Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
alquer tipo de estimativa
inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa
mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta
o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era
ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por
não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O
entendimento foi resultado de julgamento de recurso
especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como
referência na análise de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações
de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
LEI Nº 2.375/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Cicero Pedro de Braga - Cicero
Bispo, a Estrada que tem início na estrada denominada Maria
Olivia de Souza – Dona Maroca ( Lei Municipal nº 2.067/2013),
em frente ao PSF do Barro Vermelho, seguindo até o final da Vila
Monteiro, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
dezembro de 2018.
1
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
em 18 de
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2.376/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Francisco dos Santos - Dindim, a
Rua que tem início na Estrada que dá acesso ao Barro Vermelho,
Município de Barbalha ( Estrada Baixio dos Cordas), localizada na
“Mata dos Araçás”, entre os loteamos “ Parque do Sol” e “ Jardins
dos Buriti”, sendo esta a rua principal da Vila Mata dos Araçás.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
dezembro de 2018.
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Obras e Serviços Públicos
LEI Nº 2.377/2018
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
em 18 de
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
2
Pag.
professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de
trabalho por força de decisão judicial.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
dezoito dias do mês de dezembro de 2018.
Art. 1º - Fica denominada de Rua Roberto de Souza Santos, a
Rua P-15, no bairro Malvinas, em nosso Município.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
o
Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
dezembro de 2018.
LEI Nº 2.380/2018
em 18 de
Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de
Barbalha/CE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.378/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado por força desta Lei, o Programa Vale Gás
Municipal de Barbalha/CE, destinado a atender
famílias
consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Lei Federal nº 8.742/93.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a
administração municipal autorizada a conceder mensalmente até
1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do
Município, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 1º - Fica denominada de Francisco Ernandes de Barros, a
Rua Projetada 60 do Parque Bulandeira, que tem início na Av.
Leão Sampaio, ao lado esquerdo da “ CEASA Cariri” e termina no
condomínio “ Horto Vile Residence”, neste Município de
Barbalha.
§ 1º - A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal,
conforme cronograma previamente estabelecido pela administração
municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (
sessenta) dias.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
dezembro de 2018.
em 18 de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.379/2018
Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
§ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na
entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em
botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo
beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste
Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório
destinado atender o Programa.
§ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão
de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão
imediata do beneficiário do Programa.
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que
residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que
estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93,
não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do
salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de
vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro
de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao
inciso III, com a seguinte redação:
§ único
- Em caso de redução do número de famílias
beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de
insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como
critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda
per capita dentre as famílias cadastradas no Programa.
“ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem
detentores de ampliação de
jornada de trabalho em 100
horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão
judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de
classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o
valor da referida ampliação de jornada de trabalho.
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás
ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão
imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar
a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da
exclusão.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na
vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o
pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os
Art. 5º - O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento,
a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás
Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional
especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00,
conforme descrito abaixo.
Órgão .................................................................. - 06
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social
Unidade Orçamentária ........................................ - 03
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social .............
Função ................................................................ - 08
Assistência Social
Subfunção ........................................................... - 244
Assistência Comunitária
Programa............................................................. - 0126
Programa Vale Gás
Projeto/Atividade ................................................ - 2.109
Manutenção do Programa Vale Gás
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.32.00
TOTAL
VALOR
1.400.000,00
1.400.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito
autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da
anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64, conforme especificado:
Órgão .................................................................. - 01
Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Governo .........................................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.002
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Governo
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
400.000,00
400.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.092
Manutenção das Atividades do DEMUTRAN
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
3
Pag.
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
TOTAL
VALOR
150.000,00
150.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
300.000,00
300.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.61.00
TOTAL
VALOR
200.000,00
200.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 15
Urbanismo
Subfunção ...........................................................- 451
Infra Estrutura Urbana
Programa .............................................................- 0501
Melhoria de Vias e Logradouros Públicos
Projeto/Atividade ................................................- 1.023
Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em
Pedra
VALOR
100.000,00
100.000,00
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.51.00
TOTAL
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VALOR
250.000,00
250.000,00
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
Em
Art. 8º - Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao
Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha.
4
Pag.
2006
formou-se
como
técnico
em
enfermagem, mas não chegou a exercer sua profissão,
optou por continuar no ramo do comércio. Em Setembro
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
2019, revogadas as disposições em contrário.
de 2006, casou-se e continuou trabalhando com sua
querida esposa no seu mercantil, 2009 foi o ano que seu
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18
de novembro de 2018.
filho nasceu. Luan, foi esse o nome dado ao novo membro
da família, que levou alegria e amor a todos seus
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
familiares. Já no ano de 2009, seu mercantil passou a ser
chamado mercearia pague menos. Contudo, os planos de
Deus para Roberto de Souza Santos, que faleceu no dia 29
PROJETOS DE LEIS
de Novembro de 2009 em um acidente, deixando muitas
saudades e lembranças aos seus parentes e amigos.
Projeto de Lei Nº 75/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominado de Rua Roberto de Souza Santos, a Rua P15, no Bairro Malvinas, em nosso município.
PROJETO DE LEI Nº 79/2018.
CRIA O CONSELHO GESTOR DA FESTA DE SANTO
ANTONIO
DE
BARBALHA-CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Argemiro Sampaio Neto, Prefeito Municipal de
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
06 de dezembro de 2018.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Gestor da Festa
de Santo Antonio de Barbalha, órgão colegiado sendo instância
permanente, de caráter deliberativo, consultivo, normativo,
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
Roberto
propositivo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar, avaliar e
BIOGRAFIA
de Souza Santos,
propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas
brasileiro,
públicas do Município ligadas ao planejamento e realização da
barbalhense, nasceu no ano de 1976, filho de pais
Festa de Santo Antônio, a qual ocorre anualmente neste município,
agricultores, João Manoel dos Santos e Celi Maria de
bem como deliberar sobre normas e critérios que visem promover a
Souza Santos. Teve 7 irmãos, um falecida Bezilton de
avaliação dos festejos do padroeiro de Barbalha, após a sua
Sousa Santos e 6 vivos, Maria Neide, Maria Socorro,
realização, com vistas a aperfeiçoá-la nos anos subsequentes.
Cícero, João, Antônia e Lindete. Roberto como era
conhecido, concluiu seus estudos no início de 1997 com o
Art. 2º. O Conselho Gestor da Festa de Santo
término do 2° grau/ensino médio. Iniciou sua vida de
Antônio de Barbalha é um órgão de cooperação governamental
comerciante com uma pequena venda, depois de um curto
que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a
período a frente de sua venda, viajou para o estado da
relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da
Bahia, deixando seu pequeno negócio por conta da
sociedade civil, que de algum modo contribuem para a realização
família. Roberto viajou com sonhos de buscar melhorias
da tradicional Festa do Pau da Bandeira de Barbalha, considerada
para sua família, não encontrando muito espaço, regrediu
Patrimônio
ao seu local de origem em Novembro de 1997. Resolveu
institucionalizado pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico
aumentar sua venda e gerou um novo mercantil na sua
e Artístico Nacional -, cujo título resulta de estudo técnico que
localidade. Desde novo Roberto gostou de jogar bola, isso
constitui um inventariado dos fatores e uma conquista do
era uma de suas paixões, atleta responsável, ético e
município de Barbalha.
Cultural
Imaterial
do
Povo
Brasileiro,
humilde, tinha espaço em muitos times das Vilas Unidas,
Art. 3º. O funcionamento do Conselho Gestor da
passou por muitos clubes como Malvinense, Confiança,
Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como a composição e
Vasquinho,
eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno,
Buriti,
entre
outros.
Sempre
grande
desportista, foi diretor do Malvinense, onde teve grandes
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
amizades.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
XIV - Emitir parecer acerca dos projetos
Art. 4º. São atribuições e competências do
apresentados pelos proponentes -pessoas físicas ou jurídicas-,
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha:
I
-
Organizar
e
dirigir
seus
5
Pag.
serviços
desde que estes preencham os requisitos de habilitação dispostos
em edital específico para participação da Festa de Santo Antônio
administrativos;
II - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações
de Barbalha;
de políticas públicas para a realização e desenvolvimento da Festa
XV - Fiscalizar a execução financeira dos
de Santo Antônio a partir de iniciativas governamentais próprias ou
projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos
em parceria com agentes privados, sempre na preservação do
mesmos;
XVI - Buscar articulação com outros Conselhos
interesse público;
III - Formular políticas públicas inclusivas e
diretrizes para o planejamento e realização da Festa de Santo
Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo
de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;
XVII - Contribuir e sugerir diretrizes para as
Antônio de Barbalha;
IV - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução
políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas
do Plano Municipal de Cultura em favor da realização da Festa de
pela Administração Pública Municipal para realização da Festa de
Santo Antônio, a partir das diretrizes e ações definidas pelo
Santo Antônio de Barbalha;
Conselho, observando os movimentos culturais tradicionais de
XVIII - Avaliar e definir os projetos que
nosso município, formulando recomendações ao Poder Executivo
receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura e/ou
Municipal para realização do costumeiro Evento;
do Fundo Geral;
V - Garantir a cidadania cultural como direito de
XIX - Elaborar e publicar as resoluções e editais
acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação
do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em
da memória material e/ou imaterial histórica, social, política,
conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
XX - Elaborar, promover, convocar, organizar e
artística e ambiental de nosso município;
VI - Incentivar estudos, eventos, programas,
coordenar anualmente os Fóruns Setoriais, em conjunto com a
atividades permanentes e pesquisas que potencializem ainda mais o
Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas dispostas
desenvolvimento sustentável da Festa de Santo Antônio de
nesta lei, que integram o Conselho;
XXI – Elaborar e promover anualmente uma
Barbalha;
VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a
Conferência Municipal de Planejamento para Realização da Festa
integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou
de Santo Antônio de Barbalha, em conjunto com a Secretaria
setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural
Municipal de Cultura, com convite e participação da sociedade
beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e
civil organizada;
XXII - Fiscalizar a execução dos projetos
afins) em prol da realização da Festa de Santo Antônio de
financiados pela Prefeitura Municipal de Barbalha e os projetos
Barbalha;
VIII - Propor Políticas Públicas de geração,
objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Cultura e
captação e alocação de recursos para a realização da Festa de Santo
Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for
Antônio de Barbalha;
contemplada;
IX - Emitir e analisar pareceres sobre questões
XXIII- Reunir-se sempre que necessário, a fim de
que envolvam o planejamento e a realização da Festa de Santo
integrar-se e debater os assuntos pertinentes ao planejamento e
Antônio de Barbalha;
realização da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
X - Cadastrar, em parceria com a Escola de
XXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento
Saberes de Barbalha e com o Centro Pró-memória de Barbalha, os
Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
produtores culturais do Município de Barbalha;
desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal;
XXV - Aprovar as condições que garantam a
XI - Homologar os registros de produtor cultural
continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em
do Município de Barbalha;
XII - Opinar sobre os programas apresentados
pelos produtores culturais para efeito de recebimento de
benefício da sociedade civil e em fortalecimento das entidades
artísticas locais;
XXVI - Acompanhar e fiscalizar as ações
subvenções, auxílios e/ou orientá-los como forma de colaboração;
XIII
-
Propor
a
concessão
de
auxílios
emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas tendo
relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais
inclusivas;
em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a
XXVII - Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e
execução de projetos específicos para a difusão da cultura
fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais, para
científica, literária e artística;
transmissão
de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
valores
artísticos/culturais,
tais
como
os
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
"penitentes",
"reisados",
"maneiro-pau",
"bandas
empresas
industriais
e
comerciais
privadas
e) 01 representante da Secretaria do Trabalho e
cabaçais",
"pífanos", etc., de iniciativa de associações de moradores,
e/ou
Desenvolvimento Social;
f) 02 representantes da Secretaria de Meio Ambiente e
grupos
organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração
6
Pag.
Recursos Hídricos;
Pública Municipal, para preservação do tradicional e culturalmente
g) 03 representantes da Secretaria de Saúde;
rico Cortejo existente na Festa de Santo Antônio de Barbalha;
g) 02 representantes da Secretaria de Infraestrutura e
XXVIII - Fomentar, opinar sobre convênios e
Obras;
h) 01 representante do Departamento Municipal de
incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal,
visando a realização de exposições, festivais, congressos,
Trânsito / DEMUTRAN;
seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter
i) 03 representantes da Secretaria de Educação;
científico, artístico, literário e ou intercâmbio cultural com outras
j) 01 representante da Secretaria de Finanças
entidades culturais, que tenham correlação com a Festa de Santo
II - Conselheiros indicados/eleitos por outras
Antônio de Barbalha;
XXIX - Participar em eventos e ações que tratem
entidades relevantes:
a) 01 representante da Câmara Municipal de Barbalha -
de assuntos de relevância na área cultural.
Vereador;
b) 01 representante do Ministério Público - Promotor de
Art. 5º. A infraestrutura necessária para garantir
a realização das reuniões, sessões ordinárias e extraordinárias do
Justiça titular de uma das três Promotorias da Comarca de
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será
Barbalha;
fornecida pela Escola de Saberes de Barbalha, podendo haver
c) 02 representantes da Segurança Pública, sendo 01 vaga
parcerias/convênios com órgãos públicos e/ou privados para
ocupada pela Polícia Militar e 01 vaga ocupada pela Polícia Civil;
viabilizar todo o suporte técnico e administrativo necessário para o
d) 02 representantes da Paróquia de Santo Antônio em
Barbalha, sendo uma das vagas destinada ao Pároco;
desempenho das atribuições do Conselho.
e) 01 representante do Geopar-Araripe;
f) 01 representante da Universidade Regional do Cariri -
Art. 6º. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Antônio de Barbalha tem o direito de usufruir de espaços oficiais
URCA;
g) 01 representante da Universidade Federal do Cariri -
nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas
resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no
UFCA;
h) 02 representantes dos Carregadores do Pau da Bandeira
Regimento Interno, a exemplo do Diário Oficial da Câmara
de Santo Antônio;
Municipal de Barbalha.
i) 01 representante da União das Associações de Barbalha
DA COMPOSIÇÃO
- UNAB;
j) 02 representantes dos Grupos Folclóricos tradicionais;
k) 01 representante da Sociedade Artística e Cultural
Art. 7º. Conselho Gestor da Festa de Santo
Antônio de Barbalha será composto por 40 (quarenta) membros
Engenho Velho;
l) 01 representante da Escola de Saberes de Barbalha -
titulares e 40 (quarenta) membros suplentes sendo 20 (vinte)
representantes da sociedade civil eleitos/indicados pelos segmentos
ESBA;
e 20 (vinte) representantes da Administração Pública Municipal
m) 01 representante do Centro Pró-Memória de Barbalha;
indicados pelo Gestor Público Municipal, conforme segmentação
n) 01 representante do Instituto Corrupio Povo Cariri;
o) 01 representante do Instituto Social Arte e Cultura do
abaixo disposta.
I - Conselheiros indicados pelo Poder Executivo
Ceará - ISACC;
p) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Municipal:
a) 01 representante da Secretaria de Governo ou do
OAB, Advogado residente e domiciliado em Barbalha-CE.
§ 1°. Os membros do Conselho Gestor da Festa
Gabinete do Prefeito;
b) 04 representantes da Secretaria de Cultura, sendo 01
destas indicações direcionada para ocupação do Secretário de
de Santo Antônio de Barbalha terão um mandato correspondente a
04 (quatro) anos.
§ 2°. Os representantes das Instituições, dos
Cultura (titular ou adjunto);
c) 01 representante da Procuradoria Geral do Município -
Conselho serão escolhidos/indicados em assembléia, pelos
Procurador;
d) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
Movimentos Culturais e das demais entidades participantes do
membros que os compõe, ou ainda, por disponibilidade do
voluntário desde que confirmada a escolha, seja pelo colegiado da
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entidade que o voluntário participa ou pelo Representante da
que em sua ausência e impedimento, será substituído pelo Vice-
mesma entidade;
Presidente;
§3º. Os representantes governamentais indicados
I - Em caso de impedimento permanente do
pela Administração Pública Municipal encerram sua participação
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá suas funções o
no Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, no
Conselheiro de mais idade com o fim único de convocar reunião
final do mandato do Gestor Público Municipal.
para eleger a Diretoria que completará a gestão em curso;
§4º. A função do membro do Conselho Gestor da
II - O Presidente e o Vice-Presidente serão
Festa de Santo Antônio de Barbalha não será renumerada, sendo
eleitos pelos Conselheiros Titulares para mandato de 02 (dois)
considerada de relevante interesse público.
anos, permitida uma única reeleição;
§5º. Os representantes da sociedade civil e
III - Para a eleição do Presidente e do Vice-
demais entidades, bem como os representantes da Administração
Presidente serão exigidos a presença e o voto de pelo menos 2/3
Pública Municipal integrantes do Conselho Gestor da Festa de
(dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade.
Santo Antônio de Barbalha deverão ser nomeados por Portaria pelo
Art. 12. Compete à Presidência do Conselho
Gestor Público Municipal.
§6º. Para cada escolha/indicação de representante
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha:
I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e
para compor vaga de titular no Conselho Gestor da Festa de Santo
Antônio de Barbalha será designado/escolhido um suplente da
extraordinárias;
II - Convocar com antecedência mínima de 72
mesma instituição do titular.
§7º. Outras questões afins e de comprovada
(setenta e duas) horas os membros do Conselho Gestor da Festa de
relevância deverão ser regulamentadas pelo Regimento Interno do
Santo Antônio de Barbalha para se fazerem presentes aos atos
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha.
necessários ao seu bom desempenho;
III - Apresentar anualmente relatório das
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho
atividades do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será extinto por
Barbalha para conhecimento e aprovação dos demais membros,
renúncia expressa ou tácita.
bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;
Parágrafo Único. entender-se-á por renúncia
IV - Representar condignamente o Conselho
tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três)
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em suas relações
sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um
externas, em juízo ou fora dele;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do
ano.
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
VI - Por em discussão as atas das sessões e os
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
pareceres do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Art. 9º. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Barbalha, encaminhando estes para os devidos fins;
Antônio de Barbalha é composto pelos seguintes órgãos
VII
-
Assinar
as
correspondências
ou
comunicações expedidas pelo Conselho Gestor da Festa de Santo
colegiados:
Antônio de Barbalha;
I - Diretoria;
VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
resoluções do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
IV - Comissões Temáticas;
Barbalha e dar-lhes publicidade;
V - Câmaras Setoriais.
IX
-
Promover
a
negociação
política
e
administração operativa, visando a execução das decisões do
Conselho;
DA DIRETORIA
X - Comunicar ao Gestor Público Municipal as
Art. 10. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é composta pelo
faltas às sessões do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Barbalha dos membros da Administração Pública Municipal.
Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante
maioria absoluta de votos.
Art.
13. Compete ao Vice-Presidente do
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha:
I - Representar o Presidente em seus eventuais
Art. 11. A Presidência do Conselho Gestor da
Festa de Santo Antônio de Barbalha é exercida pelo Presidente,
impedimentos;
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II - A ausência não justificada a 03 (três) sessões
II - Substituir o Presidente no seu impedimento
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas de ambos os membros,
legal, renúncia ou falecimento, concluindo o mandato em curso;
III - Desempenhar outras atribuições pertinentes
titular e seu respectivo suplente, resultará na automática exclusão
para o bom funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo
dos mesmos, ficando o respectivo segmento sem representação até
Antônio de Barbalha.
que seja eleito/indicado novo(s) representante(s);
III - O mesmo critério de exclusão será aplicado
aos representantes do Poder Público, os quais serão imediatamente
DA SECRETARIA GERAL
substituídos por indicação do Gestor Público Municipal;
Art. 14. A Secretaria do Conselho Gestor da
IV - Cabe ao conselheiro titular, em caso de
Festa de Santo Antônio de Barbalha será exercida por servidor
impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária,
público municipal especialmente designado para esse fim, dentre
convocar o seu respectivo suplente.
os membros indicados pela Administração Pública Municipal.
Art. 17. Compete aos conselheiros integrantes do
plenário:
Art. 15. Compete à Secretaria Geral:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro da
I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de
classe cultural de Barbalha, Associações existentes no Município
competência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
de Barbalha e dos membros do Conselho Gestor da Festa de Santo
Barbalha;
II - Comparecer às reuniões ordinárias e
Antônio de Barbalha;
II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho
extraordinárias do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Barbalha, justificando quando de uma eventual ausência;
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
III - Organizar a correspondência dirigida ao
III - Requerer que constem em pauta assuntos
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem
que devam ser objetivo de discussão e deliberação do Conselho
como
no
início
de
cada
reunião
prestar
contas
das
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como
preferência para exame de matéria urgente;
correspondências recebidas e expedidas;
IV - Votar e ser votado para integrar a diretoria
IV - Atualizar e organizar fichários, notas à
imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho
do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
V - Representar o Conselho Gestor da Festa de
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
V - Dar publicidade do cronograma de atividades
do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha;
Santo Antônio de Barbalha quando designado pelo plenário e/ou
presidência;
VI - Requerer a convocação de reuniões
VI - Manter a comunicação entre o Plenário do
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e as
extraordinárias do plenário;
VII - Apresentar projetos e formular moções e
Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais;
VII - Fornecer subsídios para as Comissões
proposições no âmbito de competência do Conselho Gestor da
Festa de Santo Antônio de Barbalha;
Temáticas e Câmaras Setoriais;
VIII - Propor a criação de Comissões Temáticas
VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao
Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha no
permanentes ou provisórias;
IX - Propor alterações no Regimento Interno.
cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas,
classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no
protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento;
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
IX - Pesquisar e buscar informações relativas á
atualizações legais vigentes.
Art.
18.
As
Comissões
Temáticas
serão
compostas por 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das
ações do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha,
DO PLENÁRIO
sendo efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as
Art. 16. O Plenário do Conselho Gestor da Festa
de Santo Antônio de Barbalha é o órgão deliberativo máximo,
Políticas Públicas de Cultura em prol da Festa de santo Antônio de
Barbalha.
composto pelos conselheiros titulares e na ausência destes por seus
Art. 19. Compete às Comissões Temáticas:
respectivos suplentes.
I - Promover a discussão das questões que lhe
I - Na ausência definitiva do Titular a vaga será
automaticamente assumida pelo Suplente;
forem propostas;
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Parágrafo Único. O quórum de maioria simples
II - Remeter ao plenário as conclusões acerca do
representa 21 (vinte e um) membros.
tema, para que este delibere;
III - Informar a secretária geral sobre o
Art. 25. Os Conselheiros poderão manifestar-se
andamento do seu trabalho;
IV - Solicitar à secretaria geral que assessore seu
sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.
trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material
Parágrafo Único. a mesa estabelecerá, em conjunto com o plenário
para o desempenho das suas funções;
tempo de exposição oral a cada reunião.
V - Encaminhar ao Conselho Gestor da Festa de
Santo Antônio de Barbalha
Art. 26. As Reuniões Plenárias do Conselho
regularmente as proposições
efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas;
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha funcionarão da
VI - Eleger um coordenador e um relator.
seguinte forma:
Art. 20. As Comissões Temáticas constituídas
com direito a voto;
I - Abertura e verificação do número de presentes
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da
para a realização de atividades específicas, serão automaticamente
reunião anterior;
dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
III - Leitura do expediente, comunicações,
DAS CÂMARAS SETORIAIS
requerimentos, moções, indicações e proposições;
Art. 21. As Câmaras Setoriais são instâncias de
em pauta;
IV - Discussão e deliberação sobre as matérias
V - Indicação de pauta para reunião subsequente.
natureza técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e
agilizar o funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo
Art. 27. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Antônio de Barbalha, competindo-lhes:
I - Propor, analisar, acompanhar e registrar
questões específicas sobre assuntos de sua competência;
Antônio de Barbalha aprovará resoluções e pareceres sempre pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
II - Apreciar processos e emitir pareceres em
Art. 28. Nas Reuniões Plenárias do Conselho
matéria de sua competência;
III - Realizar outras atividades na esfera de sua
competência, solicitadas pela presidência ou pelo plenário;
IV - Implementar mecanismos de interação com
Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha poderão fazer uso
da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas, mediante
autorização da presidência.
pessoas, grupos e organizações da comunidade envolvidas com
Art. 29. Nas Reuniões Ordinárias poderá o
cada área setorial.
Art. 22. As Câmaras Setoriais serão compostas
Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
Barbalha discutir e deliberar sobre matérias estranhas à ordem do
por 03 (três) conselheiros.
dia se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a
DO FUNCIONAMENTO
necessidade inerente de apreciação, desde que a providência seja
devidamente aprovada por maioria simples dos conselheiros
Art. 23. O Conselho Gestor da Festa de Santo
presentes com direito à voto.
Antônio de Barbalha reunir-se-á, ao menos, a cada dois meses,
sempre no último sábado, devendo ser aumentado o número de
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
sessões ordinárias no período de quatro meses que antecedem a
Art. 30. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Festa de Santo Antônio de Barbalha, conforme dispor o Regimento
Antônio de Barbalha poderá solicitar a colaboração de entidades,
Interno do Conselho.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado um
pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de
calendário anual listando as datas de todas as sessões ordinárias,
estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que
podendo ainda haver sessões extraordinárias sempre que
se fizerem necessários.
convocadas.
Art. 31. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Art. 24. O Conselho Gestor da Festa de Santo
Antônio de Barbalha poderá aprovar propostas de alteração da lei
Antônio de Barbalha reunir-se-á para as sessões ordinárias e
que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto
extraordinárias com um quórum de maioria simples do total de
de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.
seus membros.
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Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo
§ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão
plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de
de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão
Barbalha no âmbito de sua competência.
imediata do beneficiário do Programa.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha,
13 de dezembro de 2018.
Dorivan Amaro dos Santos
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que
residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que
estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93,
não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do
salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de
vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
João Ilânio Sampaio
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
§ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas
com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência
financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário
para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Moacir de Barros de Sousa
Francisco Wellton Vieira
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vereador – Presidente
PROJETO DE LEI Nº 69/2018
Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de
Barbalha/CE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale
GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender
famílias
consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 2º -
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás
ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão
imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar
a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da
exclusão.
Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento,
a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Para atender as finalidades da presente Lei, fica a
administração municipal autorizada a conceder mensalmente até
1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás
para famílias carentes do
Município, observada a disponibilidade financeira do Município.
§ 1º -A distribuição do
Vale Gás Municipal será mensal,
conforme cronograma previamente estabelecido pela administração
municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás
Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional
especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00,
conforme descrito abaixo.
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (
sessenta) dias.
§ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na
entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em
botijão P13,
a famílias carentes, que serão trocados pelo
beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste
Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório
destinado atender o Programa.
Órgão ..................................................................- 06
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social
Unidade Orçamentária ........................................- 03
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social .............
Função ................................................................- 08
Assistência Social
Subfunção ...........................................................- 244
Assistência Comunitária
Programa .............................................................- 0126
Programa Vale Gás
Projeto/Atividade ................................................- 2.109
Manutenção do Programa Vale Gás
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ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.32.00
TOTAL
VALOR
1.400.000,00
1.400.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito
autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da
anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64, conforme especificado:
Órgão .................................................................. - 01
Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Governo .........................................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.00
2 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Governo
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
400.000,00
400.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.092
Manutenção das Atividades do DEMUTRAN
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
100.000,00
100.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
TOTAL
11
Pag.
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
300.000,00
300.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.61.00
TOTAL
VALOR
200.000,00
200.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 15
Urbanismo
Subfunção ...........................................................- 451
Infra Estrutura Urbana
Programa .............................................................- 0501
Melhoria de Vias e Logradouros Públicos
Projeto/Atividade ................................................- 1.023
Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em
Pedra
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.51.00
TOTAL
VALOR
250.000,00
250.000,00
Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao
Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha.
Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
VALOR
150.000,00
150.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18
de novembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
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12
Pag.
Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale
Ao Exmo. Senhor.
GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender
famílias
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Social – Lei Federal nº 8.742/93.
Senhor Presidente
Art. 2º -
Para atender as finalidades da presente Lei, fica a
administração municipal autorizada a conceder mensalmente até
1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para famílias carentes do
Município, observada a disponibilidade financeira do Município.
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
§ 1º -A distribuição do
que Cria o Programa Vale Gás neste Município.
Vale Gás Municipal será mensal,
conforme cronograma previamente estabelecido pela administração
a gestão
municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (
mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema,
sessenta) dias.
Com a criação desse Programa
independentemente de receberem
ou benefícios sociais do
Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se
§ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na
entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em
enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei.
botijão P13,
O Vale Gás que poderá ser disponibilizado
a famílias carentes, que serão trocados pelo
beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste
às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de
Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório
renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses,
destinado atender o Programa.
que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer
§ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão
com regularidade
de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão
cozinhar
o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a
alimentação em fogões improvisados a lenha,
com
imediata do beneficiário do Programa.
geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de
§ 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial
crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes
vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha,
domésticos corriqueiros.
objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado
pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar
beneficiário.
Vossas Excelências cordialmente,
esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para
com o cumprimento do Poder Público
do dever de assistir a
população mais carente do nosso Município..
Barbalha/CE, 18 de novembro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 69/2018
Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal
de Barbalha/CE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que
residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que
estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93,
não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do
salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de
vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
§ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas
com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência
financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário
para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás
ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão
imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar
a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da
exclusão.
Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do
processo licitatório será punido com a rescisão contratual a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01
partir da constatação da prática dolosa em eventual
irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por
qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado.
Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento,
a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás
Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional
especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00,
conforme descrito abaixo.
Órgão .................................................................. - 06
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social
Unidade Orçamentária ........................................ - 03
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social .............
Função ................................................................ - 08
Assistência Social
Subfunção ........................................................... - 244
Assistência Comunitária
Programa............................................................. - 0126
Programa Vale Gás
Projeto/Atividade ................................................ - 2.109
Manutenção do Programa Vale Gás
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.32.00
TOTAL
VALOR
1.400.000,00
1.400.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito
autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da
anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64, conforme especificado:
Órgão .................................................................. - 01
Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Governo .........................................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.002
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Governo
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
400.000,00
400.000,00
13
Pag.
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.092
Manutenção das Atividades do DEMUTRAN
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
100.000,00
100.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
TOTAL
VALOR
150.000,00
150.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
300.000,00
300.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administraç