Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01
c,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 1.290/97
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre a utilização de bens municipais por particulares e
dá outras providências:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE,
Faz saber que Câmara Municipal de Barbalha-Ce aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a utilização de bens do patrimônio do
Município de Barbalha-Ce, observados os dispositivos legais sobre
as licitações e os contratos administrativos, prevalecendo nas
concessões o interesse público coletivo sobre o particular.
Parágrafo único – Subordinamse ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta e indiretamente pelo município.
Art. 2º - Serão três os tipos de
concessão de bens do patrimônio do Município de Barbalha-Ce:
Aluguel, Arrendamento e Comodato.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA FINANCEIRA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Parágrafo 1º - Entende-se por
aluguel a utilização de bem do patrimônio do município a um
particular, com contrato devidamente ajustado e pagamento
mensal.
Parágrafo 2º - Entende-se por
arrendamento a utilização de bem do patrimônio do Município a
um particular para fins lucrativos ou não, com contrato ajustado
conforme as disposições legais e pagamento mensal.
Parágrafo 3º - Entende-se por
comodato o empréstimo gratuito de bem do patrimônio do
Município, móvel ou imóvel, a um particular, entidade filantrópica,
clube de serviço, associação de moradores, sindicato ou órgão
público estadual ou federal, com duração devidamente aprazada
através de convênio ou contrato.
Art. 3º - A realização de
quaisquer benfeitorias no bem, pelo permissionário, terá de ser
autorizada pela Administração Municipal e não dará direito ao
primeiro, a indenização das mesmas, ficando as benfeitorias
fazendo parte integrante do bem utilizado, por ocasião da sua
restituição, e, por tal razão, não podendo o permissionário reter em
seu poder o referido bem além do período estabelecido ou adquirir
prioridade, preferência ou privilégio sobre o mesmo.
Art. 4º - O bem público, no
período da concessão, somente poderá ser alienado, demolido ou
dado como garantia financeira pela Administração quando estiver
disponível e desocupado, independente de indenização judicial ou
extra judicial.
Parágrafo único – A concessão
não poderá ser revogada, interrompida ou retomada o bem quando
a Administração objetivar, exclusivamente arrecadação,
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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respondendo por abuso de poder a autoridade administrativa que o
praticar.
rt. 5º - A recisão do contrato
poderá correr, antes do prazo, mediante ato da Administração
Municipal,
quando
for
devidamente
comprovado
o
descumprimento pelo permissionário das cláusulas contratuais por
depreciação irresponsável, falta de conservação adequada do bem
ou inadimplência.
Art. 6º - Todos os contratos
Municipais doravante celebrados não poderão ultrapassar o
mandato do Gestor do Executivo Municipal, sob pena de nulidade
do ato administrativo praticado.
2
Pag.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
Adones Manoel Damasceno nasceu no dia 12
de janeiro de 1928, no Sítio Buriti, no município de
barbalha. Filho de um dos primeiros moradores desta
localidade onde predominam até hoje centenas dos seus
Parágrafo Único – Caso se
torne necessário a prática do ato em lápso temporal superior ao
mandato, se faz necessário a autorização Legislativa para tal fim,
devendo a Administração Municipal, através da Lei, requerer a sua
homologação pelo Legislativo.
Art. 7º - Fica determinada a
revisão de todos os contratos Públicos, que por todos os
interessados, que não tenham sido objetos de homologação judicial
anterior a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias, pelo Poder
Executivo, observando-se o interesse da Administração Púbica no
seu Exame. Caso não aconteça tal revisão no prazo estabelecido,
citados contratos estarão nulos de pleno direito.
Art. 8º - Todos os contratos
Municipais, cujo objeto de cessão é previsto nesta Lei, somente
poderão ser levados a efeito, mediante realização de concorrência
Pública, para apurar melhor preço, no caso de locação e/ou
Arrendamento.
Art. 9o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
familiares.
Era um homem muito habilidoso, com uma
larga história relacionada várias profissões. Ainda jovem
prestou serviços voluntários na área de saúde aos
moradores desta comunidade visitando os enfermos e
aplicando medicações, estava sempre disponível para
servir as pessoas. Era agricultor e também oleiro onde
fabricava artesanalmente tijolos e outros artefatos
habilidade herdada de seus familiares que sempre
trabalharam com argila e por esta tradição passada de
gerações em gerações essa comunidade ficou conhecida
como Buriti dos Oleiros.
Foi funcionário público municipal lotado na
Secretaria de Infraestrutura e Obras de Barbalha, onde foi
confiada a responsabilidade de medição e distribuição de
todos os terrenos doados pela prefeitura municipal de
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. 14
DE MARÇO DE 1.997.
Barbalha das Vilas Unidas Malvinas e Santa Terezinha.
Era também um grande desportista e em 1967
Antônio Inaldo de Sá Barreto
Prefeito Municipal
juntamente com o senhor José Valera da Silva e outros
companheiros fundaram o Buriti Esporte Club, onde ele
era um líder que coordenava desde a recepção aos
jogadores, até a organização do material esportivo,
PROJETOS DE LEIS
marcação do campo e agendamento de partidas. Era muito
dinâmico e ainda ajudava durante as partidas como
gandula, roupeiro, auxiliar técnico e outros.
Projeto de Lei Nº 43/2018
Por todo este trabalho prestado a esta
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
comunidade e as Vilas Unidas é justo e merecido este
reconhecimento, colocando seu nome na arena que está
sendo construído na comunidade da Malvinas, ficando
assim definida Arena Adones Manoel Damasceno “o
Varelão”.
Art.
1º
Fica
denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “o
Varelão” a Arena que será construída no Bairro
Malvinas, no Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Projeto de Lei Nº 44/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de agosto de 2018.
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Art.
1º
Fica
denominada de Arena José Erivaldo da Rocha a Arena
que será construída no Parque Governador Tasso
Jereissati, no Município de Barbalha-CE.
contribuindo
3
Pag.
com o futebol do nosso município.
O
mesmo faleceu em 17 de janeiro de 2012 aos 59 anos de
idade, no Hospital do Coração do Cariri.
Art. 2o. - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 45/2018
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
01 de agosto de 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei
Complementar:
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
José Erivaldo da rocha nasceu no Sítio Estrela,
município de Barbalha em 09 de dezembro de 1952. Filho
do casal José Antônio da Rocha e Rosa Teixeira da
Rocha. Formou-se em contabilidade na Escola de
Comércio de Barbalha, onde trabalhou no BEC-Banco do
Estado do Ceará, e em seguida trabalhou na Cerâmica do
Cariri S/A- CECASA, onde lá se formou em Técnico de
Cerâmica pelo SENAI- Serviço Nacional da Indústria, em
São Caetano do Sul, São Paulo. Anos depois ingressou no
serviço público na prefeitura municipal de Barbalha
lotado na secretaria de infraestrutura e obras, onde
controlava e organizava as ruas e avenidas do município,
conhecendo todos os logradouros, nomes das ruas e
números das casas, o mesmo tinha uma memória muito
aguçada.
Zerivaldo como era conhecido, Estrelense foi
um dos fundadores do Club de jovem juventude unida
para servir “JUPS”, que muito ajudou ao desenvolvimento
do Sítio Estrela, desenvolvendo um trabalho social e
religioso onde se criou o Centro Comunitário São João
Art. 1º Fica instituído, no
Município de Barbalha, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de
natureza não tributária vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributo declarado ou
retido.
Art. 2º A administração do REFIS
será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município
e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa.
Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos
municipais e outros incluídos no Programa.
§ 1º O ingresso no REFIS implica
na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
Batista, hoje transformada na capela São João Batista.
Zerivaldo foi um dos idealizadores do leilão de prendas
ofertadas ao Padroeiro São João Batista, onde participava
todos os anos do dia da fogueira de São João. Era um dos
Coordenadores do hasteamento do Pau da Bandeira. Foi
um dos fundadores e jogador do Estrela Esporte Club nas
décadas de 70,80 e 90. Por conta dos compromissos,
mudou-se para o centro da cidade de Barbalha, residindo
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
na Rua Padre Ibiapina, mais sempre presente no Distrito
Estrela. Era uma pessoa atenciosa, cuidadoso e zeloso
com toda a comunidade da estrela. Em Barbalha foi
presidente da Escola de Samba “BARBA-SAMBA”, onde
deu uma contribuição muito positiva ao carnaval da
cidade nos anos de 1990 a 2000. Ainda foi árbitro de
futebol
filiado
a
Liga
Desportiva
Barbalhense,
§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas
judiciais.
§ 5º Requerida a desistência da ação
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
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Art. 4º O REFIS abrangerá todos os
débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, juros, atualização monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa
não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018
poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de
2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do
Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser
fornecido pelo Departamento de Tributação.
Parágrafo único. O REFIS 2018
poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme
conveniência e oportunidade do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Os créditos tributários de
que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 05 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa física;
II – 15 UFIR para sujeito passivo
que seja pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas do REFIS 2018,
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 dias entre as parcelas.
§ 3º Os prazos para recolhimento
das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem
em dia de expediente normal da repartição competente e
da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A falta de pagamento de
qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Art. 7º Será concedida anistia sobre
os encargos previstos no artigo 4º desta Lei
Complementar, observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento)
dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar
pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do
requerimento da opção;
II –anistia de 75% (setenta e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
4
Pag.
III - anistia de 50% (cinquenta por
cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o
débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia
seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV - anistia de 25% (vinte e cinco
por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e
pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira
até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita,
o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro
de 2017.
Parágrafo único. A opção pelo
REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art.
9º
São
indispensáveis à formalização do pedido:
requisitos
I - requerimento assinado pelo
devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - documento que permita
identificar os responsáveis pela representação da empresa,
nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de
identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10. Para implementação do
disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte será
excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização
indevida de créditos;
V - decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
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Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01
VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas
até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§ 2º A exclusão do contribuinte ou
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 12 As despesas processuais
correrão por conta do devedor, que também arcará com os
honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por
cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral
do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal,
Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege
a Procuradoria do Municipio.
Art. 13 Os efeitos da presente Lei
passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2018.
Art. 14 As despesas decorrentes
desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 15 Integram a presente Lei a
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro –
ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO
II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO
III.
Art.16 O chefe do Poder Executivo
poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que
couber.
Art. 17 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha/CE, 24 de julho de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº ___/2018.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação dos
nobres vereadores o presente Projeto de Lei
Complementar que trata da instituição do programa de
recuperação fiscal do ano de 2018 –REFIS 2018.
O Projeto em comento tem por
objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam
débito como Município, referente aos tributos e taxas
municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais,dentre os quais destacamos:
5
Pag.
a)
Parcelamento
dos
débitos em até 12 meses;
b)
Redução das multas e
juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo
dos acessórios.
Assim, tem-se que a instituição do
REFIS 2018 é de suma importância para que possamos
buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda
Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte
para que busque a regularização de sua situação fiscal,
aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Diante do exposto, encaminhamos o
projeto anexo, agradecemos o tradicional apoio dos
Senhores Vereadores e solicitamos sua aprovação.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°. 46/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE
BARBALHA
A
CONTRATAR
FINANCIAMENTO
JUNTO
À
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER
GARANTIAS
E
DÁ
PROVIDENCIAS
CORRELATAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões,
Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta
e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra
partida do Município o importe de R$ 248,707,49,
(Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais
e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e
as condições específicas do referido contrato.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do
financiamento
autorizado
neste
artigo
serão
obrigatoriamente
aplicados
na
execução
de
empreendimentos
integrantes
do
Programa
de
Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I
ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade
Urbana, restruturação da Orla no Município de
Barbalha/CE.
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e
acessórios dos financiamentos ou operações de crédito
pelo Município de Barbalha para a execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada
no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas
e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos
ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da
Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica
Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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possam ser prontamente
inadimplemento.
exequíveis
no
caso
de
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica
o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos
1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não
ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito celebrados com a CEF.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do
Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa
Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta
Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para
a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24
dias do mês de julho do ano de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°. 46/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE
BARBALHA
A
CONTRATAR
FINANCIAMENTO
JUNTO
À
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER
GARANTIAS
E
DÁ
PROVIDENCIAS
CORRELATAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões,
Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta
e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra
partida do Município o importe de R$ 248,707,49,
(Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais
e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e
as condições específicas do referido contrato.
Parágrafo único - Os recursos
financiamento
autorizado
neste
resultantes do
artigo
serão
6
Pag.
obrigatoriamente
aplicados
na
execução
de
empreendimentos
integrantes
do
Programa
de
Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I
ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade
Urbana, restruturação da Orla no Município de
Barbalha/CE.
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e
acessórios dos financiamentos ou operações de crédito
pelo Município de Barbalha para a execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada
no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas
e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos
ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da
Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica
Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exequíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica
o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos
1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não
ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito celebrados com a CEF.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do
Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa
Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta
Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para
a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24
dias do mês de julho do ano de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Exmo. Sr.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a
satisfação de encaminhar
para
apreciação e votação da Câmara Municipal, Projeto de Lei
dispondo sobre autorização Legislativa para contratação de
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – operação
Avançar Cidades do Ministério das Cidades para construção do
Equipamento denominado Orla Ciclística do Cariri na Avenida
Leão Sampaio.
Salientamos a Vossas Senhorias que o
equipamento conforme pode ser visto no projeto de engenharia,
conterá as seguintes características:
Descrição
Estimativa
de geração
de
Empregos
Diretos e
indiretos
Estimativa
de
Rendimento
mensal
previsto
com a
permissão
onerosa de
uso do bem
púbico em
R$
7 a 12 mil
Tributos
que irão
incidir
sobre a
atividade e
aumento da
arrecadação
municipal
01
restaurante
principal
25 a 35
Taxas
Municipais,
ISS e
ICMS
Taxas
Municipais,
ISS e
ICMS
Taxas
Municipais,
ISS e
ICMS
03
Barzinhos
18 a 30
2 a 3 mil
05
quiosques
Estilo Fibra
(lanche,
sorvete,
açaí) R$
800 a 1 mil
12 espaços
para Venda
e Exposição
de
Artesanato.
R$ 300 a
400
15 a 20
4 a 5 mil
16 a 24
3,6 a 4,8
mil
Taxas
Municipais,
ISS e
ICMS
Pedalinho
no lago
2a4
2 a 3 mil
Taxas
Municipais,
ISS e
ICMS
Conforme demonstrado acima, o equipamento a ser
construído irá gerar pelo menos 65 (sessenta e cinco) empregos
entre diretos e indiretos e um incremento de arrecadação municipal
de pelo menos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundas das
Permissões Onerosas por mês.
Além de fomentar a economia, o equipamento Orla
Ciclística do Cariri será um espaço multi uso para desenvolvimento
de atividades de todos os entes públicos e uso coletivo de todos as
faixas etárias da população de Barbalha.
* Cerca de 10 mil de Renda para o Município em arrecadações e
impostos
* Promoção ao Lazer, Práticas Esportivas, Promoção da Saúde,
Atração do Turismo, Incentivo a Visitação ao Centro Histórico
com a ponte Metálica.
Política Pública
Cultura
Turismo
Meio Ambiente
7
Pag.
Esporte, Lazer e Juventude
Realização de atividades
esportivas como cooper,
caminhada, corrida,
ciclismo.
Educação
espaço para aulas de
campo com alunos de
escolas públicas e privadas
integração com a rodovia
Estadual ligando o centro
histórico a ciclofaixa cariri
Mobilidade urbana
Desenvolvimento
econômico
geração de emprego e
renda e incremento a
arrecadação municipal
espaço para prática de
prevenção a doenças com o
desenvolvimento de
atividades esportivas e de
lazer
Saúde
Desenvolvimento Social
espaço para fortalecimento
dos vínculos familiares
pois teremos um
equipamento para que as
famílias
Economia
Aporte de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais)
direto na Economia da
cidade, movimentando o
comércio e gerando muitos
postos de trabalho direto e
indireto na obra e nos
serviços auxiliares que
compõe o Projeto da Orla.
Importante também frisar a Vossas
Senhorias que o Município de Barbalha encontra-se com
sua capacidade de endividamento já avaliado pela Caixa
Econômica Federal, está cumprindo com todas as suas
obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias e
sociais, não havendo inadimplência junto a nenhum órgão
estadual ou Federal que impeça a formalização da
contratação.
Sendo assim diante da importância e da
relevância do empreendimento para o nosso Município,
submeto a matéria à apreciação de Vossa Excelência,
requerendo
a aprovação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovamos protestos
da maior consideração.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Atividade
apresentações culturais
integração da RMC
Preservação e
Revitalização do rio
Salamanca
www.camaradebarbalha.ce.gov.br