Ano X, No. 1902001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Pag. 01 Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.477/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Piso profissional (salário base) dos profissionais do magistério efetivos do Município, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2011, para formação em nível médio, na modalidade normal, fica estabelecido no valor de R$ 2.886,24 ( dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais, conforme definido pelo Ministério da Educação, a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 2º- Aos profissionais do magistério efetivos do Município, com formação em nível superior, fica concedido reajuste no percentual de 12,84% ( doze virgula oitenta e quatro por cento) sobre o salário base, a partir de 1º de fevereiro de 2020. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT Art. 3º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos anexos I e II, desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2020. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Art.5º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em12 de fevereiro de 2020. COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ANEXO I Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) CARGO/CLASSE PROFESSOR I E AUXILIAR PEDAGÓGICO REFERÊNCIA20 HORAS EP R$ 1.443,12 1 R$ 1.444,53 2 R$ 1.506,04 3 R$ 1.581,26 4 R$ 1.660,33 R$ 1.743,33 5 6 R$ 1.854,54 40 HORAS R$ 2.886,24 R$ 2.889,06 R$ 3.012,08 R$ 3.162,52 R$ 3.320,66 R$ 3.486,66 R$ 3.709,08 EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE AAJ ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go AA A AAJ ACE AN A ATC LEI Nº 2.478/2020 AAA Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.397,60 1.200,00 1.600,00 Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 10% 15% 1.397 5% ,60 10% 15% 3.276 5% ,00 10% 15% 1.201 5% ,20 10% 15% 2.754 5% ,95 10% 15% 7.270 5% ,04 Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC E AN A AT C Valo r Base R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.20 1,20 2.75 4,95 7.27 0,04 Ref. 01 R$ Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.46 7,48 3.43 9,80 1.26 1.26 2.89 2,70 7.63 3,54 1.54 0,85 3.61 1,79 1.32 4,32 3.03 7,33 8.01 5,22 1.61 7,89 3.79 2,38 1.39 0,53 3.18 9,20 8.41 5,98 1.69 8,78 3.98 2,00 1.46 0,06 3.34 8,66 8.83 6,78 1.78 3,71 4.18 1,10 1.53 3,06 3.51 6,09 9.27 8,62 1.87 2,89 4.39 0,15 1.60 9,71 3.69 1,89 9.74 2,55 Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 2.754,95 1.150,00 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2020, revogando-se a Lei Municipal Nº. 2.384/2019 publicada em 29/03/2019 e demais disposições em contrário. 2.850,50 7.270,04 Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 18 de fevereiro de 2020. 1.045,00 ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 1.250,00 2.100,00 LEI Nº 2.479/2020. 3.360,00 2.050,00 1.201,20 3.276,00 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar Medidas de Regularização Fundiária no Município de Barbalha/CE, notadamente no empreendimento denominado Loteamento Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais com ocupação consolidada até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, observando-se, para tanto, o disposto na legislação Federal e nesta Lei. Art. 2º. As medidas de Regularização Fundiária que serão realizadas no Município de Barbalha/CE, terão a sua aprovação urbanística e ambiental realizadas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha/CE – AMASBAR. Art. 3º. Poderão ser empregados pelo Município de Barbalha, no âmbito da Regularização Fundiária, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes instrumentos: I - legitimação fundiária; II - concessão de direito real de uso; III - concessão de uso especial para fins de moradia. Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse Social consiste na regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que houver ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há pelo menos cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 5º. A legitimação fundiária possibilita, a critério do ente público, a aquisição de direito de propriedade àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existente até 22 de dezembro de 2016, com finalidade residencial. Art. 6º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária em lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal, fica condicionado à existência de termo de compromisso entre ocupantes, proprietários, loteadores ou associação comunitária local, legalmente constituída, com o Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização. § 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização. § 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental. § 3º. A compensação ambiental de que trata o parágrafo anterior deverá constar de relatório técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha AMASBAR. Art. 8º. O projeto de Regularização Fundiária fica dispensado do atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, dispondo-se apenas acerca: I - gabarito máximo para as edificações existentes e futuras; II - taxa de permeabilidade mínima; § 1º. Serão aceitos todos os meios de provas lícitas necessárias à comprovação do prazo de que trata o caput deste artigo, podendo ser demonstrado, inclusive, por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido ou por meio de prova testemunhal, através de Termo de Declaração, sob as penas da Lei, assinado com reconhecimento de firma em cartório. § 2º. Não serão válidas as declarações de ascendentes ou descendentes do beneficiário, bem como de seus parentes até o quarto grau na linha colateral. III - área máxima para remembramento de lotes não caracterizado como condomínio simples; IV - localização de usos exclusivamente não residenciais. Art. 9º. Com relação às medidas de adequação urbanística, ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos do Estado do Ceará, com a União Federal e com entidades da sociedade civil. Art. 10. Na Regularização Fundiária, quando se www.camaradebarbalha.ce.gov.br 3 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 tratar de área pública para fins de moradia, fica o proprietário beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 10 (dez) anos, contados após a expedição da matrícula individualizada e averbada à margem do registro. municipal o interessado que comprove atendimento dos seguintes requisitos: o I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, devendo-se observar a cadeia da posse; Art. 11. A regularização fundiária será realizada por loteamento e quadra de acordo com o disposto nesta Lei. II - comprovar a ocupação de área nunca superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Art. 12. A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será: III - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural; e I - pedido instruído com número da matrícula da área ocupada, visando à regularização, se houver; IV - não possuir outro imóvel. II - indicação da matrícula do IPTU, se houver; III - cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário; IV - comprovante de endereço, na forma da lei; V - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada; VI – comprovação de renda familiar; VII - declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento na REURB; Art. 13. O requerimento será protocolado diretamente na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, respectivamente, a seguinte tramitação: I - análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos; II - superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será submetido à conclusão e parecer final da Secretária; III - por fim, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a Certidão de Regularidade Fundiária – CRF, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada. Parágrafo único. Se o órgão gestor da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva. Art. 14. Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula 5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de regularização fundiária no núcleo urbano informado denominado Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 01/2020 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Reverendíssimo Padre Luciano Virgulino. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 03 de fevereiro de 2020. Dorivan Amaro dos Santos Vereador André Feitosa Vereador Odair José de Matos Vereador Francisco Wellton Vieira Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Moacir de Barros de Souza Vereador CURRÍCULO Luciano Virgulino Luciano Virgulino nasceu em 24 de dezembro de 1975, no Sítio Serra Gravatá, município de Jardim. Filho da Sra. Maria Cecília das Mercês (de saudosa memória) e do Sr. Manoel Virgulino Coelho, ambos agricultores. Sendo o primeiro, de mais seis irmãos: Marilva, Lucivaldo, Lucilia, Lucildo, Lucileide (Conhecida por Nena) e Matias. Luciano começou a trabalhar muito cedo ajudando seu pai no roçado, com apenas sete anos de idade, ajudava seus pais no sustento da família. A sua mãe Maria Cecília, ensinou suas primeiras letras em casa mesmo, em seguida, matriculou-o em uma modesta escolinha na Serra Gravatá, o qual teve como primeira professora a senhora Maria das Graças. Em seguida, foi matriculado na Escola Dr. Romão Sampaio, onde estudou por oito anos, concluindo assim, o primeiro grau. Sempre alinhado com leituras, e desejoso de adquirir conhecimentos, com o apoio de seu padrinho de Crisma, Percival Alves Feitosa, que morava em Fortaleza, Viajou com o desejo de conhecer a cidade grande e naquela oportunidade, fez o primeiro ano, do Ensino Médio na Escola Estadual Adauto Bezerra. Retornando no ano seguinte, com o apoio de Padre José Adauto de Alencar, (de saudosa Memória), concluiu o segundo e o terceiro científico do Ensino Médio, na Escola Estadual Wilson Gonçalves, na cidade do Crato-CE. Em agosto de 1999, decidiu fazer experiência Vocacional no Seminário São José de Crato. No ano de 2000, decidiu dar continuidade aos estudos filosóficos até 2002. Em seguida foi aprovado para os estudos teológicos em Fortaleza, no Seminário da Prainha, concluindo em 2006 com o apoio e ajuda de seu amigo Padre Geovane Saraiva, Pároco da Paróquia Santo Afonso Maria de Ligório. Em 2007, a convite do Sr. Bispo de Alogoinhas-BA, Dom Paulo Romeu Dantas Bastos, decidiu fazer uma experiência naquela Diocese, onde trabalhou por um ano como Educador Social, na Instituição Pastoral do Menor, com adolescentes e Jovens em situação de vulnerabilidade. Neste mesmo ano, teve Pag. que enfrentar a doença e em seguida a morte de sua querida mãe Maria Cecília. Em 2008, exerceu seu estágio pastoral, para o diaconato, neste período trabalhou também na Rádio Difusora AM com o Programa “A voz da Igreja” Sendo ordenado diácono naquele mesmo ano. Por fim, em 22 de agosto de 2009, foi ordenado Presbítero na Paróquia Nossa Sra. Do Livramento em Rio Real-BA, pelas mãos de seu Bispo Dom Paulo Romeu Dantas. Com seu espírito de Bom Pastor e Missionário, trabalhou como vigário na Paróquia Nossa Sra. De Nazaré, em Itapicuru-BA e na Paróquia Bom Jesus da Passagem, em Pojuca-BA. Em 2012, a convite do Arcebispo Dom Itamar da Arquidiocese de Feira de Santana-BA, trabalhou também como vigário Paroquial com o seu colega recém ordenado, Pe. Wilson dando o suporte administrativo e pastoral na Paróquia de Nossa Sra. Da Conceição. Em 2013, a convite de Dom Francisco Canidé Palhano da Diocese de Senhor do Bonfim e em comunhão com seu Bispo trabalhou como administrador Paroquial, na Paróquia Nossa Sra. De Fátima em Rio Real- BA, onde permaneceu por dois anos. Em 2015, pede autorização a sua diocese para vir cuidar de seu pai, Manoel Virgulino e ficar mais perto da família. Sempre solícito, enquanto aguardava uma decisão de Dom Fernando Panico, por seis meses ajudou seu colega e amigo Padre Joaquim Cláudio de Freitas, na Basílica Menor de Juazeiro do Norte-CE. Neste mesmo ano, foi nomeado Vigário Paroquial da Paróquia de São João Bosco, no Bairro Triângulo e Paróquia Nossa Sra. Das Candeias, no Bairro Mutirão, ambas em Juazeiro do Norte. Onde, juntamente com o Pároco Padre Valdênio Nergino Ferreira, irmão e amigo de muitos anos, colaborou até janeiro de 2018. Em seguida, foi transferido para a Paróquia de São Pedro, em Caririaçu, onde trabalhou com o seu colega de turma, Padre Francisco Alberto Neves. No mesmo ano, foi solicitado para ajudar o Padre Marques na Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, no Bairro João Cabral. Ao término de 2018, atendendo a necessidade da Diocese, foi transferido para colaborar na Paróquia Santo Antônio de Barbalha, onde permanece atualmente junto com o Pároco Padre Antônio José e o Vigário Padre Emanuel, uma experiência comunitária bastante enriquecedora. Além dos trabalhos pastorais, nas paróquias mencionadas, é responsável pela Capelania do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e Diretor Espiritual do Colégio Paraíso. Por fim, hoje o Padre Virgulino, além de padre missionário e da formação filosófica e teológica, carrega consigo uma excelente formação acadêmica: Especialista em Saúde Mental, pela Faculdade Tecnológica de Feira de Santana-BA e Especialista em Ensino Superior pela Faculdade Leão Sampaio, em Juazeiro do Norte. Completando seus dez anos de vida sacerdotal, louva a Deus, e pede a intercessão de Nossa Senhora, cujo sacerdócio e consagrado, junto a seu filho Jesus, juntamente com seus familiares, parentes, amigos e todos os paroquianos de Santo Antônio Por esta caminhada marcada de muitas alegrias, mas também por muitos desafios, próprio de quem está a caminho, na missão anunciando entre os homens e mulheres de boa vontade. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br

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, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Pag. 01 Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.477/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Piso profissional (salário base) dos profissionais do magistério efetivos do Município, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2011, para formação em nível médio, na modalidade normal, fica estabelecido no valor de R$ 2.886,24 ( dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais, conforme definido pelo Ministério da Educação, a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 2º- Aos profissionais do magistério efetivos do Município, com formação em nível superior, fica concedido reajuste no percentual de 12,84% ( doze virgula oitenta e quatro por cento) sobre o salário base, a partir de 1º de fevereiro de 2020. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL profissionais do magistério, previstos no anexos I e II, da lei MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT Art. 3º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA municipal nº 2.330/2018, definidos e atualizados na forma dos anexos I e II, desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2020. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles PRESIDENTE DO COCIN PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Art.5º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em12 de fevereiro de 2020. COMISSÕES PERMANENTES EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Constituição, Justiça e Legislação Participativa EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ANEXO I Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Pag. Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) CARGO/CLASSE PROFESSOR I E AUXILIAR PEDAGÓGICO REFERÊNCIA20 HORAS EP R$ 1.443,12 1 R$ 1.444,53 2 R$ 1.506,04 3 R$ 1.581,26 4 R$ 1.660,33 R$ 1.743,33 5 6 R$ 1.854,54 40 HORAS R$ 2.886,24 R$ 2.889,06 R$ 3.012,08 R$ 3.162,52 R$ 3.320,66 R$ 3.486,66 R$ 3.709,08 EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação/tabela: Art. 9º. Os grupos ocupacionais dividem-se em áreas, segundo a sua complexidade, especificações e vencimentos e possuem terminologia e características profissionais próprias. São elas: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAS AAP ANF ANA APP ADI ATC AEP AAC AAM ACG ACE AAJ ANEXO I ENQUADRAMENTO PELA VIA ACADÊMICA Códi go AA A AAJ ACE AN A ATC LEI Nº 2.478/2020 AAA Art. 2º. O anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Direção Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade do Controlador Geral Atividade do Controlador Executivo Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 1.397,60 1.200,00 1.600,00 Valor Nív PósBase el Gradua Gradua R$ Méd ção ção io 10% 15% 1.397 5% ,60 10% 15% 3.276 5% ,00 10% 15% 1.201 5% ,20 10% 15% 2.754 5% ,95 10% 15% 7.270 5% ,04 Mestr ado Doutor ado 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% 16% 17% Art. 3º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Cód igo AA A AAJ AC E AN A AT C Valo r Base R$ 1.39 7,60 3.27 6,00 1.20 1,20 2.75 4,95 7.27 0,04 Ref. 01 R$ Ref. 02 R$ Ref. 03 R$ Ref. 04 R$ Ref. 05 R$ Ref. 06 R$ 1.46 7,48 3.43 9,80 1.26 1.26 2.89 2,70 7.63 3,54 1.54 0,85 3.61 1,79 1.32 4,32 3.03 7,33 8.01 5,22 1.61 7,89 3.79 2,38 1.39 0,53 3.18 9,20 8.41 5,98 1.69 8,78 3.98 2,00 1.46 0,06 3.34 8,66 8.83 6,78 1.78 3,71 4.18 1,10 1.53 3,06 3.51 6,09 9.27 8,62 1.87 2,89 4.39 0,15 1.60 9,71 3.69 1,89 9.74 2,55 Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 2.754,95 1.150,00 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2020, revogando-se a Lei Municipal Nº. 2.384/2019 publicada em 29/03/2019 e demais disposições em contrário. 2.850,50 7.270,04 Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 18 de fevereiro de 2020. 1.045,00 ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 1.250,00 2.100,00 LEI Nº 2.479/2020. 3.360,00 2.050,00 1.201,20 3.276,00 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar Medidas de Regularização Fundiária no Município de Barbalha/CE, notadamente no empreendimento denominado Loteamento Morada Cysne, localizado no Bairro Malvinas, nesta Cidade, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais com ocupação consolidada até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, observando-se, para tanto, o disposto na legislação Federal e nesta Lei. Art. 2º. As medidas de Regularização Fundiária que serão realizadas no Município de Barbalha/CE, terão a sua aprovação urbanística e ambiental realizadas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha/CE – AMASBAR. Art. 3º. Poderão ser empregados pelo Município de Barbalha, no âmbito da Regularização Fundiária, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes instrumentos: I - legitimação fundiária; II - concessão de direito real de uso; III - concessão de uso especial para fins de moradia. Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse Social consiste na regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que houver ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há pelo menos cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 5º. A legitimação fundiária possibilita, a critério do ente público, a aquisição de direito de propriedade àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existente até 22 de dezembro de 2016, com finalidade residencial. Art. 6º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária em lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal, fica condicionado à existência de termo de compromisso entre ocupantes, proprietários, loteadores ou associação comunitária local, legalmente constituída, com o Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização. § 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização. § 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental. § 3º. A compensação ambiental de que trata o parágrafo anterior deverá constar de relatório técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha AMASBAR. Art. 8º. O projeto de Regularização Fundiária fica dispensado do atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, dispondo-se apenas acerca: I - gabarito máximo para as edificações existentes e futuras; II - taxa de permeabilidade mínima; § 1º. Serão aceitos todos os meios de provas lícitas necessárias à comprovação do prazo de que trata o caput deste artigo, podendo ser demonstrado, inclusive, por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido ou por meio de prova testemunhal, através de Termo de Declaração, sob as penas da Lei, assinado com reconhecimento de firma em cartório. § 2º. Não serão válidas as declarações de ascendentes ou descendentes do beneficiário, bem como de seus parentes até o quarto grau na linha colateral. III - área máxima para remembramento de lotes não caracterizado como condomínio simples; IV - localização de usos exclusivamente não residenciais. Art. 9º. Com relação às medidas de adequação urbanística, ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos do Estado do Ceará, com a União Federal e com entidades da sociedade civil. Art. 10. Na Regularização Fundiária, quando se www.camaradebarbalha.ce.gov.br 3 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 tratar de área pública para fins de moradia, fica o proprietário beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 10 (dez) anos, contados após a expedição da matrícula individualizada e averbada à margem do registro. municipal o interessado que comprove atendimento dos seguintes requisitos: o I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, até 22 de dezembro de 2016, devendo-se observar a cadeia da posse; Art. 11. A regularização fundiária será realizada por loteamento e quadra de acordo com o disposto nesta Lei. II - comprovar a ocupação de área nunca superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Art. 12. A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será: III - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural; e I - pedido instruído com número da matrícula da área ocupada, visando à regularização, se houver; IV - não possuir outro imóvel. II - indicação da matrícula do IPTU, se houver; III - cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário; IV - comprovante de endereço, na forma da lei; V - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada; VI – comprovação de renda familiar; VII - declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento na REURB; Art. 13. O requerimento será protocolado diretamente na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, respectivamente, a seguinte tramitação: I - análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos; II - superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será submetido à conclusão e parecer final da Secretária; III - por fim, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a Certidão de Regularidade Fundiária – CRF, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada. Parágrafo único. Se o órgão gestor da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva. Art. 14. Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, aplicando-se seus ditames às áreas públicas dispostas no Projeto de Loteamento Morada Cysne, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Barbalha, através da Secretaria de Infraestrutura e Obras, o qual será registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a margem da matrícula 5992, cujas áreas foram ocupadas informalmente, e, por força desta Lei, fica autorizada a efetivação de medidas de regularização fundiária no núcleo urbano informado denominado Loteamento Morada Cysne, no bairro Malvinas, com supedâneo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 01/2020 Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Reverendíssimo Padre Luciano Virgulino. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Quarta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2020. Ano X, No. 1902001 – Edição Extraordinária - CADERNO 01/01 03 de fevereiro de 2020. Dorivan Amaro dos Santos Vereador André Feitosa Vereador Odair José de Matos Vereador Francisco Wellton Vieira Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Moacir de Barros de Souza Vereador CURRÍCULO Luciano Virgulino Luciano Virgulino nasceu em 24 de dezembro de 1975, no Sítio Serra Gravatá, município de Jardim. Filho da Sra. Maria Cecília das Mercês (de saudosa memória) e do Sr. Manoel Virgulino Coelho, ambos agricultores. Sendo o primeiro, de mais seis irmãos: Marilva, Lucivaldo, Lucilia, Lucildo, Lucileide (Conhecida por Nena) e Matias. Luciano começou a trabalhar muito cedo ajudando seu pai no roçado, com apenas sete anos de idade, ajudava seus pais no sustento da família. A sua mãe Maria Cecília, ensinou suas primeiras letras em casa mesmo, em seguida, matriculou-o em uma modesta escolinha na Serra Gravatá, o qual teve como primeira professora a senhora Maria das Graças. Em seguida, foi matriculado na Escola Dr. Romão Sampaio, onde estudou por oito anos, concluindo assim, o primeiro grau. Sempre alinhado com leituras, e desejoso de adquirir conhecimentos, com o apoio de seu padrinho de Crisma, Percival Alves Feitosa, que morava em Fortaleza, Viajou com o desejo de conhecer a cidade grande e naquela oportunidade, fez o primeiro ano, do Ensino Médio na Escola Estadual Adauto Bezerra. Retornando no ano seguinte, com o apoio de Padre José Adauto de Alencar, (de saudosa Memória), concluiu o segundo e o terceiro científico do Ensino Médio, na Escola Estadual Wilson Gonçalves, na cidade do Crato-CE. Em agosto de 1999, decidiu fazer experiência Vocacional no Seminário São José de Crato. No ano de 2000, decidiu dar continuidade aos estudos filosóficos até 2002. Em seguida foi aprovado para os estudos teológicos em Fortaleza, no Seminário da Prainha, concluindo em 2006 com o apoio e ajuda de seu amigo Padre Geovane Saraiva, Pároco da Paróquia Santo Afonso Maria de Ligório. Em 2007, a convite do Sr. Bispo de Alogoinhas-BA, Dom Paulo Romeu Dantas Bastos, decidiu fazer uma experiência naquela Diocese, onde trabalhou por um ano como Educador Social, na Instituição Pastoral do Menor, com adolescentes e Jovens em situação de vulnerabilidade. Neste mesmo ano, teve Pag. que enfrentar a doença e em seguida a morte de sua querida mãe Maria Cecília. Em 2008, exerceu seu estágio pastoral, para o diaconato, neste período trabalhou também na Rádio Difusora AM com o Programa “A voz da Igreja” Sendo ordenado diácono naquele mesmo ano. Por fim, em 22 de agosto de 2009, foi ordenado Presbítero na Paróquia Nossa Sra. Do Livramento em Rio Real-BA, pelas mãos de seu Bispo Dom Paulo Romeu Dantas. Com seu espírito de Bom Pastor e Missionário, trabalhou como vigário na Paróquia Nossa Sra. De Nazaré, em Itapicuru-BA e na Paróquia Bom Jesus da Passagem, em Pojuca-BA. Em 2012, a convite do Arcebispo Dom Itamar da Arquidiocese de Feira de Santana-BA, trabalhou também como vigário Paroquial com o seu colega recém ordenado, Pe. Wilson dando o suporte administrativo e pastoral na Paróquia de Nossa Sra. Da Conceição. Em 2013, a convite de Dom Francisco Canidé Palhano da Diocese de Senhor do Bonfim e em comunhão com seu Bispo trabalhou como administrador Paroquial, na Paróquia Nossa Sra. De Fátima em Rio Real- BA, onde permaneceu por dois anos. Em 2015, pede autorização a sua diocese para vir cuidar de seu pai, Manoel Virgulino e ficar mais perto da família. Sempre solícito, enquanto aguardava uma decisão de Dom Fernando Panico, por seis meses ajudou seu colega e amigo Padre Joaquim Cláudio de Freitas, na Basílica Menor de Juazeiro do Norte-CE. Neste mesmo ano, foi nomeado Vigário Paroquial da Paróquia de São João Bosco, no Bairro Triângulo e Paróquia Nossa Sra. Das Candeias, no Bairro Mutirão, ambas em Juazeiro do Norte. Onde, juntamente com o Pároco Padre Valdênio Nergino Ferreira, irmão e amigo de muitos anos, colaborou até janeiro de 2018. Em seguida, foi transferido para a Paróquia de São Pedro, em Caririaçu, onde trabalhou com o seu colega de turma, Padre Francisco Alberto Neves. No mesmo ano, foi solicitado para ajudar o Padre Marques na Paróquia de Nossa Senhora Aparecida, no Bairro João Cabral. Ao término de 2018, atendendo a necessidade da Diocese, foi transferido para colaborar na Paróquia Santo Antônio de Barbalha, onde permanece atualmente junto com o Pároco Padre Antônio José e o Vigário Padre Emanuel, uma experiência comunitária bastante enriquecedora. Além dos trabalhos pastorais, nas paróquias mencionadas, é responsável pela Capelania do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e Diretor Espiritual do Colégio Paraíso. Por fim, hoje o Padre Virgulino, além de padre missionário e da formação filosófica e teológica, carrega consigo uma excelente formação acadêmica: Especialista em Saúde Mental, pela Faculdade Tecnológica de Feira de Santana-BA e Especialista em Ensino Superior pela Faculdade Leão Sampaio, em Juazeiro do Norte. Completando seus dez anos de vida sacerdotal, louva a Deus, e pede a intercessão de Nossa Senhora, cujo sacerdócio e consagrado, junto a seu filho Jesus, juntamente com seus familiares, parentes, amigos e todos os paroquianos de Santo Antônio Por esta caminhada marcada de muitas alegrias, mas também por muitos desafios, próprio de quem está a caminho, na missão anunciando entre os homens e mulheres de boa vontade. 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