Ano X, No. 1902001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Pag. 01
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.477/2020
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Piso profissional (salário base) dos profissionais do
magistério efetivos do Município, na forma prevista no art. 2º da
Lei Federal nº 11.738/2011, para formação em nível médio, na
modalidade normal, fica estabelecido no valor de R$ 2.886,24 (
dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),
para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas
semanais,
conforme definido pelo Ministério da Educação, a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Art. 2º- Aos profissionais do magistério efetivos do Município,
com formação em nível superior, fica concedido reajuste
no
percentual de 12,84% ( doze virgula oitenta e quatro por cento)
sobre o salário base, a partir de 1º de fevereiro de 2020.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
Art. 3º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos
anexos I e II, desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2020.
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José
Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel
de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos
Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
PRESIDENTE DO COCIN
PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco
de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir
Barros de Sousa – PTN
Art.5º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em12
de fevereiro de 2020.
COMISSÕES PERMANENTES
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
ANEXO I
Obras e Serviços Públicos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Pag.
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TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º
PEDAGÓGICO)
CARGO/CLASSE
PROFESSOR I
E AUXILIAR
PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA20 HORAS
EP
R$ 1.443,12
1
R$ 1.444,53
2
R$ 1.506,04
3
R$ 1.581,26
4
R$ 1.660,33
R$ 1.743,33
5
6
R$ 1.854,54
40 HORAS
R$ 2.886,24
R$ 2.889,06
R$ 3.012,08
R$ 3.162,52
R$ 3.320,66
R$ 3.486,66
R$ 3.709,08
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO
DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº
11.738/2008
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do
Poder Legislativo para conceder reajuste aos
vencimentos dos Servidores e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante
da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação/tabela:
Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas,
segundo a sua complexidade, especificações e
vencimentos e possuem terminologia e características
profissionais próprias. São elas:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAS
AAP
ANF
ANA
APP
ADI
ATC
AEP
AAC
AAM
ACG
ACE
AAJ
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA
Códi
go
AA
A
AAJ
ACE
AN
A
ATC
LEI Nº 2.478/2020
AAA
Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Atividade
de
Apoio
Administrativo
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da
Presidência
Atividade de Nível Técnico
Financeiro
Atividade de Nível Administrativo
Atividade de Nível Apoio
Parlamentar
Atividade de Direção
Atividade de Nível Técnico
Contábil
Atividade Especial de Apoio
Parlamentar
Atividade de Assessoria às
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à Mesa
Diretora
Atividade do Controlador Geral
Atividade
do
Controlador
Executivo
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
1.397,60
1.200,00
1.600,00
Valor Nív
PósBase
el Gradua
Gradua
R$
Méd
ção
ção
io
10%
15%
1.397 5%
,60
10%
15%
3.276 5%
,00
10%
15%
1.201 5%
,20
10%
15%
2.754 5%
,95
10%
15%
7.270 5%
,04
Mestr
ado
Doutor
ado
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
16%
17%
Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO
Cód
igo
AA
A
AAJ
AC
E
AN
A
AT
C
Valo
r
Base
R$
1.39
7,60
3.27
6,00
1.20
1,20
2.75
4,95
7.27
0,04
Ref.
01
R$
Ref.
02
R$
Ref.
03
R$
Ref.
04
R$
Ref.
05
R$
Ref.
06
R$
1.46
7,48
3.43
9,80
1.26
1.26
2.89
2,70
7.63
3,54
1.54
0,85
3.61
1,79
1.32
4,32
3.03
7,33
8.01
5,22
1.61
7,89
3.79
2,38
1.39
0,53
3.18
9,20
8.41
5,98
1.69
8,78
3.98
2,00
1.46
0,06
3.34
8,66
8.83
6,78
1.78
3,71
4.18
1,10
1.53
3,06
3.51
6,09
9.27
8,62
1.87
2,89
4.39
0,15
1.60
9,71
3.69
1,89
9.74
2,55
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e nos
orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os
limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art.
29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a”
do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
2.754,95
1.150,00
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de
2020, revogando-se a Lei Municipal Nº. 2.384/2019
publicada em 29/03/2019 e demais disposições em
contrário.
2.850,50
7.270,04
Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 18 de fevereiro de
2020.
1.045,00
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
1.250,00
2.100,00
LEI Nº 2.479/2020.
3.360,00
2.050,00
1.201,20
3.276,00
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLEMENTAR
MEDIDAS
DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO
NETO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a implementar Medidas de
Regularização Fundiária no Município de
Barbalha/CE, notadamente no empreendimento
denominado
Loteamento
Morada
Cysne,
localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, com
a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar
o conjunto de ações e iniciativas voltadas à
adequação dos núcleos urbanos informais com
ocupação consolidada até 22 de dezembro de
2016, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui
normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária, observando-se, para
tanto, o disposto na legislação Federal e nesta Lei.
Art. 2º. As medidas de Regularização Fundiária
que serão realizadas no Município de
Barbalha/CE, terão a sua aprovação urbanística e
ambiental realizadas pela Autarquia Municipal do
Meio
Ambiente
e
Sustentabilidade
de
Barbalha/CE – AMASBAR.
Art. 3º. Poderão ser empregados pelo Município
de Barbalha, no âmbito da Regularização
Fundiária, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes instrumentos:
I - legitimação fundiária;
II - concessão de direito real de uso;
III - concessão de uso especial para fins de
moradia.
Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse
Social consiste na regularização de núcleos
urbanos informais ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda, nos casos em que
houver ocupação da área de forma mansa,
pacífica e duradoura há pelo menos cinco anos,
até 22 de dezembro de 2016, e desde que o
beneficiário não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Art. 5º. A legitimação fundiária possibilita, a
critério do ente público, a aquisição de direito de
propriedade àquele que detiver área pública ou
possuir área privada, integrante de núcleo urbano
informal existente até 22 de dezembro de 2016,
com finalidade residencial.
Art. 6º. Para fins da regularização fundiária, o
Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária em
lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos
quando da implantação do núcleo urbano
informal, fica condicionado à existência de termo
de compromisso entre ocupantes, proprietários,
loteadores ou associação comunitária local,
legalmente constituída, com o Município,
assegurando a implantação e manutenção de áreas
naturais, com funções e atributos ambientais
relevantes, próximas da área objeto de
regularização.
§ 1º. Poderão ser consideradas a implantação de
áreas verdes públicas ou privadas, parques
municipais ou áreas destinadas à manutenção ou
recuperação vegetal na região em que se pretende
a regularização.
§ 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto
no caput deste artigo, é facultada a aplicação da
compensação ambiental.
§ 3º. A compensação ambiental de que trata o
parágrafo anterior deverá constar de relatório
técnico da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha AMASBAR.
Art. 8º. O projeto de Regularização Fundiária fica
dispensado do atendimento de parâmetros
urbanísticos e edilícios previstos na legislação
municipal, dispondo-se apenas acerca:
I - gabarito máximo para as edificações existentes
e futuras;
II - taxa de permeabilidade mínima;
§ 1º. Serão aceitos todos os meios de provas
lícitas necessárias à comprovação do prazo de que
trata o caput deste artigo, podendo ser
demonstrado, inclusive, por meio de fotos aéreas
da ocupação ao longo do tempo exigido ou por
meio de prova testemunhal, através de Termo de
Declaração, sob as penas da Lei, assinado com
reconhecimento de firma em cartório.
§ 2º. Não serão válidas as declarações de
ascendentes ou descendentes do beneficiário, bem
como de seus parentes até o quarto grau na linha
colateral.
III - área máxima para remembramento de lotes
não caracterizado como condomínio simples;
IV - localização de usos exclusivamente não
residenciais.
Art. 9º. Com relação às medidas de adequação
urbanística, ambiental e de reassentamentos, a
Municipalidade, para implementá-las, de acordo
com o caso concreto, poderá celebrar convênios e
parcerias com órgãos do Estado do Ceará, com a
União Federal e com entidades da sociedade civil.
Art. 10. Na Regularização Fundiária, quando se
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3
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tratar de área pública para fins de moradia, fica o
proprietário beneficiado proibido de vender,
alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o
imóvel regularizado pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados após a expedição da matrícula
individualizada e averbada à margem do registro.
municipal o interessado que comprove
atendimento dos seguintes requisitos:
o
I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo
prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, até
22 de dezembro de 2016, devendo-se observar a
cadeia da posse;
Art. 11. A regularização fundiária será realizada
por loteamento e quadra de acordo com o disposto
nesta Lei.
II - comprovar a ocupação de área nunca superior
a 200m² (duzentos metros quadrados);
Art. 12. A documentação básica necessária para
iniciar a regularização fundiária será:
III - não ter sido beneficiado por projetos de
regularização fundiária de área urbana ou rural; e
I - pedido instruído com número da matrícula da
área ocupada, visando à regularização, se houver;
IV - não possuir outro imóvel.
II - indicação da matrícula do IPTU, se houver;
III - cópia dos documentos pessoais, inclusive
dos cônjuges, com cópia de certidão de
nascimento, casamento e declaração de união
estável, quando necessário;
IV - comprovante de endereço, na forma da lei;
V - Termo de Responsabilidade sobre toda
informação e documentação apresentada;
VI – comprovação de renda familiar;
VII - declaração negativa de propriedade de
imóvel residencial, especialmente para o
enquadramento na REURB;
Art. 13. O requerimento será protocolado
diretamente na Secretaria Municipal do Trabalho
e Desenvolvimento Social, que providenciará a
abertura de processo em conformidade com os
documentos exigidos por esta Lei, obedecendo,
respectivamente, a seguinte tramitação:
I - análise técnica do pedido e dos documentos
apresentados, providenciando coleta de todos os
dados necessários ao prosseguimento dos atos;
II - superadas todas as exigências e adequações, o
procedimento será submetido à conclusão e
parecer final da Secretária;
III - por fim, será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal a Certidão de Regularidade
Fundiária – CRF, para fins de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de
matrícula para cada unidade imobiliária urbana
regularizada.
Parágrafo único. Se o órgão gestor da Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
entender necessário, será encaminhado o projeto
para análise de outras secretarias e outros órgãos
e, finalmente, à apreciação conclusiva.
Art. 14. Para fins de regularização da ocupação, é
considerado legítimo ocupante de terra pública
Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir da data da
sua publicação, aplicando-se seus ditames às
áreas públicas dispostas no Projeto de Loteamento
Morada Cysne, devidamente aprovado pela
Prefeitura Municipal de Barbalha, através da
Secretaria de Infraestrutura e Obras, o qual será
registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca a margem da matrícula
5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente,
e, por força desta Lei, fica autorizada a efetivação
de medidas de regularização fundiária no núcleo
urbano informado denominado Loteamento
Morada Cysne, no bairro Malvinas, com
supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETOS DE RESOLUÇÕES
Projeto de Resolução Nº 01/2020
Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o
Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão
Barbalhense ao Reverendíssimo Padre Luciano
Virgulino.
Parágrafo único – A Outorga da comenda será
feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo
homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da
data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
em
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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5
Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01
03 de fevereiro de 2020.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
André Feitosa
Vereador
Odair José de Matos
Vereador
Francisco Wellton Vieira
Vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Vereador
Moacir de Barros de Souza
Vereador
CURRÍCULO
Luciano Virgulino
Luciano Virgulino nasceu em 24 de dezembro
de 1975, no Sítio Serra Gravatá, município de Jardim.
Filho da Sra. Maria Cecília das Mercês (de saudosa
memória) e do Sr. Manoel Virgulino Coelho, ambos
agricultores. Sendo o primeiro, de mais seis irmãos:
Marilva, Lucivaldo, Lucilia, Lucildo, Lucileide
(Conhecida por Nena) e Matias. Luciano começou a
trabalhar muito cedo ajudando seu pai no roçado, com
apenas sete anos de idade, ajudava seus pais no sustento
da família. A sua mãe Maria Cecília, ensinou suas
primeiras letras em casa mesmo, em seguida, matriculou-o
em uma modesta escolinha na Serra Gravatá, o qual teve
como primeira professora a senhora Maria das Graças.
Em seguida, foi matriculado na Escola Dr.
Romão Sampaio, onde estudou por oito anos, concluindo
assim, o primeiro grau.
Sempre alinhado com leituras, e desejoso de
adquirir conhecimentos, com o apoio de seu padrinho de
Crisma, Percival Alves Feitosa, que morava em Fortaleza,
Viajou com o desejo de conhecer a cidade grande e
naquela oportunidade, fez o primeiro ano, do Ensino
Médio na Escola Estadual Adauto Bezerra.
Retornando no ano seguinte, com o apoio de
Padre José Adauto de Alencar, (de saudosa Memória),
concluiu o segundo e o terceiro científico do Ensino
Médio, na Escola Estadual Wilson Gonçalves, na cidade
do Crato-CE.
Em agosto de 1999, decidiu fazer experiência
Vocacional no Seminário São José de Crato. No ano de
2000, decidiu dar continuidade aos estudos filosóficos até
2002. Em seguida foi aprovado para os estudos teológicos
em Fortaleza, no Seminário da Prainha, concluindo em
2006 com o apoio e ajuda de seu amigo Padre Geovane
Saraiva, Pároco da Paróquia Santo Afonso Maria de
Ligório.
Em 2007, a convite do Sr. Bispo de
Alogoinhas-BA, Dom Paulo Romeu Dantas Bastos,
decidiu fazer uma experiência naquela Diocese, onde
trabalhou por um ano como Educador Social, na
Instituição Pastoral do Menor, com adolescentes e Jovens
em situação de vulnerabilidade. Neste mesmo ano, teve
Pag.
que enfrentar a doença e em seguida a morte de sua
querida mãe Maria Cecília.
Em 2008, exerceu seu estágio pastoral, para o
diaconato, neste período trabalhou também na Rádio
Difusora AM com o Programa “A voz da Igreja” Sendo
ordenado diácono naquele mesmo ano. Por fim, em 22 de
agosto de 2009, foi ordenado Presbítero na Paróquia
Nossa Sra. Do Livramento em Rio Real-BA, pelas mãos
de seu Bispo Dom Paulo Romeu Dantas.
Com seu espírito de Bom Pastor e Missionário,
trabalhou como vigário na Paróquia Nossa Sra. De
Nazaré, em Itapicuru-BA e na Paróquia Bom Jesus da
Passagem, em Pojuca-BA.
Em 2012, a convite do Arcebispo Dom Itamar
da Arquidiocese de Feira de Santana-BA, trabalhou
também como vigário Paroquial com o seu colega recém
ordenado, Pe. Wilson dando o suporte administrativo e
pastoral na Paróquia de Nossa Sra. Da Conceição.
Em 2013, a convite de Dom Francisco Canidé
Palhano da Diocese de Senhor do Bonfim e em comunhão
com seu Bispo trabalhou como administrador Paroquial,
na Paróquia Nossa Sra. De Fátima em Rio Real- BA, onde
permaneceu por dois anos.
Em 2015, pede autorização a sua diocese para
vir cuidar de seu pai, Manoel Virgulino e ficar mais perto
da família. Sempre solícito, enquanto aguardava uma
decisão de Dom Fernando Panico, por seis meses ajudou
seu colega e amigo Padre Joaquim Cláudio de Freitas, na
Basílica Menor de Juazeiro do Norte-CE.
Neste mesmo ano, foi nomeado Vigário
Paroquial da Paróquia de São João Bosco, no Bairro
Triângulo e Paróquia Nossa Sra. Das Candeias, no Bairro
Mutirão, ambas em Juazeiro do Norte. Onde, juntamente
com o Pároco Padre Valdênio Nergino Ferreira, irmão e
amigo de muitos anos, colaborou até janeiro de 2018.
Em seguida, foi transferido para a Paróquia de
São Pedro, em Caririaçu, onde trabalhou com o seu colega
de turma, Padre Francisco Alberto Neves. No mesmo ano,
foi solicitado para ajudar o Padre Marques na Paróquia de
Nossa Senhora Aparecida, no Bairro João Cabral. Ao
término de 2018, atendendo a necessidade da Diocese, foi
transferido para colaborar na Paróquia Santo Antônio de
Barbalha, onde permanece atualmente junto com o Pároco
Padre Antônio José e o Vigário Padre Emanuel, uma
experiência comunitária bastante enriquecedora.
Além dos trabalhos pastorais, nas paróquias
mencionadas, é responsável pela Capelania do Hospital
Maternidade São Vicente de Paulo e Diretor Espiritual do
Colégio Paraíso.
Por fim, hoje o Padre Virgulino, além de padre
missionário e da formação filosófica e teológica, carrega
consigo uma excelente formação acadêmica: Especialista
em Saúde Mental, pela Faculdade Tecnológica de Feira de
Santana-BA e Especialista em Ensino Superior pela
Faculdade Leão Sampaio, em Juazeiro do Norte.
Completando seus dez anos de vida sacerdotal,
louva a Deus, e pede a intercessão de Nossa Senhora, cujo
sacerdócio e consagrado, junto a seu filho Jesus,
juntamente com seus familiares, parentes, amigos e todos
os paroquianos de Santo Antônio Por esta caminhada
marcada de muitas alegrias, mas também por muitos
desafios, próprio de quem está a caminho, na missão
anunciando entre os homens e mulheres de boa vontade.
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