Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.328/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Incorpora vantagem ao salário base de servidores na forma que
indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos servidores
integrantes das categorias profissionais de auxiliar de serviços
gerais, atendente de saúde, agente administrativo, vigia, professor
leigo, encarregado de abastecimento de água, fiscal, assistente ao
grupo de idoso e educador social, a vantagem salarial denominada
ampliação temporária, passando o salário base destes profissionais
a corresponder ao valor de 954,00 ( novecentos e cinquenta e
quatro reais) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ASSESSORIA JURÍDICA
DEMAIS VEREADORES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2018.
LEI Nº 2.329/2018
Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá
outras providências.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município
autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em
benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de
Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao
serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força
desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00
( novecentos e trinta reais).
§ 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica
condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos
de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e
responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem
conferidas.
§ 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal
de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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por determinação judicial,
serão contemplados com o
complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$
50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de
pagamento de salários em rubrica especifica.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
ficando convalidados os atos jápraticados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, seis dias do mês
de março de2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.330/2018
Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do
magistério efetivos do Município, nos seguintes percentuais:
2
Pag.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 06
de março de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º
PEDAGÓGICO)
CARGO/CLASSEREFERÊNCIA 20 HORAS40 HORAS
PROFESSOR I EP
R$ 1.223,70R$ 2.447.40
E AUXILIAR
1
R$ 1.228,92R$ 2.457,85
PEDAGÓGICO 2
R$ 1.281,25R$ 2.562,51
3
R$ 1.345,24R$ 2.690,47
R$ 1.412,51R$ 2.825,02
4
5
R$ 1.483,12R$ 2.966,25
6
R$ 1.577,73R$ 3.115,49
I - 3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias
profissionais dos níveis 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III A, da lei
municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER
OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008
Remuneração dos Profissionais da Educação;
ANEXO II
II -3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias
profissionais dos níveis de estágio probatório, 1, 2, 3, 4, 5 e 6,
citadas no anexo III B, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de
TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR
Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação;
III – 7,3% ( sete virgula três por cento) sobre o salário base para as
categorias profissionais do nível de estágio probatório, citadas no
anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação;
CARGO/CLASSE
PROFESSOR II
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO
E AUXILIAR PEDA
GÓGICO
IV– 3,7% ( três virgula sete por cento) sobre o salário base para as
REFERÊNCIA20 HORAS
EP
R$ 1.480,81
R$ 1.525,21
1
R$ 1.601,48
2
R$ 1.681,56
3
4
R$ 1.765,64
5
R$ 1.833,31
6
R$ 1.956,91
40 HORAS
R$ 2.751,39
R$ 3.050,42
R$ 3.202,97
R$ 3.363,13
R$ 3.531,29
R$ 3.666,63
R$ 3.913,83
categorias profissionais do nível I, citadas no anexo III A, da lei
municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e
EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO
Remuneração dos Profissionais da Educação;
Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos
LEI nº 2.331/2018
profissionais do magistério, previstos no anexos III A e B, da lei
municipal nº 1.887/2010, definidos e atualizados na forma dos
anexosI e II, desta Lei.
Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2018.
Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2018.
Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem sobre a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo
de aluguel no município de Barbalha - Estado do Ceará, e dá
outras providências.
O PREFETITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º 2089/2013, que
dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros
em veículo de aluguel no município de Barbalha, constante da Lei
Municipal N.º 2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação,
permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido
artigo:
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Art. 11 - O permissionário deverá obrigatoriamente
substituir seu veículo até o dia 31 de dezembro do ano em
que completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de
revogação da permissão.
3
Pag.
ART.
3ºFica
de
responsabilidade de uma comissão formada pelos carregadores e
Capitão do Pau da Bandeira de Santo Antônio, juntamente com a
Secretaria de Meio Ambiente, desenvolver
políticas
de
conscientização ambiental e realizar o plantio de diversas mudas
de árvores do tipo jatobá, no sopé da Floresta Nacional do
Araripe, na semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da
Bandeira.
Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários ofertado
através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era de três anos, será
postergado por mais três anos a partir da publicação desta Lei,
quanto às características impostas aos veículos pelos incisos IV, V
e VI do artigo 10 da Lei N.º 2089/2013, bem como quanto à
obrigatoriedade imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos
1º, 2º e 3º da Lei N.º 2089/2013.
Art. 4o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis
dias do mês de março de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 20 de março
de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.335/2018
LEI Nº 2.332/2018
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA, a Vila dos Silvas, Rua que
tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito
Estrela, finalizando no limite com o vizinho Município de
Juazeiro do Norte, neste Município de Barbalha/CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do
mês de março de 2018.
providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
José Antônio Sampaio, a Rua Projetada 04, que tem início na
Avenida João Evangelista Sampaio, transversal a Rua Joaquim
Feitosa Mascarenhas, no Sitio Lagoa, neste Município de
Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis
dias do mês de março de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.336/2018
LEI Nº 2.334/2018
Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º -Fica Instituída a Árvore
tipo Jatobá ( HymenaeaCoubaril) como um dos símbolos do
Município de Barbalha.
Art. 2º - A data comemorativa
da Árvore tipo Jatobá será celebrada sempre no dia do cortejo do
Pau da bandeira de Santo Antônio, festejada a cada ano.
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º -Fica denominada de
Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem início na Avenida Dr.
Luciano de Melo, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no
Sitio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-Ce.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos nove dias do
mês de abril do ano de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
4
Pag.
Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte:
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e
justificativa da satisfação do interesse público;
LEI Nº 2.337/2018
II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA
PROVIDÊNCIAS:
A DOAR COM
E DÁ OUTRAS
maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do
Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número
de empregos diretos em menor período de tempo;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de
obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
número mínimo de empregos diretos;
a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade
de concorrência publica, em benefício de uma entidade sem fins
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre
lucrativos
as quais obrigatoriamente constará:
com atuação comprovada
em apoio a pessoas
acometidas de câncer, uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois
mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na
a)
Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao
Município de Barbalha-CE, que totaliza 6.707,73m2 ( seis mil
patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das
setecentos e sete metros e setenta e três centímetros quadrados),
atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos,
tendo como proprietário a Prefeitura Municipal de Barbalha, com
a contar da publicação desta Lei;
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E
b)
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao
RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma
patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas
distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas N
atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei;
as
9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue confrontando
com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute
c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades
de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o vértice FCF-
e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do
M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E 468.338,215m;
procedimento licitatório;
deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA
REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por uma
d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária,
distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de coordenadas N
ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou
9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue confrontando
municipal;
com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA 26 QUADRA
28/RUA DE ACESSO, com azimute de 53°15'00" por uma
Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte:
distância de 36,09m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião
Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o
e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;
foram calculados no plano de projeção UTM.
II - será instituída
pelo Prefeito Municipal uma Comissão de
§ único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a
Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da
instalação
e funcionamento de uma unidade especializada em
Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações
oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião
semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos
de saúde do Cariri.
necessários a continuidade da doação.
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5
Pag.
controle social sobre as referidas políticas no Município
§ 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a
de Barbalha.
qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da
doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções
Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à
por investimentos realizados.
Secretaria Municipal de Governo, com autonomia
§ 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de
administrativa e financeira.
CAPÍTULO II
obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na
hipótese de revogação da doação.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção
Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da
da Igualdade Racial - COMPIR compete:
publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a
instalação
dos
equipamentos
necessários
à
efetivação
funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único,
I - Formular diretrizes e promover, no
do
âmbito da Administração Direta e Indireta do
findo o
Município de Barbalha, atividades que visem os
qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será
direitos
reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito
estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
discriminações que as atinjam, bem como suas plenas
das
comunidades
historicamente
inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
II
-
Municipal,
Assessorar
emitindo
o
Poder
pareceres,
Executivo
deliberando
e
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do mês
acompanhando a elaboração e execução de programas
de abril de 2018.
de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal,
em questões relativas à comunidade negra, indígena e
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
cigana, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses;
III - Receber orientações, solicitações e
sugestões oriundas das entidades representativas da
LEI Nº. 2.338/2018
comunidade negra, indígena e cigana que compõem a
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS
cidade de Barbalha;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos,
debates e pesquisas relativas à problemática das
PROVIDÊNCIAS.
comunidades negra, indígena e cigana;
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz
V - Fiscalizar e tomar as providências para
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
cumprimento da legislação favorável aos direitos da
eu sanciono a Lei seguinte:
comunidade negra, indígena e cigana;
VI - Desenvolver projetos que promovam a
CAPÍTULO I
participação da comunidade negra, indígena e cigana,
DA NATUREZA E FINALIDADE
em todos os níveis de atividade;
VII - Estudar os problemas, receber
Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal
No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o
sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
VIII - Apoiar as realizações concernentes às
COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente,
comunidades negra, indígena e cigana, promovendo
consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição
atendimento e intercâmbio com organizações nacionais
paritária entre o governo e a sociedade civil, com a
e internacionais, afins ou não;
finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas
IX - Promover junto às escolas, entidades
públicas que contemplem a promoção da igualdade racial,
representativas e organizações sociais e classistas,
com ênfase na população negra e outros segmentos raciais
debates e
e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de
comunidades negra, indígena e cigana;
estudos
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para
a
conscientização
das
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X - Fazer-se representar em qualquer órgão
ou fórum, que promovam a discussão de políticas
6
Pag.
pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a
seguinte representação:
públicas e/ou sociais de caráter geral;
I – Representantes Governamentais:
XI - Manter entendimentos, promover
intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto
a) um representante da Secretaria Municipal de
à iniciativa privada nacional e internacional, bem
como a administração direta e indireta, estadual,
Governo;
b)
municipal e federal, assim como junto às empresas de
capital misto em todos os níveis de administração no
das
Secretarias
c) um representante da Secretaria Municipal de
Cultura;
d) um representante da Câmara Municipal de
na implementação de programas, projetos e ações
afirmativas para as comunidades negra, indígena,
representantes
Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes;
país, com a finalidade de obter apoio para a realização
de projetos de sua autoria, como também de contribuir
dois
Barbalha;
árabe, judaica e cigana de Barbalha;
II - Representantes Não Governamentais:
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal na
a) um representante da Ordem dos Advogados
promoção da igualdade racial.
do Brasil - OAB;
XIII - Fixar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre órgãos governamentais e
b) um representante do Núcleo de Estudo de
organizações não-governamentais representativas que
Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do
promovam a igualdade racial em Barbalha;
Cariri com campus em Barbalha;
c) dois representantes de movimentos Sócio-
XIV - Elaborar seu regimento interno e
decidir as alterações propostas por seus membros;
Culturais Afro-brasileira, indígena e cigana;
d) um representante da Liga das Escolas de
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as
Samba de Barbalha.
entidades e o Conselho;
§ 1º As entidades da sociedade civil devem
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação
junto à sociedade em geral através dos meios de
estar
comunicação;
organizações não-governamentais, associações legalmente
XVIII - Promover e apoiar eventos em
geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas
nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade
organizadas
em
instituições,
constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas
para à promoção da igualdade racial.
§
(indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e
XIX – Propor a realização de conferências
legalmente
2º
Os
movimentos
sociais
deverão
comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através
de:
racial, bem como participar de eventos que tratem de
políticas públicas de interesse da população negra e de
outros segmentos étnicos da população brasileira;
a) relatório de atividades ou de reuniões do
movimento; e
b) documento de órgãos públicos que atestem
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao
Conselho não excluem as competências constitucionais
sua existência.
c) os assentos destinados aos representantes
das Etnias serão ocupados
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º A designação dos conselheiros de que
CAPÍTULO III
trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha.
SEÇÃO I
o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de
Da Composição
pessoas de comprovada atuação na promoção da
§ 4º A designação dos conselheiros de que trata
igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou
Art. 4º O Conselho Municipal de Política de
associação inscrita e eleitos na forma da convocação
Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto
editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo
por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados
Prefeito Municipal de Barbalha.
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§ 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de
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mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes
casos:
Governo:
I – por falecimento;
I - convocar o Fórum através de chamamento
público, a ser realizado no órgão oficial do Município e
II – quando apresentar renúncia ao Plenário do
em diário de grande circulação municipal, para a escolha
Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do
dos representantes da sociedade civil, enumeradas no
protocolo de recebimento;
III – pela ausência imotivada em 3 (três)
inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro
reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco)
mandato do COMPIR; e
II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no
alternadas;
IV – pela prática de ato incompatível com a
prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta
Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o
função de Conselheiro, por decisão da maioria dos
inciso II do presente artigo.
membros do COMPIR;
V – por requerimento da entidade da sociedade
§ 6º A partir da constituição da Diretoria do
civil representada;
VI – quando desvincular-se do órgão de
COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I
do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes
origem de sua representação; e
VII –
para os mandatos posteriores à criação da presente Lei
será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez,
se
for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes
Parágrafo único. No caso de perda do mandato
dos membros do Conselho para nomeação em forma de
será designado novo Conselheiro para a titularidade da
Decreto.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das
reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e
função, respeitando as respectivas suplências de que trata
o art. 4º, incisos I e II da presente Lei.
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
Art.
bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área
8°
As
entidades
ou
organizações
representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
de atuação.
§ 8º As funções dos membros do COMPIR não
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou
serão remuneradas, mas consideradas como de serviço
quarta
público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária
Secretaria Executiva do COMPIR.
intercalada,
através
de correspondência
da
Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as
ausências
a
quaisquer
outros
serviços
quando
Art. 9° Perderá o mandato a instituição que:
determinadas pelo comparecimento às sessões do
Conselho, reuniões de comissões ou participação em
I - extinguir sua base territorial de atuação no
município de Barbalha;
diligências.
II - tiver constatado em seu funcionamento
Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR
irregularidade
de
acentuada
gravidade,
que
torne
incompatível sua representação no COMPIR; e
será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular
em suas faltas e impedimentos e o sucederá para
III
-
sofrer
penalidade
administrativa
reconhecidamente grave.
completar o mandato em caso de vacância.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser
substituídos, mediante solicitação expressa da instituição
ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por
Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção
sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva
da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á
deste órgão para as devidas providências.
dos seguintes órgãos:
Art. 7º Os membros referidos no inciso II e
I - Assembléia Geral;
respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o
II - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.
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governamentais e não governamentais que lhe venham a
§ lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do
ser destinados:
COMPIR e é soberana em suas decisões.
§ 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos
maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para
firmados entre o Município e instituições privadas e
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
composta pelos seguintes cargos:
Municipais;
I – Presidente, a quem cabe a representação do
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
COMPIR;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
II - Vice-presidente;
III - lº Secretário; e
CAPÍTULO VI
IV - 2º Secretário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões
temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou
Art. 13. A participação nas atividades do
permanente, destinados ao estudo e elaboração de
COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive,
Trabalho será considerada função relevante e não será
convidar para participar destas comissões ou destes
remunerada.
grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e
Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR
privadas e de outros poderes.
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio
técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no
mínimo,
um(a)
técnico(a)
e
um(a)
aos interessados, quando requerido, certificado de
participação nas atividades a que se refere o caput.
assistente
administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do
Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a
município ou à sua disposição, especialmente convocados
infra-estrutura necessária para o funcionamento do
para o assessoramento permanente ou temporário do
COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e
COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder
financeiros.
Executivo.
Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse
Art. 11. A estruturação, competência e
dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento
funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento
interno
Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.
competências
que
complementará
a
e
definidas
atribuições
estruturação,
nesta
as
Lei
CAPÍTULO V
Complementar para seus integrantes e estabelecerá as
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
normas de funcionamento do colegiado, devendo ser
submetido
IGUALDADE RACIAL
à
Assembléia
que
será
especialmente
convocada para este fim, submetendo-o, após, a
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da
aprovação
Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de
homologação mediante Decreto.
do
Chefe
do
Poder
Executivo
para
Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior
I – dotação consignada anualmente no orçamento do
ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois
Município, para atividades vinculadas ao Conselho
terços dos membros do COMPIR e aprovação, por
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Caso a representação de algum setor
II – transferência de recursos financeiros oriundos do
da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será
tesouro federal e estadual;
substituída pela entidade ou organização suplente mais
III – doações, auxílios, contribuições e legados,
votada.
transferência de entidades nacionais, internacionais,
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Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou
anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite
necessário para a implementação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezenove
dias do mês de abril de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
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PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
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Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
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