Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.356/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Arena Adones Manoel Damasceno
“ o Varelão”, a Arena que será construída no bairro Malvinas,
no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 31 agosto de
2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.358/2018
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
Art. 1º - Fica denominado de Maria Lurdite Macêdo Cruz,o
Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, localizado na Rua Antônio Adriano, S/N, no bairro Vila
Santo Antônio, em nosso Município.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,em 31 agosto de
2018.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
LEI Nº 2.359/2018
Obras e Serviços Públicos
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
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Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01
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Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI Nº 2.363/2018
Art. 1º - Fica denominado de João Carlos Ferreira, a Rua que
tem início na Rua Manoel Nino, se estende a direita até a Rua
Osângela Maria de Castro e se estende a esquerda a Rua Firmino
José de Lima, nas Casas Populares, em nosso Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em
setembro de 2018.
12 de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Institui o Dia do Professor Especializado em Educação
Especial e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Professor Especializado em
Educação Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de
dezembro, data em que se comemora o dia internacional das
pessoas com deficiência, promovida pela Organização das Nações
Unidas desde o ano de 1998.
Art. 2º -Compreende-se Professor Especializado em Educação
Especial, aquele que é do ramo de Educação que se ocupa do
atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em
instituições privadas e na rede pública de ensino de Barbalha-CE.
LEI Nº 2.361/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Art. 3º -O Dia do Professor Especializado em Educação Especial
não será considerado feriado civil.
Art. 4o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 24 de
setembro de 2018.
Art. 1º - Fica denominada de Arena José Erivaldo da Rocha, a
Arena que será construída no Parque Governador Tasso Jereissati,
no Município de Barbalha-CE.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,em
setembro de 2018.
12 de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.364/2018
“Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 2.362/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Cristiane Macêdo de Souza, a
Praça do Sitio Santana, em nosso Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 24 de
setembro de 2018.
Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma
de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de
29 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos
arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a
iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas,
monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes
luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a
manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização
energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como
o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e
a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica
do sistema de iluminação pública.
Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no
território do Município.
Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para
efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01
não edificados, localizado no território do Município de
Barbalha/CE.
Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do
Município de Barbalha/CE.
§ 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o
locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não edificados, situados no território
municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes poder público e serviço público bem como da própria
iluminação pública.
Art. 6º - Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das
classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica
não ultrapasse 25 kws mensal.
Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não
edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em
conformidade com a sua classe de consumo (residencial,
comercial, industrial e rural).
Parágrafo único – A concessionária de energia ( Enel) fica
obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da
alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido.
Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular
ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no
Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia
elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em
código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da
Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de
julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de
convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município de
Barbalha/CE.
3
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§ 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do
consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária
de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
Art. 10.
Ao consumidor de energia elétrica cuja residência,
empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja
localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do
serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a
cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva
prestação desse serviço.
Parágrafo 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na
hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação
junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em
caso de constatação da veracidade das informações, deverá no
prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da
comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação
pública no raio de cem metros do imóvel.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra
Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas
necessárias para que o serviço de iluminação pública fique
disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e
cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou
financeira da execução do projeto de instalação do serviço,
hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP
suspensa.
Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar
convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos
efeitos da presente Lei.
Art. 12°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do
mês de outubro de 2018.
§ 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do
valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a
distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da
autoridade competente no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga
ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único
desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da
CIP:
§ 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública,
pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de
cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica
de consumidor.
§ 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das
tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a
substituí-la.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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c)
Cadastrar, alterar e desbloquear senhas bancárias
conjuntamente com o Tesoureiro designado
d)
Efetuar saques em conta corrente conjuntamente
com o Tesoureiro designado;
e) Autorizar o pagamento das despesas da AMASBAR;
f)
Assinar conjuntamente com o Tesoureiro designado os
cheques e ordens de transferência bancária das despesas
efetuadas pela AMASBAR;
g )
Representar judicialmente e extrajudicialmente a
AMASBAR perante órgãos públicos e privados;
h) Atuar como dirigente máximo da AMASBAR responsável
pelo licenciamento e fiscalização ambiental ;
i-
l)
Elaborar com o auxilio do serviço de contabilidade
da Prefeitura Municipal o orçamento anual da AMASBAR;
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
m)
Cuidar para que a aquisição de bens e serviços da
AMASBAR seja realizada com o observância da lei nº
8.666/93;
DECRETOS
DECRETO Nº 42/2018
Barbalha/CE, 01
de outubro de 2018.
Dispõe sobre as competências junto a Autarquia Municipal
do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha –
AMASBAR, na forma que indica e dá outras providências;
ARGEMIRO
SAMPAIO
NETO,
Prefeito
Municipal
n) Responder no âmbito da AMASBAR pelas demandas de
natureza administrativa;
o)
Solicitar e prestar informações de interesse da
AMASBAR junto a órgãos públicos e privados.
de
Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Criação da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, por força
da lei municipal nº 2.140/2014;
CONSIDERANDO
que referida autarquia deve contar com
corpo de pessoal indispensável ao seu
funcionamento,
especialmente um Diretor Autárquico e um Tesoureiro, cujas
competências devem ser definidas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, de acordo com o art. 18, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, c/c com o art. 12, da lei municipal nº 2.140/2014
DECRETA:
Art. 1º - Ficam definidas as competências do Diretor Autárquico e
do Tesoureiro com atuação no âmbito da Autarquia Municipal do
Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, na
forma do presente Decreto.
Parágrafo único: Enquanto a AMASBAR não contar com
Tesoureiro próprio em sua estrutura administrativa,
atuará nesta
função por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal o
Tesoureiro do Município, sem prejuízo de
suas atribuições
funcionais de rotina.
I –
Expedir ordens de serviços a seus subordinados;
ao Diretor Autárquico da AMASBAR compete
as
seguintes atribuições:
a)
Realizar conjuntamente com o Tesoureiro
designado a abertura de contas de depósito, encerramento,
solicitar saldos, extratos e comprovantes;
b)
Efetuar
conjuntamente com o Tesoureiro
designado aplicações financeiras e resgates das mesmas;
p)
Executar outras funções que lhe sejam superiormente
cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria
financeira, bem como os atos de gestão pertinentes ao ente.
II – Ao
Tesoureiro designado para atuar na
AMASBAR
compete as seguintes atribuições:
e)
Realizar conjuntamente com o Diretor da
AMASBAR a abertura de contas de depósito, encerramento,
solicitar saldos, extratos e comprovantes;
f)
Efetuar
conjuntamente com o Diretor da
AMASBAR aplicações financeiras e resgates das mesmas;
g)
Cadastrar, alterar e desbloquear senhas bancárias
conjuntamente com o Diretor da AMASBAR
h)
Efetuar saques em conta corrente conjuntamente
com o Diretor da AMASBAR
i)
Liberar arquivos de pagamentos do gerenciador
financeiro
f)
Efetuar o pagamento das despesas devidamente
autorizadas pelo diretor da AMASBAR;
g)
Elaborar o diário de caixa ;
h) Controlar o movimento das contas bancárias, através do
sistema informático instalado na Tesouraria, com o objetivo de
poder elaborar o Resumo Diário de Caixa;
i)
Assinar conjuntamente com o Diretor da AMASBAR os
cheques e ordens de transferência bancária das despesas
efetuadas pela AMASBAR;
l)
Assegurar o depósito das receitas em instituição
bancária e proceder ao seu registro no Diário de Caixa e no
Resumo de Tesouraria;
m)
Manter em ordem os registros de pagamentos e receitas
da AMASBAR;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01
n)
Executar outras funções que lhe sejam superiormente
cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria
financeira.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em primeiro de
outubro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria nº 0210001/2018-GAB
outubro de 2018.
Barbalha/CE, 02 de
Dispõe sobre a designação de servidor que indica e dá outras
providências;
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito
Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais;
Municipal de
CONSIDERANDO que a Autarquia Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, não possui em sua
estrutura administrativa de um tesoureiro, encarregado em
executar as tarefas afetas ao serviço de tesouraria de tal órgão;
CONSIDERANDO
as disposições do Decreto Municipal nº
42/2018, editado por este gestor em primeiro de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora MARIA DO CARMO DE
QUEIROZ, CPF nº 174.244.533-00, para atuar como tesoureira
da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de
Barbalha – AMASBAR, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais de rotina.
Art. 2º - A presente designação se efetivará sem ônus financeiro
para o Município de Barbalha.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do
mês de outubro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
5
Pag.