Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 alquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. LEI Nº 2.375/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Cicero Pedro de Braga - Cicero Bispo, a Estrada que tem início na estrada denominada Maria Olivia de Souza – Dona Maroca ( Lei Municipal nº 2.067/2013), em frente ao PSF do Barro Vermelho, seguindo até o final da Vila Monteiro, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. 1 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa em 18 de ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.376/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Francisco dos Santos - Dindim, a Rua que tem início na Estrada que dá acesso ao Barro Vermelho, Município de Barbalha ( Estrada Baixio dos Cordas), localizada na “Mata dos Araçás”, entre os loteamos “ Parque do Sol” e “ Jardins dos Buriti”, sendo esta a rua principal da Vila Mata dos Araçás. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Obras e Serviços Públicos LEI Nº 2.377/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br em 18 de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 2 Pag. professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de trabalho por força de decisão judicial. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2018. Art. 1º - Fica denominada de Rua Roberto de Souza Santos, a Rua P-15, no bairro Malvinas, em nosso Município. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. LEI Nº 2.380/2018 em 18 de Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.378/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado por força desta Lei, o Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 1º - Fica denominada de Francisco Ernandes de Barros, a Rua Projetada 60 do Parque Bulandeira, que tem início na Av. Leão Sampaio, ao lado esquerdo da “ CEASA Cariri” e termina no condomínio “ Horto Vile Residence”, neste Município de Barbalha. § 1º - A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. em 18 de ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.379/2018 Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao inciso III, com a seguinte redação: § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. “ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem detentores de ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da referida ampliação de jornada de trabalho. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os Art. 5º - O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão .................................................................. - 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................ - 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................ - 08 Assistência Social Subfunção ........................................................... - 244 Assistência Comunitária Programa............................................................. - 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................ - 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL 3 Pag. Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 15 Urbanismo Subfunção ...........................................................- 451 Infra Estrutura Urbana Programa .............................................................- 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................- 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra VALOR 100.000,00 100.000,00 ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR 250.000,00 250.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Em Art. 8º - Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. 4 Pag. 2006 formou-se como técnico em enfermagem, mas não chegou a exercer sua profissão, optou por continuar no ramo do comércio. Em Setembro Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. de 2006, casou-se e continuou trabalhando com sua querida esposa no seu mercantil, 2009 foi o ano que seu Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. filho nasceu. Luan, foi esse o nome dado ao novo membro da família, que levou alegria e amor a todos seus ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL familiares. Já no ano de 2009, seu mercantil passou a ser chamado mercearia pague menos. Contudo, os planos de Deus para Roberto de Souza Santos, que faleceu no dia 29 PROJETOS DE LEIS de Novembro de 2009 em um acidente, deixando muitas saudades e lembranças aos seus parentes e amigos. Projeto de Lei Nº 75/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado de Rua Roberto de Souza Santos, a Rua P15, no Bairro Malvinas, em nosso município. PROJETO DE LEI Nº 79/2018. CRIA O CONSELHO GESTOR DA FESTA DE SANTO ANTONIO DE BARBALHA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Argemiro Sampaio Neto, Prefeito Municipal de Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 06 de dezembro de 2018. Art. 1º. Fica criado o Conselho Gestor da Festa de Santo Antonio de Barbalha, órgão colegiado sendo instância permanente, de caráter deliberativo, consultivo, normativo, Moacir de Barros de Sousa Vereador Roberto propositivo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar, avaliar e BIOGRAFIA de Souza Santos, propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas brasileiro, públicas do Município ligadas ao planejamento e realização da barbalhense, nasceu no ano de 1976, filho de pais Festa de Santo Antônio, a qual ocorre anualmente neste município, agricultores, João Manoel dos Santos e Celi Maria de bem como deliberar sobre normas e critérios que visem promover a Souza Santos. Teve 7 irmãos, um falecida Bezilton de avaliação dos festejos do padroeiro de Barbalha, após a sua Sousa Santos e 6 vivos, Maria Neide, Maria Socorro, realização, com vistas a aperfeiçoá-la nos anos subsequentes. Cícero, João, Antônia e Lindete. Roberto como era conhecido, concluiu seus estudos no início de 1997 com o Art. 2º. O Conselho Gestor da Festa de Santo término do 2° grau/ensino médio. Iniciou sua vida de Antônio de Barbalha é um órgão de cooperação governamental comerciante com uma pequena venda, depois de um curto que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a período a frente de sua venda, viajou para o estado da relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da Bahia, deixando seu pequeno negócio por conta da sociedade civil, que de algum modo contribuem para a realização família. Roberto viajou com sonhos de buscar melhorias da tradicional Festa do Pau da Bandeira de Barbalha, considerada para sua família, não encontrando muito espaço, regrediu Patrimônio ao seu local de origem em Novembro de 1997. Resolveu institucionalizado pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico aumentar sua venda e gerou um novo mercantil na sua e Artístico Nacional -, cujo título resulta de estudo técnico que localidade. Desde novo Roberto gostou de jogar bola, isso constitui um inventariado dos fatores e uma conquista do era uma de suas paixões, atleta responsável, ético e município de Barbalha. Cultural Imaterial do Povo Brasileiro, humilde, tinha espaço em muitos times das Vilas Unidas, Art. 3º. O funcionamento do Conselho Gestor da passou por muitos clubes como Malvinense, Confiança, Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como a composição e Vasquinho, eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, Buriti, entre outros. Sempre grande desportista, foi diretor do Malvinense, onde teve grandes devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. amizades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 XIV - Emitir parecer acerca dos projetos Art. 4º. São atribuições e competências do apresentados pelos proponentes -pessoas físicas ou jurídicas-, Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Organizar e dirigir seus 5 Pag. serviços desde que estes preencham os requisitos de habilitação dispostos em edital específico para participação da Festa de Santo Antônio administrativos; II - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de Barbalha; de políticas públicas para a realização e desenvolvimento da Festa XV - Fiscalizar a execução financeira dos de Santo Antônio a partir de iniciativas governamentais próprias ou projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos em parceria com agentes privados, sempre na preservação do mesmos; XVI - Buscar articulação com outros Conselhos interesse público; III - Formular políticas públicas inclusivas e diretrizes para o planejamento e realização da Festa de Santo Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível; XVII - Contribuir e sugerir diretrizes para as Antônio de Barbalha; IV - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas do Plano Municipal de Cultura em favor da realização da Festa de pela Administração Pública Municipal para realização da Festa de Santo Antônio, a partir das diretrizes e ações definidas pelo Santo Antônio de Barbalha; Conselho, observando os movimentos culturais tradicionais de XVIII - Avaliar e definir os projetos que nosso município, formulando recomendações ao Poder Executivo receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura e/ou Municipal para realização do costumeiro Evento; do Fundo Geral; V - Garantir a cidadania cultural como direito de XIX - Elaborar e publicar as resoluções e editais acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura; XX - Elaborar, promover, convocar, organizar e artística e ambiental de nosso município; VI - Incentivar estudos, eventos, programas, coordenar anualmente os Fóruns Setoriais, em conjunto com a atividades permanentes e pesquisas que potencializem ainda mais o Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas dispostas desenvolvimento sustentável da Festa de Santo Antônio de nesta lei, que integram o Conselho; XXI – Elaborar e promover anualmente uma Barbalha; VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a Conferência Municipal de Planejamento para Realização da Festa integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou de Santo Antônio de Barbalha, em conjunto com a Secretaria setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural Municipal de Cultura, com convite e participação da sociedade beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e civil organizada; XXII - Fiscalizar a execução dos projetos afins) em prol da realização da Festa de Santo Antônio de financiados pela Prefeitura Municipal de Barbalha e os projetos Barbalha; VIII - Propor Políticas Públicas de geração, objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Cultura e captação e alocação de recursos para a realização da Festa de Santo Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for Antônio de Barbalha; contemplada; IX - Emitir e analisar pareceres sobre questões XXIII- Reunir-se sempre que necessário, a fim de que envolvam o planejamento e a realização da Festa de Santo integrar-se e debater os assuntos pertinentes ao planejamento e Antônio de Barbalha; realização da Festa de Santo Antônio de Barbalha; X - Cadastrar, em parceria com a Escola de XXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Saberes de Barbalha e com o Centro Pró-memória de Barbalha, os Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação produtores culturais do Município de Barbalha; desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal; XXV - Aprovar as condições que garantam a XI - Homologar os registros de produtor cultural continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em do Município de Barbalha; XII - Opinar sobre os programas apresentados pelos produtores culturais para efeito de recebimento de benefício da sociedade civil e em fortalecimento das entidades artísticas locais; XXVI - Acompanhar e fiscalizar as ações subvenções, auxílios e/ou orientá-los como forma de colaboração; XIII - Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas tendo relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas; em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a XXVII - Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e execução de projetos específicos para a difusão da cultura fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais, para científica, literária e artística; transmissão de www.camaradebarbalha.ce.gov.br valores artísticos/culturais, tais como os DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 "penitentes", "reisados", "maneiro-pau", "bandas empresas industriais e comerciais privadas e) 01 representante da Secretaria do Trabalho e cabaçais", "pífanos", etc., de iniciativa de associações de moradores, e/ou Desenvolvimento Social; f) 02 representantes da Secretaria de Meio Ambiente e grupos organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração 6 Pag. Recursos Hídricos; Pública Municipal, para preservação do tradicional e culturalmente g) 03 representantes da Secretaria de Saúde; rico Cortejo existente na Festa de Santo Antônio de Barbalha; g) 02 representantes da Secretaria de Infraestrutura e XXVIII - Fomentar, opinar sobre convênios e Obras; h) 01 representante do Departamento Municipal de incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congressos, Trânsito / DEMUTRAN; seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter i) 03 representantes da Secretaria de Educação; científico, artístico, literário e ou intercâmbio cultural com outras j) 01 representante da Secretaria de Finanças entidades culturais, que tenham correlação com a Festa de Santo II - Conselheiros indicados/eleitos por outras Antônio de Barbalha; XXIX - Participar em eventos e ações que tratem entidades relevantes: a) 01 representante da Câmara Municipal de Barbalha - de assuntos de relevância na área cultural. Vereador; b) 01 representante do Ministério Público - Promotor de Art. 5º. A infraestrutura necessária para garantir a realização das reuniões, sessões ordinárias e extraordinárias do Justiça titular de uma das três Promotorias da Comarca de Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será Barbalha; fornecida pela Escola de Saberes de Barbalha, podendo haver c) 02 representantes da Segurança Pública, sendo 01 vaga parcerias/convênios com órgãos públicos e/ou privados para ocupada pela Polícia Militar e 01 vaga ocupada pela Polícia Civil; viabilizar todo o suporte técnico e administrativo necessário para o d) 02 representantes da Paróquia de Santo Antônio em Barbalha, sendo uma das vagas destinada ao Pároco; desempenho das atribuições do Conselho. e) 01 representante do Geopar-Araripe; f) 01 representante da Universidade Regional do Cariri - Art. 6º. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha tem o direito de usufruir de espaços oficiais URCA; g) 01 representante da Universidade Federal do Cariri - nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no UFCA; h) 02 representantes dos Carregadores do Pau da Bandeira Regimento Interno, a exemplo do Diário Oficial da Câmara de Santo Antônio; Municipal de Barbalha. i) 01 representante da União das Associações de Barbalha DA COMPOSIÇÃO - UNAB; j) 02 representantes dos Grupos Folclóricos tradicionais; k) 01 representante da Sociedade Artística e Cultural Art. 7º. Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será composto por 40 (quarenta) membros Engenho Velho; l) 01 representante da Escola de Saberes de Barbalha - titulares e 40 (quarenta) membros suplentes sendo 20 (vinte) representantes da sociedade civil eleitos/indicados pelos segmentos ESBA; e 20 (vinte) representantes da Administração Pública Municipal m) 01 representante do Centro Pró-Memória de Barbalha; indicados pelo Gestor Público Municipal, conforme segmentação n) 01 representante do Instituto Corrupio Povo Cariri; o) 01 representante do Instituto Social Arte e Cultura do abaixo disposta. I - Conselheiros indicados pelo Poder Executivo Ceará - ISACC; p) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Municipal: a) 01 representante da Secretaria de Governo ou do OAB, Advogado residente e domiciliado em Barbalha-CE. § 1°. Os membros do Conselho Gestor da Festa Gabinete do Prefeito; b) 04 representantes da Secretaria de Cultura, sendo 01 destas indicações direcionada para ocupação do Secretário de de Santo Antônio de Barbalha terão um mandato correspondente a 04 (quatro) anos. § 2°. Os representantes das Instituições, dos Cultura (titular ou adjunto); c) 01 representante da Procuradoria Geral do Município - Conselho serão escolhidos/indicados em assembléia, pelos Procurador; d) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Movimentos Culturais e das demais entidades participantes do membros que os compõe, ou ainda, por disponibilidade do voluntário desde que confirmada a escolha, seja pelo colegiado da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 7 Pag. entidade que o voluntário participa ou pelo Representante da que em sua ausência e impedimento, será substituído pelo Vice- mesma entidade; Presidente; §3º. Os representantes governamentais indicados I - Em caso de impedimento permanente do pela Administração Pública Municipal encerram sua participação Presidente e do Vice-Presidente, assumirá suas funções o no Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, no Conselheiro de mais idade com o fim único de convocar reunião final do mandato do Gestor Público Municipal. para eleger a Diretoria que completará a gestão em curso; §4º. A função do membro do Conselho Gestor da II - O Presidente e o Vice-Presidente serão Festa de Santo Antônio de Barbalha não será renumerada, sendo eleitos pelos Conselheiros Titulares para mandato de 02 (dois) considerada de relevante interesse público. anos, permitida uma única reeleição; §5º. Os representantes da sociedade civil e III - Para a eleição do Presidente e do Vice- demais entidades, bem como os representantes da Administração Presidente serão exigidos a presença e o voto de pelo menos 2/3 Pública Municipal integrantes do Conselho Gestor da Festa de (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade. Santo Antônio de Barbalha deverão ser nomeados por Portaria pelo Art. 12. Compete à Presidência do Conselho Gestor Público Municipal. §6º. Para cada escolha/indicação de representante Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e para compor vaga de titular no Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será designado/escolhido um suplente da extraordinárias; II - Convocar com antecedência mínima de 72 mesma instituição do titular. §7º. Outras questões afins e de comprovada (setenta e duas) horas os membros do Conselho Gestor da Festa de relevância deverão ser regulamentadas pelo Regimento Interno do Santo Antônio de Barbalha para se fazerem presentes aos atos Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha. necessários ao seu bom desempenho; III - Apresentar anualmente relatório das Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho atividades do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será extinto por Barbalha para conhecimento e aprovação dos demais membros, renúncia expressa ou tácita. bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal; Parágrafo Único. entender-se-á por renúncia IV - Representar condignamente o Conselho tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em suas relações sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um externas, em juízo ou fora dele; V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do ano. Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; VI - Por em discussão as atas das sessões e os DA ORGANIZAÇÃO INTERNA pareceres do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Art. 9º. O Conselho Gestor da Festa de Santo Barbalha, encaminhando estes para os devidos fins; Antônio de Barbalha é composto pelos seguintes órgãos VII - Assinar as correspondências ou comunicações expedidas pelo Conselho Gestor da Festa de Santo colegiados: Antônio de Barbalha; I - Diretoria; VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e II - Secretaria Executiva; III - Plenário; resoluções do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de IV - Comissões Temáticas; Barbalha e dar-lhes publicidade; V - Câmaras Setoriais. IX - Promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do Conselho; DA DIRETORIA X - Comunicar ao Gestor Público Municipal as Art. 10. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é composta pelo faltas às sessões do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha dos membros da Administração Pública Municipal. Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Representar o Presidente em seus eventuais Art. 11. A Presidência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é exercida pelo Presidente, impedimentos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 8 Pag. II - A ausência não justificada a 03 (três) sessões II - Substituir o Presidente no seu impedimento consecutivas ou 05 (cinco) alternadas de ambos os membros, legal, renúncia ou falecimento, concluindo o mandato em curso; III - Desempenhar outras atribuições pertinentes titular e seu respectivo suplente, resultará na automática exclusão para o bom funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo dos mesmos, ficando o respectivo segmento sem representação até Antônio de Barbalha. que seja eleito/indicado novo(s) representante(s); III - O mesmo critério de exclusão será aplicado aos representantes do Poder Público, os quais serão imediatamente DA SECRETARIA GERAL substituídos por indicação do Gestor Público Municipal; Art. 14. A Secretaria do Conselho Gestor da IV - Cabe ao conselheiro titular, em caso de Festa de Santo Antônio de Barbalha será exercida por servidor impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, público municipal especialmente designado para esse fim, dentre convocar o seu respectivo suplente. os membros indicados pela Administração Pública Municipal. Art. 17. Compete aos conselheiros integrantes do plenário: Art. 15. Compete à Secretaria Geral: I - Organizar e manter atualizado o cadastro da I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de classe cultural de Barbalha, Associações existentes no Município competência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de de Barbalha e dos membros do Conselho Gestor da Festa de Santo Barbalha; II - Comparecer às reuniões ordinárias e Antônio de Barbalha; II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho extraordinárias do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, justificando quando de uma eventual ausência; Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; III - Organizar a correspondência dirigida ao III - Requerer que constem em pauta assuntos Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem que devam ser objetivo de discussão e deliberação do Conselho como no início de cada reunião prestar contas das Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como preferência para exame de matéria urgente; correspondências recebidas e expedidas; IV - Votar e ser votado para integrar a diretoria IV - Atualizar e organizar fichários, notas à imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; V - Representar o Conselho Gestor da Festa de Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; V - Dar publicidade do cronograma de atividades do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; Santo Antônio de Barbalha quando designado pelo plenário e/ou presidência; VI - Requerer a convocação de reuniões VI - Manter a comunicação entre o Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e as extraordinárias do plenário; VII - Apresentar projetos e formular moções e Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais; VII - Fornecer subsídios para as Comissões proposições no âmbito de competência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; Temáticas e Câmaras Setoriais; VIII - Propor a criação de Comissões Temáticas VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha no permanentes ou provisórias; IX - Propor alterações no Regimento Interno. cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento; DAS COMISSÕES TEMÁTICAS IX - Pesquisar e buscar informações relativas á atualizações legais vigentes. Art. 18. As Comissões Temáticas serão compostas por 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das ações do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, DO PLENÁRIO sendo efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as Art. 16. O Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é o órgão deliberativo máximo, Políticas Públicas de Cultura em prol da Festa de santo Antônio de Barbalha. composto pelos conselheiros titulares e na ausência destes por seus Art. 19. Compete às Comissões Temáticas: respectivos suplentes. I - Promover a discussão das questões que lhe I - Na ausência definitiva do Titular a vaga será automaticamente assumida pelo Suplente; forem propostas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 9 Pag. Parágrafo Único. O quórum de maioria simples II - Remeter ao plenário as conclusões acerca do representa 21 (vinte e um) membros. tema, para que este delibere; III - Informar a secretária geral sobre o Art. 25. Os Conselheiros poderão manifestar-se andamento do seu trabalho; IV - Solicitar à secretaria geral que assessore seu sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição. trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material Parágrafo Único. a mesa estabelecerá, em conjunto com o plenário para o desempenho das suas funções; tempo de exposição oral a cada reunião. V - Encaminhar ao Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha Art. 26. As Reuniões Plenárias do Conselho regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas; Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha funcionarão da VI - Eleger um coordenador e um relator. seguinte forma: Art. 20. As Comissões Temáticas constituídas com direito a voto; I - Abertura e verificação do número de presentes II - Leitura, discussão e aprovação da ata da para a realização de atividades específicas, serão automaticamente reunião anterior; dissolvidas após a conclusão dos trabalhos. III - Leitura do expediente, comunicações, DAS CÂMARAS SETORIAIS requerimentos, moções, indicações e proposições; Art. 21. As Câmaras Setoriais são instâncias de em pauta; IV - Discussão e deliberação sobre as matérias V - Indicação de pauta para reunião subsequente. natureza técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo Art. 27. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, competindo-lhes: I - Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência; Antônio de Barbalha aprovará resoluções e pareceres sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. II - Apreciar processos e emitir pareceres em Art. 28. Nas Reuniões Plenárias do Conselho matéria de sua competência; III - Realizar outras atividades na esfera de sua competência, solicitadas pela presidência ou pelo plenário; IV - Implementar mecanismos de interação com Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas, mediante autorização da presidência. pessoas, grupos e organizações da comunidade envolvidas com Art. 29. Nas Reuniões Ordinárias poderá o cada área setorial. Art. 22. As Câmaras Setoriais serão compostas Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha discutir e deliberar sobre matérias estranhas à ordem do por 03 (três) conselheiros. dia se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a DO FUNCIONAMENTO necessidade inerente de apreciação, desde que a providência seja devidamente aprovada por maioria simples dos conselheiros Art. 23. O Conselho Gestor da Festa de Santo presentes com direito à voto. Antônio de Barbalha reunir-se-á, ao menos, a cada dois meses, sempre no último sábado, devendo ser aumentado o número de DAS DISPOSIÇÕES FINAIS sessões ordinárias no período de quatro meses que antecedem a Art. 30. O Conselho Gestor da Festa de Santo Festa de Santo Antônio de Barbalha, conforme dispor o Regimento Antônio de Barbalha poderá solicitar a colaboração de entidades, Interno do Conselho. Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de calendário anual listando as datas de todas as sessões ordinárias, estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que podendo ainda haver sessões extraordinárias sempre que se fizerem necessários. convocadas. Art. 31. O Conselho Gestor da Festa de Santo Art. 24. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha poderá aprovar propostas de alteração da lei Antônio de Barbalha reunir-se-á para as sessões ordinárias e que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto extraordinárias com um quórum de maioria simples do total de de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. seus membros. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 10 Pag. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão Barbalha no âmbito de sua competência. imediata do beneficiário do Programa. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, 13 de dezembro de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. João Ilânio Sampaio Daniel de Sá Barreto Cordeiro § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Antônio Hamilton Ferreira Lira Moacir de Barros de Sousa Francisco Wellton Vieira Everton de Souza Garcia Siqueira Vereador – Presidente PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. § 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. Órgão ..................................................................- 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................- 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................- 08 Assistência Social Subfunção ...........................................................- 244 Assistência Comunitária Programa .............................................................- 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.00 2 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL 11 Pag. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 15 Urbanismo Subfunção ...........................................................- 451 Infra Estrutura Urbana Programa .............................................................- 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................- 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL VALOR 250.000,00 250.000,00 Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 12 Pag. Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale Ao Exmo. Senhor. GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Social – Lei Federal nº 8.742/93. Senhor Presidente Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei § 1º -A distribuição do que Cria o Programa Vale Gás neste Município. Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração a gestão municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema, sessenta) dias. Com a criação desse Programa independentemente de receberem ou benefícios sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei. botijão P13, O Vale Gás que poderá ser disponibilizado a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses, destinado atender o Programa. que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão com regularidade de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão cozinhar o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a alimentação em fogões improvisados a lenha, com imediata do beneficiário do Programa. geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de § 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha, domésticos corriqueiros. objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar beneficiário. Vossas Excelências cordialmente, esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a população mais carente do nosso Município.. Barbalha/CE, 18 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório será punido com a rescisão contratual a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 partir da constatação da prática dolosa em eventual irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão .................................................................. - 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................ - 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................ - 08 Assistência Social Subfunção ........................................................... - 244 Assistência Comunitária Programa............................................................. - 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................ - 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 13 Pag. Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administraç

Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 alquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. LEI Nº 2.375/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Cicero Pedro de Braga - Cicero Bispo, a Estrada que tem início na estrada denominada Maria Olivia de Souza – Dona Maroca ( Lei Municipal nº 2.067/2013), em frente ao PSF do Barro Vermelho, seguindo até o final da Vila Monteiro, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. 1 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa em 18 de ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.376/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Francisco dos Santos - Dindim, a Rua que tem início na Estrada que dá acesso ao Barro Vermelho, Município de Barbalha ( Estrada Baixio dos Cordas), localizada na “Mata dos Araçás”, entre os loteamos “ Parque do Sol” e “ Jardins dos Buriti”, sendo esta a rua principal da Vila Mata dos Araçás. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Obras e Serviços Públicos LEI Nº 2.377/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br em 18 de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 2 Pag. professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de trabalho por força de decisão judicial. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2018. Art. 1º - Fica denominada de Rua Roberto de Souza Santos, a Rua P-15, no bairro Malvinas, em nosso Município. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. LEI Nº 2.380/2018 em 18 de Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.378/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado por força desta Lei, o Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 1º - Fica denominada de Francisco Ernandes de Barros, a Rua Projetada 60 do Parque Bulandeira, que tem início na Av. Leão Sampaio, ao lado esquerdo da “ CEASA Cariri” e termina no condomínio “ Horto Vile Residence”, neste Município de Barbalha. § 1º - A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, dezembro de 2018. em 18 de ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.379/2018 Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao inciso III, com a seguinte redação: § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. “ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem detentores de ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da referida ampliação de jornada de trabalho. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os Art. 5º - O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão .................................................................. - 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................ - 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................ - 08 Assistência Social Subfunção ........................................................... - 244 Assistência Comunitária Programa............................................................. - 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................ - 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL 3 Pag. Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 15 Urbanismo Subfunção ...........................................................- 451 Infra Estrutura Urbana Programa .............................................................- 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................- 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra VALOR 100.000,00 100.000,00 ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR 250.000,00 250.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 Em Art. 8º - Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. 4 Pag. 2006 formou-se como técnico em enfermagem, mas não chegou a exercer sua profissão, optou por continuar no ramo do comércio. Em Setembro Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. de 2006, casou-se e continuou trabalhando com sua querida esposa no seu mercantil, 2009 foi o ano que seu Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. filho nasceu. Luan, foi esse o nome dado ao novo membro da família, que levou alegria e amor a todos seus ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL familiares. Já no ano de 2009, seu mercantil passou a ser chamado mercearia pague menos. Contudo, os planos de Deus para Roberto de Souza Santos, que faleceu no dia 29 PROJETOS DE LEIS de Novembro de 2009 em um acidente, deixando muitas saudades e lembranças aos seus parentes e amigos. Projeto de Lei Nº 75/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado de Rua Roberto de Souza Santos, a Rua P15, no Bairro Malvinas, em nosso município. PROJETO DE LEI Nº 79/2018. CRIA O CONSELHO GESTOR DA FESTA DE SANTO ANTONIO DE BARBALHA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Argemiro Sampaio Neto, Prefeito Municipal de Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 06 de dezembro de 2018. Art. 1º. Fica criado o Conselho Gestor da Festa de Santo Antonio de Barbalha, órgão colegiado sendo instância permanente, de caráter deliberativo, consultivo, normativo, Moacir de Barros de Sousa Vereador Roberto propositivo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar, avaliar e BIOGRAFIA de Souza Santos, propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas brasileiro, públicas do Município ligadas ao planejamento e realização da barbalhense, nasceu no ano de 1976, filho de pais Festa de Santo Antônio, a qual ocorre anualmente neste município, agricultores, João Manoel dos Santos e Celi Maria de bem como deliberar sobre normas e critérios que visem promover a Souza Santos. Teve 7 irmãos, um falecida Bezilton de avaliação dos festejos do padroeiro de Barbalha, após a sua Sousa Santos e 6 vivos, Maria Neide, Maria Socorro, realização, com vistas a aperfeiçoá-la nos anos subsequentes. Cícero, João, Antônia e Lindete. Roberto como era conhecido, concluiu seus estudos no início de 1997 com o Art. 2º. O Conselho Gestor da Festa de Santo término do 2° grau/ensino médio. Iniciou sua vida de Antônio de Barbalha é um órgão de cooperação governamental comerciante com uma pequena venda, depois de um curto que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a período a frente de sua venda, viajou para o estado da relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da Bahia, deixando seu pequeno negócio por conta da sociedade civil, que de algum modo contribuem para a realização família. Roberto viajou com sonhos de buscar melhorias da tradicional Festa do Pau da Bandeira de Barbalha, considerada para sua família, não encontrando muito espaço, regrediu Patrimônio ao seu local de origem em Novembro de 1997. Resolveu institucionalizado pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico aumentar sua venda e gerou um novo mercantil na sua e Artístico Nacional -, cujo título resulta de estudo técnico que localidade. Desde novo Roberto gostou de jogar bola, isso constitui um inventariado dos fatores e uma conquista do era uma de suas paixões, atleta responsável, ético e município de Barbalha. Cultural Imaterial do Povo Brasileiro, humilde, tinha espaço em muitos times das Vilas Unidas, Art. 3º. O funcionamento do Conselho Gestor da passou por muitos clubes como Malvinense, Confiança, Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como a composição e Vasquinho, eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, Buriti, entre outros. Sempre grande desportista, foi diretor do Malvinense, onde teve grandes devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. amizades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 XIV - Emitir parecer acerca dos projetos Art. 4º. São atribuições e competências do apresentados pelos proponentes -pessoas físicas ou jurídicas-, Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Organizar e dirigir seus 5 Pag. serviços desde que estes preencham os requisitos de habilitação dispostos em edital específico para participação da Festa de Santo Antônio administrativos; II - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de Barbalha; de políticas públicas para a realização e desenvolvimento da Festa XV - Fiscalizar a execução financeira dos de Santo Antônio a partir de iniciativas governamentais próprias ou projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos em parceria com agentes privados, sempre na preservação do mesmos; XVI - Buscar articulação com outros Conselhos interesse público; III - Formular políticas públicas inclusivas e diretrizes para o planejamento e realização da Festa de Santo Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível; XVII - Contribuir e sugerir diretrizes para as Antônio de Barbalha; IV - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas do Plano Municipal de Cultura em favor da realização da Festa de pela Administração Pública Municipal para realização da Festa de Santo Antônio, a partir das diretrizes e ações definidas pelo Santo Antônio de Barbalha; Conselho, observando os movimentos culturais tradicionais de XVIII - Avaliar e definir os projetos que nosso município, formulando recomendações ao Poder Executivo receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura e/ou Municipal para realização do costumeiro Evento; do Fundo Geral; V - Garantir a cidadania cultural como direito de XIX - Elaborar e publicar as resoluções e editais acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura; XX - Elaborar, promover, convocar, organizar e artística e ambiental de nosso município; VI - Incentivar estudos, eventos, programas, coordenar anualmente os Fóruns Setoriais, em conjunto com a atividades permanentes e pesquisas que potencializem ainda mais o Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas dispostas desenvolvimento sustentável da Festa de Santo Antônio de nesta lei, que integram o Conselho; XXI – Elaborar e promover anualmente uma Barbalha; VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a Conferência Municipal de Planejamento para Realização da Festa integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou de Santo Antônio de Barbalha, em conjunto com a Secretaria setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural Municipal de Cultura, com convite e participação da sociedade beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e civil organizada; XXII - Fiscalizar a execução dos projetos afins) em prol da realização da Festa de Santo Antônio de financiados pela Prefeitura Municipal de Barbalha e os projetos Barbalha; VIII - Propor Políticas Públicas de geração, objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Cultura e captação e alocação de recursos para a realização da Festa de Santo Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for Antônio de Barbalha; contemplada; IX - Emitir e analisar pareceres sobre questões XXIII- Reunir-se sempre que necessário, a fim de que envolvam o planejamento e a realização da Festa de Santo integrar-se e debater os assuntos pertinentes ao planejamento e Antônio de Barbalha; realização da Festa de Santo Antônio de Barbalha; X - Cadastrar, em parceria com a Escola de XXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Saberes de Barbalha e com o Centro Pró-memória de Barbalha, os Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação produtores culturais do Município de Barbalha; desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal; XXV - Aprovar as condições que garantam a XI - Homologar os registros de produtor cultural continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em do Município de Barbalha; XII - Opinar sobre os programas apresentados pelos produtores culturais para efeito de recebimento de benefício da sociedade civil e em fortalecimento das entidades artísticas locais; XXVI - Acompanhar e fiscalizar as ações subvenções, auxílios e/ou orientá-los como forma de colaboração; XIII - Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas tendo relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas; em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a XXVII - Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e execução de projetos específicos para a difusão da cultura fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais, para científica, literária e artística; transmissão de www.camaradebarbalha.ce.gov.br valores artísticos/culturais, tais como os DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 "penitentes", "reisados", "maneiro-pau", "bandas empresas industriais e comerciais privadas e) 01 representante da Secretaria do Trabalho e cabaçais", "pífanos", etc., de iniciativa de associações de moradores, e/ou Desenvolvimento Social; f) 02 representantes da Secretaria de Meio Ambiente e grupos organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração 6 Pag. Recursos Hídricos; Pública Municipal, para preservação do tradicional e culturalmente g) 03 representantes da Secretaria de Saúde; rico Cortejo existente na Festa de Santo Antônio de Barbalha; g) 02 representantes da Secretaria de Infraestrutura e XXVIII - Fomentar, opinar sobre convênios e Obras; h) 01 representante do Departamento Municipal de incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congressos, Trânsito / DEMUTRAN; seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter i) 03 representantes da Secretaria de Educação; científico, artístico, literário e ou intercâmbio cultural com outras j) 01 representante da Secretaria de Finanças entidades culturais, que tenham correlação com a Festa de Santo II - Conselheiros indicados/eleitos por outras Antônio de Barbalha; XXIX - Participar em eventos e ações que tratem entidades relevantes: a) 01 representante da Câmara Municipal de Barbalha - de assuntos de relevância na área cultural. Vereador; b) 01 representante do Ministério Público - Promotor de Art. 5º. A infraestrutura necessária para garantir a realização das reuniões, sessões ordinárias e extraordinárias do Justiça titular de uma das três Promotorias da Comarca de Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será Barbalha; fornecida pela Escola de Saberes de Barbalha, podendo haver c) 02 representantes da Segurança Pública, sendo 01 vaga parcerias/convênios com órgãos públicos e/ou privados para ocupada pela Polícia Militar e 01 vaga ocupada pela Polícia Civil; viabilizar todo o suporte técnico e administrativo necessário para o d) 02 representantes da Paróquia de Santo Antônio em Barbalha, sendo uma das vagas destinada ao Pároco; desempenho das atribuições do Conselho. e) 01 representante do Geopar-Araripe; f) 01 representante da Universidade Regional do Cariri - Art. 6º. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha tem o direito de usufruir de espaços oficiais URCA; g) 01 representante da Universidade Federal do Cariri - nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no UFCA; h) 02 representantes dos Carregadores do Pau da Bandeira Regimento Interno, a exemplo do Diário Oficial da Câmara de Santo Antônio; Municipal de Barbalha. i) 01 representante da União das Associações de Barbalha DA COMPOSIÇÃO - UNAB; j) 02 representantes dos Grupos Folclóricos tradicionais; k) 01 representante da Sociedade Artística e Cultural Art. 7º. Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será composto por 40 (quarenta) membros Engenho Velho; l) 01 representante da Escola de Saberes de Barbalha - titulares e 40 (quarenta) membros suplentes sendo 20 (vinte) representantes da sociedade civil eleitos/indicados pelos segmentos ESBA; e 20 (vinte) representantes da Administração Pública Municipal m) 01 representante do Centro Pró-Memória de Barbalha; indicados pelo Gestor Público Municipal, conforme segmentação n) 01 representante do Instituto Corrupio Povo Cariri; o) 01 representante do Instituto Social Arte e Cultura do abaixo disposta. I - Conselheiros indicados pelo Poder Executivo Ceará - ISACC; p) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Municipal: a) 01 representante da Secretaria de Governo ou do OAB, Advogado residente e domiciliado em Barbalha-CE. § 1°. Os membros do Conselho Gestor da Festa Gabinete do Prefeito; b) 04 representantes da Secretaria de Cultura, sendo 01 destas indicações direcionada para ocupação do Secretário de de Santo Antônio de Barbalha terão um mandato correspondente a 04 (quatro) anos. § 2°. Os representantes das Instituições, dos Cultura (titular ou adjunto); c) 01 representante da Procuradoria Geral do Município - Conselho serão escolhidos/indicados em assembléia, pelos Procurador; d) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Movimentos Culturais e das demais entidades participantes do membros que os compõe, ou ainda, por disponibilidade do voluntário desde que confirmada a escolha, seja pelo colegiado da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 7 Pag. entidade que o voluntário participa ou pelo Representante da que em sua ausência e impedimento, será substituído pelo Vice- mesma entidade; Presidente; §3º. Os representantes governamentais indicados I - Em caso de impedimento permanente do pela Administração Pública Municipal encerram sua participação Presidente e do Vice-Presidente, assumirá suas funções o no Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, no Conselheiro de mais idade com o fim único de convocar reunião final do mandato do Gestor Público Municipal. para eleger a Diretoria que completará a gestão em curso; §4º. A função do membro do Conselho Gestor da II - O Presidente e o Vice-Presidente serão Festa de Santo Antônio de Barbalha não será renumerada, sendo eleitos pelos Conselheiros Titulares para mandato de 02 (dois) considerada de relevante interesse público. anos, permitida uma única reeleição; §5º. Os representantes da sociedade civil e III - Para a eleição do Presidente e do Vice- demais entidades, bem como os representantes da Administração Presidente serão exigidos a presença e o voto de pelo menos 2/3 Pública Municipal integrantes do Conselho Gestor da Festa de (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade. Santo Antônio de Barbalha deverão ser nomeados por Portaria pelo Art. 12. Compete à Presidência do Conselho Gestor Público Municipal. §6º. Para cada escolha/indicação de representante Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e para compor vaga de titular no Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será designado/escolhido um suplente da extraordinárias; II - Convocar com antecedência mínima de 72 mesma instituição do titular. §7º. Outras questões afins e de comprovada (setenta e duas) horas os membros do Conselho Gestor da Festa de relevância deverão ser regulamentadas pelo Regimento Interno do Santo Antônio de Barbalha para se fazerem presentes aos atos Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha. necessários ao seu bom desempenho; III - Apresentar anualmente relatório das Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho atividades do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha será extinto por Barbalha para conhecimento e aprovação dos demais membros, renúncia expressa ou tácita. bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal; Parágrafo Único. entender-se-á por renúncia IV - Representar condignamente o Conselho tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha em suas relações sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um externas, em juízo ou fora dele; V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do ano. Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; VI - Por em discussão as atas das sessões e os DA ORGANIZAÇÃO INTERNA pareceres do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Art. 9º. O Conselho Gestor da Festa de Santo Barbalha, encaminhando estes para os devidos fins; Antônio de Barbalha é composto pelos seguintes órgãos VII - Assinar as correspondências ou comunicações expedidas pelo Conselho Gestor da Festa de Santo colegiados: Antônio de Barbalha; I - Diretoria; VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e II - Secretaria Executiva; III - Plenário; resoluções do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de IV - Comissões Temáticas; Barbalha e dar-lhes publicidade; V - Câmaras Setoriais. IX - Promover a negociação política e administração operativa, visando a execução das decisões do Conselho; DA DIRETORIA X - Comunicar ao Gestor Público Municipal as Art. 10. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é composta pelo faltas às sessões do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha dos membros da Administração Pública Municipal. Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha: I - Representar o Presidente em seus eventuais Art. 11. A Presidência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é exercida pelo Presidente, impedimentos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 8 Pag. II - A ausência não justificada a 03 (três) sessões II - Substituir o Presidente no seu impedimento consecutivas ou 05 (cinco) alternadas de ambos os membros, legal, renúncia ou falecimento, concluindo o mandato em curso; III - Desempenhar outras atribuições pertinentes titular e seu respectivo suplente, resultará na automática exclusão para o bom funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo dos mesmos, ficando o respectivo segmento sem representação até Antônio de Barbalha. que seja eleito/indicado novo(s) representante(s); III - O mesmo critério de exclusão será aplicado aos representantes do Poder Público, os quais serão imediatamente DA SECRETARIA GERAL substituídos por indicação do Gestor Público Municipal; Art. 14. A Secretaria do Conselho Gestor da IV - Cabe ao conselheiro titular, em caso de Festa de Santo Antônio de Barbalha será exercida por servidor impedimento em comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, público municipal especialmente designado para esse fim, dentre convocar o seu respectivo suplente. os membros indicados pela Administração Pública Municipal. Art. 17. Compete aos conselheiros integrantes do plenário: Art. 15. Compete à Secretaria Geral: I - Organizar e manter atualizado o cadastro da I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de classe cultural de Barbalha, Associações existentes no Município competência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de de Barbalha e dos membros do Conselho Gestor da Festa de Santo Barbalha; II - Comparecer às reuniões ordinárias e Antônio de Barbalha; II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho extraordinárias do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, justificando quando de uma eventual ausência; Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; III - Organizar a correspondência dirigida ao III - Requerer que constem em pauta assuntos Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem que devam ser objetivo de discussão e deliberação do Conselho como no início de cada reunião prestar contas das Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, bem como preferência para exame de matéria urgente; correspondências recebidas e expedidas; IV - Votar e ser votado para integrar a diretoria IV - Atualizar e organizar fichários, notas à imprensa e documentos no âmbito das atribuições do Conselho do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; V - Representar o Conselho Gestor da Festa de Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; V - Dar publicidade do cronograma de atividades do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; Santo Antônio de Barbalha quando designado pelo plenário e/ou presidência; VI - Requerer a convocação de reuniões VI - Manter a comunicação entre o Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha e as extraordinárias do plenário; VII - Apresentar projetos e formular moções e Comissões Temáticas e Câmaras Setoriais; VII - Fornecer subsídios para as Comissões proposições no âmbito de competência do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha; Temáticas e Câmaras Setoriais; VIII - Propor a criação de Comissões Temáticas VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha no permanentes ou provisórias; IX - Propor alterações no Regimento Interno. cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento; DAS COMISSÕES TEMÁTICAS IX - Pesquisar e buscar informações relativas á atualizações legais vigentes. Art. 18. As Comissões Temáticas serão compostas por 04 (quatro) conselheiros, e serão norteadoras das ações do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, DO PLENÁRIO sendo efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as Art. 16. O Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha é o órgão deliberativo máximo, Políticas Públicas de Cultura em prol da Festa de santo Antônio de Barbalha. composto pelos conselheiros titulares e na ausência destes por seus Art. 19. Compete às Comissões Temáticas: respectivos suplentes. I - Promover a discussão das questões que lhe I - Na ausência definitiva do Titular a vaga será automaticamente assumida pelo Suplente; forem propostas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 9 Pag. Parágrafo Único. O quórum de maioria simples II - Remeter ao plenário as conclusões acerca do representa 21 (vinte e um) membros. tema, para que este delibere; III - Informar a secretária geral sobre o Art. 25. Os Conselheiros poderão manifestar-se andamento do seu trabalho; IV - Solicitar à secretaria geral que assessore seu sobre todos os assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição. trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material Parágrafo Único. a mesa estabelecerá, em conjunto com o plenário para o desempenho das suas funções; tempo de exposição oral a cada reunião. V - Encaminhar ao Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha Art. 26. As Reuniões Plenárias do Conselho regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas; Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha funcionarão da VI - Eleger um coordenador e um relator. seguinte forma: Art. 20. As Comissões Temáticas constituídas com direito a voto; I - Abertura e verificação do número de presentes II - Leitura, discussão e aprovação da ata da para a realização de atividades específicas, serão automaticamente reunião anterior; dissolvidas após a conclusão dos trabalhos. III - Leitura do expediente, comunicações, DAS CÂMARAS SETORIAIS requerimentos, moções, indicações e proposições; Art. 21. As Câmaras Setoriais são instâncias de em pauta; IV - Discussão e deliberação sobre as matérias V - Indicação de pauta para reunião subsequente. natureza técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho Gestor da Festa de Santo Art. 27. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha, competindo-lhes: I - Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência; Antônio de Barbalha aprovará resoluções e pareceres sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. II - Apreciar processos e emitir pareceres em Art. 28. Nas Reuniões Plenárias do Conselho matéria de sua competência; III - Realizar outras atividades na esfera de sua competência, solicitadas pela presidência ou pelo plenário; IV - Implementar mecanismos de interação com Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas, mediante autorização da presidência. pessoas, grupos e organizações da comunidade envolvidas com Art. 29. Nas Reuniões Ordinárias poderá o cada área setorial. Art. 22. As Câmaras Setoriais serão compostas Plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha discutir e deliberar sobre matérias estranhas à ordem do por 03 (três) conselheiros. dia se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a DO FUNCIONAMENTO necessidade inerente de apreciação, desde que a providência seja devidamente aprovada por maioria simples dos conselheiros Art. 23. O Conselho Gestor da Festa de Santo presentes com direito à voto. Antônio de Barbalha reunir-se-á, ao menos, a cada dois meses, sempre no último sábado, devendo ser aumentado o número de DAS DISPOSIÇÕES FINAIS sessões ordinárias no período de quatro meses que antecedem a Art. 30. O Conselho Gestor da Festa de Santo Festa de Santo Antônio de Barbalha, conforme dispor o Regimento Antônio de Barbalha poderá solicitar a colaboração de entidades, Interno do Conselho. Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de calendário anual listando as datas de todas as sessões ordinárias, estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que podendo ainda haver sessões extraordinárias sempre que se fizerem necessários. convocadas. Art. 31. O Conselho Gestor da Festa de Santo Art. 24. O Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de Barbalha poderá aprovar propostas de alteração da lei Antônio de Barbalha reunir-se-á para as sessões ordinárias e que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto extraordinárias com um quórum de maioria simples do total de de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. seus membros. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 10 Pag. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão plenário do Conselho Gestor da Festa de Santo Antônio de de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão Barbalha no âmbito de sua competência. imediata do beneficiário do Programa. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, 13 de dezembro de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. João Ilânio Sampaio Daniel de Sá Barreto Cordeiro § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Antônio Hamilton Ferreira Lira Moacir de Barros de Sousa Francisco Wellton Vieira Everton de Souza Garcia Siqueira Vereador – Presidente PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. § 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. Órgão ..................................................................- 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................- 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................- 08 Assistência Social Subfunção ...........................................................- 244 Assistência Comunitária Programa .............................................................- 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.00 2 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL 11 Pag. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 15 Urbanismo Subfunção ...........................................................- 451 Infra Estrutura Urbana Programa .............................................................- 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................- 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL VALOR 250.000,00 250.000,00 Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 12 Pag. Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale Ao Exmo. Senhor. GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Social – Lei Federal nº 8.742/93. Senhor Presidente Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei § 1º -A distribuição do que Cria o Programa Vale Gás neste Município. Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração a gestão municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema, sessenta) dias. Com a criação desse Programa independentemente de receberem ou benefícios sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei. botijão P13, O Vale Gás que poderá ser disponibilizado a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses, destinado atender o Programa. que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão com regularidade de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão cozinhar o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a alimentação em fogões improvisados a lenha, com imediata do beneficiário do Programa. geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de § 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha, domésticos corriqueiros. objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar beneficiário. Vossas Excelências cordialmente, esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a população mais carente do nosso Município.. Barbalha/CE, 18 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório será punido com a rescisão contratual a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 partir da constatação da prática dolosa em eventual irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão .................................................................. - 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................ - 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................ - 08 Assistência Social Subfunção ........................................................... - 244 Assistência Comunitária Programa............................................................. - 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................ - 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão .................................................................. - 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 13 Pag. Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 4.4.90.61.00 TOTAL 200.000,00 200.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 15 Urbanismo Subfunção ........................................................... - 451 Infra Estrutura Urbana Programa............................................................. - 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................ - 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL 14 Pag. Leis, após apreciar o Projeto de Lei 67/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de novembro de 2018 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-Capitão COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 23/2018 VALOR 250.000,00 250.000,00 Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 66/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de novembro de 2018 João Ilânio Sampai Marcus José Alencar Lima-Capitão Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PARECERES DAS COMISSÕES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 15/2018 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 61/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de dezembro de 2018 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 21/2018 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 25/2018 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 69/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de novembro de 2018 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-Capitão PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 70/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 68/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 19 de novembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 72/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 72/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. 15 Pag. pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de dezembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 29 de novembro de 2018 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 77/2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 73/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 74/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de dezembro de 2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 73/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 03 de dezembro de 2018 Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 78/2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 74/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 71/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de dezembro de 2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 75/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 12 de dezembro de 2018 Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 81/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 79/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 76/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de dezembro de 2018 André Feitosa A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 76/2018, decidiu Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 21 de Dezembro de 2018. Ano VIII, No. 501 - CADERNO 01/01 16 Pag. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 82/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 78/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de dezembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PORTARIA PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br