Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 02/2020. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Pag. 01 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Obras e Serviços Públicos O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar Medidas de Regularização Fundiária no Município de Barbalha/CE, notadamente no empreendimento denominado Loteamento Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais com ocupação consolidada até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, observando-se, para tanto, o disposto na legislação Federal e nesta Lei. Art. 2º. As medidas de Regularização Fundiária que serão realizadas no Município de Barbalha/CE, terão a sua aprovação urbanística e ambiental realizadas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha/CE – AMASBAR. ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º. Poderão ser empregados pelo Município de Barbalha, no âmbito da Regularização Fundiária, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes instrumentos: I - legitimação fundiária; II - concessão de direito real de uso; III - concessão de uso especial para fins de moradia. Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse Social consiste na regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que houver ocupação da área de forma mansa, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 pacífica e duradoura há pelo menos cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Pag. I - gabarito máximo para as edificações existentes e futuras; II - taxa de permeabilidade mínima; § 1º. Serão aceitos todos os meios de provas lícitas necessárias à comprovação do prazo de que trata o caput deste artigo, podendo ser demonstrado, inclusive, por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido ou por meio de prova testemunhal, através de Termo de Declaração, sob as penas da Lei, assinado com reconhecimento de firma em cartório. § 2º. Não serão válidas as declarações de ascendentes ou descendentes do beneficiário, bem como de seus parentes até o quarto grau na linha colateral. Art. 5º. A legitimação fundiária possibilita, a critério do ente público, a aquisição de direito de propriedade àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existente até 22 de dezembro de 2016, com finalidade residencial. Art. 6º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária em lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal, fica condicionado à existência de termo de compromisso entre ocupantes, proprietários, loteadores ou associação comunitária local, legalmente constituída, com o Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização. III - área máxima para remembramento de lotes não caracterizado como condomínio simples; IV - localização de usos exclusivamente não residenciais. Art. 9º. Com relação às medidas de adequação urbanística, ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos do Estado do Ceará, com a União Federal e com entidades da sociedade civil. Art. 10. Na Regularização Fundiária, quando se tratar de área pública para fins de moradia, fica o proprietário beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 10 (dez) anos, contados após a expedição da matrícula individualizada e averbada à margem do registro. Art. 11. A regularização fundiária será realizada por loteamento e quadra de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 12. A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será: I - pedido instruído com número da matrícula da área ocupada, visando à regularização, se houver; II - indicação da matrícula do IPTU, se houver; III - cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário; IV - comprovante de endereço, na forma da lei; § 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização. V - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada; VI – comprovação de renda familiar; § 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental. VII - declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento na REURB; § 3º. A compensação ambiental de que trata o parágrafo anterior deverá constar de relatório técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha AMASBAR. Art. 13. O requerimento será protocolado diretamente na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, respectivamente, a seguinte tramitação: Art. 8º. O projeto de Regularização Fundiária fica dispensado do atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, dispondo-se apenas acerca: I - análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br 2 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 II - superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será submetido à conclusão e parecer final da Secretária; III - por fim, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a Certidão de Regularidade Fundiária – CRF, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada. Parágrafo único. Se o órgão gestor da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva. Art. 14. Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública municipal o interessado que comprove o atendimento dos seguintes requisitos: I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, devendo-se observar a cadeia da posse; “II – comprovar a ocupação de área nunca superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);” III - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural; e IV - não possuir outro imóvel. “Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula 5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de regularização fundiária no núcleo urbano informal denominado Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 21 de janeiro de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº ______/2020 Barbalha/CE, 21 de janeiro de 2020. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “Autoriza o executivo municipal a realizar medidas de regularização fundiária, conforme especifica e dá outras providências”. Pag. Tal Projeto tem por finalidade primordial a pacificação dos conflitos havidos entre moradores e proprietário do núcleo urbano informal, denominado Loteamento Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade. Conforme é de conhecimento de todos, há mais de 10 (dez) anos iniciaram-se ocupações irregulares no supracitado núcleo urbano, de modo que, com o passar dos tempos, houve a construção de centenas de casas e pequenos empreendimentos comerciais por parte das pessoas que até então não tinham imóvel próprio para exercer a sua moradia, ainda que de forma minimamente digna. Ocorreu que, o dono do empreendimento imobiliário vem intervindo nas posses das pessoas do Loteamento Morada Cysne, seja através de atos de demolição, paralisação abrupta de obras, dentre outros meios que importam na vedação de uso e ocupação das terras pelos então possuidores. Por outro lado, é sabido ainda que dentre as ocupações que se protraíram no tempo, houve também a construção de casas e apossamento de terrenos destinados ao Poder Público Municipal, de forma que passaram-se as Gestões e nada foi resolvido. Desta forma, com o intuito exclusivo de acalmar os ânimos e resolver as problemáticas das ocupações irregulares envolvendo os moradores do Loteamento Morada Cysne, no Bairro Malvinas, o proprietário do empreendimento imobiliário e a Prefeitura Municipal, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, que autorizará a efetivação de medidas de regularização fundiária, com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Destarte, na certeza de que este Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, especialmente para a comunidade do Loteamento Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, requer de Vossa Excelência o envide de esforços para apreciação e deliberação da matéria na forma regimental. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 21 de janeiro de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 3 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Projeto de Lei Nº 09/2020 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º.Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE AAJ Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.397,60 1.200,00 1.600,00 1.250,00 2.754,95 1.150,00 2.850,50 7.270,04 1.045,00 Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC E AN A AT C Valo r Base R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.20 1,20 2.75 4,95 7.27 0,04 AA A AAJ ACE AN A ATC Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.46 7,48 3.43 9,80 1.26 1.26 2.89 2,70 7.63 3,54 1.54 0,85 3.61 1,79 1.32 4,32 3.03 7,33 8.01 5,22 1.61 7,89 3.79 2,38 1.39 0,53 3.18 9,20 8.41 5,98 1.69 8,78 3.98 2,00 1.46 0,06 3.34 8,66 8.83 6,78 1.78 3,71 4.18 1,10 1.53 3,06 3.51 6,09 9.27 8,62 1.87 2,89 4.39 0,15 1.60 9,71 3.69 1,89 9.74 2,55 Art. 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2020, revogando-se a Lei Municipal Nº. 2.384/2019 publicada em 29/03/2019 e demais disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Fevereiro de 2020. Odair José de Matos Presidente 3.360,00 2.050,00 1.201,20 André Feitosa Vice Presidente 3.276,00 Antônio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário João Ilânio Sampaio Segundo Secretário ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 10% 15% 1.397 5% ,60 10% 15% 3.276 5% ,00 10% 15% 1.201 5% ,20 10% 15% 2.754 5% ,95 10% 15% 7.270 5% ,04 Ref. 01 R$ 2.100,00 Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Códi go 4 Pag. Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% JUSTIFICATIVA Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo. Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a proposta de aumento do salário base dos servidores efetivos no índice de 5% (cinco por cento), o qual foi aceito pelo Sindicado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Ademais, o cargo de Assessor Parlamentar, embora seja cargo comissionado, também obterá reajuste salarial em decorrência da presente proposição, visto que o valor do salário base é igual ao salário mínimo vigente, passando a ser R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Desta forma, repomos/mantemos o poder de compra dos Servidores desta Casa Legislativa após negociação realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para respaldar o aumento de despesa com pessoal que será realizada no exercício financeiro vigente. Pag. 5 DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução financeira da despesa prevista no Projeto de Lei Nº. 09/2020. Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020. Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências, submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação unânime da urgência requerida, bem como da matéria. _____________________ Tesoureira ___________________ Diretor Geral Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Fevereiro de 2020. Odair José de Matos Presidente EMENDAS André Feitosa Vice Presidente Emenda Verbal Modificativa Nº. 01/2020 ao Projeto de Lei Nº. 02/2020 Antônio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário Modifica a redação do inciso II do art. 14 do Projeto de Lei n.º 02/2020, na forma que indica e dá outras providências. João Ilânio Sampaio Segundo Secretário DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei Nº. 09/2020, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado apresentou a presente emenda verbal, a qual foi devidamente apreciada e votada em Plenário. Art. 1º - Modifica o inciso II do Art. 14 do Projeto de Lei 02/2020 proposto, passando a ter a seguinte redação: Art. 14. – (omissis)... I – (omissis) ... “II – comprovar a ocupação de área nunca superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);” Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020. Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Odair José de Matos Presidente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha ECLARAÇÃO 13 de fevereiro de 2020. Moacir de Barros de Sousa Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual vigente, disponível para execução contábil da despesa prevista no Projeto de Lei Nº. 09/2020. Barbalha-CE, 11 de Fevereiro de 2020. _____________________ Contabilidade ___________________ Diretor Geral Vereador JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º 02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina, razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas que poderiam/poderão ser contempladas para outras famílias que moram em casas alugadas. Emenda Modificativa nº 01/2020 ao Projeto de Lei Nº 02/2020 Modifica a redação do art. 15, do Projeto de Lei nº 02/2020, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Art. 1º - O artigo 15, do Projeto de Lei nº 02/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula 5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de regularização fundiária no núcleo urbano informal denominado Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Pag. 6 responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supra citado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 11 de fevereiro de 2020 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a apresentação da referida emenda, visto que o Loteamento Morada Cysne ainda não está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, estando apenas aprovado junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Diante de tal fato, ainda não há “áreas públicas” no imóvel e para viabilizar a Regularização Fundiária proposta no Projeto de Lei, torna-se indispensável a expressa menção de que as áreas que serão objeto da regularização fundiária são aquelas que estão previstas no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras, e lá tidas por “áreas públicas”. Acrescentamos também o número da matrícula do imóvel em que será registrado o Loteamento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020 PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 04/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PARECER N° 01/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 1/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Acrescenta artigo na Lei Municipal Nº 2.308/2017, e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Acrescenta artigo na Lei Municipal Nº 2.308/2017, e dá outras providências.. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão Marcus José Alencar Lima Relator(a) Moacir de Barros de Sousa Membro(a) I-RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Resolução nº 4/2020, que Confere título de Cidadã Barbalhense a Personalidade que indica e dá outras providências, foi protocolado sob o nº I - 12020010/2020, datado de 12 de Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Resolução nº 4/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020 Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) PARECER N° 05/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I-RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 1/2020, que Acrescenta artigo na Lei Municipal n° 2.308/2017, e dá outras providências., foi protocolado sob o nº I - 12020008/2020, datado de 12 de Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 1/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020 Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Pag. 7 PARECER N° 06/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I-RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 2/2020, que Autoriza ao Executivo Municipal a implementar medidas de regularização fundiária, conforme especifica e dá outras providências, foi protocolado sob o nº I - 12020009/2020, datado de 12 de Fevereiro de 2020, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de Lei OrdináriaExecutivo nº 2/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 13 de Fevereiro de 2020 Everton de Sousa Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO - Emenda Verbal Modificativa 01/2020_Moacir PROJETO DE LEI 02/2020 Autoriza o Executivo Municipal a implementar medidas de regularização fundiária, conforme especifica e dá outras providências Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) www.camaradebarbalha.ce.gov.br Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X X X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Odair José de Matos X X Marcus José Alencar Lima Moacir de Barros de Sousa X Guilherme Cardoso Teixeira X TOTAL 14 X Odair José de Matos X 01 X 05 01 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 01/2020 Acrescenta Artigo na Lei Municipal n° 2.308/2017, e dá outras providências. VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 08 MAPA DA VOTAÇÃO- REGIME DE URGÊNCIA PROJETO DE LEI 09/2020 Altera a Lei Municipal n° 1.955/2011- Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providências. VEREADOR ABSTENÇÃO X CONTRÁRIO Guilherme Cardoso Teixeira TOTAL Antônio Hamilton Ferreira Lira X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Moacir de Barros de Sousa X X Carlos André Feitosa João Ilânio Sampaio Antônio Correia do Nascimento 8 X Antônio Sampaio Francisco Welton Vieira Pag. FAVORÁVEL Antônio Hamilton Ferreira Lira ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Guilherme Cardoso Teixeira X TOTAL 14 Guilherme Cardoso Teixeira X TOTAL 14 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 02/2020 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 09/2020 Altera a Lei Municipal n° 1.955/2011- Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providências. VEREADOR 01 Autoriza o Executivo Municipal a implementar medidas de regularização fundiária, conforme especifica e dá outras providências VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X FAVORÁVEL Moacir de Barros de Sousa ABSTENÇÃO X X CONTRÁRIO Odair José de Matos 9 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 647 - CADERNO 01/01 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Guilherme Cardoso Teixeira X TOTAL 14 Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Guilherme Cardoso Teixeira X TOTAL 14 01 X PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR ************************* a AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO 04/2020 Confere Título de Cidadão Barbalhense personalidade que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 01