Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 02/2020.
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
Pag. 01
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José
Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel
de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos
Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
PRESIDENTE DO COCIN
PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco
de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir
Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Obras e Serviços Públicos
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO
NETO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a implementar Medidas de
Regularização Fundiária no Município de
Barbalha/CE, notadamente no empreendimento
denominado
Loteamento
Morada
Cysne,
localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, com
a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar
o conjunto de ações e iniciativas voltadas à
adequação dos núcleos urbanos informais com
ocupação consolidada até 22 de dezembro de
2016, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui
normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária, observando-se, para
tanto, o disposto na legislação Federal e nesta Lei.
Art. 2º. As medidas de Regularização Fundiária
que serão realizadas no Município de
Barbalha/CE, terão a sua aprovação urbanística e
ambiental realizadas pela Autarquia Municipal do
Meio
Ambiente
e
Sustentabilidade
de
Barbalha/CE – AMASBAR.
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLEMENTAR
MEDIDAS
DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º. Poderão ser empregados pelo Município
de Barbalha, no âmbito da Regularização
Fundiária, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes instrumentos:
I - legitimação fundiária;
II - concessão de direito real de uso;
III - concessão de uso especial para fins de
moradia.
Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse
Social consiste na regularização de núcleos
urbanos informais ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda, nos casos em que
houver ocupação da área de forma mansa,
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pacífica e duradoura há pelo menos cinco anos,
até 22 de dezembro de 2016, e desde que o
beneficiário não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Pag.
I - gabarito máximo para as edificações existentes
e futuras;
II - taxa de permeabilidade mínima;
§ 1º. Serão aceitos todos os meios de provas
lícitas necessárias à comprovação do prazo de que
trata o caput deste artigo, podendo ser
demonstrado, inclusive, por meio de fotos aéreas
da ocupação ao longo do tempo exigido ou por
meio de prova testemunhal, através de Termo de
Declaração, sob as penas da Lei, assinado com
reconhecimento de firma em cartório.
§ 2º. Não serão válidas as declarações de
ascendentes ou descendentes do beneficiário, bem
como de seus parentes até o quarto grau na linha
colateral.
Art. 5º. A legitimação fundiária possibilita, a
critério do ente público, a aquisição de direito de
propriedade àquele que detiver área pública ou
possuir área privada, integrante de núcleo urbano
informal existente até 22 de dezembro de 2016,
com finalidade residencial.
Art. 6º. Para fins da regularização fundiária, o
Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária em
lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos
quando da implantação do núcleo urbano
informal, fica condicionado à existência de termo
de compromisso entre ocupantes, proprietários,
loteadores ou associação comunitária local,
legalmente constituída, com o Município,
assegurando a implantação e manutenção de áreas
naturais, com funções e atributos ambientais
relevantes, próximas da área objeto de
regularização.
III - área máxima para remembramento de lotes
não caracterizado como condomínio simples;
IV - localização de usos exclusivamente não
residenciais.
Art. 9º. Com relação às medidas de adequação
urbanística, ambiental e de reassentamentos, a
Municipalidade, para implementá-las, de acordo
com o caso concreto, poderá celebrar convênios e
parcerias com órgãos do Estado do Ceará, com a
União Federal e com entidades da sociedade civil.
Art. 10. Na Regularização Fundiária, quando se
tratar de área pública para fins de moradia, fica o
proprietário beneficiado proibido de vender,
alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o
imóvel regularizado pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados após a expedição da matrícula
individualizada e averbada à margem do registro.
Art. 11. A regularização fundiária será realizada
por loteamento e quadra de acordo com o disposto
nesta Lei.
Art. 12. A documentação básica necessária para
iniciar a regularização fundiária será:
I - pedido instruído com número da matrícula da
área ocupada, visando à regularização, se houver;
II - indicação da matrícula do IPTU, se houver;
III - cópia dos documentos pessoais, inclusive
dos cônjuges, com cópia de certidão de
nascimento, casamento e declaração de união
estável, quando necessário;
IV - comprovante de endereço, na forma da lei;
§ 1º. Poderão ser consideradas a implantação de
áreas verdes públicas ou privadas, parques
municipais ou áreas destinadas à manutenção ou
recuperação vegetal na região em que se pretende
a regularização.
V - Termo de Responsabilidade sobre toda
informação e documentação apresentada;
VI – comprovação de renda familiar;
§ 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto
no caput deste artigo, é facultada a aplicação da
compensação ambiental.
VII - declaração negativa de propriedade de
imóvel residencial, especialmente para o
enquadramento na REURB;
§ 3º. A compensação ambiental de que trata o
parágrafo anterior deverá constar de relatório
técnico da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha AMASBAR.
Art. 13. O requerimento será protocolado
diretamente na Secretaria Municipal do Trabalho
e Desenvolvimento Social, que providenciará a
abertura de processo em conformidade com os
documentos exigidos por esta Lei, obedecendo,
respectivamente, a seguinte tramitação:
Art. 8º. O projeto de Regularização Fundiária fica
dispensado do atendimento de parâmetros
urbanísticos e edilícios previstos na legislação
municipal, dispondo-se apenas acerca:
I - análise técnica do pedido e dos documentos
apresentados, providenciando coleta de todos os
dados necessários ao prosseguimento dos atos;
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II - superadas todas as exigências e adequações, o
procedimento será submetido à conclusão e
parecer final da Secretária;
III - por fim, será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal a Certidão de Regularidade
Fundiária – CRF, para fins de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de
matrícula para cada unidade imobiliária urbana
regularizada.
Parágrafo único. Se o órgão gestor da Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
entender necessário, será encaminhado o projeto
para análise de outras secretarias e outros órgãos
e, finalmente, à apreciação conclusiva.
Art. 14. Para fins de regularização da ocupação, é
considerado legítimo ocupante de terra pública
municipal o interessado que comprove o
atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo
prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, até
22 de dezembro de 2016, devendo-se observar a
cadeia da posse;
“II – comprovar a ocupação de área nunca superior a
200m2 (duzentos metros quadrados);”
III - não ter sido beneficiado por projetos de
regularização fundiária de área urbana ou rural; e
IV - não possuir outro imóvel.
“Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua
publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas
no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de
Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula
5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força
desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de
regularização fundiária no núcleo urbano informal denominado
Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo
na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 21 de janeiro de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem
nº
______/2020
Barbalha/CE, 21 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Presidente
Odair José de Matos,
Temos a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza
o executivo municipal a realizar medidas de
regularização fundiária, conforme especifica e dá
outras providências”.
Pag.
Tal Projeto tem por
finalidade primordial a pacificação dos conflitos
havidos entre moradores e proprietário do núcleo
urbano informal, denominado Loteamento
Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas,
nesta Cidade.
Conforme
é
de
conhecimento de todos, há mais de 10 (dez) anos
iniciaram-se ocupações irregulares no supracitado
núcleo urbano, de modo que, com o passar dos
tempos, houve a construção de centenas de casas
e pequenos empreendimentos comerciais por
parte das pessoas que até então não tinham imóvel
próprio para exercer a sua moradia, ainda que de
forma minimamente digna.
Ocorreu que, o dono do
empreendimento imobiliário vem intervindo nas
posses das pessoas do Loteamento Morada Cysne,
seja através de atos de demolição, paralisação
abrupta de obras, dentre outros meios que
importam na vedação de uso e ocupação das
terras pelos então possuidores.
Por outro lado, é sabido
ainda que dentre as ocupações que se protraíram
no tempo, houve também a construção de casas e
apossamento de terrenos destinados ao Poder
Público Municipal, de forma que passaram-se as
Gestões e nada foi resolvido.
Desta forma, com o
intuito exclusivo de acalmar os ânimos e resolver
as problemáticas das ocupações irregulares
envolvendo os moradores do Loteamento Morada
Cysne, no Bairro Malvinas, o proprietário do
empreendimento imobiliário e a Prefeitura
Municipal, faz-se necessária a aprovação do
presente Projeto de Lei, que autorizará a
efetivação de medidas de regularização fundiária,
com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017.
Destarte, na certeza de
que este Poder dará a esta proposição a
indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria
de relevante interesse social, especialmente para a
comunidade do Loteamento Morada Cysne,
localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade,
requer de Vossa Excelência o envide de esforços
para apreciação e deliberação da matéria na forma
regimental.
Aproveitamos
a
oportunidade para renovar votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE, 21 de janeiro de 2020.
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ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Nº 09/2020
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos
dos Servidores e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação/tabela:
Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas,
segundo a sua complexidade, especificações e
vencimentos e possuem terminologia e características
profissionais próprias. São elas:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAA
AAS
AAP
ANF
ANA
APP
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
ACG
ACE
AAJ
Atividade
de
Apoio
Administrativo
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível Técnico
Financeiro
Atividade de Nível Administrativo
Atividade de Nível Apoio
Parlamentar
Atividade de Direção
Atividade de Nível Técnico
Contábil
Atividade Especial de Apoio
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
Diretora
Atividade do Controlador Geral
Atividade
do
Controlador
Executivo
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
1.397,60
1.200,00
1.600,00
1.250,00
2.754,95
1.150,00
2.850,50
7.270,04
1.045,00
Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Cód
igo
AA
A
AAJ
AC
E
AN
A
AT
C
Valo
r
Base
R$
1.39
7,60
3.27
6,00
1.20
1,20
2.75
4,95
7.27
0,04
AA
A
AAJ
ACE
AN
A
ATC
Ref.
02
R$
Ref.
03
R$
Ref.
04
R$
Ref.
05
R$
Ref.
06
R$
1.46
7,48
3.43
9,80
1.26
1.26
2.89
2,70
7.63
3,54
1.54
0,85
3.61
1,79
1.32
4,32
3.03
7,33
8.01
5,22
1.61
7,89
3.79
2,38
1.39
0,53
3.18
9,20
8.41
5,98
1.69
8,78
3.98
2,00
1.46
0,06
3.34
8,66
8.83
6,78
1.78
3,71
4.18
1,10
1.53
3,06
3.51
6,09
9.27
8,62
1.87
2,89
4.39
0,15
1.60
9,71
3.69
1,89
9.74
2,55
Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e nos
orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os
limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art.
29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a”
do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de
Fevereiro de 2020, revogando-se a Lei Municipal Nº.
2.384/2019 publicada em 29/03/2019 e demais
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 11 de Fevereiro de 2020.
Odair José de Matos
Presidente
3.360,00
2.050,00
1.201,20
André Feitosa
Vice Presidente
3.276,00
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário
João Ilânio Sampaio
Segundo Secretário
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA
Valor Nív
PósBase
el Gradua
Gradua
R$
Méd
ção
ção
io
10%
15%
1.397 5%
,60
10%
15%
3.276 5%
,00
10%
15%
1.201 5%
,20
10%
15%
2.754 5%
,95
10%
15%
7.270 5%
,04
Ref.
01
R$
2.100,00
Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Códi
go
4
Pag.
Mestr
ado
Doutor
ado
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e
votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal No.
1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo.
Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a
proposta de aumento do salário base dos servidores
efetivos no índice de 5% (cinco por cento), o qual foi
aceito pelo Sindicado.
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Ademais, o cargo de Assessor Parlamentar, embora seja
cargo comissionado, também obterá reajuste salarial em
decorrência da presente proposição, visto que o valor do
salário base é igual ao salário mínimo vigente, passando a
ser R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Desta forma, repomos/mantemos o poder de compra dos
Servidores desta Casa Legislativa após negociação
realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este
Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal para respaldar o
aumento de despesa com pessoal que será realizada no
exercício financeiro vigente.
Pag.
5
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo
Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução
financeira da despesa prevista no Projeto de Lei Nº.
09/2020.
Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020.
Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências,
submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em
Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação
unânime da urgência requerida, bem como da matéria.
_____________________
Tesoureira
___________________
Diretor Geral
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 11 de Fevereiro de 2020.
Odair José de Matos
Presidente
EMENDAS
André Feitosa
Vice Presidente
Emenda Verbal Modificativa Nº. 01/2020 ao Projeto de
Lei Nº. 02/2020
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário
Modifica a redação do inciso II do art. 14 do Projeto de
Lei n.º 02/2020, na forma que indica e dá outras
providências.
João Ilânio Sampaio
Segundo Secretário
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei Nº.
09/2020, tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em
vigor.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber
que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado
apresentou a presente emenda verbal, a qual foi
devidamente apreciada e votada em Plenário.
Art. 1º - Modifica o inciso II do Art. 14 do Projeto de Lei
02/2020 proposto, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14. – (omissis)...
I – (omissis) ...
“II – comprovar a ocupação
de área nunca superior a
200m2
(duzentos
metros
quadrados);”
Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Odair José de Matos
Presidente
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
ECLARAÇÃO
13 de fevereiro de 2020.
Moacir de Barros de Sousa
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo
Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei
Orçamentária Anual vigente, disponível para execução
contábil da despesa prevista no Projeto de Lei Nº.
09/2020.
Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020.
_____________________
Contabilidade
___________________
Diretor Geral
Vereador
JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente
emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros
quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º
02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina,
razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos
metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e
impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas
que poderiam/poderão ser contempladas para outras
famílias que moram em casas alugadas.
Emenda Modificativa nº 01/2020 ao Projeto de Lei Nº 02/2020
Modifica a redação do art. 15, do Projeto de Lei nº 02/2020, na
forma que indica e dá outras providências.
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Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
Art. 1º - O artigo 15, do Projeto de Lei nº 02/2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua
publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas
no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de
Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula
5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força
desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de
regularização fundiária no núcleo urbano informal denominado
Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo
na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Pag.
6
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de
interesse ao crédito público.
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se
que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Defesa do Consumidor.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do autor supra
citado.
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 11 de
fevereiro de 2020
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais e constitucionais, esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente
proposição.
JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a apresentação da
referida emenda, visto que o Loteamento Morada Cysne
ainda não está registrado perante o Cartório de Registro de
Imóveis, estando apenas aprovado junto à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras. Diante de tal fato,
ainda não há “áreas públicas” no imóvel e para viabilizar
a Regularização Fundiária proposta no Projeto de Lei,
torna-se indispensável a expressa menção de que as áreas
que serão objeto da regularização fundiária são aquelas
que estão previstas no Projeto de Loteamento Morada
Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal
de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e
Obras, e lá tidas por “áreas públicas”. Acrescentamos
também o número da matrícula do imóvel em que será
registrado o Loteamento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
13 de Fevereiro de 2020
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 04/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER N° 01/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº
1/2020
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Acrescenta artigo na Lei Municipal Nº
2.308/2017, e dá outras providências.
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal.
Trata-se de proposição que Acrescenta artigo na Lei
Municipal Nº 2.308/2017, e dá outras providências..
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às
normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para
que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e
orçamentária.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do
Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro,
especialmente sobre proposições referentes à matéria
supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
Marcus José Alencar Lima
Relator(a)
Moacir de Barros de Sousa
Membro(a)
I-RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Resolução nº
4/2020, que Confere título de Cidadã Barbalhense a
Personalidade que indica e dá outras providências, foi
protocolado sob o nº I - 12020010/2020, datado de 12 de
Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que
possuem assento nesta Casa Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade,
não se encontra na Proposição em questão, qualquer
afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno,
Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Resolução nº 4/2020,
como é o caso da proposição apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020
Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
PARECER N° 05/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
I-RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 1/2020, que Acrescenta artigo na Lei
Municipal n° 2.308/2017, e dá outras providências., foi
protocolado sob o nº I - 12020008/2020, datado de 12 de
Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que
possuem assento nesta Casa Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade,
não se encontra na Proposição em questão, qualquer
afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno,
Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 1/2020, como é o caso da proposição
apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020
Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Pag.
7
PARECER N° 06/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
I-RELATÓRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 2/2020, que Autoriza ao Executivo
Municipal a implementar medidas de regularização
fundiária, conforme especifica e dá outras providências,
foi protocolado sob o nº I - 12020009/2020, datado de 12
de Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que
possuem assento nesta Casa Legislativa.
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às
determinações regimentais, analisar a propositura quanto
aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade,
não se encontra na Proposição em questão, qualquer
afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno,
Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Ademais, o próprio regimento interno dispõe
expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições
que disponham sobre o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 2/2020, como é o caso da proposição
apresentada.
Questões outras, que não a admissibilidade da proposição
apresentada, onde se encerra a competência desta Douta
Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas
respectivas comissões – afetas à matéria – deste
parlamento.
II - VOTO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da
proposição apresentada, com sua regular tramitação
legislativa.
É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de
Vossa Excelência.
Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020
Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO - Emenda Verbal Modificativa
01/2020_Moacir
PROJETO DE LEI 02/2020
Autoriza o Executivo Municipal a implementar
medidas de regularização fundiária, conforme
especifica e dá outras providências
Dorivan Amaro dos Santos
Relator(a)
João Ilânio Sampaio
Membro(a)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
X
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Odair José de Matos
X
X
Marcus José Alencar
Lima
Moacir de Barros de
Sousa
X
Guilherme Cardoso
Teixeira
X
TOTAL
14
X
Odair José de Matos
X
01
X
05
01
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 01/2020
Acrescenta Artigo na Lei Municipal n° 2.308/2017, e
dá outras providências.
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
08
MAPA DA VOTAÇÃO- REGIME DE URGÊNCIA
PROJETO DE LEI 09/2020
Altera a Lei Municipal n° 1.955/2011- Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos
dos Servidores e dá outras providências.
VEREADOR
ABSTENÇÃO
X
CONTRÁRIO
Guilherme Cardoso
Teixeira
TOTAL
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
Moacir de Barros de
Sousa
X
X
Carlos André Feitosa
João Ilânio Sampaio
Antônio Correia do
Nascimento
8
X
Antônio Sampaio
Francisco Welton Vieira
Pag.
FAVORÁVEL
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Guilherme Cardoso
Teixeira
X
TOTAL
14
Guilherme Cardoso
Teixeira
X
TOTAL
14
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 02/2020
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 09/2020
Altera a Lei Municipal n° 1.955/2011- Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos
dos Servidores e dá outras providências.
VEREADOR
01
Autoriza o Executivo Municipal a implementar
medidas de regularização fundiária, conforme
especifica e dá outras providências
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
FAVORÁVEL
Moacir de Barros de
Sousa
ABSTENÇÃO
X
X
CONTRÁRIO
Odair José de Matos
9
Pag.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
Pag.
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Guilherme Cardoso
Teixeira
X
TOTAL
14
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Guilherme Cardoso
Teixeira
X
TOTAL
14
01
X
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
*************************
a
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 04/2020
Confere Título de Cidadão Barbalhense
personalidade que indica e dá outras providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
10
01