Ano VIII, No. 458- CADERNO 01/02
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458- CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.340/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. EMENTA: Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do transtorno espectro autista no âmbito do Município de Barbalha e dá outras providências. Art. 1º - Fica incumbidos no que compete aos estabelecimentos administrados pelo Poder Executivo Municipal e aos privados, a inserção nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, nos termos do art.1° da Lei Federal n°12.764 / 2017. Parágrafo único. Em caso de não cumprimento estabelecido nesta Lei, os estabelecimentos sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e doisdias do mês de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.341/2018 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do município de Barbalha- CE. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - Fica autorizado o acesso, mediante agendamento por meio de ofício ou documento formal escrito, de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtorno globais do Desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio, do Município de Barbalha - CE. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei entendesse: I – profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogos e demais profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja comprovada; II – dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenhe atividades rotineiras; III – aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade; lV – aluno com mobilidade reduzida: Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 VI – altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli); Art. 3º - A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses. Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo, devidamente comprovada, poderá se marcada conforme agenda ajustável em comum acordo entre as partes, mediante a prévia autorização dos pais, através de ofício, no prazo mínimo de 24 horas antecedente a visita do profissional da área da saúde no âmbito escolar. 2 Pag. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.343/2018 Art. 4º - O profissional da área de saúde, deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial, responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência. Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzidas no âmbito municipal de ensino e da outras providências. Art. 5º - O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição, também poderá orientar de forma a articular o trabalho pedagógico para o êxito da pessoa com deficiência. Art. 1º - Ficam os estabelecimentos municipais de ensino, sejam públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como sua execução, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 6º - O profissional de saúde deverá fornecer à escola e aos pais ou responsáveis legais, em prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante recibo. Art7º -Em caso de descumprimento desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente será punido com multa de 840 a 2000 UFIRS. O Prefeito Municipal, através de Decreto regulamentará no prazo de 30 dias o órgão responsável pela aplicação da multa. § 1° O valor da multa aplicada deverá ser revertido ao Fundo Municipal da educação. § 2º O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério Público. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.342/2018 Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência, no município de Barbalha- CE. Art. 1º -Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos com deficiência, em qualquer faixa etária, em instituições privadas no município de Barbalha - CE. Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º -O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - advertência; II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs; III - cassação do alvará de funcionamento. § 1º O órgão fiscalizador e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentado a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 2º - A atividade de educação física adaptada referida no artigo anterior, durante sua execução, deverá observar: I - Garantir o atendimento educacional específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças raras; II - Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física integrar nas atividades esportivas aqueles com deficiência ou com capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos. III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação, assim como, Mediador Escolar, quando necessários para o desempenho das atividades de educação física adaptada; IV - Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência, buscando auxilio, capacitação e as adaptações mais adequadas a cada indivíduo. Art. 3º - Deverá o núcleo gestor e o corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar ser submetido a capacitação para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede municipal de ensino, seja pública ou privada; Art. 4º - A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da escola, da qual tomará as providencias necessária quanto à individualização do aluno com necessidade especial, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla). Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação física adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.344/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 3 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. Art. 1º - Fica denominada de José Océlio Ribeiro Feitosa, a Rua paralela Norte à Rua Neroly Filgueiras, iniciando na Rua da Matriz, sentido Oeste/Leste, com término na Rua 15 de Novembro, no Centro, em nosso Município. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.347/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Campo Mestre Carlos - Carlos Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha/CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. LEI Nº 2.345/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deAdemar Mota Florêncio Junior, a Rua que tem início no entroncamento da Rua Ademar Mota Florêncio, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sitio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha/CE. o Art. 2 . – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de maio de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.346/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deRua Marcio Sampaio Filgueira, a Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardim dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha/CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.348/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. § 1º - Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. § 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade barbalhense. § 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural barbalhense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 Art. 2 º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - o Prefeito Municipal; II – O Secretário Municipal de Cultura; III – O Poder Legislativo Municipal; III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura; IV - sociedades ou associações civis. Art. 3º- Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Finanças; f) Secretaria de Governo II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo por eles indicados: a) um Representante dos Arquitetos com atuação na cidade de Barbalha; b) Um represente da Universidade Regional do Cariri –URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia; c) dois represente das Universidades que atue na área de Arqueologia, Antropologia e Museologia; d) dois profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. § 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II do caput será de quatro anos, admitida a recondução. § 3º - O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 4º - A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - incapacidade civil; III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. Parágrafo único- Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. Art. 8º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 4º - Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação. § 5º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 12º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Art. 13º - Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha;. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos desta Lei. Art. 14º- Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo. II - ampla divulgação e promoção. Art. 15º - A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 16º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cultura, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no prazo de até noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo através de Decreto Municipal quando da regulamentação da presente Lei. Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos trinta dias do mês de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 9º - As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. Art. 10º - A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. Art. 11º - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 1º -A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2º - A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. § 3º -A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do 4 Pag. LEI Nº 2.349/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade. § 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população. § 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas. § 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou ciclovia, na Rua Zuca Sampaio no trecho que compreende a Praça Padre Cícero até à Igreja do Rosário. Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município é composto de: I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança; II – Paraciclo; III – Bicicletário. Parágrafo único - Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local. Art. 3º - O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá: I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista; II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d`água, nos parques e outros que forem possíveis; III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica; IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário; V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados. Art. 4º - Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas; II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada; V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado. Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade. Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas. Parágrafo único - As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações. Art.7º - A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro. 5 Pag. e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais: a) Órgãos Públicos Municipais; b) Parques e praças; c) Unidades de saúde públicas e privadas; d) Terminais de ônibus; e) Instituições de ensino públicos e privados; f) Shopping Center´s e Supermercados; g) Agências bancárias e lotéricas; h) Igrejas / locais de culto religiosos; i) Empresas públicas e privadas; j) Unidades Desportivas; h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.). Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte. Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade. Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade. Parágrafo único - Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal. Art. 11 - Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários; II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado; III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal. Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a: a) Advertência verbal ou escrita; b) Multa; c) Apreensão do bem de transporte utilizado. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados. Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município. Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aos trintadias do mês de maio de 2018. Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 Projeto de Lei Nº 38/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. DECRETOS LEGISLATIVOS Decreto Legislativo Nº. 02/2018 maio de 2018 6 Pag. DE 04 de Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal à Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 22/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de junho de 2018 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 12/2018 DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal à Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 22/2018, de autoria do Executivo, que concede reajuste salarial a servidores, majora percentual de incentivo profissional, gratificação de produtividade e autoriza o pagamento de vantagens a Agentes Políticos, na forma que indica e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de maio de 2018. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Presidente da Câmara Municipal PARECERES DAS COMISSÕES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 08/2018 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 36/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 22/2018 de autoria do Legislativo, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2018 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-Capitão PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 35/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 36/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de Maio de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de maio de 2018 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 09/2018 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 36/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Veto ao Projeto de Lei Nº 24/2018, decidiu pela emissão do PARECER CONTRÁRIO AO VETO, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário conforme disposições abaixo. Diante do Veto ao Projeto de Lei n.º 24/2018, exercido pelo Prefeito Municipal com base no art. 52, § 1º da Lei Orgânica Municipal, essa Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa passa a ter o condão de emitir um parecer, a fim de se manifestar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 sobre as razões do veto, produzindo o “projeto de decreto legislativo” que irá propor ao Plenário a rejeição ou a aceitação do Veto conforme estabelece o Art. 66 do Regimento Interno desta Casa, e no caso em apreço, a manifestação dessa Comissão é Contra o Veto. Ressalte-se que esta Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n.º24/2018 e o senhor Prefeito, entendeu que o referido projeto apresenta-se contrário ao interesse público, decidindo vetá-lo integralmente. Nas razões do Veto apresentado, pontuou ser a matéria “INÚTIL E DESNECESSÁRIA”, alegando que a população, através do sistema eletrônico do “Cartão Mais Saúde” terá acesso às informações sobre a relação dos médicos e demais profissionais de saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde do Município, bem como a relação de todos os medicamentos disponíveis para entrega à população barbalhense, frisese, em cada unidade de saúde. Contudo, permissa vênia, entendemos que uma significativa parcela da população não tem acesso ao sistema eletrônico, e que, se nas dependências das próprias unidades de saúde existissem tais informações afixadas, possibilitaria o conhecimento preciso pelo usuário do Serviço de Saúde Pública quanto as informações sobre a relação dos Profissionais que trabalham em cada unidade, bem como quais os medicamentos estão disponíveis à população. Se assim fosse, cada usuário que estivessem já na unidade de saúde poderiam facilmente exigir o atendimento ou o medicamento de forma consciente e com propriedade. Assim fica demonstrada a importância e necessidade da matéria tratada no Projeto de Lei n.º 24/2018, a qual o Senhor Prefeito entendeu ser “INÚTIL e DESNECESSÁRIA”! Frise-se que quando uma proposição for “contrária ao interesse público”, podemos concluir ser esta “contrária aos interesses dos administrados, e não necessariamente contrária aos interesses dos administradores”. O “público” a quem a Carta Magna e a Lei Orgânica defendem é sempre o “Povo”! Portanto, não há ofensa ao interesse do POVO o Projeto de Lei n.º 24/2018, devidamente aprovado por esta Câmara de Vereadores. Neste sentido, nobres colegas Vereadores, essa Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, através deste parecer, exerce seu papel de manifestar sobre a matéria, única e exclusivamente, para melhor orientação do plenário – vide os art. 40 e 66 do Regimento Interno– entendendo pela elaboração de projeto de decreto legislativo propondo a rejeição do Veto. É o Parecer, S.M.J. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de Maio de 2018 André Feitosa 7 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de Maio de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 38/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 41/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de Maio de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 39/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 39/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de Maio de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 32/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 33/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 37/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Maio de 2018 André Feitosa A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 40/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Dorivan Amaro dos Santos www.camaradebarbalha.ce.gov.br Odair José de Matos DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 01/02 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 33/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 33/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de Maio de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 8 Pag.