estrela e das comunidades adjacentes.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador(a) do PSDB
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT
Autor
Requerimento Nº 174/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando que seja enviada a esta Casa
Legislativa informações, através de boletins, sobre a
quantidade de casos existentes de COVID-19 no
Município de Barbalha e que seja feito especificando o
bairro e a localidade se for zona rural.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde,
solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa
informações, através de boletins, sobre a quantidade de
casos existentes de COVID-19 no Município de Barbalha
e que seja feito especificando o bairro e a localidade se for
zona rural.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
26
Pag.
Requerimento Nº 176/2020
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT
Autor
Requerimento Nº 175/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Agricultura com cópia ao subsecretário de Agricultura,
Dr. Marcondes, solicitando, em caráter de urgência, que
seja resolvido o problema do matadouro público de
Barbalha, para quando essa pandemia passar o mesmo
esteja funcionando normalmente, a fim de que os
marchantes do mercado público não precisem se deslocar
para o vizinho município de Juazeiro do Norte, para
abater seus animais.
Requer Que seja enviado ofício ao Secretário Municipal
de Cultura com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando
que seja feito um edital para contemplar os artistas de
Barbalha nessa quarentena, os quais estão dentro de casa
sem desenvolver suas ações culturais, e que o mesmo seja
extensivo para todos os artistas, pessoas da cultura
popular, para o pessoal da música, para o pessoal do
teatro, enfim que seja para todas as artes. E que a
Prefeitura Municipal de Barbalha possa disponibilizar
esse edital para que esses artistas possam ser
contemplados com a parte financeira para que eles possam
desenvolver suas ações, haja vista que esse pessoal que
trabalha na informalidade, a maioria dos artistas, 90%
(noventa por cento) não têm a carteira assinada. Segue em
anexo o modelo do edital da Prefeitura Municipal de
Crato através da Secretaria de Cultura que fizeram esse
mesmo projeto para os artistas do município.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Agricultura
com cópia ao subsecretário de Agricultura, Dr.
Marcondes, solicitando, em caráter de urgência, que seja
resolvido o problema do matadouro público de Barbalha,
para quando essa pandemia passar o mesmo esteja
funcionando normalmente, a fim de que os marchantes do
mercado público não precisem se deslocar para o vizinho
município de Juazeiro do Norte, para abater seus animais.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER Que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um
edital para contemplar os artistas de Barbalha nessa
quarentena, os quais estão dentro de casa sem desenvolver
suas ações culturais, e que o mesmo seja extensivo para
todos os artistas, pessoas da cultura popular, para o
pessoal da música, para o pessoal do teatro, enfim que
seja para todas as artes. E que a Prefeitura Municipal de
Barbalha possa disponibilizar esse edital para que esses
artistas possam ser contemplados com a parte financeira
para que eles possam desenvolver suas ações, haja vista
que esse pessoal que trabalha na
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
informalidade, a maioria dos artistas, 90% (noventa por
cento) não têm a carteira assinada. Segue em anexo o
modelo do edital da Prefeitura Municipal de Crato através
da Secretaria de Cultura que fizeram esse mesmo projeto
para os artistas do município.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 177/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um
serviço de capinação e limpeza geral nas ruas do Bairro
Cirolândia, mais precisamente na parte leste da Avenida
Perimetral, haja vista que está uma verdadeira sujeira,
necessitando da realização do referido serviço.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando que seja feito um serviço de capinação
e limpeza geral nas ruas do Bairro Cirolândia, mais
precisamente na parte leste da Avenida Perimetral, haja
vista que está uma verdadeira sujeira, necessitando da
realização do referido serviço.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020.
DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO
Vereador(a) do PT
Autor
27
Pag.
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a
limpeza das canaletas de esgoto da Avenida Luiz
Gonzaga, no Bairro Malvinas, haja vista que as águas
servidas estão espalhadas no meio da rua, prejudicando
todos que por ali trafegam. Segue em anexo fotos do
local.
Requerimento Nº 178/2020
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
Requer que seja enviado ofício ao Deputado Estadual
Fernando Santana com cópia ao Governador Camilo
Santana, registrando votos de agradecimentos pelo
atendimento à solicitação dos moradores do Bairro
Malvinas, onde, através de Vossas Excelências, Deputado
e Governador, a Empresa Maciel Construções,
responsável pela duplicação de CE 293, que liga Barbalha
a Missão Velha, está entrando no Bairro Malvinas e
fazendo o serviço de drenagem na Avenida Luiz Gonzaga,
serviço este considerado de grande relevância para todos
que por ali trafegam.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Deputado Estadual Fernando Santana
com cópia ao Governador Camilo Santana, registrando
votos de agradecimentos pelo atendimento à solicitação
dos moradores do Bairro Malvinas, onde, através de
Vossas Excelências, Deputado e Governador, a Empresa
Maciel Construções, responsável pela duplicação de CE
293, que liga Barbalha a Missão Velha, está entrando no
Bairro Malvinas e fazendo o serviço de drenagem na
Avenida Luiz Gonzaga, serviço este considerado de
grande relevância para todos que por ali trafegam.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
MOACIR DE BARROS DE SOUSA
Vereador(a) do PCdoB
Autor
MOACIR DE BARROS DE SOUSA
Vereador(a) do PCdoB
Autor
Requerimento Nº 180/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma
completa limpeza em todas as ruas do Bairro Alto da
Alegria, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e
pedestres no logradouro supracitado.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza
em todas as ruas do Bairro Alto da Alegria, a fim de
melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no
logradouro supracitado.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
CARLOS ANDRE FEITOSA PEREIRA
Vereador(a) do PSB
Autor
Requerimento Nº 179/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando a limpeza das canaletas de esgoto da Avenida
Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas, haja vista que as
águas servidas estão espalhadas no meio da rua,
prejudicando todos que por ali trafegam. Segue em anexo
fotos do local.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
Requerimento Nº 181/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao jovem estudante
barbalhense Pedro Lucas Granjeiro, registrando votos de
parabéns pelo seu destaque em todas as universidades que
prestou vestibular, sempre ficando entre os primeiros na
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
lista de aprovados, motivo de orgulho para o nosso
Município. Sendo: 1º lugar para Direito na URCA – 2018;
1º lugar para Medicina na UNINASAU – PE – 2019; 1º
lugar para Medicina FPS – 2019; 3º lugar para Medicina
na UNIFOR – 2019.1; Medicina na UNICRISTHUS –
2019; 1º lugar para Medicina na UECE – 2019.2;
Medicina UNIFOR – 2019.2; ESPECEX - Escola para
Cadetes do Exército – 2019; 13º lugar para Medicina na
UFC – SISU – 2020.1; 1º lugar em Física na UECE –
2020.1. Foram 09 (nove) aprovações no ano de 2019,
sendo 07 (sete) aprovações só em Medicina. Na
oportunidade, enviamos votos da mais elevada estima e
distinta consideração.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao jovem estudante barbalhense Pedro
Lucas Granjeiro, registrando votos de parabéns pelo seu
destaque em todas as universidades que prestou
vestibular, sempre ficando entre os primeiros na lista de
aprovados, motivo de orgulho para o nosso Município.
Sendo: 1º lugar para Direito na URCA – 2018; 1º lugar
para Medicina na UNINASAU – PE – 2019; 1º lugar para
Medicina FPS – 2019; 3º lugar para Medicina na
UNIFOR – 2019.1; Medicina na UNICRISTHUS – 2019;
1º lugar para Medicina na UECE – 2019.2; Medicina
UNIFOR – 2019.2; ESPECEX - Escola para Cadetes do
Exército – 2019; 13º lugar para Medicina na UFC – SISU
– 2020.1; 1º lugar em Física na UECE – 2020.1. Foram 09
(nove) aprovações no
ano de 2019, sendo 07 (sete) aprovações só em Medicina.
Na oportunidade, enviamos votos da mais elevada estima
e distinta consideração.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
CARLOS ANDRE FEITOSA PEREIRA
Vereador(a) do PSB
Autor
Requerimento Nº 182/2020
28
Pag.
família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente
querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz
repousa após cumprida a sua missão terrena.
JUSTIFICATIVA
Oficio de solidariedade.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
ODAIR JOSE DE MATOS
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 183/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando
justificativa para os inúmeros cortes de árvores que estão
sendo feitos nas ruas de nossa cidade, haja vista as várias
reclamações sobre essas árvores que estão sendo cortadas
nas artérias de Barbalha. Solicito, ainda, a essas
Secretarias de Infraestrutura e de Meio Ambiente que em
nenhuma rua aconteça mais esse tipo de atividade.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando justificativa
para os inúmeros cortes de árvores que estão sendo feitos
nas ruas de nossa cidade, haja vista as várias reclamações
sobre essas árvores que estão sendo cortadas nas artérias
de Barbalha. Solicito, ainda, a essas Secretarias de
Infraestrutura e de Meio Ambiente que em nenhuma rua
aconteça mais esse tipo de atividade.
JUSTIFICATIVA
Cuidar e preservar a política ambiental do nosso
município.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício à família do Sr. Nelson
Martins, registrando votos de pesar pelo falecimento do
seu pai, acometido pelo novo coronavirus. Solidarizamonos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente
querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz
repousa após cumprida a sua missão terrena.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício à família do Sr. Nelson Martins,
registrando votos de pesar pelo falecimento do seu pai,
acometido pelo novo coronavirus. Solidarizamo-nos à
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ODAIR JOSE DE MATOS
Vereador(a) do PT
Autor
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
29
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 14 de Maio de 2020.
Requerimento Nº 184/2020
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
JOAO BOSCO DE LIMA
Vereador(a) do PROS
Autor
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja passada a
máquina retroescavadeira em toda a extensão da Rua
Cecília Antônia da Conceição, no Distrito Estrela, da
Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa com o
Sítio Pintado, a fim de melhor viabilizar o tráfego de
veículos e pedestres.
Requerimento Nº 186/2020
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando que seja passada a máquina
retroescavadeira em toda a extensão da Rua Cecília
Antônia da Conceição, no Distrito Estrela, da Avenida
João Evangelista Sampaio até a divisa com o Sítio
Pintado, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e
pedestres.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020.
JOÃO ILANIO SAMPAIO
Vereador(a) do PDT
Autor
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando que as medidas de isolamento social sejam
mais rígidas em nosso Município, haja vista que o número
de casos de Covid-19 está aumentando cada vez mais na
cidade de Barbalha e é importante que se façam barreiras
nas estradas que dá acesso de Barbalha a Crato, Juazeiro,
Missão Velha e Jardim, pois é de grande importância que
seja feita uma maior fiscalização na cidade de um modo
geral.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que as
medidas de isolamento social sejam mais rígidas em nosso
Município, haja vista que o número de casos de Covid-19
está aumentando cada vez mais na cidade de Barbalha e é
importante que se façam barreiras nas estradas que dá
acesso de Barbalha a Crato, Juazeiro, Missão Velha e
Jardim, pois é de grande importância que seja feita uma
maior fiscalização na cidade de um modo geral.
Requerimento Nº 185/2020
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 14 de Maio de 2020.
Requer que seja enviado ofício a Empresa Maciel
Construções, empresa responsável pela obra de duplicação
da CE Barbalha-Missão Velha, solicitando a sinalização,
como também a pintura com tintas refletivas no muro que
divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior
visibilidade a todos que por ali trafegam.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa
responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a
pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas
pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos
que por ali trafegam.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador(a) do PT
Autor
ANDRE FEITOSA
Vereador(a) do PSB
Co-autor
DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO
Vereador(a) do PT
Co-autor
ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA
Vereador(a) do PDT
Co-autor
MOACIR DE BARROS DE SOUSA
Vereador(a) do PCdoB
Co-autor
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
30
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Pag.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
ODAIR JOSE DE MATOS
Vereador(a) do PT
Co-autor
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem
de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa
fazer a reposição de luminárias queimadas na praça
localizada no Sítio Brejinho, em frente à Capela São João
Batista.
JOÃO ILANIO SAMPAIO
Vereador(a) do PDT
Co-autor
EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA
Vereador(a) do PT
Co-autor
FRANCISCO WELLTON VIEIRA
Vereador(a) do PT
Co-autor
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a
Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição
de luminárias queimadas na praça localizada no Sítio
Brejinho, em frente à Capela São João Batista.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Requerimento Nº 187/2020
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 17 de Maio de 2020.
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE
MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, aos 17 de Maio de 2020.
ODAIR JOSE DE MATOS
Vereador(a) do PT
Autor
Requerimento Nº 188/2020
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO 01/2020
Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos
gastos para a realização do concurso da Câmara
Municipal de Barbalha e dá outras providências.
VEREADOR
CONTRÁRIO
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas
atribuições legais e na forma regimental, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após
ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja
enviado ofício ao Dr. Bernardo, registrando votos de pesar
pelo falecimento de seu pai, o Sr. José Áureo, mais uma
vítima do COVID 19 em Juazeiro do Norte, com cópia a
sua nora, a Sra. Luciana Sobreira de Matos, ex Diretora da
Policlínica de Barbalha. Solidarizamo-nos à família
enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas
na certeza de que o seu espírito em paz repousa após
cumprida a sua missão terrena.
JUSTIFICATIVA
Ofício de pesar e solidariedade a Família da Luciana
Matos, ex diretora da policlinica de Barbalha.
MAPA DAS VOTAÇÕES
FAVORÁVEL
Requer que seja enviado ofício ao Dr. Bernardo,
registrando votos de pesar pelo falecimento de seu pai, o
Sr. José Áureo, mais uma vítima do COVID 19 em
Juazeiro do Norte, com cópia a sua nora, a Sra. Luciana
Sobreira de Matos, ex Diretora da Policlínica de Barbalha.
Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela
perda do ente querido, mas na certeza de que o seu
espírito em paz repousa após cumprida a sua missão
terrena.
ODAIR JOSE DE MATOS
Vereador(a) do PT
Autor
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
31
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
Pag.
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Bosco de Lima
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
João Bosco de Lima
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
X
Tárcio Araujo Vieira
X
TOTAL
14
01
MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas
PROJETO DE LEI 23/2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro
emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
CONTRÁRIO
ABSTENÇÃO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO-REGIME DE URGÊNCIA
PROJETO DE LEI 23/2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro
emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
FAVORÁVEL
01
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Bosco de Lima
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
X
X
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Moacir de Barros de
Sousa
ABSTENÇÃO
X
CONTRÁRIO
Odair José de Matos
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
32
Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de Sousa
Odair José de Matos
X
X
X
08
06
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 23/2020
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro
emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
Antônio Correia do Nascimento
X
Antônio Hamilton Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar Lima
X
***********************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PRESIDENTE DA
SESSÃO
TOTAL
TOTAL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
ABSTENÇÃO
Moacir de Barros de
Sousa
Pag.