Ano VIII, No. 458- CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458- CADERNO 01/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.340/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
EMENTA: Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento
prioritário o símbolo mundial do transtorno espectro autista no
âmbito do Município de Barbalha e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incumbidos no que compete aos estabelecimentos
administrados pelo Poder Executivo Municipal e aos privados, a
inserção nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial
da conscientização do transtorno do espectro autista, nos termos do
art.1° da Lei Federal n°12.764 / 2017.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento estabelecido nesta
Lei, os estabelecimentos sofrerão sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e
doisdias do mês de maio de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.341/2018
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem
tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida,
transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com altas
habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas
públicas e privadas do município de Barbalha- CE.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º - Fica autorizado o acesso, mediante agendamento por meio
de ofício ou documento formal escrito, de profissionais da área de
saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou
mobilidade reduzida, transtorno globais do Desenvolvimento,
Autismo e com altas habilidades ou superdotação, nas
dependências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil,
fundamental e médio, do Município de Barbalha - CE.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei entendesse:
I – profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta
Ocupacional,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,
Psicólogo,
Psicopedagogos e demais profissionais cuja necessidade de
acompanhamento seja comprovada;
II – dependências da escola: local solicitado pelo profissional da
área de saúde para avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra
esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno
desempenhe atividades rotineiras;
III – aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade;
lV – aluno com mobilidade reduzida: Aquele aluno que, não se
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os
diferentes transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a
Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de
Rett;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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VI – altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra,
pelo profissional da área de saúde, na teoria dos três anéis
(conceitos de Joseph Renzulli);
Art. 3º - A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses.
Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo,
devidamente comprovada, poderá se marcada conforme agenda
ajustável em comum acordo entre as partes, mediante a prévia
autorização dos pais, através de ofício, no prazo mínimo de 24
horas antecedente a visita do profissional da área da saúde no
âmbito escolar.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias
do mês de maio de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.343/2018
Art. 4º - O profissional da área de saúde, deverá ser acompanhado
pelo profissional especializado em educação especial, responsável
pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do
aluno com deficiência.
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com
deficiência ou com mobilidade reduzidas no âmbito municipal de
ensino e da outras providências.
Art. 5º - O profissional de saúde poderá interagir com as atividades
da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a
instituição, também poderá orientar de forma a articular o trabalho
pedagógico para o êxito da pessoa com deficiência.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos municipais de
ensino, sejam públicos ou privados, obrigados a manter programas
de educação física adaptada, bem como sua execução, voltados
para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 6º - O profissional de saúde deverá fornecer à escola e aos pais
ou responsáveis legais, em prazo razoável, relatório sobre a
avaliação feita, mediante recibo.
Art7º -Em caso de descumprimento desta Lei, o gestor escolar,
ou autoridade competente será punido com multa de 840 a
2000 UFIRS. O Prefeito Municipal, através de Decreto
regulamentará no prazo de 30 dias o órgão responsável pela
aplicação da multa.
§ 1° O valor da multa aplicada deverá ser revertido ao Fundo
Municipal da educação.
§ 2º O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério
Público.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias
do mês de maio de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.342/2018
Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas
mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de
deficiência, no município de Barbalha- CE.
Art. 1º -Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos com
deficiência, em qualquer faixa etária, em instituições privadas no
município de Barbalha - CE.
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 3º -O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o
infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;
III - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º O órgão fiscalizador e demais condições exigíveis para
aplicação das penalidades serão definidas em decreto
regulamentado a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º - A atividade de educação física adaptada referida no artigo
anterior, durante sua execução, deverá observar:
I - Garantir o atendimento educacional específico na área
de educação física para cada tipo de deficiência, e para crianças e
adolescentes com doenças raras;
II - Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação
física integrar nas atividades esportivas aqueles com deficiência ou
com capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos.
III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de
comunicação, assim como, Mediador Escolar, quando necessários
para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
IV - Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam
serviços educacionais para pessoas com deficiência, buscando
auxilio, capacitação e as adaptações mais adequadas a cada
indivíduo.
Art. 3º - Deverá o núcleo gestor e o corpo docente responsável pela
área de educação física no âmbito escolar ser submetido a
capacitação para serem professores para todos, incluindo temáticas
específicas de cada deficiência e doença raras, bem como inserir
obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações
de professores e técnicos da área de educação física da rede
municipal de ensino, seja pública ou privada;
Art. 4º - A comprovação da necessidade de educação física
adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado
que será encaminhado à direção da escola, da qual tomará as
providencias necessária quanto à individualização do aluno com
necessidade especial, no qual deverá conter o tipo de deficiência
(física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de
educação física adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder
executivo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias
do mês de maio de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.344/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de maio de 2018.
Art. 1º - Fica denominada de José Océlio Ribeiro Feitosa, a Rua
paralela Norte à Rua Neroly Filgueiras, iniciando na Rua da
Matriz, sentido
Oeste/Leste, com término na Rua 15 de
Novembro, no Centro, em nosso Município.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois
dias do mês de maio de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.347/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Campo Mestre Carlos - Carlos
Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardim
dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no
Município de
Barbalha/CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
LEI Nº 2.345/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de maio de 2018.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada deAdemar Mota Florêncio Junior, a
Rua que tem início no entroncamento da Rua Ademar Mota
Florêncio, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sitio Mata
dos Araçás, neste Município de Barbalha/CE.
o
Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois
dias do mês de maio de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.346/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada deRua Marcio Sampaio Filgueira, a
Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardim dos Ipês, no
Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha/CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.348/2018
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras
providências.
O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense.
§ 1º - Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais
e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão
inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como
referência a continuidade histórica do bem e sua relevância
municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade
barbalhense.
§ 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição
de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio
cultural barbalhense e não se enquadrem nos livros definidos no
parágrafo primeiro deste artigo.
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Art. 2 º - São partes legítimas para provocar a instauração do
processo de registro:
I - o Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal de Cultura;
III – O Poder Legislativo Municipal;
III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura;
IV - sociedades ou associações civis.
Art. 3º- Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
que presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que o integrará
como membro nato, e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades
públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria de Esportes;
d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria de Finanças;
f) Secretaria de Governo
II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo
por eles indicados:
a) um Representante dos Arquitetos com atuação na cidade de
Barbalha;
b) Um represente da Universidade Regional do Cariri –URCA que
atue na área de arqueologia e Antropologia;
c) dois represente das Universidades que atue na área de
Arqueologia, Antropologia e Museologia;
d) dois profissionais de notório saber e experiência nas áreas de
atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das
entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão indicados
pelo Prefeito Municipal e designados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II
do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e
as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
Art. 4º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os
incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo
judicial com sentença transitada em julgado;
IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou
a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
Parágrafo único- Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o
respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.
Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural.
§ 4º - Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da
proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural, para deliberação.
§ 5º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no
Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o
registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação do parecer.
Art. 12º O processo de registro, já instruído com as eventuais
manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 13º - Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro
correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural do Povo
de Barbalha;.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro
de Registro, em atendimento ao disposto nos termos desta Lei.
Art. 14º- Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem
registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a
Secretaria de Cultura manter banco de dados com o material
produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Art. 15º - A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos bens
culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre
a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Povo de
Barbalha.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 16º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cultura, o
Programa Municipal do Patrimônio Imaterial visando à
implementação de política específica de inventário,
referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no prazo de
até noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de
que trata este artigo através de Decreto Municipal quando da
regulamentação da presente Lei.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos trinta dias do
mês de maio de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 9º - As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.
Art. 10º - A mudança na composição do Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os
mandatos atuais terminem.
Art. 11º - As propostas para registro, acompanhadas de sua
documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de
Cultura que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§ 1º -A instrução dos processos de registro será supervisionada
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º - A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a
ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e
deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente
relevantes.
§ 3º -A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos
da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública ou privada, que
detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do
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LEI Nº 2.349/2018
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município
de Barbalha na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de
Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como
meio alternativo de atender as demandas da população e como
incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável da modalidade.
§ 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02
atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal
efetivo na utilização pela população.
§ 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a
definição na escolha do local, para implantação de bicicletários,
ciclovias, ciclofaixas.
§ 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do
Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou
ciclovia, na Rua Zuca Sampaio no trecho que compreende a
Praça Padre Cícero até à Igreja do Rosário.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município é composto de:
I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego
compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em
segurança;
II – Paraciclo;
III – Bicicletário.
Parágrafo único - Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser
definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos,
em quantidade satisfatória para atender a demanda local.
Art. 3º - O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá:
I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de
passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança,
eficiência e comodidade para o ciclista;
II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e
viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias
ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso
d`água, nos parques e outros que forem possíveis;
III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a
qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição
ambiental e atmosférica;
IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local
apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento
ou bicicletário;
V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades
educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e
responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados.
Art. 4º - Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes
conceitos:
I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista
destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via
pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e
de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em
desnível, que distingue das áreas citadas;
II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa
destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de
rolamento ou calçadas por sinalização específica;
III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via
aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com
o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via
preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e
preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;
IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por
período de curta e média duração em espaço público equipado com
dispositivos para sua guarda adequada;
V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas
por período de longa duração e poderá ser público ou privado.
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, implantação do sistema cicloviário do Município,
conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade.
Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas
próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e
traçados seguro para a circulação de bicicletas.
Parágrafo único - As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser
implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no
canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em
outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais
referentes a trânsito, posturas e edificações.
Art.7º - A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde
que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada
de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres,
conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro.
5
Pag.
e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja
via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade
segura do pedestre.
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos
ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais:
a) Órgãos Públicos Municipais;
b) Parques e praças;
c) Unidades de saúde públicas e privadas;
d) Terminais de ônibus;
e) Instituições de ensino públicos e privados;
f) Shopping Center´s e Supermercados;
g) Agências bancárias e lotéricas;
h) Igrejas / locais de culto religiosos;
i) Empresas públicas e privadas;
j) Unidades Desportivas;
h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros,
museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.).
Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos
ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como
parte integrante de apoio a este meio de transporte.
Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de
construção de praças e parques, deve contemplar espaços para
construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas
vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao
acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos
de viabilidade.
Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de
bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado
pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado
pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento
licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade.
Parágrafo único - Poderá haver cobrança de tarifas por período ou
diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o
valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar
40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal.
Art. 11 - Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito
compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a
regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além
da circulação de bicicletas:
I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência,
ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e
militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e
respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários;
II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja
proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem
velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do
pedestre, se houver trânsito compartilhado;
III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente
podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e
horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito
Municipal.
Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multa;
c) Apreensão do bem de transporte utilizado.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações
educativas permanentes com o objetivo de promover a
conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem
como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os
pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando
o uso ordenado dos espaços compartilhados.
Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum
acordo com as categorias representativas do ciclismo federal,
estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no
município.
Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos trintadias do mês
de maio de 2018.
Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais
poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada
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Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02
Projeto de Lei Nº 38/2018, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
DECRETOS LEGISLATIVOS
Decreto Legislativo Nº. 02/2018
maio de 2018
6
Pag.
DE 04 de
Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo
Municipal à Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 22/2018,
de autoria do Executivo, e dá outras providências:
Everton
de
Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos
termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário
apreciou e ele promulga o seguinte:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de junho de 2018
Antônio Correia do Nascimento
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
12/2018
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Nº 22/2018, de autoria
do Executivo, que concede reajuste salarial a servidores,
majora percentual de incentivo profissional, gratificação
de produtividade e autoriza o pagamento de vantagens a
Agentes Políticos, na forma que indica e dá outras
providências.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
04 de maio de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Presidente da Câmara Municipal
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº 08/2018
A Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o
Projeto de Lei Nº 36/2018, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei 22/2018 de autoria do
Legislativo, decidiu pela emissão de PARECER
FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua
tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2018
João Ilânio Sampaio
Marcus José Alencar Lima-Capitão
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
35/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 36/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de Maio de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de maio de 2018
Antônio Correia do Nascimento
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA Nº 09/2018
A Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
36/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Veto ao Projeto de Lei Nº 24/2018,
decidiu pela emissão do PARECER CONTRÁRIO AO
VETO, recomendando aos nobres pares a sua tramitação
e apreciação em Plenário
conforme disposições
abaixo.
Diante do Veto ao Projeto de Lei n.º 24/2018,
exercido pelo Prefeito Municipal com base no art. 52, § 1º
da Lei Orgânica Municipal, essa Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa passa a ter
o condão de emitir um parecer, a fim de se manifestar
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Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02
sobre as razões do veto, produzindo o “projeto de decreto
legislativo” que irá propor ao Plenário a rejeição ou a
aceitação do Veto conforme estabelece o Art. 66 do
Regimento Interno desta Casa, e no caso em apreço, a
manifestação dessa Comissão é Contra o Veto.
Ressalte-se que esta Câmara Municipal
aprovou o Projeto de Lei n.º24/2018 e o senhor Prefeito,
entendeu que o referido projeto apresenta-se contrário ao
interesse público, decidindo vetá-lo integralmente.
Nas razões do Veto apresentado, pontuou ser a
matéria “INÚTIL E DESNECESSÁRIA”, alegando que a
população, através do sistema eletrônico do “Cartão Mais
Saúde” terá acesso às informações sobre a relação dos
médicos e demais profissionais de saúde que estão
realizando atendimento nas unidades de saúde do
Município, bem como a relação de todos os medicamentos
disponíveis para entrega à população barbalhense, frisese, em cada unidade de saúde.
Contudo, permissa vênia, entendemos que uma
significativa parcela da população não tem acesso ao
sistema eletrônico, e que, se nas dependências das
próprias unidades de saúde existissem tais informações
afixadas, possibilitaria o conhecimento preciso pelo
usuário do Serviço de Saúde Pública quanto as
informações sobre a relação dos Profissionais que
trabalham em cada unidade, bem como quais os
medicamentos estão disponíveis à população. Se assim
fosse, cada usuário que estivessem já na unidade de saúde
poderiam facilmente exigir o atendimento ou o
medicamento de forma consciente e com propriedade.
Assim fica demonstrada a importância e
necessidade da matéria tratada no Projeto de Lei n.º
24/2018, a qual o Senhor Prefeito entendeu ser “INÚTIL e
DESNECESSÁRIA”!
Frise-se que quando uma proposição for
“contrária ao interesse público”, podemos concluir ser
esta “contrária aos interesses dos administrados, e não
necessariamente
contrária
aos
interesses
dos
administradores”. O “público” a quem a Carta Magna e a
Lei Orgânica defendem é sempre o “Povo”!
Portanto, não há ofensa ao interesse do POVO
o Projeto de Lei n.º 24/2018, devidamente aprovado por
esta Câmara de Vereadores.
Neste sentido, nobres colegas Vereadores, essa
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, através deste parecer, exerce seu papel de
manifestar sobre a matéria, única e exclusivamente, para
melhor orientação do plenário – vide os art. 40 e 66 do
Regimento Interno– entendendo pela elaboração de
projeto de decreto legislativo propondo a rejeição do
Veto.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de Maio de 2018
André Feitosa
7
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de Maio de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
38/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 41/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de Maio de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
39/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 39/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de Maio de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
32/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 33/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
37/2018
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de Maio de 2018
André Feitosa
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 40/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Dorivan Amaro dos Santos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Odair José de Matos
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
33/2018
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 33/2018, decidiu
pela
emissão
do
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
11 de Maio de 2018
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
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Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
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Versão do
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Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
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(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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