Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01
c, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 1.290/97 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre a utilização de bens municipais por particulares e dá outras providências: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, Faz saber que Câmara Municipal de Barbalha-Ce aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a utilização de bens do patrimônio do Município de Barbalha-Ce, observados os dispositivos legais sobre as licitações e os contratos administrativos, prevalecendo nas concessões o interesse público coletivo sobre o particular. Parágrafo único – Subordinamse ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo município. Art. 2º - Serão três os tipos de concessão de bens do patrimônio do Município de Barbalha-Ce: Aluguel, Arrendamento e Comodato. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA FINANCEIRA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Parágrafo 1º - Entende-se por aluguel a utilização de bem do patrimônio do município a um particular, com contrato devidamente ajustado e pagamento mensal. Parágrafo 2º - Entende-se por arrendamento a utilização de bem do patrimônio do Município a um particular para fins lucrativos ou não, com contrato ajustado conforme as disposições legais e pagamento mensal. Parágrafo 3º - Entende-se por comodato o empréstimo gratuito de bem do patrimônio do Município, móvel ou imóvel, a um particular, entidade filantrópica, clube de serviço, associação de moradores, sindicato ou órgão público estadual ou federal, com duração devidamente aprazada através de convênio ou contrato. Art. 3º - A realização de quaisquer benfeitorias no bem, pelo permissionário, terá de ser autorizada pela Administração Municipal e não dará direito ao primeiro, a indenização das mesmas, ficando as benfeitorias fazendo parte integrante do bem utilizado, por ocasião da sua restituição, e, por tal razão, não podendo o permissionário reter em seu poder o referido bem além do período estabelecido ou adquirir prioridade, preferência ou privilégio sobre o mesmo. Art. 4º - O bem público, no período da concessão, somente poderá ser alienado, demolido ou dado como garantia financeira pela Administração quando estiver disponível e desocupado, independente de indenização judicial ou extra judicial. Parágrafo único – A concessão não poderá ser revogada, interrompida ou retomada o bem quando a Administração objetivar, exclusivamente arrecadação, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 respondendo por abuso de poder a autoridade administrativa que o praticar. rt. 5º - A recisão do contrato poderá correr, antes do prazo, mediante ato da Administração Municipal, quando for devidamente comprovado o descumprimento pelo permissionário das cláusulas contratuais por depreciação irresponsável, falta de conservação adequada do bem ou inadimplência. Art. 6º - Todos os contratos Municipais doravante celebrados não poderão ultrapassar o mandato do Gestor do Executivo Municipal, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado. 2 Pag. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Adones Manoel Damasceno nasceu no dia 12 de janeiro de 1928, no Sítio Buriti, no município de barbalha. Filho de um dos primeiros moradores desta localidade onde predominam até hoje centenas dos seus Parágrafo Único – Caso se torne necessário a prática do ato em lápso temporal superior ao mandato, se faz necessário a autorização Legislativa para tal fim, devendo a Administração Municipal, através da Lei, requerer a sua homologação pelo Legislativo. Art. 7º - Fica determinada a revisão de todos os contratos Públicos, que por todos os interessados, que não tenham sido objetos de homologação judicial anterior a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias, pelo Poder Executivo, observando-se o interesse da Administração Púbica no seu Exame. Caso não aconteça tal revisão no prazo estabelecido, citados contratos estarão nulos de pleno direito. Art. 8º - Todos os contratos Municipais, cujo objeto de cessão é previsto nesta Lei, somente poderão ser levados a efeito, mediante realização de concorrência Pública, para apurar melhor preço, no caso de locação e/ou Arrendamento. Art. 9o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. familiares. Era um homem muito habilidoso, com uma larga história relacionada várias profissões. Ainda jovem prestou serviços voluntários na área de saúde aos moradores desta comunidade visitando os enfermos e aplicando medicações, estava sempre disponível para servir as pessoas. Era agricultor e também oleiro onde fabricava artesanalmente tijolos e outros artefatos habilidade herdada de seus familiares que sempre trabalharam com argila e por esta tradição passada de gerações em gerações essa comunidade ficou conhecida como Buriti dos Oleiros. Foi funcionário público municipal lotado na Secretaria de Infraestrutura e Obras de Barbalha, onde foi confiada a responsabilidade de medição e distribuição de todos os terrenos doados pela prefeitura municipal de PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. 14 DE MARÇO DE 1.997. Barbalha das Vilas Unidas Malvinas e Santa Terezinha. Era também um grande desportista e em 1967 Antônio Inaldo de Sá Barreto Prefeito Municipal juntamente com o senhor José Valera da Silva e outros companheiros fundaram o Buriti Esporte Club, onde ele era um líder que coordenava desde a recepção aos jogadores, até a organização do material esportivo, PROJETOS DE LEIS marcação do campo e agendamento de partidas. Era muito dinâmico e ainda ajudava durante as partidas como gandula, roupeiro, auxiliar técnico e outros. Projeto de Lei Nº 43/2018 Por todo este trabalho prestado a esta Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: comunidade e as Vilas Unidas é justo e merecido este reconhecimento, colocando seu nome na arena que está sendo construído na comunidade da Malvinas, ficando assim definida Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão”. Art. 1º Fica denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão” a Arena que será construída no Bairro Malvinas, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Projeto de Lei Nº 44/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 Art. 1º Fica denominada de Arena José Erivaldo da Rocha a Arena que será construída no Parque Governador Tasso Jereissati, no Município de Barbalha-CE. contribuindo 3 Pag. com o futebol do nosso município. O mesmo faleceu em 17 de janeiro de 2012 aos 59 anos de idade, no Hospital do Coração do Cariri. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. PROJETO DE LEI Nº 45/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar: João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA José Erivaldo da rocha nasceu no Sítio Estrela, município de Barbalha em 09 de dezembro de 1952. Filho do casal José Antônio da Rocha e Rosa Teixeira da Rocha. Formou-se em contabilidade na Escola de Comércio de Barbalha, onde trabalhou no BEC-Banco do Estado do Ceará, e em seguida trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A- CECASA, onde lá se formou em Técnico de Cerâmica pelo SENAI- Serviço Nacional da Indústria, em São Caetano do Sul, São Paulo. Anos depois ingressou no serviço público na prefeitura municipal de Barbalha lotado na secretaria de infraestrutura e obras, onde controlava e organizava as ruas e avenidas do município, conhecendo todos os logradouros, nomes das ruas e números das casas, o mesmo tinha uma memória muito aguçada. Zerivaldo como era conhecido, Estrelense foi um dos fundadores do Club de jovem juventude unida para servir “JUPS”, que muito ajudou ao desenvolvimento do Sítio Estrela, desenvolvendo um trabalho social e religioso onde se criou o Centro Comunitário São João Art. 1º Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido. Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. Batista, hoje transformada na capela São João Batista. Zerivaldo foi um dos idealizadores do leilão de prendas ofertadas ao Padroeiro São João Batista, onde participava todos os anos do dia da fogueira de São João. Era um dos Coordenadores do hasteamento do Pau da Bandeira. Foi um dos fundadores e jogador do Estrela Esporte Club nas décadas de 70,80 e 90. Por conta dos compromissos, mudou-se para o centro da cidade de Barbalha, residindo § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. na Rua Padre Ibiapina, mais sempre presente no Distrito Estrela. Era uma pessoa atenciosa, cuidadoso e zeloso com toda a comunidade da estrela. Em Barbalha foi presidente da Escola de Samba “BARBA-SAMBA”, onde deu uma contribuição muito positiva ao carnaval da cidade nos anos de 1990 a 2000. Ainda foi árbitro de futebol filiado a Liga Desportiva Barbalhense, § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 Art. 4º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018 poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Parágrafo único. O REFIS 2018 poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – 05 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa física; II – 15 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. § 2º As parcelas do REFIS 2018, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento. Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II –anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; 4 Pag. III - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV - anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2017. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal, Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege a Procuradoria do Municipio. Art. 13 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO III. Art.16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha/CE, 24 de julho de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM Nº ___/2018. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei Complementar que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2018 –REFIS 2018. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais,dentre os quais destacamos: 5 Pag. a) Parcelamento dos débitos em até 12 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2018 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores Vereadores e solicitamos sua aprovação. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N°. 46/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra partida do Município o importe de R$ 248,707,49, (Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e as condições específicas do referido contrato. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade Urbana, restruturação da Orla no Município de Barbalha/CE. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Barbalha para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 possam ser prontamente inadimplemento. exequíveis no caso de § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CEF. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N°. 46/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra partida do Município o importe de R$ 248,707,49, (Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e as condições específicas do referido contrato. Parágrafo único - Os recursos financiamento autorizado neste resultantes do artigo serão 6 Pag. obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade Urbana, restruturação da Orla no Município de Barbalha/CE. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Barbalha para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CEF. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM Exmo. Sr. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 14 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 467- CADERNO 01/01 Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação e votação da Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre autorização Legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – operação Avançar Cidades do Ministério das Cidades para construção do Equipamento denominado Orla Ciclística do Cariri na Avenida Leão Sampaio. Salientamos a Vossas Senhorias que o equipamento conforme pode ser visto no projeto de engenharia, conterá as seguintes características: Descrição Estimativa de geração de Empregos Diretos e indiretos Estimativa de Rendimento mensal previsto com a permissão onerosa de uso do bem púbico em R$ 7 a 12 mil Tributos que irão incidir sobre a atividade e aumento da arrecadação municipal 01 restaurante principal 25 a 35 Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS 03 Barzinhos 18 a 30 2 a 3 mil 05 quiosques Estilo Fibra (lanche, sorvete, açaí) R$ 800 a 1 mil 12 espaços para Venda e Exposição de Artesanato. R$ 300 a 400 15 a 20 4 a 5 mil 16 a 24 3,6 a 4,8 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Pedalinho no lago 2a4 2 a 3 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Conforme demonstrado acima, o equipamento a ser construído irá gerar pelo menos 65 (sessenta e cinco) empregos entre diretos e indiretos e um incremento de arrecadação municipal de pelo menos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundas das Permissões Onerosas por mês. Além de fomentar a economia, o equipamento Orla Ciclística do Cariri será um espaço multi uso para desenvolvimento de atividades de todos os entes públicos e uso coletivo de todos as faixas etárias da população de Barbalha. * Cerca de 10 mil de Renda para o Município em arrecadações e impostos * Promoção ao Lazer, Práticas Esportivas, Promoção da Saúde, Atração do Turismo, Incentivo a Visitação ao Centro Histórico com a ponte Metálica. Política Pública Cultura Turismo Meio Ambiente 7 Pag. Esporte, Lazer e Juventude Realização de atividades esportivas como cooper, caminhada, corrida, ciclismo. Educação espaço para aulas de campo com alunos de escolas públicas e privadas integração com a rodovia Estadual ligando o centro histórico a ciclofaixa cariri Mobilidade urbana Desenvolvimento econômico geração de emprego e renda e incremento a arrecadação municipal espaço para prática de prevenção a doenças com o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer Saúde Desenvolvimento Social espaço para fortalecimento dos vínculos familiares pois teremos um equipamento para que as famílias Economia Aporte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) direto na Economia da cidade, movimentando o comércio e gerando muitos postos de trabalho direto e indireto na obra e nos serviços auxiliares que compõe o Projeto da Orla. Importante também frisar a Vossas Senhorias que o Município de Barbalha encontra-se com sua capacidade de endividamento já avaliado pela Caixa Econômica Federal, está cumprindo com todas as suas obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias e sociais, não havendo inadimplência junto a nenhum órgão estadual ou Federal que impeça a formalização da contratação. Sendo assim diante da importância e da relevância do empreendimento para o nosso Município, submeto a matéria à apreciação de Vossa Excelência, requerendo a aprovação pelo plenário desta Casa Legislativa. Na oportunidade, renovamos protestos da maior consideração. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Atividade apresentações culturais integração da RMC Preservação e Revitalização do rio Salamanca www.camaradebarbalha.ce.gov.br