Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
PROJETO DE LEI Nº 62/2018
DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA
DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE
ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia no âmbito do Município
do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de
consumo para fins de cobrança através de levantamento
de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único - Consideram-se
imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais,
residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia só poderão efetuar
cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou
hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados
pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal
regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de
Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018.
Rildo Teles
Vereador
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa
proteger situação que inúmeros estabelecimentos e
residências estão sofrendo com cobranças de consumo
através de simples estimativa de área e cômodos e, não
pelo real consumo. Nestes casos, as faturas de consumo
são expedidas sem o procedimento de leitura dos
aparelhos. Tal precedente traz para cada imóvel um dor de
cabeça sem limites, visto que as concessionárias não
atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor à
diversos prejuízos.
Com esta Lei as empresas
concessionárias de luz e água e gás não poderão mais
fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. A
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finalidade de nossa matéria é a de resguardar o direito do
consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com
cobranças de consumo através de simples suposição, e não
pelo real consumo. Sendo assim, a dúvida sempre persiste,
já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor.
É importante frisar que há
casos em que a cobrança é feita a partir da média de
consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo
da multiplicação da tarifa mínima por número de
unidades. Ambas as práticas consideramos abusivas e
acarretam cobranças maiores do que o real consumo.
A jurisprudência vem se
posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de
estimativa inclusive por economias. Ou seja,
multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades
do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os
ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água
por estimativa de consumo, por não corresponder ao
serviço efetivamente prestado. O entendimento foi
resultado de julgamento de recurso especial interposto
pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise
de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações
de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
PROJETO DE LEI Nº 63/2018
Dispõe sobre a alteração do anexo II, dalei municipal nº
2.324/2018 e criação de cargos públicos para provimento
em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -Fica alterado o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018,
passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXOII
Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos
Municipal
2
Pag.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dezenovedias
do mês de outubro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo
SECRETARIA DE SAÚDE
CARGO
Técnico de Enfermagem
Nutricionista
VAGAS SALÁRIO BASE
JORNADA DE
TRABALHO
03 R$ 1.058,27 +
40h/ semanais
Insalubridade
de 20% sobre
Salário mínimo
01 R$1.797,09
20h/ semanais
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que
altera o anexo II da lei municipal nº 2.324/2018 e cria cargos para
provimento em concurso público.
Estamos propondo a alteração do anexo II,
da lei municipal nº 2.324/2018, tendo em vista ter ocorrido
umafalha na elaboração edital nº 02/2018 do concurso público, que
ao invés de exigir nível de formação superior para o cargo de fiscal
de tributos exigiu apenas nível médio, contrariando a disposição
contida no anexo II, da citada lei.
Devido
muitos candidatos já estarem
inscritos no concurso público, cientes de que o edital 02/2018
exigiu nível de escolaridade médio para a investidura no cargo de
fiscal de fiscal, entendemos que a melhor saída neste momento é
alterar o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, para que não
ocorra nenhum problema na nomeação dos candidatos que vierem
ser aprovados no concurso público.
O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por
profissionalcom formação em nível médio, possuindo como
atribuições a fiscalização do cumprimento da legislação tributária;
constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a
arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando
penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos
administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias
e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam,
coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
A outra proposição proposta é a criação de
vagas para nomeação nos cargos de Técnico de Enfermagem e
Nutricionista junto a Secretaria de Saúde do Município,que já
constam no edital 02/2018 do concurso público,
porém não
constam nas leis municipais já sancionadas por este gestor
voltadas à realização do citado concurso.
Art. 2º - Ficamcriados para fins de nomeação no concurso
público de que trata o edital 02/2018, de 16 de agosto de 2018, as
vagas para os cargos de técnico de enfermagem e nutricionista,
para lotação na Secretaria de Saúde, com quantitativos, jornada de
trabalho e remuneração definidas nos anexos I, desta Lei e
atribuições já previstas na legislação em vigor.
Barbalha/CE, 19 de outubrode 2018.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário.
Art. 4º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº. 64/2018
Dispõe sobre a reestruturação administrativa,
criando, modificando e extinguindo cargos efetivos
na estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica
o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo; e autoriza o Poder
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Legislativo realizar concurso público para
contratação de profissionais para os cargos de
provimento em caráter efetivo de que trata esta Lei,
na forma que indica e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais
(Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz
saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso
de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução
08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1°. - Fica criado, na Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Barbalha o cargo efetivo de
Assessor Jurídico, de nível superior, quantitativo de uma
vaga, exigindo-se a inscrição de Advogado junto a OAB Ordem dos Advogados do Brasil, destinado a atender
encargos de assessoramento jurídico da Câmara
Municipal de Barbalha, com atribuições nas diversas áreas
do Direito, tais como: Administrativo, Trabalhista,
Tributário, Licitação, entre outras, cuja descrição analítica
das atribuições do cargo consta na alínea “s” ao anexo III
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei
Municipal No. 1.955/2011, incluída pelo Art. 10 desta
Lei.
Parágrafo único. A remuneração mensal do Assessor
Jurídico, para uma carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º - O cargo de Servente, em quantidade de três,
atualmente existente na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Barbalha passa a ser denominado de
"Auxiliar de Serviços Gerais", cuja descrição analítica das
atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera
o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011.
Art. 3º - O cargo de Copeiro, em quantidade de um,
atualmente existente na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas
atribuições passaram a integrar as funções do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 4º - O cargo de Recepcionista, em quantidade de
dois, atualmente existente na estrutura administrativa,
passa a ter o quantitativo de apenas um, cuja descrição
analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta
Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº.
1.955/2011..
Art. 5º - O cargo de Telefonista, em quantidade de um,
atualmente existente na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas
atribuições passam a integrar as funções do cargo de
Recepcionista.
Art. 6º - O cargo de Porteiro, em quantidade de três,
atualmente existente na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Barbalha passará a ter a
denominação "Agente Patrimonial", cuja descrição
analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta
Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº.
1.955/2011.
Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo, em
quantidade de um, e o cargo de Agente Administrativo I,
em quantidade de dois, atualmente existentes na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, serão
fundidos em um único cargo que terá denominação de
Agente Administrativo, cujo quantitativo será acrescido
em uma vaga, ficando 04 (quatro) ao total, cuja descrição
analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta
Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº.
1.955/2011..
3
Pag.
Art. 8º - Fica alterado, de acordo com o disposto nesta
Lei, o organograma e quantidade de pessoal da Câmara
Municipal de Barbalha constante no art.8º do Plano de
Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, especificamente quanto ao "I - Quadro de
Cargos Efetivos":
I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
Código
Quantidade
Arquivista
AAA
Recepcionista
AAA
Auxiliar de Serviços Gerais
AAA
Agente Patrimonial
AAA
Agente Administrativo
ANA
Economista
ANA
Assistente Legislativo
ANA
Técnico em Contabilidade
ATC
Controlador Executivo
ACE
Auxiliar de Controle Interno
ACA
Assessor Jurídico
AAJ
II – CARGOS COMISSIONADOS
01
01
03
03
04
01
01
01
01
01
01
Cargo
Código
Quantidade
Diretor Geral da Câmara
Secretário do Presidente
Tesoureiro
Assistente Parlamentar
Presidente
do
Controle
Interno
Membro do Controle Interno
Assessor Parlamentar
Assessor das Comissões
Permanentes
Assessor da Mesa Diretora
Controlador Geral
ADI
AAP
ANF
APP
AAP
01
01
01
04
01
AAS
AEP
AAC
03
15
01
AAM
ACG
01
01
Parágrafo único - A tabela II, constante no art.8º do
Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do
Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal
No. 1.955/2011, denominada "Funções Gratificadas"
passa a ser denominado de "Cargos Comissionados",
podendo tais cargos receber gratificações por ato
fundamentado do Presidente da Câmara.
Art. 9º - Acresce-se à tabela do art. 9º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, o Código, a Descrição do código do cargo de
Assessor Jurídico ora criado e o valor do salário base,
conforme abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAJ
Atividade de Assessoria Jurídica
VALOR
EM R$
3.000,00
Art. 10 - Altera o anexo III do Plano de Cargos, Carreiras
e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS
a) AGENTE ADMINISTRATIVO
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DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as
disposições e funções referentes ao órgão de Controle
Interno; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa e
Tesoureiro, quando solicitado; redigir e digitar
requerimentos, ofícios, cartas, memorandos e atas;
auxiliar
os
trabalhos
do
Controle
Interno,
supervisionando, através de procedimentos de controle, a
eficiência de aspectos operacionais relativos à execução
de tarefas e a eficácia dos resultados gerais do trabalho do
Controle Interno, representados pelo conjunto de suas
funções, especificadas na Resolução 08/2001; auxiliar nos
trabalhos de auditagem geral; comunicar a ocorrência de
anormalidades no serviço; comunicar a efetividade dos
funcionários; redigir contratos, portarias e outros
documentos relativos a Tesouraria da Câmara Municipal
de Barbalha, auxiliar na elaboração anual do relatório das
atividades desenvolvidas pelo órgão de Controle Interno;
efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a
funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por
crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias,
na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos
credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de
funcionários e Vereadores que tenham que efetuar
devoluções; manter registro do movimento bancário
atualizado; observar prazos legais para fins de pagamentos
e recolhimentos; preencher cheques bancários, conferir
procurações que habilitem terceiros a perceberem valores
da Câmara Municipal; controlar transferência de valores
orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário
ou serviço de segurança quando do pagamento ou
recolhimento de valores; executar outras tarefas correlatas
4
Pag.
refeições, preparar e servir café, chá e sucos, etc., a
Vereadores, funcionários e visitantes; limpar os utensílios
de cozinha, lavando-os, enxaguando-os e guardando-os
em local adequado, manter em bom funcionamento as
instalações da cantina e os utensílios eletrodomésticos;
executar outras tarefas correlatas.
d) RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Efetuar a circulação interna de processos, documentos e
outros papéis; atender telefonemas; anotar e transmitir
recados;
efetuar
entrega
e
recebimento
de
correspondências; arrumar e remover móveis, atender com
cortesia ao público que procura a Câmara, prestando-lhes
as informações necessárias, encaminhando e/ou
acompanhando-o às diversas áreas do legislativo; executar
operações com aparelhos e mesas de comunicações
telefônicas; executar as ligações solicitadas pelos
Vereadores e funcionários, receber e transmitir
mensagens; atender a chamados telefônicos internos e
externos prestar informações específicas com o órgão
legislativo Municipal no âmbito de suas atribuições;
emitir comunicações e instruções da Mesa, da Presidência
e das Comissões, através da rede de sonorização da Casa,
a Vereadores e funcionários; controlar e selecionar, sob
orientação superior sonorização ambiental da Câmara;
sintonizar emissores de rádio nos espaços políticos de
interesse da Câmara; operacionalizar com prioridade
mensagens de emergência; executar outras tarefas
correlatas.
b) ASSISTENTE LEGISLATIVO
e) AGENTE PATRIMONIAL
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Cumprir as determinações superiores da Presidência,
realizar trabalhos digitados de natureza variada; redigir
expedientes administrativos; elaborar e manusear
fichários; extrair certidões; proceder a classificação,
separação e distribuição de expedientes; preencher fichas,
livros, boletins, formulários, mapas de controle de
serviços ou outros; orientar, eventualmente, a circulação
interna de processos e outros expedientes; auxiliar na
procura e arquivamento de processos e outros expedientes
em geral; auxiliar no recebimento e armazenamento de
material; executar todas as atividades relacionadas com os
serviços de amplificação sonora do Plenário; zelar para
que todo o equipamento e instalações de sonorização
estejam sempre em perfeitas condições de uso e
funcionamento; controlar o desempenho do equipamento
e instalações de sonorização e providenciar, sempre que
necessário para que os mesmos sejam consertados e/ou
tenham reposição de componentes; responsabilizar-se pela
segurança do complexo de sonorização do plenário,
executar outras tarefas correlatas.
c) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar trabalhos de limpeza das diversas dependências
da Câmara Municipal; limpar pisos, vidros, lustres,
móveis, instalações sanitárias, louças, utensílios de
cozinha, etc.; lavar e encerar assoalhos, remover lixos e
detritos; retirar o pó de armários, estantes, livros e outros
objetos, mantendo, após a limpeza, a disposição inicial em
que se encontravam; eventualmente atender ao telefone;
executar outras tarefas correlatas, preparar café, chá e
outras bebidas; estocar bebidas para serem servidas no
plenário, gabinete e outras dependências da Câmara
Municipal; coordenar-se com os serviços de Portaria,
preparar lanches em geral; zelar pelo perfeito
funcionamento e conservação dos equipamentos da
Câmara;manter controle sobre bens perecíveis;
providenciar na reposição de estoque dos gêneros e
materiais utilizados na limpeza eventualmente, preparar
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Compete as tarefas que se destinam a executar serviços de
proteção e segurança do patrimônio da Câmara Municipal,
mantendo vigilância sobre depósitos, pátios, áreas abertas,
obras em execução, dos veículos estacionados dentro dos
limites da área de estacionamento da Câmara, prevenir aos
seus
superiores
hierárquicos
sobre
quaisquer
movimentações que ponham em perigo as instalações da
Câmara e de seus funcionários e das pessoas presentes,
fiscalizar a entrada e saída de pessoas em ambientes
restritos, prestar informações simples, pessoalmente ou
por telefone, e encaminhar visitantes; fiscalizar a entrada,
movimentação interna e saída de veículos em áreas
privativas de estacionamento da Câmara Municipal;
verificar, periodicamente, as autorizações para
estacionamento, vedando a entrada de veículos não
autorizados; executar o disciplinamento geral do trânsito
interno no estacionamento da Câmara, segundo normas
superiores; zelar pela segurança dos veículos estacionados
em áreas reservadas à Câmara Municipal; exercer
vigilância sobre circulação de pessoas; prestar auxilio a
deficientes físicos; executar vigilância sobre os bens da
Câmara; auxiliar o Serviço de Segurança, quando
solicitado; executar demais tarefas afins, obedecendo as
determinações de seus superiores hierárquicos, podendo
exercer as atividades em período diurno e/ou noturno
disposto em portaria para tal fim.
f) TÉCNICO EM CONTABILIDADE
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar assessoramento ao Presidente e à Mesa sobre
matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e
tributária; compilar informações de ordem contábil para
orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de
trabalho de contabilidade; escriturar e/ou a escrituração de
livros contáveis de escrituração cronológica ou
sistemática;
fazer
levantamento
e
organizar
demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros;
revisar demonstrativos contábeis; coordenar trabalhos de
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tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores;
orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e
contábil-financeira; preparar relatórios informativos sobre
a situação financeira, patrimonial, orçamentária; orientar,
do ponto de vista contábil, o levantamento de bens
patrimoniais, realizar estudos e pesquisas para o
estabelecimento de normas de contabilidade da Câmera;
efetuar escrituração contábil da Câmara Municipal de
Barbalha, planejar modelos e fórmulas para uso dos
serviços de contabilidade; auxiliar no controle de dotações
orçamentárias; atualizar-se quanto à efetiva realização de
receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao
cálculo da remuneração dos Vereadores e de outras
despesas da Câmara Municipal; executar outras tarefas
correlatas.
g) ARQUIVISTA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Planejar, organizar e coordenar serviços de arquivo;
planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento do
processo documental e informativo; planejar, organizar e
orientar as atividades de identificação de espécies
documentais; participar do planejamento de novos
documentos e controle de multicópias; planejar e
organizar serviços ou centros de documentação e
informação, constituídos de acervos arquivísticos e
mistos; executar e orientar a avaliação e seleção de
documentos, para fins de preservação; promover medidas
necessárias à conservação de documentos; elaborar
estudos, pesquisas, trabalhos e pareceres sobre assuntos
arquivísticos; orientar a classificação, arranjo e descrição
de documentos a serem arquivados; desenvolver estudo
sobre documentos culturalmente importantes; assessorar
Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores sobre
assunto de sua especialidade; elaborar pareceres e
trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
executar outras tarefas correlatas.
h) ECONOMISTA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar e realizar pesquisa econômico-financeira;
realizar estudos e viabilidade econômico financeira;
analisar e elaborar cenários econômicos, planejamento
estratégico nas áreas econômica e financeira; realizar
auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
realizar quando solicitado estudos e cálculos atuariais nos
âmbitos previdenciário e de seguros, realizar quando
solicitado perícias judiciais e extrajudiciais, assessorar o
Tesoureiro e executar outras tarefas correlatas.
i) ASSISTENTE PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
coordenar as atividades da Assessoria de Comunicação
Social, supervisionando-as, orientando-as e distribuindo
as tarefas aos funcionários nela lotados; prestar
assessoramento, na área de Comunicação Social à Mesa, à
Presidência, às Comissões e aos Vereadores, comunicar
ao Chefe doe Gabinete a ocorrência de anormalidades na
Assessoria de Comunicação Social, tomando ou propondo
medidas para corrigi-las; informar e visar informações,
opinando sempre que achar necessário; colher e redigir,
segundo diretrizes e orientação superior, notícias e
informações para divulgação; planejar, coordenar e
promover a divulgação das atividades programadas pela
Câmara Municipal; promover entendimentos com
empresas e/ou órgão de publicidade sobre divulgação de
material noticioso; selecionar, sistematicamente, e manter
arquivo de matérias publicadas e de interesse da Câmara;
executar funções de orientação, seleção e críticas de
textos, desenhos, fotos, filmes e correlatos, tendo como
critérios a exação e o interesse da Câmara Municipal;
planejar e organizar a publicação e divulgação de notícias
5
Pag.
da Câmara Municipal na imprensa escrita, falada e
televisionada; distribuir textos, fotografias e ilustrações de
caráter jornalísticos destinados à divulgação; providenciar
na requisição de material necessário ao funcionamento da
Assessoria de Comunicação Social; elaborar, anualmente,
relatório das atividades da Assessoria de Comunicação
Social; executar outras tarefas correlatas;
j) SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
supervisionar a recepção e o atendimento de pessoas que
procurem o Presidente; supervisionar as atividades do
gabinete, orientando-as, coordenando-as e distribuindo as
tarefas aos funcionários que o Presidente solicitar, prestar
e visar informações relativas as atividades do gabinete;
supervisar a elaboração e redação de expedientes,
correspondências e proposições em geral, mantendo
informado, a respeito, o Presidente; assessorar
amplamente o Vereador Presidente na apreciação de
proposições, tanto na origem legislativa como executiva;
redigir,
a
pedido
do
Vereador
Presidente,
pronunciamentos a serem feitos pelo mesmo no Plenário
da Casa; supervisionar o cerimonial em solenidades com
perticipação do Presidente; organizar a agenda do
Presidente, marcando audiências, entrevistas, visitas e
outros compromissos; controlar o cumprimento da agenda
do Presidente; recepcionar convidados e autoridades em
coordenação com a Chefia de Gabinete; coordenar o
empréstimo do Plenário para reuniões, com autorização
do Presidente; elaborar a relação mensal de efetividade
dos servidores; receber e encaminhar partes, organizar e
arquivar a correspondência do Presidente; executar outras
tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente;
k) TESOUREIRO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a
funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por
crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias
em conjunto com o Presidente na forma regulamentar;
efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins
de pagamento, bem como a funcionários e Vereadores que
tenham que efetuar devoluções; manter registro do
movimento bancário atualizado; informar a Diretoria
competente, diariamente, sobre as disponibilidades
existentes em caixa e bancos; observar prazos legais para
fins de pagamentos e recolhimentos; preencher, assinar e
endossar cheques bancários, juntamente com o Presidente;
informar processos e outros expedientes relativos à
tesouraria; conferir e rubricar livros pertinentes a registros
próprios ao setor de tesouraria; conferir procurações que
habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara
Municipal;
controlar
transferências
de
valores
orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário
ou serviço de segurança quando do pagamento ou
recolhimento de valores; executar outras tarefas
correlatas.
l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
supervisionar e coordenar o Setor de Recursos Humanos
na elaboração da folha de pagamento, GFIP e outros
formulários atinentes ao Departamento de Recursos
Humanos; supervisionar a elaboração da RAIS, DIRF e
DIRRF dos Vereadores, quando solicitado; acompanhar a
elaboração de contratos temporários de serviços
prestados; acompanhar o recolhimento de impostos
municipais e determinar o repasse à Prefeitura Municipal;
controlar o gasto com pessoal previstos na legislação
vigente; comunicar a ocorrência de anormalidades no
serviço; supervisionar os serviços da Câmara Municipal;
representar o Presidente, quando para isso for designado;
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prestar informações e assessoramento à Presidência, à
Mesa, às Comissões e aos Vereadores; assinar
correspondências e certidões; exarar despachos
interlocutórios e outros no âmbito de suas atribuições;
executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas
pelo Presidente; coordenar e emitir ordens de compra e de
serviços; responder pelo departamento de Controle
Interno da Câmara Municipal de Barbalha, controlando o
almoxarifado e o Departamento de Patrimônio.
m) ASSESSOR PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar assessoria e aconselhamento técnico ao Vereador
em exercício do mandato legislativo; Sistematizar
assuntos, estudando-os e subsidiando-os com vistas a
instruírem as decisões do Vereador; Coordenar as
informações a serem solicitadas aos diversos órgãos
públicos; Acompanhar a distribuição do expediente em
tramitação na Câmara de Vereadores; Efetuar pesquisas,
redigir expedientes de serviço, organizar documentos e
executar outras tarefas correlatas; Organizar e arquivar a
correspondência do Vereador; Acompanhar os trabalhos
do Vereador, orientar, coordenar, informar sobre
documentos expedidos pelo seu gabinete; Organizar a
agenda do Vereador, marcando audiências, entrevistas,
visitas e outros compromissos; Controlar o cumprimento
da agenda do Vereador; Realizar estudos e pesquisas para
subsidiar o assessoramento no exame de proposições de
origem dos poderes executivo e legislativo; Analisar
dados, preparar sínteses e expor conclusões para subsidiar
encaminhamento de proposições à Mesa Diretora acerca
de assuntos relacionados à Câmara de Vereadores; Manter
o Vereador atualizado sobre modificações legislativas que
tenham reflexos de qualquer ordem em sua atuação junto
à Câmara de Vereadores; Acompanhar ou representar o
Vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando
as reivindicações e encaminhamentos propostos para
subsidiar os trabalhos legislativos; Acompanhar as sessões
plenárias; Exercer outras atividades correlatas.
n) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Exame das proposições a serem discutidas e votadas em
Plenário; Prestar assessoramento técnico às Comissões
Permanentes da Câmara Legislativa Municipal referentes
à tramitação e controle do processo legislativo e em
qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; Dirigir
a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos;
Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei,
de Resolução e de Decretos Legislativo; Assessorar a
elaboração de pareceres especiais das Comissões
Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou
competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento
técnico, na redação das leis, resoluções, decretos
legislativos e outros atos de competência do Poder
Legislativo.
o) ASSESSOR DA MESA DIRETORA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os
trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer
assunto que envolva matéria jurídica e ou legislativa;
Elaborar proposições ou assessorar juridicamente os
membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração
legislativa; Representar ou supervisionar a representação
da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial
quando para isso for credenciado; Emitir os pareceres que
lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos
necessários de alta indagação, nos campos das ciências
jurídicas; A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo,
interpretação, encaminhamento e solução das questões
jurídicas, administrativas, políticas e legislativas;
Assessorar na elaboração de pareceres, formulando
6
Pag.
consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir
para a resolução de questões dependentes de deliberação
da Mesa Diretora, especialmente do Presidente;
Recomendar procedimentos internos, com objetivos
preventivos, visando manter as atividades do Legislativo
Municipal dentro da legislação; Propor à Mesa Diretora,
na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos
administrativos do Legislativo Municipal; Propor a Mesa
Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da
Câmara inerentes às suas atribuições; Representar a
Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do
Presidente; Exercer as funções de Advogado junto ao
Poder Judiciário e em todas as instâncias, mediante
poderes outorgado do Presidente da Câmara;
p) CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Barbalha, fornecendo-lhe informações
acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das
ações governamentais e de gestão; Exercer auditoria no
órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam
bens ou recursos públicos municipais; Planejar, coordenar
e supervisionar as atividades municipais relativas ao
desenvolvimento e aplicação das normas da Unidade de
Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento;
Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de
competência da Unidade de Controle Interno; Exercer
outras atividades inerentes ao Sistema de Controle
Interno.
q) CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle
Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas
funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades municipais relacionadas à Unidade de Controle
Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de
controle interno; Elaborar quando solicitado pelo
Controlador pareceres sobre matérias de ordem técnica,
das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela
Unidade de Controle Interno; Participar das atividades de
orientação e treinamento dos agentes municipais de
controle; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema
de Controle Interno.
r) AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Auxiliar a Controladoria Geral da Unidade de Controle
Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas
funções; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de
Controle Interno.
s) ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade
da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente,
sugerir e recomendar providências para resguardar os
interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões
administrativas da Câmara Municipal; Acompanhar todos
os processos administrativos e judiciais de interesse da
Câmara Municipal, tomando as providências necessárias
para atender aos interesses do Poder Legislativo; Postular
em juízo em nome da Câmara Municipal de Barbalha,
com a propositura de ações, mandados de segurança e/ou
injunção, apresentação de contestação, replica,
informações; avaliar provas documentais e orais, realizar
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audiências trabalhistas, cíveis, criminais e todas as demais
áreas do direito; Ajuizamento e acompanhamento de
Execução Fiscal, Ação Civil Pública, Ações sobre repasse
de duodécimo, orçamento e de qualquer outro interesse da
Câmara Municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar
questões, assessorar negociações e, quando necessário,
propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
Acompanhar processos administrativos externos em
tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público,
Polícias, Secretaria de Estado, Ministérios e Controladoria
Geral da União, quando haja interesse da Câmara
Municipal de Barbalha; Analisar os contratos firmados
com a Câmara Municipal de Barbalha, avaliando os riscos
nele envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e
lisura em todas as relações jurídicas travadas entre a
Câmara e terceiros; Recomendar procedimentos internos
de caráter preventivo com escopo de manter as atividades
da Administração afinadas com os princípios que regem a
Administração Púbica - princípios da legalidade, da
publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da
eficiência; Acompanhar os procedimentos licitatórios,
emitindo parecer quando necessário, elaborar modelos de
contratos administrativos, convênios, entre outros
instrumentos; Elaborar pareceres sempre que solicitado,
principalmente quando relacionado com possibilidade de
contratação direta; contratos administrativos em
andamento, requerimento de servidores, etc; Analisar
todos os contratos e quando for o caso, elaborar os
contratos firmados entre a Câmara Municipal; Assessorar
e emitir parecer jurídico por escrito sobre todos os
processos de licitações no âmbito da Câmara Municipal,
em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e
inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os
assuntos de interesse da Câmara Municipal, ressalvados
os pareceres técnicos de outras profissões regulamentadas
exercidas por servidores e profissionais devidamente
habilitados, que atuem no âmbito da Câmara Municipal;
Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos
relevantes; Elaborar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e
demais atos administrativos sempre que solicitados;
Instaurar e acompanhar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares; Comparecer às audiências e
reuniões de interesse da Câmara Municipal, inclusive às
sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes sempre
que solicitado pelo Presidente da Câmara; Manter agenda
de compromissos atualizada e arquivos de documentos
organizados e atualizados; Atender as solicitações do
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha; Elaborar
relatórios de suas atividades e apresentá-lo,
periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 11 - Fica autorizada a realização de concurso público
para contratação de profissionais para os cargos de
provimento em caráter efetivos de que trata esta Lei, de
acordo com a necessidade e quantidade, os quais serão
providos mediante prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de
atribuições e responsabilidades de cada cargo observado,
em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II do art. 37
da Constituição Federal.
§1º. - A investidura nos cargos públicos ora criados é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, por
ocasião da nomeação, dentre outros legalmente exigidos,
os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na
forma da lei;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar quite com o serviço militar, exceto para os
candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral,
para todos os candidatos;
IV – Possuir habilitação exigida para o desempenho das
atribuições do cargo;
V – apresentar, para fins da investigação social, em
momento definido em edital de convocação específico,
certidão negativa de antecedentes criminais, da
7
Pag.
cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos
últimos 5 (cinco) anos;
VI – Ser aprovado em concurso público;
§2º. - A Câmara Municipal poderá exigir mais
informações a respeito da investigação social que
constarão no edital específico de convocação para esta
fase, além da apresentação de outros requisitos
estabelecidos em Lei ou em Edital de concurso público.
§3º. - Os valores cobrados para que os candidatos se
inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo
Municipal serão fixados no Edital de concurso e não
poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a
30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo.
Art. 12. - As atividades concernentes aos concursos
públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora,
constituída por ato do Presidente Municipal de Barbalha e
incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de
realização do certame, bem como coordenar em conjunto
com a instituição que vier a vencer a licitação para a
realização do concurso público.
Parágrafo Único - Não poderão participar do concurso
público como candidatos os parentes até 3.º grau, por
vínculo conjugal, consangüíneo ou por afinidade, dos
membros que compõe a Comissão Coordenadora a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 13. - A admissão para os cargos de natureza
permanente é permitida aos candidatos que comprovem
preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso,
os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos que não comprovarem
que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital
de Concurso, uma vez identificados, serão eliminados do
concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua
homologação, declarado sem efeito o ato de sua
nomeação.
Art. 14. Em cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da
Constituição Federal, às pessoas com deficiência é
assegurado o direito de inscrição para os cargos em
Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis
com sua deficiência.
§ 1º. Às pessoas com deficiência será reservado o
percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas
existentes, que vierem a surgir ou que forem criadas no
prazo de validade do Concurso.
§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subsequente, desde que não
ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.
Art. 15. - No Edital de Concurso constará o período de
validade do concurso, a denominação dos cargos e suas
respectivas leis de criação, o número de vagas, a
qualificação exigida para o cargo, o valor dos
vencimentos básicos, a carga horária, o período das
inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de
realização das provas, a divulgação dos resultados, o
prazo para interposição de recursos, os motivos de
exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação
das provas que deverão ser escritas, com caráter
eliminatório, e de títulos, quando houver, com caráter
somente classificatório.
Art. 16. - Ocorrendo empate no número de pontos, o
desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital
de Concurso Público.
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Pag.
Art. 17. - A classificação será feita em função dos pontos
obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos
critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo
Edital de Concurso.
MENSAGEM Nº. ____/2018 – BARBALHA-CE, 31 DE
OUTUBRO DE 2018.
Art. 18. - O resultado final do Concurso Público será
divulgado pela Comissão Organizadora em listagens
nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é
reestruturar o quadro organizacional de servidores da Câmara
Municipal de Barbalha, bem como autorizar o Poder Legislativo a
realizar Concurso Público para os cargos efetivos em aberto, fixando
também normas gerais para concurso público e ingresso no serviço
público, em obediência ao preceito constitucional previsto no art. 37, I
e II da Constituição Federal de 1988.
Art. 19. - Admitir-se-á recurso interposto por candidato à
Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da
classificação dos candidatos ao cargo para o qual
concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação
do resultado final do Concurso Público, sob pena de
preclusão.
§ 1º. - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros
casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo
fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzilo, sob qualquer pretexto.
§ 2º. - Havendo alterações no resultado oficial do
concurso, em razão do julgamento de recursos
apresentados à comissão de concurso, este deverá ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 20. - O prazo de validade do concurso será de até 2
(dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável
uma única vez por igual período, mediante ato motivado
da autoridade competente, condição necessária à
prorrogação.
Art. 21. - A admissão dos aprovados será condicionada à
sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de
convocação a ser baixado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, munidos dos documentos exigidos
por Lei e pelo Edital do Concurso, bem como de outros
relacionados no Edital convocatório.
Parágrafo único. - O candidato que, convocado, não
apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do
cargo, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório,
perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu.
Art. 22. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e nos
orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os
limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art.
29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a”
do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 31 de outubro de 2018.
Tal estudo foi realizado ante a necessidade
da Câmara Municipal frente ao Procedimento aberto junto a 1º
Promotoria de Justiça em Barbalha que culminará na formalização de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
O objetivo perseguido pela Câmara
Municipal com o presente projeto é o de regularizar a situação do
quadro de pessoal do Poder Legislativo ante a imperativa necessidade
de readequar o quadro de servidores efetivos, além de cumprir as
disposições legais e constitucionais.
Por todo o exposto, certo de que o elevado
espírito público dos Colegas respaldarão a correta decisão legislativa da
Mesa Diretora ao submetemos ao crivo do Nobre Plenário quanto a este
incluso e relevante Projeto de Lei, acreditamos e pedimos pela
aprovação e reiteramos, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 31 de outubro de
2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipa
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
Projeto de Lei Nº. 65/2018
Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo
e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber, nos termos
do art. 23, inciso II da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Acresce o Parágrafo
Único ao inciso III do art. 44 da Lei Municipal 1.955/2011
com a seguinte redação:
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Marcus José Alencar Lima
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Secretário da Câmara Municipal
Senhores Vereadores,
Art. 44 - ...
Segundo
I - ...
II - ...
III – ...
Parágrafo Único – Em se tratando
de Servidor cedido para exercício funcional em outro órgão,
as despesas com a capacitação através de cursos de
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graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão
arcadas pelo órgão cessionário enquanto durar a cessão.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
Em 18 de Outubro de 2018.
9
Pag.
II - mediante o encaminhamento de
servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através de convênio com
Instituições de ensino superior, nos casos de curso de
graduação, Pós-graduação, mestrado e doutorado;
Sendo uma praxe no regime de
cooperação administrativa entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário a cessão de seus servidores
mutuamente, estamos propondo a Vossas Senhorias
alteração na lei para que caso um servidor do Poder
Legislativo esteja cedido para outro órgão, a entidade
cessionária arque com as despesas de capacitação em se
tratando de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado, serão arcadas pelo órgão cessionário enquanto
durar a cessão.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Justificativa
Esperando contar com a aprovação
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
unânime, subscrevo.
Apresento aos colegas para
apreciação e votação Projeto que altera a Lei Municipal No.
1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e adota outras providências.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 66/2018
É sabido de Vossas Senhorias que
por imposição da Lei, o Poder Legislativo tem obrigação de
manter como atividade permanente na Câmara Municipal o
treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos,
valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais
de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo.
Os treinamentos que
Legislativo tem que manter são de:
o
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.335/97, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 1997, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que o povo de
Barbalha, através de seus representantes na
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho
Tutelar deste Município, órgão
permanente e autônomo não
jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do
adolescente no território do
Município de Barbalha, nos
termos da Lei Federal nº
8.069/90 (artigo 136, incisos I a
IX), combinado com as
alterações contidas na Lei
Federal nº 12.696/12, de 25 de
julho de 2012, composto por 05
(cinco) membros, escolhidos
pela população, para um
mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução,
mediante novo processo de
escolha.”
Poder
I - de integração, tendo como
finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente
de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento da Câmara Municipal;
II - de formação, objetivando dotar
o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade
de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas
que vinha exercendo até o momento.
O treinamento terá sempre caráter
objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente,
pela Câmara Municipal:
I - com a utilização de monitores
locais;
Art. 2º. O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano
subsequente, de acordo com o § 1º e 2§, do artigo
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139, da Lei Federal nº 8.069/90, acrescidos pela
Lei Federal nº 12.696/12.
Art. 3º. O art. 25 da Lei Municipal nº
1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na qualidade de
membros
eleitos,
os
Conselheiros Tutelares farão jus
à
remuneração,
conforme
previsto no art. 134 da Lei
Federal nº 8.069/90, ficando
assegurados
os
seguintes
direitos:
I – Cobertura previdenciária
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
10
Pag.
bem como à Resolução nº 170/2014 do
CONANDA, assegurando direitos sociais e
determinando que os membros do Conselho
Tutelar devem ter seus representantes eleitos em
processo unificado de escolha, em todo o
território nacional.
Na certeza de que esse Poder dará a
esta proposição a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social,
requer a Vossa apreciação e deliberação do
presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
de
Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
II – gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da
remuneração mensal (incluído
pela
Lei
Federal
nº
12.696/2012);
AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
III
–
licença-maternidade
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte de lei;
IV
–
licença-paternidade
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012);
Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta
Lei, a suplementar o Orçamentode 2018, no valor de 16%
(dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº 2.301/2017 –
LOA.
V – gratificação natalina
(incluído pela Lei Federal nº
12.696/2012).
Parágrafo único. Constará na
Lei Orçamentária Municipal
previsão
dos
recursos
necessários ao funcionamento
do
Conselho
Tutelar,
remuneração
e
formação
continuada dos Conselheiros
Tutelares.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 1º de novembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem
nº
______/2018.
Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018.
Excelentíssimo Presidente,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, que “dá nova redação à Lei
Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de
1997, e adota outras providências”.
O vertente Projeto visa a adequação
da legislação municipal às alterações promovidas
pela Lei Federal nº 12.696/2012, que
implementou diversas alterações na Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
PROJETO LEI Nº 67/2018
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de
novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos setedias do
mês de novembro do ano de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre Suplementação noOrçamento de 2018 - LOA.
Estamos solicitando desta Casa Legislativa
autorizaçãopara que o orçamento vigente seja suplementado no
valor de 16% (dezesseis por cento) do previsto na lei municipal
nº2.301/2017, pautado nas seguintes justificativas:
1 – A receita prevista no orçamento de 2018 para repasse aos
hospitais e clinicas conveniadas com o SUS em nosso
Municípiofoi bem menor do que efetivamente foi destinada para
tais entidades,
tendo sido previsto na LOA o valor de R$
54.018.983,40 ( cinquenta e quatro milhões dezoito mil
novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), enquanto o
valor creditado pela União até 31/10/2018 já importou em
69.792.558,02 ( sessenta e nove milhões setecentos e noventa e
dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos).
2 -No ano de 2018, houve uma carga excessiva de cumprimento
de ordens judiciais para implantação de vantagens salariais para
servidores municipais, decorrentes de ações judiciais ajuizadas em
administrações pretéritas, a exemplo do adicional por tempo de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
serviço, implantado no pagamento da folha de salários do mês de
outubro de 2018 para centenas de servidores, objeto do processo
nº 1.219/2010, que tramita na Justiça do Trabalho, além das
incontáveis
decisões judiciais advindas da Justiça Estadual
voltadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo,
realização de procedimentos cirúrgicos, exames, internações
compulsórias, etc, despesas essas todas suportadas a conta do
tesouro municipal.
Em razão darelevância com que se reveste a
matéria requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em
regime de URGENCIA ESPECIAL.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,07 de novembro de
2018.
Argemiro
Sampaio
Neto
Prefeito Municipal
Nível
Fundamental
Total
*
Classificação
PROJETO DE LEI Nº 68/2018
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso
de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017,
passam a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da
presente Lei.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de
2018.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis
dias do mês de novembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela de percentuais e valores da Gratificação de
Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo
com a categoria profissional e desempenho da equipe da
ESF
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ ESF
total
Valor
definido em
50%
50%
Ótimo
portaria do
Gestão
servidores
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificação
Nível Superior
60%
Profissional
35%
100%
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificação
Nível Superior
60%
Auxiliar de serviços
Gerais/Zelador/servente
-
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Médico
Nível
Técnico/médio
Nível
Fundamental
Total
35%
5%
100%
Enfermeiro
Técnico/Auxiliar em
Enfermagem,
Atendente de Saúde,
Auxiliar de Farmácia e
Auxiliar de Saúde
Agente Comunitários
de Saúde
Auxiliar de serviços
Gerais/zelador servente
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Bom
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificação
Nível Superior
60%
Médico
Nível
Técnico/Médio
5%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Muito Bom
Altera os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017,
que institui a gratificação de Incentivo Adicional (IAPMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos
profissionais que compõem as equipes das unidades de
saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade (PMAQ)
11
Pag.
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Médico
Enfermeiro
Técnico/Auxiliar em
Enfermagem,
Atendente de Saúde,
Auxiliar de Farmácia e
Auxilia de Saúde
Agente Comunitários
de Saúde
Nível
Técnico/médio
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
35%
Enfermeiro
Técnico/Auxiliar em
Enfermagem,
Atendente de Saúde,
Auxiliar de Farmácia e
Auxiliar de Saúde
Agente Comunitários
de Saúde
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Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
Nível
Fundamental
Total
5%
100%
Auxiliar de serviços
Gerais/zelador servente
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Regular
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificação
Nível Superior
60%
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Nível
Fundamental
Total
12
Pag.
5%
100%
Auxiliar de serviços
Gerais/zelador servente
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
ANEXO II
Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional
mensal (IA-PMAQ SB) de acordo com a categoria
profissional e desempenho da equipe da SB
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ SB
total
Valor
definido em
50%
50%
Ótimo
portaria do
gestão
servidores
Ministério
da Saúde
Médico
Nível
Técnico/médio
Nível
Fundamental
Total
35%
5%
100%
Técnico/Auxiliar em
Enfermagem,
Atendente de Saúde,
Auxiliar de Farmácia e
Auxiliar de Saúde
Agente Comunitários
de Saúde
Auxiliar de serviços
Gerais/zelador servente
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Ruim
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
50%
servidores
Nível
Técnico/médio
60%
35%
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
Profissional
Muito Bom
Enfermeiro
Técnico/Auxiliar em
Enfermagem,
Atendente de Saúde,
Auxiliar de Farmácia e
Auxiliar de Saúde
Agente Comunitários
de Saúde
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Médico
Nível Superior
Grupo
Enfermeiro
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Grupo
Percentual
de
gratificaçã
o
Profissional
Nível Superior
70%
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
Nível
Técnico/médi
o
Total
30%
100%
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Bom
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
Total
30%
100%
IA-PMAQ SB
Regular
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificaçã
o
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
Ruim
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
50%
servidores
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Nível Superior
Classificação
50%
gestão
13
Pag.
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
ANEXO III
Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional
mensal (IA-PMAQ NASF) de acordo com a categoria
profissional e desempenho da equipe do NASF
Incentivo
Classificação
AI-PMAQ NASF
total
Valor
definido em
50%
50%
Ótimo
portaria do
servidores
gestão
Ministério
da Saúde
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Pag.
Fisioterapeuta
Grupo
Percentual
de
gratificação
Farmacêutico
Profissional
Total
100%
-
Psicólogo
Fonoaudiólogo
Nível
Superior
100%
Terapeuta Ocupacional
Fisioterapeuta
Farmacêutico
Total
100%
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Muito Bom
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Regular
Grupo
50%
gestão
50%
servidores
Percentual
de
gratificação
100%
Grupo
100%
-
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
100%
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Ruim
IA-PMAQ NASF
Grupo
50%
gestão
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
IA-PMAQ NASF
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Psicólogo
50%
servidores
Fonoaudiólogo
Nível
Superior
100%
Terapeuta Ocupacional
Fisioterapeuta
Profissional
Psicólogo
Nível
Superior
100%
Terapeuta Ocupacional
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Bom
Terapeuta Ocupacional
Farmacêutico
Farmacêutico
Classificação
Profissional
Fisioterapeuta
Total
Fisioterapeuta
Total
50%
servidores
Psicólogo
Profissional
Fonoaudiólogo
100%
50%
gestão
Fonoaudiólogo
Psicólogo
Nível
Superior
IA-PMAQ NASF
IA-PMAQ NASF
Nível
Superior
Percentual
de
gratificação
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Classificação
Farmacêutico
Total
Fonoaudiólogo
Terapeuta Ocupacional
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
100%
-
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
ANEXO IV
Tabela de percentuais e valores do incentivo de
gratificação de desempenho mensal (IA-PMAQ - CEO) de
acordo com a categoria profissionais e desempenho da
equipe de CEO Tipo 2.
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ SB
total
Valor
definido em
50%
50%
Ótimo
portaria do
gestão
servidores
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Muito Bom
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Nível Superior
Nível Técnico/médio
Total
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Bom
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
Classificação
Regular
30%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificaçã
o
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
Profissional
saúde bucal/auxiliares
Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo
de saúde
bucal/auxiliares
de
Técnicos de Saúde Nível
Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares
de
Técnico/médi
30% atendentes
consultório
dentário,
saúde bucal/auxiliares
de consultório dentário,
de
o
atendentes de
consultório odontológico/atendentes
de consultório dentário
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
Total
100%
Nível Superior
Percentual de
gratificação
70%
IA-PMAQ SB
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Grupo
50%
servidores
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
IA-PMAQ SB
50%
gestão
15
Pag.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
70%
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Ruim
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentual
de
gratificaçã
o
Nível Superior
70%
Nível
Técnico/médi
o
30%
Total
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólogo
Técnicos de Saúde
Bucal/ atendentes de
saúde bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares de
consultório dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/atendente
s de consultório
dentário
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
PROJETO DE LEI Nº 69/2018
Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal
de Barbalha/CE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale
GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias
consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a
administração municipal autorizada a conceder mensalmente até
1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do
Município, observada a disponibilidade financeira do Município.
§ 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal,
conforme cronograma previamente estabelecido pela administração
municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (
sessenta) dias.
§ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na
entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em
botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo
16
Pag.
beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste
Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório
destinado atender o Programa.
§ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão
de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão
imediata do beneficiário do Programa.
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que
residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que
estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93,
não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do
salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de
vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
§ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas
com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência
financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário
para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás
ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão
imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar
a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da
exclusão.
Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento,
a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás
Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional
especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00,
conforme descrito abaixo.
Órgão ..................................................................- 06
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social
Unidade Orçamentária ........................................- 03
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social .............
Função ................................................................- 08
Assistência Social
Subfunção ...........................................................- 244
Assistência Comunitária
Programa .............................................................- 0126
Programa Vale Gás
Projeto/Atividade ................................................- 2.109
Manutenção do Programa Vale Gás
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.32.00
TOTAL
VALOR
1.400.000,00
1.400.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito
autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da
anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64, conforme especificado:
Órgão ..................................................................- 01
Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Governo .........................................
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.002
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Governo
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
400.000,00
400.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.092
Manutenção das Atividades do DEMUTRAN
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
17
Pag.
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.61.00
TOTAL
VALOR
200.000,00
200.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 15
Urbanismo
Subfunção ...........................................................- 451
Infra Estrutura Urbana
Programa .............................................................- 0501
Melhoria de Vias e Logradouros Públicos
Projeto/Atividade ................................................- 1.023
Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em
Pedra
VALOR
100.000,00
100.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.51.00
TOTAL
VALOR
250.000,00
250.000,00
Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao
Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha.
Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18
de novembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.30.00
TOTAL
VALOR
150.000,00
150.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
300.000,00
300.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Ao Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que Cria o Programa Vale Gás neste Município.
Com a criação desse Programa a gestão
municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias
mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema,
independentemente de receberem
ou benefícios sociais do
Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se
enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei.
O Vale Gás que poderá ser disponibilizado
às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de
renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses,
que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer
com regularidade o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a
cozinhar alimentação em fogões improvisados a lenha, com
geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de
crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes
domésticos corriqueiros.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar
Vossas Excelências cordialmente,
esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para
com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a
população mais carente do nosso Município..
Barbalha/CE, 18 de novembro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 62/2018
DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA
DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE
ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia no âmbito do Município
do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de
consumo para fins de cobrança através de levantamento
de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único - Consideram-se
imóveis para fins desta Lei estabelecimentos
comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins
lucrativos, como também qualquer consumidor dos
serviços de água e energia elétrica no município de
Barbalha-Ce.
Art. 2º As empresas concessionárias
fornecedoras de água e energia só poderão efetuar
cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou
hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados
pelos órgãos de metrologia competentes.
18
Pag.
atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor à
diversos prejuízos.
Com esta Lei as empresas
concessionárias de luz e água e gás não poderão mais
fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. A
finalidade de nossa matéria é a de resguardar o direito do
consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com
cobranças de consumo através de simples suposição, e não
pelo real consumo. Sendo assim, a dúvida sempre persiste,
já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor.
É importante frisar que há
casos em que a cobrança é feita a partir da média de
consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo
da multiplicação da tarifa mínima por número de
unidades. Ambas as práticas consideramos abusivas e
acarretam cobranças maiores do que o real consumo.
A jurisprudência vem se
posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de
estimativa inclusive por economias. Ou seja,
multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades
do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os
ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água
por estimativa de consumo, por não corresponder ao
serviço efetivamente prestado. O entendimento foi
resultado de julgamento de recurso especial interposto
pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise
de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações
de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
COMUNICADOS
Art. 3º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal
regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de
Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018.
Rildo Teles
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa
proteger situação que inúmeros estabelecimentos e
residências estão sofrendo com cobranças de consumo
através de simples estimativa de área e cômodos e, não
pelo real consumo. Nestes casos, as faturas de consumo
são expedidas sem o procedimento de leitura dos
aparelhos. Tal precedente traz para cada imóvel um dor de
cabeça sem limites, visto que as concessionárias não
*************************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br