Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.328/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Incorpora vantagem ao salário base de servidores na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos servidores integrantes das categorias profissionais de auxiliar de serviços gerais, atendente de saúde, agente administrativo, vigia, professor leigo, encarregado de abastecimento de água, fiscal, assistente ao grupo de idoso e educador social, a vantagem salarial denominada ampliação temporária, passando o salário base destes profissionais a corresponder ao valor de 954,00 ( novecentos e cinquenta e quatro reais) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2018. LEI Nº 2.329/2018 Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). § 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. § 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 por determinação judicial, serão contemplados com o complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$ 50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de pagamento de salários em rubrica especifica. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, ficando convalidados os atos jápraticados. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, seis dias do mês de março de2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.330/2018 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, nos seguintes percentuais: 2 Pag. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 06 de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) CARGO/CLASSEREFERÊNCIA 20 HORAS40 HORAS PROFESSOR I EP R$ 1.223,70R$ 2.447.40 E AUXILIAR 1 R$ 1.228,92R$ 2.457,85 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.281,25R$ 2.562,51 3 R$ 1.345,24R$ 2.690,47 R$ 1.412,51R$ 2.825,02 4 5 R$ 1.483,12R$ 2.966,25 6 R$ 1.577,73R$ 3.115,49 I - 3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 Remuneração dos Profissionais da Educação; ANEXO II II -3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis de estágio probatório, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III B, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; III – 7,3% ( sete virgula três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais do nível de estágio probatório, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; CARGO/CLASSE PROFESSOR II SUPERVISOR PEDAGÓGICO E AUXILIAR PEDA GÓGICO IV– 3,7% ( três virgula sete por cento) sobre o salário base para as REFERÊNCIA20 HORAS EP R$ 1.480,81 R$ 1.525,21 1 R$ 1.601,48 2 R$ 1.681,56 3 4 R$ 1.765,64 5 R$ 1.833,31 6 R$ 1.956,91 40 HORAS R$ 2.751,39 R$ 3.050,42 R$ 3.202,97 R$ 3.363,13 R$ 3.531,29 R$ 3.666,63 R$ 3.913,83 categorias profissionais do nível I, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO Remuneração dos Profissionais da Educação; Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos LEI nº 2.331/2018 profissionais do magistério, previstos no anexos III A e B, da lei municipal nº 1.887/2010, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2018. Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha - Estado do Ceará, e dá outras providências. O PREFETITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º 2089/2013, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha, constante da Lei Municipal N.º 2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Art. 11 - O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. 3 Pag. ART. 3ºFica de responsabilidade de uma comissão formada pelos carregadores e Capitão do Pau da Bandeira de Santo Antônio, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, desenvolver políticas de conscientização ambiental e realizar o plantio de diversas mudas de árvores do tipo jatobá, no sopé da Floresta Nacional do Araripe, na semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da Bandeira. Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários ofertado através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era de três anos, será postergado por mais três anos a partir da publicação desta Lei, quanto às características impostas aos veículos pelos incisos IV, V e VI do artigo 10 da Lei N.º 2089/2013, bem como quanto à obrigatoriedade imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei N.º 2089/2013. Art. 4o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis dias do mês de março de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 20 de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.335/2018 LEI Nº 2.332/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA, a Vila dos Silvas, Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte, neste Município de Barbalha/CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do mês de março de 2018. providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Antônio Sampaio, a Rua Projetada 04, que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, transversal a Rua Joaquim Feitosa Mascarenhas, no Sitio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis dias do mês de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.336/2018 LEI Nº 2.334/2018 Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica Instituída a Árvore tipo Jatobá ( HymenaeaCoubaril) como um dos símbolos do Município de Barbalha. Art. 2º - A data comemorativa da Árvore tipo Jatobá será celebrada sempre no dia do cortejo do Pau da bandeira de Santo Antônio, festejada a cada ano. Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica denominada de Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem início na Avenida Dr. Luciano de Melo, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sitio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-Ce. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos nove dias do mês de abril do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal 4 Pag. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; LEI Nº 2.337/2018 II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA PROVIDÊNCIAS: A DOAR COM E DÁ OUTRAS maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado número mínimo de empregos diretos; a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, em benefício de uma entidade sem fins IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre lucrativos as quais obrigatoriamente constará: com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na a) Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao Município de Barbalha-CE, que totaliza 6.707,73m2 ( seis mil patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das setecentos e sete metros e setenta e três centímetros quadrados), atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos, tendo como proprietário a Prefeitura Municipal de Barbalha, com a contar da publicação desta Lei; a revogação da doação mediante Decreto do Poder as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder 468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas N atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei; as 9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o vértice FCF- e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E 468.338,215m; procedimento licitatório; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por uma d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de coordenadas N ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou 9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue confrontando municipal; com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA 26 QUADRA 28/RUA DE ACESSO, com azimute de 53°15'00" por uma Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: distância de 36,09m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; foram calculados no plano de projeção UTM. II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de § único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da instalação e funcionamento de uma unidade especializada em Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos de saúde do Cariri. necessários a continuidade da doação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 5 Pag. controle social sobre as referidas políticas no Município § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a de Barbalha. qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à por investimentos realizados. Secretaria Municipal de Governo, com autonomia § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de administrativa e financeira. CAPÍTULO II obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da da Igualdade Racial - COMPIR compete: publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único, I - Formular diretrizes e promover, no do âmbito da Administração Direta e Indireta do findo o Município de Barbalha, atividades que visem os qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será direitos reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. discriminações que as atinjam, bem como suas plenas das comunidades historicamente inserções na vida socioeconômica e político-cultural; Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. II - Municipal, Assessorar emitindo o Poder pareceres, Executivo deliberando e Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do mês acompanhando a elaboração e execução de programas de abril de 2018. de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, indígena e Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da LEI Nº. 2.338/2018 comunidade negra, indígena e cigana que compõem a CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS cidade de Barbalha; IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das PROVIDÊNCIAS. comunidades negra, indígena e cigana; O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz V - Fiscalizar e tomar as providências para saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e cumprimento da legislação favorável aos direitos da eu sanciono a Lei seguinte: comunidade negra, indígena e cigana; VI - Desenvolver projetos que promovam a CAPÍTULO I participação da comunidade negra, indígena e cigana, DA NATUREZA E FINALIDADE em todos os níveis de atividade; VII - Estudar os problemas, receber Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – VIII - Apoiar as realizações concernentes às COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, comunidades negra, indígena e cigana, promovendo consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição atendimento e intercâmbio com organizações nacionais paritária entre o governo e a sociedade civil, com a e internacionais, afins ou não; finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas IX - Promover junto às escolas, entidades públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, representativas e organizações sociais e classistas, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais debates e e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de comunidades negra, indígena e cigana; estudos www.camaradebarbalha.ce.gov.br para a conscientização das DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas 6 Pag. pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação: públicas e/ou sociais de caráter geral; I – Representantes Governamentais: XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto a) um representante da Secretaria Municipal de à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, Governo; b) municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no das Secretarias c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; d) um representante da Câmara Municipal de na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, representantes Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes; país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir dois Barbalha; árabe, judaica e cigana de Barbalha; II - Representantes Não Governamentais: XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na a) um representante da Ordem dos Advogados promoção da igualdade racial. do Brasil - OAB; XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e b) um representante do Núcleo de Estudo de organizações não-governamentais representativas que Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do promovam a igualdade racial em Barbalha; Cariri com campus em Barbalha; c) dois representantes de movimentos Sócio- XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; Culturais Afro-brasileira, indígena e cigana; d) um representante da Liga das Escolas de XV - Elaborar sua proposta orçamentária; XVI - Promover intercâmbio entre as Samba de Barbalha. entidades e o Conselho; § 1º As entidades da sociedade civil devem XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de estar comunicação; organizações não-governamentais, associações legalmente XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade organizadas em instituições, constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial. § (indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e XIX – Propor a realização de conferências legalmente 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de: racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e b) documento de órgãos públicos que atestem Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais sua existência. c) os assentos destinados aos representantes das Etnias serão ocupados dos Poderes Executivo e Legislativo. § 3º A designação dos conselheiros de que CAPÍTULO III trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha. SEÇÃO I o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de Da Composição pessoas de comprovada atuação na promoção da § 4º A designação dos conselheiros de que trata igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou Art. 4º O Conselho Municipal de Política de associação inscrita e eleitos na forma da convocação Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados Prefeito Municipal de Barbalha. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 § 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de 7 Pag. mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: Governo: I – por falecimento; I - convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e II – quando apresentar renúncia ao Plenário do em diário de grande circulação municipal, para a escolha Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do dos representantes da sociedade civil, enumeradas no protocolo de recebimento; III – pela ausência imotivada em 3 (três) inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) mandato do COMPIR; e II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no alternadas; IV – pela prática de ato incompatível com a prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o função de Conselheiro, por decisão da maioria dos inciso II do presente artigo. membros do COMPIR; V – por requerimento da entidade da sociedade § 6º A partir da constituição da Diretoria do civil representada; VI – quando desvincular-se do órgão de COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes origem de sua representação; e VII – para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes Parágrafo único. No caso de perda do mandato dos membros do Conselho para nomeação em forma de será designado novo Conselheiro para a titularidade da Decreto. § 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei. representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, Art. bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área 8° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser de atuação. § 8º As funções dos membros do COMPIR não comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou serão remuneradas, mas consideradas como de serviço quarta público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Secretaria Executiva do COMPIR. intercalada, através de correspondência da Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando Art. 9° Perderá o mandato a instituição que: determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em I - extinguir sua base territorial de atuação no município de Barbalha; diligências. II - tiver constatado em seu funcionamento Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. completar o mandato em caso de vacância. SEÇÃO II Da Organização Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á deste órgão para as devidas providências. dos seguintes órgãos: Art. 7º Os membros referidos no inciso II e I - Assembléia Geral; respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o II - Mesa Diretora; e III - Secretaria Executiva. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 8 Pag. governamentais e não governamentais que lhe venham a § lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do ser destinados: COMPIR e é soberana em suas decisões. § 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para firmados entre o Município e instituições privadas e mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e composta pelos seguintes cargos: Municipais; I – Presidente, a quem cabe a representação do V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; COMPIR; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. II - Vice-presidente; III - lº Secretário; e CAPÍTULO VI IV - 2º Secretário. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou Art. 13. A participação nas atividades do permanente, destinados ao estudo e elaboração de COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, Trabalho será considerada função relevante e não será convidar para participar destas comissões ou destes remunerada. grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR privadas e de outros poderes. § 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput. assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a município ou à sua disposição, especialmente convocados infra-estrutura necessária para o funcionamento do para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder financeiros. Executivo. Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse Art. 11. A estruturação, competência e dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento interno Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. competências que complementará a e definidas atribuições estruturação, nesta as Lei CAPÍTULO V Complementar para seus integrantes e estabelecerá as DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido IGUALDADE RACIAL à Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da aprovação Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de homologação mediante Decreto. do Chefe do Poder Executivo para Promoção da Igualdade Racial será constituído por: Parágrafo único. Qualquer alteração posterior I – dotação consignada anualmente no orçamento do ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois Município, para atividades vinculadas ao Conselho terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Municipal de Promoção da Igualdade Racial; Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Caso a representação de algum setor II – transferência de recursos financeiros oriundos do da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será tesouro federal e estadual; substituída pela entidade ou organização suplente mais III – doações, auxílios, contribuições e legados, votada. transferência de entidades nacionais, internacionais, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite necessário para a implementação da presente Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezenove dias do mês de abril de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.

Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.328/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Incorpora vantagem ao salário base de servidores na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos servidores integrantes das categorias profissionais de auxiliar de serviços gerais, atendente de saúde, agente administrativo, vigia, professor leigo, encarregado de abastecimento de água, fiscal, assistente ao grupo de idoso e educador social, a vantagem salarial denominada ampliação temporária, passando o salário base destes profissionais a corresponder ao valor de 954,00 ( novecentos e cinquenta e quatro reais) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2018. LEI Nº 2.329/2018 Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). § 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. § 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 por determinação judicial, serão contemplados com o complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$ 50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de pagamento de salários em rubrica especifica. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, ficando convalidados os atos jápraticados. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, seis dias do mês de março de2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.330/2018 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, nos seguintes percentuais: 2 Pag. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 06 de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) CARGO/CLASSEREFERÊNCIA 20 HORAS40 HORAS PROFESSOR I EP R$ 1.223,70R$ 2.447.40 E AUXILIAR 1 R$ 1.228,92R$ 2.457,85 PEDAGÓGICO 2 R$ 1.281,25R$ 2.562,51 3 R$ 1.345,24R$ 2.690,47 R$ 1.412,51R$ 2.825,02 4 5 R$ 1.483,12R$ 2.966,25 6 R$ 1.577,73R$ 3.115,49 I - 3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 Remuneração dos Profissionais da Educação; ANEXO II II -3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis de estágio probatório, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III B, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; III – 7,3% ( sete virgula três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais do nível de estágio probatório, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; CARGO/CLASSE PROFESSOR II SUPERVISOR PEDAGÓGICO E AUXILIAR PEDA GÓGICO IV– 3,7% ( três virgula sete por cento) sobre o salário base para as REFERÊNCIA20 HORAS EP R$ 1.480,81 R$ 1.525,21 1 R$ 1.601,48 2 R$ 1.681,56 3 4 R$ 1.765,64 5 R$ 1.833,31 6 R$ 1.956,91 40 HORAS R$ 2.751,39 R$ 3.050,42 R$ 3.202,97 R$ 3.363,13 R$ 3.531,29 R$ 3.666,63 R$ 3.913,83 categorias profissionais do nível I, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO Remuneração dos Profissionais da Educação; Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos LEI nº 2.331/2018 profissionais do magistério, previstos no anexos III A e B, da lei municipal nº 1.887/2010, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2018. Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha - Estado do Ceará, e dá outras providências. O PREFETITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º 2089/2013, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha, constante da Lei Municipal N.º 2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Art. 11 - O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. 3 Pag. ART. 3ºFica de responsabilidade de uma comissão formada pelos carregadores e Capitão do Pau da Bandeira de Santo Antônio, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, desenvolver políticas de conscientização ambiental e realizar o plantio de diversas mudas de árvores do tipo jatobá, no sopé da Floresta Nacional do Araripe, na semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da Bandeira. Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários ofertado através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era de três anos, será postergado por mais três anos a partir da publicação desta Lei, quanto às características impostas aos veículos pelos incisos IV, V e VI do artigo 10 da Lei N.º 2089/2013, bem como quanto à obrigatoriedade imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei N.º 2089/2013. Art. 4o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis dias do mês de março de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 20 de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.335/2018 LEI Nº 2.332/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA, a Vila dos Silvas, Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte, neste Município de Barbalha/CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do mês de março de 2018. providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de José Antônio Sampaio, a Rua Projetada 04, que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, transversal a Rua Joaquim Feitosa Mascarenhas, no Sitio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e seis dias do mês de março de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.336/2018 LEI Nº 2.334/2018 Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica Instituída a Árvore tipo Jatobá ( HymenaeaCoubaril) como um dos símbolos do Município de Barbalha. Art. 2º - A data comemorativa da Árvore tipo Jatobá será celebrada sempre no dia do cortejo do Pau da bandeira de Santo Antônio, festejada a cada ano. Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica denominada de Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem início na Avenida Dr. Luciano de Melo, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sitio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-Ce. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos nove dias do mês de abril do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal 4 Pag. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; LEI Nº 2.337/2018 II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA PROVIDÊNCIAS: A DOAR COM E DÁ OUTRAS maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado número mínimo de empregos diretos; a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, em benefício de uma entidade sem fins IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre lucrativos as quais obrigatoriamente constará: com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na a) Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao Município de Barbalha-CE, que totaliza 6.707,73m2 ( seis mil patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das setecentos e sete metros e setenta e três centímetros quadrados), atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos, tendo como proprietário a Prefeitura Municipal de Barbalha, com a contar da publicação desta Lei; a revogação da doação mediante Decreto do Poder as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder 468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas N atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei; as 9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o vértice FCF- e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E 468.338,215m; procedimento licitatório; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por uma d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de coordenadas N ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou 9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue confrontando municipal; com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA 26 QUADRA 28/RUA DE ACESSO, com azimute de 53°15'00" por uma Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: distância de 36,09m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; foram calculados no plano de projeção UTM. II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de § único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da instalação e funcionamento de uma unidade especializada em Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos de saúde do Cariri. necessários a continuidade da doação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 5 Pag. controle social sobre as referidas políticas no Município § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a de Barbalha. qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à por investimentos realizados. Secretaria Municipal de Governo, com autonomia § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de administrativa e financeira. CAPÍTULO II obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da da Igualdade Racial - COMPIR compete: publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único, I - Formular diretrizes e promover, no do âmbito da Administração Direta e Indireta do findo o Município de Barbalha, atividades que visem os qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será direitos reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. discriminações que as atinjam, bem como suas plenas das comunidades historicamente inserções na vida socioeconômica e político-cultural; Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. II - Municipal, Assessorar emitindo o Poder pareceres, Executivo deliberando e Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do mês acompanhando a elaboração e execução de programas de abril de 2018. de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, indígena e Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da LEI Nº. 2.338/2018 comunidade negra, indígena e cigana que compõem a CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS cidade de Barbalha; IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das PROVIDÊNCIAS. comunidades negra, indígena e cigana; O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz V - Fiscalizar e tomar as providências para saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e cumprimento da legislação favorável aos direitos da eu sanciono a Lei seguinte: comunidade negra, indígena e cigana; VI - Desenvolver projetos que promovam a CAPÍTULO I participação da comunidade negra, indígena e cigana, DA NATUREZA E FINALIDADE em todos os níveis de atividade; VII - Estudar os problemas, receber Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – VIII - Apoiar as realizações concernentes às COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, comunidades negra, indígena e cigana, promovendo consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição atendimento e intercâmbio com organizações nacionais paritária entre o governo e a sociedade civil, com a e internacionais, afins ou não; finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas IX - Promover junto às escolas, entidades públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, representativas e organizações sociais e classistas, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais debates e e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de comunidades negra, indígena e cigana; estudos www.camaradebarbalha.ce.gov.br para a conscientização das DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas 6 Pag. pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação: públicas e/ou sociais de caráter geral; I – Representantes Governamentais: XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto a) um representante da Secretaria Municipal de à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, Governo; b) municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no das Secretarias c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; d) um representante da Câmara Municipal de na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, representantes Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes; país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir dois Barbalha; árabe, judaica e cigana de Barbalha; II - Representantes Não Governamentais: XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na a) um representante da Ordem dos Advogados promoção da igualdade racial. do Brasil - OAB; XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e b) um representante do Núcleo de Estudo de organizações não-governamentais representativas que Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do promovam a igualdade racial em Barbalha; Cariri com campus em Barbalha; c) dois representantes de movimentos Sócio- XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; Culturais Afro-brasileira, indígena e cigana; d) um representante da Liga das Escolas de XV - Elaborar sua proposta orçamentária; XVI - Promover intercâmbio entre as Samba de Barbalha. entidades e o Conselho; § 1º As entidades da sociedade civil devem XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de estar comunicação; organizações não-governamentais, associações legalmente XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade organizadas em instituições, constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial. § (indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e XIX – Propor a realização de conferências legalmente 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de: racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e b) documento de órgãos públicos que atestem Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais sua existência. c) os assentos destinados aos representantes das Etnias serão ocupados dos Poderes Executivo e Legislativo. § 3º A designação dos conselheiros de que CAPÍTULO III trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha. SEÇÃO I o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de Da Composição pessoas de comprovada atuação na promoção da § 4º A designação dos conselheiros de que trata igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou Art. 4º O Conselho Municipal de Política de associação inscrita e eleitos na forma da convocação Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados Prefeito Municipal de Barbalha. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 § 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de 7 Pag. mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: Governo: I – por falecimento; I - convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e II – quando apresentar renúncia ao Plenário do em diário de grande circulação municipal, para a escolha Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do dos representantes da sociedade civil, enumeradas no protocolo de recebimento; III – pela ausência imotivada em 3 (três) inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) mandato do COMPIR; e II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no alternadas; IV – pela prática de ato incompatível com a prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o função de Conselheiro, por decisão da maioria dos inciso II do presente artigo. membros do COMPIR; V – por requerimento da entidade da sociedade § 6º A partir da constituição da Diretoria do civil representada; VI – quando desvincular-se do órgão de COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes origem de sua representação; e VII – para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes Parágrafo único. No caso de perda do mandato dos membros do Conselho para nomeação em forma de será designado novo Conselheiro para a titularidade da Decreto. § 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei. representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, Art. bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área 8° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser de atuação. § 8º As funções dos membros do COMPIR não comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou serão remuneradas, mas consideradas como de serviço quarta público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Secretaria Executiva do COMPIR. intercalada, através de correspondência da Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando Art. 9° Perderá o mandato a instituição que: determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em I - extinguir sua base territorial de atuação no município de Barbalha; diligências. II - tiver constatado em seu funcionamento Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. completar o mandato em caso de vacância. SEÇÃO II Da Organização Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á deste órgão para as devidas providências. dos seguintes órgãos: Art. 7º Os membros referidos no inciso II e I - Assembléia Geral; respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o II - Mesa Diretora; e III - Secretaria Executiva. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 8 Pag. governamentais e não governamentais que lhe venham a § lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do ser destinados: COMPIR e é soberana em suas decisões. § 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para firmados entre o Município e instituições privadas e mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e composta pelos seguintes cargos: Municipais; I – Presidente, a quem cabe a representação do V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; COMPIR; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. II - Vice-presidente; III - lº Secretário; e CAPÍTULO VI IV - 2º Secretário. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou Art. 13. A participação nas atividades do permanente, destinados ao estudo e elaboração de COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, Trabalho será considerada função relevante e não será convidar para participar destas comissões ou destes remunerada. grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR privadas e de outros poderes. § 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput. assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a município ou à sua disposição, especialmente convocados infra-estrutura necessária para o funcionamento do para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder financeiros. Executivo. Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse Art. 11. A estruturação, competência e dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento interno Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. competências que complementará a e definidas atribuições estruturação, nesta as Lei CAPÍTULO V Complementar para seus integrantes e estabelecerá as DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido IGUALDADE RACIAL à Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da aprovação Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de homologação mediante Decreto. do Chefe do Poder Executivo para Promoção da Igualdade Racial será constituído por: Parágrafo único. Qualquer alteração posterior I – dotação consignada anualmente no orçamento do ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois Município, para atividades vinculadas ao Conselho terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Municipal de Promoção da Igualdade Racial; Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Caso a representação de algum setor II – transferência de recursos financeiros oriundos do da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será tesouro federal e estadual; substituída pela entidade ou organização suplente mais III – doações, auxílios, contribuições e legados, votada. transferência de entidades nacionais, internacionais, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 04 de Maio de 2018. Ano VIII, No. 451 - CADERNO 01/01 Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite necessário para a implementação da presente Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezenove dias do mês de abril de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.