Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.356/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “ o Varelão”, a Arena que será construída no bairro Malvinas, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 31 agosto de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.358/2018 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Art. 1º - Fica denominado de Maria Lurdite Macêdo Cruz,o Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, localizado na Rua Antônio Adriano, S/N, no bairro Vila Santo Antônio, em nosso Município. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,em 31 agosto de 2018. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor LEI Nº 2.359/2018 Obras e Serviços Públicos Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01 2 Pag. Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Nº 2.363/2018 Art. 1º - Fica denominado de João Carlos Ferreira, a Rua que tem início na Rua Manoel Nino, se estende a direita até a Rua Osângela Maria de Castro e se estende a esquerda a Rua Firmino José de Lima, nas Casas Populares, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em setembro de 2018. 12 de ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Institui o Dia do Professor Especializado em Educação Especial e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia do Professor Especializado em Educação Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data em que se comemora o dia internacional das pessoas com deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998. Art. 2º -Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele que é do ramo de Educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em instituições privadas e na rede pública de ensino de Barbalha-CE. LEI Nº 2.361/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 3º -O Dia do Professor Especializado em Educação Especial não será considerado feriado civil. Art. 4o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 24 de setembro de 2018. Art. 1º - Fica denominada de Arena José Erivaldo da Rocha, a Arena que será construída no Parque Governador Tasso Jereissati, no Município de Barbalha-CE. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,em setembro de 2018. 12 de ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.364/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 2.362/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Cristiane Macêdo de Souza, a Praça do Sitio Santana, em nosso Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 24 de setembro de 2018. Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do Município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou ARGEMIRO SAMPAIO NETO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01 não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º - Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único – A concessionária de energia ( Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. 3 Pag. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos da presente Lei. Art. 12°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de outubro de 2018. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01 4 Pag. c) Cadastrar, alterar e desbloquear senhas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro designado d) Efetuar saques em conta corrente conjuntamente com o Tesoureiro designado; e) Autorizar o pagamento das despesas da AMASBAR; f) Assinar conjuntamente com o Tesoureiro designado os cheques e ordens de transferência bancária das despesas efetuadas pela AMASBAR; g ) Representar judicialmente e extrajudicialmente a AMASBAR perante órgãos públicos e privados; h) Atuar como dirigente máximo da AMASBAR responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental ; i- l) Elaborar com o auxilio do serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal o orçamento anual da AMASBAR; PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO m) Cuidar para que a aquisição de bens e serviços da AMASBAR seja realizada com o observância da lei nº 8.666/93; DECRETOS DECRETO Nº 42/2018 Barbalha/CE, 01 de outubro de 2018. Dispõe sobre as competências junto a Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, na forma que indica e dá outras providências; ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal n) Responder no âmbito da AMASBAR pelas demandas de natureza administrativa; o) Solicitar e prestar informações de interesse da AMASBAR junto a órgãos públicos e privados. de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Criação da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, por força da lei municipal nº 2.140/2014; CONSIDERANDO que referida autarquia deve contar com corpo de pessoal indispensável ao seu funcionamento, especialmente um Diretor Autárquico e um Tesoureiro, cujas competências devem ser definidas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 18, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, c/c com o art. 12, da lei municipal nº 2.140/2014 DECRETA: Art. 1º - Ficam definidas as competências do Diretor Autárquico e do Tesoureiro com atuação no âmbito da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, na forma do presente Decreto. Parágrafo único: Enquanto a AMASBAR não contar com Tesoureiro próprio em sua estrutura administrativa, atuará nesta função por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal o Tesoureiro do Município, sem prejuízo de suas atribuições funcionais de rotina. I – Expedir ordens de serviços a seus subordinados; ao Diretor Autárquico da AMASBAR compete as seguintes atribuições: a) Realizar conjuntamente com o Tesoureiro designado a abertura de contas de depósito, encerramento, solicitar saldos, extratos e comprovantes; b) Efetuar conjuntamente com o Tesoureiro designado aplicações financeiras e resgates das mesmas; p) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira, bem como os atos de gestão pertinentes ao ente. II – Ao Tesoureiro designado para atuar na AMASBAR compete as seguintes atribuições: e) Realizar conjuntamente com o Diretor da AMASBAR a abertura de contas de depósito, encerramento, solicitar saldos, extratos e comprovantes; f) Efetuar conjuntamente com o Diretor da AMASBAR aplicações financeiras e resgates das mesmas; g) Cadastrar, alterar e desbloquear senhas bancárias conjuntamente com o Diretor da AMASBAR h) Efetuar saques em conta corrente conjuntamente com o Diretor da AMASBAR i) Liberar arquivos de pagamentos do gerenciador financeiro f) Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo diretor da AMASBAR; g) Elaborar o diário de caixa ; h) Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa; i) Assinar conjuntamente com o Diretor da AMASBAR os cheques e ordens de transferência bancária das despesas efetuadas pela AMASBAR; l) Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu registro no Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria; m) Manter em ordem os registros de pagamentos e receitas da AMASBAR; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 02 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 482 - CADERNO 01/01 n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em primeiro de outubro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PORTARIA Portaria nº 0210001/2018-GAB outubro de 2018. Barbalha/CE, 02 de Dispõe sobre a designação de servidor que indica e dá outras providências; ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais; Municipal de CONSIDERANDO que a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, não possui em sua estrutura administrativa de um tesoureiro, encarregado em executar as tarefas afetas ao serviço de tesouraria de tal órgão; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 42/2018, editado por este gestor em primeiro de outubro de 2018; RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora MARIA DO CARMO DE QUEIROZ, CPF nº 174.244.533-00, para atuar como tesoureira da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha – AMASBAR, sem prejuízo de suas atribuições funcionais de rotina. Art. 2º - A presente designação se efetivará sem ônus financeiro para o Município de Barbalha. Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de outubro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag.